5001937-07.2026.4.03.6344
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001937-07.2026.4.03.6344 AUTOR: E. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEANDRA CASTRO DE SOUZA - SP455942 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO DE PREVENÇÃO Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba "associados", pois as partes não são as mesmas e/ou são distintos os pedidos e/ou causas de pedir. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento "Informação de Irregularidade", anexado aos autos. 1) Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso I, letra c); Justificativa da parte com a identificação concreta dos erros contidos na perícia médica administrativa - juntada dos laudos faz parte do processo. 2) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso I, letra d); Declarar que não há ação judicial anterior proposta na Justiça Federal ou na Justiça Estadual com o mesmo objeto deste feito ou declarar que há ação anterior, identificando concretamente o número do processo, sua fase atual e o esclarecimento da inexistência de litispendência ou coisa julgada. 3) Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso II, letra a); Indicar o ID que contém a comprovação do indeferimento. Apontar o ID que contém a comprovação do indeferimento da prorrogação. 4) Documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso II, letra c). Esclarecer quais os documentos médicos apresentados na via administrativa. Esclarecer quais os documentos médicos que apontam a incapacidade que o autor busca ser reconhecida. - não consta dos autos o comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide. Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e dê-se regular seguimento ao feito. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEANDRA CASTRO DE SOUZA
OAB: 455942/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001937-07.2026.4.03.6344 AUTOR: E. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEANDRA CASTRO DE SOUZA - SP455942 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO DE PREVENÇÃO Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba "associados", pois as partes não são as mesmas e/ou são distintos os pedidos e/ou causas de pedir. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento "Informação de Irregularidade", anexado aos autos. 1) Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso I, letra c); Justificativa da parte com a identificação concreta dos erros contidos na perícia médica administrativa - juntada dos laudos faz parte do processo. 2) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso I, letra d); Declarar que não há ação judicial anterior proposta na Justiça Federal ou na Justiça Estadual com o mesmo objeto deste feito ou declarar que há ação anterior, identificando concretamente o número do processo, sua fase atual e o esclarecimento da inexistência de litispendência ou coisa julgada. 3) Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso II, letra a); Indicar o ID que contém a comprovação do indeferimento. Apontar o ID que contém a comprovação do indeferimento da prorrogação. 4) Documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso II, letra c). Esclarecer quais os documentos médicos apresentados na via administrativa. Esclarecer quais os documentos médicos que apontam a incapacidade que o autor busca ser reconhecida. - não consta dos autos o comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide. Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e dê-se regular seguimento ao feito. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001937-07.2026.4.03.6344 AUTOR: E. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEANDRA CASTRO DE SOUZA - SP455942 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO DE PREVENÇÃO Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba "associados", pois as partes não são as mesmas e/ou são distintos os pedidos e/ou causas de pedir. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento "Informação de Irregularidade", anexado aos autos. 1) Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso I, letra c); Justificativa da parte com a identificação concreta dos erros contidos na perícia médica administrativa - juntada dos laudos faz parte do processo. 2) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso I, letra d); Declarar que não há ação judicial anterior proposta na Justiça Federal ou na Justiça Estadual com o mesmo objeto deste feito ou declarar que há ação anterior, identificando concretamente o número do processo, sua fase atual e o esclarecimento da inexistência de litispendência ou coisa julgada. 3) Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso II, letra a); Indicar o ID que contém a comprovação do indeferimento. Apontar o ID que contém a comprovação do indeferimento da prorrogação. 4) Documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso II, letra c). Esclarecer quais os documentos médicos apresentados na via administrativa. Esclarecer quais os documentos médicos que apontam a incapacidade que o autor busca ser reconhecida. - não consta dos autos o comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide. Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e dê-se regular seguimento ao feito. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.