5001934-96.2024.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5001934-96.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Insalubridade] AUTOR: LAURA MARIA DA ROCHA MOTA CPF: 789.301.626-49 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DEL REI CPF: 17.749.896/0001-09 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança de adicional de insalubridade proposta por LAURA MARIA DA ROCHA MOTA em face do Município de São João del-Rei, na qual a autora, ocupante do cargo público efetivo de Auxiliar Educacional com remuneração bruta indicada de R$ 3.735,80 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), requer o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual e a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), com reflexos e parcelas retroativas no valor atribuído à causa de R$ 15.252,32 (quinze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) (ID 10181702398). Verifica-se que o feito seguiu regular tramitação, com o indeferimento da tutela provisória de urgência ante a necessidade de instrução técnica (ID 10212319048), apresentação de contestação tempestiva pelo ente municipal (ID 10245531297) e réplica pela autora (ID 10258916754). Salienta-se que na decisão de saneamento e organização do processo foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, acolhida a prejudicial de prescrição quinquenal para fulminar eventuais parcelas anteriores a 06/03/2019, delimitados os pontos controvertidos fáticos e deferida a realização de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, sendo o encargo pericial atribuído ao perito nomeado pelo juízo (ID 10551262368). Nota-se que o Município acostou cópia de seu Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Programa de Gerenciamento de Riscos (ID 10660602128), enquanto a requerente juntou aos autos laudo pericial emprestado relativo a outra servidora da rede de ensino local (ID 10667701974). Realizada a diligência pericial oficial na unidade escolar em que a autora exerce suas atribuições, o perito judicial apresentou o laudo técnico conclusivo, apontando a constatação de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) em razão do contato permanente e habitual com agentes biológicos na higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de resíduos equiparáveis a lixo urbano, nos moldes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, além de registrar a inexistência de documentação formal que comprove a entrega periódica, adequação técnica, treinamento e fiscalização de equipamentos de proteção individual (ID 10685548370). Instadas as partes a se manifestarem, a autora concordou com o laudo pericial oficial e requereu o acolhimento dos pedidos (ID 10693203625), enquanto o Município apresentou impugnação técnica e formulou quesitos complementares (ID 10715949180), os quais foram minudenciada e fundamentadamente respondidos pelo perito do juízo (ID 10718087965). Sobrevieram nova manifestação da autora ratificando as conclusões do laudo pericial (ID 10721112936), nova impugnação do Município requerendo a invalidação das conclusões periciais ou, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito e de testemunhas (ID 10734077505), bem como petição final do perito judicial reiterando a higidez científica do trabalho realizado e postulando a homologação e arbitramento definitivo de honorários (ID 10735562106). Analisa-se, inicialmente, a questão relativa à audiência de conciliação ou mediação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, constatando-se que a parte autora expressamente manifestou seu desinteresse na autocomposição na petição inicial (ID 10181702398) e o ente público municipal igualmente dispensou tal assentada em sua peça de defesa ao pugnar diretamente pela produção probatória e pelo julgamento da lide (ID 10245531297). Conclui-se que, diante da recusa expressa e convergente de ambas as partes em relação à tentativa de conciliação judicial, descabe a designação de audiência perante o CEJUSC, prosseguindo o feito de forma desimpedida em atenção aos postulados da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. Passa-se ao exame e à valoração comparativa das provas produzidas no caderno processual, iniciando-se pelo cotejo entre o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho apresentado administrativamente pelo Município (ID 10660602128) e a perícia técnica judicial direta produzida pelo perito de confiança deste juízo (ID 10685548370 e ID 10718087965). Observa-se que o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho municipal ostenta caráter genérico e documental, elaborado por amostragem e fundamentado em grupos homogêneos de exposição sem a averiguação casuística e pormenorizada da real rotina vivenciada pela servidora em sua unidade de lotação, enquanto a perícia judicial foi realizada in loco, com a presença das partes, vistoria direta dos postos de trabalho e investigação específica do fluxo diário de alunos, servidores e visitantes, bem como da ausência de controles formais de entrega e fiscalização de equipamentos de proteção individual. Verifica-se que o perito judicial cumpriu estritamente todos os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, indicando com clareza o método de análise adotado, fundamentando a subsunção fática à Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e prestando esclarecimentos exaustivos a todas as indagações formuladas pelas partes (ID 10718087965). Ademais, quanto à alegada violação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, o perito judicial bem explicitou que sua manifestação não representou presunção abstrata de insalubridade, mas sim reconstrução técnica da rotina de trabalho com base na estabilidade das condições fáticas e ambientais constatadas na unidade de ensino, inexistindo nos autos qualquer elemento idôneo que aponte alteração estrutural no ambiente ou na natureza dos serviços prestados pela autora durante o período imprescrito. Conclui-se que a inconformidade do Município quanto ao teor do laudo pericial constitui mero dissenso subjetivo desprovido de respaldo técnico ou de parecer divergente de assistente técnico, motivo pelo qual a prova pericial judicial oficial goza de pleno valor probatório e deve ser integralmente acolhida, rejeitando-se as impugnações opostas pelo réu. Decide-se, por conseguinte, sobre o requerimento formulado pelo Município para a designação de audiência de instrução e julgamento para inquirição do perito judicial e de testemunhas (ID 10734077505). Cuidando-se de controvérsia de natureza eminentemente técnica, consubstanciada na averiguação de insalubridade ambiental no âmbito escolar, os esclarecimentos do perito já foram prestados por escrito de forma clara, precisa e exaustiva na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo descabida a repetição de perguntas já enfrentadas ou a pretensão de convocar o expert para mera manifestação oral redundante. Ressalta-se que a prova testemunhal pretendida é totalmente inidônea e ineficaz para contrapor ou derruir as conclusões técnico-científicas de laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho compromissado, cumprindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias que apenas retardariam a entrega da prestação jurisdicional em afronta à garantia fundamental da duração razoável do processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta com firmeza que a prova testemunhal não tem o condão de afastar o laudo pericial conclusivo elaborado sob o crivo do contraditório: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de restabelecimento de benefício por incapacidade, que homologou laudo pericial judicial, reconsiderou a designação de audiência de instrução e indeferiu a produção de prova testemunhal, declarando encerrada a fase instrutória. A parte agravante alegou cerceamento de defesa, sustentando que a prova oral seria necessária para demonstrar o impacto biopsicossocial das patologias em sua vida cotidiana e subsidiar a análise da incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa em ação previdenciária que visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final da prova e, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe-lhe apreciar a conveniência e a necessidade de sua produção, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências consideradas inúteis ou protelatórias. 4. O indeferimento de produção de prova não configura, por si só, cerceamento de defesa, quando o magistrado entende, motivadamente, que o conjunto probatório já é suficiente para a formação de seu convencimento. 5. Em matéria previdenciária, a aferição da incapacidade laboral possui natureza técnica e se realiza por meio de prova pericial médica, sendo a prova testemunhal inábil para infirmar a conclusão de laudo elaborado por perito de confiança do juízo. 6. As condições pessoais e sociais da segurada (idade, escolaridade, profissão e contexto social) estão devidamente comprovadas por documentos constantes dos autos, podendo ser livremente valoradas pelo magistrado no julgamento do mérito, sem necessidade de prova oral complementar. 7. Diante da suficiência da prova pericial e documental, o indeferimento da prova testemunhal constitui exercício regular do poder de direção do processo, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento fundamentado de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando as provas já constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado. 2. A prova testemunhal é inadequada para infirmar a conclusão técnica do laudo pericial médico quanto à existência de incapacidade laboral. 3. O juiz pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao art. 370, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.646.485/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1.894.607/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.06.2021. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.315010-6/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026) O mesmo entendimento é perfilhado de maneira uniforme pelo Superior Tribunal de Justiça ao chancelar o indeferimento da prova oral quando os elementos técnicos constantes dos autos são suficientes à convicção do julgador: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL DIANTE DE PROVA PERICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.A incidência da Súmula 7/STJ impede a revisão das conclusões do acórdão recorrido fundadas em prova pericial quanto ao nexo de causalidade e afasta a pretensão de reconhecimento de cerceamento de defesa sem reexame de fatos e provas.2. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia demanda prova eminentemente pericial e o julgador, com base nos arts. 370 e 371 do CPC, fundamenta a suficiência da prova técnica.3. O dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando incide a Súmula 7/STJ.4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 somente é aplicável quando manifesta a inadmissibilidade ou a improcedência do agravo interno.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.164.021/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) Verifica-se que, no âmbito dos tribunais pátrios, o magistrado dispõe de autoridade legal para indeferir diligências desprovidas de utilidade prática conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, especialmente quando o conjunto probatório técnico encontra-se completo: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Conclui-se que a realização de audiência de instrução e julgamento no presente caso revela-se diligência inútil e protelatória, impondo-se seu indeferimento motivado para conferir imediata celeridade e efetividade ao trâmite processual. Considerando que a controvérsia atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do adicional, no cotejo entre a legislação municipal e o precedente do Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 413/RS), cuida-se de matéria exclusivamente jurídica e de mérito, esta será oportunamente resolvida de forma exauriente no bojo da sentença terminativa. Encontrando-se o feito plenamente instruído e maduro, com todos os elementos probatórios indispensáveis ao deslinde da causa devidamente produzidos sob ampla dialética processual, tem-se por ultimada a fase probatória. Posto isso, adoto as seguintes providências: a) indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, haja vista a expressa dispensa manifestada por ambas as partes nos autos; b) rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de São João del-Rei e indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito e de testemunhas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) declaro encerrada a instrução probatória; d) concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais escritas em forma de memoriais, a teor do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil; e) requisite-se, pelo sistema AJG/TJMG, a liberação e o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito do juízo ANTÔNIO FERNANDO MUNHOZ JÚNIOR Júnior, nos termos fixados na decisão saneadora (ID 10551262368); f) decorrido o prazo para os memoriais, com ou sem manifestação certificada pela Secretaria, façam-se os autos conclusos para julgamento e prolatação de sentença. Intimem-se e cumpra-se com presteza.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LAURA MARIA DA ROCHA MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
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ISABELLA SANTOS SILVA
OAB: 91413/MG
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Histórico de publicações (3)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5001934-96.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Insalubridade] AUTOR: LAURA MARIA DA ROCHA MOTA CPF: 789.301.626-49 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DEL REI CPF: 17.749.896/0001-09 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança de adicional de insalubridade proposta por LAURA MARIA DA ROCHA MOTA em face do Município de São João del-Rei, na qual a autora, ocupante do cargo público efetivo de Auxiliar Educacional com remuneração bruta indicada de R$ 3.735,80 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), requer o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual e a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), com reflexos e parcelas retroativas no valor atribuído à causa de R$ 15.252,32 (quinze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) (ID 10181702398). Verifica-se que o feito seguiu regular tramitação, com o indeferimento da tutela provisória de urgência ante a necessidade de instrução técnica (ID 10212319048), apresentação de contestação tempestiva pelo ente municipal (ID 10245531297) e réplica pela autora (ID 10258916754). Salienta-se que na decisão de saneamento e organização do processo foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, acolhida a prejudicial de prescrição quinquenal para fulminar eventuais parcelas anteriores a 06/03/2019, delimitados os pontos controvertidos fáticos e deferida a realização de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, sendo o encargo pericial atribuído ao perito nomeado pelo juízo (ID 10551262368). Nota-se que o Município acostou cópia de seu Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Programa de Gerenciamento de Riscos (ID 10660602128), enquanto a requerente juntou aos autos laudo pericial emprestado relativo a outra servidora da rede de ensino local (ID 10667701974). Realizada a diligência pericial oficial na unidade escolar em que a autora exerce suas atribuições, o perito judicial apresentou o laudo técnico conclusivo, apontando a constatação de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) em razão do contato permanente e habitual com agentes biológicos na higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de resíduos equiparáveis a lixo urbano, nos moldes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, além de registrar a inexistência de documentação formal que comprove a entrega periódica, adequação técnica, treinamento e fiscalização de equipamentos de proteção individual (ID 10685548370). Instadas as partes a se manifestarem, a autora concordou com o laudo pericial oficial e requereu o acolhimento dos pedidos (ID 10693203625), enquanto o Município apresentou impugnação técnica e formulou quesitos complementares (ID 10715949180), os quais foram minudenciada e fundamentadamente respondidos pelo perito do juízo (ID 10718087965). Sobrevieram nova manifestação da autora ratificando as conclusões do laudo pericial (ID 10721112936), nova impugnação do Município requerendo a invalidação das conclusões periciais ou, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito e de testemunhas (ID 10734077505), bem como petição final do perito judicial reiterando a higidez científica do trabalho realizado e postulando a homologação e arbitramento definitivo de honorários (ID 10735562106). Analisa-se, inicialmente, a questão relativa à audiência de conciliação ou mediação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, constatando-se que a parte autora expressamente manifestou seu desinteresse na autocomposição na petição inicial (ID 10181702398) e o ente público municipal igualmente dispensou tal assentada em sua peça de defesa ao pugnar diretamente pela produção probatória e pelo julgamento da lide (ID 10245531297). Conclui-se que, diante da recusa expressa e convergente de ambas as partes em relação à tentativa de conciliação judicial, descabe a designação de audiência perante o CEJUSC, prosseguindo o feito de forma desimpedida em atenção aos postulados da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. Passa-se ao exame e à valoração comparativa das provas produzidas no caderno processual, iniciando-se pelo cotejo entre o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho apresentado administrativamente pelo Município (ID 10660602128) e a perícia técnica judicial direta produzida pelo perito de confiança deste juízo (ID 10685548370 e ID 10718087965). Observa-se que o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho municipal ostenta caráter genérico e documental, elaborado por amostragem e fundamentado em grupos homogêneos de exposição sem a averiguação casuística e pormenorizada da real rotina vivenciada pela servidora em sua unidade de lotação, enquanto a perícia judicial foi realizada in loco, com a presença das partes, vistoria direta dos postos de trabalho e investigação específica do fluxo diário de alunos, servidores e visitantes, bem como da ausência de controles formais de entrega e fiscalização de equipamentos de proteção individual. Verifica-se que o perito judicial cumpriu estritamente todos os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, indicando com clareza o método de análise adotado, fundamentando a subsunção fática à Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e prestando esclarecimentos exaustivos a todas as indagações formuladas pelas partes (ID 10718087965). Ademais, quanto à alegada violação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, o perito judicial bem explicitou que sua manifestação não representou presunção abstrata de insalubridade, mas sim reconstrução técnica da rotina de trabalho com base na estabilidade das condições fáticas e ambientais constatadas na unidade de ensino, inexistindo nos autos qualquer elemento idôneo que aponte alteração estrutural no ambiente ou na natureza dos serviços prestados pela autora durante o período imprescrito. Conclui-se que a inconformidade do Município quanto ao teor do laudo pericial constitui mero dissenso subjetivo desprovido de respaldo técnico ou de parecer divergente de assistente técnico, motivo pelo qual a prova pericial judicial oficial goza de pleno valor probatório e deve ser integralmente acolhida, rejeitando-se as impugnações opostas pelo réu. Decide-se, por conseguinte, sobre o requerimento formulado pelo Município para a designação de audiência de instrução e julgamento para inquirição do perito judicial e de testemunhas (ID 10734077505). Cuidando-se de controvérsia de natureza eminentemente técnica, consubstanciada na averiguação de insalubridade ambiental no âmbito escolar, os esclarecimentos do perito já foram prestados por escrito de forma clara, precisa e exaustiva na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo descabida a repetição de perguntas já enfrentadas ou a pretensão de convocar o expert para mera manifestação oral redundante. Ressalta-se que a prova testemunhal pretendida é totalmente inidônea e ineficaz para contrapor ou derruir as conclusões técnico-científicas de laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho compromissado, cumprindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias que apenas retardariam a entrega da prestação jurisdicional em afronta à garantia fundamental da duração razoável do processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta com firmeza que a prova testemunhal não tem o condão de afastar o laudo pericial conclusivo elaborado sob o crivo do contraditório: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de restabelecimento de benefício por incapacidade, que homologou laudo pericial judicial, reconsiderou a designação de audiência de instrução e indeferiu a produção de prova testemunhal, declarando encerrada a fase instrutória. A parte agravante alegou cerceamento de defesa, sustentando que a prova oral seria necessária para demonstrar o impacto biopsicossocial das patologias em sua vida cotidiana e subsidiar a análise da incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa em ação previdenciária que visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final da prova e, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe-lhe apreciar a conveniência e a necessidade de sua produção, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências consideradas inúteis ou protelatórias. 4. O indeferimento de produção de prova não configura, por si só, cerceamento de defesa, quando o magistrado entende, motivadamente, que o conjunto probatório já é suficiente para a formação de seu convencimento. 5. Em matéria previdenciária, a aferição da incapacidade laboral possui natureza técnica e se realiza por meio de prova pericial médica, sendo a prova testemunhal inábil para infirmar a conclusão de laudo elaborado por perito de confiança do juízo. 6. As condições pessoais e sociais da segurada (idade, escolaridade, profissão e contexto social) estão devidamente comprovadas por documentos constantes dos autos, podendo ser livremente valoradas pelo magistrado no julgamento do mérito, sem necessidade de prova oral complementar. 7. Diante da suficiência da prova pericial e documental, o indeferimento da prova testemunhal constitui exercício regular do poder de direção do processo, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento fundamentado de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando as provas já constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado. 2. A prova testemunhal é inadequada para infirmar a conclusão técnica do laudo pericial médico quanto à existência de incapacidade laboral. 3. O juiz pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao art. 370, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.646.485/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1.894.607/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.06.2021. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.315010-6/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026) O mesmo entendimento é perfilhado de maneira uniforme pelo Superior Tribunal de Justiça ao chancelar o indeferimento da prova oral quando os elementos técnicos constantes dos autos são suficientes à convicção do julgador: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL DIANTE DE PROVA PERICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.A incidência da Súmula 7/STJ impede a revisão das conclusões do acórdão recorrido fundadas em prova pericial quanto ao nexo de causalidade e afasta a pretensão de reconhecimento de cerceamento de defesa sem reexame de fatos e provas.2. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia demanda prova eminentemente pericial e o julgador, com base nos arts. 370 e 371 do CPC, fundamenta a suficiência da prova técnica.3. O dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando incide a Súmula 7/STJ.4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 somente é aplicável quando manifesta a inadmissibilidade ou a improcedência do agravo interno.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.164.021/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) Verifica-se que, no âmbito dos tribunais pátrios, o magistrado dispõe de autoridade legal para indeferir diligências desprovidas de utilidade prática conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, especialmente quando o conjunto probatório técnico encontra-se completo: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Conclui-se que a realização de audiência de instrução e julgamento no presente caso revela-se diligência inútil e protelatória, impondo-se seu indeferimento motivado para conferir imediata celeridade e efetividade ao trâmite processual. Considerando que a controvérsia atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do adicional, no cotejo entre a legislação municipal e o precedente do Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 413/RS), cuida-se de matéria exclusivamente jurídica e de mérito, esta será oportunamente resolvida de forma exauriente no bojo da sentença terminativa. Encontrando-se o feito plenamente instruído e maduro, com todos os elementos probatórios indispensáveis ao deslinde da causa devidamente produzidos sob ampla dialética processual, tem-se por ultimada a fase probatória. Posto isso, adoto as seguintes providências: a) indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, haja vista a expressa dispensa manifestada por ambas as partes nos autos; b) rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de São João del-Rei e indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito e de testemunhas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) declaro encerrada a instrução probatória; d) concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais escritas em forma de memoriais, a teor do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil; e) requisite-se, pelo sistema AJG/TJMG, a liberação e o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito do juízo ANTÔNIO FERNANDO MUNHOZ JÚNIOR Júnior, nos termos fixados na decisão saneadora (ID 10551262368); f) decorrido o prazo para os memoriais, com ou sem manifestação certificada pela Secretaria, façam-se os autos conclusos para julgamento e prolatação de sentença. Intimem-se e cumpra-se com presteza.
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5001934-96.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Insalubridade] AUTOR: LAURA MARIA DA ROCHA MOTA CPF: 789.301.626-49 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DEL REI CPF: 17.749.896/0001-09 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança de adicional de insalubridade proposta por LAURA MARIA DA ROCHA MOTA em face do Município de São João del-Rei, na qual a autora, ocupante do cargo público efetivo de Auxiliar Educacional com remuneração bruta indicada de R$ 3.735,80 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), requer o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual e a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), com reflexos e parcelas retroativas no valor atribuído à causa de R$ 15.252,32 (quinze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) (ID 10181702398). Verifica-se que o feito seguiu regular tramitação, com o indeferimento da tutela provisória de urgência ante a necessidade de instrução técnica (ID 10212319048), apresentação de contestação tempestiva pelo ente municipal (ID 10245531297) e réplica pela autora (ID 10258916754). Salienta-se que na decisão de saneamento e organização do processo foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, acolhida a prejudicial de prescrição quinquenal para fulminar eventuais parcelas anteriores a 06/03/2019, delimitados os pontos controvertidos fáticos e deferida a realização de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, sendo o encargo pericial atribuído ao perito nomeado pelo juízo (ID 10551262368). Nota-se que o Município acostou cópia de seu Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Programa de Gerenciamento de Riscos (ID 10660602128), enquanto a requerente juntou aos autos laudo pericial emprestado relativo a outra servidora da rede de ensino local (ID 10667701974). Realizada a diligência pericial oficial na unidade escolar em que a autora exerce suas atribuições, o perito judicial apresentou o laudo técnico conclusivo, apontando a constatação de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) em razão do contato permanente e habitual com agentes biológicos na higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de resíduos equiparáveis a lixo urbano, nos moldes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, além de registrar a inexistência de documentação formal que comprove a entrega periódica, adequação técnica, treinamento e fiscalização de equipamentos de proteção individual (ID 10685548370). Instadas as partes a se manifestarem, a autora concordou com o laudo pericial oficial e requereu o acolhimento dos pedidos (ID 10693203625), enquanto o Município apresentou impugnação técnica e formulou quesitos complementares (ID 10715949180), os quais foram minudenciada e fundamentadamente respondidos pelo perito do juízo (ID 10718087965). Sobrevieram nova manifestação da autora ratificando as conclusões do laudo pericial (ID 10721112936), nova impugnação do Município requerendo a invalidação das conclusões periciais ou, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito e de testemunhas (ID 10734077505), bem como petição final do perito judicial reiterando a higidez científica do trabalho realizado e postulando a homologação e arbitramento definitivo de honorários (ID 10735562106). Analisa-se, inicialmente, a questão relativa à audiência de conciliação ou mediação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, constatando-se que a parte autora expressamente manifestou seu desinteresse na autocomposição na petição inicial (ID 10181702398) e o ente público municipal igualmente dispensou tal assentada em sua peça de defesa ao pugnar diretamente pela produção probatória e pelo julgamento da lide (ID 10245531297). Conclui-se que, diante da recusa expressa e convergente de ambas as partes em relação à tentativa de conciliação judicial, descabe a designação de audiência perante o CEJUSC, prosseguindo o feito de forma desimpedida em atenção aos postulados da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. Passa-se ao exame e à valoração comparativa das provas produzidas no caderno processual, iniciando-se pelo cotejo entre o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho apresentado administrativamente pelo Município (ID 10660602128) e a perícia técnica judicial direta produzida pelo perito de confiança deste juízo (ID 10685548370 e ID 10718087965). Observa-se que o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho municipal ostenta caráter genérico e documental, elaborado por amostragem e fundamentado em grupos homogêneos de exposição sem a averiguação casuística e pormenorizada da real rotina vivenciada pela servidora em sua unidade de lotação, enquanto a perícia judicial foi realizada in loco, com a presença das partes, vistoria direta dos postos de trabalho e investigação específica do fluxo diário de alunos, servidores e visitantes, bem como da ausência de controles formais de entrega e fiscalização de equipamentos de proteção individual. Verifica-se que o perito judicial cumpriu estritamente todos os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, indicando com clareza o método de análise adotado, fundamentando a subsunção fática à Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e prestando esclarecimentos exaustivos a todas as indagações formuladas pelas partes (ID 10718087965). Ademais, quanto à alegada violação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, o perito judicial bem explicitou que sua manifestação não representou presunção abstrata de insalubridade, mas sim reconstrução técnica da rotina de trabalho com base na estabilidade das condições fáticas e ambientais constatadas na unidade de ensino, inexistindo nos autos qualquer elemento idôneo que aponte alteração estrutural no ambiente ou na natureza dos serviços prestados pela autora durante o período imprescrito. Conclui-se que a inconformidade do Município quanto ao teor do laudo pericial constitui mero dissenso subjetivo desprovido de respaldo técnico ou de parecer divergente de assistente técnico, motivo pelo qual a prova pericial judicial oficial goza de pleno valor probatório e deve ser integralmente acolhida, rejeitando-se as impugnações opostas pelo réu. Decide-se, por conseguinte, sobre o requerimento formulado pelo Município para a designação de audiência de instrução e julgamento para inquirição do perito judicial e de testemunhas (ID 10734077505). Cuidando-se de controvérsia de natureza eminentemente técnica, consubstanciada na averiguação de insalubridade ambiental no âmbito escolar, os esclarecimentos do perito já foram prestados por escrito de forma clara, precisa e exaustiva na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo descabida a repetição de perguntas já enfrentadas ou a pretensão de convocar o expert para mera manifestação oral redundante. Ressalta-se que a prova testemunhal pretendida é totalmente inidônea e ineficaz para contrapor ou derruir as conclusões técnico-científicas de laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho compromissado, cumprindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias que apenas retardariam a entrega da prestação jurisdicional em afronta à garantia fundamental da duração razoável do processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta com firmeza que a prova testemunhal não tem o condão de afastar o laudo pericial conclusivo elaborado sob o crivo do contraditório: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de restabelecimento de benefício por incapacidade, que homologou laudo pericial judicial, reconsiderou a designação de audiência de instrução e indeferiu a produção de prova testemunhal, declarando encerrada a fase instrutória. A parte agravante alegou cerceamento de defesa, sustentando que a prova oral seria necessária para demonstrar o impacto biopsicossocial das patologias em sua vida cotidiana e subsidiar a análise da incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa em ação previdenciária que visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final da prova e, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe-lhe apreciar a conveniência e a necessidade de sua produção, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências consideradas inúteis ou protelatórias. 4. O indeferimento de produção de prova não configura, por si só, cerceamento de defesa, quando o magistrado entende, motivadamente, que o conjunto probatório já é suficiente para a formação de seu convencimento. 5. Em matéria previdenciária, a aferição da incapacidade laboral possui natureza técnica e se realiza por meio de prova pericial médica, sendo a prova testemunhal inábil para infirmar a conclusão de laudo elaborado por perito de confiança do juízo. 6. As condições pessoais e sociais da segurada (idade, escolaridade, profissão e contexto social) estão devidamente comprovadas por documentos constantes dos autos, podendo ser livremente valoradas pelo magistrado no julgamento do mérito, sem necessidade de prova oral complementar. 7. Diante da suficiência da prova pericial e documental, o indeferimento da prova testemunhal constitui exercício regular do poder de direção do processo, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento fundamentado de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando as provas já constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado. 2. A prova testemunhal é inadequada para infirmar a conclusão técnica do laudo pericial médico quanto à existência de incapacidade laboral. 3. O juiz pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao art. 370, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.646.485/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1.894.607/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.06.2021. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.315010-6/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026) O mesmo entendimento é perfilhado de maneira uniforme pelo Superior Tribunal de Justiça ao chancelar o indeferimento da prova oral quando os elementos técnicos constantes dos autos são suficientes à convicção do julgador: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL DIANTE DE PROVA PERICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.A incidência da Súmula 7/STJ impede a revisão das conclusões do acórdão recorrido fundadas em prova pericial quanto ao nexo de causalidade e afasta a pretensão de reconhecimento de cerceamento de defesa sem reexame de fatos e provas.2. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia demanda prova eminentemente pericial e o julgador, com base nos arts. 370 e 371 do CPC, fundamenta a suficiência da prova técnica.3. O dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando incide a Súmula 7/STJ.4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 somente é aplicável quando manifesta a inadmissibilidade ou a improcedência do agravo interno.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.164.021/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) Verifica-se que, no âmbito dos tribunais pátrios, o magistrado dispõe de autoridade legal para indeferir diligências desprovidas de utilidade prática conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, especialmente quando o conjunto probatório técnico encontra-se completo: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Conclui-se que a realização de audiência de instrução e julgamento no presente caso revela-se diligência inútil e protelatória, impondo-se seu indeferimento motivado para conferir imediata celeridade e efetividade ao trâmite processual. Considerando que a controvérsia atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do adicional, no cotejo entre a legislação municipal e o precedente do Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 413/RS), cuida-se de matéria exclusivamente jurídica e de mérito, esta será oportunamente resolvida de forma exauriente no bojo da sentença terminativa. Encontrando-se o feito plenamente instruído e maduro, com todos os elementos probatórios indispensáveis ao deslinde da causa devidamente produzidos sob ampla dialética processual, tem-se por ultimada a fase probatória. Posto isso, adoto as seguintes providências: a) indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, haja vista a expressa dispensa manifestada por ambas as partes nos autos; b) rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de São João del-Rei e indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito e de testemunhas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) declaro encerrada a instrução probatória; d) concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais escritas em forma de memoriais, a teor do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil; e) requisite-se, pelo sistema AJG/TJMG, a liberação e o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito do juízo ANTÔNIO FERNANDO MUNHOZ JÚNIOR Júnior, nos termos fixados na decisão saneadora (ID 10551262368); f) decorrido o prazo para os memoriais, com ou sem manifestação certificada pela Secretaria, façam-se os autos conclusos para julgamento e prolatação de sentença. Intimem-se e cumpra-se com presteza.
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5001934-96.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Insalubridade] AUTOR: LAURA MARIA DA ROCHA MOTA CPF: 789.301.626-49 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DEL REI CPF: 17.749.896/0001-09 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança de adicional de insalubridade proposta por LAURA MARIA DA ROCHA MOTA em face do Município de São João del-Rei, na qual a autora, ocupante do cargo público efetivo de Auxiliar Educacional com remuneração bruta indicada de R$ 3.735,80 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), requer o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual e a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), com reflexos e parcelas retroativas no valor atribuído à causa de R$ 15.252,32 (quinze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) (ID 10181702398). Verifica-se que o feito seguiu regular tramitação, com o indeferimento da tutela provisória de urgência ante a necessidade de instrução técnica (ID 10212319048), apresentação de contestação tempestiva pelo ente municipal (ID 10245531297) e réplica pela autora (ID 10258916754). Salienta-se que na decisão de saneamento e organização do processo foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, acolhida a prejudicial de prescrição quinquenal para fulminar eventuais parcelas anteriores a 06/03/2019, delimitados os pontos controvertidos fáticos e deferida a realização de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, sendo o encargo pericial atribuído ao perito nomeado pelo juízo (ID 10551262368). Nota-se que o Município acostou cópia de seu Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Programa de Gerenciamento de Riscos (ID 10660602128), enquanto a requerente juntou aos autos laudo pericial emprestado relativo a outra servidora da rede de ensino local (ID 10667701974). Realizada a diligência pericial oficial na unidade escolar em que a autora exerce suas atribuições, o perito judicial apresentou o laudo técnico conclusivo, apontando a constatação de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) em razão do contato permanente e habitual com agentes biológicos na higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de resíduos equiparáveis a lixo urbano, nos moldes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, além de registrar a inexistência de documentação formal que comprove a entrega periódica, adequação técnica, treinamento e fiscalização de equipamentos de proteção individual (ID 10685548370). Instadas as partes a se manifestarem, a autora concordou com o laudo pericial oficial e requereu o acolhimento dos pedidos (ID 10693203625), enquanto o Município apresentou impugnação técnica e formulou quesitos complementares (ID 10715949180), os quais foram minudenciada e fundamentadamente respondidos pelo perito do juízo (ID 10718087965). Sobrevieram nova manifestação da autora ratificando as conclusões do laudo pericial (ID 10721112936), nova impugnação do Município requerendo a invalidação das conclusões periciais ou, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito e de testemunhas (ID 10734077505), bem como petição final do perito judicial reiterando a higidez científica do trabalho realizado e postulando a homologação e arbitramento definitivo de honorários (ID 10735562106). Analisa-se, inicialmente, a questão relativa à audiência de conciliação ou mediação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, constatando-se que a parte autora expressamente manifestou seu desinteresse na autocomposição na petição inicial (ID 10181702398) e o ente público municipal igualmente dispensou tal assentada em sua peça de defesa ao pugnar diretamente pela produção probatória e pelo julgamento da lide (ID 10245531297). Conclui-se que, diante da recusa expressa e convergente de ambas as partes em relação à tentativa de conciliação judicial, descabe a designação de audiência perante o CEJUSC, prosseguindo o feito de forma desimpedida em atenção aos postulados da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. Passa-se ao exame e à valoração comparativa das provas produzidas no caderno processual, iniciando-se pelo cotejo entre o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho apresentado administrativamente pelo Município (ID 10660602128) e a perícia técnica judicial direta produzida pelo perito de confiança deste juízo (ID 10685548370 e ID 10718087965). Observa-se que o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho municipal ostenta caráter genérico e documental, elaborado por amostragem e fundamentado em grupos homogêneos de exposição sem a averiguação casuística e pormenorizada da real rotina vivenciada pela servidora em sua unidade de lotação, enquanto a perícia judicial foi realizada in loco, com a presença das partes, vistoria direta dos postos de trabalho e investigação específica do fluxo diário de alunos, servidores e visitantes, bem como da ausência de controles formais de entrega e fiscalização de equipamentos de proteção individual. Verifica-se que o perito judicial cumpriu estritamente todos os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, indicando com clareza o método de análise adotado, fundamentando a subsunção fática à Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e prestando esclarecimentos exaustivos a todas as indagações formuladas pelas partes (ID 10718087965). Ademais, quanto à alegada violação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, o perito judicial bem explicitou que sua manifestação não representou presunção abstrata de insalubridade, mas sim reconstrução técnica da rotina de trabalho com base na estabilidade das condições fáticas e ambientais constatadas na unidade de ensino, inexistindo nos autos qualquer elemento idôneo que aponte alteração estrutural no ambiente ou na natureza dos serviços prestados pela autora durante o período imprescrito. Conclui-se que a inconformidade do Município quanto ao teor do laudo pericial constitui mero dissenso subjetivo desprovido de respaldo técnico ou de parecer divergente de assistente técnico, motivo pelo qual a prova pericial judicial oficial goza de pleno valor probatório e deve ser integralmente acolhida, rejeitando-se as impugnações opostas pelo réu. Decide-se, por conseguinte, sobre o requerimento formulado pelo Município para a designação de audiência de instrução e julgamento para inquirição do perito judicial e de testemunhas (ID 10734077505). Cuidando-se de controvérsia de natureza eminentemente técnica, consubstanciada na averiguação de insalubridade ambiental no âmbito escolar, os esclarecimentos do perito já foram prestados por escrito de forma clara, precisa e exaustiva na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo descabida a repetição de perguntas já enfrentadas ou a pretensão de convocar o expert para mera manifestação oral redundante. Ressalta-se que a prova testemunhal pretendida é totalmente inidônea e ineficaz para contrapor ou derruir as conclusões técnico-científicas de laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho compromissado, cumprindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias que apenas retardariam a entrega da prestação jurisdicional em afronta à garantia fundamental da duração razoável do processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta com firmeza que a prova testemunhal não tem o condão de afastar o laudo pericial conclusivo elaborado sob o crivo do contraditório: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de restabelecimento de benefício por incapacidade, que homologou laudo pericial judicial, reconsiderou a designação de audiência de instrução e indeferiu a produção de prova testemunhal, declarando encerrada a fase instrutória. A parte agravante alegou cerceamento de defesa, sustentando que a prova oral seria necessária para demonstrar o impacto biopsicossocial das patologias em sua vida cotidiana e subsidiar a análise da incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa em ação previdenciária que visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final da prova e, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe-lhe apreciar a conveniência e a necessidade de sua produção, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências consideradas inúteis ou protelatórias. 4. O indeferimento de produção de prova não configura, por si só, cerceamento de defesa, quando o magistrado entende, motivadamente, que o conjunto probatório já é suficiente para a formação de seu convencimento. 5. Em matéria previdenciária, a aferição da incapacidade laboral possui natureza técnica e se realiza por meio de prova pericial médica, sendo a prova testemunhal inábil para infirmar a conclusão de laudo elaborado por perito de confiança do juízo. 6. As condições pessoais e sociais da segurada (idade, escolaridade, profissão e contexto social) estão devidamente comprovadas por documentos constantes dos autos, podendo ser livremente valoradas pelo magistrado no julgamento do mérito, sem necessidade de prova oral complementar. 7. Diante da suficiência da prova pericial e documental, o indeferimento da prova testemunhal constitui exercício regular do poder de direção do processo, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento fundamentado de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando as provas já constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado. 2. A prova testemunhal é inadequada para infirmar a conclusão técnica do laudo pericial médico quanto à existência de incapacidade laboral. 3. O juiz pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao art. 370, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.646.485/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1.894.607/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.06.2021. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.315010-6/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026) O mesmo entendimento é perfilhado de maneira uniforme pelo Superior Tribunal de Justiça ao chancelar o indeferimento da prova oral quando os elementos técnicos constantes dos autos são suficientes à convicção do julgador: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL DIANTE DE PROVA PERICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.A incidência da Súmula 7/STJ impede a revisão das conclusões do acórdão recorrido fundadas em prova pericial quanto ao nexo de causalidade e afasta a pretensão de reconhecimento de cerceamento de defesa sem reexame de fatos e provas.2. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia demanda prova eminentemente pericial e o julgador, com base nos arts. 370 e 371 do CPC, fundamenta a suficiência da prova técnica.3. O dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando incide a Súmula 7/STJ.4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 somente é aplicável quando manifesta a inadmissibilidade ou a improcedência do agravo interno.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.164.021/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) Verifica-se que, no âmbito dos tribunais pátrios, o magistrado dispõe de autoridade legal para indeferir diligências desprovidas de utilidade prática conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, especialmente quando o conjunto probatório técnico encontra-se completo: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Conclui-se que a realização de audiência de instrução e julgamento no presente caso revela-se diligência inútil e protelatória, impondo-se seu indeferimento motivado para conferir imediata celeridade e efetividade ao trâmite processual. Considerando que a controvérsia atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do adicional, no cotejo entre a legislação municipal e o precedente do Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 413/RS), cuida-se de matéria exclusivamente jurídica e de mérito, esta será oportunamente resolvida de forma exauriente no bojo da sentença terminativa. Encontrando-se o feito plenamente instruído e maduro, com todos os elementos probatórios indispensáveis ao deslinde da causa devidamente produzidos sob ampla dialética processual, tem-se por ultimada a fase probatória. Posto isso, adoto as seguintes providências: a) indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, haja vista a expressa dispensa manifestada por ambas as partes nos autos; b) rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de São João del-Rei e indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito e de testemunhas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) declaro encerrada a instrução probatória; d) concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais escritas em forma de memoriais, a teor do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil; e) requisite-se, pelo sistema AJG/TJMG, a liberação e o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito do juízo ANTÔNIO FERNANDO MUNHOZ JÚNIOR Júnior, nos termos fixados na decisão saneadora (ID 10551262368); f) decorrido o prazo para os memoriais, com ou sem manifestação certificada pela Secretaria, façam-se os autos conclusos para julgamento e prolatação de sentença. Intimem-se e cumpra-se com presteza.