5001936-52.2026.8.21.0050
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Getúlio Vargas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001936-52.2026.8.21.0050/RS EXEQUENTE : ANALINE FATIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANALINE FATIMA PEREIRA (OAB RS082051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ) em face da execução iniciada por ANALINE FATIMA PEREIRA . O executado alega, em síntese, a existência de e xcesso de execução. Sustenta que o cálculo apresentado pela exequente ( evento 1, CALC2 ), no valor de R$ 5.698,61, aplicou juros de mora de 1% ao mês, em desacordo com o título executivo judicial e a Emenda Constitucional nº 113/2021. Segundo o Estado, a atualização do débito deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da citação. Para demonstrar sua alegação, o impugnante apresentou laudo pericial contábil ( evento 8, LAUDO2 , página 4) que aponta como correto o valor de R$ 3.601,54. Após, a exequente concordou expressamente com os valores apresentados no cálculo do Estado. Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento do feito com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo montante incontroverso ( evento 8, LAUDO2 ). Diante da concordância da exequente com o valor apontado pelo executado, a controvérsia sobre o excesso de execução está superada. O reconhecimento, pela credora, da correção do cálculo do devedor torna desnecessária qualquer outra análise sobre os critérios de juros e correção monetária, devendo a execução prosseguir pelo valor indicado na impugnação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ) para reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 8, LAUDO2 , página 4). Fixo o valor do débito em R$ 3.601,54 (três mil, seiscentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 05/05/2026. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Agendada intimação eletrônica. Após, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará, utilizando os dados bancários informados no evento 14, PET1 . Por fim, nada mais requerido, retorne concluso para a extinção. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANALINE FATIMA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANALINE FATIMA PEREIRA
OAB: 82051/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001936-52.2026.8.21.0050/RS EXEQUENTE : ANALINE FATIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANALINE FATIMA PEREIRA (OAB RS082051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ) em face da execução iniciada por ANALINE FATIMA PEREIRA . O executado alega, em síntese, a existência de e xcesso de execução. Sustenta que o cálculo apresentado pela exequente ( evento 1, CALC2 ), no valor de R$ 5.698,61, aplicou juros de mora de 1% ao mês, em desacordo com o título executivo judicial e a Emenda Constitucional nº 113/2021. Segundo o Estado, a atualização do débito deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da citação. Para demonstrar sua alegação, o impugnante apresentou laudo pericial contábil ( evento 8, LAUDO2 , página 4) que aponta como correto o valor de R$ 3.601,54. Após, a exequente concordou expressamente com os valores apresentados no cálculo do Estado. Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento do feito com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo montante incontroverso ( evento 8, LAUDO2 ). Diante da concordância da exequente com o valor apontado pelo executado, a controvérsia sobre o excesso de execução está superada. O reconhecimento, pela credora, da correção do cálculo do devedor torna desnecessária qualquer outra análise sobre os critérios de juros e correção monetária, devendo a execução prosseguir pelo valor indicado na impugnação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ) para reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 8, LAUDO2 , página 4). Fixo o valor do débito em R$ 3.601,54 (três mil, seiscentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 05/05/2026. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Agendada intimação eletrônica. Após, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará, utilizando os dados bancários informados no evento 14, PET1 . Por fim, nada mais requerido, retorne concluso para a extinção. Cumpra-se.