5001938-73.2026.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001938-73.2026.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SANTIAGO DO CARMO SILVA CPF: 161.215.856-09 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em desfavor de SANTIAGO DO CARMO SILVA, nascido em 05/04/2001, imputando-lhe a prática do(s) seguinte(s) delito(s): artigo 33, caput, e artigo 35, caput, c/c artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 15 de abril de 2026, por volta das 07h, na Rua A, nº 72, bairro Novo Progresso, município de São João do Manteninha/MG, o denunciado SANTIAGO DO CARMO SILVA, de forma voluntária e consciente, tinha em depósito, para fins de tráfico, 99 (noventa e nove) pinos e 25 (vinte e cinco) papelotes de cocaína, com peso total aproximado de 233,63 g (duzentos e trinta e três gramas e sessenta e três centigramas), e 01 (um) tablete de maconha, com peso total aproximado de 48 g (quarenta e oito gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga essa capaz de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – listas E e F1). Consta ainda que, no dia 15 de abril de 2026, por volta das 06h, em um beco no auto na Escadaria localizada ao lado do Laboratório São Vicente de Paula, próxima da Câmara Municipal e da Praça Central, no município de São João do Manteninha/MG, o denunciado SANTIAGO DO CARMO SILVA, em comunhão de ação e união de desígnios com o adolescente Bernardo Henrique Bino da Costa Moraes de Lima, de 16 (dezesseis) anos, tinha em depósito, para fins de tráfico, 44 (quarenta e quatro) porções de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga essa capaz de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – lista E). Por fim, consta que, desde data não se sabe precisar até o dia 15 de abril de 2026, no município de São João do Manteninha/MG, o denunciado SANTIAGO DO CARMO SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, associou-se, de forma estável e permanente, com o adolescente Bernardo Henrique Bino da Costa Moraes de Lima, de 16 (dezesseis) anos, para o fim de praticar, reiteradamente, o delito de tráfico ilícito de drogas. O acusado foi notificado pessoalmente para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 dias (ID 10687608230), nos termos do art. 55, caput e §1º, da Lei 11.343/06, oportunidade em que apresentou defesa prévia (ID 10702536307) suscitando as seguintes preliminares: a) usurpação da competência investigativa pela Polícia Militar e consequente nulidade dos atos praticados, com alegação de prejuízo; b) quebra da cadeia de custódia e ilicitude da prova; e c) necessidade de acesso aos dados brutos relativos à prova digital. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares suscitadas pela Defesa, bem como pelo indeferimento dos pedidos formulados no item “IV – c”, requerendo, ao final, o regular prosseguimento do feito (ID 10720851449). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – DAS PRELIMINARES II.I – DA ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA INVESTIGATIVA PELA POLÍCIA MILITAR A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas por meio do mandado de busca e apreensão, sob o argumento de que a diligência foi cumprida pela Polícia Militar, órgão que, segundo alega, não possuiria atribuição para a realização de atos investigativos, o que configuraria usurpação das funções constitucionalmente atribuídas à Polícia Civil. Sem razão, contudo. Com efeito, o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal atribui às polícias civis, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Tal circunstância, entretanto, não impede a atuação da Polícia Militar no cumprimento de determinações judiciais, especialmente quando se trata de medida cautelar previamente submetida à apreciação do Poder Judiciário. No caso em análise, verifica-se que a diligência não decorreu de iniciativa autônoma da Polícia Militar, tampouco consistiu em busca domiciliar realizada sem autorização judicial. Ao contrário, a medida foi precedida da expedição de mandado de busca e apreensão por este Juízo, nos autos nº 5001301-25.2026.8.13.0396, tendo os policiais militares atuado justamente para dar cumprimento à ordem judicial. Nesse contexto, não se verifica qualquer usurpação da função de polícia judiciária, visto que a investigação dos fatos e a obtenção da autorização judicial constituem atos distintos da execução material da ordem, não havendo impedimento para que esta última seja realizada por agentes da Polícia Militar, no exercício de suas atribuições de segurança pública. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO - DESNECESSIDADE - CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE ABORDAGEM - AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL - INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO ATRIBUÍDA À POLÍCIA CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MEDIDA INVIÁVEL. A alegação de ilegalidade da prova produzida a partir da busca e apreensão domiciliar, por ausência de mandado judicial, não prospera quando constatada a fundada suspeita do estado de flagrância. Não há norma processual determinando o registro em áudio-vídeo de operação policial. Inexiste previsão legal para a exigência de que, ao ser abordado, o indivíduo seja cientificado, pelos policiais, do direito de permanecer em silêncio, sendo que a imposição se restringe aos interrogatórios policial e judicial (Precedente do STJ). A atuação da polícia militar no requerimento e no cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente autorizado por autoridade judicial não configura atividade investigativa, ao revés, caracteriza o regular exercício de suas atribuições institucionais. Diante da manutenção dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não se mostra cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.315381-1/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) Grifei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE NULIDADES, NEGATIVA DE AUTORIA E AGRESSÃO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE WRIT. CUMPRIMENTO DE MANDADO PELA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO EM TRAMITAÇÃO REGULAR. DENÚNCIA OFERECIDA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 17/06/2025, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 e art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Alegou-se constrangimento ilegal decorrente de nulidades na investigação e da custódia, com pedido de relaxamento da prisão, revogação ou substituição por cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a negativa de autoria e a alegação de agressão policial podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se houve nulidade pela atuação da Polícia Militar em funções investigativas e no cumprimento de mandado de busca e apreensão; (iii) examinar se a ausência de juntada de boletim de ocorrência e de mandado de busca e apreensão acarreta nulidade; (iv) determinar se houve excesso de prazo na formação da culpa; e (v) verificar se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva ou se seriam suficientes medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas, sendo incabível analisar negativa de autoria ou alegações de agressão policial, matérias dependentes de dilação probatória. 4. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante restam superadas com a conversão da custódia em preventiva, novo título judicial que ampara a segregação. 5. A atuação da Polícia Militar no cumprimento de mandado judicial não configura usurpação de função da Polícia Civil, pois inexiste exclusividade na atividade investigativa, conforme art. 144 da CF/1988 e precedentes do STJ. 6. O boletim de ocorrência consta dos autos, e sua narrativa supre, por agora, a ausência da íntegra do mandado de busca, inexistindo nulidade. 7. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tramita regularmente: denúncia já oferecida, defesa apresentada e audiência de instrução designada para data próxima, afastando constrangimento ilegal. 8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela reiteração delitiva do paciente e pela insuficiência de medidas cautelares diversas (CPP, arts. 312, 313 e 282, §6º). 9. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia quando presentes indícios de habitualidade criminosa e risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A negativa de autoria e alegações de agressão policial não podem ser analisadas em habeas corpus por demandarem dilação probatória. 2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva supera eventuais nulidades anteriores. 3. A execução de mandado judicial pela Polícia Militar não configura usurpação de função da Polícia Civil, não havendo exclusividade na atividade investigativa. 4. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando o processo tramita regularmente, com denúncia oferecida e audiência designada. 5. A prisão preventiva é legítima quando fundada na gravidade concreta do crime, na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 144, §§ 4º e 5º; CPP, arts. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.360575-2/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) Grifei In casu, a defesa não aponta qualquer irregularidade específica ocorrida durante o cumprimento do mandado, limitando-se a questionar a própria participação da Polícia Militar na diligência, não havendo indicação de que os agentes tenham extrapolado os limites da ordem judicial, realizado busca em local não abrangido pelo mandado ou praticado qualquer ato capaz de comprometer a validade dos elementos probatórios arrecadados. Tampouco merece acolhimento a alegação de que a atuação da Polícia Militar teria implicado, por si só, ausência de capacidade técnica para a preservação da prova, vez que a defesa não indica qual procedimento de coleta, acondicionamento, transporte ou armazenamento teria sido inadequadamente realizado, nem aponta qualquer elemento concreto que demonstre adulteração, substituição ou comprometimento dos vestígios apreendidos. Outrossim, não há qualquer exigência de acompanhamento presencial do Ministério Público ou de participação da Polícia Civil para a validade do cumprimento de mandado judicial regularmente expedido, inexistindo demonstração de que a ausência desses agentes tenha ocasionado qualquer irregularidade ou prejuízo à defesa. Assim, tendo a diligência sido realizada mediante prévia autorização judicial e inexistindo demonstração de que os policiais tenham excedido os limites da ordem expedida, não há fundamento para reconhecer a ilicitude das provas exclusivamente em razão de a medida ter sido cumprida por policiais militares. Ademais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da atuação da Polícia Militar, tampouco apontou vício concreto na execução da medida que pudesse comprometer a validade da prova obtida. Dessa forma, não constatada qualquer ilegalidade na execução da medida e ausente demonstração de prejuízo à defesa, REJEITO a preliminar de ilicitude das provas suscitada. II.II – DA ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa do acusado requereu o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia. Inicialmente, o Código de Processo Penal cuida do instituto da cadeia de custódia em seu artigo 158-A e seguintes, in verbis: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (…) Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. (…) Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Depreende-se da norma que a cadeia de custódia da prova consiste no caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência indevida durante esse trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Com efeito, veja-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A cadeia de custódia da prova, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. A recorrente T M B forneceu a senha do aparelho aos policiais e houve decisão judicial deferindo a quebra do sigilo de dados dos aparelhos, tendo sido elaborado, na sequência, relatório de análise de dados por profissional competente, de forma que foram atendidos os requisitos do Código de Processo Penal. 3. Nota-se que a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria do crime de tráfico por T M B e do crime de associação para o tráfico, destacando o depoimento prestado pelos policiais que fizeram a abordagem do veículo e indicaram o forte cheiro de maconha eu seu interior (o que torna inverossímil a alegação da recorrente de que não sabia da droga no veículo), as imagens capturadas quando da passagem do veículo pelo pedágio e os dados colhidos no aparelho de celular, em especial um áudio em que T M B afirma "que a droga postada na rede social está para a venda e que seu namorado 'faz a mão', inclusive mencionando preços e quantidade". 4. É entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes. 5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Impende ressaltar, todavia que "a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas" (STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJede 23/5/2022). Essa é a orientação firmada no AgRg no HC n. 799.541/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.). Grifei Ademais, o STJ já destacou que eventual quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto, inclusive conjuntamente com os demais elementos produzidos na instrução, in verbis: (…) As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720). Assim, a quebra da cadeia de custódia ocorre quando o rastreamento do vestígio é interrompido em uma de suas etapas cronológicas (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte). Examinando detidamente os elementos informativos contidos no Inquérito Policial, é possível acompanhar o trâmite da coleta da prova desde o momento em que os agentes públicos arrecadaram os entorpecentes. Através do Boletim de Ocorrência (ID 10677356943), constata-se o registro, a coleta e apreensão das substâncias entorpecentes, bem como a data, hora e qualificação dos militares responsáveis pela coleta. Na sequência, as substâncias foram devidamente acondicionadas em invólucros de segurança lacrados, tendo sido realizada a constatação preliminar, cujo resultado se refere aos mesmos materiais apreendidos pelos policiais militares. Posteriormente, o Delegado de Polícia requereu o exame definitivo, e para isso foi confeccionado os laudos definitivos, conforme IDs n.º 10677356971 e 10677356972. Não obstante, a defesa sustenta que teria havido violação da cadeia de custódia em razão de supostas irregularidades nas etapas de reconhecimento, isolamento, fixação e coleta das substâncias apreendidas. Contudo, não se verifica qualquer circunstância concreta capaz de comprometer a identidade ou a integridade do material arrecadado. No que se refere ao reconhecimento, a alegação de que não teriam sido empregados “métodos científicos documentados” não evidencia qualquer irregularidade, uma vez que o artigo 158-B, inciso I, do CPP apenas estabelece o reconhecimento como o ato de distinguir o elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial. Quanto ao isolamento, embora a defesa sustente que a área externa teria permanecido exposta, não há indicação de que tal circunstância tenha ocasionado qualquer alteração ou contaminação das substâncias apreendidas. Da mesma forma, a ausência de registro fotográfico do local não é suficiente para caracterizar falha na etapa de fixação, pois o artigo 158-B, inciso III, do CPP prevê que a descrição do vestígio poderá ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, não constituindo tais elementos requisito indispensável para sua caracterização. Por fim, não se evidencia irregularidade na etapa de coleta. A alegação de que o procedimento teria impossibilitado eventual perícia papiloscópica não demonstra violação ao artigo 158-B, inciso IV, do CPP, sobretudo porque as substâncias foram posteriormente submetidas a exame pericial, não havendo indicação de alteração de suas características ou natureza. Tendo isso em vista, não há dúvida que as drogas apreendidas foram encaminhadas à autoridade policial que as submeteu à perícia, o que afasta, de plano, a alegação de quebra na cadeia de custódia sobre tais objetos e confere certeza à materialidade delitiva, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a presença de qualquer adulteração ou comprometimento das conclusões alcançadas pelos peritos, restando inadmissível o pleito anulatório. A propósito, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA APREENSÃO E DOS EXAMES PERICIAIS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. COLETA, ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE REGULARES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO NOS VESTÍGIOS. DEFESA QUE NÃO APRESENTOU QUESTIONAMENTOS ACERCA DAS PROVAS PERICIAIS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. CABIMENTO. DÚVIDAS QUANTO À TRAFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O ENTORPECENTE SE DESTINAVA AO CONSUMO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Sem qualquer indício concreto de adulteração nos vestígios e respeitadas todas as etapas procedimentais do art. 158-B do CPP, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia probatória e, estando regulares as perícias de constatação preliminar e toxicológico definitivo da droga apreendida, conclui-se por provada a materialidade delitiva. - Se, havendo instrumentos processuais cabíveis, a defesa optou por não apresentar os questionamentos acerca das provas periciais ao longo de instrução criminal, insustentável a tese de ilicitude dos exames técnicos, aplicando-se o previsto no art. 565 do CPP, que prevê que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". - (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.184141-2/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 02/02/2024). Grifei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MINORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - RESPALDO NOS AUTOS - ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO VERIFICAÇÃO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo justa causa para a realização de busca e apreensão, não há que se falar em violação de domicílio ou em nulidade da prova produzida. 2. Inexistindo comprovação de adulteração dos exames de constatação preliminar e toxicológico definitivo, constando neles e nos depoimentos colhidos as informações fulcrais acerca da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, não há razão para a anulação da prova com fundamento em quebra da cadeia de custódia. 3. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0287.20.000579-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024). Grifei Dessa forma, inexistindo comprovação de vícios ou inidoneidade na coleta de provas, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia. Além disso, o legislador não define, de forma detalhada, a forma de preservação dos vestígios, e quedou-se silente em esclarecer de que forma estaria caracterizada a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas do descumprimento dos referidos dispositivos legais. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as irregularidades na cadeia de custódia devem ser analisadas em conjunto com o restante da prova, a fim de assegurar a integridade e a sobrevivência da prova da materialidade, nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (…) 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. (…) (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.). Grifei Logo, a constatação de eventual quebra da cadeia de custódia não gera a nulidade da prova, em razão da impossibilidade de sua repetição. A quebra da cadeia de custódia, verificada depois da descoberta do ilícito, acarretaria a menor fiabilidade da prova, que seria sopesada com o restante dos elementos probatórios, para se verificar sua suficiência para a condenação. Assim, ainda que se reconhecesse quebra na cadeia de custódia, a consequência jurídica não impacta na validade, mas no peso a ser dado à prova. No caso em exame, as alegações apresentadas pela defesa não demonstram efetiva ruptura do rastreamento dos vestígios, mas apenas apontam supostas falhas que, ainda que existentes, não foram relacionadas a qualquer comprometimento concreto da prova. Dessa forma, ausente demonstração de circunstância capaz de afetar a confiabilidade do material apreendido, não há fundamento para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pela defesa. II.III – DA PROVA DIGITAL Quanto aos pedidos defensivos relacionados ao procedimento de extração e análise dos dados contidos no aparelho celular, verifica-se que a matéria já foi apreciada por este Juízo nos autos nº 5001748-13.2026.8.13.0396, ocasião em que os requerimentos formulados pela defesa foram indeferidos, consignando-se, ainda, que será assegurado o contraditório diferido após a juntada do respectivo laudo pericial oficial No presente momento, portanto, não há elemento concreto que permita reconhecer qualquer irregularidade na prova digital, sobretudo porque o exame técnico ainda não foi concluído e o respectivo laudo não foi juntado aos autos. Verifico que as alegações defensivas acerca da necessidade de disponibilização de dados brutos, arquivos de log, códigos de integridade ou outros elementos relacionados ao procedimento de extração dizem respeito à própria documentação e análise técnica da prova, questão que poderá ser oportunamente examinada após a conclusão da perícia e a juntada do material aos autos. Não se mostra possível, assim, reconhecer antecipadamente a nulidade de prova ainda não produzida ou cuja integridade sequer foi concretamente questionada a partir de elementos técnicos, especialmente quando já houve pronunciamento judicial específico sobre os requerimentos formulados pela defesa, com expressa garantia de exercício do contraditório em momento oportuno. Desse modo, inexistindo vício concreto a ser apreciado ou prejuízo efetivamente demonstrado, REJEITO a preliminar suscitada pela defesa, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual questão suscitada após a juntada do laudo pericial. III – DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do acusado SANTIAGO DO CARMO SILVA foi decretada, em 16/04/2026, no bojo do auto de prisão em flagrante de n.º 5001748-13.2026.8.13.0396 (ID 10663988681), em virtude da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Nesse passo, em observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Esclareço que não houve mudança no quadro fático-jurídico que possa ensejar na liberdade do(s) denunciado(s), permanecendo presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comisssi delicti, concernente à prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, associado ao periculum libertatis, referente à ameaça oferecida pelo(s) denunciado(s) à ordem pública se colocado em liberdade. Verifico que a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e por ser imprescindível para apuração dos fatos e andamento da persecução penal. Com efeito, estão presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06, cujas penas máximas cominadas são superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, preenchendo-se, ainda, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso em foco, é possível verificar que houve a apreensão de 99 (noventa e nove) pinos e 25 (vinte e cinco) papelotes de substância análoga à cocaína, com peso total de 233,63 g (duzentos e trinta e três gramas e sessenta e três centigramas); 01 (um) tablete de maconha, pesando 48g (quarenta e oito gramas); quantia em dinheiro no valor de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais); aparelho de telefone celular e câmera de videomonitoramento, conforme auto de apreensão de ID n.º 10677356946, bem como laudos de ID's 10677356955, 10677356956, 10677356971, 10677356972, elementos que, em conjunto, constituem fortes indicativos da prática da mercancia ilícita. Ressalte-se que a gravidade da conduta, notadamente diante da apreensão de substâncias variadas (cocaína e maconha). Ademais, o acusado já foi alvo de investigação e de medidas judiciais anteriores, tendo sido preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas nos autos n.º 5000943-60.2026.8.13.0396, com posterior conversão da prisão em preventiva, posteriormente substituída por medidas cautelares diversas da prisão por decisão do Tribunal de Justiça. Todavia, após sua colocação em liberdade, o acusado teria voltado a se envolver, em tese, com a prática de tráfico de drogas, circunstância que evidencia a reiteração delitiva e a ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas. Não bastasse, consta que o investigado é apontado como possível liderança de organização criminosa atuante na região, havendo, inclusive, registros de envolvimento em ameaças contra policiais militares, nos autos nº 5001313-39.2026.8.13.0396, o que demonstra elevado grau de periculosidade concreta, bem como risco não apenas de reiteração criminosa, mas também de comprometimento da ordem pública e da própria atuação estatal. Em casos como o dos autos, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vem se posicionando pela necessidade da prisão preventiva. Cito: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE . JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO . ARTIGOS 312 E 315 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA . APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA . - É lícita a busca pessoal quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal - O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de tráfico deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva, mormente pela quantidade de droga apreendida, bem como pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e a prisão do acusado, e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, a segregação cautelar se impõe - Ordem denegada. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 00430547120268130000, Relator.: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 11/02/2026, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/02/2026) Ademais, o caso é ainda mais grave, diante dos relatos de que o acusado supostamente praticou os delitos em associação com adolescente, portanto, os elementos concretos deixam claro a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Sobre o tema, colaciono julgado da Corte Mineira: EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRÁFICO DE DROGAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2 . Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 4 . O excesso de prazo para a formação da culpa e da manutenção da cautelar deve ser analisado com base no princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve aferir se há razoabilidade entre o lapso temporal dos atos processuais realizados e a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 5. Ordem denegada.(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 24257075720258130000, Relator.: Des .(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2025) Quanto ao prazo, constato que não há que se falar em excesso capaz de macular a manutenção da preventiva diante da inexistência de comprovação de mora injustificada do Poder Judiciário. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 191.218/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024) que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só se caracteriza quando há mora injustificada do Poder Judiciário ou da acusação, observada sob a ótica do princípio da razoabilidade, e não pela simples soma aritmética dos prazos processuais. No mesmo sentido se manifesta o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao fixar que o excesso de prazo na instrução processual não resulta de mero critério matemático, mas da ponderação do julgador, atento que deve estar aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, que, embora não escritos, são da essência do Estado de Direito. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.082693-5/000, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023). Com efeito, a conduta delituosa supostamente empreendida pelo acusado encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, devidamente apontado na decisão constritiva, estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como os pressupostos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, os quais se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria manutenção da prisão cautelar, especialmente porque as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes. Portanto, os fundamentos que ensejaram a prisão mantêm-se hígidos, não havendo espaço para revogação ou substituição da prisão cautelar. Assim, considerando que não foram juntados aos autos qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos já consignados na decisão mencionada, e que ainda estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do acusado SANTIAGO DO CARMO SILVA. Prisão revisada, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. IV – DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, “deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes de ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza. Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021) Na hipótese dos autos, verifico ser o caso de afastar a absolvição sumária do(s) réu(s), sendo necessária e conveniente à instrução processual, momento oportuno para esclarecimento dos fatos narrados na denúncia, com a produção da prova em contraditório judicial. V – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Presente a justa causa, as condições da ação penal e preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA e, por consequência, determino a citação pessoal do acusado para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 56 da Lei 11.343/06). Nos termos do art. 399 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 08h30min, oportunidade em que serão ouvidas a vítima, se for o caso, as testemunhas da acusação, as testemunhas da Defesa e, ao final, interrogado(s) o(s) acusado(s), na forma do art. 400 do CPP. Não sendo o acusado encontrado no endereço fornecido pelo Ministério Público, abra-se vista ao Parquet, pelo prazo de 5 dias, para manifestação. Consigno que será decretada a revelia do réu notificado pessoalmente e não encontrado para citação em função de alteração de endereço não comunicada ao Juízo (art. 367 do CPP). As partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente, salvo aquelas que residirem em locais de difícil acesso ou em situações excepcionais, devidamente justificadas. Em caráter excepcional, será permitida a participação virtual de partes ou testemunhas, desde que o motivo que impossibilite o comparecimento presencial seja comprovado documentalmente até 5 dias antes da data da audiência. A parte que solicitar a participação virtual deve garantir um ambiente adequado e reservado, além de conexão via wi-fi estável, para assegurar a plena participação no ato. Problemas técnicos de conexão, local inadequado ou falhas na internet são de responsabilidade exclusiva da parte solicitante. Caso a participação seja via celular, o acesso à plataforma virtual será condicionado ao download prévio do aplicativo "Cisco Webex". O ingresso na sala virtual só será possível após admissão no ambiente, através do link: https://tjmg.webex.com/join/tjmg1varamantena. Faculto aos policiais militares e civis a participação virtual, dada a natureza de suas funções e a necessidade de resguardar a ordem pública. Da mesma forma, caso o réu esteja em unidade prisional, em razão do reduzido número de policias penais, o interrogatório poderá ser realizado por meio de videoconferência, nos termos do art. 6º da Resolução 354/2020 do CNJ e da Portaria 6.710/CGJ/2021. Promotores de Justiça, defensores públicos e advogados poderão optar por comparecer de forma virtual, mediante link previsto nesse despacho, ou de forma presencial. O ato será devidamente gravado em formato audiovisual, por meio do sistema Cisco Webex. Aqueles que participarem de forma virtual devem seguir as normas da Resolução 465/2022 do CNJ, incluindo o dever de manter a identificação adequada, vestimenta condizente, fundo estático e adequado, câmera ligada durante toda a sessão, e condições satisfatórias de áudio e vídeo em local compatível com a solenidade do ato. Em se tratando de testemunhas meramente abonatórias, fica a Defesa autorizada a juntar declaração escrita, assinada e com qualificação completa do declarante, até a data da audiência. Requisitem-se os policiais, se for o caso. Requisite(m)-se o(s) acusado(s), se estiver(em) preso(s) por ocasião da audiência. Junte-se CAC e FAC atualizadas do(s) denunciado(s), caso não conste nos autos. Intimem-se as partes, os advogados e o Ministério Público. Se for o caso, expeça-se precatória, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva, promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria 6.710/CGJ/2021). Diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANTIAGO DO CARMO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMEU BATISTA DE OLIVEIRA
OAB: 112386/MG
JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES
OAB: 230732/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001938-73.2026.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SANTIAGO DO CARMO SILVA CPF: 161.215.856-09 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em desfavor de SANTIAGO DO CARMO SILVA, nascido em 05/04/2001, imputando-lhe a prática do(s) seguinte(s) delito(s): artigo 33, caput, e artigo 35, caput, c/c artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 15 de abril de 2026, por volta das 07h, na Rua A, nº 72, bairro Novo Progresso, município de São João do Manteninha/MG, o denunciado SANTIAGO DO CARMO SILVA, de forma voluntária e consciente, tinha em depósito, para fins de tráfico, 99 (noventa e nove) pinos e 25 (vinte e cinco) papelotes de cocaína, com peso total aproximado de 233,63 g (duzentos e trinta e três gramas e sessenta e três centigramas), e 01 (um) tablete de maconha, com peso total aproximado de 48 g (quarenta e oito gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga essa capaz de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – listas E e F1). Consta ainda que, no dia 15 de abril de 2026, por volta das 06h, em um beco no auto na Escadaria localizada ao lado do Laboratório São Vicente de Paula, próxima da Câmara Municipal e da Praça Central, no município de São João do Manteninha/MG, o denunciado SANTIAGO DO CARMO SILVA, em comunhão de ação e união de desígnios com o adolescente Bernardo Henrique Bino da Costa Moraes de Lima, de 16 (dezesseis) anos, tinha em depósito, para fins de tráfico, 44 (quarenta e quatro) porções de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga essa capaz de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – lista E). Por fim, consta que, desde data não se sabe precisar até o dia 15 de abril de 2026, no município de São João do Manteninha/MG, o denunciado SANTIAGO DO CARMO SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, associou-se, de forma estável e permanente, com o adolescente Bernardo Henrique Bino da Costa Moraes de Lima, de 16 (dezesseis) anos, para o fim de praticar, reiteradamente, o delito de tráfico ilícito de drogas. O acusado foi notificado pessoalmente para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 dias (ID 10687608230), nos termos do art. 55, caput e §1º, da Lei 11.343/06, oportunidade em que apresentou defesa prévia (ID 10702536307) suscitando as seguintes preliminares: a) usurpação da competência investigativa pela Polícia Militar e consequente nulidade dos atos praticados, com alegação de prejuízo; b) quebra da cadeia de custódia e ilicitude da prova; e c) necessidade de acesso aos dados brutos relativos à prova digital. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares suscitadas pela Defesa, bem como pelo indeferimento dos pedidos formulados no item “IV – c”, requerendo, ao final, o regular prosseguimento do feito (ID 10720851449). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – DAS PRELIMINARES II.I – DA ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA INVESTIGATIVA PELA POLÍCIA MILITAR A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas por meio do mandado de busca e apreensão, sob o argumento de que a diligência foi cumprida pela Polícia Militar, órgão que, segundo alega, não possuiria atribuição para a realização de atos investigativos, o que configuraria usurpação das funções constitucionalmente atribuídas à Polícia Civil. Sem razão, contudo. Com efeito, o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal atribui às polícias civis, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Tal circunstância, entretanto, não impede a atuação da Polícia Militar no cumprimento de determinações judiciais, especialmente quando se trata de medida cautelar previamente submetida à apreciação do Poder Judiciário. No caso em análise, verifica-se que a diligência não decorreu de iniciativa autônoma da Polícia Militar, tampouco consistiu em busca domiciliar realizada sem autorização judicial. Ao contrário, a medida foi precedida da expedição de mandado de busca e apreensão por este Juízo, nos autos nº 5001301-25.2026.8.13.0396, tendo os policiais militares atuado justamente para dar cumprimento à ordem judicial. Nesse contexto, não se verifica qualquer usurpação da função de polícia judiciária, visto que a investigação dos fatos e a obtenção da autorização judicial constituem atos distintos da execução material da ordem, não havendo impedimento para que esta última seja realizada por agentes da Polícia Militar, no exercício de suas atribuições de segurança pública. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO - DESNECESSIDADE - CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE ABORDAGEM - AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL - INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO ATRIBUÍDA À POLÍCIA CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MEDIDA INVIÁVEL. A alegação de ilegalidade da prova produzida a partir da busca e apreensão domiciliar, por ausência de mandado judicial, não prospera quando constatada a fundada suspeita do estado de flagrância. Não há norma processual determinando o registro em áudio-vídeo de operação policial. Inexiste previsão legal para a exigência de que, ao ser abordado, o indivíduo seja cientificado, pelos policiais, do direito de permanecer em silêncio, sendo que a imposição se restringe aos interrogatórios policial e judicial (Precedente do STJ). A atuação da polícia militar no requerimento e no cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente autorizado por autoridade judicial não configura atividade investigativa, ao revés, caracteriza o regular exercício de suas atribuições institucionais. Diante da manutenção dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não se mostra cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.315381-1/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) Grifei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE NULIDADES, NEGATIVA DE AUTORIA E AGRESSÃO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE WRIT. CUMPRIMENTO DE MANDADO PELA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO EM TRAMITAÇÃO REGULAR. DENÚNCIA OFERECIDA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 17/06/2025, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 e art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Alegou-se constrangimento ilegal decorrente de nulidades na investigação e da custódia, com pedido de relaxamento da prisão, revogação ou substituição por cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a negativa de autoria e a alegação de agressão policial podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se houve nulidade pela atuação da Polícia Militar em funções investigativas e no cumprimento de mandado de busca e apreensão; (iii) examinar se a ausência de juntada de boletim de ocorrência e de mandado de busca e apreensão acarreta nulidade; (iv) determinar se houve excesso de prazo na formação da culpa; e (v) verificar se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva ou se seriam suficientes medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas, sendo incabível analisar negativa de autoria ou alegações de agressão policial, matérias dependentes de dilação probatória. 4. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante restam superadas com a conversão da custódia em preventiva, novo título judicial que ampara a segregação. 5. A atuação da Polícia Militar no cumprimento de mandado judicial não configura usurpação de função da Polícia Civil, pois inexiste exclusividade na atividade investigativa, conforme art. 144 da CF/1988 e precedentes do STJ. 6. O boletim de ocorrência consta dos autos, e sua narrativa supre, por agora, a ausência da íntegra do mandado de busca, inexistindo nulidade. 7. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tramita regularmente: denúncia já oferecida, defesa apresentada e audiência de instrução designada para data próxima, afastando constrangimento ilegal. 8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela reiteração delitiva do paciente e pela insuficiência de medidas cautelares diversas (CPP, arts. 312, 313 e 282, §6º). 9. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia quando presentes indícios de habitualidade criminosa e risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A negativa de autoria e alegações de agressão policial não podem ser analisadas em habeas corpus por demandarem dilação probatória. 2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva supera eventuais nulidades anteriores. 3. A execução de mandado judicial pela Polícia Militar não configura usurpação de função da Polícia Civil, não havendo exclusividade na atividade investigativa. 4. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando o processo tramita regularmente, com denúncia oferecida e audiência designada. 5. A prisão preventiva é legítima quando fundada na gravidade concreta do crime, na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 144, §§ 4º e 5º; CPP, arts. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.360575-2/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) Grifei In casu, a defesa não aponta qualquer irregularidade específica ocorrida durante o cumprimento do mandado, limitando-se a questionar a própria participação da Polícia Militar na diligência, não havendo indicação de que os agentes tenham extrapolado os limites da ordem judicial, realizado busca em local não abrangido pelo mandado ou praticado qualquer ato capaz de comprometer a validade dos elementos probatórios arrecadados. Tampouco merece acolhimento a alegação de que a atuação da Polícia Militar teria implicado, por si só, ausência de capacidade técnica para a preservação da prova, vez que a defesa não indica qual procedimento de coleta, acondicionamento, transporte ou armazenamento teria sido inadequadamente realizado, nem aponta qualquer elemento concreto que demonstre adulteração, substituição ou comprometimento dos vestígios apreendidos. Outrossim, não há qualquer exigência de acompanhamento presencial do Ministério Público ou de participação da Polícia Civil para a validade do cumprimento de mandado judicial regularmente expedido, inexistindo demonstração de que a ausência desses agentes tenha ocasionado qualquer irregularidade ou prejuízo à defesa. Assim, tendo a diligência sido realizada mediante prévia autorização judicial e inexistindo demonstração de que os policiais tenham excedido os limites da ordem expedida, não há fundamento para reconhecer a ilicitude das provas exclusivamente em razão de a medida ter sido cumprida por policiais militares. Ademais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da atuação da Polícia Militar, tampouco apontou vício concreto na execução da medida que pudesse comprometer a validade da prova obtida. Dessa forma, não constatada qualquer ilegalidade na execução da medida e ausente demonstração de prejuízo à defesa, REJEITO a preliminar de ilicitude das provas suscitada. II.II – DA ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa do acusado requereu o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia. Inicialmente, o Código de Processo Penal cuida do instituto da cadeia de custódia em seu artigo 158-A e seguintes, in verbis: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (…) Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. (…) Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Depreende-se da norma que a cadeia de custódia da prova consiste no caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência indevida durante esse trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Com efeito, veja-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A cadeia de custódia da prova, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. A recorrente T M B forneceu a senha do aparelho aos policiais e houve decisão judicial deferindo a quebra do sigilo de dados dos aparelhos, tendo sido elaborado, na sequência, relatório de análise de dados por profissional competente, de forma que foram atendidos os requisitos do Código de Processo Penal. 3. Nota-se que a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria do crime de tráfico por T M B e do crime de associação para o tráfico, destacando o depoimento prestado pelos policiais que fizeram a abordagem do veículo e indicaram o forte cheiro de maconha eu seu interior (o que torna inverossímil a alegação da recorrente de que não sabia da droga no veículo), as imagens capturadas quando da passagem do veículo pelo pedágio e os dados colhidos no aparelho de celular, em especial um áudio em que T M B afirma "que a droga postada na rede social está para a venda e que seu namorado 'faz a mão', inclusive mencionando preços e quantidade". 4. É entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes. 5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Impende ressaltar, todavia que "a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas" (STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJede 23/5/2022). Essa é a orientação firmada no AgRg no HC n. 799.541/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.). Grifei Ademais, o STJ já destacou que eventual quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto, inclusive conjuntamente com os demais elementos produzidos na instrução, in verbis: (…) As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720). Assim, a quebra da cadeia de custódia ocorre quando o rastreamento do vestígio é interrompido em uma de suas etapas cronológicas (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte). Examinando detidamente os elementos informativos contidos no Inquérito Policial, é possível acompanhar o trâmite da coleta da prova desde o momento em que os agentes públicos arrecadaram os entorpecentes. Através do Boletim de Ocorrência (ID 10677356943), constata-se o registro, a coleta e apreensão das substâncias entorpecentes, bem como a data, hora e qualificação dos militares responsáveis pela coleta. Na sequência, as substâncias foram devidamente acondicionadas em invólucros de segurança lacrados, tendo sido realizada a constatação preliminar, cujo resultado se refere aos mesmos materiais apreendidos pelos policiais militares. Posteriormente, o Delegado de Polícia requereu o exame definitivo, e para isso foi confeccionado os laudos definitivos, conforme IDs n.º 10677356971 e 10677356972. Não obstante, a defesa sustenta que teria havido violação da cadeia de custódia em razão de supostas irregularidades nas etapas de reconhecimento, isolamento, fixação e coleta das substâncias apreendidas. Contudo, não se verifica qualquer circunstância concreta capaz de comprometer a identidade ou a integridade do material arrecadado. No que se refere ao reconhecimento, a alegação de que não teriam sido empregados “métodos científicos documentados” não evidencia qualquer irregularidade, uma vez que o artigo 158-B, inciso I, do CPP apenas estabelece o reconhecimento como o ato de distinguir o elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial. Quanto ao isolamento, embora a defesa sustente que a área externa teria permanecido exposta, não há indicação de que tal circunstância tenha ocasionado qualquer alteração ou contaminação das substâncias apreendidas. Da mesma forma, a ausência de registro fotográfico do local não é suficiente para caracterizar falha na etapa de fixação, pois o artigo 158-B, inciso III, do CPP prevê que a descrição do vestígio poderá ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, não constituindo tais elementos requisito indispensável para sua caracterização. Por fim, não se evidencia irregularidade na etapa de coleta. A alegação de que o procedimento teria impossibilitado eventual perícia papiloscópica não demonstra violação ao artigo 158-B, inciso IV, do CPP, sobretudo porque as substâncias foram posteriormente submetidas a exame pericial, não havendo indicação de alteração de suas características ou natureza. Tendo isso em vista, não há dúvida que as drogas apreendidas foram encaminhadas à autoridade policial que as submeteu à perícia, o que afasta, de plano, a alegação de quebra na cadeia de custódia sobre tais objetos e confere certeza à materialidade delitiva, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a presença de qualquer adulteração ou comprometimento das conclusões alcançadas pelos peritos, restando inadmissível o pleito anulatório. A propósito, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA APREENSÃO E DOS EXAMES PERICIAIS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. COLETA, ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE REGULARES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO NOS VESTÍGIOS. DEFESA QUE NÃO APRESENTOU QUESTIONAMENTOS ACERCA DAS PROVAS PERICIAIS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. CABIMENTO. DÚVIDAS QUANTO À TRAFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O ENTORPECENTE SE DESTINAVA AO CONSUMO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Sem qualquer indício concreto de adulteração nos vestígios e respeitadas todas as etapas procedimentais do art. 158-B do CPP, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia probatória e, estando regulares as perícias de constatação preliminar e toxicológico definitivo da droga apreendida, conclui-se por provada a materialidade delitiva. - Se, havendo instrumentos processuais cabíveis, a defesa optou por não apresentar os questionamentos acerca das provas periciais ao longo de instrução criminal, insustentável a tese de ilicitude dos exames técnicos, aplicando-se o previsto no art. 565 do CPP, que prevê que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". - (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.184141-2/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 02/02/2024). Grifei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MINORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - RESPALDO NOS AUTOS - ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO VERIFICAÇÃO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo justa causa para a realização de busca e apreensão, não há que se falar em violação de domicílio ou em nulidade da prova produzida. 2. Inexistindo comprovação de adulteração dos exames de constatação preliminar e toxicológico definitivo, constando neles e nos depoimentos colhidos as informações fulcrais acerca da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, não há razão para a anulação da prova com fundamento em quebra da cadeia de custódia. 3. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0287.20.000579-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024). Grifei Dessa forma, inexistindo comprovação de vícios ou inidoneidade na coleta de provas, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia. Além disso, o legislador não define, de forma detalhada, a forma de preservação dos vestígios, e quedou-se silente em esclarecer de que forma estaria caracterizada a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas do descumprimento dos referidos dispositivos legais. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as irregularidades na cadeia de custódia devem ser analisadas em conjunto com o restante da prova, a fim de assegurar a integridade e a sobrevivência da prova da materialidade, nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (…) 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. (…) (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.). Grifei Logo, a constatação de eventual quebra da cadeia de custódia não gera a nulidade da prova, em razão da impossibilidade de sua repetição. A quebra da cadeia de custódia, verificada depois da descoberta do ilícito, acarretaria a menor fiabilidade da prova, que seria sopesada com o restante dos elementos probatórios, para se verificar sua suficiência para a condenação. Assim, ainda que se reconhecesse quebra na cadeia de custódia, a consequência jurídica não impacta na validade, mas no peso a ser dado à prova. No caso em exame, as alegações apresentadas pela defesa não demonstram efetiva ruptura do rastreamento dos vestígios, mas apenas apontam supostas falhas que, ainda que existentes, não foram relacionadas a qualquer comprometimento concreto da prova. Dessa forma, ausente demonstração de circunstância capaz de afetar a confiabilidade do material apreendido, não há fundamento para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pela defesa. II.III – DA PROVA DIGITAL Quanto aos pedidos defensivos relacionados ao procedimento de extração e análise dos dados contidos no aparelho celular, verifica-se que a matéria já foi apreciada por este Juízo nos autos nº 5001748-13.2026.8.13.0396, ocasião em que os requerimentos formulados pela defesa foram indeferidos, consignando-se, ainda, que será assegurado o contraditório diferido após a juntada do respectivo laudo pericial oficial No presente momento, portanto, não há elemento concreto que permita reconhecer qualquer irregularidade na prova digital, sobretudo porque o exame técnico ainda não foi concluído e o respectivo laudo não foi juntado aos autos. Verifico que as alegações defensivas acerca da necessidade de disponibilização de dados brutos, arquivos de log, códigos de integridade ou outros elementos relacionados ao procedimento de extração dizem respeito à própria documentação e análise técnica da prova, questão que poderá ser oportunamente examinada após a conclusão da perícia e a juntada do material aos autos. Não se mostra possível, assim, reconhecer antecipadamente a nulidade de prova ainda não produzida ou cuja integridade sequer foi concretamente questionada a partir de elementos técnicos, especialmente quando já houve pronunciamento judicial específico sobre os requerimentos formulados pela defesa, com expressa garantia de exercício do contraditório em momento oportuno. Desse modo, inexistindo vício concreto a ser apreciado ou prejuízo efetivamente demonstrado, REJEITO a preliminar suscitada pela defesa, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual questão suscitada após a juntada do laudo pericial. III – DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do acusado SANTIAGO DO CARMO SILVA foi decretada, em 16/04/2026, no bojo do auto de prisão em flagrante de n.º 5001748-13.2026.8.13.0396 (ID 10663988681), em virtude da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Nesse passo, em observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Esclareço que não houve mudança no quadro fático-jurídico que possa ensejar na liberdade do(s) denunciado(s), permanecendo presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comisssi delicti, concernente à prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, associado ao periculum libertatis, referente à ameaça oferecida pelo(s) denunciado(s) à ordem pública se colocado em liberdade. Verifico que a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e por ser imprescindível para apuração dos fatos e andamento da persecução penal. Com efeito, estão presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06, cujas penas máximas cominadas são superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, preenchendo-se, ainda, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso em foco, é possível verificar que houve a apreensão de 99 (noventa e nove) pinos e 25 (vinte e cinco) papelotes de substância análoga à cocaína, com peso total de 233,63 g (duzentos e trinta e três gramas e sessenta e três centigramas); 01 (um) tablete de maconha, pesando 48g (quarenta e oito gramas); quantia em dinheiro no valor de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais); aparelho de telefone celular e câmera de videomonitoramento, conforme auto de apreensão de ID n.º 10677356946, bem como laudos de ID's 10677356955, 10677356956, 10677356971, 10677356972, elementos que, em conjunto, constituem fortes indicativos da prática da mercancia ilícita. Ressalte-se que a gravidade da conduta, notadamente diante da apreensão de substâncias variadas (cocaína e maconha). Ademais, o acusado já foi alvo de investigação e de medidas judiciais anteriores, tendo sido preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas nos autos n.º 5000943-60.2026.8.13.0396, com posterior conversão da prisão em preventiva, posteriormente substituída por medidas cautelares diversas da prisão por decisão do Tribunal de Justiça. Todavia, após sua colocação em liberdade, o acusado teria voltado a se envolver, em tese, com a prática de tráfico de drogas, circunstância que evidencia a reiteração delitiva e a ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas. Não bastasse, consta que o investigado é apontado como possível liderança de organização criminosa atuante na região, havendo, inclusive, registros de envolvimento em ameaças contra policiais militares, nos autos nº 5001313-39.2026.8.13.0396, o que demonstra elevado grau de periculosidade concreta, bem como risco não apenas de reiteração criminosa, mas também de comprometimento da ordem pública e da própria atuação estatal. Em casos como o dos autos, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vem se posicionando pela necessidade da prisão preventiva. Cito: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE . JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO . ARTIGOS 312 E 315 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA . APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA . - É lícita a busca pessoal quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal - O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de tráfico deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva, mormente pela quantidade de droga apreendida, bem como pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e a prisão do acusado, e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, a segregação cautelar se impõe - Ordem denegada. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 00430547120268130000, Relator.: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 11/02/2026, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/02/2026) Ademais, o caso é ainda mais grave, diante dos relatos de que o acusado supostamente praticou os delitos em associação com adolescente, portanto, os elementos concretos deixam claro a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Sobre o tema, colaciono julgado da Corte Mineira: EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRÁFICO DE DROGAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2 . Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 4 . O excesso de prazo para a formação da culpa e da manutenção da cautelar deve ser analisado com base no princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve aferir se há razoabilidade entre o lapso temporal dos atos processuais realizados e a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 5. Ordem denegada.(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 24257075720258130000, Relator.: Des .(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2025) Quanto ao prazo, constato que não há que se falar em excesso capaz de macular a manutenção da preventiva diante da inexistência de comprovação de mora injustificada do Poder Judiciário. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 191.218/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024) que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só se caracteriza quando há mora injustificada do Poder Judiciário ou da acusação, observada sob a ótica do princípio da razoabilidade, e não pela simples soma aritmética dos prazos processuais. No mesmo sentido se manifesta o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao fixar que o excesso de prazo na instrução processual não resulta de mero critério matemático, mas da ponderação do julgador, atento que deve estar aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, que, embora não escritos, são da essência do Estado de Direito. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.082693-5/000, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023). Com efeito, a conduta delituosa supostamente empreendida pelo acusado encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, devidamente apontado na decisão constritiva, estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como os pressupostos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, os quais se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria manutenção da prisão cautelar, especialmente porque as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes. Portanto, os fundamentos que ensejaram a prisão mantêm-se hígidos, não havendo espaço para revogação ou substituição da prisão cautelar. Assim, considerando que não foram juntados aos autos qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos já consignados na decisão mencionada, e que ainda estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do acusado SANTIAGO DO CARMO SILVA. Prisão revisada, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. IV – DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, “deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes de ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza. Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021) Na hipótese dos autos, verifico ser o caso de afastar a absolvição sumária do(s) réu(s), sendo necessária e conveniente à instrução processual, momento oportuno para esclarecimento dos fatos narrados na denúncia, com a produção da prova em contraditório judicial. V – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Presente a justa causa, as condições da ação penal e preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA e, por consequência, determino a citação pessoal do acusado para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 56 da Lei 11.343/06). Nos termos do art. 399 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 08h30min, oportunidade em que serão ouvidas a vítima, se for o caso, as testemunhas da acusação, as testemunhas da Defesa e, ao final, interrogado(s) o(s) acusado(s), na forma do art. 400 do CPP. Não sendo o acusado encontrado no endereço fornecido pelo Ministério Público, abra-se vista ao Parquet, pelo prazo de 5 dias, para manifestação. Consigno que será decretada a revelia do réu notificado pessoalmente e não encontrado para citação em função de alteração de endereço não comunicada ao Juízo (art. 367 do CPP). As partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente, salvo aquelas que residirem em locais de difícil acesso ou em situações excepcionais, devidamente justificadas. Em caráter excepcional, será permitida a participação virtual de partes ou testemunhas, desde que o motivo que impossibilite o comparecimento presencial seja comprovado documentalmente até 5 dias antes da data da audiência. A parte que solicitar a participação virtual deve garantir um ambiente adequado e reservado, além de conexão via wi-fi estável, para assegurar a plena participação no ato. Problemas técnicos de conexão, local inadequado ou falhas na internet são de responsabilidade exclusiva da parte solicitante. Caso a participação seja via celular, o acesso à plataforma virtual será condicionado ao download prévio do aplicativo "Cisco Webex". O ingresso na sala virtual só será possível após admissão no ambiente, através do link: https://tjmg.webex.com/join/tjmg1varamantena. Faculto aos policiais militares e civis a participação virtual, dada a natureza de suas funções e a necessidade de resguardar a ordem pública. Da mesma forma, caso o réu esteja em unidade prisional, em razão do reduzido número de policias penais, o interrogatório poderá ser realizado por meio de videoconferência, nos termos do art. 6º da Resolução 354/2020 do CNJ e da Portaria 6.710/CGJ/2021. Promotores de Justiça, defensores públicos e advogados poderão optar por comparecer de forma virtual, mediante link previsto nesse despacho, ou de forma presencial. O ato será devidamente gravado em formato audiovisual, por meio do sistema Cisco Webex. Aqueles que participarem de forma virtual devem seguir as normas da Resolução 465/2022 do CNJ, incluindo o dever de manter a identificação adequada, vestimenta condizente, fundo estático e adequado, câmera ligada durante toda a sessão, e condições satisfatórias de áudio e vídeo em local compatível com a solenidade do ato. Em se tratando de testemunhas meramente abonatórias, fica a Defesa autorizada a juntar declaração escrita, assinada e com qualificação completa do declarante, até a data da audiência. Requisitem-se os policiais, se for o caso. Requisite(m)-se o(s) acusado(s), se estiver(em) preso(s) por ocasião da audiência. Junte-se CAC e FAC atualizadas do(s) denunciado(s), caso não conste nos autos. Intimem-se as partes, os advogados e o Ministério Público. Se for o caso, expeça-se precatória, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva, promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria 6.710/CGJ/2021). Diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena