5001940-43.2026.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001940-43.2026.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LAIS KARLA PEREIRA SILVA CPF: 155.370.086-45 DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de LAIS KARLA PEREIRA SILVA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/06. A peça acusatória foi inicialmente amparada em lastro probatório mínimo, notadamente o exame preliminar de drogas em ID.10677382885, que apontava para a natureza ilícita da substância apreendida. Contudo, sobreveio aos autos o laudo toxicológico definitivo em ID.10691867809, o qual concluiu que o material analisado não contém o princípio ativo Cannabis sativa L. ou qualquer outro fitocanabinoide, atestando, portanto, resultado negativo para a presença de substância entorpecente proscrita. Instado a se manifestar, o órgão ministerial, titular da ação penal, em parecer de ID.10712103728, pugnou pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa decorrente da não comprovação da materialidade delitiva. É o breve relatório. DECIDO. A questão cinge-se à análise da admissibilidade da denúncia após a juntada do laudo toxicológico definitivo com resultado negativo. O artigo 395 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de rejeição da peça acusatória, dentre as quais se destaca a ausência de justa causa para o exercício da ação penal no inciso III, in verbis. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa, como condição específica da ação penal, consubstancia-se no suporte probatório mínimo que confere viabilidade à acusação, abrangendo indícios de autoria e, impreterivelmente, a prova da materialidade do delito. No caso dos crimes previstos na Lei de Drogas, a materialidade delitiva é elemento normativo do tipo e depende, de forma inequívoca, da comprovação de que a substância apreendida é efetivamente uma das drogas proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/98. O exame pericial definitivo é, por excelência, o meio de prova hábil a fornecer tal certeza. Compulsando os autos, verifico que o laudo toxicológico definitivo de ID.10691867809 é categórico ao afastar a natureza ilícita do material apreendido com a ré. O referido laudo, por seu caráter conclusivo e pela metodologia científica empregada, sobrepõe-se ao exame preliminar de constatação, que possui natureza precária e serve apenas para subsidiar a lavratura do auto de prisão em flagrante e o oferecimento inicial da denúncia. Uma vez desconstituída a premissa fática de que a substância era droga, afasta-se a própria existência do crime de tráfico. A conduta de portar, guardar ou transportar material que se assemelha a uma droga, mas que comprovadamente não o é, constitui um indiferente penal, sendo, portanto, atípica. No ponto, rememoro entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa Oficial: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRELIMINARES DEFENSIVAS - SUPERADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO -NEGATIVO - EXAME IMPRESCINDÍVEL - RECURSO PROVIDO. 1. Supera-se as preliminares defensivas porquanto vislumbro solução mais benéfica no mérito. 2. Impõe-se a absolvição vez que o laudo definitivo juntado aos autos e observado na sentença fustigada atestou que o material apreendido não se comportou como substância ilícita. 3. O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação a fim de comprovar a materialidade do delito de tráfico de droga. 4. Cabendo o ônus da prova ao Ministério Público, não se desincumbindo este de provar a materialidade delitiva de forma correta e em tempo hábil, o édito condenatório deve ser afastado. 5. Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10707200002053001 Varginha, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022) A ausência de materialidade delitiva fulmina a justa causa, tornando a persecução penal inviável e despropositada, a rejeição da denúncia é medida que se impõe, em observância aos princípios da legalidade e da economia processual. Ante o exposto, e em total consonância com o parecer ministerial, REJEITO A DENÚNCIA ofertada em desfavor de LAIS KARLA PEREIRA SILVA, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, pela manifesta ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de materialidade delitiva. Intimem-se as partes. Ficam revogadas as medidas cautelares fixadas em ID 10708098080. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Diligências necessárias. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LAIS KARLA PEREIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL
OAB: 38070/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001940-43.2026.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LAIS KARLA PEREIRA SILVA CPF: 155.370.086-45 DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de LAIS KARLA PEREIRA SILVA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/06. A peça acusatória foi inicialmente amparada em lastro probatório mínimo, notadamente o exame preliminar de drogas em ID.10677382885, que apontava para a natureza ilícita da substância apreendida. Contudo, sobreveio aos autos o laudo toxicológico definitivo em ID.10691867809, o qual concluiu que o material analisado não contém o princípio ativo Cannabis sativa L. ou qualquer outro fitocanabinoide, atestando, portanto, resultado negativo para a presença de substância entorpecente proscrita. Instado a se manifestar, o órgão ministerial, titular da ação penal, em parecer de ID.10712103728, pugnou pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa decorrente da não comprovação da materialidade delitiva. É o breve relatório. DECIDO. A questão cinge-se à análise da admissibilidade da denúncia após a juntada do laudo toxicológico definitivo com resultado negativo. O artigo 395 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de rejeição da peça acusatória, dentre as quais se destaca a ausência de justa causa para o exercício da ação penal no inciso III, in verbis. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa, como condição específica da ação penal, consubstancia-se no suporte probatório mínimo que confere viabilidade à acusação, abrangendo indícios de autoria e, impreterivelmente, a prova da materialidade do delito. No caso dos crimes previstos na Lei de Drogas, a materialidade delitiva é elemento normativo do tipo e depende, de forma inequívoca, da comprovação de que a substância apreendida é efetivamente uma das drogas proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/98. O exame pericial definitivo é, por excelência, o meio de prova hábil a fornecer tal certeza. Compulsando os autos, verifico que o laudo toxicológico definitivo de ID.10691867809 é categórico ao afastar a natureza ilícita do material apreendido com a ré. O referido laudo, por seu caráter conclusivo e pela metodologia científica empregada, sobrepõe-se ao exame preliminar de constatação, que possui natureza precária e serve apenas para subsidiar a lavratura do auto de prisão em flagrante e o oferecimento inicial da denúncia. Uma vez desconstituída a premissa fática de que a substância era droga, afasta-se a própria existência do crime de tráfico. A conduta de portar, guardar ou transportar material que se assemelha a uma droga, mas que comprovadamente não o é, constitui um indiferente penal, sendo, portanto, atípica. No ponto, rememoro entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa Oficial: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRELIMINARES DEFENSIVAS - SUPERADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO -NEGATIVO - EXAME IMPRESCINDÍVEL - RECURSO PROVIDO. 1. Supera-se as preliminares defensivas porquanto vislumbro solução mais benéfica no mérito. 2. Impõe-se a absolvição vez que o laudo definitivo juntado aos autos e observado na sentença fustigada atestou que o material apreendido não se comportou como substância ilícita. 3. O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação a fim de comprovar a materialidade do delito de tráfico de droga. 4. Cabendo o ônus da prova ao Ministério Público, não se desincumbindo este de provar a materialidade delitiva de forma correta e em tempo hábil, o édito condenatório deve ser afastado. 5. Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10707200002053001 Varginha, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022) A ausência de materialidade delitiva fulmina a justa causa, tornando a persecução penal inviável e despropositada, a rejeição da denúncia é medida que se impõe, em observância aos princípios da legalidade e da economia processual. Ante o exposto, e em total consonância com o parecer ministerial, REJEITO A DENÚNCIA ofertada em desfavor de LAIS KARLA PEREIRA SILVA, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, pela manifesta ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de materialidade delitiva. Intimem-se as partes. Ficam revogadas as medidas cautelares fixadas em ID 10708098080. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Diligências necessárias. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena