5001938-77.2023.8.13.0267
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Francisco Sá
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001938-77.2023.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: JOSE HILARIO DE CAMPOS CPF: 159.251.106-68 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de JOSÉ HILÁRIO DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos. A autora narra que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e que, por força do Decreto Estadual NE nº 693, de 27 de outubro de 2022 (ID 10083828751), foi declarada de utilidade pública a área necessária à construção da Linha de Distribuição Francisco Sá 4 – Montes Claros 2, de 138 kV, do sistema CEMIG. Sustenta que necessita instituir servidão administrativa sobre faixa de terra medindo 3,9627 hectares, inserida na propriedade rural denominada "Estância Isabelle" (Fazenda "Riacho dos Carneiros"), situada no Município de Francisco Sá/MG, matriculada sob o nº 3327, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Sá/MG (ID 10083830150). Alegou que a medida é necessária à prestação de serviço público essencial e que a indenização devida ao proprietário foi apurada, em avaliação administrativa (ID 10083827551), no valor de R$ 22.770,00. Requereu, em sede liminar, a imissão provisória na posse e, ao final, a constituição definitiva da servidão administrativa. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela provisória de imissão na posse foi deferida pela decisão de ID 10085409860, mediante o depósito prévio do valor ofertado, obrigação cumprida pela autora (IDs 10084315083 e 10084323835). O mandado de imissão na posse foi devidamente cumprido em 30/10/2023 (ID 10107653218). Regularmente citado (ID 10193008579), o réu apresentou contestação (ID 10200767733). Em síntese, impugnou o laudo e o valor ofertado, alegando que o valor de mercado na região é de R$ 25.000,00 por hectare, o que totalizaria R$ 99.067,50 para a área atingida. Defendeu que a servidão imposta configura autêntica desapropriação indireta, por prejudicar e inviabilizar a atividade pecuária. Requereu a realização de prova pericial. A autora apresentou manifestação à contestação. Saneado o feito, foi deferida e produzida a prova pericial, cujo laudo foi aportado aos autos (ID 10382019317). Após manifestações, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito e prestação de esclarecimentos orais (ID 10695477735). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Questão Pendente: Do Indeferimento da Oitiva do Perito Judicial A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do perito judicial. Contudo, indefiro o pleito. O laudo pericial constante nos autos (ID 10382019317) é hígido e suficiente para o deslinde da controvérsia, que ostenta natureza eminentemente técnica (avaliação imobiliária e de coeficientes de restrição). Nos termos dos arts. 370 e 477 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A oitiva oral do perito em audiência mostra-se desnecessária, visto que eventuais divergências devem ser atacadas documental e tecnicamente. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que o acervo documental e a prova pericial já produzida são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia central reside apenas no valor da justa indenização. A utilidade pública da área encontra-se amplamente demonstrada pelo Decreto Estadual NE nº 693/2022 (ID 10083828751). Preenchido o requisito legal, mostra-se de rigor a constituição definitiva da servidão administrativa, nos moldes do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Afasta-se a alegação da parte ré de ocorrência de desapropriação indireta. A servidão administrativa preserva a titularidade do imóvel, impondo restrição apenas parcial ao uso da faixa de terra. A limitação recai sobre a área de 3,9627 hectares, porção ínfima se comparada à extensão total do imóvel matriculado sob o nº 3327 (área de 315,46 hectares). Permanece plenamente viável a exploração econômica do remanescente da propriedade e o desenvolvimento da atividade pecuária, não caracterizando esvaziamento do direito de propriedade. Quanto à indenização, a prova pericial judicial foi elaborada em estrita conformidade com as normas técnicas (NBR 14653). O laudo (ID 10382019317) apurou o valor indenizatório total em R$ 79.470,01 (setenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e um centavo). Tais conclusões devem prevalecer, porquanto o laudo foi produzido por profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, utilizando metodologia clara e adequada às características concretas da área atingida e à efetiva perda parcial de utilidade econômica da faixa onerada. As avaliações unilaterais ou genéricas não têm o condão de infirmar o trabalho técnico judicial. Para a apuração da justa indenização em casos de constituição de servidão administrativa, cumpre ressaltar que não se indeniza o valor integral da propriedade afetada, porquanto não há perda do domínio ou esvaziamento total da posse. Trata-se, precipuamente, da imposição de limitação ao uso de parcela do imóvel. Assim, a indenização deve corresponder estritamente ao efetivo prejuízo suportado pelo proprietário, calculado mediante a aplicação de um coeficiente de servidão sobre o valor de mercado da terra nua e das benfeitorias atingidas. Conforme se extrai do laudo pericial (ID 10382019317), o expert adotou o coeficiente de restrição/servidão de 47%, índice que se mostra adequado, razoável e proporcional aos limites de uso impostos à propriedade (como a proibição de edificações, restrições a cultivos de grande porte e riscos de proximidade sob a Linha de Distribuição de 138 kV). Referido coeficiente, como bem apontado pelo expert, foi apurado com base em critérios estritamente técnicos, ponderando fatores de limitação, incômodo e restrição de trânsito, e encontra pleno respaldo nas normas aplicáveis (NBR 14653 da ABNT). A impugnação da parte ré com avaliações genéricas de valor de mercado da região desconsidera a metodologia própria do coeficiente de servidão, não havendo elementos técnicos capazes de desconstituir o percentual ou o cálculo elaborado pelo perito de confiança do Juízo. Destarte, a prova pericial constitui elemento central na fixação do valor indenizatório, possuindo presunção de imparcialidade. Inexistindo elementos técnicos robustos capazes de desabonar a metodologia empregada pelo perito oficial, suas conclusões devem balizar a fixação do quantum indenizatório. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHAS DE TRANSMISSÃO CEMIG – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PERÍCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração Pública a determinados imóveis particulares, cuja indenização será devida se presente dano ao particular. O laudo pericial possui fundamental relevância nas demandas indenizatórias, fornecendo parâmetro para se fixar a justa indenização. - O valor encontrado na perícia judicial, em regra, deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente por qualquer das partes. E, sem justificativa plausível, não deve ser descartado para fixação de indenização em patamar inferior. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.042246-9/001, Relator(a) Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento 25/06/2024, Data da publicação da súmula 28/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO -INDENIZAÇÃO - JUSTA COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA SERVIDÃO - LAUDO JUDICIAL ELABORADO EM OBSERVÂNCIA À ABNT NBR 14.653-3/2019 - COEFICIENTE DE SERVIDÃO FUNDAMENTADO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS - RESTRIÇÕES AO USO PLENO DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE ERRO METODOLÓGICO OU VÍCIO TÉCNICO - MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO PERICIAL - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é regularmente produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a reabertura instrutória. - A divergência entre o laudo oficial e os pareceres técnicos unilaterais constitui matéria afeta ao mérito da controvérsia, sujeita à valoração judicial segundo o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 479 do CPC, não autorizando, por si só, a realização de nova perícia. - A servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica impõe limitações reais e permanentes ao exercício pleno do direito de propriedade, justificando o pagamento de justa indenização proporcional aos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário serviente. - Deve ser mantido o valor indenizatório fixado com base em laudo pericial judicial elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, especialmente quando ausente demonstração concreta de erro metodológico, vício de cálculo ou inconsistência capaz de infirmar suas conclusões. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.185998-7/001, Relator(a) Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Julgamento 08/06/2026, Data da publicação da súmula 09/06/2026). Em relação aos juros compensatórios, sua incidência é incabível na espécie. Não houve comprovação nos autos de perda efetiva de renda decorrente da imissão provisória na posse, pressuposto inafastável exigido pelo art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI 2.332 e consolidado no Tema 282 do STJ. Por fim, sobre o montante indenizatório devem incidir correção monetária a partir da data-base do laudo pericial, bem como juros moratórios, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE a servidão administrativa em favor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. sobre a faixa de terra medindo 3,9627 hectares, inserida no imóvel rural denominado "Estância Isabelle", situado no Município de Francisco Sá/MG, matriculado sob o nº 3327, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Sá/MG (ID 10083830150), conforme o memorial descritivo constante dos autos. Em consequência, FIXO o valor da justa indenização em R$ 79.470,01 (setenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e um centavo), conforme o patamar apurado no laudo técnico judicial. Torno definitivos os efeitos da liminar de imissão provisória na posse deferida no ID 10085409860. Intime-se a parte autora para que, caso verifique-se diferença a maior, efetue o depósito judicial da quantia remanescente devida a título de indenização, correspondente à subtração entre o montante ora fixado e o valor inicialmente depositado, sem prejuízo da atualização devida e dos rendimentos da própria conta judicial. Sobre a indenização não incidirão juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de perda de renda. Incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data-base da avaliação pericial até o efetivo pagamento, e juros moratórios de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41). Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o edital previsto na parte final do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de eventuais terceiros interessados. Em seguida, expeça-se mandado de averbação e imissão definitiva na posse, que servirá como título hábil para o registro do ônus real da servidão junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 29 do DL nº 3.365/41). Cumpridos os requisitos legais e publicado o edital supracitado sem oposição, intime-se o requerido para comprovar a propriedade atual do imóvel e apresentar as quitações fiscais pertinentes. Satisfeitas as exigências e havendo o depósito integral, expeça-se alvará em favor do requerido para o levantamento do montante indenizatório. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada entre o valor da indenização ora fixada e a quantia ofertada na petição inicial, devidamente corrigida, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu JOSE HILARIO DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA VILARINO ESPINDOLA
OAB: 106751/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
FLAVIA APARECIDA MOREIRA
OAB: 157169/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001938-77.2023.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: JOSE HILARIO DE CAMPOS CPF: 159.251.106-68 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de JOSÉ HILÁRIO DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos. A autora narra que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e que, por força do Decreto Estadual NE nº 693, de 27 de outubro de 2022 (ID 10083828751), foi declarada de utilidade pública a área necessária à construção da Linha de Distribuição Francisco Sá 4 – Montes Claros 2, de 138 kV, do sistema CEMIG. Sustenta que necessita instituir servidão administrativa sobre faixa de terra medindo 3,9627 hectares, inserida na propriedade rural denominada "Estância Isabelle" (Fazenda "Riacho dos Carneiros"), situada no Município de Francisco Sá/MG, matriculada sob o nº 3327, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Sá/MG (ID 10083830150). Alegou que a medida é necessária à prestação de serviço público essencial e que a indenização devida ao proprietário foi apurada, em avaliação administrativa (ID 10083827551), no valor de R$ 22.770,00. Requereu, em sede liminar, a imissão provisória na posse e, ao final, a constituição definitiva da servidão administrativa. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela provisória de imissão na posse foi deferida pela decisão de ID 10085409860, mediante o depósito prévio do valor ofertado, obrigação cumprida pela autora (IDs 10084315083 e 10084323835). O mandado de imissão na posse foi devidamente cumprido em 30/10/2023 (ID 10107653218). Regularmente citado (ID 10193008579), o réu apresentou contestação (ID 10200767733). Em síntese, impugnou o laudo e o valor ofertado, alegando que o valor de mercado na região é de R$ 25.000,00 por hectare, o que totalizaria R$ 99.067,50 para a área atingida. Defendeu que a servidão imposta configura autêntica desapropriação indireta, por prejudicar e inviabilizar a atividade pecuária. Requereu a realização de prova pericial. A autora apresentou manifestação à contestação. Saneado o feito, foi deferida e produzida a prova pericial, cujo laudo foi aportado aos autos (ID 10382019317). Após manifestações, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito e prestação de esclarecimentos orais (ID 10695477735). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Questão Pendente: Do Indeferimento da Oitiva do Perito Judicial A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do perito judicial. Contudo, indefiro o pleito. O laudo pericial constante nos autos (ID 10382019317) é hígido e suficiente para o deslinde da controvérsia, que ostenta natureza eminentemente técnica (avaliação imobiliária e de coeficientes de restrição). Nos termos dos arts. 370 e 477 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A oitiva oral do perito em audiência mostra-se desnecessária, visto que eventuais divergências devem ser atacadas documental e tecnicamente. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que o acervo documental e a prova pericial já produzida são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia central reside apenas no valor da justa indenização. A utilidade pública da área encontra-se amplamente demonstrada pelo Decreto Estadual NE nº 693/2022 (ID 10083828751). Preenchido o requisito legal, mostra-se de rigor a constituição definitiva da servidão administrativa, nos moldes do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Afasta-se a alegação da parte ré de ocorrência de desapropriação indireta. A servidão administrativa preserva a titularidade do imóvel, impondo restrição apenas parcial ao uso da faixa de terra. A limitação recai sobre a área de 3,9627 hectares, porção ínfima se comparada à extensão total do imóvel matriculado sob o nº 3327 (área de 315,46 hectares). Permanece plenamente viável a exploração econômica do remanescente da propriedade e o desenvolvimento da atividade pecuária, não caracterizando esvaziamento do direito de propriedade. Quanto à indenização, a prova pericial judicial foi elaborada em estrita conformidade com as normas técnicas (NBR 14653). O laudo (ID 10382019317) apurou o valor indenizatório total em R$ 79.470,01 (setenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e um centavo). Tais conclusões devem prevalecer, porquanto o laudo foi produzido por profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, utilizando metodologia clara e adequada às características concretas da área atingida e à efetiva perda parcial de utilidade econômica da faixa onerada. As avaliações unilaterais ou genéricas não têm o condão de infirmar o trabalho técnico judicial. Para a apuração da justa indenização em casos de constituição de servidão administrativa, cumpre ressaltar que não se indeniza o valor integral da propriedade afetada, porquanto não há perda do domínio ou esvaziamento total da posse. Trata-se, precipuamente, da imposição de limitação ao uso de parcela do imóvel. Assim, a indenização deve corresponder estritamente ao efetivo prejuízo suportado pelo proprietário, calculado mediante a aplicação de um coeficiente de servidão sobre o valor de mercado da terra nua e das benfeitorias atingidas. Conforme se extrai do laudo pericial (ID 10382019317), o expert adotou o coeficiente de restrição/servidão de 47%, índice que se mostra adequado, razoável e proporcional aos limites de uso impostos à propriedade (como a proibição de edificações, restrições a cultivos de grande porte e riscos de proximidade sob a Linha de Distribuição de 138 kV). Referido coeficiente, como bem apontado pelo expert, foi apurado com base em critérios estritamente técnicos, ponderando fatores de limitação, incômodo e restrição de trânsito, e encontra pleno respaldo nas normas aplicáveis (NBR 14653 da ABNT). A impugnação da parte ré com avaliações genéricas de valor de mercado da região desconsidera a metodologia própria do coeficiente de servidão, não havendo elementos técnicos capazes de desconstituir o percentual ou o cálculo elaborado pelo perito de confiança do Juízo. Destarte, a prova pericial constitui elemento central na fixação do valor indenizatório, possuindo presunção de imparcialidade. Inexistindo elementos técnicos robustos capazes de desabonar a metodologia empregada pelo perito oficial, suas conclusões devem balizar a fixação do quantum indenizatório. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHAS DE TRANSMISSÃO CEMIG – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PERÍCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração Pública a determinados imóveis particulares, cuja indenização será devida se presente dano ao particular. O laudo pericial possui fundamental relevância nas demandas indenizatórias, fornecendo parâmetro para se fixar a justa indenização. - O valor encontrado na perícia judicial, em regra, deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente por qualquer das partes. E, sem justificativa plausível, não deve ser descartado para fixação de indenização em patamar inferior. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.042246-9/001, Relator(a) Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento 25/06/2024, Data da publicação da súmula 28/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO -INDENIZAÇÃO - JUSTA COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA SERVIDÃO - LAUDO JUDICIAL ELABORADO EM OBSERVÂNCIA À ABNT NBR 14.653-3/2019 - COEFICIENTE DE SERVIDÃO FUNDAMENTADO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS - RESTRIÇÕES AO USO PLENO DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE ERRO METODOLÓGICO OU VÍCIO TÉCNICO - MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO PERICIAL - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é regularmente produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a reabertura instrutória. - A divergência entre o laudo oficial e os pareceres técnicos unilaterais constitui matéria afeta ao mérito da controvérsia, sujeita à valoração judicial segundo o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 479 do CPC, não autorizando, por si só, a realização de nova perícia. - A servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica impõe limitações reais e permanentes ao exercício pleno do direito de propriedade, justificando o pagamento de justa indenização proporcional aos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário serviente. - Deve ser mantido o valor indenizatório fixado com base em laudo pericial judicial elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, especialmente quando ausente demonstração concreta de erro metodológico, vício de cálculo ou inconsistência capaz de infirmar suas conclusões. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.185998-7/001, Relator(a) Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Julgamento 08/06/2026, Data da publicação da súmula 09/06/2026). Em relação aos juros compensatórios, sua incidência é incabível na espécie. Não houve comprovação nos autos de perda efetiva de renda decorrente da imissão provisória na posse, pressuposto inafastável exigido pelo art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI 2.332 e consolidado no Tema 282 do STJ. Por fim, sobre o montante indenizatório devem incidir correção monetária a partir da data-base do laudo pericial, bem como juros moratórios, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE a servidão administrativa em favor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. sobre a faixa de terra medindo 3,9627 hectares, inserida no imóvel rural denominado "Estância Isabelle", situado no Município de Francisco Sá/MG, matriculado sob o nº 3327, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Sá/MG (ID 10083830150), conforme o memorial descritivo constante dos autos. Em consequência, FIXO o valor da justa indenização em R$ 79.470,01 (setenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e um centavo), conforme o patamar apurado no laudo técnico judicial. Torno definitivos os efeitos da liminar de imissão provisória na posse deferida no ID 10085409860. Intime-se a parte autora para que, caso verifique-se diferença a maior, efetue o depósito judicial da quantia remanescente devida a título de indenização, correspondente à subtração entre o montante ora fixado e o valor inicialmente depositado, sem prejuízo da atualização devida e dos rendimentos da própria conta judicial. Sobre a indenização não incidirão juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de perda de renda. Incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data-base da avaliação pericial até o efetivo pagamento, e juros moratórios de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41). Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o edital previsto na parte final do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de eventuais terceiros interessados. Em seguida, expeça-se mandado de averbação e imissão definitiva na posse, que servirá como título hábil para o registro do ônus real da servidão junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 29 do DL nº 3.365/41). Cumpridos os requisitos legais e publicado o edital supracitado sem oposição, intime-se o requerido para comprovar a propriedade atual do imóvel e apresentar as quitações fiscais pertinentes. Satisfeitas as exigências e havendo o depósito integral, expeça-se alvará em favor do requerido para o levantamento do montante indenizatório. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada entre o valor da indenização ora fixada e a quantia ofertada na petição inicial, devidamente corrigida, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá