5001936-20.2025.8.13.0144
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001936-20.2025.8.13.0144/MG AUTOR : MANUELA PEREIRA SILVA RUAS ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS BATISTA JUNIOR (OAB MG149762) ADVOGADO(A) : JANDER HENRIQUE MACHADO BATISTA (OAB MG168876) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, após a apresentação do laudo pericial médico de ID 10696380477 (Evento 52), as partes foram regularmente intimadas e manifestaram-se nos Eventos 57 (Parte Autora) e 58 (INSS). Em suas respectivas petições, ambas as partes requereram, de forma convergente, que a i. Perita nomeada, Dra. Ana Flávia Bomfim Souza, preste esclarecimentos complementares acerca da fixação da Data de Início do Impedimento (DII) da autora, ponto que restou omisso no laudo originário e que se revela essencial para a escorreita análise do mérito e do termo inicial de eventual benefício. A parte autora, além de requerer a homologação do laudo, pugnou, subsidiariamente, pela resposta a quesito complementar voltado à verificação do impedimento já na data do requerimento administrativo. O INSS, por seu turno, justificou a necessidade do esclarecimento inclusive para a viabilidade de eventual proposta de acordo. O art. 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de requerer o esclarecimento de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. Posto isso, DETERMINO : 1. A intimação da i. Perita Médica, Dra. Ana Flávia Bomfim Souza, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , preste os esclarecimentos periciais solicitados, respondendo, de forma objetiva, aos seguintes quesitos complementares formulados pelas partes: Quesito 01 (INSS): Informe a Sra. Perita a data do início do impedimento de longo prazo, se houver, ou sua data aproximada. Quesito 02 (Parte Autora): Considerando os diagnósticos constatados (TDAH e TEA), a natureza permanente e irreversível dos transtornos indicada no laudo, bem como os documentos médicos, escolares e terapêuticos acostados aos autos, informe a data provável de início do impedimento de longo prazo, esclarecendo se tal condição já se encontrava presente na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 21/12/2022. 2. Sobrevindo os esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se sobre o documento e, sendo o caso, digam se persistem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Fica consignado que, havendo interesse e viabilidade, o INSS poderá aproveitar a oportunidade para apresentar proposta de acordo. 3. Ato contínuo, considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, observando-se a obrigatoriedade de sua intervenção. 4. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expida-se o necessário.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MANUELA PEREIRA SILVA RUAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CARLOS BATISTA JUNIOR
OAB: 149762/MG
JANDER HENRIQUE MACHADO BATISTA
OAB: 168876/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001936-20.2025.8.13.0144/MG AUTOR : MANUELA PEREIRA SILVA RUAS ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS BATISTA JUNIOR (OAB MG149762) ADVOGADO(A) : JANDER HENRIQUE MACHADO BATISTA (OAB MG168876) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, após a apresentação do laudo pericial médico de ID 10696380477 (Evento 52), as partes foram regularmente intimadas e manifestaram-se nos Eventos 57 (Parte Autora) e 58 (INSS). Em suas respectivas petições, ambas as partes requereram, de forma convergente, que a i. Perita nomeada, Dra. Ana Flávia Bomfim Souza, preste esclarecimentos complementares acerca da fixação da Data de Início do Impedimento (DII) da autora, ponto que restou omisso no laudo originário e que se revela essencial para a escorreita análise do mérito e do termo inicial de eventual benefício. A parte autora, além de requerer a homologação do laudo, pugnou, subsidiariamente, pela resposta a quesito complementar voltado à verificação do impedimento já na data do requerimento administrativo. O INSS, por seu turno, justificou a necessidade do esclarecimento inclusive para a viabilidade de eventual proposta de acordo. O art. 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de requerer o esclarecimento de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. Posto isso, DETERMINO : 1. A intimação da i. Perita Médica, Dra. Ana Flávia Bomfim Souza, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , preste os esclarecimentos periciais solicitados, respondendo, de forma objetiva, aos seguintes quesitos complementares formulados pelas partes: Quesito 01 (INSS): Informe a Sra. Perita a data do início do impedimento de longo prazo, se houver, ou sua data aproximada. Quesito 02 (Parte Autora): Considerando os diagnósticos constatados (TDAH e TEA), a natureza permanente e irreversível dos transtornos indicada no laudo, bem como os documentos médicos, escolares e terapêuticos acostados aos autos, informe a data provável de início do impedimento de longo prazo, esclarecendo se tal condição já se encontrava presente na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 21/12/2022. 2. Sobrevindo os esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se sobre o documento e, sendo o caso, digam se persistem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Fica consignado que, havendo interesse e viabilidade, o INSS poderá aproveitar a oportunidade para apresentar proposta de acordo. 3. Ato contínuo, considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, observando-se a obrigatoriedade de sua intervenção. 4. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expida-se o necessário.