Detalhe do processo

5001934-71.2024.8.13.0407

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001934-71.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: GEANE DE ALMEIDA LIMA CPF: 088.537.376-62 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mais um incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, que move GEANE DE ALMEIDA LIMA em face de BANCO PAN S.A., e, compulsando os autos, observa-se que o feito tramitou regularmente em sua fase de conhecimento até a prolatação da sentença de id 10420340105, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sendo negado provimento em sede recursal, id 10498732629. Certificado o trânsito em julgado, a autora/exequente ingressou com o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo do débito no importe de R$9.202,47, compreendendo valores de restituição e honorários de sucumbência, requerendo que a quantia seja abatida no saldo remanescente oriundo do contrato entabulado entre as partes. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 10527134724), sustentando que, embora tenha sido condenado, a exequente não teria quitado o financiamento, subsistindo saldo devedor no montante de R$18.819,09. Após muito discutirem as partes sobre os valores, foi determinada a realizada perícia contábil, sendo o laudo acostado ao feito. Vindo os autos conclusos, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado parcialmente o laudo pericial, fixado o valor da condenação em R$14.836,50 (quatorze mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), com data-base em fevereiro de 2026 determinado o seu abatimento da dívida eventualmente existente e decorrente do contrato revisado, id 10657554347. Em cumprimento ao comando sentencial, o executado requereu a restituição do saldo excedente do depósito judicial, sustentando que o levantamento pela exequente deveria ocorrer apenas até o limite da condenação reconhecida, indicando conta bancária para devolução da quantia remanescente (id 10662862204). Intimada, a exequente manifestou-se (id 10662997800), requerendo que, antes da restituição do saldo ao executado, fossem destacados e levantados integralmente os honorários advocatícios sucumbenciais fixados tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença, por possuírem natureza alimentar, postulando, ainda, que o executado apresentasse memória de cálculo atualizada do contrato, demonstrando o efetivo abatimento do valor homologado, bem como disponibilizasse novos boletos das parcelas vincendas. Vindo os autos conclusos, foi proferido o despacho de id 10678869342, por meio do qual foi determinada a intimação da exequente para apresentação de planilha atualizada dos honorários sucumbenciais, com posterior vista ao executado, consignando-se, ainda, que, inexistindo impugnação, seria expedido alvará em favor da patrona da exequente para levantamento da verba honorária, autorizando-se, em seguida, a liberação do saldo remanescente ao executado. Determinou-se, igualmente, a intimação do banco para comprovar o efetivo abatimento do valor da condenação no saldo devedor contratual e a adequação da taxa de juros aos parâmetros fixados no título executivo. Em atendimento à determinação judicial, a exequente apresentou memória atualizada dos honorários advocatícios (id 10683622421), postulando sua homologação e o consequente levantamento da quantia. Por sua vez, o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer, afirmando ter promovido o recálculo do contrato conforme determinado no título executivo, juntando relatório técnico elaborado por assistente contábil, segundo o qual o financiamento teria sido recalculado mediante limitação da taxa de juros e exclusão da cobrança do seguro, concluindo pela existência de saldo devedor remanescente em favor da instituição financeira (id’s 10684174217 e 10684170467). Instada a se manifestar, a exequente impugnou o alegado cumprimento da obrigação, sustentando, em síntese, que o banco não observou os parâmetros fixados no título executivo, deixando de comprovar adequadamente o abatimento determinado na sentença homologatória, bem como reiterou a necessidade de apresentação de memória discriminada do saldo contratual e da emissão de boletos recalculados. Em seguida, o executado apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, reiterando, em síntese, o excesso na execução, a correção dos cálculos unilateralmente elaborados, insistindo na existência de saldo devedor remanescente em favor da instituição financeira, salientando o executado que a verba honorária perfaria apenas o importe de R$ 1.527,60, pugnando pela liberação deste incontroverso à autora e pela devolução do saldo de R$ 3.949,99 a seu favor e requerendo o reconhecimento do integral cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a sentença de id 10657554347 transitou em julgado, tendo definido de forma precisa a extensão da obrigação imposta ao banco executado, sendo que naquela oportunidade, este Juízo rejeitou a impugnação anteriormente apresentada, homologou parcialmente o laudo pericial produzido por perita nomeada judicialmente e fixou o valor da condenação em R$ 14.836,50, sendo discriminado, de forma clara que, dentro deste montante homologado, a quantia de R$ 2.743,17 (com data-base em fevereiro de 2026) refere-se aos honorários de sucumbência advindos da fase de conhecimento. Ademais, a mesma sentença penalizou o executado ao pagamento de novos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante homologado da condenação, determinando expressamente o abatimento da quantia no saldo devedor contratual, bem como a adequação da taxa de juros das parcelas vincendas aos limites estabelecidos no título executivo. Referida decisão tornou incontroversa não apenas a metodologia de cálculo, mas também os critérios técnicos que deveriam ser observados pelo executado na readequação do contrato, tendo transitado em julgado. Ocorre que a nova impugnação apresentada pelo banco limita-se a reproduzir argumentos anteriormente deduzidos e já expressamente enfrentados por este Juízo. Com efeito, o relatório técnico unilateral acostado pelo executado não possui aptidão para rechaçar as conclusões da perícia judicial regularmente produzida nos autos, sobretudo porque elaborado exclusivamente por assistente técnico da própria instituição financeira, sem qualquer força para afastar a prova técnica oficial, cuja imparcialidade orientou a formação do convencimento judicial. Mais do que isso, verifica-se que o documento apresentado pelo banco sequer demonstra, de forma objetiva e auditável, o efetivo cumprimento da determinação judicial consistente no abatimento do valor homologado sobre o saldo contratual apurado pela perícia, limitando-se a apresentar novo saldo devedor sem estabelecer a necessária correlação entre os parâmetros definidos no título executivo e a evolução do financiamento após a revisão. O crédito indicado pela advogada da exequente compõe-se, inequivocamente, de duas parcelas distintas e cumulativas: os honorários consolidados no valor homologado (fase cognitiva) e os honorários de 10% incidentes sobre o valor da condenação (fase de cumprimento). A planilha de id 10683622421 agiu com acerto ao limitar-se a atualizar a verba honorária originária (R$ 3.689,56) e somá-la aos 10% da fase de cumprimento (R$ 1.698,78), alcançando o total escorreito de R$ 5.388,34. O banco executado, nas razões de sua impugnação de id 10712759967, incorre em grave erro interpretativo ao reputar que a única verba honorária exigível seria a fixada na atual fase de cumprimento de sentença, ignorando de maneira flagrante a quantia histórica de R$ 2.743,17 que integra a condenação principal e ostenta natureza alimentar, não justificando, ainda, através de cálculos e demonstrativos, como teria chegado ao valor de R$ 3.949,99, pelo que afasto por completo o alegado excesso de execução. Outrossim, em relação à manifestação em que o banco suscita a remanescência de um saldo devedor de R$ 18.554,09 em desfavor da exequente, como cediço, o título executivo judicial determinou que o valor da condenação fosse abatido do saldo devedor eventualmente existente, impondo ao executado o dever de promover a readequação do contrato em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Todavia, a simples apresentação de cálculos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva apuração do saldo contratual, tampouco para tornar líquido, certo e exigível o alegado crédito remanescente. Destarte, cumpre salientar, dos cálculos apresentados não se faz possível deduzir que o decote determinado em relação aos juros das parcelas vencidas tenha sido projetado também para as parcelas vincendas, já que não se submeteram ao crivo do contraditório. Não se mostra juridicamente admissível que uma das partes pretenda conferir liquidez apenas ao crédito que entende devido pela parte adversa, ao mesmo tempo em que busca ver reconhecido, em seu próprio favor, um crédito que ainda depende de prévia apuração. Em outras palavras, não pode o executado exigir que o crédito da exequente seja considerado definitivamente liquidado para fins de satisfação da obrigação, enquanto pretende que o suposto saldo contratual por ele indicado seja acolhido sem a observância do procedimento necessário à sua liquidação. Nos termos dos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil, sempre que a definição do montante devido depender de apuração, impõe-se a prévia liquidação, ocasião em que deverão ser observados os critérios estabelecidos no título executivo, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A liquidação tem justamente a finalidade de conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito, atributos indispensáveis para que ele produza efeitos patrimoniais. No caso dos autos, apenas o crédito da exequente possui tais características, pois decorre de sentença transitada em julgado e teve seu valor expressamente fixado por este Juízo após regular instrução e produção de prova pericial, enquanto o alegado saldo remanescente invocado pelo banco permanece amparado exclusivamente em cálculos elaborados por seu assistente técnico, que não justifica a conclusão pericial, acostada ao laudo, sendo assim a prévia liquidação do saldo contratual indispensável para verificar a efetiva existência do crédito e o seu respectivo montante. Cumpre destacar, ainda, que a sentença anteriormente proferida não reconheceu a existência de saldo remanescente em favor da instituição financeira. O comando judicial limitou-se a determinar que o valor da condenação fosse abatido do saldo contratual eventualmente existente, após a integral observância dos critérios estabelecidos no próprio título executivo, o que leva à conclusão de que a determinação de abatimento pressupõe, necessariamente, a prévia apuração do saldo contratual, não autorizando o reconhecimento automático do valor apresentado unilateralmente pelo executado. Desse modo, inexistindo prévia liquidação do saldo contratual, não há como este Juízo reconhecer o alegado crédito remanescente do banco, tampouco promover o abatimento pretendido ou autorizar a restituição de valores em seu favor. Não por outra razão, o art. 525, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a impugnação ao cumprimento de sentença para discussão de matérias específicas, dentre elas eventual excesso de execução. Todavia, a alegação de excesso deve estar acompanhada de demonstrativo idôneo e apto a evidenciar, de forma objetiva, o excesso apontado, não se prestando o presente incidente ao reconhecimento de crédito ilíquido ou à substituição da necessária fase de liquidação quando esta se mostra imprescindível. Assim, caso o executado entenda subsistir crédito em seu favor após a efetiva readequação do contrato e a correspondente apuração do saldo contratual, deverá valer-se da via processual adequada para a liquidação desse alegado crédito, não sendo possível, na atual fase, reconhecer saldo remanescente ou determinar a restituição de valores com fundamento em demonstrativos produzidos unilateralmente. O cumprimento de sentença não constitui via adequada para rediscussão dos critérios de cálculo já definidos por decisão transitada em julgado, tampouco para substituição da perícia judicial por parecer técnico produzido unilateralmente por uma das partes. Por tais fundamentos, rejeito integralmente a nova impugnação apresentada pelo executado, mantendo hígidos os critérios fixados na decisão transitada em julgado, inclusive no que se refere ao levantamento integral da verba honorária de sucumbência pela patrona da exequente, nos exatos termos da condenação. Ante o exposto, REJEITO a última impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S.A., porquanto desprovida de elementos capazes de macular a decisão transitada em julgado ou demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação imposta. Por via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id 10683622421 e reconheço como integralmente devida a quantia de R$ 5.388,34 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios. DETERMINO a expedição de alvará judicial, ou transferência eletrônica, do montante de R$ 5.388,34 em favor da patrona da parte exequente, com os devidos acréscimos legais proporcionais, mediante dedução do depósito judicial existente nos autos. A transferência deverá ser efetuada para os dados bancários declinados no id 10704073354. Após a devida retenção e efetivação do pagamento da verba honorária supracitada, DEFIRO a expedição de alvará do saldo remanescente do depósito judicial em prol da parte executada, ratificando a determinação do despacho de id 10678869342. Fica a instituição financeira advertida de que a reiteração de comportamentos contrários à coisa julgada material poderá configurar litigância de má-fé, ensejando as penalidades do art. 80 e seguintes do Código de Processo Civil. Persistindo o descumprimento da obrigação, voltem conclusos para apreciação das medidas executivas cabíveis, inclusive fixação de medidas coercitivas destinadas à efetivação da tutela específica, na forma dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Sem condenação em novos honorários advocatícios neste incidente (Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I. Mateus Leme, 30 de julho de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor GEANE DE ALMEIDA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23.255/PE

LETICIA APARECIDA FERREIRA

OAB: 154270/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001934-71.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: GEANE DE ALMEIDA LIMA CPF: 088.537.376-62 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mais um incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, que move GEANE DE ALMEIDA LIMA em face de BANCO PAN S.A., e, compulsando os autos, observa-se que o feito tramitou regularmente em sua fase de conhecimento até a prolatação da sentença de id 10420340105, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sendo negado provimento em sede recursal, id 10498732629. Certificado o trânsito em julgado, a autora/exequente ingressou com o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo do débito no importe de R$9.202,47, compreendendo valores de restituição e honorários de sucumbência, requerendo que a quantia seja abatida no saldo remanescente oriundo do contrato entabulado entre as partes. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 10527134724), sustentando que, embora tenha sido condenado, a exequente não teria quitado o financiamento, subsistindo saldo devedor no montante de R$18.819,09. Após muito discutirem as partes sobre os valores, foi determinada a realizada perícia contábil, sendo o laudo acostado ao feito. Vindo os autos conclusos, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado parcialmente o laudo pericial, fixado o valor da condenação em R$14.836,50 (quatorze mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), com data-base em fevereiro de 2026 determinado o seu abatimento da dívida eventualmente existente e decorrente do contrato revisado, id 10657554347. Em cumprimento ao comando sentencial, o executado requereu a restituição do saldo excedente do depósito judicial, sustentando que o levantamento pela exequente deveria ocorrer apenas até o limite da condenação reconhecida, indicando conta bancária para devolução da quantia remanescente (id 10662862204). Intimada, a exequente manifestou-se (id 10662997800), requerendo que, antes da restituição do saldo ao executado, fossem destacados e levantados integralmente os honorários advocatícios sucumbenciais fixados tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença, por possuírem natureza alimentar, postulando, ainda, que o executado apresentasse memória de cálculo atualizada do contrato, demonstrando o efetivo abatimento do valor homologado, bem como disponibilizasse novos boletos das parcelas vincendas. Vindo os autos conclusos, foi proferido o despacho de id 10678869342, por meio do qual foi determinada a intimação da exequente para apresentação de planilha atualizada dos honorários sucumbenciais, com posterior vista ao executado, consignando-se, ainda, que, inexistindo impugnação, seria expedido alvará em favor da patrona da exequente para levantamento da verba honorária, autorizando-se, em seguida, a liberação do saldo remanescente ao executado. Determinou-se, igualmente, a intimação do banco para comprovar o efetivo abatimento do valor da condenação no saldo devedor contratual e a adequação da taxa de juros aos parâmetros fixados no título executivo. Em atendimento à determinação judicial, a exequente apresentou memória atualizada dos honorários advocatícios (id 10683622421), postulando sua homologação e o consequente levantamento da quantia. Por sua vez, o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer, afirmando ter promovido o recálculo do contrato conforme determinado no título executivo, juntando relatório técnico elaborado por assistente contábil, segundo o qual o financiamento teria sido recalculado mediante limitação da taxa de juros e exclusão da cobrança do seguro, concluindo pela existência de saldo devedor remanescente em favor da instituição financeira (id’s 10684174217 e 10684170467). Instada a se manifestar, a exequente impugnou o alegado cumprimento da obrigação, sustentando, em síntese, que o banco não observou os parâmetros fixados no título executivo, deixando de comprovar adequadamente o abatimento determinado na sentença homologatória, bem como reiterou a necessidade de apresentação de memória discriminada do saldo contratual e da emissão de boletos recalculados. Em seguida, o executado apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, reiterando, em síntese, o excesso na execução, a correção dos cálculos unilateralmente elaborados, insistindo na existência de saldo devedor remanescente em favor da instituição financeira, salientando o executado que a verba honorária perfaria apenas o importe de R$ 1.527,60, pugnando pela liberação deste incontroverso à autora e pela devolução do saldo de R$ 3.949,99 a seu favor e requerendo o reconhecimento do integral cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a sentença de id 10657554347 transitou em julgado, tendo definido de forma precisa a extensão da obrigação imposta ao banco executado, sendo que naquela oportunidade, este Juízo rejeitou a impugnação anteriormente apresentada, homologou parcialmente o laudo pericial produzido por perita nomeada judicialmente e fixou o valor da condenação em R$ 14.836,50, sendo discriminado, de forma clara que, dentro deste montante homologado, a quantia de R$ 2.743,17 (com data-base em fevereiro de 2026) refere-se aos honorários de sucumbência advindos da fase de conhecimento. Ademais, a mesma sentença penalizou o executado ao pagamento de novos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante homologado da condenação, determinando expressamente o abatimento da quantia no saldo devedor contratual, bem como a adequação da taxa de juros das parcelas vincendas aos limites estabelecidos no título executivo. Referida decisão tornou incontroversa não apenas a metodologia de cálculo, mas também os critérios técnicos que deveriam ser observados pelo executado na readequação do contrato, tendo transitado em julgado. Ocorre que a nova impugnação apresentada pelo banco limita-se a reproduzir argumentos anteriormente deduzidos e já expressamente enfrentados por este Juízo. Com efeito, o relatório técnico unilateral acostado pelo executado não possui aptidão para rechaçar as conclusões da perícia judicial regularmente produzida nos autos, sobretudo porque elaborado exclusivamente por assistente técnico da própria instituição financeira, sem qualquer força para afastar a prova técnica oficial, cuja imparcialidade orientou a formação do convencimento judicial. Mais do que isso, verifica-se que o documento apresentado pelo banco sequer demonstra, de forma objetiva e auditável, o efetivo cumprimento da determinação judicial consistente no abatimento do valor homologado sobre o saldo contratual apurado pela perícia, limitando-se a apresentar novo saldo devedor sem estabelecer a necessária correlação entre os parâmetros definidos no título executivo e a evolução do financiamento após a revisão. O crédito indicado pela advogada da exequente compõe-se, inequivocamente, de duas parcelas distintas e cumulativas: os honorários consolidados no valor homologado (fase cognitiva) e os honorários de 10% incidentes sobre o valor da condenação (fase de cumprimento). A planilha de id 10683622421 agiu com acerto ao limitar-se a atualizar a verba honorária originária (R$ 3.689,56) e somá-la aos 10% da fase de cumprimento (R$ 1.698,78), alcançando o total escorreito de R$ 5.388,34. O banco executado, nas razões de sua impugnação de id 10712759967, incorre em grave erro interpretativo ao reputar que a única verba honorária exigível seria a fixada na atual fase de cumprimento de sentença, ignorando de maneira flagrante a quantia histórica de R$ 2.743,17 que integra a condenação principal e ostenta natureza alimentar, não justificando, ainda, através de cálculos e demonstrativos, como teria chegado ao valor de R$ 3.949,99, pelo que afasto por completo o alegado excesso de execução. Outrossim, em relação à manifestação em que o banco suscita a remanescência de um saldo devedor de R$ 18.554,09 em desfavor da exequente, como cediço, o título executivo judicial determinou que o valor da condenação fosse abatido do saldo devedor eventualmente existente, impondo ao executado o dever de promover a readequação do contrato em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Todavia, a simples apresentação de cálculos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva apuração do saldo contratual, tampouco para tornar líquido, certo e exigível o alegado crédito remanescente. Destarte, cumpre salientar, dos cálculos apresentados não se faz possível deduzir que o decote determinado em relação aos juros das parcelas vencidas tenha sido projetado também para as parcelas vincendas, já que não se submeteram ao crivo do contraditório. Não se mostra juridicamente admissível que uma das partes pretenda conferir liquidez apenas ao crédito que entende devido pela parte adversa, ao mesmo tempo em que busca ver reconhecido, em seu próprio favor, um crédito que ainda depende de prévia apuração. Em outras palavras, não pode o executado exigir que o crédito da exequente seja considerado definitivamente liquidado para fins de satisfação da obrigação, enquanto pretende que o suposto saldo contratual por ele indicado seja acolhido sem a observância do procedimento necessário à sua liquidação. Nos termos dos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil, sempre que a definição do montante devido depender de apuração, impõe-se a prévia liquidação, ocasião em que deverão ser observados os critérios estabelecidos no título executivo, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A liquidação tem justamente a finalidade de conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito, atributos indispensáveis para que ele produza efeitos patrimoniais. No caso dos autos, apenas o crédito da exequente possui tais características, pois decorre de sentença transitada em julgado e teve seu valor expressamente fixado por este Juízo após regular instrução e produção de prova pericial, enquanto o alegado saldo remanescente invocado pelo banco permanece amparado exclusivamente em cálculos elaborados por seu assistente técnico, que não justifica a conclusão pericial, acostada ao laudo, sendo assim a prévia liquidação do saldo contratual indispensável para verificar a efetiva existência do crédito e o seu respectivo montante. Cumpre destacar, ainda, que a sentença anteriormente proferida não reconheceu a existência de saldo remanescente em favor da instituição financeira. O comando judicial limitou-se a determinar que o valor da condenação fosse abatido do saldo contratual eventualmente existente, após a integral observância dos critérios estabelecidos no próprio título executivo, o que leva à conclusão de que a determinação de abatimento pressupõe, necessariamente, a prévia apuração do saldo contratual, não autorizando o reconhecimento automático do valor apresentado unilateralmente pelo executado. Desse modo, inexistindo prévia liquidação do saldo contratual, não há como este Juízo reconhecer o alegado crédito remanescente do banco, tampouco promover o abatimento pretendido ou autorizar a restituição de valores em seu favor. Não por outra razão, o art. 525, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a impugnação ao cumprimento de sentença para discussão de matérias específicas, dentre elas eventual excesso de execução. Todavia, a alegação de excesso deve estar acompanhada de demonstrativo idôneo e apto a evidenciar, de forma objetiva, o excesso apontado, não se prestando o presente incidente ao reconhecimento de crédito ilíquido ou à substituição da necessária fase de liquidação quando esta se mostra imprescindível. Assim, caso o executado entenda subsistir crédito em seu favor após a efetiva readequação do contrato e a correspondente apuração do saldo contratual, deverá valer-se da via processual adequada para a liquidação desse alegado crédito, não sendo possível, na atual fase, reconhecer saldo remanescente ou determinar a restituição de valores com fundamento em demonstrativos produzidos unilateralmente. O cumprimento de sentença não constitui via adequada para rediscussão dos critérios de cálculo já definidos por decisão transitada em julgado, tampouco para substituição da perícia judicial por parecer técnico produzido unilateralmente por uma das partes. Por tais fundamentos, rejeito integralmente a nova impugnação apresentada pelo executado, mantendo hígidos os critérios fixados na decisão transitada em julgado, inclusive no que se refere ao levantamento integral da verba honorária de sucumbência pela patrona da exequente, nos exatos termos da condenação. Ante o exposto, REJEITO a última impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S.A., porquanto desprovida de elementos capazes de macular a decisão transitada em julgado ou demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação imposta. Por via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id 10683622421 e reconheço como integralmente devida a quantia de R$ 5.388,34 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios. DETERMINO a expedição de alvará judicial, ou transferência eletrônica, do montante de R$ 5.388,34 em favor da patrona da parte exequente, com os devidos acréscimos legais proporcionais, mediante dedução do depósito judicial existente nos autos. A transferência deverá ser efetuada para os dados bancários declinados no id 10704073354. Após a devida retenção e efetivação do pagamento da verba honorária supracitada, DEFIRO a expedição de alvará do saldo remanescente do depósito judicial em prol da parte executada, ratificando a determinação do despacho de id 10678869342. Fica a instituição financeira advertida de que a reiteração de comportamentos contrários à coisa julgada material poderá configurar litigância de má-fé, ensejando as penalidades do art. 80 e seguintes do Código de Processo Civil. Persistindo o descumprimento da obrigação, voltem conclusos para apreciação das medidas executivas cabíveis, inclusive fixação de medidas coercitivas destinadas à efetivação da tutela específica, na forma dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Sem condenação em novos honorários advocatícios neste incidente (Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I. Mateus Leme, 30 de julho de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito