Detalhe do processo

5001937-98.2025.8.13.0598

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001937-98.2025.8.13.0598 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RICHARD DE SOUZA ARAUJO CPF: 092.762.526-14 e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de RICHARD DE SOUZA ARAÚJO e ÂNGELA CRISTINA GONÇALVES PINHEIRO, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (CP). Consta da denúncia que, no dia 12/08/2025, na residência situada na Rua 22, n.º 58, Bairro Dom Alexandre, Santa Vitória/MG, os denunciados, de forma consciente e voluntária, teriam guardado e mantido em depósito substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, valendo-se da participação do adolescente José Gabriel Vasconcelos Oliveira Silva. Segundo apurado, policiais militares receberam sucessivas denúncias de que o imóvel era utilizado como ponto de comercialização de drogas e de que o adolescente realizava a venda de entorpecentes sob as ordens do acusado Richard de Souza Araújo. Ao chegarem ao local, os militares teriam surpreendido José Gabriel entregando uma porção de crack ao terceiro Paulo Sérgio dos Santos. Com o adolescente foram encontradas outras 20 (vinte) porções da mesma substância, embaladas e prontas para comercialização, além de dinheiro que, supostamente, era proveniente da venda de drogas. Durante as buscas no imóvel, foram encontradas outras 3 (três) porções de crack em um dos quartos. O denunciado Richard de Souza Araújo foi localizado posteriormente em um terreno baldio nas proximidades, após, segundo os policiais, ter deixado a residência pelos fundos. Regularmente notificados, os acusados apresentaram defesas preliminares, por intermédio da advogada dativa nomeada. A acusada Ângela Cristina Gonçalves Pinheiro constituiu procurador. A denúncia foi recebida em 5 de março de 2026. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 28/04/2026, foram ouvidas as testemunhas Reginaldo Alves Bernardes Júnior e Paulo Sérgio Dutra, policiais militares. Ao final, os réus foram interrogados. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Richard pelo crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006. Em relação à acusada Ângela, reconheceu não existirem provas seguras de sua participação no tráfico e requereu sua absolvição. Requereu, ainda, a absolvição de ambos quanto ao crime de associação para o tráfico, diante da ausência de demonstração de vínculo estável e permanente. A defesa de Ângela sustentou a inexistência de prova de sua participação nos delitos e requereu a absolvição. A defesa de Richard, por sua vez, alegou insuficiência probatória, afirmando que o réu não foi surpreendido com substância ilícita, que as drogas estavam na posse do adolescente e que não se comprovou que as porções encontradas na residência lhe pertenciam. Requereu a absolvição quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico e, subsidiariamente, a adoção das medidas mais benéficas cabíveis na dosimetria. É o relatório, FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas questões preliminares pendentes de apreciação. O processo desenvolveu-se regularmente, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício. Destarte, asso ao exame do mérito. 1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1.1 MATERIALIDADE O art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (Grifou-se). A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Registro de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo Pericial, que atestou tratar-se de substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack. Não há dúvida quanto à natureza ilícita da droga apreendida. Foram apreendidas 24 (vinte e quatro) porções de substância petrificada, posteriormente identificada como cocaína, em sua forma conhecida como crack, sendo 20 (vinte) delas encontradas diretamente com o adolescente José Gabriel, 1 (uma) dispensada pelo adquirente Paulo Sérgio dos Santos e outras 3 (três) localizadas no interior da residência. A forma de fracionamento e acondicionamento das porções, todas individualizadas e prontas para entrega, somada ao flagrante de venda e à apreensão de numerário, demonstra inequivocamente que a substância não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. O próprio Paulo Sérgio dos Santos confirmou, na fase policial, que adquiriu a droga diretamente do adolescente pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais). A destinação mercantil, portanto, não decorre apenas de presunção, mas de ato de comércio efetivamente presenciado pelos policiais. 1.2 AUTORIA 1.2.1 Autoria em relação a Richard de Souza Araújo A autoria em relação ao acusado Richard de Souza Araújo restou devidamente comprovada, havendo respaldo no conjunto probatório. Os policiais militares ouvidos judicialmente relataram, de maneira coerente e convergente, que a residência ocupada pelo acusado vinha sendo reiteradamente denunciada como ponto de venda de drogas. As informações recebidas indicavam que Richard comercializava entorpecentes e se utilizava do adolescente José Gabriel, seu enteado, para realizar vendas no imóvel. Confira-se os seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da Testemunha PM Reginaldo Alves Bernardes Júnior: solicitado a relatar os fatos presenciados, respondeu: “nos últimos dias que precederam a abordagem, vínhamos recebendo informações de vizinhos que no local estava ocorrendo tráfico de drogas, inclusive detalhando que na casa moravam Gabriel, Richard e a mãe de Gabriel, que seria companheira de Richard, e que Richard estaria aliciando Gabriel para a prática do crime de tráfico de drogas (…). Iniciamos o patrulhamento, tão logo recebemos informações de que o tráfico estaria ocorrendo naquele momento (…) deparamos com um indivíduo conhecido como usuário de drogas naquele local recebendo alguma coisa que posteriormente se confirmou se tratar de crack, das mãos de Gabriel. Gabriel também tinha em suas mãos um vidro contendo 20 (vinte) porções da mesma substância, também já fracionado (…) tinha também uma quantia em dinheiro, um valor pequeno (…). Enquanto estávamos fazendo todo o procedimento policial, escutamos um barulho aos fundos da casa, levando a crer que era alguém pulando um muro (…) nós não tínhamos condições naquele momento de verificar do que se tratava, mas realizamos todo o trabalho de abordagem, recolhemos todo o entorpecente utilizado, na casa estavam o menor e o usuário, no quarto de Richard foram encontrados três porções de substância semelhante a crack (…). Logo em seguida recebemos informações de que Richard havia sido visto nas proximidades, caminhando de forma suspeita (…). Nos deslocamos para o local e visualizamos uma pessoa que ao perceber a viatura se agachou rapidamente, diante daquela situação procedemos a abordagem e constatamos se tratar de Richard (…)”. Perguntado ainda se Richard morava na mesma residência que Gabriel, respondeu: “sim, ele vivia maritalmente com a mãe de Gabriel”. Perguntado se no quarto de Richard foi localizada drogas, respondeu: “sim, três porções semelhante a crack, sem embalar”. Depoimento da Testemunha PM Paulo Sérgio Dutra: “no dia dos fatos recebemos denúncia de que Richard na companhia do menor estaria comercializando drogas no local, diante dos fatos foi encontrado José Gabriel de fronte à casa com um usuário conhecido no meio policial, assim foi realizada a abordagem, onde Paulo Sérgio no ato da abordagem veio a dispensar uma substância semelhante a crack, prontamente recolhid (…). Com José Gabriel foi encontrado um recipiente com vinte porções de crack (…). Durante a abordagem ouvimos um barulho no fundo da residência, dando a entender que alguém havia pulado o muro no fundo da residência, no entanto, por causa da abordagem, não fomos verificar o local (…). Após as abordagens iniciamos diligência no interior da casa onde foram encontradas no quarto de Richard outras três porções da mesma substância (...). Terminadas as diligências no interior da residências, vizinhos nos procuraram informando que a pessoa que teria pulado o muro seria Richard (…). Iniciamos diligências pelo Bairro, sentido Bairro Jardim Europa, onde foi encontrado Richard atrás de um monte de terra (…)”. É certo que denúncias anônimas, isoladamente consideradas, não autorizariam um decreto condenatório. No caso concreto, contudo, elas foram corroboradas pela realidade constatada na diligência. Como visto, ao chegarem ao endereço indicado, os policiais militares surpreenderam o adolescente no portão da residência realizando a entrega de crack a um usuário. Com ele foram apreendidas 20 (vinte) outras porções uniformemente fracionadas e prontas para venda. Na sequência, durante as buscas no imóvel em que Richard residia com Ângela e José Gabriel, foram encontradas outras 3 (três) porções da mesma droga, localizadas exatamente no quarto de Richard. Não bastasse, os militares ouviram barulho proveniente da lateral e dos fundos da casa durante a abordagem, compatível com alguém transpondo o muro. Richard foi encontrado pouco depois nas proximidades, tentando ocultar-se atrás de um monte de terra em terreno baldio. A evasão, embora também não constitua isoladamente prova do crime, assume relevância quando examinada em conjunto com as demais circunstâncias: a venda flagrada no portão de sua residência, a apreensão de drogas e as denúncias de que o menor atuava sob suas ordens. O policial Reginaldo Alves Bernardes, em seu depoimento, deixou claro que Richard detinha o domínio sobre o imóvel e sobre o local em que parte da droga foi encontrada, bem como esclareceu que as informações colhidas indicavam que o acusado comandava a atividade ilícita. Também não se mostra plausível a alegação de desconhecimento da traficância, visto que venda era realizada no portão da imóvel e o adolescente mantinha consigo expressiva porções fracionadas para a comercialização. Outras unidades foram localizadas no interior do imóvel. A versão defensiva de que Richard desconhecia a atuação do adolescente permaneceu isolada e não encontrou suporte em nenhum elemento externo de confirmação, o que refuta a tese sustentada. Embora nenhuma droga tenha sido encontrada diretamente nas vestes de Richard no momento em que ele foi localizado, o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla e não exige que o agente seja surpreendido praticando pessoalmente a entrega da substância. Neste sentido, a guarda, o depósito e o fornecimento por intermédio de terceiro também configuram o delito. No caso concreto, as circunstâncias concretas demonstram que o adolescente não realizava uma atuação isolada mas sim sob orientação do denunciado Richard. A palavra dos policiais constitui meio idôneo de prova quando prestada sob contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, sobretudo quando não demonstrado qualquer motivo concreto para imputação falsa. Com este entendimento, confira-se a jurisprudência: EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Negativa do réu que não se sustenta diante do conjunto probatório. Depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito. Apreensão das drogas em poder do apelante. Validade dos depoimentos policiais desde que não infirmados por outros elementos probatórios. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação mantida. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.192261-3/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025). (Grifou-se). Na espécie, os relatos foram confirmados pela apreensão das drogas, pelo flagrante de venda, pela localização das porções no imóvel e pela evasão do acusado. Assim, a negativa apresentada por Richard não é suficiente para afastar o acervo probatório produzido, que demonstra, para além de dúvida razoável, sua responsabilidade pelo tráfico de drogas. 1.2.2 Autoria em relação a Ângela Cristina Gonçalves Pinheiro Diversa é a situação da acusada Ângela. Não houve apreensão de droga, dinheiro proveniente do tráfico ou qualquer outro objeto ilícito em sua posse. Também não foi presenciada realizando vendas, recebendo usuários, separando substâncias ou auxiliando o adolescente, ou com denúncias em seu desfavor. A circunstância de residir no mesmo imóvel em que ocorreu a apreensão não basta para demonstrar adesão consciente à traficância. O domínio compartilhado da residência pode constituir elemento indiciário, mas não autoriza, por si só, concluir que todos os moradores guardavam ou mantinham drogas em depósito, especialmente quando a prova produzida aponta a atuação específica de outro morador. Os próprios policiais não atribuíram a Ângela nenhuma ação concreta de venda, guarda ou distribuição de entorpecentes. Aliado a isto, o silêncio mantido pela acusada na fase policial não pode ser interpretado em seu prejuízo, por constituir garantia constitucional. Também não é possível responsabilizá-la criminalmente apenas por ser mãe do adolescente e companheira do acusado Richard. A responsabilidade penal é pessoal e demanda prova concreta de dolo e de contribuição causal para a infração. Não se demonstrou que Ângela tivesse poder de disposição sobre as drogas, que participasse dos lucros, que orientasse o adolescente ou que tivesse prestado qualquer auxílio material à mercancia. Subsiste, assim, dúvida razoável sobre sua ciência e participação nos fatos. Em processo penal, a dúvida relevante deve favorecer a acusada, impondo-se sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 1.3 Causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006 O art. 40, VI, da Lei de Drogas estabelece o aumento da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando a prática do delito envolver ou visar atingir criança ou adolescente. A incidência da majorante exige demonstração de que o menor foi efetivamente envolvido na atividade criminosa, não sendo suficiente sua simples presença no local. No caso, o adolescente José Gabriel Vasconcelos Oliveira Silva foi diretamente utilizado para a execução material da traficância. Ele foi surpreendido entregando crack a um usuário e mantinha consigo outras 20 (vinte) porções prontas para comercialização. O envolvimento do adolescente, portanto, foi concreto, relevante e diretamente relacionado à prática do crime, razão pela qual deve incidir a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006. 2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO O art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 pune a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da mesma lei. Para a caracterização do delito, não basta a eventual atuação conjunta em episódio isolado. Exige-se a comprovação de vínculo associativo estável e permanente, com vontade consciente de integrar uma organização destinada à prática do tráfico. No caso, embora existam provas suficientes da prática do tráfico pelo denunciado Richard e da utilização do adolescente no episódio, não foi demonstrada a existência de associação estável entre os dois acusados ou entre eles e José Gabriel. Vale dizer, não foram produzidas interceptações telefônicas, vigilâncias prolongadas, registros de divisão permanente de tarefas, movimentações financeiras ou outros elementos que evidenciassem a existência de estrutura associativa duradoura. Inclusive, o Ministério Público, em alegações finais, reconheceu que não houve comprovação da estabilidade e permanência do vínculo, requerendo a absolvição quanto ao art. 35 da Lei de Drogas. Por conseguinte, os acusados devem ser absolvidos do crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. O acusado não preenche os requisitos legais. A certidão de antecedentes juntada aos autos confirma a existência de condenação definitiva apta a caracterizar reincidência, logo, não se trata de agente primário. Além disso possui outras condenações que caracterizam maus antecedentes. Incabível, portanto, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR RICHARD DE SOUZA ARAÚJO como incurso nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006; b) ABSOLVER ÂNGELA CRISTINA GONÇALVES PINHEIRO da imputação relativa ao art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; c) ABSOLVER RICHARD DE SOUZA ARAÚJO e ÂNGELA CRISTINA GONÇALVES PINHEIRO da imputação relativa ao art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Atento às diretrizes do art. 68 do CP (sistema trifásico) e do art. 42 da Lei 11.343/2006, assim como ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da CF, de forma a estabelecer justa e adequada resposta estatal ao delito praticado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, passo à individualização da pena. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (CP): A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito. Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência, in casu, na certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, verifica-se a existência de reincidência e maus antecedentes, no caso, utilizarei para valorar os maus antecedentes as condenações dos processos 0026765-40.2011.8.13.0598; 0002186-91.2012.8.13.0598; 0007514-65.2013.8.13.0598; 0180691-46.2008.8.13.0598; 0192017-66.2009.8.13.0598; 0194179-34.2009.8.13.0598 e 0194211-39.2009.8.13.0598. A seu turno, afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do condenado. A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e sócio-ambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida. Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, os tenho como favoráveis ao acusado. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito, não demonstrando nada além do uso compartilhado de drogas. Quanto às consequências, inexiste nos autos comprovação de que a infração tenha gerado consequências mais graves do que aquelas próprias de crimes da mesma natureza, levadas em consideração pelo legislador na primeira fase de individualização da pena. Por fim, em relação ao comportamento da vítima trata-se de crime vago, que apresenta sujeito passivo indeterminado, que obviamente em nada pode ter contribuído para a prática da conduta delitiva. Ponderadas as circunstâncias judiciais, bem como tomando em consideração o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social devem ser tomados como preponderantes, presentes maus antecedentes, elevo a pena mínima em 1/8 (um oitavo), fixando como pena base: 05 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não se verificam circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, em razão da condenação no processo de n.º 0020814-94.2013.8.13.0598, logo, elevo a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. Na terceira e última fase, não incidem causas de diminuição de pena, sendo inaplicável o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, diante da reincidência e da dedicação do acusado à atividade criminosa. Incide a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois o acusado envolveu adolescente na comercialização dos entorpecentes. Considerando que o envolvimento do menor, embora efetivo, não apresentou circunstâncias excepcionais que justifiquem fração superior, aumento a pena em 1/6 (um sexto). Em decorrência, TORNO A PENA DEFINITIVA EM: 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 767 (setecentos e sessenta e sete) dias-multa. O valor de cada dia-multa é fixado no mínimo legal, correspondente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, diante da inexistência de elementos seguros acerca de capacidade econômica elevada, devendo ser atualizado quando da execução. - Regime inicial Considerando a quantidade da pena, a reincidência e as circunstâncias concretas da infração, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (CP). A detração do período de prisão cautelar deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, inclusive para fins de eventual progressão, mediante exame atualizado da situação executória do condenado. - Substituição e suspensão da pena A pena privativa de liberdade supera quatro anos e o réu é reincidente, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal para substituição por penas restritivas de direitos. Incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum aplicado e do não preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal (CP). - Direito de recorrer em liberdade Richard respondeu ao processo preso e permanece recolhido. Persistem os fundamentos que justificaram a custódia cautelar. A presente condenação reconhece a prática de tráfico de drogas mediante utilização de adolescente, em contexto de reiteração delitiva, tendo o acusado antecedentes e ostentando reincidência. A manutenção da prisão mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da evasão empreendida por ocasião da diligência policial e do risco concreto de reiteração, haja vista a extensa ficha criminal. Por essas razões, NEGO ao réu Richard de Souza Araújo o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo de reavaliação, eventualmente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em caso de recurso. Quanto a Ângela Cristina Gonçalves Pinheiro, REVOGO eventuais medidas cautelares exclusivamente vinculadas a estes autos e determino a expedição de alvará de soltura ou o recolhimento de eventual mandado de prisão. - Reparação dos danos A lesividade do crime é difusa e não há notícia de prejuízo material individualizado decorrente da infração. Assim, não fixo valor mínimo para reparação dos danos. - Bens e valores apreendidos Decreto o perdimento, em favor da União e com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas, dos valores e objetos cuja vinculação com o tráfico tenha sido comprovada, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/2006. Quanto ao telefone celular apreendido, inexistindo demonstração pericial de que tenha sido utilizado na prática do tráfico e não havendo outro fundamento legal para sua retenção, deverá ser restituído ao legítimo proprietário após o trânsito em julgado. Eventual numerário cuja origem ilícita não tenha sido comprovada também deverá ser restituído a quem demonstrar a propriedade. Proceda-se à destruição das substâncias entorpecentes e dos recipientes em que estavam acondicionadas, caso ainda não realizada, preservando-se amostra necessária à contraprova até o trânsito em julgado. PROVIDÊNCIAS FINAIS a) Intimem-se, pessoalmente, os réus e o Ministério Público e por publicação os defensores constituídos do inteiro teor desta sentença. b) Condeno Richard de Souza Araújo ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade caso reconhecida sua hipossuficiência. Sem custas para Ângela Cristina Gonçalves Pinheiro. c) Como determinado, considerando que não houve controvérsia sobre a natureza ou quantidade das substâncias apreendidas, determino a sua incineração, que ficará a cargo da Autoridade Policial, devendo ser lavrado o respectivo auto (arts. 58 c/c art. 32, §1º da Lei n. 11.343/06), na presença do MP e do representante da Vigilância Sanitária, caso queiram, preservando-se fração necessária para eventual contraprova, até o trânsito. Além disto, DETERMINO: 1 – Expeça-se guia de execução da pena. 2 – Oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, III da CR/88. 3 – Preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. 4 – Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias. 5 - Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada dativa, no valor de R$ 1.209,44 (um mil duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme tabela atualizada da OAB/MG. 6 – Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Santa Vitória/MG
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGELA CRISTINA GONCALVES PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAISER RODRIGUES DANTAS

OAB: 216830/MG

DANIELLE RODRIGUES FELIX

OAB: 175292/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001937-98.2025.8.13.0598 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RICHARD DE SOUZA ARAUJO CPF: 092.762.526-14 e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de RICHARD DE SOUZA ARAÚJO e ÂNGELA CRISTINA GONÇALVES PINHEIRO, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (CP). Consta da denúncia que, no dia 12/08/2025, na residência situada na Rua 22, n.º 58, Bairro Dom Alexandre, Santa Vitória/MG, os denunciados, de forma consciente e voluntária, teriam guardado e mantido em depósito substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, valendo-se da participação do adolescente José Gabriel Vasconcelos Oliveira Silva. Segundo apurado, policiais militares receberam sucessivas denúncias de que o imóvel era utilizado como ponto de comercialização de drogas e de que o adolescente realizava a venda de entorpecentes sob as ordens do acusado Richard de Souza Araújo. Ao chegarem ao local, os militares teriam surpreendido José Gabriel entregando uma porção de crack ao terceiro Paulo Sérgio dos Santos. Com o adolescente foram encontradas outras 20 (vinte) porções da mesma substância, embaladas e prontas para comercialização, além de dinheiro que, supostamente, era proveniente da venda de drogas. Durante as buscas no imóvel, foram encontradas outras 3 (três) porções de crack em um dos quartos. O denunciado Richard de Souza Araújo foi localizado posteriormente em um terreno baldio nas proximidades, após, segundo os policiais, ter deixado a residência pelos fundos. Regularmente notificados, os acusados apresentaram defesas preliminares, por intermédio da advogada dativa nomeada. A acusada Ângela Cristina Gonçalves Pinheiro constituiu procurador. A denúncia foi recebida em 5 de março de 2026. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 28/04/2026, foram ouvidas as testemunhas Reginaldo Alves Bernardes Júnior e Paulo Sérgio Dutra, policiais militares. Ao final, os réus foram interrogados. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Richard pelo crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006. Em relação à acusada Ângela, reconheceu não existirem provas seguras de sua participação no tráfico e requereu sua absolvição. Requereu, ainda, a absolvição de ambos quanto ao crime de associação para o tráfico, diante da ausência de demonstração de vínculo estável e permanente. A defesa de Ângela sustentou a inexistência de prova de sua participação nos delitos e requereu a absolvição. A defesa de Richard, por sua vez, alegou insuficiência probatória, afirmando que o réu não foi surpreendido com substância ilícita, que as drogas estavam na posse do adolescente e que não se comprovou que as porções encontradas na residência lhe pertenciam. Requereu a absolvição quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico e, subsidiariamente, a adoção das medidas mais benéficas cabíveis na dosimetria. É o relatório, FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas questões preliminares pendentes de apreciação. O processo desenvolveu-se regularmente, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício. Destarte, asso ao exame do mérito. 1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1.1 MATERIALIDADE O art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (Grifou-se). A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Registro de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo Pericial, que atestou tratar-se de substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack. Não há dúvida quanto à natureza ilícita da droga apreendida. Foram apreendidas 24 (vinte e quatro) porções de substância petrificada, posteriormente identificada como cocaína, em sua forma conhecida como crack, sendo 20 (vinte) delas encontradas diretamente com o adolescente José Gabriel, 1 (uma) dispensada pelo adquirente Paulo Sérgio dos Santos e outras 3 (três) localizadas no interior da residência. A forma de fracionamento e acondicionamento das porções, todas individualizadas e prontas para entrega, somada ao flagrante de venda e à apreensão de numerário, demonstra inequivocamente que a substância não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. O próprio Paulo Sérgio dos Santos confirmou, na fase policial, que adquiriu a droga diretamente do adolescente pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais). A destinação mercantil, portanto, não decorre apenas de presunção, mas de ato de comércio efetivamente presenciado pelos policiais. 1.2 AUTORIA 1.2.1 Autoria em relação a Richard de Souza Araújo A autoria em relação ao acusado Richard de Souza Araújo restou devidamente comprovada, havendo respaldo no conjunto probatório. Os policiais militares ouvidos judicialmente relataram, de maneira coerente e convergente, que a residência ocupada pelo acusado vinha sendo reiteradamente denunciada como ponto de venda de drogas. As informações recebidas indicavam que Richard comercializava entorpecentes e se utilizava do adolescente José Gabriel, seu enteado, para realizar vendas no imóvel. Confira-se os seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento da Testemunha PM Reginaldo Alves Bernardes Júnior: solicitado a relatar os fatos presenciados, respondeu: “nos últimos dias que precederam a abordagem, vínhamos recebendo informações de vizinhos que no local estava ocorrendo tráfico de drogas, inclusive detalhando que na casa moravam Gabriel, Richard e a mãe de Gabriel, que seria companheira de Richard, e que Richard estaria aliciando Gabriel para a prática do crime de tráfico de drogas (…). Iniciamos o patrulhamento, tão logo recebemos informações de que o tráfico estaria ocorrendo naquele momento (…) deparamos com um indivíduo conhecido como usuário de drogas naquele local recebendo alguma coisa que posteriormente se confirmou se tratar de crack, das mãos de Gabriel. Gabriel também tinha em suas mãos um vidro contendo 20 (vinte) porções da mesma substância, também já fracionado (…) tinha também uma quantia em dinheiro, um valor pequeno (…). Enquanto estávamos fazendo todo o procedimento policial, escutamos um barulho aos fundos da casa, levando a crer que era alguém pulando um muro (…) nós não tínhamos condições naquele momento de verificar do que se tratava, mas realizamos todo o trabalho de abordagem, recolhemos todo o entorpecente utilizado, na casa estavam o menor e o usuário, no quarto de Richard foram encontrados três porções de substância semelhante a crack (…). Logo em seguida recebemos informações de que Richard havia sido visto nas proximidades, caminhando de forma suspeita (…). Nos deslocamos para o local e visualizamos uma pessoa que ao perceber a viatura se agachou rapidamente, diante daquela situação procedemos a abordagem e constatamos se tratar de Richard (…)”. Perguntado ainda se Richard morava na mesma residência que Gabriel, respondeu: “sim, ele vivia maritalmente com a mãe de Gabriel”. Perguntado se no quarto de Richard foi localizada drogas, respondeu: “sim, três porções semelhante a crack, sem embalar”. Depoimento da Testemunha PM Paulo Sérgio Dutra: “no dia dos fatos recebemos denúncia de que Richard na companhia do menor estaria comercializando drogas no local, diante dos fatos foi encontrado José Gabriel de fronte à casa com um usuário conhecido no meio policial, assim foi realizada a abordagem, onde Paulo Sérgio no ato da abordagem veio a dispensar uma substância semelhante a crack, prontamente recolhid (…). Com José Gabriel foi encontrado um recipiente com vinte porções de crack (…). Durante a abordagem ouvimos um barulho no fundo da residência, dando a entender que alguém havia pulado o muro no fundo da residência, no entanto, por causa da abordagem, não fomos verificar o local (…). Após as abordagens iniciamos diligência no interior da casa onde foram encontradas no quarto de Richard outras três porções da mesma substância (...). Terminadas as diligências no interior da residências, vizinhos nos procuraram informando que a pessoa que teria pulado o muro seria Richard (…). Iniciamos diligências pelo Bairro, sentido Bairro Jardim Europa, onde foi encontrado Richard atrás de um monte de terra (…)”. É certo que denúncias anônimas, isoladamente consideradas, não autorizariam um decreto condenatório. No caso concreto, contudo, elas foram corroboradas pela realidade constatada na diligência. Como visto, ao chegarem ao endereço indicado, os policiais militares surpreenderam o adolescente no portão da residência realizando a entrega de crack a um usuário. Com ele foram apreendidas 20 (vinte) outras porções uniformemente fracionadas e prontas para venda. Na sequência, durante as buscas no imóvel em que Richard residia com Ângela e José Gabriel, foram encontradas outras 3 (três) porções da mesma droga, localizadas exatamente no quarto de Richard. Não bastasse, os militares ouviram barulho proveniente da lateral e dos fundos da casa durante a abordagem, compatível com alguém transpondo o muro. Richard foi encontrado pouco depois nas proximidades, tentando ocultar-se atrás de um monte de terra em terreno baldio. A evasão, embora também não constitua isoladamente prova do crime, assume relevância quando examinada em conjunto com as demais circunstâncias: a venda flagrada no portão de sua residência, a apreensão de drogas e as denúncias de que o menor atuava sob suas ordens. O policial Reginaldo Alves Bernardes, em seu depoimento, deixou claro que Richard detinha o domínio sobre o imóvel e sobre o local em que parte da droga foi encontrada, bem como esclareceu que as informações colhidas indicavam que o acusado comandava a atividade ilícita. Também não se mostra plausível a alegação de desconhecimento da traficância, visto que venda era realizada no portão da imóvel e o adolescente mantinha consigo expressiva porções fracionadas para a comercialização. Outras unidades foram localizadas no interior do imóvel. A versão defensiva de que Richard desconhecia a atuação do adolescente permaneceu isolada e não encontrou suporte em nenhum elemento externo de confirmação, o que refuta a tese sustentada. Embora nenhuma droga tenha sido encontrada diretamente nas vestes de Richard no momento em que ele foi localizado, o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla e não exige que o agente seja surpreendido praticando pessoalmente a entrega da substância. Neste sentido, a guarda, o depósito e o fornecimento por intermédio de terceiro também configuram o delito. No caso concreto, as circunstâncias concretas demonstram que o adolescente não realizava uma atuação isolada mas sim sob orientação do denunciado Richard. A palavra dos policiais constitui meio idôneo de prova quando prestada sob contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, sobretudo quando não demonstrado qualquer motivo concreto para imputação falsa. Com este entendimento, confira-se a jurisprudência: EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Negativa do réu que não se sustenta diante do conjunto probatório. Depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito. Apreensão das drogas em poder do apelante. Validade dos depoimentos policiais desde que não infirmados por outros elementos probatórios. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação mantida. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.192261-3/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025). (Grifou-se). Na espécie, os relatos foram confirmados pela apreensão das drogas, pelo flagrante de venda, pela localização das porções no imóvel e pela evasão do acusado. Assim, a negativa apresentada por Richard não é suficiente para afastar o acervo probatório produzido, que demonstra, para além de dúvida razoável, sua responsabilidade pelo tráfico de drogas. 1.2.2 Autoria em relação a Ângela Cristina Gonçalves Pinheiro Diversa é a situação da acusada Ângela. Não houve apreensão de droga, dinheiro proveniente do tráfico ou qualquer outro objeto ilícito em sua posse. Também não foi presenciada realizando vendas, recebendo usuários, separando substâncias ou auxiliando o adolescente, ou com denúncias em seu desfavor. A circunstância de residir no mesmo imóvel em que ocorreu a apreensão não basta para demonstrar adesão consciente à traficância. O domínio compartilhado da residência pode constituir elemento indiciário, mas não autoriza, por si só, concluir que todos os moradores guardavam ou mantinham drogas em depósito, especialmente quando a prova produzida aponta a atuação específica de outro morador. Os próprios policiais não atribuíram a Ângela nenhuma ação concreta de venda, guarda ou distribuição de entorpecentes. Aliado a isto, o silêncio mantido pela acusada na fase policial não pode ser interpretado em seu prejuízo, por constituir garantia constitucional. Também não é possível responsabilizá-la criminalmente apenas por ser mãe do adolescente e companheira do acusado Richard. A responsabilidade penal é pessoal e demanda prova concreta de dolo e de contribuição causal para a infração. Não se demonstrou que Ângela tivesse poder de disposição sobre as drogas, que participasse dos lucros, que orientasse o adolescente ou que tivesse prestado qualquer auxílio material à mercancia. Subsiste, assim, dúvida razoável sobre sua ciência e participação nos fatos. Em processo penal, a dúvida relevante deve favorecer a acusada, impondo-se sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 1.3 Causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006 O art. 40, VI, da Lei de Drogas estabelece o aumento da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando a prática do delito envolver ou visar atingir criança ou adolescente. A incidência da majorante exige demonstração de que o menor foi efetivamente envolvido na atividade criminosa, não sendo suficiente sua simples presença no local. No caso, o adolescente José Gabriel Vasconcelos Oliveira Silva foi diretamente utilizado para a execução material da traficância. Ele foi surpreendido entregando crack a um usuário e mantinha consigo outras 20 (vinte) porções prontas para comercialização. O envolvimento do adolescente, portanto, foi concreto, relevante e diretamente relacionado à prática do crime, razão pela qual deve incidir a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006. 2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO O art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 pune a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da mesma lei. Para a caracterização do delito, não basta a eventual atuação conjunta em episódio isolado. Exige-se a comprovação de vínculo associativo estável e permanente, com vontade consciente de integrar uma organização destinada à prática do tráfico. No caso, embora existam provas suficientes da prática do tráfico pelo denunciado Richard e da utilização do adolescente no episódio, não foi demonstrada a existência de associação estável entre os dois acusados ou entre eles e José Gabriel. Vale dizer, não foram produzidas interceptações telefônicas, vigilâncias prolongadas, registros de divisão permanente de tarefas, movimentações financeiras ou outros elementos que evidenciassem a existência de estrutura associativa duradoura. Inclusive, o Ministério Público, em alegações finais, reconheceu que não houve comprovação da estabilidade e permanência do vínculo, requerendo a absolvição quanto ao art. 35 da Lei de Drogas. Por conseguinte, os acusados devem ser absolvidos do crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. O acusado não preenche os requisitos legais. A certidão de antecedentes juntada aos autos confirma a existência de condenação definitiva apta a caracterizar reincidência, logo, não se trata de agente primário. Além disso possui outras condenações que caracterizam maus antecedentes. Incabível, portanto, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR RICHARD DE SOUZA ARAÚJO como incurso nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006; b) ABSOLVER ÂNGELA CRISTINA GONÇALVES PINHEIRO da imputação relativa ao art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; c) ABSOLVER RICHARD DE SOUZA ARAÚJO e ÂNGELA CRISTINA GONÇALVES PINHEIRO da imputação relativa ao art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Atento às diretrizes do art. 68 do CP (sistema trifásico) e do art. 42 da Lei 11.343/2006, assim como ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da CF, de forma a estabelecer justa e adequada resposta estatal ao delito praticado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, passo à individualização da pena. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (CP): A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito. Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência, in casu, na certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, verifica-se a existência de reincidência e maus antecedentes, no caso, utilizarei para valorar os maus antecedentes as condenações dos processos 0026765-40.2011.8.13.0598; 0002186-91.2012.8.13.0598; 0007514-65.2013.8.13.0598; 0180691-46.2008.8.13.0598; 0192017-66.2009.8.13.0598; 0194179-34.2009.8.13.0598 e 0194211-39.2009.8.13.0598. A seu turno, afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do condenado. A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e sócio-ambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida. Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, os tenho como favoráveis ao acusado. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito, não demonstrando nada além do uso compartilhado de drogas. Quanto às consequências, inexiste nos autos comprovação de que a infração tenha gerado consequências mais graves do que aquelas próprias de crimes da mesma natureza, levadas em consideração pelo legislador na primeira fase de individualização da pena. Por fim, em relação ao comportamento da vítima trata-se de crime vago, que apresenta sujeito passivo indeterminado, que obviamente em nada pode ter contribuído para a prática da conduta delitiva. Ponderadas as circunstâncias judiciais, bem como tomando em consideração o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social devem ser tomados como preponderantes, presentes maus antecedentes, elevo a pena mínima em 1/8 (um oitavo), fixando como pena base: 05 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não se verificam circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, em razão da condenação no processo de n.º 0020814-94.2013.8.13.0598, logo, elevo a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. Na terceira e última fase, não incidem causas de diminuição de pena, sendo inaplicável o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, diante da reincidência e da dedicação do acusado à atividade criminosa. Incide a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois o acusado envolveu adolescente na comercialização dos entorpecentes. Considerando que o envolvimento do menor, embora efetivo, não apresentou circunstâncias excepcionais que justifiquem fração superior, aumento a pena em 1/6 (um sexto). Em decorrência, TORNO A PENA DEFINITIVA EM: 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 767 (setecentos e sessenta e sete) dias-multa. O valor de cada dia-multa é fixado no mínimo legal, correspondente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, diante da inexistência de elementos seguros acerca de capacidade econômica elevada, devendo ser atualizado quando da execução. - Regime inicial Considerando a quantidade da pena, a reincidência e as circunstâncias concretas da infração, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (CP). A detração do período de prisão cautelar deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, inclusive para fins de eventual progressão, mediante exame atualizado da situação executória do condenado. - Substituição e suspensão da pena A pena privativa de liberdade supera quatro anos e o réu é reincidente, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal para substituição por penas restritivas de direitos. Incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum aplicado e do não preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal (CP). - Direito de recorrer em liberdade Richard respondeu ao processo preso e permanece recolhido. Persistem os fundamentos que justificaram a custódia cautelar. A presente condenação reconhece a prática de tráfico de drogas mediante utilização de adolescente, em contexto de reiteração delitiva, tendo o acusado antecedentes e ostentando reincidência. A manutenção da prisão mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da evasão empreendida por ocasião da diligência policial e do risco concreto de reiteração, haja vista a extensa ficha criminal. Por essas razões, NEGO ao réu Richard de Souza Araújo o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo de reavaliação, eventualmente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em caso de recurso. Quanto a Ângela Cristina Gonçalves Pinheiro, REVOGO eventuais medidas cautelares exclusivamente vinculadas a estes autos e determino a expedição de alvará de soltura ou o recolhimento de eventual mandado de prisão. - Reparação dos danos A lesividade do crime é difusa e não há notícia de prejuízo material individualizado decorrente da infração. Assim, não fixo valor mínimo para reparação dos danos. - Bens e valores apreendidos Decreto o perdimento, em favor da União e com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas, dos valores e objetos cuja vinculação com o tráfico tenha sido comprovada, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/2006. Quanto ao telefone celular apreendido, inexistindo demonstração pericial de que tenha sido utilizado na prática do tráfico e não havendo outro fundamento legal para sua retenção, deverá ser restituído ao legítimo proprietário após o trânsito em julgado. Eventual numerário cuja origem ilícita não tenha sido comprovada também deverá ser restituído a quem demonstrar a propriedade. Proceda-se à destruição das substâncias entorpecentes e dos recipientes em que estavam acondicionadas, caso ainda não realizada, preservando-se amostra necessária à contraprova até o trânsito em julgado. PROVIDÊNCIAS FINAIS a) Intimem-se, pessoalmente, os réus e o Ministério Público e por publicação os defensores constituídos do inteiro teor desta sentença. b) Condeno Richard de Souza Araújo ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade caso reconhecida sua hipossuficiência. Sem custas para Ângela Cristina Gonçalves Pinheiro. c) Como determinado, considerando que não houve controvérsia sobre a natureza ou quantidade das substâncias apreendidas, determino a sua incineração, que ficará a cargo da Autoridade Policial, devendo ser lavrado o respectivo auto (arts. 58 c/c art. 32, §1º da Lei n. 11.343/06), na presença do MP e do representante da Vigilância Sanitária, caso queiram, preservando-se fração necessária para eventual contraprova, até o trânsito. Além disto, DETERMINO: 1 – Expeça-se guia de execução da pena. 2 – Oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, III da CR/88. 3 – Preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. 4 – Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias. 5 - Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada dativa, no valor de R$ 1.209,44 (um mil duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme tabela atualizada da OAB/MG. 6 – Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Santa Vitória/MG