Detalhe do processo

5001933-66.2025.8.21.0104

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001933-66.2025.8.21.0104/RS AUTOR : SABRINE RAQUEL DOCKHORN ADVOGADO(A) : DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GREGORY KLAFKE (OAB RS099054) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, tendo sido realizada perícia judicial, seguida de impugnação da parte autora e apresentação de laudo complementar pelo perito com respostas a todos os quesitos formulados. O laudo pericial e o laudo complementar são completos. O perito respondeu a todos os quesitos apresentados por ambas as partes, incluindo os quesitos suplementares formulados pela parte autora na impugnação. As respostas estão tecnicamente fundamentadas no exame físico realizado em 07/04/2026, na análise dos documentos juntados aos autos e na avaliação dos exames complementares, não havendo lacuna ou omissão que justifique a renovação da prova. Os argumentos trazidos na manifestação ao laudo complementar constituem divergência de mérito em relação às conclusões periciais, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento, nos termos do art. 479 do CPC. A discordância com o resultado da perícia não se confunde com vício técnico apto a ensejar sua renovação. Indefiro o pedido de realização de nova perícia. Expeça-se alvará em favor do perito, referente aos honorários. À autora para juntar aos autos documentos de identificação, considerando que não acompanharam a inicial. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimações automáticas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SABRINE RAQUEL DOCKHORN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANA FRANCIELE DANIEL

OAB: 105643/RS

CRISTIANE GREGORY KLAFKE

OAB: 99054/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001933-66.2025.8.21.0104/RS AUTOR : SABRINE RAQUEL DOCKHORN ADVOGADO(A) : DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GREGORY KLAFKE (OAB RS099054) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, tendo sido realizada perícia judicial, seguida de impugnação da parte autora e apresentação de laudo complementar pelo perito com respostas a todos os quesitos formulados. O laudo pericial e o laudo complementar são completos. O perito respondeu a todos os quesitos apresentados por ambas as partes, incluindo os quesitos suplementares formulados pela parte autora na impugnação. As respostas estão tecnicamente fundamentadas no exame físico realizado em 07/04/2026, na análise dos documentos juntados aos autos e na avaliação dos exames complementares, não havendo lacuna ou omissão que justifique a renovação da prova. Os argumentos trazidos na manifestação ao laudo complementar constituem divergência de mérito em relação às conclusões periciais, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento, nos termos do art. 479 do CPC. A discordância com o resultado da perícia não se confunde com vício técnico apto a ensejar sua renovação. Indefiro o pedido de realização de nova perícia. Expeça-se alvará em favor do perito, referente aos honorários. À autora para juntar aos autos documentos de identificação, considerando que não acompanharam a inicial. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimações automáticas agendadas.