Detalhe do processo

5001935-26.2026.8.13.0071

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001935-26.2026.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: JOAO RICARDO SANTANA DA SILVA CPF: 007.119.816-47 RÉU: SAAE DE BOA ESPERANCA CPF: 18.781.070/0001-90 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Ricardo Santana da Silva em face do SAAE de Boa Esperança. Em síntese, o requerente afirma que, em razão de perseguições e constantes humilhações sofridas no ambiente de trabalho, desenvolveu quadro de profunda depressão, acompanhado de ideação suicida, angústia e insônia, tendo juntado aos autos os documentos que entende pertinentes para comprovar suas alegações. Outrossim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos demais pedidos formulados na petição inicial. Em ato contínuo, verifico que a parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda possui elevada complexidade e demanda a realização de perícia médica psiquiátrica. Sendo assim, em razão da preliminar arguida, passo a analisá-la. Conforme já consignado na decisão constante sob o ID nº 10671210215, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, reitero os fundamentos nela expostos, especialmente no que se refere ao caráter genérico das alegações e à ausência de elementos probatórios suficientemente robustos para demonstrar os fatos narrados na petição inicial. Destaco que, embora a parte autora tenha juntado aos autos os documentos que entende pertinentes, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a origem da alegada enfermidade psiquiátrica, tampouco eventual nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho, bem como a extensão dos danos supostamente suportados. Diante desse cenário, verifico que a controvérsia instaurada nos autos demanda a realização de perícia médica psiquiátrica, a ser realizada por profissional especializado, a fim de esclarecer os fatos controvertidos e possibilitar o adequado julgamento da demanda. Todavia, conforme se depreende da Lei nº 9.099/95, que rege as normas e a competência dos Juizados Especiais, tal pleito extrapola os limites impostos ao rito adotado, uma vez que esses órgãos jurisdicionais são orientados pelos princípios elencados no artigo 2º do diploma legal supramencionado, a saber: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Destarte, sobretudo em atenção aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, conclui-se que a presente demanda não se submete ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que extrapola os limites de competência deste Juízo. Ademais, o artigo 98 da Constituição Federal de 1988 reafirma os princípios mencionados e delimita a competência dos Juizados Especiais, restringindo-a às causas de menor complexidade, conforme se observa: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Acerca da matéria, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONFLITO ENTRE JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E DA JUSTIÇA COMUM - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Conforme decidiu a 1ª Sessão Cível deste TJMG, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 1.0000.17.016595-5/001, a "prova pericial complexa constitui fator determinante na fixação de sua competência, já que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo e informal" adotado no âmbito dos Juizados Especiais. (TJMG – Conflito de Competência 1.0000.26.033889-2/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de julgamento: 17/04/2026, Data da publicação da súmula: 17/04/2026). No mesmo sentido, decidiu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. PROVA PERICIAL MÉDICA COMPLEXA. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 admite apenas exames técnicos de menor complexidade nos Juizados Especiais. 4. A perícia médica exigida envolve avaliação técnica detalhada sobre quadro clínico e evolução do tratamento, caracterizando prova complexa. 5. Conforme o IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35/TJMG), causas que demandam perícia formal não se enquadram na competência dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo. Tese de julgamento: 1. A necessidade de perícia médica complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. [...] (TJMG – Conflito de Competência 1.0000.25.264993-4/000, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de julgamento: 13/11/2025, Data da publicação da súmula: 18/11/2025). Logo, ante todo o exposto, e após detida análise dos autos, verifico que a controvérsia instaurada demanda a produção de prova pericial médica complexa, indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos, providência incompatível com o rito célere e simplificado adotado pelos Juizados Especiais. Assim, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa às partes, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa e futuras nulidades processuais, acolho a preliminar de incompetência arguida pela parte requerida e reconheço a incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, para que o feito tenha regular prosseguimento perante o juízo competente. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança 30
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO RICARDO SANTANA DA SILVA

Réu SAAE DE BOA ESPERANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA COSTA VIEIRA DA MATA

OAB: 190813/MG

JOAO LUCAS REIS OLIVEIRA

OAB: 207945/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001935-26.2026.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: JOAO RICARDO SANTANA DA SILVA CPF: 007.119.816-47 RÉU: SAAE DE BOA ESPERANCA CPF: 18.781.070/0001-90 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Ricardo Santana da Silva em face do SAAE de Boa Esperança. Em síntese, o requerente afirma que, em razão de perseguições e constantes humilhações sofridas no ambiente de trabalho, desenvolveu quadro de profunda depressão, acompanhado de ideação suicida, angústia e insônia, tendo juntado aos autos os documentos que entende pertinentes para comprovar suas alegações. Outrossim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos demais pedidos formulados na petição inicial. Em ato contínuo, verifico que a parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda possui elevada complexidade e demanda a realização de perícia médica psiquiátrica. Sendo assim, em razão da preliminar arguida, passo a analisá-la. Conforme já consignado na decisão constante sob o ID nº 10671210215, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, reitero os fundamentos nela expostos, especialmente no que se refere ao caráter genérico das alegações e à ausência de elementos probatórios suficientemente robustos para demonstrar os fatos narrados na petição inicial. Destaco que, embora a parte autora tenha juntado aos autos os documentos que entende pertinentes, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a origem da alegada enfermidade psiquiátrica, tampouco eventual nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho, bem como a extensão dos danos supostamente suportados. Diante desse cenário, verifico que a controvérsia instaurada nos autos demanda a realização de perícia médica psiquiátrica, a ser realizada por profissional especializado, a fim de esclarecer os fatos controvertidos e possibilitar o adequado julgamento da demanda. Todavia, conforme se depreende da Lei nº 9.099/95, que rege as normas e a competência dos Juizados Especiais, tal pleito extrapola os limites impostos ao rito adotado, uma vez que esses órgãos jurisdicionais são orientados pelos princípios elencados no artigo 2º do diploma legal supramencionado, a saber: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Destarte, sobretudo em atenção aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, conclui-se que a presente demanda não se submete ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que extrapola os limites de competência deste Juízo. Ademais, o artigo 98 da Constituição Federal de 1988 reafirma os princípios mencionados e delimita a competência dos Juizados Especiais, restringindo-a às causas de menor complexidade, conforme se observa: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Acerca da matéria, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONFLITO ENTRE JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E DA JUSTIÇA COMUM - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Conforme decidiu a 1ª Sessão Cível deste TJMG, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 1.0000.17.016595-5/001, a "prova pericial complexa constitui fator determinante na fixação de sua competência, já que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo e informal" adotado no âmbito dos Juizados Especiais. (TJMG – Conflito de Competência 1.0000.26.033889-2/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de julgamento: 17/04/2026, Data da publicação da súmula: 17/04/2026). No mesmo sentido, decidiu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. PROVA PERICIAL MÉDICA COMPLEXA. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 admite apenas exames técnicos de menor complexidade nos Juizados Especiais. 4. A perícia médica exigida envolve avaliação técnica detalhada sobre quadro clínico e evolução do tratamento, caracterizando prova complexa. 5. Conforme o IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35/TJMG), causas que demandam perícia formal não se enquadram na competência dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo. Tese de julgamento: 1. A necessidade de perícia médica complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. [...] (TJMG – Conflito de Competência 1.0000.25.264993-4/000, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de julgamento: 13/11/2025, Data da publicação da súmula: 18/11/2025). Logo, ante todo o exposto, e após detida análise dos autos, verifico que a controvérsia instaurada demanda a produção de prova pericial médica complexa, indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos, providência incompatível com o rito célere e simplificado adotado pelos Juizados Especiais. Assim, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa às partes, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa e futuras nulidades processuais, acolho a preliminar de incompetência arguida pela parte requerida e reconheço a incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, para que o feito tenha regular prosseguimento perante o juízo competente. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança 30