5001939-62.2023.8.13.0267
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Francisco Sá
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001939-62.2023.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: JOSE HILARIO DE CAMPOS CPF: 159.251.106-68 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, movida por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de JOSÉ HILÁRIO DE CAMPOS, devidamente qualificados nos autos. A autora narra que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e que, por força do Decreto Estadual NE nº 693, de 27 de outubro de 2022, foi declarada de utilidade pública a área necessária à construção da Linha de Distribuição Francisco Sá 4 – Montes Claros 2, de 138 kV, do sistema CEMIG, nos Municípios de Francisco Sá, Capitão Enéas e Montes Claros. Sustenta que necessita instituir servidão administrativa sobre faixa de terra medindo 3,3991 hectares, inserida no imóvel rural denominado Fazenda Santa Luzia, situado no Município de Francisco Sá/MG, matriculado sob o nº 11043, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Sá/MG. Alegou que a medida é necessária à prestação de serviço público essencial e que a indenização devida ao proprietário foi apurada, em avaliação unilateral, no valor de R$ 20.120,00. Requereu, em sede liminar, a imissão provisória na posse, mediante depósito prévio do valor ofertado, e, ao final, a constituição definitiva da servidão administrativa, com a expedição de mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Com a inicial, vieram documentos. Por decisão de ID 10085411253, foi deferida a imissão provisória na posse, mediante depósito prévio do valor ofertado. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no ID 10202495020. Em síntese, impugnou o valor ofertado, sustentando que a quantia de R$ 20.120,00 seria inferior ao valor de mercado da área atingida e insuficiente para recompor os prejuízos decorrentes da restrição imposta ao imóvel. Defendeu, ainda, que a servidão produziria efeitos semelhantes aos de desapropriação indireta, em razão das limitações ao uso da faixa atingida e dos reflexos sobre a atividade pecuária desenvolvida na propriedade. Requereu a realização de perícia e, subsidiariamente, a fixação da indenização no valor de R$ 99.067,50. A autora apresentou impugnação à contestação. Deferida a produção de prova técnica, sobreveio laudo pericial, posteriormente complementado, no qual se apurou o valor indenizatório de R$ 32.038,62, com base em janeiro de 2025. As partes impugnaram o laudo. Por decisão de ID 10651684951, as impugnações foram rejeitadas, tendo sido homologado o laudo pericial ID 10382477433. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares pendentes e matéria de ordem pública a ser reconhecida, passo ao mérito. No caso, a autora pretende a constituição definitiva de servidão administrativa sobre faixa de terra necessária à implantação de linha de distribuição de energia elétrica, bem como a fixação da justa indenização. A controvérsia limita-se ao valor indenizatório e à extensão dos prejuízos decorrentes da limitação imposta ao imóvel. A utilidade pública da área foi demonstrada pelo Decreto Estadual NE nº 693/2022, que autorizou a constituição de servidão sobre os terrenos e benfeitorias necessários à construção da Linha de Distribuição Francisco Sá 4 – Montes Claros 2, de 138 kV. Assim, preenchido o requisito legal, mostra-se cabível a constituição definitiva da servidão administrativa, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Também deve ser rejeitada a alegação de desapropriação indireta,, pois a servidão preserva a titularidade do imóvel e impõe apenas restrição parcial ao uso da faixa atingida. No caso, a limitação recai sobre área delimitada de 3,3991 hectares, inserida em imóvel rural de área total substancialmente superior, permanecendo possível o uso compatível com o gravame instituído. Quanto à indenização, a prova pericial judicial foi elaborada em conformidade com a NBR 14653, partes 1/2019 e 3/2019. O perito vistoriou o imóvel, examinou a documentação disponível e apurou o valor unitário homogeneizado da faixa em R$ 20.054,51 por hectare, aplicando coeficiente de servidão de 47%, o que resultou na indenização de R$ 32.038,62, com base em janeiro de 2025. Tais conclusões devem prevalecer, uma vez que o laudo foi produzido por profissional de confiança do Juízo, com metodologia clara, critérios objetivos e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Além disso, as impugnações apresentadas não demonstraram erro técnico, vício metodológico ou inconsistência concreta capaz de afastar a conclusão pericial, razão pela qual já foram rejeitadas, com homologação do laudo. No mesmo sentido, não se sustenta a pretensão da autora de reduzir o coeficiente para 30%, com base em tabela atribuída a Philippe Westin C. Vasconcellos Filho. Conforme esclarecido pelo perito judicial, tabelas genéricas e índices padronizados não refletem, por si sós, as peculiaridades do imóvel avaliado nem demonstram tecnicamente os impactos econômicos efetivos da servidão. Por essa razão, deve ser mantido o coeficiente de 47%, calculado a partir das características concretas da área atingida, do maior e melhor uso economicamente viável do imóvel e da perda parcial de utilidade econômica da faixa onerada. Igualmente, não há elementos que justifiquem indenização por desvalorização da área remanescente ou lucros cessantes, pois o laudo afastou expressamente tais prejuízos e consignou que hipóteses, suposições ou probabilidades não bastam para compor a indenização. Dessa forma, a justa indenização deve ser fixada em R$ 32.038,62, conforme apurado pela perícia judicial. Em relação aos juros compensatórios, sua incidência é incabível, pois não houve comprovação de perda de renda decorrente da imissão na posse, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do entendimento firmado pelo STF na ADI 2.332. Por fim, devem incidir correção monetária sobre a indenização, a partir da data-base do laudo pericial, e juros moratórios, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE a servidão administrativa em favor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. sobre a faixa de terra medindo 3,3991 hectares, inserida no imóvel rural denominado Fazenda Santa Luzia, situado no Município de Francisco Sá/MG, matriculado sob o nº 11043, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Sá/MG, conforme memorial descritivo constante dos autos e do laudo pericial ID 10382477433. Em consequência, FIXO o valor da justa indenização em R$ 32.038,62 (trinta e dois mil, trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), com base em janeiro de 2025, conforme apurado no laudo técnico judicial. Torno definitivos os efeitos da liminar de imissão provisória na posse deferida no ID 10085411253. Intime-se a parte autora para que efetue o depósito judicial da diferença devida a título de indenização, qual seja, R$ 11.918,62 (onze mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), valor correspondente à subtração entre o montante ora fixado (R$ 32.038,62) e o valor inicialmente ofertado e depositado nos autos (R$ 20.120,00), sem prejuízo da atualização devida e dos rendimentos próprios da conta judicial, se existentes. Sobre a indenização não incidirão juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de perda de renda ou lucros cessantes decorrentes da imissão na posse. Deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data-base da avaliação pericial, janeiro de 2025, até o efetivo pagamento, e juros moratórios de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o edital previsto na parte final do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. Em seguida, expeça-se mandado de averbação e imissão definitiva na posse, que servirá como título hábil para o registro da servidão junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Cumpridos os requisitos legais e publicado o edital supracitado, intime-se o requerido para comprovar a propriedade do imóvel e apresentar as quitações fiscais pertinentes, na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Satisfeitas as exigências legais e efetivado o depósito integral da indenização, expeça-se alvará em favor do requerido para levantamento do montante indenizatório. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte requerida, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização ora fixada e a quantia ofertada na petição inicial, devidamente corrigida, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu JOSE HILARIO DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
FLAVIA APARECIDA MOREIRA
OAB: 157169/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
AMANDA VILARINO ESPINDOLA
OAB: 106751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001939-62.2023.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: JOSE HILARIO DE CAMPOS CPF: 159.251.106-68 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, movida por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de JOSÉ HILÁRIO DE CAMPOS, devidamente qualificados nos autos. A autora narra que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e que, por força do Decreto Estadual NE nº 693, de 27 de outubro de 2022, foi declarada de utilidade pública a área necessária à construção da Linha de Distribuição Francisco Sá 4 – Montes Claros 2, de 138 kV, do sistema CEMIG, nos Municípios de Francisco Sá, Capitão Enéas e Montes Claros. Sustenta que necessita instituir servidão administrativa sobre faixa de terra medindo 3,3991 hectares, inserida no imóvel rural denominado Fazenda Santa Luzia, situado no Município de Francisco Sá/MG, matriculado sob o nº 11043, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Sá/MG. Alegou que a medida é necessária à prestação de serviço público essencial e que a indenização devida ao proprietário foi apurada, em avaliação unilateral, no valor de R$ 20.120,00. Requereu, em sede liminar, a imissão provisória na posse, mediante depósito prévio do valor ofertado, e, ao final, a constituição definitiva da servidão administrativa, com a expedição de mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Com a inicial, vieram documentos. Por decisão de ID 10085411253, foi deferida a imissão provisória na posse, mediante depósito prévio do valor ofertado. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no ID 10202495020. Em síntese, impugnou o valor ofertado, sustentando que a quantia de R$ 20.120,00 seria inferior ao valor de mercado da área atingida e insuficiente para recompor os prejuízos decorrentes da restrição imposta ao imóvel. Defendeu, ainda, que a servidão produziria efeitos semelhantes aos de desapropriação indireta, em razão das limitações ao uso da faixa atingida e dos reflexos sobre a atividade pecuária desenvolvida na propriedade. Requereu a realização de perícia e, subsidiariamente, a fixação da indenização no valor de R$ 99.067,50. A autora apresentou impugnação à contestação. Deferida a produção de prova técnica, sobreveio laudo pericial, posteriormente complementado, no qual se apurou o valor indenizatório de R$ 32.038,62, com base em janeiro de 2025. As partes impugnaram o laudo. Por decisão de ID 10651684951, as impugnações foram rejeitadas, tendo sido homologado o laudo pericial ID 10382477433. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares pendentes e matéria de ordem pública a ser reconhecida, passo ao mérito. No caso, a autora pretende a constituição definitiva de servidão administrativa sobre faixa de terra necessária à implantação de linha de distribuição de energia elétrica, bem como a fixação da justa indenização. A controvérsia limita-se ao valor indenizatório e à extensão dos prejuízos decorrentes da limitação imposta ao imóvel. A utilidade pública da área foi demonstrada pelo Decreto Estadual NE nº 693/2022, que autorizou a constituição de servidão sobre os terrenos e benfeitorias necessários à construção da Linha de Distribuição Francisco Sá 4 – Montes Claros 2, de 138 kV. Assim, preenchido o requisito legal, mostra-se cabível a constituição definitiva da servidão administrativa, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Também deve ser rejeitada a alegação de desapropriação indireta,, pois a servidão preserva a titularidade do imóvel e impõe apenas restrição parcial ao uso da faixa atingida. No caso, a limitação recai sobre área delimitada de 3,3991 hectares, inserida em imóvel rural de área total substancialmente superior, permanecendo possível o uso compatível com o gravame instituído. Quanto à indenização, a prova pericial judicial foi elaborada em conformidade com a NBR 14653, partes 1/2019 e 3/2019. O perito vistoriou o imóvel, examinou a documentação disponível e apurou o valor unitário homogeneizado da faixa em R$ 20.054,51 por hectare, aplicando coeficiente de servidão de 47%, o que resultou na indenização de R$ 32.038,62, com base em janeiro de 2025. Tais conclusões devem prevalecer, uma vez que o laudo foi produzido por profissional de confiança do Juízo, com metodologia clara, critérios objetivos e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Além disso, as impugnações apresentadas não demonstraram erro técnico, vício metodológico ou inconsistência concreta capaz de afastar a conclusão pericial, razão pela qual já foram rejeitadas, com homologação do laudo. No mesmo sentido, não se sustenta a pretensão da autora de reduzir o coeficiente para 30%, com base em tabela atribuída a Philippe Westin C. Vasconcellos Filho. Conforme esclarecido pelo perito judicial, tabelas genéricas e índices padronizados não refletem, por si sós, as peculiaridades do imóvel avaliado nem demonstram tecnicamente os impactos econômicos efetivos da servidão. Por essa razão, deve ser mantido o coeficiente de 47%, calculado a partir das características concretas da área atingida, do maior e melhor uso economicamente viável do imóvel e da perda parcial de utilidade econômica da faixa onerada. Igualmente, não há elementos que justifiquem indenização por desvalorização da área remanescente ou lucros cessantes, pois o laudo afastou expressamente tais prejuízos e consignou que hipóteses, suposições ou probabilidades não bastam para compor a indenização. Dessa forma, a justa indenização deve ser fixada em R$ 32.038,62, conforme apurado pela perícia judicial. Em relação aos juros compensatórios, sua incidência é incabível, pois não houve comprovação de perda de renda decorrente da imissão na posse, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do entendimento firmado pelo STF na ADI 2.332. Por fim, devem incidir correção monetária sobre a indenização, a partir da data-base do laudo pericial, e juros moratórios, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE a servidão administrativa em favor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. sobre a faixa de terra medindo 3,3991 hectares, inserida no imóvel rural denominado Fazenda Santa Luzia, situado no Município de Francisco Sá/MG, matriculado sob o nº 11043, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Sá/MG, conforme memorial descritivo constante dos autos e do laudo pericial ID 10382477433. Em consequência, FIXO o valor da justa indenização em R$ 32.038,62 (trinta e dois mil, trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), com base em janeiro de 2025, conforme apurado no laudo técnico judicial. Torno definitivos os efeitos da liminar de imissão provisória na posse deferida no ID 10085411253. Intime-se a parte autora para que efetue o depósito judicial da diferença devida a título de indenização, qual seja, R$ 11.918,62 (onze mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), valor correspondente à subtração entre o montante ora fixado (R$ 32.038,62) e o valor inicialmente ofertado e depositado nos autos (R$ 20.120,00), sem prejuízo da atualização devida e dos rendimentos próprios da conta judicial, se existentes. Sobre a indenização não incidirão juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de perda de renda ou lucros cessantes decorrentes da imissão na posse. Deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data-base da avaliação pericial, janeiro de 2025, até o efetivo pagamento, e juros moratórios de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o edital previsto na parte final do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. Em seguida, expeça-se mandado de averbação e imissão definitiva na posse, que servirá como título hábil para o registro da servidão junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Cumpridos os requisitos legais e publicado o edital supracitado, intime-se o requerido para comprovar a propriedade do imóvel e apresentar as quitações fiscais pertinentes, na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Satisfeitas as exigências legais e efetivado o depósito integral da indenização, expeça-se alvará em favor do requerido para levantamento do montante indenizatório. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte requerida, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização ora fixada e a quantia ofertada na petição inicial, devidamente corrigida, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá