Detalhe do processo

5001937-76.2026.8.21.0037

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001937-76.2026.8.21.0037/RS ACUSADO : HILTON DE CANES RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCELO GONCALVES PEREIRA (OAB RS098804) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de HILTON DE CANES RODRIGUES . O denunciado apresentou, por meio de sua Defesa Técnica, resposta à acusação. Posteriormente, Nilton de Mello Rodrigues, terceiro interessado, formulou pedido de restituição de coisa apreendida. Intimado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente à restituição. Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. 1. DAS PRELIMINARES DA DEFESA PRÉVIA 1.1. Da inépcia da denúncia A defesa arguiu a inépcia da denúncia, sustentando, em síntese, que a peça acusatória seria carente de descrição suficiente da conduta e dos elementos do tipo penal, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. A arguição não pode ser acolhida. Para que uma denúncia seja apta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, é necessário que ela exponha o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol de testemunhas, quando necessário. A exigência legal não demanda perfeição narrativa nem esgotamento das provas na fase acusatória: basta que a imputação seja suficientemente clara para permitir ao acusado compreender a acusação e exercer sua defesa. No caso concreto, a denúncia ( evento 1, DENUNCIA1 ) narra com precisão que, no dia 11 de maio de 2024 , por volta das 07h50min , na Rua Gregório Beheregaray, nº 4309, Cibrazem, em Uruguaiana/RS , o acusado Hilton de Canes Rodrigues transportava, trazia consigo e mantinha sob sua guarda, para oferecer ao consumo de terceiros, 11 porções de cocaína , totalizando aproximadamente 0,5g , sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar. A peça indica as circunstâncias fáticas da abordagem, aponta o local de onde o acusado saiu, descreve a forma de apreensão da droga (no bolso direito de sua calça jeans), referencia o laudo pericial ( processo 5009788-40.2024.8.21.0037/RS, evento 11, LAUDPERI1 ) e o auto de apreensão (Documento nº 10795/2024/150625). A classificação legal adotada é expressa: art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90. Há rol de testemunha. Portanto, a denúncia satisfaz plenamente os requisitos do art. 41 do CPP. A narrativa é suficientemente clara para permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, como evidencia a própria robustez com que a defesa se manifestou na resposta à acusação. Rejeita-se a preliminar de inépcia. 1.2. Da ausência de justa causa A defesa também alegou ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que não haveria elementos mínimos de prova a amparar a acusação. Também essa arguição não prospera. A justa causa para a ação penal exige a presença de suporte probatório mínimo, apto a conferir razoabilidade à persecução penal e a afastar a possibilidade de o processo ser usado como instrumento de constrangimento injusto. Não se exige certeza, que só é alcançável ao fim da instrução; basta a existência de indícios razoáveis de autoria e a comprovação da materialidade delitiva. No caso dos autos, ambos os elementos estão presentes. A materialidade do crime de tráfico está comprovada pelo laudo pericial nº 100512/2024 ( processo 5009788-40.2024.8.21.0037/RS, evento 11, LAUDO1 ), que atesta tratar-se de cocaína, substância entorpecente de uso proibido, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998, Anexo I, Lista F1, item 17. A autoria está amparada pelas informações recebidas pelos policiais militares sobre a atuação do acusado na região conhecida como "Boca do Biló", pelo acompanhamento do acusado por aproximadamente 600 metros e pela efetiva localização das 11 porções de droga em seu bolso durante a revista pessoal, tudo conforme narrado na denúncia e respaldado pelo auto de apreensão ( evento 1, DOC6 ). O conjunto de elementos que instrui os autos é suficiente para justificar o prosseguimento da ação penal. A eventual discussão sobre a profundidade das provas e as circunstâncias da abordagem é matéria de mérito a ser resolvida ao final da instrução probatória, e não em sede preliminar. Rejeita-se a preliminar de ausência de justa causa. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Afastadas as preliminares, não há causa de absolvição sumária nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável, com suporte probatório mínimo suficiente para a instauração do processo. Assim, determino o prosseguimento da ação penal. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, designo audi ência de instrução e julgamento para o dia 25/01/2029, às 17h30min , devendo vítimas e testemunhas comparecerem à sede do juízo para prestar depoimento. Diante da edição da Resolução 481, de 22/11/2022, revogando as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e alterando as Resoluções CNJ 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022, as audiências passarão a ocorrer de modalidade presencial, como regra. Contudo, a normativa prevê a possibilidade de realização do ato na forma virtual, conforme nova dicção imprimida ao art. 3º da Resolução CNJ 354/2020: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. Nessa acepção, vítimas, testemunhas e réus devem comparecer presencialmente à solenidade, restando facultado ao Ministério Público e à Defesa a opção pela modalidade telepresencial. Aliado a isso, testemunhas ou réus em reclusão comparecerão virtualmente. Outrossim, havendo impossibilidade de comparecimento presencial das testemunhas REQUISITADAS que integrem a Segurança Pública , deverão estas participar via link disponibilizado. Contudo, em caso de problemas com este, fica ao encargo das testemunhas a responsabilidade para que, entrando em contato com o balcão virtual, solicitem-no novamente. Tal medida deverá ser respeitada, a fim de que, assim, viabilize a presença de todos, garantindo a realização das audiências em plenitude. Ademais, caso haja testemunha e/ou denunciado residente em outra comarca, poderão ser ouvidos pelo mesmo sistema, o qual poderá ser acessado, inclusive, por meio de celular, desde que conectado à internet. Entretanto, em caso de impossibilidade de acesso, a pessoa a ser inquirida deverá solicitar ao Cartório da 2.ª Vara Criminal de Uruguaiana/RS, antecipadamente, por meio do balcão virtual, que seja verificada a possibilidade de designação de audiência por videoconferência mediante sistema diferenciado, a qual se dará no fórum da comarca em que reside. Contato do Balcão Virtual: (55) 9672-3387. Horário de atendimento: 12h às 19h. Isso posto, antes da abertura da audiência virtual pelo magistrado, será assegurado ao acusado conversar reservadamente com seu defensor, por meio eletrônico ou telefônico. O réu será orientado de que poderá, a qualquer tempo durante a audiência, conversar reservadamente com seu defensor. Encerrada a instrução, não sendo possível a realização de debates orais, as partes serão intimadas em audiência ou por meio eletrônico/telefônico, preferentemente, para a apresentação de memoriais. Por fim, e na forma do artigo 26 do Ato n.º 75/2021-CGJ, no caso de autos físicos, a extração de cópias do caderno processual para fins de participação na solenidade competirá ao MP, à DPE e aos procuradores cadastrados, para os quais deverá ser dada vista prévia sucessiva de 05 (cinco) dias para tanto. Ressalto, novamente, que, em caso de impossibilidade de acesso ao sistema por parte da PMEU, das partes ou das testemunhas, requisitadas ou não, em razão de problemas técnicos ou outro de qualquer ordem, deverão ser colhidos os depoimentos de forma presencial. 3. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA Nilton de Mello Rodrigues, identificado como proprietário registral da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa JBA7H72, renavam 1282335860, ano/modelo 2021/2022, cor vermelha, formulou pedido de restituição do bem ( evento 18, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), sustentando, em síntese: (a) ausência de auto de apreensão regular; (b) inexistência de nexo causal entre o veículo e qualquer atividade ilícita; e (c) comprovação de sua propriedade sobre o bem. O pedido não pode ser acolhido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não serão restituídas enquanto interessarem ao processo" . Essa regra traduz uma condição objetiva: enquanto o bem tiver relevância para a instrução criminal ou for objeto de pedido de perda formulado pelo Ministério Público, a restituição é inviável, independentemente de quem seja o proprietário. No caso concreto, a motocicleta de placa JBA7H72 não é um bem de relevância meramente incidental. O próprio Ministério Público, na denúncia, requereu expressamente a declaração de perda do veículo em favor da União, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal e no art. 124 do Código de Processo Penal, por entender que o veículo foi instrumento do crime de tráfico de drogas. Os dados de consulta do veículo ( evento 1, OUT3 ) confirmam que a motocicleta foi apreendida em 11/05/2024, justamente na data e local dos fatos narrados na denúncia, e foi encaminhada ao depósito Fronteira Serviços de Guincho, conforme certidão policial ( evento 1, CERT7 ). A narrativa acusatória descreve que o acusado utilizava a motocicleta no momento em que transportava e distribuía drogas na região do "Boca do Biló", saindo do local antes de ser interceptado pela guarnição após percurso de aproximadamente 600 metros. Há, portanto, relação direta e objetiva entre o veículo e a conduta criminosa imputada, o que o coloca na condição de potencial instrumento do crime, nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal. Os argumentos do requerente não afastam esse impedimento. A alegação de ausência de auto de apreensão formal não tem o condão de desvincular o bem do processo, pois a certidão policial registra expressamente que o veículo foi retido e encaminhado a depósito em razão da ocorrência nº 3841/2024/150625, que originou os presentes autos. A comprovação de propriedade, por sua vez, tampouco é suficiente para autorizar a restituição neste momento: o art. 118 do CPP protege o interesse processual na manutenção da apreensão, e não a titularidade do bem. Mesmo proprietários de boa-fé podem ter seus bens mantidos sob custódia quando o bem interessar ao processo, sendo esse o regime aplicável à espécie. A eventual decisão sobre a destinação final do veículo, inclusive quanto ao pedido ministerial de decretação de perda, será proferida na sentença, nos termos dos arts. 118 e 124 do CPP e do art. 91, II, "a", do Código Penal. Por essas razões, indefiro o pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa JBA7H72 , formulado por Nilton de Mello Rodrigues, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal. Registro que, nesta decisão, estão automatizados os seguintes atos: Intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública e/ou advogado constituído. A presente decisão serve como ofício, valendo como tal. Para a equipe de cumprimento, determino sucessivamente que : Proceda-se ao agendamento da solenidade, a qual será realizada via sistema Cisco Webex, e envie às partes e demais interessados, por meio de e-mail ou ofício, o link de acesso. Antes do cumprimento, diante do decurso do tempo, dê-se vista ao Ministério Público para atualização/confirmação do endereço da vítima e/ou das testemunhas, a fim de não frustrar o ato. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, caso indicadas na resposta à acusação. Requisitem-se o denunciado e os agentes públicos, se necessário. Local e data constantes no eproc. BARBARA PEREIRA SARAIVA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HILTON DE CANES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GONCALVES PEREIRA

OAB: 98804/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001937-76.2026.8.21.0037/RS ACUSADO : HILTON DE CANES RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCELO GONCALVES PEREIRA (OAB RS098804) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de HILTON DE CANES RODRIGUES . O denunciado apresentou, por meio de sua Defesa Técnica, resposta à acusação. Posteriormente, Nilton de Mello Rodrigues, terceiro interessado, formulou pedido de restituição de coisa apreendida. Intimado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente à restituição. Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. 1. DAS PRELIMINARES DA DEFESA PRÉVIA 1.1. Da inépcia da denúncia A defesa arguiu a inépcia da denúncia, sustentando, em síntese, que a peça acusatória seria carente de descrição suficiente da conduta e dos elementos do tipo penal, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. A arguição não pode ser acolhida. Para que uma denúncia seja apta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, é necessário que ela exponha o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol de testemunhas, quando necessário. A exigência legal não demanda perfeição narrativa nem esgotamento das provas na fase acusatória: basta que a imputação seja suficientemente clara para permitir ao acusado compreender a acusação e exercer sua defesa. No caso concreto, a denúncia ( evento 1, DENUNCIA1 ) narra com precisão que, no dia 11 de maio de 2024 , por volta das 07h50min , na Rua Gregório Beheregaray, nº 4309, Cibrazem, em Uruguaiana/RS , o acusado Hilton de Canes Rodrigues transportava, trazia consigo e mantinha sob sua guarda, para oferecer ao consumo de terceiros, 11 porções de cocaína , totalizando aproximadamente 0,5g , sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar. A peça indica as circunstâncias fáticas da abordagem, aponta o local de onde o acusado saiu, descreve a forma de apreensão da droga (no bolso direito de sua calça jeans), referencia o laudo pericial ( processo 5009788-40.2024.8.21.0037/RS, evento 11, LAUDPERI1 ) e o auto de apreensão (Documento nº 10795/2024/150625). A classificação legal adotada é expressa: art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90. Há rol de testemunha. Portanto, a denúncia satisfaz plenamente os requisitos do art. 41 do CPP. A narrativa é suficientemente clara para permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, como evidencia a própria robustez com que a defesa se manifestou na resposta à acusação. Rejeita-se a preliminar de inépcia. 1.2. Da ausência de justa causa A defesa também alegou ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que não haveria elementos mínimos de prova a amparar a acusação. Também essa arguição não prospera. A justa causa para a ação penal exige a presença de suporte probatório mínimo, apto a conferir razoabilidade à persecução penal e a afastar a possibilidade de o processo ser usado como instrumento de constrangimento injusto. Não se exige certeza, que só é alcançável ao fim da instrução; basta a existência de indícios razoáveis de autoria e a comprovação da materialidade delitiva. No caso dos autos, ambos os elementos estão presentes. A materialidade do crime de tráfico está comprovada pelo laudo pericial nº 100512/2024 ( processo 5009788-40.2024.8.21.0037/RS, evento 11, LAUDO1 ), que atesta tratar-se de cocaína, substância entorpecente de uso proibido, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998, Anexo I, Lista F1, item 17. A autoria está amparada pelas informações recebidas pelos policiais militares sobre a atuação do acusado na região conhecida como "Boca do Biló", pelo acompanhamento do acusado por aproximadamente 600 metros e pela efetiva localização das 11 porções de droga em seu bolso durante a revista pessoal, tudo conforme narrado na denúncia e respaldado pelo auto de apreensão ( evento 1, DOC6 ). O conjunto de elementos que instrui os autos é suficiente para justificar o prosseguimento da ação penal. A eventual discussão sobre a profundidade das provas e as circunstâncias da abordagem é matéria de mérito a ser resolvida ao final da instrução probatória, e não em sede preliminar. Rejeita-se a preliminar de ausência de justa causa. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Afastadas as preliminares, não há causa de absolvição sumária nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável, com suporte probatório mínimo suficiente para a instauração do processo. Assim, determino o prosseguimento da ação penal. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, designo audi ência de instrução e julgamento para o dia 25/01/2029, às 17h30min , devendo vítimas e testemunhas comparecerem à sede do juízo para prestar depoimento. Diante da edição da Resolução 481, de 22/11/2022, revogando as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e alterando as Resoluções CNJ 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022, as audiências passarão a ocorrer de modalidade presencial, como regra. Contudo, a normativa prevê a possibilidade de realização do ato na forma virtual, conforme nova dicção imprimida ao art. 3º da Resolução CNJ 354/2020: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. Nessa acepção, vítimas, testemunhas e réus devem comparecer presencialmente à solenidade, restando facultado ao Ministério Público e à Defesa a opção pela modalidade telepresencial. Aliado a isso, testemunhas ou réus em reclusão comparecerão virtualmente. Outrossim, havendo impossibilidade de comparecimento presencial das testemunhas REQUISITADAS que integrem a Segurança Pública , deverão estas participar via link disponibilizado. Contudo, em caso de problemas com este, fica ao encargo das testemunhas a responsabilidade para que, entrando em contato com o balcão virtual, solicitem-no novamente. Tal medida deverá ser respeitada, a fim de que, assim, viabilize a presença de todos, garantindo a realização das audiências em plenitude. Ademais, caso haja testemunha e/ou denunciado residente em outra comarca, poderão ser ouvidos pelo mesmo sistema, o qual poderá ser acessado, inclusive, por meio de celular, desde que conectado à internet. Entretanto, em caso de impossibilidade de acesso, a pessoa a ser inquirida deverá solicitar ao Cartório da 2.ª Vara Criminal de Uruguaiana/RS, antecipadamente, por meio do balcão virtual, que seja verificada a possibilidade de designação de audiência por videoconferência mediante sistema diferenciado, a qual se dará no fórum da comarca em que reside. Contato do Balcão Virtual: (55) 9672-3387. Horário de atendimento: 12h às 19h. Isso posto, antes da abertura da audiência virtual pelo magistrado, será assegurado ao acusado conversar reservadamente com seu defensor, por meio eletrônico ou telefônico. O réu será orientado de que poderá, a qualquer tempo durante a audiência, conversar reservadamente com seu defensor. Encerrada a instrução, não sendo possível a realização de debates orais, as partes serão intimadas em audiência ou por meio eletrônico/telefônico, preferentemente, para a apresentação de memoriais. Por fim, e na forma do artigo 26 do Ato n.º 75/2021-CGJ, no caso de autos físicos, a extração de cópias do caderno processual para fins de participação na solenidade competirá ao MP, à DPE e aos procuradores cadastrados, para os quais deverá ser dada vista prévia sucessiva de 05 (cinco) dias para tanto. Ressalto, novamente, que, em caso de impossibilidade de acesso ao sistema por parte da PMEU, das partes ou das testemunhas, requisitadas ou não, em razão de problemas técnicos ou outro de qualquer ordem, deverão ser colhidos os depoimentos de forma presencial. 3. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA Nilton de Mello Rodrigues, identificado como proprietário registral da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa JBA7H72, renavam 1282335860, ano/modelo 2021/2022, cor vermelha, formulou pedido de restituição do bem ( evento 18, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), sustentando, em síntese: (a) ausência de auto de apreensão regular; (b) inexistência de nexo causal entre o veículo e qualquer atividade ilícita; e (c) comprovação de sua propriedade sobre o bem. O pedido não pode ser acolhido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não serão restituídas enquanto interessarem ao processo" . Essa regra traduz uma condição objetiva: enquanto o bem tiver relevância para a instrução criminal ou for objeto de pedido de perda formulado pelo Ministério Público, a restituição é inviável, independentemente de quem seja o proprietário. No caso concreto, a motocicleta de placa JBA7H72 não é um bem de relevância meramente incidental. O próprio Ministério Público, na denúncia, requereu expressamente a declaração de perda do veículo em favor da União, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal e no art. 124 do Código de Processo Penal, por entender que o veículo foi instrumento do crime de tráfico de drogas. Os dados de consulta do veículo ( evento 1, OUT3 ) confirmam que a motocicleta foi apreendida em 11/05/2024, justamente na data e local dos fatos narrados na denúncia, e foi encaminhada ao depósito Fronteira Serviços de Guincho, conforme certidão policial ( evento 1, CERT7 ). A narrativa acusatória descreve que o acusado utilizava a motocicleta no momento em que transportava e distribuía drogas na região do "Boca do Biló", saindo do local antes de ser interceptado pela guarnição após percurso de aproximadamente 600 metros. Há, portanto, relação direta e objetiva entre o veículo e a conduta criminosa imputada, o que o coloca na condição de potencial instrumento do crime, nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal. Os argumentos do requerente não afastam esse impedimento. A alegação de ausência de auto de apreensão formal não tem o condão de desvincular o bem do processo, pois a certidão policial registra expressamente que o veículo foi retido e encaminhado a depósito em razão da ocorrência nº 3841/2024/150625, que originou os presentes autos. A comprovação de propriedade, por sua vez, tampouco é suficiente para autorizar a restituição neste momento: o art. 118 do CPP protege o interesse processual na manutenção da apreensão, e não a titularidade do bem. Mesmo proprietários de boa-fé podem ter seus bens mantidos sob custódia quando o bem interessar ao processo, sendo esse o regime aplicável à espécie. A eventual decisão sobre a destinação final do veículo, inclusive quanto ao pedido ministerial de decretação de perda, será proferida na sentença, nos termos dos arts. 118 e 124 do CPP e do art. 91, II, "a", do Código Penal. Por essas razões, indefiro o pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa JBA7H72 , formulado por Nilton de Mello Rodrigues, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal. Registro que, nesta decisão, estão automatizados os seguintes atos: Intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública e/ou advogado constituído. A presente decisão serve como ofício, valendo como tal. Para a equipe de cumprimento, determino sucessivamente que : Proceda-se ao agendamento da solenidade, a qual será realizada via sistema Cisco Webex, e envie às partes e demais interessados, por meio de e-mail ou ofício, o link de acesso. Antes do cumprimento, diante do decurso do tempo, dê-se vista ao Ministério Público para atualização/confirmação do endereço da vítima e/ou das testemunhas, a fim de não frustrar o ato. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, caso indicadas na resposta à acusação. Requisitem-se o denunciado e os agentes públicos, se necessário. Local e data constantes no eproc. BARBARA PEREIRA SARAIVA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)