Detalhe do processo

5001939-08.2024.4.03.6130

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001939-08.2024.4.03.6130 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por Banco Bradesco Financiamentos S.A., qualificado nos autos, em face da União Federal – Fazenda Nacional, por meio dos quais requereu o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo que fundamenta a Execução Fiscal nº 0000771-03.2017.4.03.6130, a qual busca a cobrança de débitos de contribuição ao PIS (Programa de Integração Social), inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 80.7.13.009681-27. Narra o embargante, em síntese, que os débitos exequendos referem-se às competências de julho de 2012 a maio de 2013 e que, à época da inscrição em dívida ativa, ocorrida em 30/10/2013, e do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 08/02/2017, a exigibilidade do crédito já estava suspensa. Segundo o embargante, essa suspensão decorria de decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0031588-05.2001.4.03.6100, impetrado ainda em 2001 para questionar a base de cálculo do PIS instituída pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, bem como no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0020365-69.2012.403.6100, no qual haviam sido proferidas decisões determinando que os débitos relacionados àquele mandado de segurança, incluindo os de receitas financeiras, somente poderiam ser exigidos caso fosse reformado o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O embargante relata que, em 21/03/2024, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu novo acórdão no referido mandado de segurança, em juízo de retratação, para adequar o julgado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 372 da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 609.096/RS), reconhecendo a incidência do PIS e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades típicas das instituições financeiras. Em razão dessa decisão, e antes do decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 63, parágrafo 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o embargante realizou, em 26/03/2024, depósito judicial do montante integral então exigido, a fim de garantir a execução e manter suspensa a exigibilidade do débito. Com base nesses fatos, o embargante sustenta a nulidade da execução fiscal, por ausência de exigibilidade do título executivo no momento de seu ajuizamento, com fundamento no artigo 151, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional, e nos artigos 783 e 803 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer o sobrestamento (suspensão) dos embargos e da execução fiscal até o julgamento definitivo das ações relacionadas. Também de forma subsidiária, requer o reconhecimento de que parte das receitas tributadas não corresponde à atividade típica da instituição financeira e não poderia compor a base de cálculo do PIS, com produção de prova pericial contábil. Em qualquer hipótese, pede o cancelamento da multa de mora de 20% (vinte por cento) e do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969. A petição inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 352458255). A União Federal – Fazenda Nacional apresentou impugnação, sustentando a validade formal da Certidão de Dívida Ativa, a presunção de certeza e liquidez do título executivo e a exigibilidade do crédito no momento do ajuizamento da execução fiscal. Argumenta que a decisão judicial que suspendeu especificamente a exigibilidade do crédito relativo a esta Certidão de Dívida Ativa somente foi proferida em 26/05/2017, ou seja, após o ajuizamento da execução, ocorrido em 08/02/2017. Defende, ainda, a legalidade da multa de mora de 20%, do encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, e da utilização da taxa SELIC para atualização do débito. Ao final, pede a improcedência dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento dos ônus da sucumbência. Juntou documentos, O embargante apresentou réplica, reiterando os argumentos da petição inicial e refutando os fundamentos apresentados pela Fazenda Nacional, especialmente no que se refere à cronologia das decisões judiciais suspensivas e à necessidade de reconhecimento da nulidade da execução fiscal. A decisão ID 532030465 indeferiu o pedido de sobrestamento dos embargos até final decisão a ser proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0031588-05.2001.4.03.6100. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de sobrestamento dos embargos até final decisão a ser proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0031588-05.2001.4.03.6100, ratifico o teor da decisão proferida em 19 de janeiro de 2026 (ID 532030465). Da exigibilidade dos créditos na data do ajuizamento da execução fiscal nº 0000771-03.2017.4.03.6130 A embargante, Banco Bradesco Financiamentos S.A., sustenta que a Execução Fiscal nº 0000771-03.2017.4.03.6130 é nula porque, no momento em que foi ajuizada, em 08/02/2017, o crédito tributário já estava com a exigibilidade suspensa. Em outras palavras, o banco afirma que a União não poderia cobrar a dívida judicialmente, pois já havia decisão impedindo essa cobrança. A União Federal – Fazenda Nacional, por sua vez, nega essa premissa. Sustenta que a decisão judicial capaz de suspender especificamente a exigibilidade do crédito relativo à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80.7.13.009681-27 somente foi proferida em 26/05/2017, ou seja, depois do ajuizamento da execução fiscal. Portanto, segundo a Fazenda Nacional, o título executivo era válido e exigível quando a execução foi proposta. Pois bem. O crédito tributário exequendo tem origem no Processo Administrativo nº 16327.720758/2013-48, instaurado pela Delegacia Especial de Instituições Financeiras em São Paulo para controle de débitos de PIS (Programa de Integração Social) referentes às competências de julho de 2012 a maio de 2013, no valor de R$ 46.028.602,52, conforme apurado na Carta de Cobrança nº 124/2013. Esses débitos foram declarados pelo próprio banco em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) com a indicação de que a exigibilidade estava suspensa por medida judicial, relacionada ao Mandado de Segurança nº 0031588-05.2001.4.03.6100. O mandado de segurança foi impetrado em 2001 para questionar a ampliação da base de cálculo do PIS promovida pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e teve, ao longo do tempo, decisões favoráveis ao contribuinte, no sentido de afastar a incidência do tributo sobre determinadas receitas. Apesar dessa alegação de suspensão, a Receita Federal do Brasil, em despacho de 16/08/2013, entendeu que não havia, à época, decisão judicial específica que impedisse a cobrança dos débitos deste processo administrativo. A Receita Federal se baseou no entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, expresso no Parecer PGFN/CAT nº 2.773/2007, segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade de parte da Lei nº 9.718, de 1998, não afastaria a cobrança do PIS sobre receitas decorrentes das atividades típicas de instituições financeiras (ID 356019199). Com base nesse entendimento, foi emitida a Carta de Cobrança nº 124/2013 e, posteriormente, o débito foi inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 80.7.13.009681-27. Ocorre que, em momento posterior à inscrição, a Receita Federal recebeu comunicação de decisão proferida pela Justiça Federal, veiculada pelo Ofício nº 764/2013, informando que o débito relativo à Carta de Cobrança nº 124/2013 somente poderia ser exigido caso fosse reformado o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) proferido no processo principal, isto é, no próprio Mandado de Segurança nº 0031588-05.2001.4.03.6100 (ID 356020551). Diante dessa informação, a Receita Federal reconheceu que a exigibilidade do crédito estava suspensa e determinou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, com encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional em Osasco para essa finalidade. Após reanálise da questão, contudo, a Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região concluiu, em manifestação de 08/02/2017, que o processo relacionado à Carta de Sentença (isto é, o cumprimento provisório de sentença nº 0020365-69.2012.4.03.6100) tinha objeto certo e específico, limitado ao cancelamento da Carta de Cobrança nº 163/2012, relativa a período diverso (maio de 2009 a junho de 2012). Segundo essa manifestação administrativa, não haveria, até aquele momento, decisão judicial que estendesse a suspensão a outras cartas de cobrança, entre elas a Carta de Cobrança nº 124/2013, relativa ao período aqui discutido (ID 356020553). Com base nesse entendimento, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional determinou, em despacho da mesma data, 08/02/2017, o restabelecimento da exigibilidade da cobrança e o ajuizamento da execução fiscal (ID 356020553). A execução fiscal foi, de fato, ajuizada nesse mesmo dia, 08/02/2017 (ID 323291486). Posteriormente, em 26/05/2017, sobreveio decisão no processo de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0020365-69.2012.4.03.6100 determinando, de forma expressa e específica, a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados ao Processo Administrativo nº 16327.720758/2013-48 (justamente o processo administrativo de origem da presente execução), além dos débitos de outros processos administrativos e das Cartas de Cobrança nº 16/2017 e nº 15/2017 Essa decisão também abrangeu, de forma expressa, os débitos de PIS declarados em DCTF com exigibilidade suspensa, inclusive os relativos a receitas financeiras, estabelecendo que todos esses débitos somente poderiam ser exigidos se fosse reformado o acórdão do TRF3 no mandado de segurança originário. Esse histórico revela, portanto, que existiram, ao longo do tempo, momentos distintos de entendimento da própria Administração Tributária sobre a suspensão da exigibilidade deste crédito específico. Ainda assim, o dado relevante para o presente julgamento é o seguinte: na data do ajuizamento da execução fiscal, 08/02/2017, a posição da Procuradoria da Fazenda Nacional era de que não havia decisão judicial suspendendo especificamente a exigibilidade deste débito. A decisão judicial que efetivamente suspendeu, de modo expresso, a exigibilidade deste crédito somente veio a ser proferida em 26/05/2017, isto é, mais de três meses após o ajuizamento. O artigo 204 do Código Tributário Nacional estabelece que a dívida regularmente inscrita em Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída. O artigo 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), repete essa mesma regra. Essa presunção pode ser afastada, mas exige prova inequívoca em sentido contrário, cujo ônus recai sobre quem alega, no caso, a parte embargante, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ou seja, cabia ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. demonstrar, de forma clara e documentada, que existia, na data do ajuizamento da execução fiscal, decisão judicial específica impedindo a cobrança deste débito. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que as decisões judiciais suspensivas invocadas pela embargante, proferidas antes de 08/02/2017, referiam-se a outra carta de cobrança (a Carta de Cobrança nº 163/2012, relativa a período anterior) e ao Agravo de Instrumento nº 0003388-32.2013.4.03.0000, que tratou exclusivamente daquela carta específica. Não há, nos documentos apresentados, decisão judicial anterior a 08/02/2017 que trate, de forma expressa e específica, do débito relativo à Carta de Cobrança nº 124/2013 e ao Processo Administrativo nº 16327.720758/2013-48, origem desta execução fiscal. A decisão judicial que efetivamente estendeu a suspensão a este débito específico é a de 21/04/2017, prolatada no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0020365-69.2012.4.03.6100 (ID 323292501, p. 31/36. Essa decisão é posterior ao ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 08/02/2017. Portanto, a embargante não demonstrou que a suspensão da exigibilidade já existia no momento do ajuizamento da execução. Assim, a suspensão específica da exigibilidade deste débito somente ocorreu depois do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 08/02/2017. Logo, essa suspensão não tem o efeito de tornar nula a execução fiscal desde a origem. No máximo, teria o efeito de suspender o andamento do feito enquanto durasse a causa suspensiva, o que, de fato, ocorreu. Não se trata, portanto, de nulidade da execução fiscal, mas de mera vicissitude temporária na sua tramitação, compatível com a manutenção da validade do título executivo. Merece registro, ainda, o desenvolvimento mais recente da controvérsia de fundo. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 13/06/2023, julgou o Recurso Extraordinário nº 609.096/RS, Tema 372 da repercussão geral, fixando a tese de que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), mesmo sob a redação original da Lei nº 9.718, de 1998, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente previstas. Em consequência desse julgamento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em juízo de retratação, proferiu novo acórdão no Mandado de Segurança nº 0031588-05.2001.4.03.6100, em 21/03/2024, dando provimento à apelação da União e ao reexame necessário, para denegar a segurança anteriormente concedida ao banco. Essa decisão fez cessar a causa que sustentava a suspensão da exigibilidade do crédito. Diante disso, a embargante, em 26/03/2024, realizou depósito judicial do montante integral então exigido, no valor de R$ 97.040.993,35 (noventa e sete milhões, quarenta mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 63, parágrafo 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Diante de todo o exposto, conclui-se que, na data do ajuizamento da Execução Fiscal nº 0000771-03.2017.4.03.6130, em 08/02/2017, não havia decisão judicial suspendendo especificamente a exigibilidade do crédito tributário relativo à CDA nº 80.7.13.009681-27. A decisão que assim determinou apenas veio a ser proferida depois do ajuizamento. Da incidência do PIS sobre receitas que não envolvam intermediação financeira Superada a questão da nulidade, passo a examinar o pedido subsidiário formulado pela embargante, relativo à produção de prova pericial contábil. A embargante sustenta que parte das receitas utilizadas no cálculo do PIS cobrado não decorre de sua atividade típica como instituição financeira. Segundo ela, algumas receitas seriam estranhas a essa atividade, tais como rendimentos de aplicações de recursos próprios sem intermediação financeira, remuneração de depósitos compulsórios no Banco Central, receitas de aluguel, juros sobre capital próprio e atualização monetária de depósitos judiciais (ID 323291482). Para a embargante, essas receitas não deveriam compor a base de cálculo do tributo, ainda que se reconheça a validade geral da cobrança sobre as receitas típicas da atividade bancária. Não é possível, apenas com a leitura dos documentos administrativos e das demonstrações fiscais já juntadas, identificar com precisão quais valores, dentro do montante total cobrado, correspondem a cada tipo de receita. Essa é justamente a finalidade da prova pericial contábil requerida. Diante desses fundamentos, e com base no artigo 464 do Código de Processo Civil, que autoriza a prova pericial quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, defiro a produção de prova pericial contábil, com a finalidade específica de apurar, dentro do período de julho de 2012 a maio de 2013, quais receitas incluídas na base de cálculo do PIS cobrado na Execução Fiscal nº 0000771-03.2017.4.03.6130 correspondem a receitas estranhas à atividade empresarial típica do embargante, tais como as indicadas na petição inicial destes embargos. Ante o exposto, decido: REJEITAR a alegação de nulidade da Execução Fiscal nº 0000771-03.2017.4.03.6130, por reconhecer que o crédito tributário nela cobrado era exigível na data de seu ajuizamento, ocorrido em 08/02/2017, não havendo, até então, decisão judicial que suspendesse especificamente sua exigibilidade; DEFERIR a produção de prova pericial contábil, requerida de forma subsidiária pela embargante, com a finalidade de apurar quais receitas incluídas na base de cálculo do PIS objeto da execução não correspondem à atividade empresarial típica da instituição financeira embargante. Para tanto, nomeio como Perito o senhor Marcelo Rabelo Henrique, Telefones: (11) 2747-7208 e (11) 3628-8237, E-mail: marcelo@mrhenriqueconsult.com.br. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, bem como se manifestar nos termos do §1º do artigo 465 do CPC. Após, intime-se o Sr. Perito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente currículo e estimativa de honorários periciais, de forma discriminada e justificada, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, nos termos do artigo 10 da Lei 9.289, de 4.7.1996. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação sobre a estimativa de honorários periciais apresentada, no prazo de cinco dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO KRAKOWIAK

OAB: 138192/SP

LEO KRAKOWIAK

OAB: 26750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001939-08.2024.4.03.6130 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por Banco Bradesco Financiamentos S.A., qualificado nos autos, em face da União Federal – Fazenda Nacional, por meio dos quais requereu o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo que fundamenta a Execução Fiscal nº 0000771-03.2017.4.03.6130, a qual busca a cobrança de débitos de contribuição ao PIS (Programa de Integração Social), inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 80.7.13.009681-27. Narra o embargante, em síntese, que os débitos exequendos referem-se às competências de julho de 2012 a maio de 2013 e que, à época da inscrição em dívida ativa, ocorrida em 30/10/2013, e do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 08/02/2017, a exigibilidade do crédito já estava suspensa. Segundo o embargante, essa suspensão decorria de decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0031588-05.2001.4.03.6100, impetrado ainda em 2001 para questionar a base de cálculo do PIS instituída pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, bem como no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0020365-69.2012.403.6100, no qual haviam sido proferidas decisões determinando que os débitos relacionados àquele mandado de segurança, incluindo os de receitas financeiras, somente poderiam ser exigidos caso fosse reformado o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O embargante relata que, em 21/03/2024, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu novo acórdão no referido mandado de segurança, em juízo de retratação, para adequar o julgado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 372 da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 609.096/RS), reconhecendo a incidência do PIS e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades típicas das instituições financeiras. Em razão dessa decisão, e antes do decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 63, parágrafo 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o embargante realizou, em 26/03/2024, depósito judicial do montante integral então exigido, a fim de garantir a execução e manter suspensa a exigibilidade do débito. Com base nesses fatos, o embargante sustenta a nulidade da execução fiscal, por ausência de exigibilidade do título executivo no momento de seu ajuizamento, com fundamento no artigo 151, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional, e nos artigos 783 e 803 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer o sobrestamento (suspensão) dos embargos e da execução fiscal até o julgamento definitivo das ações relacionadas. Também de forma subsidiária, requer o reconhecimento de que parte das receitas tributadas não corresponde à atividade típica da instituição financeira e não poderia compor a base de cálculo do PIS, com produção de prova pericial contábil. Em qualquer hipótese, pede o cancelamento da multa de mora de 20% (vinte por cento) e do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969. A petição inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 352458255). A União Federal – Fazenda Nacional apresentou impugnação, sustentando a validade formal da Certidão de Dívida Ativa, a presunção de certeza e liquidez do título executivo e a exigibilidade do crédito no momento do ajuizamento da execução fiscal. Argumenta que a decisão judicial que suspendeu especificamente a exigibilidade do crédito relativo a esta Certidão de Dívida Ativa somente foi proferida em 26/05/2017, ou seja, após o ajuizamento da execução, ocorrido em 08/02/2017. Defende, ainda, a legalidade da multa de mora de 20%, do encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, e da utilização da taxa SELIC para atualização do débito. Ao final, pede a improcedência dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento dos ônus da sucumbência. Juntou documentos, O embargante apresentou réplica, reiterando os argumentos da petição inicial e refutando os fundamentos apresentados pela Fazenda Nacional, especialmente no que se refere à cronologia das decisões judiciais suspensivas e à necessidade de reconhecimento da nulidade da execução fiscal. A decisão ID 532030465 indeferiu o pedido de sobrestamento dos embargos até final decisão a ser proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0031588-05.2001.4.03.6100. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de sobrestamento dos embargos até final decisão a ser proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0031588-05.2001.4.03.6100, ratifico o teor da decisão proferida em 19 de janeiro de 2026 (ID 532030465). Da exigibilidade dos créditos na data do ajuizamento da execução fiscal nº 0000771-03.2017.4.03.6130 A embargante, Banco Bradesco Financiamentos S.A., sustenta que a Execução Fiscal nº 0000771-03.2017.4.03.6130 é nula porque, no momento em que foi ajuizada, em 08/02/2017, o crédito tributário já estava com a exigibilidade suspensa. Em outras palavras, o banco afirma que a União não poderia cobrar a dívida judicialmente, pois já havia decisão impedindo essa cobrança. A União Federal – Fazenda Nacional, por sua vez, nega essa premissa. Sustenta que a decisão judicial capaz de suspender especificamente a exigibilidade do crédito relativo à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80.7.13.009681-27 somente foi proferida em 26/05/2017, ou seja, depois do ajuizamento da execução fiscal. Portanto, segundo a Fazenda Nacional, o título executivo era válido e exigível quando a execução foi proposta. Pois bem. O crédito tributário exequendo tem origem no Processo Administrativo nº 16327.720758/2013-48, instaurado pela Delegacia Especial de Instituições Financeiras em São Paulo para controle de débitos de PIS (Programa de Integração Social) referentes às competências de julho de 2012 a maio de 2013, no valor de R$ 46.028.602,52, conforme apurado na Carta de Cobrança nº 124/2013. Esses débitos foram declarados pelo próprio banco em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) com a indicação de que a exigibilidade estava suspensa por medida judicial, relacionada ao Mandado de Segurança nº 0031588-05.2001.4.03.6100. O mandado de segurança foi impetrado em 2001 para questionar a ampliação da base de cálculo do PIS promovida pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e teve, ao longo do tempo, decisões favoráveis ao contribuinte, no sentido de afastar a incidência do tributo sobre determinadas receitas. Apesar dessa alegação de suspensão, a Receita Federal do Brasil, em despacho de 16/08/2013, entendeu que não havia, à época, decisão judicial específica que impedisse a cobrança dos débitos deste processo administrativo. A Receita Federal se baseou no entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, expresso no Parecer PGFN/CAT nº 2.773/2007, segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade de parte da Lei nº 9.718, de 1998, não afastaria a cobrança do PIS sobre receitas decorrentes das atividades típicas de instituições financeiras (ID 356019199). Com base nesse entendimento, foi emitida a Carta de Cobrança nº 124/2013 e, posteriormente, o débito foi inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 80.7.13.009681-27. Ocorre que, em momento posterior à inscrição, a Receita Federal recebeu comunicação de decisão proferida pela Justiça Federal, veiculada pelo Ofício nº 764/2013, informando que o débito relativo à Carta de Cobrança nº 124/2013 somente poderia ser exigido caso fosse reformado o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) proferido no processo principal, isto é, no próprio Mandado de Segurança nº 0031588-05.2001.4.03.6100 (ID 356020551). Diante dessa informação, a Receita Federal reconheceu que a exigibilidade do crédito estava suspensa e determinou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, com encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional em Osasco para essa finalidade. Após reanálise da questão, contudo, a Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região concluiu, em manifestação de 08/02/2017, que o processo relacionado à Carta de Sentença (isto é, o cumprimento provisório de sentença nº 0020365-69.2012.4.03.6100) tinha objeto certo e específico, limitado ao cancelamento da Carta de Cobrança nº 163/2012, relativa a período diverso (maio de 2009 a junho de 2012). Segundo essa manifestação administrativa, não haveria, até aquele momento, decisão judicial que estendesse a suspensão a outras cartas de cobrança, entre elas a Carta de Cobrança nº 124/2013, relativa ao período aqui discutido (ID 356020553). Com base nesse entendimento, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional determinou, em despacho da mesma data, 08/02/2017, o restabelecimento da exigibilidade da cobrança e o ajuizamento da execução fiscal (ID 356020553). A execução fiscal foi, de fato, ajuizada nesse mesmo dia, 08/02/2017 (ID 323291486). Posteriormente, em 26/05/2017, sobreveio decisão no processo de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0020365-69.2012.4.03.6100 determinando, de forma expressa e específica, a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados ao Processo Administrativo nº 16327.720758/2013-48 (justamente o processo administrativo de origem da presente execução), além dos débitos de outros processos administrativos e das Cartas de Cobrança nº 16/2017 e nº 15/2017 Essa decisão também abrangeu, de forma expressa, os débitos de PIS declarados em DCTF com exigibilidade suspensa, inclusive os relativos a receitas financeiras, estabelecendo que todos esses débitos somente poderiam ser exigidos se fosse reformado o acórdão do TRF3 no mandado de segurança originário. Esse histórico revela, portanto, que existiram, ao longo do tempo, momentos distintos de entendimento da própria Administração Tributária sobre a suspensão da exigibilidade deste crédito específico. Ainda assim, o dado relevante para o presente julgamento é o seguinte: na data do ajuizamento da execução fiscal, 08/02/2017, a posição da Procuradoria da Fazenda Nacional era de que não havia decisão judicial suspendendo especificamente a exigibilidade deste débito. A decisão judicial que efetivamente suspendeu, de modo expresso, a exigibilidade deste crédito somente veio a ser proferida em 26/05/2017, isto é, mais de três meses após o ajuizamento. O artigo 204 do Código Tributário Nacional estabelece que a dívida regularmente inscrita em Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída. O artigo 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), repete essa mesma regra. Essa presunção pode ser afastada, mas exige prova inequívoca em sentido contrário, cujo ônus recai sobre quem alega, no caso, a parte embargante, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ou seja, cabia ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. demonstrar, de forma clara e documentada, que existia, na data do ajuizamento da execução fiscal, decisão judicial específica impedindo a cobrança deste débito. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que as decisões judiciais suspensivas invocadas pela embargante, proferidas antes de 08/02/2017, referiam-se a outra carta de cobrança (a Carta de Cobrança nº 163/2012, relativa a período anterior) e ao Agravo de Instrumento nº 0003388-32.2013.4.03.0000, que tratou exclusivamente daquela carta específica. Não há, nos documentos apresentados, decisão judicial anterior a 08/02/2017 que trate, de forma expressa e específica, do débito relativo à Carta de Cobrança nº 124/2013 e ao Processo Administrativo nº 16327.720758/2013-48, origem desta execução fiscal. A decisão judicial que efetivamente estendeu a suspensão a este débito específico é a de 21/04/2017, prolatada no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0020365-69.2012.4.03.6100 (ID 323292501, p. 31/36. Essa decisão é posterior ao ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 08/02/2017. Portanto, a embargante não demonstrou que a suspensão da exigibilidade já existia no momento do ajuizamento da execução. Assim, a suspensão específica da exigibilidade deste débito somente ocorreu depois do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 08/02/2017. Logo, essa suspensão não tem o efeito de tornar nula a execução fiscal desde a origem. No máximo, teria o efeito de suspender o andamento do feito enquanto durasse a causa suspensiva, o que, de fato, ocorreu. Não se trata, portanto, de nulidade da execução fiscal, mas de mera vicissitude temporária na sua tramitação, compatível com a manutenção da validade do título executivo. Merece registro, ainda, o desenvolvimento mais recente da controvérsia de fundo. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 13/06/2023, julgou o Recurso Extraordinário nº 609.096/RS, Tema 372 da repercussão geral, fixando a tese de que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), mesmo sob a redação original da Lei nº 9.718, de 1998, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente previstas. Em consequência desse julgamento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em juízo de retratação, proferiu novo acórdão no Mandado de Segurança nº 0031588-05.2001.4.03.6100, em 21/03/2024, dando provimento à apelação da União e ao reexame necessário, para denegar a segurança anteriormente concedida ao banco. Essa decisão fez cessar a causa que sustentava a suspensão da exigibilidade do crédito. Diante disso, a embargante, em 26/03/2024, realizou depósito judicial do montante integral então exigido, no valor de R$ 97.040.993,35 (noventa e sete milhões, quarenta mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 63, parágrafo 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Diante de todo o exposto, conclui-se que, na data do ajuizamento da Execução Fiscal nº 0000771-03.2017.4.03.6130, em 08/02/2017, não havia decisão judicial suspendendo especificamente a exigibilidade do crédito tributário relativo à CDA nº 80.7.13.009681-27. A decisão que assim determinou apenas veio a ser proferida depois do ajuizamento. Da incidência do PIS sobre receitas que não envolvam intermediação financeira Superada a questão da nulidade, passo a examinar o pedido subsidiário formulado pela embargante, relativo à produção de prova pericial contábil. A embargante sustenta que parte das receitas utilizadas no cálculo do PIS cobrado não decorre de sua atividade típica como instituição financeira. Segundo ela, algumas receitas seriam estranhas a essa atividade, tais como rendimentos de aplicações de recursos próprios sem intermediação financeira, remuneração de depósitos compulsórios no Banco Central, receitas de aluguel, juros sobre capital próprio e atualização monetária de depósitos judiciais (ID 323291482). Para a embargante, essas receitas não deveriam compor a base de cálculo do tributo, ainda que se reconheça a validade geral da cobrança sobre as receitas típicas da atividade bancária. Não é possível, apenas com a leitura dos documentos administrativos e das demonstrações fiscais já juntadas, identificar com precisão quais valores, dentro do montante total cobrado, correspondem a cada tipo de receita. Essa é justamente a finalidade da prova pericial contábil requerida. Diante desses fundamentos, e com base no artigo 464 do Código de Processo Civil, que autoriza a prova pericial quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, defiro a produção de prova pericial contábil, com a finalidade específica de apurar, dentro do período de julho de 2012 a maio de 2013, quais receitas incluídas na base de cálculo do PIS cobrado na Execução Fiscal nº 0000771-03.2017.4.03.6130 correspondem a receitas estranhas à atividade empresarial típica do embargante, tais como as indicadas na petição inicial destes embargos. Ante o exposto, decido: REJEITAR a alegação de nulidade da Execução Fiscal nº 0000771-03.2017.4.03.6130, por reconhecer que o crédito tributário nela cobrado era exigível na data de seu ajuizamento, ocorrido em 08/02/2017, não havendo, até então, decisão judicial que suspendesse especificamente sua exigibilidade; DEFERIR a produção de prova pericial contábil, requerida de forma subsidiária pela embargante, com a finalidade de apurar quais receitas incluídas na base de cálculo do PIS objeto da execução não correspondem à atividade empresarial típica da instituição financeira embargante. Para tanto, nomeio como Perito o senhor Marcelo Rabelo Henrique, Telefones: (11) 2747-7208 e (11) 3628-8237, E-mail: marcelo@mrhenriqueconsult.com.br. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, bem como se manifestar nos termos do §1º do artigo 465 do CPC. Após, intime-se o Sr. Perito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente currículo e estimativa de honorários periciais, de forma discriminada e justificada, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, nos termos do artigo 10 da Lei 9.289, de 4.7.1996. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação sobre a estimativa de honorários periciais apresentada, no prazo de cinco dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001939-08.2024.4.03.6130 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por Banco Bradesco Financiamentos S.A., qualificado nos autos, em face da União Federal – Fazenda Nacional, por meio dos quais requereu o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo que fundamenta a Execução Fiscal nº 0000771-03.2017.4.03.6130, a qual busca a cobrança de débitos de contribuição ao PIS (Programa de Integração Social), inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 80.7.13.009681-27. Narra o embargante, em síntese, que os débitos exequendos referem-se às competências de julho de 2012 a maio de 2013 e que, à época da inscrição em dívida ativa, ocorrida em 30/10/2013, e do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 08/02/2017, a exigibilidade do crédito já estava suspensa. Segundo o embargante, essa suspensão decorria de decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0031588-05.2001.4.03.6100, impetrado ainda em 2001 para questionar a base de cálculo do PIS instituída pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, bem como no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0020365-69.2012.403.6100, no qual haviam sido proferidas decisões determinando que os débitos relacionados àquele mandado de segurança, incluindo os de receitas financeiras, somente poderiam ser exigidos caso fosse reformado o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O embargante relata que, em 21/03/2024, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu novo acórdão no referido mandado de segurança, em juízo de retratação, para adequar o julgado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 372 da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 609.096/RS), reconhecendo a incidência do PIS e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades típicas das instituições financeiras. Em razão dessa decisão, e antes do decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 63, parágrafo 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o embargante realizou, em 26/03/2024, depósito judicial do montante integral então exigido, a fim de garantir a execução e manter suspensa a exigibilidade do débito. Com base nesses fatos, o embargante sustenta a nulidade da execução fiscal, por ausência de exigibilidade do título executivo no momento de seu ajuizamento, com fundamento no artigo 151, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional, e nos artigos 783 e 803 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer o sobrestamento (suspensão) dos embargos e da execução fiscal até o julgamento definitivo das ações relacionadas. Também de forma subsidiária, requer o reconhecimento de que parte das receitas tributadas não corresponde à atividade típica da instituição financeira e não poderia compor a base de cálculo do PIS, com produção de prova pericial contábil. Em qualquer hipótese, pede o cancelamento da multa de mora de 20% (vinte por cento) e do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969. A petição inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 352458255). A União Federal – Fazenda Nacional apresentou impugnação, sustentando a validade formal da Certidão de Dívida Ativa, a presunção de certeza e liquidez do título executivo e a exigibilidade do crédito no momento do ajuizamento da execução fiscal. Argumenta que a decisão judicial que suspendeu especificamente a exigibilidade do crédito relativo a esta Certidão de Dívida Ativa somente foi proferida em 26/05/2017, ou seja, após o ajuizamento da execução, ocorrido em 08/02/2017. Defende, ainda, a legalidade da multa de mora de 20%, do encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, e da utilização da taxa SELIC para atualização do débito. Ao final, pede a improcedência dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento dos ônus da sucumbência. Juntou documentos, O embargante apresentou réplica, reiterando os argumentos da petição inicial e refutando os fundamentos apresentados pela Fazenda Nacional, especialmente no que se refere à cronologia das decisões judiciais suspensivas e à necessidade de reconhecimento da nulidade da execução fiscal. A decisão ID 532030465 indeferiu o pedido de sobrestamento dos embargos até final decisão a ser proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0031588-05.2001.4.03.6100. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de sobrestamento dos embargos até final decisão a ser proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0031588-05.2001.4.03.6100, ratifico o teor da decisão proferida em 19 de janeiro de 2026 (ID 532030465). Da exigibilidade dos créditos na data do ajuizamento da execução fiscal nº 0000771-03.2017.4.03.6130 A embargante, Banco Bradesco Financiamentos S.A., sustenta que a Execução Fiscal nº 0000771-03.2017.4.03.6130 é nula porque, no momento em que foi ajuizada, em 08/02/2017, o crédito tributário já estava com a exigibilidade suspensa. Em outras palavras, o banco afirma que a União não poderia cobrar a dívida judicialmente, pois já havia decisão impedindo essa cobrança. A União Federal – Fazenda Nacional, por sua vez, nega essa premissa. Sustenta que a decisão judicial capaz de suspender especificamente a exigibilidade do crédito relativo à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80.7.13.009681-27 somente foi proferida em 26/05/2017, ou seja, depois do ajuizamento da execução fiscal. Portanto, segundo a Fazenda Nacional, o título executivo era válido e exigível quando a execução foi proposta. Pois bem. O crédito tributário exequendo tem origem no Processo Administrativo nº 16327.720758/2013-48, instaurado pela Delegacia Especial de Instituições Financeiras em São Paulo para controle de débitos de PIS (Programa de Integração Social) referentes às competências de julho de 2012 a maio de 2013, no valor de R$ 46.028.602,52, conforme apurado na Carta de Cobrança nº 124/2013. Esses débitos foram declarados pelo próprio banco em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) com a indicação de que a exigibilidade estava suspensa por medida judicial, relacionada ao Mandado de Segurança nº 0031588-05.2001.4.03.6100. O mandado de segurança foi impetrado em 2001 para questionar a ampliação da base de cálculo do PIS promovida pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e teve, ao longo do tempo, decisões favoráveis ao contribuinte, no sentido de afastar a incidência do tributo sobre determinadas receitas. Apesar dessa alegação de suspensão, a Receita Federal do Brasil, em despacho de 16/08/2013, entendeu que não havia, à época, decisão judicial específica que impedisse a cobrança dos débitos deste processo administrativo. A Receita Federal se baseou no entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, expresso no Parecer PGFN/CAT nº 2.773/2007, segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade de parte da Lei nº 9.718, de 1998, não afastaria a cobrança do PIS sobre receitas decorrentes das atividades típicas de instituições financeiras (ID 356019199). Com base nesse entendimento, foi emitida a Carta de Cobrança nº 124/2013 e, posteriormente, o débito foi inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 80.7.13.009681-27. Ocorre que, em momento posterior à inscrição, a Receita Federal recebeu comunicação de decisão proferida pela Justiça Federal, veiculada pelo Ofício nº 764/2013, informando que o débito relativo à Carta de Cobrança nº 124/2013 somente poderia ser exigido caso fosse reformado o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) proferido no processo principal, isto é, no próprio Mandado de Segurança nº 0031588-05.2001.4.03.6100 (ID 356020551). Diante dessa informação, a Receita Federal reconheceu que a exigibilidade do crédito estava suspensa e determinou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, com encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional em Osasco para essa finalidade. Após reanálise da questão, contudo, a Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região concluiu, em manifestação de 08/02/2017, que o processo relacionado à Carta de Sentença (isto é, o cumprimento provisório de sentença nº 0020365-69.2012.4.03.6100) tinha objeto certo e específico, limitado ao cancelamento da Carta de Cobrança nº 163/2012, relativa a período diverso (maio de 2009 a junho de 2012). Segundo essa manifestação administrativa, não haveria, até aquele momento, decisão judicial que estendesse a suspensão a outras cartas de cobrança, entre elas a Carta de Cobrança nº 124/2013, relativa ao período aqui discutido (ID 356020553). Com base nesse entendimento, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional determinou, em despacho da mesma data, 08/02/2017, o restabelecimento da exigibilidade da cobrança e o ajuizamento da execução fiscal (ID 356020553). A execução fiscal foi, de fato, ajuizada nesse mesmo dia, 08/02/2017 (ID 323291486). Posteriormente, em 26/05/2017, sobreveio decisão no processo de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0020365-69.2012.4.03.6100 determinando, de forma expressa e específica, a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados ao Processo Administrativo nº 16327.720758/2013-48 (justamente o processo administrativo de origem da presente execução), além dos débitos de outros processos administrativos e das Cartas de Cobrança nº 16/2017 e nº 15/2017 Essa decisão também abrangeu, de forma expressa, os débitos de PIS declarados em DCTF com exigibilidade suspensa, inclusive os relativos a receitas financeiras, estabelecendo que todos esses débitos somente poderiam ser exigidos se fosse reformado o acórdão do TRF3 no mandado de segurança originário. Esse histórico revela, portanto, que existiram, ao longo do tempo, momentos distintos de entendimento da própria Administração Tributária sobre a suspensão da exigibilidade deste crédito específico. Ainda assim, o dado relevante para o presente julgamento é o seguinte: na data do ajuizamento da execução fiscal, 08/02/2017, a posição da Procuradoria da Fazenda Nacional era de que não havia decisão judicial suspendendo especificamente a exigibilidade deste débito. A decisão judicial que efetivamente suspendeu, de modo expresso, a exigibilidade deste crédito somente veio a ser proferida em 26/05/2017, isto é, mais de três meses após o ajuizamento. O artigo 204 do Código Tributário Nacional estabelece que a dívida regularmente inscrita em Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída. O artigo 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), repete essa mesma regra. Essa presunção pode ser afastada, mas exige prova inequívoca em sentido contrário, cujo ônus recai sobre quem alega, no caso, a parte embargante, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ou seja, cabia ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. demonstrar, de forma clara e documentada, que existia, na data do ajuizamento da execução fiscal, decisão judicial específica impedindo a cobrança deste débito. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que as decisões judiciais suspensivas invocadas pela embargante, proferidas antes de 08/02/2017, referiam-se a outra carta de cobrança (a Carta de Cobrança nº 163/2012, relativa a período anterior) e ao Agravo de Instrumento nº 0003388-32.2013.4.03.0000, que tratou exclusivamente daquela carta específica. Não há, nos documentos apresentados, decisão judicial anterior a 08/02/2017 que trate, de forma expressa e específica, do débito relativo à Carta de Cobrança nº 124/2013 e ao Processo Administrativo nº 16327.720758/2013-48, origem desta execução fiscal. A decisão judicial que efetivamente estendeu a suspensão a este débito específico é a de 21/04/2017, prolatada no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0020365-69.2012.4.03.6100 (ID 323292501, p. 31/36. Essa decisão é posterior ao ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 08/02/2017. Portanto, a embargante não demonstrou que a suspensão da exigibilidade já existia no momento do ajuizamento da execução. Assim, a suspensão específica da exigibilidade deste débito somente ocorreu depois do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 08/02/2017. Logo, essa suspensão não tem o efeito de tornar nula a execução fiscal desde a origem. No máximo, teria o efeito de suspender o andamento do feito enquanto durasse a causa suspensiva, o que, de fato, ocorreu. Não se trata, portanto, de nulidade da execução fiscal, mas de mera vicissitude temporária na sua tramitação, compatível com a manutenção da validade do título executivo. Merece registro, ainda, o desenvolvimento mais recente da controvérsia de fundo. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 13/06/2023, julgou o Recurso Extraordinário nº 609.096/RS, Tema 372 da repercussão geral, fixando a tese de que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), mesmo sob a redação original da Lei nº 9.718, de 1998, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente previstas. Em consequência desse julgamento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em juízo de retratação, proferiu novo acórdão no Mandado de Segurança nº 0031588-05.2001.4.03.6100, em 21/03/2024, dando provimento à apelação da União e ao reexame necessário, para denegar a segurança anteriormente concedida ao banco. Essa decisão fez cessar a causa que sustentava a suspensão da exigibilidade do crédito. Diante disso, a embargante, em 26/03/2024, realizou depósito judicial do montante integral então exigido, no valor de R$ 97.040.993,35 (noventa e sete milhões, quarenta mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 63, parágrafo 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Diante de todo o exposto, conclui-se que, na data do ajuizamento da Execução Fiscal nº 0000771-03.2017.4.03.6130, em 08/02/2017, não havia decisão judicial suspendendo especificamente a exigibilidade do crédito tributário relativo à CDA nº 80.7.13.009681-27. A decisão que assim determinou apenas veio a ser proferida depois do ajuizamento. Da incidência do PIS sobre receitas que não envolvam intermediação financeira Superada a questão da nulidade, passo a examinar o pedido subsidiário formulado pela embargante, relativo à produção de prova pericial contábil. A embargante sustenta que parte das receitas utilizadas no cálculo do PIS cobrado não decorre de sua atividade típica como instituição financeira. Segundo ela, algumas receitas seriam estranhas a essa atividade, tais como rendimentos de aplicações de recursos próprios sem intermediação financeira, remuneração de depósitos compulsórios no Banco Central, receitas de aluguel, juros sobre capital próprio e atualização monetária de depósitos judiciais (ID 323291482). Para a embargante, essas receitas não deveriam compor a base de cálculo do tributo, ainda que se reconheça a validade geral da cobrança sobre as receitas típicas da atividade bancária. Não é possível, apenas com a leitura dos documentos administrativos e das demonstrações fiscais já juntadas, identificar com precisão quais valores, dentro do montante total cobrado, correspondem a cada tipo de receita. Essa é justamente a finalidade da prova pericial contábil requerida. Diante desses fundamentos, e com base no artigo 464 do Código de Processo Civil, que autoriza a prova pericial quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, defiro a produção de prova pericial contábil, com a finalidade específica de apurar, dentro do período de julho de 2012 a maio de 2013, quais receitas incluídas na base de cálculo do PIS cobrado na Execução Fiscal nº 0000771-03.2017.4.03.6130 correspondem a receitas estranhas à atividade empresarial típica do embargante, tais como as indicadas na petição inicial destes embargos. Ante o exposto, decido: REJEITAR a alegação de nulidade da Execução Fiscal nº 0000771-03.2017.4.03.6130, por reconhecer que o crédito tributário nela cobrado era exigível na data de seu ajuizamento, ocorrido em 08/02/2017, não havendo, até então, decisão judicial que suspendesse especificamente sua exigibilidade; DEFERIR a produção de prova pericial contábil, requerida de forma subsidiária pela embargante, com a finalidade de apurar quais receitas incluídas na base de cálculo do PIS objeto da execução não correspondem à atividade empresarial típica da instituição financeira embargante. Para tanto, nomeio como Perito o senhor Marcelo Rabelo Henrique, Telefones: (11) 2747-7208 e (11) 3628-8237, E-mail: marcelo@mrhenriqueconsult.com.br. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, bem como se manifestar nos termos do §1º do artigo 465 do CPC. Após, intime-se o Sr. Perito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente currículo e estimativa de honorários periciais, de forma discriminada e justificada, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, nos termos do artigo 10 da Lei 9.289, de 4.7.1996. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação sobre a estimativa de honorários periciais apresentada, no prazo de cinco dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal