Detalhe do processo

5001937-60.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001937-60.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ISABEL PEIXOTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUTE ASSIS DE ALMEIDA - SP161531 IMPETRADO: GERENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à Caixa Econômica Federal - CEF, por meio do qual se objetiva, em sede de liminar, a emissão de ordem que autorize o levantamento da integralidade do saldo do FGTS disponível em conta, em razão de o filho da impetrante, menor de idade, ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID F84). Ressalta a impetrante, em suma, que desde o diagnóstico do seu filho houve um aumento significativo de suas despesas para o tratamento multidisciplinar, o qual é necessário para que a criança venha a ter um nível de socialização adequado e esperado para o convívio sadio em sociedade. Sustenta a impossibilidade de realizar o requerimento perante a CEF, em razão de o sistema da instituição permitir apenas a indicação do nível 03 (severo) de suporte para o TEA, o que, no seu entender, configura, por si só, ato coator. Aduz que a situação narrada é enquadrada nas hipóteses legais previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, que assegura o saque do saldo de FGTS como forma de efetivação dos direitos à vida e à saúde, bem como da dignidade humana. Ao final, requereu a confirmação da medida liminar. Inicial instruída com documentos. Determinada a intimação da impetrante para comprovar, minimamente, os gastos que tem realizado com o tratamento do seu filho, em 15 (quinze) dias, a fim de justificar a real necessidade do saque do FGTS (ID 542496350). A impetrante juntou documentos (ID 557519282). A medida liminar foi indeferida (ID 560700693). A CEF prestou informações no ID 564863286, sustentando, em suma, a inadequação da via eleita. No mérito, apontou que as hipóteses de movimentação do saldo do FGTS estão previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e também no título judicial oriundo da ação civil pública nº 0028244-17.2016.4.02.5001, segundo o qual os recursos podem ser liberado ao trabalhador caso seu dependente de qualquer idade seja comprovadamente diagnosticado com TEA de grau severo. Aduz que, no caso dos autos, não foi localizado no sistema do FGTS solicitação de saque administrativo por doença grave em nome da requerente ou de seu filho. No que tange ao saque-aniversário, aponta que a impetrante regularmente optou pela modalidade e efetuou operações de empréstimo garantidas com alienação fiduciária dos recursos do FGTS junto a instituição terceira, que deve ser quitada antes de eventual liberação dos recursos fundiários por motivo de doença grave. Pugna pela denegação da segurança. O E. TRF da 3ª Região indeferiu a tutela recursal no bojo do Agravo de Instrumento nº 5008466-62.2026.4.03.0000 interposto pela impetrante em face da decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 575047827). O Ministério Público Federal informou não vislumbrar hipótese para sua intervenção (ID 576305455). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Afasto a alegação preliminar de inadequação da via eleita, visto que o presente mandado de segurança objetiva discutir controvérsia jurídica e cuja matéria fática pode ser demonstrada por prova pré-constituída. Nesse sentido, verifica-se que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do dependente da impetrante, bem como a necessidade contínua do tratamento prescrito, estão demonstrados pelo laudo médico anexado à inicial (ID 540446362) restando a controvérsia adstrita à matéria exclusivamente de direito. Examino o mérito. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, constituindo-se pelo conjunto das contas dos optantes, formadas por depósitos mensais, feitos pelo empregador em nome do empregado, cujo escopo é atender aos eventos expressamente previstos na legislação de regência. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o FGTS foi alçado a direito social do trabalhador (art. 7º, III) e, em seguida, a Lei nº 8.036/1990 traçou as diretrizes pertinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. É cediço que a conta vinculada do trabalhador no FGTS só poderá ser movimentada nas situações descritas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. No que tem pertinência à discussão dos autos, vale destacar as seguintes hipóteses legais: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) (...) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Muito embora o dispositivo exija que o trabalhador ou dependente esteja acometido por neoplasia, infecção do vírus HIV ou enfermidade previstas em regulamento, a jurisprudência pátria é pacífica ao dispor que o rol constante deste é exemplificativo, de forma que deverão ser analisadas as peculiaridades do caso concreto que ensejem situação fática de necessidade, para fins de autorização de saque dos valores depositados, especialmente em hipóteses de prestação de assistência médica e tratamento de saúde do correntista, diante do caráter social do FGTS e em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2.186.172, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/04/2023; 2ª Turma, AgInt no REsp 1.938.084, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/10/2021). Especificamente no que tange aos casos de dependentes acometidos com o Transtorno de Espectro Autista (TEA), há título judicial oriundo de processo coletivo (ACP nº 5039405-17.2022.4.02.5101, que tramitou perante a 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro), reconhecendo o direito à movimentação do FGTS em caso de comprovação do diagnóstico de TEA de grau severo (nível 3). Nesse sentido, destaco a ementa do julgamento do recurso de apelação no referido processo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). LEVANTAMENTO DOS VALORES POR RESPONSÁVEL LEGAL DE PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) GRAVE. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Nos termos da Lei nº 8.036/90, é possível o levantamento do FGTS nas hipóteses de dispensa sem justa causa e de extinção do contrato de trabalho por tempo determinado, casos em que o benefício assume o viés indenizatório (já que objetiva, em última análise, propiciar ao empregado uma compensação), bem como nas hipóteses de aposentadoria, falecimento, doença grave, construção à sua moradia, entre outras, casos em que o benefício assume o viés de contribuição institucional de natureza trabalhista e social. 2. Não obstante, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o saque do FGTS, ainda que determinadas situações não se enquadrem expressamente contempladas pelo art. 20 da Lei nº 8.036/90, desde que prevaleça o fim social da norma, qual seja, o de assegurar ao trabalhador o atendimento de suas necessidades básicas. 3. No caso dos autos, trata-se de ação civil pública ajuizada pela DPU objetivando seja determinado à CEF a autorização do levantamento dos valores das contas vinculadas ao FGTS dos responsáveis legais de portadores de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0). 4. Conforme esclarecido na sentença apelada, “de acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) da Associação Americana de Psiquiatria, o transtorno do espectro autista pode ser classificado em: a) Grau leve (nível 1): pessoas que necessitam de pouco suporte e não têm limitações significativas na interação social, podendo apresentar alguma dificuldade na comunicação e eventuais problemas de organização e planejamento, capazes de prejudicar a independência; b) Grau moderado (nível 2): pessoas com déficits nas habilidades de comunicação verbais e não verbais, que, devido às dificuldades de linguagem, necessitam de suporte para o aprendizado e o aprimoramento da interação social; c) Grau severo (nível 3): pessoas que necessitam de suporte intenso e permanente, pois apresentam déficits de comunicação graves e têm grande dificuldade nas interações sociais e capacidade cognitiva prejudicada. Nesses casos, há forte tendência ao isolamento social e inflexibilidade de comportamento.”. 5. Verifica-se, portanto, que pessoas com TEA em grau 1 e 2 possuem limitações mais brandas, podendo executar tarefas básicas do cotidiano sem auxílio constante de seus cuidadores/responsáveis. Contudo, pessoas com TEA em grau 3 necessitam de pleno suporte de familiares durante toda a vida, para que não haja um agravamento do quadro clínico. Logo, é evidente que, nesses casos, o saque do FGTS é necessário ao trabalhador, para custeio de tratamento, terapias e medicamentos." 6. Desprovidos os recursos de apelação interpostos por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. (TRF-2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5039405-17.2022.4.02.5101/RJ, rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 26/07/2023, DJe 31/07/2023) No referido julgamento, consignou-se que "o não acolhimento do pedido em relação às pessoas com TEA em graus 1 e 2 não significa que, diante de quadros clínicos menos graves, o saque do FGTS não possa ser autorizado mediante ações judiciais individuais, em que serão analisadas as particularidades de cada caso concreto". No caso dos autos, consoante se infere dos documentos médicos acostados, o filho da impetrante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (ID 540446362). Nesse quadro, teve recomendação de início imediato de tratamento com equipe multidisciplinar de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, 4 (quatro) vezes por semana, por 6 (seis) meses, até nova avaliação. Também foi demonstrado por documentos a existência de custos da família impetrante com referidas terapias (ID 557522007), além de despesas mensais com escola particular (IDs 557522015 a 557522008), de modo que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS. Destaco, ainda, que a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região aponta no sentido de reconhecer o direito ao saque do FGTS destinado ao tratamento de familiar do titular do fundo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista: FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA RECURSAL. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990: AFASTADA. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o mérito do mandado de segurança originário não tenha sido apreciado, o inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil determina que o tribunal decida desde logo o mérito quando a sentença a ser reformada estiver fundada no artigo 485 do diploma processual. 2. A apelante visa ao levantamento do saldo de sua conta vinculada do FGTS, com amparo no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, a fim de obter recursos que a permitam custear o tratamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 3. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Constituição da República, o FGTS consiste em um direito de natureza trabalhista e social. Como espécie de poupança forçada do trabalhador, suas hipóteses de levantamento vêm arroladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. 4. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo e, desse modo, em situações excepcionais, admite-se o levantamento do saldo do fundo em hipóteses não previstas na lei, sobretudo em se caracterizando o possível comprometimento de direito fundamental do titular ou de seus dependentes. Precedentes. 5. No caso dos autos, esse requisito se faz cumprir, na medida em que a razão para o pedido é a manutenção do tratamento do filho da apelante, diagnosticado com TEA, hipótese que deve ser tratada como sendo equivalente àquelas descritas nos incisos XI, XIII e XIV do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Precedentes. 6. O risco de dano grave ou de difícil reparação também se faz presente, na medida em que os documentos que instruem a ação originária comprovam o diagnóstico, bem como a necessidade de manutenção de intervenções com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, sendo desnecessária a perícia médica. 7. A vedação imposta pelo artigo 29-B da Lei nº 8.036/1990 deve ser afastada no presente caso. A contradição existente entre a interpretação finalística conferida ao artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 e a vedação imposta pelo artigo 29-B deve ser resolvida por meio da prevalência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, ao qual cabe decidir quanto à urgência da medida requerida. Precedente. 8. Agravo interno não provido. (TRF3, 1ª Turma, SuspApel 5020599-78.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJEN 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AUTISMO E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. 1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc): 2. O artigo 20 da Lei n. 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. 3. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. 4. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de pessoas diagnosticadas autismo e Transtorno do Espectro Autista. Precedentes. 5. Recurso provido. (TRF3, 2ª Turma, AI 5025765-91.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Intimação via sistema DATA 09/02/2023) Observo, contudo, que, conforme informação e documento apresentado pela CEF, a impetrante realizou operações de crédito com garantia de alienação fiduciária do saldo do FGTS (ID564863297). Desse modo, o direito ao saque deverá observar o bloqueio do valor cedido, por disposição expressa no ar. 20-D, § 5º, da Lei nº 8.036/1990: Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (...) § 5º As situações de movimentação de que trata o § 2º do art. 20-A desta Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Assim, conclui-se ser cabível, no particular, o levantamento parcial do valor depositado na conta de FGTS. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e concedo parcialmente a segurança pleiteada que permitir à impetrante o direito ao levantamento parcial do saldo do FGTS em relação à parte disponível do fundo, observando-se bloqueio do valor cedido em virtude das operações de alienação fiduciária por ela realizadas, nos termos do art. 20-D, § 5º da Lei nº 8.036/1990, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). Retire a Secretaria a anotação de prioridade, tendo em vista o seu indeferimento (ID 542496350). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ISABEL PEIXOTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUTE ASSIS DE ALMEIDA

OAB: 161531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001937-60.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ISABEL PEIXOTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUTE ASSIS DE ALMEIDA - SP161531 IMPETRADO: GERENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à Caixa Econômica Federal - CEF, por meio do qual se objetiva, em sede de liminar, a emissão de ordem que autorize o levantamento da integralidade do saldo do FGTS disponível em conta, em razão de o filho da impetrante, menor de idade, ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID F84). Ressalta a impetrante, em suma, que desde o diagnóstico do seu filho houve um aumento significativo de suas despesas para o tratamento multidisciplinar, o qual é necessário para que a criança venha a ter um nível de socialização adequado e esperado para o convívio sadio em sociedade. Sustenta a impossibilidade de realizar o requerimento perante a CEF, em razão de o sistema da instituição permitir apenas a indicação do nível 03 (severo) de suporte para o TEA, o que, no seu entender, configura, por si só, ato coator. Aduz que a situação narrada é enquadrada nas hipóteses legais previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, que assegura o saque do saldo de FGTS como forma de efetivação dos direitos à vida e à saúde, bem como da dignidade humana. Ao final, requereu a confirmação da medida liminar. Inicial instruída com documentos. Determinada a intimação da impetrante para comprovar, minimamente, os gastos que tem realizado com o tratamento do seu filho, em 15 (quinze) dias, a fim de justificar a real necessidade do saque do FGTS (ID 542496350). A impetrante juntou documentos (ID 557519282). A medida liminar foi indeferida (ID 560700693). A CEF prestou informações no ID 564863286, sustentando, em suma, a inadequação da via eleita. No mérito, apontou que as hipóteses de movimentação do saldo do FGTS estão previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e também no título judicial oriundo da ação civil pública nº 0028244-17.2016.4.02.5001, segundo o qual os recursos podem ser liberado ao trabalhador caso seu dependente de qualquer idade seja comprovadamente diagnosticado com TEA de grau severo. Aduz que, no caso dos autos, não foi localizado no sistema do FGTS solicitação de saque administrativo por doença grave em nome da requerente ou de seu filho. No que tange ao saque-aniversário, aponta que a impetrante regularmente optou pela modalidade e efetuou operações de empréstimo garantidas com alienação fiduciária dos recursos do FGTS junto a instituição terceira, que deve ser quitada antes de eventual liberação dos recursos fundiários por motivo de doença grave. Pugna pela denegação da segurança. O E. TRF da 3ª Região indeferiu a tutela recursal no bojo do Agravo de Instrumento nº 5008466-62.2026.4.03.0000 interposto pela impetrante em face da decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 575047827). O Ministério Público Federal informou não vislumbrar hipótese para sua intervenção (ID 576305455). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Afasto a alegação preliminar de inadequação da via eleita, visto que o presente mandado de segurança objetiva discutir controvérsia jurídica e cuja matéria fática pode ser demonstrada por prova pré-constituída. Nesse sentido, verifica-se que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do dependente da impetrante, bem como a necessidade contínua do tratamento prescrito, estão demonstrados pelo laudo médico anexado à inicial (ID 540446362) restando a controvérsia adstrita à matéria exclusivamente de direito. Examino o mérito. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, constituindo-se pelo conjunto das contas dos optantes, formadas por depósitos mensais, feitos pelo empregador em nome do empregado, cujo escopo é atender aos eventos expressamente previstos na legislação de regência. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o FGTS foi alçado a direito social do trabalhador (art. 7º, III) e, em seguida, a Lei nº 8.036/1990 traçou as diretrizes pertinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. É cediço que a conta vinculada do trabalhador no FGTS só poderá ser movimentada nas situações descritas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. No que tem pertinência à discussão dos autos, vale destacar as seguintes hipóteses legais: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) (...) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Muito embora o dispositivo exija que o trabalhador ou dependente esteja acometido por neoplasia, infecção do vírus HIV ou enfermidade previstas em regulamento, a jurisprudência pátria é pacífica ao dispor que o rol constante deste é exemplificativo, de forma que deverão ser analisadas as peculiaridades do caso concreto que ensejem situação fática de necessidade, para fins de autorização de saque dos valores depositados, especialmente em hipóteses de prestação de assistência médica e tratamento de saúde do correntista, diante do caráter social do FGTS e em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2.186.172, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/04/2023; 2ª Turma, AgInt no REsp 1.938.084, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/10/2021). Especificamente no que tange aos casos de dependentes acometidos com o Transtorno de Espectro Autista (TEA), há título judicial oriundo de processo coletivo (ACP nº 5039405-17.2022.4.02.5101, que tramitou perante a 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro), reconhecendo o direito à movimentação do FGTS em caso de comprovação do diagnóstico de TEA de grau severo (nível 3). Nesse sentido, destaco a ementa do julgamento do recurso de apelação no referido processo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). LEVANTAMENTO DOS VALORES POR RESPONSÁVEL LEGAL DE PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) GRAVE. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Nos termos da Lei nº 8.036/90, é possível o levantamento do FGTS nas hipóteses de dispensa sem justa causa e de extinção do contrato de trabalho por tempo determinado, casos em que o benefício assume o viés indenizatório (já que objetiva, em última análise, propiciar ao empregado uma compensação), bem como nas hipóteses de aposentadoria, falecimento, doença grave, construção à sua moradia, entre outras, casos em que o benefício assume o viés de contribuição institucional de natureza trabalhista e social. 2. Não obstante, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o saque do FGTS, ainda que determinadas situações não se enquadrem expressamente contempladas pelo art. 20 da Lei nº 8.036/90, desde que prevaleça o fim social da norma, qual seja, o de assegurar ao trabalhador o atendimento de suas necessidades básicas. 3. No caso dos autos, trata-se de ação civil pública ajuizada pela DPU objetivando seja determinado à CEF a autorização do levantamento dos valores das contas vinculadas ao FGTS dos responsáveis legais de portadores de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0). 4. Conforme esclarecido na sentença apelada, “de acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) da Associação Americana de Psiquiatria, o transtorno do espectro autista pode ser classificado em: a) Grau leve (nível 1): pessoas que necessitam de pouco suporte e não têm limitações significativas na interação social, podendo apresentar alguma dificuldade na comunicação e eventuais problemas de organização e planejamento, capazes de prejudicar a independência; b) Grau moderado (nível 2): pessoas com déficits nas habilidades de comunicação verbais e não verbais, que, devido às dificuldades de linguagem, necessitam de suporte para o aprendizado e o aprimoramento da interação social; c) Grau severo (nível 3): pessoas que necessitam de suporte intenso e permanente, pois apresentam déficits de comunicação graves e têm grande dificuldade nas interações sociais e capacidade cognitiva prejudicada. Nesses casos, há forte tendência ao isolamento social e inflexibilidade de comportamento.”. 5. Verifica-se, portanto, que pessoas com TEA em grau 1 e 2 possuem limitações mais brandas, podendo executar tarefas básicas do cotidiano sem auxílio constante de seus cuidadores/responsáveis. Contudo, pessoas com TEA em grau 3 necessitam de pleno suporte de familiares durante toda a vida, para que não haja um agravamento do quadro clínico. Logo, é evidente que, nesses casos, o saque do FGTS é necessário ao trabalhador, para custeio de tratamento, terapias e medicamentos." 6. Desprovidos os recursos de apelação interpostos por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. (TRF-2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5039405-17.2022.4.02.5101/RJ, rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 26/07/2023, DJe 31/07/2023) No referido julgamento, consignou-se que "o não acolhimento do pedido em relação às pessoas com TEA em graus 1 e 2 não significa que, diante de quadros clínicos menos graves, o saque do FGTS não possa ser autorizado mediante ações judiciais individuais, em que serão analisadas as particularidades de cada caso concreto". No caso dos autos, consoante se infere dos documentos médicos acostados, o filho da impetrante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (ID 540446362). Nesse quadro, teve recomendação de início imediato de tratamento com equipe multidisciplinar de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, 4 (quatro) vezes por semana, por 6 (seis) meses, até nova avaliação. Também foi demonstrado por documentos a existência de custos da família impetrante com referidas terapias (ID 557522007), além de despesas mensais com escola particular (IDs 557522015 a 557522008), de modo que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS. Destaco, ainda, que a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região aponta no sentido de reconhecer o direito ao saque do FGTS destinado ao tratamento de familiar do titular do fundo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista: FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA RECURSAL. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990: AFASTADA. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o mérito do mandado de segurança originário não tenha sido apreciado, o inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil determina que o tribunal decida desde logo o mérito quando a sentença a ser reformada estiver fundada no artigo 485 do diploma processual. 2. A apelante visa ao levantamento do saldo de sua conta vinculada do FGTS, com amparo no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, a fim de obter recursos que a permitam custear o tratamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 3. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Constituição da República, o FGTS consiste em um direito de natureza trabalhista e social. Como espécie de poupança forçada do trabalhador, suas hipóteses de levantamento vêm arroladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. 4. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo e, desse modo, em situações excepcionais, admite-se o levantamento do saldo do fundo em hipóteses não previstas na lei, sobretudo em se caracterizando o possível comprometimento de direito fundamental do titular ou de seus dependentes. Precedentes. 5. No caso dos autos, esse requisito se faz cumprir, na medida em que a razão para o pedido é a manutenção do tratamento do filho da apelante, diagnosticado com TEA, hipótese que deve ser tratada como sendo equivalente àquelas descritas nos incisos XI, XIII e XIV do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Precedentes. 6. O risco de dano grave ou de difícil reparação também se faz presente, na medida em que os documentos que instruem a ação originária comprovam o diagnóstico, bem como a necessidade de manutenção de intervenções com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, sendo desnecessária a perícia médica. 7. A vedação imposta pelo artigo 29-B da Lei nº 8.036/1990 deve ser afastada no presente caso. A contradição existente entre a interpretação finalística conferida ao artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 e a vedação imposta pelo artigo 29-B deve ser resolvida por meio da prevalência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, ao qual cabe decidir quanto à urgência da medida requerida. Precedente. 8. Agravo interno não provido. (TRF3, 1ª Turma, SuspApel 5020599-78.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJEN 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AUTISMO E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. 1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc): 2. O artigo 20 da Lei n. 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. 3. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. 4. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de pessoas diagnosticadas autismo e Transtorno do Espectro Autista. Precedentes. 5. Recurso provido. (TRF3, 2ª Turma, AI 5025765-91.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Intimação via sistema DATA 09/02/2023) Observo, contudo, que, conforme informação e documento apresentado pela CEF, a impetrante realizou operações de crédito com garantia de alienação fiduciária do saldo do FGTS (ID564863297). Desse modo, o direito ao saque deverá observar o bloqueio do valor cedido, por disposição expressa no ar. 20-D, § 5º, da Lei nº 8.036/1990: Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (...) § 5º As situações de movimentação de que trata o § 2º do art. 20-A desta Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Assim, conclui-se ser cabível, no particular, o levantamento parcial do valor depositado na conta de FGTS. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e concedo parcialmente a segurança pleiteada que permitir à impetrante o direito ao levantamento parcial do saldo do FGTS em relação à parte disponível do fundo, observando-se bloqueio do valor cedido em virtude das operações de alienação fiduciária por ela realizadas, nos termos do art. 20-D, § 5º da Lei nº 8.036/1990, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). Retire a Secretaria a anotação de prioridade, tendo em vista o seu indeferimento (ID 542496350). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto