Detalhe do processo

5001937-78.2025.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001937-78.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRENDA HELENA LABREGO ARCANJO CPF: 139.387.676-50 e outros RÉU: ABRAHAO MARTINS DE ABREU CPF: 47.215.772/0001-04 DECISÃO Vistos. Tendo em vista que o(a) perito(a) concluiu os trabalhos periciais, HOMOLOGO o laudo juntado aos autos, ressaltando, contudo, que, nos termos do art. 479 do CPC, na apreciação das provas, o órgão julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios existentes nos autos. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino a liberação do pagamento devido à i. perita. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2026, às 16 horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço. A substituição das testemunhas arroladas somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas em lei. Se for o caso, expeça-se carta precatória para a oitiva das testemunhas residentes fora da comarca, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, devendo os advogados das partes ser intimados acerca da expedição da respectiva carta. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. /10 LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABRAHAO MARTINS DE ABREU

Autor BRENDA HELENA LABREGO ARCANJO

Autor VITORIA DELFIM DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANE DOS SANTOS PENIDO

OAB: 216018/MG

JOAO PEDRO MARTINS CAMOES BARREIROS

OAB: 157831/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001937-78.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRENDA HELENA LABREGO ARCANJO CPF: 139.387.676-50 e outros RÉU: ABRAHAO MARTINS DE ABREU CPF: 47.215.772/0001-04 DECISÃO Vistos. Tendo em vista que o(a) perito(a) concluiu os trabalhos periciais, HOMOLOGO o laudo juntado aos autos, ressaltando, contudo, que, nos termos do art. 479 do CPC, na apreciação das provas, o órgão julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios existentes nos autos. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino a liberação do pagamento devido à i. perita. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2026, às 16 horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço. A substituição das testemunhas arroladas somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas em lei. Se for o caso, expeça-se carta precatória para a oitiva das testemunhas residentes fora da comarca, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, devendo os advogados das partes ser intimados acerca da expedição da respectiva carta. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. /10 LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço