5001937-78.2025.8.13.0637
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001937-78.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRENDA HELENA LABREGO ARCANJO CPF: 139.387.676-50 e outros RÉU: ABRAHAO MARTINS DE ABREU CPF: 47.215.772/0001-04 DECISÃO Vistos. Tendo em vista que o(a) perito(a) concluiu os trabalhos periciais, HOMOLOGO o laudo juntado aos autos, ressaltando, contudo, que, nos termos do art. 479 do CPC, na apreciação das provas, o órgão julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios existentes nos autos. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino a liberação do pagamento devido à i. perita. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2026, às 16 horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço. A substituição das testemunhas arroladas somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas em lei. Se for o caso, expeça-se carta precatória para a oitiva das testemunhas residentes fora da comarca, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, devendo os advogados das partes ser intimados acerca da expedição da respectiva carta. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. /10 LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABRAHAO MARTINS DE ABREU
Autor BRENDA HELENA LABREGO ARCANJO
Autor VITORIA DELFIM DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANE DOS SANTOS PENIDO
OAB: 216018/MG
JOAO PEDRO MARTINS CAMOES BARREIROS
OAB: 157831/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001937-78.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRENDA HELENA LABREGO ARCANJO CPF: 139.387.676-50 e outros RÉU: ABRAHAO MARTINS DE ABREU CPF: 47.215.772/0001-04 DECISÃO Vistos. Tendo em vista que o(a) perito(a) concluiu os trabalhos periciais, HOMOLOGO o laudo juntado aos autos, ressaltando, contudo, que, nos termos do art. 479 do CPC, na apreciação das provas, o órgão julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios existentes nos autos. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino a liberação do pagamento devido à i. perita. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2026, às 16 horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço. A substituição das testemunhas arroladas somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas em lei. Se for o caso, expeça-se carta precatória para a oitiva das testemunhas residentes fora da comarca, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, devendo os advogados das partes ser intimados acerca da expedição da respectiva carta. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. /10 LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço