Detalhe do processo

5001933-64.2025.8.13.0015

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5001933-64.2025.8.13.0015 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO VICTOR CASSARO MARTINS CPF: 131.549.516-36 e outros SENTENÇA I O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de: 1- Arthur Pinheiro Thomaz, vulgo “Arthurzinho” ou “Perna” (núcleo de liderança), nascido em 05/01/2000, portador do CPF n° 155.145.666-10, filho de Maria Alice Ernesto Pinheiro Thomaz e Artur Ricardo Manhães Thomaz, atualmente em local incerto e não sabido (foragido); 2- João Marcos Tomaz Nobrega, vulgo "Soldado", ou “Drogba” (núcleo de gerência), nascido em 31/10/1995, portador do CPF n° 137.996.686-83, filho de Sebastiana Tomaz Nóbrega e Aderlei Pereira Nobrega, com endereços na Rua Antônio Mendes Ferreira, nº 240, Boiadeiro, Além Paraíba e rua Francisco Dias Ferreira, s/n, Além Paraíba/MG; 3 - João Victor Cassaro Martins, vulgo “Cassaro”, (núcleo de gerência), nascido em 27/06/1998, portador do CPF n° 131 .549.516-36, filho de Paula Costa Da Silva Cassaro e Edson Ferreira Martins, com endereço na Rua Santos Duque, 304, Vila Laroca, Além Paraíba/MG, atualmente preso; 4- João Marcos Pimentel da Graça, vulgo “Cabelinho” (núcleo de gerência), nascido em 25/01/2005, filho de Carlos Henrique Monteiro da Graça e Cherlei 1 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Além Paraíba Pimentel Soares, com endereço na rua das Paineiras, n° 667, Casa 20, Teresópolis/RJ, CEP n° 25965-700, atualmente preso; 5 - Claudyo Osmar Macedo (núcleo operacional), nascido em 02/10/1999, portador do CPF n° 183.451.357-06, filho de Nirlei Macedo, com endereço na Rua Cecilia Binato, n° 48, Terreirão, Além Paraíba/MG, atualmente preso; 6- Antônio Arino de Oliveira (núcleo operacional), nascido em 30/08/1994, portador do CPF n° 087.466.706-29, filho de Elizabeth de Oliveira e Paulo César de Oliveira, com endereço na Rua Clóvis Schettino, n° 02, Campo Alegre. Além Paraíba/MG, atualmente preso; 7- João Paulo Oliveira Gonçalves, vulgo "Bomba" (núcleo operacional), nascido em 04/01/1989, portador do CPF n° 096.961.016-51, filho de Maria Eunice Rosa de Oliveira, com endereço na rua Dr. Clóvis Schettino, n° 17, bairro Granja São José, Além Paraíba/MG, atualmente preso; 8- Samuel Júnior dos Santos Pereira (núcleo operacional), nascido em 23/09/1999, portador do CPF n° 128.550.376-70, filho de Maria das Graças dos Santos e Samuel Pereira, com endereços na Rua Clovis Schettino, n° 03, Campo Alegre, Além Paraíba/MG e Rua Alfredo José Medeiros, s/n, Vila Caxias, Além Paraíba/MG; 9- Yan Carlos Alves Esteves (núcleo operacional), nascido em 06/05/1999, portador do CPF n° 13414156601, filho de Alileonan Aparecida Alves Esteves, residente na Rua Francisco Dias Ferreira, n° 53, Jardim Paraíso, Além Paraíba/MG; 10- Gabriel Pinto Damasceno (núcleo operacional), nascido em 17/12/2004, portador do CPF n° 180.674.226-80, filho de Marluce Gonçalves Pinto Damasceno e Sebastião Damasceno Avenida José Teixeira Rios, 222, Vila Caxias, Além Paraíba-MG; 11- Fabiano Ferreira Porcino, vulgo "Buldogue" ou "Cachorro Louco" (núcleo operacional), nascido em 14/06/1997, portador do RG n° 320256639, filho de Sofia Maria Ferreira e Jucimar de Freitas Porcino, com endereço na Rua Vereador José Cardoso Mayryck, 51, Jardim Santa Rosa, Além Paraíba/MG; 12- João Victor Morais Gonçalves, vulgo “Barata” (núcleo operacional), nascido em 10/01/2007, portador do CPF n° 137.731.306-94, filho de Victor Morais Gonçalves e Ana Paula Moraes Ferreira, com endereço na rua Celso Faria, n° 65, bairro Cantão, Além Paraíba/MG, atualmente preso; 13- Andrei Francisco de Andrade (núcleo operacional), nascido em 29/06/2002, portador do CPF n° 175.806.917-10, filho de Alexander de Andrade e Nirlei Macedo, residente na rua Vinte e Quatro de Março, n° 104, bairro Jardim Paraíso, Além Paraíba/MG; 14- Diego dos Santos Rezende, vulgo “Avestruz” (núcleo operacional), portador do CPF n° 105.616.746-71, nascido em 18/03/1992, filho de Paulo Roberto de Rezende e Patrícia Vitorio dos Santos Rezende, residente na rua 24 de Março, n° 57, bairro Jardim Paraíso, Além Paraíba/MG; 15- Carlos Henrique Agostinho Leite, vulgo “CH” ou “Curisco” (núcleo operacional), portador do CPF n°151.936.296-01, nascido em 08/03/2005, filho de Carlos Alberto Cerqueira Leite e Maria Aparecida Agostinho Leite, residente na rua Eduardo Jordão. N° 115, bairro Vila Caxias, Além Paraíba/MG, atualmente preso; 16- Ronaldo José Barbosa Júnior, vulgo "Torresmo" (núcleo operacional), nascido em 25/06/1982, portador do CPF n° 06356122676, filho de Silvana Cristina Cândido e Ronaldo José Barbosa, com endereço na rua Vereador Ary Vieira, s/n, Bairro Banqueta, Além Paraíba/MG, atualmente preso; 17 - João Vitor Oliveira Gonçalves, nascido em 07/03/2003, portador do CPF n° 008.499.066-01, filho de Ana Beatriz Oliveira Gonçalves, residente na rua Dr. Clovis Schettino, bairro Campo Alegre, Além Paraíba/MG; 18- Paulo Vitor Loureiro Thomaz, nascido em 27/12/1999, portador do CPF n° 143.059.406-39, filho de Lucimara Marques Loureiro Thomaz e Clodoaldo Luiz de Souza Thomaz, residente na rua Antônio Joaquim de Souza, n° 160, bairro Morro São Geraldo, Além Paraíba/MG, atualmente preso; 19- Leandro Oliveira da Silva, vulgo “Cebola” (operador de transações e executor direto das movimentações), portador do CPF n° 060.209.106-36, nascido em 03/04/1982 filho de Ademir da Silva e Maria de Fátima Oliveira da Silva, residente na rua Antônio Mendes Ferreira, n° 204, bairro Morro do Timbira, Além Paraíba/MG; 20- Marcos Paulo da Silva Ferreira, vulgo “Marquinho Cocão” (núcleo operacional - distribuição), nascido em 20/06/1997, portador do CPF n° 155.094.146-18, filho de Eliana da Silva Ferreira, com endereço na Rua Clóvis Schettino, 04, Campo Alegre, Além Paraíba/MG; 21 - Jeferson Borella Lopes (núcleo operacional - funções logísticas), portador do CPF n° 149.122.496-70, nascido em 27/11/1998, filho de Jean Carlos de Oliveira Lopes e Daniela Gonçalves Borella Lopes, residente na rua Manoel Policarpo do Nascimento, n° 120, Esplanada, Além Paraíba/MG; 22 - Diego Senra Zamboni, vulgo “Bola” (núcleo operacional - funções logísticas), nascido em 21/04/1985, portador do CPF n° 066.210506-07, filho de Adriana Rocha Zamboni e Jorge Alferino Zamboni, residente na rua Manoel Policarpo do Nascimento, n° 77, Esplanada, Além Paraíba/MG, atualmente preso; Narrou que os Acusados se associaram de forma estruturada, ordenada, permanente e com nítida divisão de tarefas com o objetivo de obter vantagens ilícitas por meio da prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas, homicídios, torturas, ameaças e porte/posse de armas de fogo. Consta dos autos que a ramificação local encontra-se vinculada à facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP) e que, em razão da proximidade geográfica e da divisa territorial existente entre o Município de Além Paraíba/MG e os Municípios de Carmo/RJ e Sapucaia/RJ, organizações criminosas oriundas do Estado do Rio de Janeiro passaram a estabelecer bases de atuação na cidade mineira; que, desde o ano de 2020, o Terceiro Comando Puro (TCP) disputa o controle dos pontos de venda de entorpecentes e do domínio territorial com a facção rival Comando Vermelho (CV); e que referido conflito entre as organizações criminosas resultou, entre os anos de 2022 e 2025, na prática de 30 homicídios, consumados e tentados, nesta Comarca, dos quais 26 possuem vínculo direto com a disputa territorial e com o controle das atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Ainda conforme a exordial, em momentos anteriores, já houve a apreensão de granadas artesanais, cápsulas deflagradas de fuzil calibre 5.56mm e armamentos modificados com "kit rajada", salientando que, para exercer o domínio territorial, os criminosos espalhavam terror psicológico na população civil através de "salves" (mensagens ameaçadoras) veiculadas em aplicativos de mensagens. Segundo o Ministério Público, as investigações contaram com monitoramento de campo da Polícia Militar, interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados de celulares, o que possibilitou a individualização da conduta e a posição de cada Acusado na cadeia de comando do TCP. Consta da exordial que o Acusado Arthur Pinheiro Thomaz (vulgo "Perna" ou "Arthurzinho") é apontado como o chefe da organização na cidade, proprietário de toda a droga comercializada e instância final de deliberação. Mesmo na condição de foragido da Justiça, mantinha o comando direto sobre as atividades de tráfico, logística, finanças e reposição de pessoal por intermédio de intermediários. No núcleo de gerência regional, apurou-se que João Marcos Tomaz Nobrega (vulgo "Soldado" ou "Drogba") é o principal executor das ordens diretas de "Arthurzinho", gerenciando os pontos de tráfico nos bairros Campo Alegre, Morro do Asilo e na região rural do Boiadeiro, sendo responsável pelo suporte armado e pelo transporte ilícito. O Acusado João Victor Cassaro Martins (vulgo "Cassaro") é o gerente responsável pelo comércio ilícito nos bairros Vila Laroca, São Sebastião, Morro do Asilo e no ponto do "Cano Preto", coordenando a venda no varejo e a ocultação de drogas em matagais. Quanto ao Acusado João Marcos Pimentel da Graça (vulgo "Cabelinho"), este assumiu a gerência do ponto de tráfico do bairro Santa Marta após a morte do antigo gerente (Marcus Vinicius, vulgo "Bichona") em confronto policial durante a denominada Operação Delos. No núcleo operacional, logístico e de apoio, situam-se os seguintes acusados: • Claudyo Osmar Macedo: atua no transporte, distribuição e acondicionamento de grandes quantidades de entorpecentes em favor da organização criminosa (TCP), operando sob as ordens diretas do líder foragido Arthur ("Arthurzinho"); • Antônio Arino de Oliveira: apontado como integrante do núcleo operacional do TCP em Além Paraíba, atuando em cooperação direta com o gerente João Victor Cassaro Martins ("Cassaro"); • João Paulo Oliveira Gonçalves (vulgo "Bomba"): executor operacional e auxiliar logístico da facção nos bairros Santa Marta e Campo Alegre. Suas principais funções consistem na ocultação de drogas em áreas de mata, vigilância de pontos de venda, bem como no suporte ao transporte e guarda de armas de fogo de cano curto ; • Samuel Júnior dos Santos Pereira: integrante operacional do TCP nas áreas do Campo Alegre e do Morro do Asilo, sob a influência direta do gerente João Marcos Tomaz Nóbrega ("Drogba"). Suas atividades concentram-se na segurança da facção por meio de ações de contrainteligência e comércio de armamentos; • Yan Carlos Alves Esteves: atuava na linha de frente como "olheiro", vigiando a aproximação de viaturas e realizando pequenas transações de drogas. Subordinava-se historicamente ao falecido Marcus Vinícius Abreu da Silva e, posteriormente, a João Marcos Pimentel da Graça ("Cabelinho"); • Gabriel Pinto Damasceno: atuava na segurança avançada e defesa armada dos pontos de venda do bairro Santa Marta, demonstrando em interceptações telefônicas estar municiado e pronto para o confronto armado; • Fabiano Ferreira Porcino (vulgo "Buldogue"): executor disciplinar da facção e membro da linha de frente armada. Foi qualificado como indivíduo de alta periculosidade, encarregado de impor as regras internas da facção, aplicar punições violentas, cobrar devedores e executar "salves" contra suspeitos de traição; • João Victor Morais Gonçalves (vulgo "Barata"): integra o núcleo operacional armado do TCP nos bairros Santa Marta e Campo Alegre, atuando sob a coordenação de Marcus Vinícius Abreu da Silva ("Bichona") e, posteriormente, de João Marcos Pimentel da Graça ("Cabelinho"); • Andrei Francisco de Andrade: apontado como integrante do núcleo operacional e logístico da facção em Além Paraíba. Seu nome figura em trocas de mensagens e registros de ligações com o corréu Claudyo Osmar Macedo; • Diego dos Santos Rezende (vulgo "Avestruz"): integrante do núcleo operacional da organização criminosa voltado à venda de entorpecentes; • Carlos Henrique Agostinho Leite (vulgo "CH" ou "Curisco"): de acordo com o Relatório de Análise nº 20.315/2025, elaborado após a extração de material do aparelho celular apreendido na "Operação Delos", o réu exerce papel multifuncional no TCP, responsabilizando-se pelo tráfico, vigilância armada e pela rede de comunicação da organização; • Ronaldo José Barbosa Júnior (vulgo “Torresmo”): atua na distribuição de entorpecentes no bairro Vila Laroca, na área denominada “Banqueta”, em associação com o falecido Marcus Vinícius Abreu da Silva; • João Vitor Oliveira Gonçalves: sobrinho de "Bomba": durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no imóvel, foram localizados 30 pinos de cocaína fracionados e prontos para o comércio. No ato da abordagem, o acusado assumiu isoladamente a propriedade da droga; • Paulo Vitor Loureiro Thomaz: fornecia suporte tático e logístico, utilizando sua residência no bairro Santa Marta para armazenar armas e drogas, além de oferecer abrigo seguro para os gerentes da organização em momentos de cerco policial; • Leandro Oliveira da Silva (vulgo "Cebola"): operador financeiro e motoboy do tráfico, realizava entregas de entorpecentes, monitorava a atividade policial e operava transações financeiras fraudulentas com máquinas de cartão para circular os ativos da organização criminosa; • Marcos Paulo da Silva Ferreira (vulgo "Marquinho Cocão"): atuava ativamente na distribuição, preparo e cultivo de maconha em sítios da organização; • Jeferson Borella Lopes: integra o núcleo logístico da organização. Dados obtidos de celulares apreendidos registraram o acusado em diálogos operacionais sobre o transporte de drogas; • Diego Senra Zamboni (vulgo "Bola"): responsável pelo transporte e ocultação de drogas entre os locais de depósito e os pontos de venda, chegando a ocultar entorpecentes dentro da mochila escolar de sua filha menor de idade. Além do crime autônomo de integrar organização criminosa armada, a Exordial narra ainda quatro episódios flagranciais ocorridos durante as investidas da "Operação Delos": 1º Fato: Tráfico, Posse de Arma e Munições no Campo Alegre: no dia 11 de setembro de 2025, por volta das 06h00min, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na Rua Clóvis Schettino, nº 17, os policiais flagraram os Acusados João Paulo Oliveira Gonçalves ("Bomba") e João Vitor Oliveira Gonçalves mantendo em depósito, sob ordens do líder Arthur Pinheiro Thomaz, 30 pinos de cocaína (160g). No quarto de "Bomba", foi apreendido um revólver Taurus calibre .38 e 20 munições intactas do mesmo calibre. Na ocasião, o jovem João Vitor tentou assumir falsamente a propriedade exclusiva da droga para blindar o tio de maior relevância na facção. 2º Fato: Depósito de Entorpecentes na Vila Laroca: também em 11 de setembro de 2025, às 06h10min, na Rua Cecília Binato, nº 48, os militares tentaram abordar o Acusado Claudyo Osmar Macedo, que pulou a janela e empreendeu fuga por um córrego carregando uma mochila, sendo montado um cerco policial (com apoio aéreo) que culminou em sua captura em um cômodo externo. A mochila com as drogas, que foi encontrada próxima ao Acusado, de propriedade indireta da liderança de Arthur Pinheiro Thomaz. 3º Fato: Aparato de Comunicação e Tráfico no Santa Marta: ainda na manhã de 11 de setembro de 2025, na Rua Antenor Prudêncio da Silva, nº 65, as equipes policiais foram cumprir mandado de prisão em face do gerente Marcus Vinicius Abreu da Silva (vulgo "Bichona"). O investigado reagiu apontando uma arma de fogo contra os agentes e, no revide da injusta agressão, foi alvejado, vindo a óbito. Num cômodo anexo, os policiais prenderam Carlos Henrique Agostinho Leite ("CH"), que estava deitado em uma cama. No local, sob o comando de Arthur Pinheiro Thomaz, foram apreendidos drogas, duas bases de rádio comunicador HT, cinco baterias de rádio, um carregador de pistola 9mm, 12 munições calibre 9mm, quatro celulares e a quantia de R$ 3.810,00 em espécie. O Acusado Calor Henrique teria confessado aos militares que sua função no TCP era operar as comunicações. 4º Fato: Plantação e Cultivo de Maconha na Zona Rural (Boiadeiro): no dia posterior, 12 de setembro de 2025, por volta das 17h00min, na Estrada do Aterrado (APB-0082), os policiais realizaram monitoramento discreto em um sítio após denúncias de que os alvos foragidos da “Operação Delos” estavam ali escondidos. Foram identificados os corréus Antonio Arino de Oliveira, João Marcos Tomaz Nobrega, João Victor Cassaro Martins e Marcos Paulo da Silva Ferreira ("Cocão") realizando atividades de lavoura (cavando e regando a terra) sob coordenação de Arthur Pinheiro Thomaz. Com a aproximação da viatura, João Marcos e Marcos Paulo ("Cocão") fugiram por um pasto carregando uma mochila com ilícitos e evadiram-se. Os acusados João Victor ("Cassaro") e Antonio Arino foram capturados após saltarem barrancos e resistirem fisicamente à prisão. Com Antônio Arino, foi encontrado maconha. Na propriedade rural, a polícia estourou uma infraestrutura da facção contendo 21 pés de Cannabis sativa L. (maconha), sendo 20 mudas e uma planta adulta de meio metro, além de duas sacolas grandes contendo centenas de pinos plásticos vazios prontos para o comércio de cocaína. Diante do acervo colhido, o Ministério Público requereu a condenação dos Acusados com base nas seguintes capitulações normativas, na forma do art. 69 do Código Penal: Arthur Pinheiro Thomaz, vulgo “Arthurzinho” – artigo 2º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.850/13 e artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, por quatro vezes, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal; João Paulo Oliveira Gonçalves – artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e artigo 33, da Lei n° 11.343/2006; art. 12 da Lei n° 10.826/2003, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal; Carlos Henrique Agostinho Leite, João Vitor Oliveira Gonçalves, Claudyo Osmar Macedo, Antônio Arino de Oliveira, João Marcos Tomaz Nobrega, João Victor Cassaro Martins, Marcos Paulo da Silva Ferreira, Paulo Vitor Loureiro Thomaz – artigo 2º,§2°, da Lei nº 12.850/13, e artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal Ronaldo José Barbosa Júnior, Samuel Júnior dos Santos Pereira, Diego Senra Zamboni, Fabiano Ferreira Porcino, Yan Carlos Alves Esteves, Gabriel Pinto Damasceno, João Victor Morais Gonçalves, Leandro Oliveira da Silva, Andrei Francisco de Andrade, Jeferson Borella Lopes, Diego dos Santos Rezende, João Marcos Pimentel da Graça – artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. A denúncia foi recebida (ID 10576277858). O feito foi desmembrado em relação à Arthur Pinheiro Thomaz (vulgo "Arthurzinho" ou "Perna"), João Marcos Tomaz Nobrega (vulgo "Soldado" ou "Drogba") e Fabiano Ferreira Porcino. O Acusado Gabriel Pinto Damasceno, devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10597226761. O Acusado João Vitor Oliveira Gonçalves, devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10622062499. O Acusado João Victor Cassaro Martins (Vulgo: "Cassaro"), devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10612950120. O Acusado João Marcos Pimentel da Graça (Vulgo: "Cabelinho"), devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10638597919. O Acusado Claudyo Osmar Macedo, devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10616955481. O Acusado Antônio Arino de Oliveira, devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10638597919. O Acusado João Paulo Oliveira Gonçalves (Vulgo: "Bomba"), devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10622042363. O Acusado Samuel Júnior dos Santos Pereira, devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10619535856. O Acusado Yan Carlos Alves Esteves (Vulgo: "Cabelinho"), devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10612964948. O Acusado Andrei Francisco de Andrade, devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10639452272. O Acusado Diego dos Santos Rezende (Vulgo: "Avestruz"), devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10638597919. O Acusado Carlos Henrique Agostinho Leite (Vulgo: "CH" ou "Curisco"), devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10638597919. O Acusado Ronaldo José Barbosa Júnior (Vulgo: "Torresmo" ou "Juninho"), devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10638597919. O Acusado João Vitor Morais Gonçalves (Vulgo: "Barata"), devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10638597919. O Acusado Paulo Vitor Loureiro Thomaz, devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10638597919. O Acusado Leandro Oliveira da Silva (Vulgo: "Cebola"), devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10620114342. O Acusado Marcos Paulo da Silva Ferreira, devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10638597919. O Acusado Jeferson Borella Lopes devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10638597919. O Acusado Diego Senra Zamboni (Vulgo: "Bola") devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10601612724. Em audiência, ouviram-se 8 testemunhas de Acusação e 09 testemunhas de Defesa (ID 10674366499). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos Acusados salientando que as investigações realizadas no âmbito da "Operação Delos" comprovaram de forma robusta e inequívoca a existência e a atuação estável, permanente e armada de uma ramificação local da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP) no município de Além Paraíba-MG. Ressaltou que a atuação da referida organização é voltada precipuamente ao narcotráfico e a crimes violentos conexos (como homicídios e justiçamentos territoriais), exercendo controle sobre as comunidades e bairros vulneráveis da Comarca. Defendeu a plena validade e a licitude do monitoramento por drones (aeronaves remotamente pilotadas) em vias públicas e espaços externos, destacando a ausência de violação à intimidade domiciliar. Defendeu, outrossim, a absoluta higidez da cadeia de custódia das evidências digitais e físicas coletadas, bem como a legalidade e regularidade das interceptações telefônicas e telemáticas judicialmente autorizadas e da audiência de instrução. Requereu a condenação dos 19 Réus que integraram o polo passivo da instrução, nos termos da Denúncia (ID 10680243762). A Defesa de Samuel Junior dos Santos Pereira alegou insuficiência probatória quanto à imputação de integração em organização criminosa, sustentando a inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar vínculo estável e permanente com a facção criminosa investigada. Argumentou que nada de ilícito foi encontrado em sua residência, que as imagens, vídeos e interceptações telefônicas não comprovam sua participação nos fatos narrados na denúncia e que o acusado possui residência fixa e atividade laboral lícita. Requereu, assim, sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em relação ao delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Subsidiariamente, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade em caso de eventual condenação (ID 10689591371). A Defesa de João Marcos Pimentel da Graça ("Cabelinho") alegou insuficiência probatória quanto à imputação de integração em organização criminosa, sustentando que a acusação se baseia em elementos produzidos na fase investigativa e em depoimentos policiais não corroborados por provas judicializadas. Argumentou que a mera menção ao nome do acusado em diálogos interceptados não é suficiente para demonstrar vínculo associativo estável e permanente com a organização criminosa, inexistindo elementos seguros aptos a embasar decreto condenatório. Requereu, assim, sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ao argumento de inexistirem provas do emprego ou porte de arma de fogo (ID 10690454539). A Defesa de João Victor Morais Gonçalves alegou insuficiência probatória quanto à imputação de integração em organização criminosa, sustentando a inexistência de provas judicializadas aptas a demonstrar vínculo estável e permanente com a associação criminosa, bem como a fragilidade dos elementos colhidos na fase investigativa e a ausência de confirmação dos fatos em juízo. Argumentou que a mera menção ao seu nome em diálogos interceptados não comprova sua participação na organização criminosa. Requereu, assim, sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ao fundamento de inexistirem provas do emprego ou porte de arma de fogo (ID 10690421565). A Defesa de Antônio Arino de Oliveira alegou insuficiência probatória quanto aos delitos de tráfico de drogas e integração em organização criminosa, sustentando a ausência de provas judicializadas aptas a demonstrar sua participação nos fatos narrados na denúncia, bem como a fragilidade dos depoimentos colhidos em juízo e a inexistência de elementos concretos que comprovem vínculo estável e permanente com a organização criminosa ou o exercício da mercancia de entorpecentes. Requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ao fundamento de inexistirem provas do emprego ou porte de arma de fogo (ID 10690421256). A Defesa de Marcos Paulo da Silva Ferreira alegou insuficiência probatória quanto aos delitos de tráfico de drogas e integração em organização criminosa, sustentando a ausência de provas judicializadas aptas a demonstrar sua participação nos fatos narrados na denúncia, bem como a fragilidade dos elementos produzidos na fase investigativa e a inexistência de comprovação de vínculo estável e permanente com a organização criminosa. Argumentou, ainda, que a mera menção ao seu nome em diálogos interceptados não é suficiente para evidenciar a prática delitiva. Requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ao fundamento de inexistirem provas do emprego ou porte de arma de fogo. (ID10690406025). A Defesa de Paulo Vitor Loureiro Thomaz alegou insuficiência probatória quanto aos delitos de tráfico de drogas e integração em organização criminosa, sustentando a ausência de provas judicializadas aptas a demonstrar sua participação nos fatos narrados na denúncia, bem como a fragilidade dos elementos produzidos na fase investigativa e a inexistência de comprovação de vínculo estável e permanente com a organização criminosa. Argumentou, ainda, que a mera menção ao seu nome em diálogos interceptados não é suficiente para evidenciar a prática delitiva. Requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ao fundamento de inexistirem provas seguras de que tenha empregado ou portado arma de fogo no contexto dos fatos apurados (ID 10690431960). A Defesa de Ronaldo José Barbosa Júnior ("Torresmo") alegou insuficiência probatória quanto à imputação de integração em organização criminosa, sustentando a ausência de provas judicializadas aptas a demonstrar vínculo estável e permanente com a associação criminosa, bem como a fragilidade dos elementos produzidos na fase investigativa e a inexistência de corroboração dos diálogos interceptados por outras provas. Requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ao fundamento de inexistirem provas seguras de que tenha empregado ou portado arma de fogo no contexto dos fatos apurados. (ID 10690463381). A Defesa de Diego dos Santos Rezende ("Avestruz") alegou insuficiência probatória quanto à imputação de integração em organização criminosa, sustentando a ausência de provas judicializadas aptas a demonstrar vínculo estável e permanente com a associação criminosa, bem como a fragilidade dos elementos produzidos na fase investigativa. Argumentou, ainda, que as fotografias juntadas aos autos não permitem a identificação segura do acusado e que nenhuma testemunha confirmou sua participação nos fatos narrados na denúncia. Requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ao fundamento de inexistirem provas seguras de que tenha empregado ou portado arma de fogo no contexto dos fatos apurados. (ID 10690446149). A Defesa de Claudyo Osmar Macedo alegou insuficiência probatória quanto aos delitos imputados, sustentando a ausência de comprovação segura da posse dos entorpecentes, fragilidades na prova digital e inexistência de elementos aptos a demonstrar sua integração em organização criminosa. Requereu a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, inclusive quanto ao delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pela revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (ID 10690004878). A Defesa de Leandro Oliveira da Silva (“Cebola”) alegou nulidade das provas digitais produzidas durante a investigação, sustentando usurpação de função investigativa pela Polícia Militar, violação da cadeia de custódia e irregularidades na extração e análise dos dados telemáticos. No mérito, argumentou a insuficiência probatória para demonstrar vínculo estável e permanente com organização criminosa, destacando a ausência de elementos incriminadores em seu aparelho celular, o resultado negativo das buscas realizadas em sua residência e a inexistência de prova oral judicializada que corroborasse a acusação. Requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da imputação para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e posterior absolvição por ausência de vínculo associativo estável. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. (ID 10630538588). A Defesa de Jeferson Borella Lopes alegou nulidade das provas produzidas na investigação, sustentando usurpação de função investigativa pela Polícia Militar, quebra da cadeia de custódia e irregularidades na extração e análise dos dados telemáticos. No mérito, argumentou a insuficiência probatória e a ausência de elementos aptos a demonstrar vínculo estável e permanente com organização criminosa, destacando o resultado negativo das buscas realizadas em sua residência, a inexistência de provas judicializadas de atuação criminosa e sua condição de trabalhador com atividade lícita. Requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação de regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade (ID 10690007899). A Defesa de Diego Senra Zamboni (“Bola”) alegou insuficiência probatória quanto à imputação de integração em organização criminosa, sustentando a ausência de elementos aptos a demonstrar vínculo estável e permanente com a suposta associação criminosa, bem como a inexistência de provas de sua participação na estrutura hierárquica ou divisão de tarefas do grupo. Argumentou que as interceptações telefônicas foram interpretadas de forma equivocada, que o acusado exercia atividade lícita como caminhoneiro e que nenhuma testemunha confirmou sua atuação nos fatos narrados na denúncia. Requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e da majorante relacionada ao envolvimento de criança ou adolescente. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da detração penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação de regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade (ID 10689951143). A Defesa de João Paulo Oliveira Gonçalves ("Bomba") sustentou a insuficiência probatória para amparar a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, alegando ausência de elementos concretos que demonstrassem seu envolvimento com a atividade de tráfico ou sua integração estável e permanente à suposta organização criminosa. Destacou suas condições pessoais favoráveis, bem como a inexistência de antecedentes criminais. Ao final, requereu a absolvição quanto aos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade em caso de eventual condenação (ID 10689914967). A Defesa de João Vitor Oliveira Gonçalves sustentou a insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. Argumentou que o acusado não foi mencionado nem visualizado durante os monitoramentos realizados por drones e que não há provas de contato, permanência, estabilidade ou divisão de tarefas com os corréus. Destacou que o réu é primário, possui residência fixa e que as testemunhas de defesa o descreveram como trabalhador e pessoa tranquila. Aduziu que o acusado confessou apenas a posse de 160g de cocaína para uso próprio. Ao final, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, quanto aos crimes imputados; subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o delito do art. 28 da mesma lei, com remessa ao Juizado Especial Criminal; e, em caso de condenação, requereu o direito de recorrer em liberdade (ID 10690012346). A Defesa de Andrei Francisco de Andrade sustentou a insuficiência probatória para a condenação pelo delito de organização criminosa, alegando ausência de prova individualizada de sua integração estável e permanente à suposta organização criminosa, bem como fragilidades na prova digital produzida. Ao final, requereu a absolvição quanto ao crime previsto no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (ID 10690001457). A Defesa de Yan Carlos Alves Esteves arguiu, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência destinada à obtenção de documentos relacionados ao uso de drones na investigação, bem como a nulidade das buscas e apreensões realizadas na denominada Operação Delos. No mérito, sustentou a insuficiência probatória quanto ao delito de organização criminosa, alegando ausência de prova de integração estável e permanente do acusado à suposta organização criminosa. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade (ID 10694184552). A Defesa de João Victor Cassaro Martins ("Cassaro") suscitou preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligência relacionada à regularidade dos drones utilizados na investigação, e de ilicitude das provas decorrentes das buscas e apreensões realizadas na Operação Delos. No mérito, alegou insuficiência probatória quanto aos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação de regime mais brando e o direito de recorrer em liberdade (ID 10694140256). A Defesa de Gabriel Pinto Damasceno sustentou a atipicidade da conduta e a insuficiência probatória quanto ao delito de organização criminosa, alegando ausência de elementos que demonstrassem sua integração estável e permanente à suposta organização criminosa. Argumentou, ainda, a fragilidade das interceptações telefônicas, a inexistência de prova técnica apta a identificá-lo como interlocutor dos diálogos interceptados, a ausência de apreensão de objetos ilícitos em sua residência e a existência de vínculo laboral formal incompatível com a atuação criminosa atribuída. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP ou, subsidiariamente, no art. 386, VII, do CPP. Em caso de condenação, postulou o afastamento da majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a revogação da prisão preventiva ID 10689994506). A Defesa de Carlos Henrique Agostinho Leite sustentou a insuficiência probatória quanto aos delitos imputados, alegando que a pequena quantidade de maconha apreendida era destinada ao consumo próprio e que não há elementos que demonstrem sua vinculação à organização criminosa ou a posse dos objetos ilícitos encontrados na residência de corréu. Destacou a ausência de provas judicializadas capazes de corroborar os elementos colhidos na fase investigativa, bem como a inexistência de testemunhos produzidos em juízo que confirmassem sua participação nos fatos. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (ID 10690447596). II Não existe nulidade a ser sanada. Passo a analisar as preliminares suscitadas. Em relação à preliminar suscitada de que a Agência de Inteligência da Polícia Militar de Minas Gerais usurpou a função de polícia judiciária (art. 144, §§ 4º e 5º da CF) ao realizar investigação velada e produzir relatórios de análise em face de civis por crimes comuns, razão não lhe assiste. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que o art. 144 da Constituição Federal define as funções precípuas de cada corporação, mas não estabelece uma exclusividade investigativa absoluta que resulte na nulidade de elementos indiciários colhidos pela Polícia Militar no exercício de suas atividades de segurança pública. O recebimento de denúncias, o monitoramento de inteligência e a colheita de informações voltadas a prevenir crimes ou a subsidiar o flagrante delito e a atuação do Ministério Público são perfeitamente legítimos. No caso dos autos, a atuação da Agência de Inteligência visava a repressão qualificada da criminalidade, agindo em cooperação com as finalidades de ordem pública. Quanto à integridade dos dados digitais e cadeia de custódia, os autos demonstram que os aparelhos apreendidos foram formalmente processados, com registros minuciosos de cada etapa de manuseio e descrição dos dispositivos, não havendo qualquer demonstração de risco concreto de adulteração ou prejuízo capaz de atrair a regra de exclusão probatória. A preservação e juntada dos vestígios por agentes públicos atende estritamente aos ditames do art. 158-A e seguintes do CPP, conforme se depreende, inclusive, dos IDs 10630774718 e ss. Logo, quanto à preliminar de quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que os aparelhos celulares registraram recebimento de dados e marcas temporais ativas em datas posteriores à prisão e apreensão dos dispositivos, de igual maneira não merece prosperar. A simples constatação de que o aparelho celular recebeu dados ou registrou atividade telemática após a apreensão, por si só, não induz à presunção automática de manipulação fraudulenta ou adulteração por parte do Estado. É de conhecimento técnico que aparelhos celulares que não sejam mantidos em modo avião ou acondicionados em isolamento de rede continuam conectados às redes de telefonia e internet de forma automática, recebendo notificações, mensagens de aplicativos e atualizações de sistema operacional em segundo plano. O recebimento de dados externos de forma passiva pelo aparelho sob custódia não altera automaticamente as evidências anteriores. A jurisprudência é firme no sentido de que a quebra da cadeia de custódia exige a demonstração cabal de efetivo prejuízo e de adulteração do conteúdo original, não bastando meras conjecturas sobre o recebimento de novas mensagens pós-apreensão. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n . 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2 . Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia. Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia . 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n . 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva . 6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7 . A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11 .466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) . Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2684625 SP 2024/0245120-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) – Grifei Quanto à alegação de vício formal insanável e incapacidade técnica, pontuando que o relatório técnico atesta a extração de dados por meio do software Cellebrite Reader, ferramenta que serve apenas para leitura e visualização, e não para extração bit-a-bit, também não deve ser acolhida. O documento acostado aos autos constitui relatório informativo elaborado por agente público no exercício de suas funções, gozando de presunção de legitimidade e veracidade. Ademais, o conteúdo apresentado reflete o que estava contido no aparelho, inexistindo demonstração de que o programa de leitura tenha capacidade de inventar ou adulterar registros telemáticos preexistentes e ou que esteja em desacordo com as demais provas coligidas aos autos. Por fim saliente-se que o indeferimento de diligência requerida pela defesa, notadamente expedição de ofício aos Setores de Inteligência para certificação dos drones, constitui ato legítimo do magistrado quando a providência se mostrar irrelevante, impertinente ou meramente protelatória para o deslinde da causa, como já restou decidido em audiência (ID 10674366499). No caso em tela, a regularidade administrativa ou o registro técnico dos drones utilizados pelos órgãos de persecução penal, frise-se, não possui o condão de macular a validade dos elementos de informação colhidos. Cumpre salientar que os agentes públicos, quando inquiridos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram uníssonos e categóricos em atestar a plena regularidade e o devido registro dos equipamentos perante os órgãos reguladores competentes. Tais depoimentos ostentam presunção jurídica de veracidade e legitimidade inerente aos atos dos prepostos do Estado, a qual só poderia ser desconstituída mediante prova robusta em contrário, ônus do qual as Defesas não se desincumbiram. Ademais, o uso de ferramentas tecnológicas e aeronaves não tripuladas em investigações serve como mero suporte visual e operacional para o monitoramento de áreas externas. Ademais, exigir minúcias burocráticas sobre o equipamento, quando a materialidade e a autoria se discutem com base no conteúdo das provas colhidas, configura nítida tentativa de procrastinação processual. Quanto à preliminar de nulidade em razão da ausência de mandado físico, importante consignar que, no caso em tela, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) foi rigorosamente respeitada, haja vista o controle judicial prévio. Logo, a medida não decorreu de arbítrio policial, mas sim de ordem emanada por este juízo, lastreada em fundadas razões. In casu, o mandado é a representação física da ordem; a decisão é a ordem em si. Assim, demonstrado que a decisão existia e balizou os limites da atuação policial, a falta de expedição do documento cartorário é incapaz de gerar prejuízo concreto à ampla defesa. O mandado cumpre a função de conferir publicidade à ordem judicial e delimitar o agir dos agentes públicos no momento da diligência. Se, ao cumprirem a medida, os policiais civis ou militares agiram estritamente dentro dos limites autorizados pela decisão judicial (mesmo alvo, mesmo endereço e mesmos objetivos), a finalidade do ato foi plenamente atingida. O formalismo não pode ser individualizado a ponto de macular a legalidade material do ato. Por tais razões, REJEITO as preliminares suscitadas. E, naturalmente, o conhecimento dessa complexa organização, incluindo a descoberta das pessoas que a integram e o seu modo de operação, não é viável a partir dos métodos ordinários de investigação. Não há que se falar em inépcia da denúncia, já que a peça cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos com riqueza de detalhes, apontando o período da associação criminosa, bem como indicando, especificando e contextualizando as funções e as interações dos Acusados. Superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito. A materialidade ficou comprovada e restou amplamente demonstrada nos autos por meio dos Relatórios Técnicos de Inteligência da PMMG, pelos Autos Circunstanciados, pelos Relatórios de Análise Forense de aparelhos celulares e pelos firmes depoimentos das testemunhas policiais colhidos sob o crivo do contraditório. Com efeito, os documentos carreados aos autos ao longo das investigações revelaram a existência de uma organização criminosa, com utilização de armas de fogo, estruturalmente ordenada, composta por diversos membros, cada qual desempenhando funções específicas no tráfico de drogas (facção Terceiro Comando Puro). Quanto ao crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), a existência da ramificação local da facção Terceiro Comando Puro em Além Paraíba-MG, estruturada de forma ordenada e com divisão de tarefas entre diversos núcleos operacionais e de liderança, está consubstanciada nos Relatórios Técnicos de Inteligência da PMMG notadamente aqueles constantes dos IDs 10486130077, 10503955961, 10520273233, 10574962691, 10531405631, 10528138308 e 10555199238. A referida estrutura criminosa é também corroborada pelos Autos Circunstanciados de Interceptação Telefônica, pelos Relatórios de Análise Forense de aparelhos celulares apreendidos (nº 20.215/2025, 20.297/2025, 20.299/2025, 20.301/2025, 20.305/2025, 20.309/2025, 20.312/2025, 20.314/2025 e 20.315/2025) e pelos depoimentos harmônicos de oito testemunhas de acusação prestados em juízo. Conforme apurado no curso das investigações e detalhado na exordial, o grupo mantinha domínio territorial na divisa com o Estado do Rio de Janeiro mediante o uso ostensivo de armas de fogo, registrando-se o histórico de apreensões, e, esse cenário de violência armada reflete-se de maneira indubitável nos flagrantes sequenciais da operação. Destaque-se ainda que em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência de Paulo Oliveira Gonçalves, vulgo "Bomba”, realizada em 11 de setembro de 2025 foi apreendido um revólver marca Taurus, calibre .38, municiado com 20 cartuchos intactos, guardado no mesmo local onde se encontravam 30 pinos de cocaína prontos para o comércio. No mesmo dia, a atuação armada da facção culminou no confronto direto com as equipes policiais durante o cumprimento de mandado em desfavor de Marcus Vinicius Abreu da Silva, vulgo "Bichona", que reagiu apontando arma de fogo contra os agentes e foi alvejado e morto, sendo apreendido no local um carregador de pistola 9mm e 12 munições do mesmo calibre. Fosse pouco, cumpre esclarecer ainda que, no tange à aplicação da causa da causa de aumento constante do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (emprego de arma de fogo), é prescindível a apreensão de arma de fogo na posse direta de cada um dos integrantes do bando. É notório que o delito de organização criminosa é sorrateiro, praticado às escondidas, sendo de enorme dificuldade a reunião de elementos de prova a respeito, o que exige, para tanto, a utilização de determinados meios de prova, como a escuta autorizada pelo Poder Judiciário, sua legitimidade é evidente O cerne do tipo penal em análise reside no caráter finalístico e estrutural do grupo. A organização criminosa constitui um crime de autoria coletiva e de convergência de vontades, onde a atuação de cada membro se soma para o atingimento do objetivo comum. Nesse diapasão, o emprego de armamento por parte da estrutura criminosa, seja para a garantia de sua soberania territorial, seja para a intimidação de terceiros ou para a execução dos crimes-fim, comunica-se a todos os integrantes que anuíram com a engrenagem delitiva, afastando-se todas as teses defensivas neste sentido (STJ - HC: 854907 SP 2023/0336556-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024). O crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) tem sua materialidade atestada por meio de autos de apreensão e laudos toxicológicos preliminares e definitivos referentes a quatro fatos distintos. No primeiro fato (11/09/2025, na residência de João Paulo “Bomba”), foram apreendidos 160 g de cocaína dispostos em 30 pinos, conforme laudos de IDs 10551551161 e 10551551160 do IP nº 5003417-17.2025.8.13.0015. No segundo fato (11/09/2025, na residência de Claudyo Osmar Macedo), apreendeu-se expressiva quantidade de entorpecentes (520 g e 1,5 kg de cocaína; 62,30 g e 2,59 kg de maconha) e duas balanças digitais, conforme laudos de IDs 10550526011, 10550526010, 10550526012 e 10550526007 do IP nº 5003395-56.2025.8.13.0015. No terceiro fato (11/09/2025, na residência de Marcus Vinícius “Bichona”), constatou-se a apreensão de substâncias ilícitas, rádio HT e quantia em dinheiro, consoante auto de apreensão de ID 10537848146 e laudos de IDs 10551575325 e 10551575323. No quarto fato (12/09/2025, em sítio), a apreensão de 89,05 g de maconha, 21 pés de Cannabis sativa L. e centenas de pinos vazios restou documentada no laudo preliminar de ID 10542279833 do IP nº 5003249-15.2025.8.13.0015. A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), imputado a João Paulo Oliveira Gonçalves, decorre da arrecadação de um revólver Taurus calibre .38, nº EY49248, e de 20 munições correspondentes em seu quarto, conforme atestam os IDs 10543259599 e 10543259600 do IP nº 5003268-21.2025.8.13.0015. A autoria ficou comprovada pelo conjunto do inquérito e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo – em especial os Policiais que participaram da operação (PM João Paulo Lopes Gomes, PM Cristiano Antunes C. Custódio, PM Thiago de Mattos Gomes, PM Diego de Oliveira Ferreira, PM Raul Gouvea Guedes Júnior, PM Edson Luiz S. Guarilha, PM Frederico de Souza Oliveira e Policial Civil Victor Neves Gornes de Oliveira –, que corroboraram os demais elementos coligidos aos autos e a tese do Ministério Público. Passo a pormenorizar a situação jurídica de cada Acusado. João Marcos Pimentel da Graça, vulgo “Cabelinho” (art. 2º, § 2º e 3°, da Lei nº 12.850/13) Os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram, de forma segura a participação do Acusado João Marcos Pimentel da Graça, vulgo “Cabelinho”, nas práticas delitivas narradas na exordial acusatória. Segundo a denúncia, após a deflagração da “Operação Delos” em 11/09/2025, que culminou no óbito de Marcus Vinicius Abreu da Silva, vulgo “Bichona”, o Acusado assumiu maior protagonismo no comércio ilícito de entorpecentes no bairro Santa Marta, nesta Comarca, atuando em nome da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP). Destaque-se que a periculosidade do Acusado já havia se manifestado em episódio ocorrido em 08/10/2025. Na oportunidade, ao avistar a aproximação de uma guarnição policial que apurava disparos de arma de fogo na localidade, o Acusado sacou um artefato e empreendeu fuga em direção à mata, dispensando no trajeto um revólver calibre .38, devidamente apreendido pelas autoridades (ID 10574962695, 1ª parte). Posteriormente, em 16/10/2025, o Acusado foi submetido a monitoramento visual por agentes de inteligência policial, ocasião em que foi flagrado em pleno ato de mercancia de substâncias entorpecentes, em coautoria com os corréus Carlos Henrique e João Victor. Ao receber voz de prisão, o Acusado João Marcos empreendeu nova fuga a pé. Todavia, foi visualizado diretamente pelos policiais militares enquanto tentava ocultar e enterrar uma arma de fogo em via pública, escondendo-se, logo em seguida, na residência de outro corréu, Paulo Vitor Loureiro Tomaz, onde foi finalmente contido (ID 10574962695, 2ª parte). No local, foram arrecadados expressiva quantidade de drogas, rádio comunicador, valores em espécie e o restante do arsenal bélico, composto por armas com numeração raspada, conforme se apurou nos autos nº 5003654-51.2025.8.13.0015 (feito já sentenciado, ID 10679836071). Não bastasse tudo isso, o Acusado já havia sido identificado durante a fase investigativa (antes de ser deflagrada a operação Delos), por meio de interceptações telefônicas. Em diversas ocasiões, ele figurou em diálogos por aplicativo de mensagens que demonstram seu claro envolvimento com o tráfico de drogas e a conexão direta com os corréus Carlos Henrique, Jeferson e “Cassaro”. Sua atuação direta no monitoramento e na comercialização de entorpecentes descortina a estabilidade e a permanência da organização criminosa da qual faz parte (ID 10574974682, p. 41 e seguintes). Chama a atenção que, em um dos diálogos, o Acusado convida o corréu Carlos Henrique para ir ao sítio em companhia dele, de "Cassaro" e de Jeferson (além de outro indivíduo não identificado), tratando-se, possivelmente, do local indicado pelo 4º fato da denúncia (autos n° 5003249-15.2025.8.13.0015). Outrossim, a análise das conversas extraídas do aparelho celular apreendido do corréu Carlos Henrique revelou uma rotina de intensa articulação do Acusado João Marcos com outros membros da facção. Constatou-se, ainda, que o Acusado enviou a Carlos Henrique (em 27/09/2025, por volta das 21h08min) várias imagens de um indivíduo, cujas características físicas coincidem com as suas próprias, empunhando um revólver, com o rosto parcialmente coberto, sobressaindo nas mídias uma tatuagem na mão, idêntica à do próprio Acusado (ID 10574974682). Por outro lado, imperioso destacar que, embora o Acusado possua relevância nas atividades locais, o acervo probatório não demonstrou que ele ostentasse posição de comando, liderança ou gerência superior sobre os demais integrantes, diversamente do sustentado pelo Ministério Público. Os elementos de prova apontam para uma atuação baseada na coautoria e na colaboração mútua para o cumprimento de diretrizes comuns, sem dados seguros de que o Acusado detivesse poderes de chefia ou coordenação própria sobre a célula criminosa. Diante disso, afasta-se a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13. Em contrapartida, a natureza armada do grupo restou sobejamente configurada, tanto pelo perfil bélico da própria facção quanto pelo contexto das sucessivas apreensões de armamento nestes autos. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, haja vista a robusta comprovação do emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. A versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). João Victor Cassaro Martins, vulgo “Cassaro” (art. 2º, §§ 2º e 3°, da Lei nº 12.850/13 e art. 33, da Lei n° 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal): No que tange à autoria do delito de organização criminosa imputada ao Acusado João Victor Cassaro Martins, vulgo “Cassaro”, esta restou solidamente comprovada nos autos, encontrando pleno esteio nas diligências investigativas e no monitoramento de campo detalhado pelos relatórios de inteligência. Destaque-se que o Acusado é mencionado em interceptações telefônicas, especificamente no terminal utilizado pelo corréu Ronaldo José Barbosa Júnior, por alcunha que remete diretamente ao seu sobrenome, “Cassaro”; bem como por João Marcos Pimentel da Graça, vulgo “Cabelinho”, conforme se depreende dos IDs 10528138308 e 10574974682. Nos diálogos interceptados, os interlocutores tratam explicitamente de repasses financeiros decorrentes do comércio de entorpecentes, consignando que tais valores deveriam ser entregues ao Acusado. No ponto, verifica-se que o Acusado João Victor já havia sido identificado pela polícia investigativa como integrante da facção TCP e responsável pela difusão de entorpecentes (ID 10507207698 e ss.), inclusive já tendo sido monitorado em atitude suspeita em frente à residência de outro corréu, João Marcos Thomaz da Nóbrega. Prosseguindo no encadeamento probatório, em monitoramento aéreo, realizado pela equipe de inteligência, identificou-se novamente o Acusado João Victor como indivíduo atuante na mercancia ilícita na localidade denominada “Cano Preto”, neste município, consoante relatório ID 10507207698. Restou demonstrado ainda que, após o recebimento de denúncias pelos policiais de que integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP) utilizavam um sítio situado na estrada rural entre o bairro Boiadeiro e a comunidade do Aterrado para atividades ilícitas, a equipe policial deslocou-se ao local, no dia 12/09/2025, para a realização de vigilância e campana. Durante o monitoramento prévio, o Acusado João Victor foi visualmente identificado e qualificado pelos agentes de operações na propriedade suspeita, ratificando seu envolvimento com o grupo investigado (APFD ID 10542279813 - autos nº 5003249-15.2025.8.13.0015) elemento corroborado em Juízo pelo depoimento firme do Tenente Custódio, o qual reconheceu expressamente o Acusado. Conforme atestam os Relatórios de Investigação (ID 10528138308, ID 10574962693 e ID 10550373817), o Acusado foi preso em flagrante no referido dia 12/09/2025, na companhia do corréu Antônio Arino, na área rural do Boiadeiro em operação decorrente dos desdobramentos da denominada “Operação Delos” (ID 10574974682, p. 41 e seguintes). Atente-se ainda que o local da prisão em flagrante coincide com o sítio mencionado nos diálogos travados entre “Cabelinho” e Carlos Henrique, nos quais o nome do Acusado também era citado. No imóvel era cultivado Cannabis sativa L., tendo sido apreendidos 21 pés da planta, embalagens para acondicionamento, aparelho celular e diversos indícios do uso regular do sítio para a produção e o preparo de drogas. Foram localizadas, ainda, duas sacolas contendo centenas de pinos plásticos vazios, habitualmente utilizados para a comercialização de cocaína (4º fato narrado na exordial acusatória). Restou apurado ainda que, ao perceberem a aproximação das viaturas policiais, os Acusados intentaram fuga em direções distintas, transpondo cercas, invadindo propriedades lindeiras e saltando barrancos, tudo no intuito de se ocultarem na vegetação densa. Tal conduta demonstra não apenas a clara consciência da ilicitude, mas a nítida intenção de se furtarem à aplicação da lei penal. Não obstante a tentativa de evasão, os agentes lograram êxito em efetuar a prisão em flagrante do Acusado João Victor. A fuga frustrada, a identificação visual prévia realizada pelos agentes de inteligência e a subsequente captura no exato local onde a droga era cultivada perfazem um conjunto probatório coeso, harmônico e inequívoco. Logo, afasta-se, por completo, qualquer tese defensiva de desconhecimento ou de mera presença fortuita no local. Resta evidente que o Acusado exercia a posse e o cultivo do material proscrito, integrando a organização criminosa local de forma estável, permanente e não ocasional, razão pela qual a autoria delitiva é certa e devidamente individualizada, não se tratando de um ato isolado, mas sim o desfecho de um monitoramento planejado e autorizado judicialmente no âmbito da “Operação Delos”, deflagrada com o escopo de reprimir o crime organizado na região. Embora o Acusado possua relevância nas atividades locais, não restou demonstrado que ostentasse posição de comando, liderança ou gerência superior sobre os demais integrantes. O acervo probatório aponta para uma atuação em coautoria e colaboração mútua no cumprimento das diretrizes da facção, sem elementos seguros de que detivesse poderes de chefia ou coordenação própria sobre a célula criminosa. Diante disso, afasta-se a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13. Lado outro, a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, ante a comprovação do emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. A versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Claudyo Osmar Macedo (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13 e art. 33, da Lei n° 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal): No que tange à autoria imputada ao Acusado Claudyo Osmar Macedo, o acervo probatório coligido aos autos confere estrita segurança à tese acusatória delineada na exordial. Conforme se verifica do relatório ID 10574962704, um dia após a apreensão do celular do Acusado, foi possível visualizar uma mensagem de um contato denominado “Oliveira” procurando o Acusado para comprar drogas. Do mesmo relatório foi possível verificar outras conversas de Claudyo negociando drogas, chamando atenção para uma das negociações com um contato denominado “Cliente Sapucaia”, em que o Acusado informa que 50 gramas de maconha custaria R$200,00. Em outra conversa via aplicativo de mensagem, o Acusado é questionado se possuía “chá de 50”; ao confirmar a disponibilidade da substancia e, na sequência, ele o interlocutor combinam o local de entrega do entorpecente (ID 10574962704). Não bastasse, as mídias e os diálogos, cuja constância e habitualidade afastam qualquer alegação de ocasionalidade, evidenciam o inequívoco comércio de entorpecentes, materializado por anúncios/mensagens de texto anunciando o comércio de substâncias ilícitas direcionados a “clientes” por meio de aplicativo de mensagem(ID 10574962704, p. 03/04). Verificaram-se, ademais, arquivos de vídeo nos quais o Acusado porciona substâncias entorpecentes, bem como filmagens dos locais utilizados para o depósito de drogas destinadas a usuários (IDs 10574962704 e 10574962705). Alie-se a isso a presença de diversos comprovantes de transações bancárias via Pix, que robustecem a prova de sua atuação na estrutura delitiva. Logo, restou demonstrada a sua concorrência para o crime de organização criminosa, especificamente no núcleo de apoio logístico, acondicionamento e mercancia de entorpecentes. O arcabouço probatório demonstra, estreme de dúvidas, seu vínculo estável e permanente com a facção Terceiro Comando Puro (TCP), em nítida coautoria com os demais Acusados, soando inverossímil a tese defensiva que tenta reduzir tais interações a meras relações familiares. Cumpre esclarecer que a insurgência defensiva quanto à suposta ausência de elementos estruturais, como hierarquia, estabilidade, permanência, divisão funcional ou adesão consciente, não merece acolhimento. A versão do Acusado encontra-se totalmente dissociada dos elementos de convicção constantes dos autos, os quais são suficientes para chancelar a pretensão ministerial. Por fim, note-se que a majorante do emprego de arma de fogo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da referida facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, com a incidência da causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. De igual modo, a autoria quanto ao crime de tráfico de drogas (2º fato descrito na denúncia) exsurge inconteste a partir do estado de flagrância. O Acusado foi localizado em um cômodo externo de uma residência situada às margens do córrego utilizado como rota de fuga. Conforme se extrai do APFD ID 10550519835, dos autos nº 5003395-56.2025.8.13.0015, o Acusado ao ser abordado empreendeu fuga com uma mochila; posteriormente, foi capturado com as vestes molhadas e sujas de lama, em decorrência da evasão pelo leito do rio, oportunidade em que a mochila que portava foi localizada em suas adjacências imediatas. No interior da referida mochila descartada pelo Acusado durante a fuga, havia expressiva quantidade de entorpecentes (cocaína e maconha), além de 02 balanças de precisão, nos termos do Auto de Apreensão ID 10550519842 (autos nº 5003395-56.2025.8.13.0015). Nesse diapasão, a alegação defensiva de que a mera proximidade da mochila não caracteriza a posse ou o domínio inequívoco do material ilícito não subsiste. No âmbito do Direito Penal, a caracterização da posse de determinado objeto não exige a apreensão física do artefato em contato direto com o Acusado no exato momento da abordagem, bastando que o bem esteja sob sua esfera de disponibilidade fática e de vigilância imediata. A tese de "proximidade casual" resta isolada. Os depoimentos dos policiais condutores da abordagem, corroborados em Juízo, foram uníssonos em apontar que o Acusado se encontrava em local e atitude que justificaram a intervenção, sendo a mochila arrecadada a uma distância imediatamente acessível ao seu alcance físico, isto é, dentro de sua esfera de custódia. Ademais, a ausência de terceiras pessoas no perímetro imediato que pudessem reivindicar a propriedade ou o descarte do objeto converge a certeza fática para o Acusado, evidenciando que o seu comportamento e as circunstâncias do flagrante chancelam o nexo de causalidade com o material apreendido. A versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Antônio Arino de Oliveira (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e art. 33, da Lei n° 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal) A autoria delitiva restou devidamente comprovada e recai de forma inequívoca sobre o Acusado Antônio Arino, conforme se extrai do conjunto probatório produzido nos autos. Restou demonstrado que o Acusado atua diretamente no campo, em estreita cooperação com os corréus João Victor Cassaro Martins, João Marcos Thomaz Nobrega e Marcos Paulo da Silva Ferreira exercendo funções essenciais na cadeia de produção e logística de entorpecentes. Conforme consta nos Relatórios de Investigação ID 10528138308 e IDs 10574962693 e 10550373817, o Acusado foi preso em flagrante no dia 12/09/2025 junto com o corréu “Cassaro”, em uma área rural no Boiadeiro, em operação decorrente dos desdobramentos da operação Delos. No local, que abrigava um cultivo estruturado de Cannabis sativa L., foram encontrados 21 pés de maconha, embalagens para acondicionamento, aparelho celular e indícios do uso regular do sítio para o cultivo e o preparo de drogas. Foram localizadas ainda duas sacolas contendo centenas de pinos plásticos vazios, habitualmente utilizados para a comercialização de cocaína. Com o Acusado ainda foram encontrados dois tabletes de maconha, conforme se depreende do laudo pericial ID 10577942530, dos autos n° 5003249-15.2025.8.13.0015. Importante destacar que, ao perceber a aproximação dos policiais, o Acusado Antônio Arino ainda tentou evadir-se do local, demonstrando consciência da ilicitude de sua conduta, sendo contido após perseguição tática, consoante APFD 10542279813, dos autos n° 5003249-15.2025.8.13.0015. Logo, a versão do Acusado dada em seu interrogatório de que é apenas usuário de maconha e que teria ido ao sítio junto com “Cassaro” para ajudar a tratar da égua dele não convence, ficando totalmente dissociada da prova coligida aos autos, não havendo qualquer indício de que a propriedade rural tivesse finalidade diferente do cultivo de maconha. A atividade criminosa do Acusado não se tratou de um evento fortuito, visto que ele já vinha sendo alvo de monitoramento de campo prévio, conforme relatórios ID 10507207700 e ss, demonstrando amplo envolvimento na estrutura da organização criminosa, de forma estável e duradoura, atuando notadamente no preparo, cultivo e dispersão da droga. Saliente-se ainda que em Audiência de Instrução e Julgamento os agentes Diego Ferreira e Raul Gouveia, que participaram do monitoramento de campo, confirmaram o envolvimento e a participação do Acusado Antônio Arino nas atividades típicas de mercância ilegal. Fosse pouco, a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo exclusivamente a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Logo, a versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). João Paulo Oliveira Gonçalves, vulgo “Bomba” (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 33, da Lei n° 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal) Em relação ao Acusado João Paulo, verificou-se que este também exercia papel ativo na organização criminosa. Os Relatórios Técnicos de Inteligência, notadamente o de ID 10507207700, documentaram, por meio de monitoramentos de campo e filmagens in loco, a rotina do Acusado no bairro Granja São José, apontando-o como responsável pela venda e pela guarda de entorpecentes pertencentes à facção. Conforme se depreende dos documentos produzidos na fase investigativa, o Acusado também foi flagrado efetuando movimentações constantes entre sua residência e uma trilha na encosta do Santa Marta, local comumente utilizado como depósito de entorpecentes, em associação com o corréu Antônio Arino (ID 10507207700 e ss). Ademais, conforme se extrai do Relatório ID 10574962702, obtido a partir do aparelho celular do próprio Acusado, foram arrecadadas mídias e imagens de pinos de cocaína, bem como um vídeo que indica a atuação da organização criminosa com ostentação de armas de fogo. Importante destacar que, a par da tese defensiva no sentido de ausência de identificação da autoria das imagens, estas foram extraídas diretamente do dispositivo móvel do Acusado. Destaque-se, ainda, que o Acusado não foi preso por ocasião dos monitoramentos relatados acima. Todavia, no dia 11/09/2025, durante a deflagração da fase ostensiva da “Operação Delos”, policiais militares cumpriram mandado de busca e apreensão em sua residência, e no imóvel, foram localizados e apreendidos 30 pinos de cocaína, já fracionados e prontos para a mercancia ilícita, conforme se infere dos autos n° 5003417-17.2025.8.13.0015 (APFD ID 10551539192). Em que pese a tentativa do sobrinho do Acusado, o também corréu João Vitor Oliveira Gonçalves, de assumir isoladamente a propriedade do entorpecente, a instrução processual demonstrou que tal tese carece de verossimilhança, constituindo manifesta estratégia de proteção hierárquica, familiar e institucional. É cediço que o modus operandi das organizações criminosas possui feição piramidal, estruturada para blindar os membros com atribuições superiores. No caso, a guarda conjunta e o domínio do fato sobre a mercadoria ilícita mantida na residência comum restaram cabalmente configurados pelos monitoramentos pretéritos. Importante destacar, outrossim, que, no mesmo contexto flagrancial do cumprimento do mandado em seu domicílio, os agentes encontraram, no interior do quarto do Acusado, um revólver marca Taurus, calibre .38, número de série EY49248, municiado com 20 cartuchos intactos de mesmo calibre (autos n° 5003268-21.2025.8.13.0015, ID 10543245731). Logo, a versão apresentada pelo Acusado mostra-se inteiramente dissociada da realidade. O armamento encontrava-se prontamente acessível em seu quarto, inserido em um contexto residencial onde também estavam depositados 30 pinos de cocaína, em ponto de notório domínio territorial da facção Terceiro Comando Puro (TCP), conforme amplamente demonstrado pelos relatórios de inteligência policial. Portanto, as irrefutáveis provas documentais e as interceptações convergem unissonamente para demonstrar que o Acusado João Paulo Oliveira Gonçalves aderiu, de forma voluntária e estável, à estrutura armada da organização criminosa, prestando serviços logísticos de armazenamento e distribuição que justificam a procedência da pretensão punitiva estatal. A atividade criminosa do Acusado, ademais, não consistiu em evento fortuito, visto que, frise-se, ele já vinha sendo alvo de monitoramento de campo prévio, nos termos do ID 10507207698 e ss, o que descortina seu amplo envolvimento na estrutura do grupo criminoso. Não fosse bastante, a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões realizadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Logo, a versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Samuel Junior dos Santos Pereira (art. 2º,§ 2º, da Lei nº 12.850/13) No que tange à autoria delitiva imputada ao Acusado Samuel Júnior dos Santos Pereira, os elementos de convicção coligidos, notadamente o conteúdo extraído de seu aparelho telefônico apreendido, conferem certeza inequívoca de sua concorrência para as práticas criminosas da organização. Conforme se depreende do Relatório ID 10574962706, foram identificadas imagens com alusões expressas e apologias a símbolos e siglas da facção, circunstâncias que evidenciam seu manifesto ânimo associativo e sua integração estável ao grupo. Além disso, o referido relatório técnico identificou registros de vídeo do monitoramento de viaturas policiais, captados a partir da própria residência do Acusado Samuel. Restou demonstrado que ele mantinha câmeras externas direcionadas para a via pública com o propósito específico de filmar o tráfego policial. Tal conduta servia como ferramenta de vigilância territorial para acompanhar a rotina das forças de segurança e, consequentemente, alertar antecipadamente os demais integrantes da facção, amoldando-se perfeitamente aos padrões de contrainteligência. Somando-se a isso, a análise de conversas mantidas pelo Acusado Samuel revelou seu envolvimento direto no comércio ilegal de armas de fogo em benefício da estrutura criminosa, oportunidade em que ofereceu armamento à venda e instou um interlocutor a intermediar a comercialização de um revólver calibre .32 (ID 10574962706). Nesse passo, a ausência de apreensão de ilícitos durante a busca domiciliar, por si só, não possui o condão de afastar o decreto condenatório, mormente quando confrontada com o robusto material extraído do celular do próprio Acusado. Assim, o conjunto probatório é firme no sentido de que o Acusado exercia, de forma estável, funções de apoio logístico, atuando ativamente como elo na vigilância do território dominado e na circulação de armas da organização criminosa. Saliente-se, outrossim, a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões realizadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Logo, a versão da defesa, no sentido de que o acervo probatório limitar-se-ia a três fotografias descontextualizadas, a um diálogo breve e a registros de vídeo decorrentes de mero monitoramento residencial, supostamente justificado por episódios de vandalismo contra o veículo de seu genitor, restou totalmente isolada nos autos. Assim, não há que se falar em insuficiência probatória devendo o Acusado responder pelo crime de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) Yan Carlos Alves Esteves (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13) No que tange à imputação do crime de organização criminosa armada, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, descrita na exordial, verifica-se que o acervo probatório coligido aos autos mostra-se frágil e insuficiente para amparar um decreto condenatório em desfavor do Acusado. Malgrado tenha restado demonstrado que o Acusado Yan Carlos estava sendo monitorado pelo Setor de Inteligência da Polícia, em atividade, aparentemente, típica da mercancia ilegal, conforme depoimento em Juízo do policial militar Diego Ferreira que participou da referida ação controlada, tal fato, isoladamente, não tem o condão de, por si só, justificar a condenação por organização criminosa armada. A configuração do crime de organização criminosa exige a comprovação de uma estrutura ordenada com divisão de tarefas e, fundamentalmente, dotada de estabilidade e permanência, elemento indispensável que não restou caracterizado na conduta do Acusado. Assim, por não restar comprovada a estabilidade da associação e subsistindo intransponível dúvida acerca da autoria no crime de organização, a absolvição do Acusado Yan Carlos Alves Esteves quanto a este delito é medida imperativa, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Gabriel Pinto Damasceno (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13) No que tange à imputação do crime de organização criminosa armada, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, descrita na exordial, verifica-se que o acervo probatório coligido aos autos também mostra-se frágil e insuficiente para amparar um decreto condenatório em desfavor do Acusado. Importante destacar que, para a configuração do crime de organização criminosa, faz-se necessária a comprovação de uma estrutura ordenada com divisão de tarefas e, fundamentalmente, dotada de estabilidade e permanência, elemento indispensável que não restou caracterizado na conduta do Acusado. Ademais, cumpre registrar que a mera menção a uma chave PIX em uma das conversas interceptadas, por si só, não possui o condão de justificar um decreto condenatório. A circulação de dados bancários ou chaves de transferência eletrônica, no contexto da informalidade cotidiana, não induz à conclusão inequívoca de transação ligada ao narcotráfico ou ao financiamento de milícia privada, mormente quando não correlacionada a outras provas materiais de estabilidade e permanência. Portanto, à míngua de elementos concretos que vinculem referida transação à contabilidade estruturada da organização criminosa, a dúvida deve militar em favor do Acusado Gabriel Pinto Damasceno, reforçando a necessidade de sua absolvição por insuficiência de provas. Assim, por não restar comprovada a estabilidade da associação e subsistindo intransponível dúvida acerca da autoria no crime de organização, a absolvição do Acusado Gabriel Pinto Damaceno quanto a este delito é medida imperativa, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. João Victor Morais Gonçalves, vulgo “Barata” (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13) Em relação ao Acusado, a autoria dos delitos imputados restou sobejamente comprovada e delineada nos autos, amparada por robusto acervo de provas documentais. O Acusado João Victor Morais é identificado como integrante do núcleo operacional da facção criminosa Terceiro Comando Puro, atuando diretamente nos bairros Santa Marta e Campo Alegre. As investigações demonstraram que ele exercia suas atividades em parceria com João Marcos Pimentel da Graça, vulgo "Cabelinho", e, anteriormente, sob o comando do falecido Marcus Vinícius Abreu da Silva, vulgo "Bichona", morto durante a “operação Delos”, em confronto com a polícia. A vinculação e a função do Acusado na organização criminosa sobressaem dos Relatórios Técnicos ID 10574962698 e ss. e ID 10574974679 e ss., confeccionados pela Inteligência da Polícia. Ainda durante as interceptações, foi verificado que o Acusado integra grupo de WhatsApp cuja finalidade é informar a localização das viaturas das polícias militar e civil, do qual também fazia parte Marcus Vinicius Abreu da Silva e o corréu Ronaldo (ID 10574962698, p.06/ 07). Segundo o relatório supracitado, foi possível extrair do aparelho celular do Acusado que, nos dias 07/09/2025 e 08/09/2025, ele enviou mensagens para o seu próprio terminal, a título de anotações pessoais, em que fazia referências expressas à contabilidade do tráfico de drogas (quantidade e valor). Destacam-se, ainda, as mídias extraídas do dispositivo móvel do Acusado, as quais corroboram o seu pertencimento à organização criminosa. Nas fotografias, o Acusado, fazendo alusão à facção, exibia o sinal numérico correspondente (#3); em outras, exibia rádios comunicadores ou, ainda, fotografias registradas em locais de atuação de olheiros do tráfico. Inclusive, em uma das imagens, conforme documento ID 10574962699, p. 02/06 o Acusado aparece em área de mata, ostentando expressiva quantia em dinheiro. Cumpre esclarecer que a estabilidade, a permanência e a atuação do Acusado no núcleo armado foram ratificadas pelos fatos ocorridos em 16/10/2025, documentados no Relatório Técnico ID 10574962695. Naquela data, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, o Acusado evadiu-se momentos antes da chegada policial. Na sequência, em operação desencadeada em ponto de tráfico no bairro Santa Marta 2, o Acusado também foi avistado fugindo para o interior da mata na companhia do corréu "Cabelinho" e de Paulo Vitor Loureiro Thomaz. Após cerco e abordagem, o Acusado foi capturado, sendo localizados em seu trajeto de fuga um revólver calibre .38, além de uma mochila contendo entorpecentes e valores em espécie. Não bastasse isso, em Audiência de Instrução e Julgamento, os agentes públicos, o tenente Custódio e o policial Diego Ferreira, ratificaram os termos da denúncia, confirmando que o Acusado é identificado como integrante do núcleo de armazenamento da organização. Desta forma, afasta-se qualquer tese de ausência de vínculo ou mera eventualidade. O tecido probatório demonstra de forma inequívoca que o Acusado João Victor Morais Gonçalves atuava ativamente no comércio, na distribuição, vigilância e na defesa dos interesses da organização criminosa. As provas são firmes no sentido de que o Acusado exercia, de forma estável, funções de apoio logístico, atuando ativamente como elo na vigilância do território dominado e na circulação de armas da organização criminosa. Por fim, reforça-se que a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Logo, a versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelo crime de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) Andrei Francisco de Andrade (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13) A denúncia aponta o Acusado como suposto integrante do "núcleo operacional de apoio" da facção Terceiro Comando Puro (TCP) na comarca, sob o argumento de que prestava suporte logístico e operacional, além de manter contatos frequentes e vínculo financeiro com outros membros do grupo. No entanto, as provas coligidas aos autos em relação ao Acusado, não são suficientes para subsidiar o decreto condenatório. O crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 exige, para sua configuração jurídica, a demonstração de elementos específicos, como a estabilidade, a permanência, a divisão estruturada de tarefas e, fundamentalmente, a adesão consciente e dolosa do agente ao propósito de integrar a referida organização criminosa. Tais requisitos não foram demonstrados nos autos em relação ao Acusado Andrei. Não restou demonstrado nos autos de forma clara atos concretos de gerenciamento de ponto de tráfico, transporte de cargas, vigilância, atuação armada ou exercício de função estruturada por parte do Acusado. Os diálogos extraídos de aparelhos celulares e a movimentação financeira para o seu irmão, o corréu Claudyo, revelam um cenário jurídico aparentemente diverso daquele sustentado pelo Parquet. A conduta do Acusado Andrei amolda-se mais a de adquirente e consumidor de substâncias entorpecentes, pendendo em favor dele a dúvida em relação à tese de atuação associativa de suporte ou gerência em benefício do TCP. Logo, diante da ausência de provas seguras de que o Acusado integrava, com estabilidade e divisão de tarefas, a ramificação local do Terceiro Comando Puro, a absolvição do Acusado Andrei Francisco Andrade quanto a este delito é medida imperativa, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal Diego dos Santos Rezende (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13) O Acusado é apontado como integrante do núcleo operacional da ramificação da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP) em Além Paraíba-MG. O nexo de pertinência e a efetiva atuação do Acusado na malha delitiva sobressaem das provas materiais obtidas por meio da análise realizada pelo setor de inteligência da polícia, formalizada no Relatório constante do ID 10574962708. No transcorrer das diligências policiais, e em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar deferido no curso da denominada "Operação Delos", os agentes arrecadaram, no interior da residência de Marcus Vinícius Abreu da Silva, vulgo "Bichona", apontado como liderança do tráfico de drogas na região, morto em confronto subsequente com as forças policiais, um aparelho de telefonia celular vinculado ao REDS nº 2025-042261324-001. Restou demonstrado que, conquanto o telefone estivesse fisicamente depositado na casa de Marcus Vinícius, o seu real operador e utilizador contemporâneo era o Acusado Diego dos Santos Rezende. No ponto, após a quebra do sigilo de dados do referido aparelho, da galeria interna da câmera extraiu-se uma sequência de arquivos de imagem, do tipo “selfie” do próprio Acusado, corroborando que a tese de que o aparelho é de sua propriedade, conforme se verifica do relatório ID 10607645964. Foi possível extrair ainda diversas fotografias em que um indivíduo com características físicas idênticas das do Acusado (notadamente o desenho do cavanhaque e a conformação anatômica das orelhas) portando ostensivamente uma arma de fogo de alto poder lesivo, mesmo com a inserção de um artifício gráfico para tentar encobrir parcialmente a face (ID 10607645964, p. 5). O compartilhamento físico do dispositivo eletrônico, a guarda recíproca na residência de pessoa apontada como gerente do tráfico, as imagens operacionais com armamento bélico e o cadastro recíproco de dados corroboram a tese acusatória de que o Acusado confere o suporte logístico, armazenamento e comércio de entorpecentes para o Terceiro Comando Puro. Desta forma, afasta-se a tese de ausência de prova salientando que a prova coligida demonstra que o Acusado João Victor Morais Gonçalves atuava ativamente na defesa dos interesses da organização criminosa, de forma permanente, estável e não ocasional. Saliente-se ainda que a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo exclusivamente a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Logo, a versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelo crime de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) Carlos Henrique Agostinho Leite, vulgo “CH” e “Curisco” (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e art. 33, da Lei n° 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal) A autoria imputada ao Acusado em relação aos crimes de organização criminosa armada e tráfico ilícito de entorpecentes restou plenamente demonstrada nos autos, amparando-se em robusto e harmônico acervo probatório. Em que pese a versão autodefensiva apresentada pelo Acusado em juízo, alegando ser mero usuário de substâncias entorpecentes e que se encontrava no local em que foi preso unicamente para adquirir maconha, tal tese encontra-se completamente isolada nos autos. O panorama fático apurado descortina uma realidade diversa. O envolvimento do Acusado com a organização criminosa TCP foi evidenciado inicialmente quando da deflagração da “Operação Delos”, em 11/09/2025. Naquela oportunidade, policiais militares cumpriram mandados e surpreenderam o Acusado no interior da residência do corréu Marcus Vinicius Abreu da Silva, vulgo “Bichona”, então apontado como gerente da facção local, morto no mesmo episódio. No imóvel onde o Acusado se encontrava, as equipes policiais arrecadaram uma arma de fogo calibre 9mm, um carregador de pistola 9mm, 12 munições do mesmo calibre, 5 baterias de rádio HT e a quantia de R$ 3.810,00 em espécie. Consta ainda que em poder do Acusado foi encontrada uma porção de maconha, pesando 4,48g, correspondente ao 3° fato da denúncia. Para além da situação de flagrância, a prova técnica pericial realizada no aparelho celular de uso pessoal do Acusado consolidou de forma insofismável a sua autoria, conforme Relatório ID 10574974682 e ss, que demonstra seu envolvimento com o comércio de entorpecentes de forma não pontual. A extração dos dados revelou uma rotina de intensa articulação do Acusado com os principais integrantes da facção do TCP, notadamente os corréus “Cabelinho” e “Barata”, atuando diretamente na distribuição de substâncias ilícitas e, inclusive, monitorando viaturas policiais. Os diálogos degravados evidenciam que o Acusado integra a organização criminosa de forma permanente e estável, inclusive recolhendo e manuseando armas de fogo, conforme se observa dos relatórios IDs 10574974679 e ss. Chama atenção o fato de que, em diversos diálogos extraídos do aparelho celular do Acusado, ele informa a localização da viatura policial e negocia entorpecentes (ID 10574974682 e ss). Saliente-se ainda que a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo exclusivamente a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Patente, portanto, que a conduta do Acusado ultrapassa em muito a de um mero consumidor de drogas, como sustenta a defesa. O Acusado atuava como peça operacional multifuncional relevante do TCP na comarca, dividindo tarefas que englobavam a guarda de entorpecentes, a vigilância de pontos de venda, o controle das comunicações e a difusão de material entorpecente. Logo, as condutas preenchem integralmente os elementos típicos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 33 da Lei 11.343/06, estando a autoria plenamente caracterizada. Ronaldo José Barbosa Junior, vulgo “Torresmo” (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13) A autoria do acusado Ronaldo José Barbosa Júnior, vulgo "Torresmo", no crime de integração em organização criminosa armada, restou cabalmente demonstrada nos autos, encontrando arrimo seguro nos relatórios técnicos de inteligência. Conforme delineado pelas investigações da "Operação Delos", o Acusado Ronaldo atuava no núcleo operacional da ramificação da facção Terceiro Comando Puro (TCP) nesta comarca, com envolvimento direto no comércio ilícito de entorpecentes e na salvaguarda financeira e operacional da referida estrutura criminosa, notadamente na distribuição de drogas. O vínculo associativo, estável e permanente do Acusado com a organização restou sobejamente comprovado por meio das interceptações telefônicas e telemáticas. Dentre os diálogos interceptados, destaca-se em importância técnica a conversa mantida entre Ronaldo e um interlocutor não identificado (HNI), na qual o Acusado demonstra ligação direta com Arthur Pinheiro Thomaz, vulgo "Perna”, apontado como liderança máxima do grupo, conforme se depreende do relatório ID 10520273233, p.04 e ss. Ainda conforme se extrai do relatório supracitado, da análise dos diálogos destacados, em que figura como interlocutor o Acusado Ronaldo, verifica-se que o Acusado teria certa ingerência sobre o fluxo financeiro do tráfico da facção, determinando a entrega de valores a outro corréu João Victor Cassaro Martins, identificado como "Cassaro" (ID 10520273233, p. 05). Em outra comunicação interceptada, Ronaldo assume função típica de vigilância ao monitorar o território para acobertar pontos de comércio de drogas ("lojinha") e avisar comparsas sobre a iminência de atuação policial em razão de reclamações de moradores, conforme se verifica do relatório policial constante do ID 10520273233, p. 11 e ss. Ademais, os diálogos mantidos diretamente entre o Acusado e Marcus Vinícius Abreu da Silva ("Bichona"), que, inclusive faziam parte do mesmo grupo de Whatsapp (ID 10574962698, p. 06/07), este último apontado como liderança do TCP na comarca e morto em confronto com a polícia quando da “operação Delos”, reforçam o papel permanente e estável do Acusado Ronaldo na organização. A prova material e digital extraída diretamente do aparelho de telefonia celular apreendido em poder do Acusado espanca qualquer dúvida, sendo certo que as mídias também extraídas de seu dispositivo revelaram a presença de diversas fotografias de armas de fogo e imagens de exaltação com alusão explícita à facção Terceiro Comando Puro (ID 10574962701). Em sede de interrogatório judicial, a versão defensiva apresentada pelo Acusado, alegando que apenas foi preso porque os militares disseram que ele corria risco de vida e que pretendiam evitar um homicídio, negando vínculo com o grupo, restou completamente isolada e dissociada do universo probatório. A tese de autodefesa é frágil e incapaz de infirmar os dados telemáticos e as interceptações degravadas, que demonstram uma rotina estável e duradoura voltada ao crime organizado. Saliente-se ainda que a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo exclusivamente a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Logo, a versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelo crime de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) João Vitor Oliveira Gonçalves (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 33, da Lei n° 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal) A autoria do Acusado João Vitor Oliveira Gonçalves no crime de integração em organização criminosa restou amplamente demonstrada nos autos, encontrando suporte probatório notadamente nos elementos colhidos por meio da medida cautelar de quebra de sigilo de dados telemáticos, devidamente autorizada por este Juízo. No dia 11/09/2025, por volta de 06h00min, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no bojo da "Operação Delos", policiais militares deslocaram-se até a residência do corréu João Paulo Oliveira Gonçalves, vulgo "Bomba", tio do Acusado, e, na ocasião, foram encontrados no imóvel 30 pinos de cocaína, além de 01 arma de fogo Taurus, calibre .38, com 20 munições de mesmo calibre. No momento da abordagem, o Acusado João Vitor Oliveira Gonçalves encontrava-se no local e, de imediato, assumiu com exclusividade a propriedade de toda a substância entorpecente apreendida, alegando que se destinava ao consumo próprio. Ocorre que a versão apresentada pelo Acusado em juízo, aduzindo que comprou a droga de um mototaxista desconhecido e a escondeu para uso pessoal, carece de qualquer verossimilhança e encontra-se isolada nos autos. No ponto, afigura-se expediente corriqueiro, no âmbito de organizações criminosas estruturadas, que integrantes subalternos ou parentes de extrema confiança tentem assumir a posse exclusiva dos ilícitos para blindar as lideranças ou parentes de maior proeminência no grupo. In casu, o Acusado é sobrinho do corréu João Paulo "Bomba", apontado como operador logístico do TCP na região. A expressiva quantidade e a forma de acondicionamento da droga, 30 pinos de cocaína prontos para a comercialização no varejo, repelem peremptoriamente a tese de posse para uso próprio, evidenciando que o Acusado João Vitor atuava ativamente na função de armazenamento e guarda dos entorpecentes pertencentes à organização criminosa, prestando auxílio direto ao seu tio, o corréu João Paulo Oliveira Gonçalves . Para além do flagrante de tráfico de drogas, o conteúdo extraído do aparelho celular do Acusado demonstra, de forma inequívoca, a vinculação estável e a sua atuação em proveito da organização criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), atuante no município. Cumpre esclarecer ainda que a análise das conversas mantidas no aplicativo WhatsApp revela a adesão voluntária e a cooperação ativa com o grupo. Restou demonstrado que o Acusado possuía o perfil "Joaovitinho" e manteve diálogo direto com interlocutores, exaltando explicitamente o grupo criminoso (ID 10607645963). Ademais, as interceptações/quebra de sigilo de dados dos aparelhos de telefonia capturou diálogos em grupos de monitoramento ilícito do qual o Acusado fazia parte, cujo objetivo claro consistia em mapear e reportar o deslocamento das forças de segurança pública para acobertar o tráfico na localidade, constando alertas específicos sobre viaturas oficiais, "blindada", em bairros adjacentes, tais como: "Blindada veio de gauchão sentindo santa rita" e "Blindada desceu Caxias", conforme se depreende do relatório ID 10607645963. A par das conversas via aplicativo de mensagem, a galeria de mídias do telefone celular do Acusado continha, ainda, imagens que sedimentam seu papel na estrutura armada. Além de fotografias do próprio Acusado João Vitor, foram localizadas imagens explícitas de armas de fogo e um impresso digital de nítida apologia faccional com os dizeres: "TCP TE AMA". O conjunto desses elementos, que reúnem no mesmo aparelho celular a identificação do Acusado, conversas de alinhamento com a facção, participação em grupos de alerta contra a polícia, arquivos de armas, além de transações financeiras com outros investigados, afasta qualquer tese de mera proximidade fortuita com os demais integrantes da organização, consolidando a certeza necessária quanto à sua efetiva integração à organização criminosa Terceiro Comando Puro (ID 10607645963). A conduta do Acusado ultrapassa em muito a de um mero consumidor de drogas, como sustenta a defesa. Ele atuava como peça operacional multifuncional relevante do TCP na comarca, dividindo tarefas que englobavam a guarda de armamentos, a vigilância de pontos de venda, o controle das comunicações e a difusão de material entorpecente. Saliente-se, ainda, que a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Logo, a versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Paulo Vitor Loureiro Thomaz (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e art. 33, da Lei n° 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal) Inicialmente, em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, verifica-se óbice à pretensão ministerial. A denúncia aponta que o Acusado atua no núcleo operacional do grupo e descreve que sua prisão decorreu de um cerco policial e monitoramento de campo realizados no dia 16/10/2025. Cumpre esclarecer que o Acusado já foi processado e condenado nos autos da ação penal nº 5003654-51.2025.8.13.0015, em trâmite perante este mesmo Juízo, pelos fatos mencionados na denúncia. Naquela oportunidade, Paulo Vitor Loureiro Thomaz restou condenado juntamente com os corréus João Marcos Pimentel da Graça, Carlos Henrique Agostinho Leite e João Victor Morais Gonçalves pelos delitos de tráfico de drogas e outros, sendo absolvidos do delito de associação para o tráfico. A conduta descrita nestes autos (organização criminosa), qual seja, o suporte tático, guarda e o flagrante decorrente do monitoramento das proximidades da área de mata, além de estar correlato com o objeto de apuração e condenação da referida lide penal (autos nº 5003654-51.2025.8.13.0015), não restou demonstrada. In casu, os elementos circunstanciais ocorridos em 16/10/2025 já ensejaram a absolvição do delito de associação para o tráfico, não havendo elementos novos capazes de ensejar a condenação do Acusado pelo delito em comento. O simples fato do corréu “Cabelinho” buscar refúgio na casa do Acusado, quando da perseguição policial, não é suficiente para o decreto condenatório. Malgrado em suas alegações finais o Parquet afirme que o Acusado mantinha contato com “gerente e vapores” ligados ao tráfico, além de “diversos diálogos captados nas interceptações telefônicas”, o Ministério Público não apontou onde se encontram tais diálogos nos autos (que também não foram encontrados por este Juízo). Logo, não se verificam provas suficientes que demonstrem o vínculo subjetivo e permanente de Paulo Vitor Loureiro Thomaz com a estrutura da facção Terceiro Comando Puro (TCP). Frise-se ainda que, a mera proximidade física ou o fato de residir em área conflagrada pelo tráfico não suprem a necessidade de comprovação do animus de integrar, com divisão de tarefas, uma organização criminosa de forma estruturada. Logo, inexistindo prova da adesão do Acusado à referida organização a absolvição é medida que se impõe. Leandro Oliveira da Silva (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13) A Defesa pugna pela absolvição sob a tese de insuficiência probatória; contudo, o acervo probatório coligido, notadamente a prova técnica de natureza pericial e os relatórios de inteligência policial, descortina um cenário de induvidosa integração estável e estruturada do Acusado na engrenagem do tráfico local. O liame subjetivo e a decisiva atuação de Leandro como operador de transações e executor direto das movimentações logísticas da organização criminosa foram solidamente descortinados por meio dos Relatórios ID 10574962704 e ID 10574962705, acostado aos autos. O documento detalha os dados extraídos do aparelho de telefonia celular apreendido na residência do corréu Claudyo Osmar Macedo durante a deflagração da "Operação Delos". As mensagens WhatsApp revelaram que o Acusado Leandro estava registrado nos contatos de Claudyo sob a nítida identificação de "Cebola Moto Táxi", evidenciando que a sua aparente profissão lícita de mototaxista era, em verdade, utilizada como uma blindagem operacional para o livre trânsito e a distribuição de substâncias entorpecentes a mando da facção. Verifica-se a habitualidade com que o Acusado Leandro e o corréu Claudyo operacionalizavam a entrega dos ilícitos. Os diálogos mantidos revelam que o Acusado não realizava corridas esporádicas ou transportes às cegas, mas detinha conhecimento da natureza e da quantidade das drogas que manuseava, alinhando com precisão os valores das taxas de transporte, o fracionamento das porções e os pontos de entrega em locais estratégicos da cidade (ID 10574962704, p. 13/15) As mensagens trocadas evidenciam o Acusado orientando o corréu sobre o momento exato de interromper ou desviar as transações devido à proximidade de viaturas, demonstrando nítida preocupação com o sucesso das atividades ilícitas da organização e uma engajada cumplicidade ativa para evitar a repressão estatal. Ademais, infere-se da conversa extraída que Leandro admite de forma inequívoca o risco de transitar portando cargas de entorpecentes (no estado do Rio de Janeiro, Distrito limítrofe) e faz expressa alusão ao seu histórico criminal anterior, o que ratifica a sua plena consciência da ilicitude e a reiteração deliberada nas práticas delitivas da facção TCP. Fosse pouco, conforme se observa ainda do relatório das interceptações ID 10531405631, o Acusado ainda figura negociando entorpecentes com outro interlocutor. Logo, a conduta preenche integralmente os elementos típicos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, estando a autoria plenamente caracterizada, sendo certo que a versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelo crime de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) Saliente-se ainda que a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo exclusivamente a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Marcos Paulo da Silva Ferreira, vulgo “Cocão” (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e art. 33, da Lei n° 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal) Não obstante os argumentos quanto à autoria dos delitos imputados ao Acusado Marcos Paulo, esta não restou sobejamente demonstrada. Não se encontra nos autos a existência de prova inconcussa e extreme de dúvidas acerca da autoria delitiva. Suposições ou ilações baseadas no histórico do agente não são suficientes para afastar a presunção de inocência constitucionalmente garantida. No que pertine ao 4º fato descrito na denúncia (crime de tráfico de drogas - art. 33 da Lei nº 11.343/2006), ocorrido em 12/09/2025 na Estrada Boiadeiro/Aterrado, verifica-se que a imputação que pesa contra o Acusado é frágil. A tese acusatória de que o Acusado Marcos Paulo estaria no local cultivando Cannabis sativa L. e que teria empreendido fuga com uma mochila nas costas sustenta-se, exclusivamente, na palavra do 1º Tenente PM Cristiano Antunes Coelho Custódio, que afirmou em juízo ter visualizado e reconhecido o Acusado durante o monitoramento de campo. Contudo, nenhum outro elemento de prova material ou testemunhal confirma a efetiva presença do Acusado naquele sítio na data dos fatos. O Acusado não foi preso em flagrante no local, não teve nenhum objeto pessoal apreendido na residência e os corréus também não confirmaram que Marcos Paulo ali se encontrava. Conquanto o depoimento de agentes públicos goze de presunção de legitimidade, a palavra isolada de um único policial, no que tange à identificação visual visualizada à distância ou em condições de monitoramento de campo, sem qualquer outro suporte probatório que a corrobore, é insuficiente para lastrear uma condenação penal. A dúvida razoável milita em favor do Acusado. Diante da ausência de investigações complementares capazes de ligar peremptoriamente o acusado à propriedade rural ou às drogas e insumos ali apreendidos em 12/09/2025, a absolvição por insuficiência de provas é medida imperativa, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, no que tange ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), a pretensão punitiva estatal não encontra arrimo no caderno processual. Neste mesmo diapasão, é cediço que o delito de organização criminosa exige elementos específicos para a sua configuração. O simples fato de o Acusado possuir registros criminais anteriores ou histórico de envolvimento com o tráfico de entorpecentes não se presta a, automaticamente, rotulá-lo como integrante de uma organização criminosa estruturada. No caso vertente, não verifiquei nos autos interceptações telefônicas, extrações de dados telemáticos, documentos, transações financeiras ou investigações robustas de inteligência que demonstrem o vínculo estável, a affectio societatis ou a divisão de tarefas em relação ao Acusado. O fato de Marcos Paulo pertencer a um grupo de WhatsApp cuja foto identificadora é a bandeira de Israel (e possivelmente com alusão à facção do TCP) não é suficiente, por si só, para vinculá-lo de forma permanente e estável com a organização criminosa no período narrado. O envolvimento isolado ou eventual com a criminalidade não se confunde e não preenche os requisitos do tipo penal da Lei nº 12.850/2013. Constatada a insuficiência de provas quanto à efetiva integração do Acusado a uma estrutura de organização criminosa, a absolvição é medida que se impõe. Jeferson Borella Lopes (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013) A Autoria em relação ao Acusado Jeferson Borella Lopes a prática do crime tipificado no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, restou plenamente comprovada. Conforme se extrai da prova coligida aos autos, restou demonstrado que o Acusado é integrante do núcleo operacional, especificamente no setor de transporte, da organização criminosa Terceiro Comando Puro (TCP). Verifica-se do conteúdo extraído do celular apreendido quando da deflagração da “operação Delos”, na casa de Marcus Vinicius, vulgo “Bichona”, morto em confronto com os policiais naquela oportunidade, que o Acusado Jeferson é mencionado em conversas relacionadas a transporte de drogas e pessoas, além de fotografias e vídeos, consoante relatórios constantes dos IDs 10574974680 e ss. Ainda conforme se verifica dos dados extraídos do celular do Acusado ID 1060764596, restou evidente o envolvimento do Acusado em múltiplos atos ilícitos. A análise das comunicações revelou o uso de jargões típicos do tráfico de drogas, além do compartilhamento de mídias que monitoravam viaturas em patrulhamento preventivo e da exibição de armas de fogo (ID 10607645965). Chama atenção ainda as mídias encontradas no celular do Acusado que corroboram seu envolvimento com a facção (ID 10607645965, p. 13 e ss) Ademais, constatou-se que o Acusado ainda atuava como "olheiro" e motorista da organização criminosa, recebendo valores do tráfico via Pix, em chave registrada em nome de terceira pessoa (ID 10607645965, p. 20 e ss). A prova coligida afasta qualquer alegação de isolamento ou desconexão com a organização criminosa. Pelo contrário. Verificou-se a existência de comunicação constante envolvendo outros membros da facção e um liame subjetivo, estável e permanente, além da cooperação direta do Acusado nas atividades do grupo criminoso, notadamente em relação ao transporte de entorpecentes. O fato de exercer ocupação lícita ou de a busca em sua residência ter sido negativa não anula a prova técnica de sua coparticipação ativa na estrutura logística de movimentação da facção Logo, a conduta preenche integralmente os elementos típicos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, estando a autoria plenamente caracterizada, sendo certo que a versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelo crime de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) Saliente-se ainda que a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo exclusivamente a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Diego Senra Zamboni (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013) Compulsando os autos, verifica-se que o acervo probatório em relação ao Acusado Diego Senra Zamboni não é suficiente para alicerçar um decreto condenatório. Malgrado haja indícios nos autos de que o Acusado tenha, de fato, escondido substância entorpecente na mochila de sua filha, e que o Parquet tenha expressamente mencionado em suas alegações finais a apreensão do referido bem, cumpre consignar que não foi possível a localização da referida prova material ou do respectivo auto de apreensão nos autos em relação a este Acusado. In casu, o referido diálogo isolado (ID 10528138308, p. 48), por si só, não confere a certeza necessária e indispensável para demonstrar o inequívoco liame subjetivo, a estabilidade, a permanência ou a efetiva integração do Acusado à referida estrutura criminosa organizada. Logo, havendo dúvida razoável e ausente a certeza jurídica quanto à efetiva adesão do Acusado à organização criminosa, a absolvição é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. Como se percebe pelas análises acima, em relação aos Acusados João Marcos Pimentel da Graça, João Victor Cassaro Martins, Claudyo Osmar Macedo, Antônio Arino de Oliveira, João Paulo Oliveira Gonçalves, Samuel Júnior dos Santos Pereira, João Victor Morais Gonçalves, Diego dos Santos Rezende, Carlos Henrique Agostinho Leite, Ronaldo José Barbosa Júnior, João Vitor Oliveira Gonçalves, Leandro Oliveira da Silva e Jeferson Borella Lopes, a prova produzida demonstra a existência de uma estrutura hierárquica dentro da facção criminosa investigada (Terceiro Comando Puro - TCP). E, conforme se verifica da prova coligida aos autos, eles não atuavam de forma isolada. Ao contrário. Eles estavam integrados a uma organização bem definida, com divisão de tarefas que incluíam venda de drogas, logística de transporte, captação de recursos e monitoramento de autoridades policiais. Cada Acusado acima identificado desempenhava uma função específica dentro da organização, estando suas atividades intimamente ligadas ao funcionamento do grupo criminoso como um todo. Quanto à utilização de armas de fogo, a denúncia imputou aos Acusados a prática de crimes com o emprego deste artefato (§ 2º do art. 2º da Lei 12.850/13). As Defesas, por sua vez, alegaram que não foi demonstrada a utilização de arma de fogo, já que não houve apreensão de nenhum objeto de tal natureza. Contudo, essa tese não se sustenta. Frise-se, malgrado tenha havido apreensão de arma de fogo, é cediço que a lei não exige que todos os integrantes de uma organização criminosa façam uso direto de armas de fogo, bastando que o uso de tais armas esteja a serviço da organização criminosa como um todo, com vistas à execução de suas atividades ilícitas. E, no caso, a prova é firme no sentido de que houve emprego de diversos armamentos pelo grupo. De fato, o uso de armas foi mencionado, inclusive, nas interceptações, demonstrando que elas eram utilizadas para assegurar a prática das atividades criminosas e o controle territorial da organização. Do mesmo modo, no que tange ao pleito das Defesas de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), este não merece prosperar para nenhum dos Acusados. Para a concessão do referido benefício, a lei exige a concomitância de quatro requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso em tela, o robusto acervo probatório comprovou que os Acusados não apenas integravam estrutura delitiva altamente coordenada, mas exerciam papel ativo em verdadeira organização criminosa. A jurisprudência pátria é pacífica ao dispor que a condenação pelo crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13 constitui fundamento idôneo e autônomo para evidenciar a dedicação a atividades ilícitas e a participação em grupo criminoso organizado, operando como nítido óbice legal ao redutor de pena. Portanto, afasta-se a incidência do tráfico privilegiado. Enfim, não se verifica causa de exclusão da tipicidade ou da ilicitude e nem causa de isenção de pena, de modo que a condenação dos Acusados JOÃO MARCOS PIMENTEL DA GRAÇA, JOÃO VICTOR CASSARO MARTINS, CLAUDYO OSMAR MACEDO, ANTÔNIO ARINO DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES, SAMUEL JÚNIOR DOS SANTOS PEREIRA, JOÃO VICTOR MORAIS GONÇALVES, DIEGO DOS SANTOS REZENDE, CARLOS HENRIQUE AGOSTINHO LEITE, RONALDO JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, JOÃO VITOR OLIVEIRA GONÇALVES, LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA E JEFERSON BORELLA LOPES, nos termos da denúncia, é medida que se impõe. Em relação às circunstâncias agravantes, verifica-se que os Acusados ANTÔNIO ARINO DE OLIVEIRA, SAMUEL JUNIOR DOS SANTOS PEREIRA, DIEGO DOS SANTOS REZENDE, RONALDO JOSÉ BARBOSA JUNIOR são reincidentes, já que o trânsito em julgado de suas condenações, conforme CACs IDs 10468956247, 10468956261, ID 10709126208 e ID 10468956260 antecedeu o início das investigações, deflagradas em setembro de 2025. Quanto à atenuante da confissão (art. 65, III, d do CP), apenas os Acusados JOÃO VITOR OLIVEIRA GONÇALVES, que admitiu a posse da droga (em relação ao delito de tráfico de drogas) e a de JOÃO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES que admitiu a posse da arma de fogo encontrada em sua casa (em relação ao delito de posse de arma de fogo). Verifica-se ainda a atenuante da menoridade (art. 65, I do CP) em relação à JOÃO MARCOS PIMENTEL DA GRAÇA (dn: 25/01/2005), JOÃO VICTOR MORAIS GONÇALVES (dn: 10/01/2007) e CARLOS HENRIQUE AGOSTINHO LEITE (dn: 08/03/2005) Em relação a todos os outros Acusados, não houve confissão espontânea propriamente, já que não se admitiu integralmente a prática do fato a eles imputado na denúncia, notadamente o delito de integrar organização criminosa armada. Como visto acima, é reconhecida a majorante referente à utilização de arma de fogo em relação ao delito de organização criminosa armada. Não se nota nenhuma causa de diminuição de pena. Por fim, saliente-se que os Acusados JOÃO VICTOR CASSARO MARTINS, CLAUDYO OSMAR MACEDO, ANTÔNIO ARINO DE OLIVERA, JOÃO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES, CARLOS HENRIQUE AGOSTINHO LEITE e JOÃO VITOR OLIVEIRA GONÇALVES mediante mais de uma ação, praticaram dois ou mais crimes independentes, aplica-se a regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69, caput, do Código Penal, cumulando-se as penas privativas de liberdade e as penas de multa em que incorreram. III Do exposto, JULGO: (I) IMPROCEDENTE a pretensão estatal para ABSOLVER YAN CARLOS ESTEVES, GABRIEL PINTO DAMASCENO, ANDREI FRANCISCO DE ANDRADE, PAULO VITOR LOUREIRO THOMAZ, MARCOS PAULO DA SILVA FERREIRA E DIEGO SENRA ZAMBONI. (II) PROCEDENTE a pretensão estatal contida na denúncia para SUBMETER os Acusados: JOÃO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES como incurso artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13; artigo 33, da Lei n° 11.343/2006 e art. 12 da Lei n° 10.826/2003, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal; CARLOS HENRIQUE AGOSTINHO LEITE, JOÃO VITOR OLIVEIRA GONÇALVES, CLAUDYO OSMAR MACEDO, ANTÔNIO ARINO DE OLIVEIRA, JOÃO VICTOR CASSARO MARTINS como incursos no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal; RONALDO JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, SAMUEL JÚNIOR DOS SANTOS PEREIRA, JOÃO VICTOR MORAIS GONÇALVES, LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA, JEFERSON BORELLA LOPES, DIEGO DOS SANTOS REZENDE E JOÃO MARCOS PIMENTEL DA GRAÇA como incursos no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 II.1.1 Passa-se à análise do crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) em relação aos Acusados: JOÃO VICTOR CASSARO MARTINS, CLAUDYO OSMAR MACEDO, JOÃO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES, JOÃO VITOR OLIVEIRA GONÇALVES e LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA A culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico que os Acusados são primários e de bons antecedentes; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena; as consequências do crime não são naturais à espécie e portanto devem ser valoradas negativamente. Restou comprovado que os Acusados integram organização criminosa destinada a manter os integrantes em constante prática delitiva durante anos a fio, com o cometimento de delitos graves como tráfico de drogas, posse de armas e homicídios, tudo de modo a impor medo na comunidade em que vivem, acarretando intranquilidade incomum para a população local, considerando tratar-se de Município do interior do estado, com menos de quarenta mil habitantes. Saliente-se ainda que a organização criminosa tem por escopo o fortalecimento da rivalidade entre as facções – TCP e CV, bem como a proteção e logística na prática de delitos, o que denotam a maior gravidade da prática delitiva, justificando, assim, a negativação do vetor consequências do crime, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que 'a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo' (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015); o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, aplico ao Acusado a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a incidência de agravante nem de atenuante de pena. Logo, a pena deve ser mantida a pena no mesmo patamar acima, qual seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, a causa de aumento reconhecida (art. 2° §2°da Lei 12.850/2013) deve majorar a pena em um sexto, diante da ausência de elementos que conduzam a entendimento contrário. Dessa forma, concretizo a pena final dos Acusados em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. II.1.2. Passa-se à análise do crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) em relação aos Acusados: JOÃO MARCOS PIMENTEL DA GRAÇA, JOÃO VICTOR MORAIS GONÇALVES E CARLOS HENRIQUE AGOSTINHO LEITE A culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico que os Acusados são primários e de bons antecedentes; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena; as consequências do crime não são naturais à espécie e portanto devem ser valoradas negativamente. Restou comprovado que os Acusados integram organização criminosa destinada a manter os integrantes em constante prática delitiva durante anos a fio, com o cometimento de delitos graves como tráfico de drogas, posse de armas e homicídios, tudo de modo a impor medo na comunidade em que vivem, acarretando intranquilidade incomum para a população local, considerando tratar-se de Município do interior do estado, com menos de quarenta mil habitantes. Saliente-se ainda que a organização criminosa tem por escopo o fortalecimento da rivalidade entre as facções – TCP e CV, bem como a proteção e logística na prática de delitos, o que denotam a maior gravidade da prática delitiva, justificando, assim, a negativação do vetor consequências do crime, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que 'a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo' (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015); o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, aplico aos Acusados a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da atenuante da menoridade de pena (art. 65, I do CP). Logo, a pena deve ser reduzida para 3 (três) anos e 04 meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, a causa de aumento reconhecida (§2°da Lei 12.850/2013) deve majorar a pena em um sexto, diante da ausência de elementos que conduzam a entendimento contrário. Dessa forma, concretizo a pena final dos Acusados em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. II.1.3. Passa-se à análise do crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) em relação ao Acusado JEFERSON BORELLA LOPES A culpabilidade é normal à espécie; o Acusado possui maus antecedentes, conforme se depreende da CAC ID 10709128491 (autos n° 0001893-75.2022.8.13.0015); a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena; as consequências do crime não são naturais à espécie e portanto devem ser valoradas negativamente. Restou comprovado que os Acusados integram organização criminosa destinada a manter os integrantes em constante prática delitiva durante anos a fio, com o cometimento de delitos graves como tráfico de drogas, posse de armas e homicídios, tudo de modo a impor medo na comunidade em que vivem, acarretando intranquilidade incomum para a população local, considerando tratar-se de Município do interior do estado, com menos de quarenta mil habitantes. Saliente-se ainda que a organização criminosa tem por escopo o fortalecimento da rivalidade entre as facções – TCP e CV, bem como a proteção e logística na prática de delitos, o que denotam a maior gravidade da prática delitiva, justificando, assim, a negativação do vetor consequências do crime, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que 'a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo' (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015); o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, aplico ao Acusado a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a incidência de agravante nem de atenuante de pena. Logo, a pena deve ser mantida a pena no mesmo patamar acima, qual seja, em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, a causa de aumento reconhecida (§2°da Lei 12.850/2013) deve majorar a pena em um sexto, diante da ausência de elementos que conduzam a entendimento contrário. Dessa forma, concretizo a pena final do Acusado em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. II.1.4. Passa-se à análise do crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) em relação ao Acusado DIEGO DOS SANTOS REZENDE A culpabilidade é normal à espécie; o Acusado possui maus antecedentes, conforme se depreende da CAC ID 10709126208 (autos n° 0007444-51.2013.8.13.0015 e 0013544-17.2016.8.13.0015) condenação com trânsito em julgado, além daquela que será utilizada para caracterizar a sua reincidência, evitando, assim, o bis in idem; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena; as consequências do crime não são naturais à espécie e portanto devem ser valoradas negativamente. Restou comprovado que os Acusados integram organização criminosa destinada a manter os integrantes em constante prática delitiva durante anos a fio, com o cometimento de delitos graves como tráfico de drogas, posse de armas e homicídios, tudo de modo a impor medo na comunidade em que vivem, acarretando intranquilidade incomum para a população local, considerando tratar-se de Município do interior do estado, com menos de quarenta mil habitantes. Saliente-se ainda que a organização criminosa tem por escopo o fortalecimento da rivalidade entre as facções – TCP e CV, bem como a proteção e logística na prática de delitos, o que denotam a maior gravidade da prática delitiva, justificando, assim, a negativação do vetor consequências do crime, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que 'a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo' (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015); o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, aplico ao Acusado a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa Na segunda fase da dosimetria, verifico que incide a agravante de pena prevista no art. 61, I, do CP, de reincidência, por ter o Acusado sentença transitada em julgado em seu desfavor, referente aos autos de n° 0001695-38.2022.8.13.0015 , conforme CAC de ID 10709126208. Logo, a pena deve ser elevada a 5 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, a causa de aumento reconhecida (§2°da Lei 12.850/2013) deve majorar a pena em um sexto, diante da ausência de elementos que conduzam a entendimento contrário. Dessa forma, concretizo a pena final do Acusado em 6 (seis) anos e 1 (um) mês e 15 dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. II.1.5 Passa-se à análise do crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) em relação aos Acusados ANTÔNIO ARINO DE OLIVEIRA, SAMUEL JUNIOR DOS SANTOS, RONALDO JOSÉ BARBOSA JUNIOR A culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico que os Acusados são primários e de bons antecedentes; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; as consequências do crime não são naturais à espécie e portanto devem ser valoradas negativamente. Restou comprovado que os Acusados integram organização criminosa destinada a manter os integrantes em constante prática delitiva durante anos a fio, com o cometimento de delitos graves como tráfico de drogas, posse de armas e homicídios, tudo de modo a impor medo na comunidade em que vivem, acarretando intranquilidade incomum para a população local, considerando tratar-se de Município do interior do estado, com menos de quarenta mil habitantes. Saliente-se ainda que a organização criminosa tem por escopo o fortalecimento da rivalidade entre as facções – TCP e CV, bem como a proteção e logística na prática de delitos, o que denotam a maior gravidade da prática delitiva, justificando, assim, a negativação do vetor consequências do crime, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que 'a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo' (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015); o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, aplico ao Acusado a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico que incide a agravante de pena prevista no art. 61, I, do CP, de reincidência, por terem os Acusados sentenças com trânsito em julgado em seu desfavor, quais sejam: Antônio Arino de Oliveira - CAC ID 10468956247, autos n° 0006050-28.2021.8.13.0015, Samuel Junior dos Santos, CAC ID 10528013923, autos n° 0006050-28.2021.8.13.0015 e Ronaldo José Barbosa Junior - CAC ID 10528013921, autos n° 0004394-36.2021.8.13.0015. Logo, a pena deve ser elevada a 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, a causa de aumento reconhecida (§2°da Lei 12.850/2013) deve majorar a pena em um sexto, diante da ausência de elementos que conduzam a entendimento contrário. Dessa forma, concretizo a pena final do Acusado em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses e 10 dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. II.2.1. Passa-se à análise do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) em relação aos Acusados JOÃO VICTOR CASSARO, CLAUDYO OSMAR MACEDO e JOÃO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES A culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico que os Acusados são primários e de bons antecedentes; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena. As consequências, também, não dignas de exasperação e o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a incidência de agravante nem de atenuante de pena. Logo, a pena deve ser mantida no mesmo patamar acima, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, inaplicável o “privilégio” do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos termos da fundamentação acima. Logo, não havendo nenhuma causa modificativa, fixo em definitivo a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. II.2.2. Passa-se à análise do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) em relação ao Acusado ANTÔNIO ARINO DE OLIVEIRA A culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico que os Acusados são primários e de bons antecedentes; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena. As consequências, também, não são dignas de exasperação e o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico que incide a agravante de pena prevista no art. 61, I, do CP, de reincidência, por ter o Acusado sentença com trânsito em julgado em seu desfavor, conforme CAC ID 10468956247, autos n° 0006050-28.2021.8.13.0015. Logo, a pena deve ser elevada a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, inaplicável o “privilégio” do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos termos da fundamentação acima. Logo, não havendo nenhuma causa modificativa, fixo em definitivo a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. II.2.3. Passa-se à análise do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) em relação ao Acusado CARLOS HENRIQUE AGOSTINHO LEITE e JOÃO VITOR OLIVEIRA GONÇALVES A culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico que os Acusados são primários e de bons antecedentes; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena. As consequências, também, não são dignas de exasperação e o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico que incide a atenuante da confissão (art. 65, III, d do CP) em relação ao Acusado João Vitor Oliveira Gonçalves; e a atenuante da menoridade (art. 65, I do CP) em relação ao Acusado Carlos Henrique Agostinho Leite. Contudo, não poderá levar a pena a quem do mínimo legal, sob inteligência da súmula n. 231 do STJ, devendo, para tanto, ser mantida a pena no mesmo patamar acima, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, inaplicável o “privilégio” do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos termos da fundamentação acima. Logo, não havendo nenhuma causa modificativa, fixo em definitivo a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. II.3.1 Passa-se à análise do crime de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) em relação ao Acusado JOÃO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES A culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico que os Acusados são primários e de bons antecedentes; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena. As consequências, também, não dignas de exasperação e o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a incidência de agravante de pena, mas sim da atenuante da confissão (art. 65, III, d do CP,) que, contudo, não poderá levar a pena a quem do mínimo legal, sob inteligência da súmula n. 231 do STJ. Logo a pena deve ser mantida no mesmo patamar acima, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. III. Do Concurso Material (art. 69 do Código Penal) e das Penas Definitivas: III. 1. JOÃO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES Condenado pelos crimes de organização criminosa armada (II.1.1), tráfico de drogas (II.2.1) e posse ilegal de arma de fogo (II.3.1). Organização Criminosa: 4 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa. Tráfico de Drogas: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Posse de Arma de Fogo: 1 ano de detenção e 10 dias-multa. PENA UNIFICADA: 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. III.2. JOÃO VICTOR CASSARO MARTINS Condenado pelos crimes de organização criminosa armada (II.1.1) e tráfico de drogas (II.2.1). Organização Criminosa: 4 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa. Tráfico de Drogas: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. PENA UNIFICADA: 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 515 (quinhentos e quinze) dias-multa Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. III.3. CLAUDYO OSMAR MACEDO Condenado pelos crimes de organização criminosa armada (II.1.1) e tráfico de drogas (II.2.1). Organização Criminosa: 4 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa. Tráfico de Drogas: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. PENA UNIFICADA: 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 515 (quinhentos e quinze) dias-multa. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. III.4. JOÃO VITOR OLIVEIRA GONÇALVES Condenado pelos crimes de organização criminosa armada (II.1.1) e tráfico de drogas (II.2.3). Organização Criminosa: 4 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa. Tráfico de Drogas: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. PENA UNIFICADA: 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 515 (quinhentos e quinze) dias-multa. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. III.5. ANTÔNIO ARINO DE OLIVEIRA Condenado pelos crimes de organização criminosa armada (II.1.5) e tráfico de drogas (II.2.2). Organização Criminosa: 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa. Tráfico de Drogas: 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. PENA UNIFICADA: 11 (onze) anos e 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 601 (seiscentos e um) dias-multa. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, além de ser o Acusado reincidente específico conforme CAC ID 10468956247. III.6. CARLOS HENRIQUE AGOSTINHO LEITE Condenado pelos crimes de organização criminosa armada (II.1.2) e tráfico de drogas (II.2.3). Organização Criminosa: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Tráfico de Drogas: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. PENA UNIFICADA: 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 512 (quinhentos e doze) dias-multa. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. III.7. LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA Condenado apenas pelo crime de organização criminosa armada (II.1.1). PENA DEFINITIVA: 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. III.8. JOÃO MARCOS PIMENTEL DA GRAÇA Condenado apenas pelo crime de organização criminosa armada (II.1.2). PENA DEFINITIVA: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal. III.9. JOÃO VICTOR MORAIS GONÇALVES Condenado apenas pelo crime de organização criminosa armada (II.1.2). PENA DEFINITIVA: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal. III.10. JEFERSON BORELLA LOPES Condenado apenas pelo crime de organização criminosa armada (II.1.3). PENA DEFINITIVA: 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal., salientando que o Acusado possui maus antecedentes conforme se depreende da CAC ID 10709128491. III. 11. DIEGO DOS SANTOS REZENDE Condenado apenas pelo crime de organização criminosa armada (II.1.4). PENA DEFINITIVA: 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, salientando que o Acusado é reincidente específico, conforme CAC ID 10709126208. III. 12. SAMUEL JUNIOR DOS SANTOS Condenado apenas pelo crime de organização criminosa armada (II.1.5). PENA DEFINITIVA: 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, salientando que o Acusado é reincidente específico conforme se depreende da CAC ID 10528013923. III. 13. RONALDO JOSÉ BARBOSA JUNIOR Condenado apenas pelo crime de organização criminosa armada (II.1.5). PENA DEFINITIVA: 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, salientando que o Acusado é reincidente específico conforme se depreende da CAC ID 10468956260. Fixa-se o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Diante da quantidade de pena fixada para os Acusados, indeferem-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis. Considerando a pena definitiva aplicada aos Acusados João Marcos Pimentel da Graça e João Victor Morais Gonçalves, observo que o patamar estabelecido e a primariedade autorizam, em tese, a fixação de regime prisional aberto para o cumprimento inicial da reprimenda. Posto isso, diante do regime inicial de cumprimento da pena, expeça-se Alvará de soltura em favor de JOÃO MARCOS PIMENTEL DA GRAÇA e JOÃO VICTOR MORAIS GONÇALVES, se por outro motivo não estiverem preso. Os demais Acusados não poderão recorrer em liberdade. Saliente-se que tais Acusados responderam ao processo segregados cautelarmente, e verifico que os motivos que ensejaram a decretação de suas prisões preventivas permanecem hígidos e, neste momento processual, mostram-se ainda mais robustecidos pela certeza jurídica decorrente desta sentença condenatória. A necessidade de garantia da ordem pública permanece evidente. Trata-se de condenação por organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e alto potencial de reiteração delitiva, o que demonstra a periculosidade concreta dos agentes e o risco real que a liberdade de qualquer um deles representaria à sociedade. Ademais, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) revela-se completamente ineficaz e insuficiente para desarticular a força operativa de um grupo criminoso desse porte. Diante da sentença absolutória, expeça-se Alvará de soltura em favor de YAN CARLOS ESTEVES, GABRIEL PINTO DAMASCENO, ANDREI FRANCISCO DE ANDRADE, PAULO VITOR LOUREIRO THOMAZ, MARCOS PAULO DA SILVA FERREIRA e DIEGO SENRA ZAMBONI, devendo ser colocados em liberdade se por outro motivo não estiverem presos. Custas pelos Acusados condenados, pro rata, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, com fulcro no art. 98,§3° do CPC, aos Acusados Assistidos pela Defensoria Pública já que se presume a hipossuficiência Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) preencha-se o boletim individual de cada Acusado e remeta-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública; b) oficie-se ao TRE, nos termos do artigo 15, III da Constituição. Incinere-se imediatamente as drogas apreendidas. Destruam-se os petrechos apreendidos. Quanto às armas e munições apreendidas, determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército Brasileiro para posterior destruição, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Decreta-se o perdimento do dinheiro apreendido (referente ao 3° fato apurado na denúncia), uma vez que o Acusado Carlos Henrique Agostinho Leite não comprovou a sua origem lícita, presumindo-se a relação com o delito ora apurado. Com o trânsito em julgado, reverta-se a quantia ao FUNAD ou, na impossibilidade, ao Conselho da Comunidade. Quanto aos aparelhos telefônicos apreendidos nestes autos, restou amplamente comprovado que eram utilizados como ferramentas logísticas essenciais para a reiteração delitiva e comunicação da organização criminosa, operando como verdadeiros instrumentos do crime. Posto isso, decreto a perda dos celulares em favor da Casa Aurora, instituição de acolhimento de crianças e adolescentes da Comarca, mediante termo nos autos. Inexistindo interesse ou condições de uso, determino a sua destruição e descarte como lixo eletrônico. Expeça-se o necessário. Oportunamente, expeça-se guia provisória de execução de pena. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. DIEGO LAVENDOSKI VASCONCELOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDREI FRANCISCO DE ANDRADE

Réu CLAUDYO OSMAR MACEDO

Réu DIEGO SENRA ZAMBONI

Réu GABRIEL PINTO DAMASCENO

Réu JEFERSON BORELLA LOPES

Réu JOAO PAULO OLIVEIRA GONCALVES

Réu JOAO VICTOR CASSARO MARTINS

Réu JOAO VITOR OLIVEIRA GONCALVES

Réu LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA

Réu SAMUEL JUNIOR DOS SANTOS PEREIRA

Réu YAN CARLOS ALVES ESTEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA TAVARES EUGENIO

OAB: 221598/MG

CAMILA VIEIRA VIANA BARBOSA

OAB: 198793/MG

ISAUMIRA RABELLO DE AMORIM

OAB: 138712/MG

ROBERTA ARAUJO NUNES

OAB: 215915/RJ

ARTHUR ALVARENGA DE SOUZA

OAB: 226740/RJ

VALKIRIA MACEDO CABRAL COSTA FERREIRA

OAB: 237212/RJ

ROBISSON KAGUANO FERREIRA JUNIOR

OAB: 244618/RJ

FABIO JOSE FABRICIO TAVARES

OAB: 95380/MG

THIAGO COIMBRA DE SA

OAB: 185345/MG

RODOLFO AUGUSTO CARNEIRO MONTEIRO

OAB: 156265/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5001933-64.2025.8.13.0015 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO VICTOR CASSARO MARTINS CPF: 131.549.516-36 e outros SENTENÇA I O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de: 1- Arthur Pinheiro Thomaz, vulgo “Arthurzinho” ou “Perna” (núcleo de liderança), nascido em 05/01/2000, portador do CPF n° 155.145.666-10, filho de Maria Alice Ernesto Pinheiro Thomaz e Artur Ricardo Manhães Thomaz, atualmente em local incerto e não sabido (foragido); 2- João Marcos Tomaz Nobrega, vulgo "Soldado", ou “Drogba” (núcleo de gerência), nascido em 31/10/1995, portador do CPF n° 137.996.686-83, filho de Sebastiana Tomaz Nóbrega e Aderlei Pereira Nobrega, com endereços na Rua Antônio Mendes Ferreira, nº 240, Boiadeiro, Além Paraíba e rua Francisco Dias Ferreira, s/n, Além Paraíba/MG; 3 - João Victor Cassaro Martins, vulgo “Cassaro”, (núcleo de gerência), nascido em 27/06/1998, portador do CPF n° 131 .549.516-36, filho de Paula Costa Da Silva Cassaro e Edson Ferreira Martins, com endereço na Rua Santos Duque, 304, Vila Laroca, Além Paraíba/MG, atualmente preso; 4- João Marcos Pimentel da Graça, vulgo “Cabelinho” (núcleo de gerência), nascido em 25/01/2005, filho de Carlos Henrique Monteiro da Graça e Cherlei 1 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Além Paraíba Pimentel Soares, com endereço na rua das Paineiras, n° 667, Casa 20, Teresópolis/RJ, CEP n° 25965-700, atualmente preso; 5 - Claudyo Osmar Macedo (núcleo operacional), nascido em 02/10/1999, portador do CPF n° 183.451.357-06, filho de Nirlei Macedo, com endereço na Rua Cecilia Binato, n° 48, Terreirão, Além Paraíba/MG, atualmente preso; 6- Antônio Arino de Oliveira (núcleo operacional), nascido em 30/08/1994, portador do CPF n° 087.466.706-29, filho de Elizabeth de Oliveira e Paulo César de Oliveira, com endereço na Rua Clóvis Schettino, n° 02, Campo Alegre. Além Paraíba/MG, atualmente preso; 7- João Paulo Oliveira Gonçalves, vulgo "Bomba" (núcleo operacional), nascido em 04/01/1989, portador do CPF n° 096.961.016-51, filho de Maria Eunice Rosa de Oliveira, com endereço na rua Dr. Clóvis Schettino, n° 17, bairro Granja São José, Além Paraíba/MG, atualmente preso; 8- Samuel Júnior dos Santos Pereira (núcleo operacional), nascido em 23/09/1999, portador do CPF n° 128.550.376-70, filho de Maria das Graças dos Santos e Samuel Pereira, com endereços na Rua Clovis Schettino, n° 03, Campo Alegre, Além Paraíba/MG e Rua Alfredo José Medeiros, s/n, Vila Caxias, Além Paraíba/MG; 9- Yan Carlos Alves Esteves (núcleo operacional), nascido em 06/05/1999, portador do CPF n° 13414156601, filho de Alileonan Aparecida Alves Esteves, residente na Rua Francisco Dias Ferreira, n° 53, Jardim Paraíso, Além Paraíba/MG; 10- Gabriel Pinto Damasceno (núcleo operacional), nascido em 17/12/2004, portador do CPF n° 180.674.226-80, filho de Marluce Gonçalves Pinto Damasceno e Sebastião Damasceno Avenida José Teixeira Rios, 222, Vila Caxias, Além Paraíba-MG; 11- Fabiano Ferreira Porcino, vulgo "Buldogue" ou "Cachorro Louco" (núcleo operacional), nascido em 14/06/1997, portador do RG n° 320256639, filho de Sofia Maria Ferreira e Jucimar de Freitas Porcino, com endereço na Rua Vereador José Cardoso Mayryck, 51, Jardim Santa Rosa, Além Paraíba/MG; 12- João Victor Morais Gonçalves, vulgo “Barata” (núcleo operacional), nascido em 10/01/2007, portador do CPF n° 137.731.306-94, filho de Victor Morais Gonçalves e Ana Paula Moraes Ferreira, com endereço na rua Celso Faria, n° 65, bairro Cantão, Além Paraíba/MG, atualmente preso; 13- Andrei Francisco de Andrade (núcleo operacional), nascido em 29/06/2002, portador do CPF n° 175.806.917-10, filho de Alexander de Andrade e Nirlei Macedo, residente na rua Vinte e Quatro de Março, n° 104, bairro Jardim Paraíso, Além Paraíba/MG; 14- Diego dos Santos Rezende, vulgo “Avestruz” (núcleo operacional), portador do CPF n° 105.616.746-71, nascido em 18/03/1992, filho de Paulo Roberto de Rezende e Patrícia Vitorio dos Santos Rezende, residente na rua 24 de Março, n° 57, bairro Jardim Paraíso, Além Paraíba/MG; 15- Carlos Henrique Agostinho Leite, vulgo “CH” ou “Curisco” (núcleo operacional), portador do CPF n°151.936.296-01, nascido em 08/03/2005, filho de Carlos Alberto Cerqueira Leite e Maria Aparecida Agostinho Leite, residente na rua Eduardo Jordão. N° 115, bairro Vila Caxias, Além Paraíba/MG, atualmente preso; 16- Ronaldo José Barbosa Júnior, vulgo "Torresmo" (núcleo operacional), nascido em 25/06/1982, portador do CPF n° 06356122676, filho de Silvana Cristina Cândido e Ronaldo José Barbosa, com endereço na rua Vereador Ary Vieira, s/n, Bairro Banqueta, Além Paraíba/MG, atualmente preso; 17 - João Vitor Oliveira Gonçalves, nascido em 07/03/2003, portador do CPF n° 008.499.066-01, filho de Ana Beatriz Oliveira Gonçalves, residente na rua Dr. Clovis Schettino, bairro Campo Alegre, Além Paraíba/MG; 18- Paulo Vitor Loureiro Thomaz, nascido em 27/12/1999, portador do CPF n° 143.059.406-39, filho de Lucimara Marques Loureiro Thomaz e Clodoaldo Luiz de Souza Thomaz, residente na rua Antônio Joaquim de Souza, n° 160, bairro Morro São Geraldo, Além Paraíba/MG, atualmente preso; 19- Leandro Oliveira da Silva, vulgo “Cebola” (operador de transações e executor direto das movimentações), portador do CPF n° 060.209.106-36, nascido em 03/04/1982 filho de Ademir da Silva e Maria de Fátima Oliveira da Silva, residente na rua Antônio Mendes Ferreira, n° 204, bairro Morro do Timbira, Além Paraíba/MG; 20- Marcos Paulo da Silva Ferreira, vulgo “Marquinho Cocão” (núcleo operacional - distribuição), nascido em 20/06/1997, portador do CPF n° 155.094.146-18, filho de Eliana da Silva Ferreira, com endereço na Rua Clóvis Schettino, 04, Campo Alegre, Além Paraíba/MG; 21 - Jeferson Borella Lopes (núcleo operacional - funções logísticas), portador do CPF n° 149.122.496-70, nascido em 27/11/1998, filho de Jean Carlos de Oliveira Lopes e Daniela Gonçalves Borella Lopes, residente na rua Manoel Policarpo do Nascimento, n° 120, Esplanada, Além Paraíba/MG; 22 - Diego Senra Zamboni, vulgo “Bola” (núcleo operacional - funções logísticas), nascido em 21/04/1985, portador do CPF n° 066.210506-07, filho de Adriana Rocha Zamboni e Jorge Alferino Zamboni, residente na rua Manoel Policarpo do Nascimento, n° 77, Esplanada, Além Paraíba/MG, atualmente preso; Narrou que os Acusados se associaram de forma estruturada, ordenada, permanente e com nítida divisão de tarefas com o objetivo de obter vantagens ilícitas por meio da prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas, homicídios, torturas, ameaças e porte/posse de armas de fogo. Consta dos autos que a ramificação local encontra-se vinculada à facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP) e que, em razão da proximidade geográfica e da divisa territorial existente entre o Município de Além Paraíba/MG e os Municípios de Carmo/RJ e Sapucaia/RJ, organizações criminosas oriundas do Estado do Rio de Janeiro passaram a estabelecer bases de atuação na cidade mineira; que, desde o ano de 2020, o Terceiro Comando Puro (TCP) disputa o controle dos pontos de venda de entorpecentes e do domínio territorial com a facção rival Comando Vermelho (CV); e que referido conflito entre as organizações criminosas resultou, entre os anos de 2022 e 2025, na prática de 30 homicídios, consumados e tentados, nesta Comarca, dos quais 26 possuem vínculo direto com a disputa territorial e com o controle das atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Ainda conforme a exordial, em momentos anteriores, já houve a apreensão de granadas artesanais, cápsulas deflagradas de fuzil calibre 5.56mm e armamentos modificados com "kit rajada", salientando que, para exercer o domínio territorial, os criminosos espalhavam terror psicológico na população civil através de "salves" (mensagens ameaçadoras) veiculadas em aplicativos de mensagens. Segundo o Ministério Público, as investigações contaram com monitoramento de campo da Polícia Militar, interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados de celulares, o que possibilitou a individualização da conduta e a posição de cada Acusado na cadeia de comando do TCP. Consta da exordial que o Acusado Arthur Pinheiro Thomaz (vulgo "Perna" ou "Arthurzinho") é apontado como o chefe da organização na cidade, proprietário de toda a droga comercializada e instância final de deliberação. Mesmo na condição de foragido da Justiça, mantinha o comando direto sobre as atividades de tráfico, logística, finanças e reposição de pessoal por intermédio de intermediários. No núcleo de gerência regional, apurou-se que João Marcos Tomaz Nobrega (vulgo "Soldado" ou "Drogba") é o principal executor das ordens diretas de "Arthurzinho", gerenciando os pontos de tráfico nos bairros Campo Alegre, Morro do Asilo e na região rural do Boiadeiro, sendo responsável pelo suporte armado e pelo transporte ilícito. O Acusado João Victor Cassaro Martins (vulgo "Cassaro") é o gerente responsável pelo comércio ilícito nos bairros Vila Laroca, São Sebastião, Morro do Asilo e no ponto do "Cano Preto", coordenando a venda no varejo e a ocultação de drogas em matagais. Quanto ao Acusado João Marcos Pimentel da Graça (vulgo "Cabelinho"), este assumiu a gerência do ponto de tráfico do bairro Santa Marta após a morte do antigo gerente (Marcus Vinicius, vulgo "Bichona") em confronto policial durante a denominada Operação Delos. No núcleo operacional, logístico e de apoio, situam-se os seguintes acusados: • Claudyo Osmar Macedo: atua no transporte, distribuição e acondicionamento de grandes quantidades de entorpecentes em favor da organização criminosa (TCP), operando sob as ordens diretas do líder foragido Arthur ("Arthurzinho"); • Antônio Arino de Oliveira: apontado como integrante do núcleo operacional do TCP em Além Paraíba, atuando em cooperação direta com o gerente João Victor Cassaro Martins ("Cassaro"); • João Paulo Oliveira Gonçalves (vulgo "Bomba"): executor operacional e auxiliar logístico da facção nos bairros Santa Marta e Campo Alegre. Suas principais funções consistem na ocultação de drogas em áreas de mata, vigilância de pontos de venda, bem como no suporte ao transporte e guarda de armas de fogo de cano curto ; • Samuel Júnior dos Santos Pereira: integrante operacional do TCP nas áreas do Campo Alegre e do Morro do Asilo, sob a influência direta do gerente João Marcos Tomaz Nóbrega ("Drogba"). Suas atividades concentram-se na segurança da facção por meio de ações de contrainteligência e comércio de armamentos; • Yan Carlos Alves Esteves: atuava na linha de frente como "olheiro", vigiando a aproximação de viaturas e realizando pequenas transações de drogas. Subordinava-se historicamente ao falecido Marcus Vinícius Abreu da Silva e, posteriormente, a João Marcos Pimentel da Graça ("Cabelinho"); • Gabriel Pinto Damasceno: atuava na segurança avançada e defesa armada dos pontos de venda do bairro Santa Marta, demonstrando em interceptações telefônicas estar municiado e pronto para o confronto armado; • Fabiano Ferreira Porcino (vulgo "Buldogue"): executor disciplinar da facção e membro da linha de frente armada. Foi qualificado como indivíduo de alta periculosidade, encarregado de impor as regras internas da facção, aplicar punições violentas, cobrar devedores e executar "salves" contra suspeitos de traição; • João Victor Morais Gonçalves (vulgo "Barata"): integra o núcleo operacional armado do TCP nos bairros Santa Marta e Campo Alegre, atuando sob a coordenação de Marcus Vinícius Abreu da Silva ("Bichona") e, posteriormente, de João Marcos Pimentel da Graça ("Cabelinho"); • Andrei Francisco de Andrade: apontado como integrante do núcleo operacional e logístico da facção em Além Paraíba. Seu nome figura em trocas de mensagens e registros de ligações com o corréu Claudyo Osmar Macedo; • Diego dos Santos Rezende (vulgo "Avestruz"): integrante do núcleo operacional da organização criminosa voltado à venda de entorpecentes; • Carlos Henrique Agostinho Leite (vulgo "CH" ou "Curisco"): de acordo com o Relatório de Análise nº 20.315/2025, elaborado após a extração de material do aparelho celular apreendido na "Operação Delos", o réu exerce papel multifuncional no TCP, responsabilizando-se pelo tráfico, vigilância armada e pela rede de comunicação da organização; • Ronaldo José Barbosa Júnior (vulgo “Torresmo”): atua na distribuição de entorpecentes no bairro Vila Laroca, na área denominada “Banqueta”, em associação com o falecido Marcus Vinícius Abreu da Silva; • João Vitor Oliveira Gonçalves: sobrinho de "Bomba": durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no imóvel, foram localizados 30 pinos de cocaína fracionados e prontos para o comércio. No ato da abordagem, o acusado assumiu isoladamente a propriedade da droga; • Paulo Vitor Loureiro Thomaz: fornecia suporte tático e logístico, utilizando sua residência no bairro Santa Marta para armazenar armas e drogas, além de oferecer abrigo seguro para os gerentes da organização em momentos de cerco policial; • Leandro Oliveira da Silva (vulgo "Cebola"): operador financeiro e motoboy do tráfico, realizava entregas de entorpecentes, monitorava a atividade policial e operava transações financeiras fraudulentas com máquinas de cartão para circular os ativos da organização criminosa; • Marcos Paulo da Silva Ferreira (vulgo "Marquinho Cocão"): atuava ativamente na distribuição, preparo e cultivo de maconha em sítios da organização; • Jeferson Borella Lopes: integra o núcleo logístico da organização. Dados obtidos de celulares apreendidos registraram o acusado em diálogos operacionais sobre o transporte de drogas; • Diego Senra Zamboni (vulgo "Bola"): responsável pelo transporte e ocultação de drogas entre os locais de depósito e os pontos de venda, chegando a ocultar entorpecentes dentro da mochila escolar de sua filha menor de idade. Além do crime autônomo de integrar organização criminosa armada, a Exordial narra ainda quatro episódios flagranciais ocorridos durante as investidas da "Operação Delos": 1º Fato: Tráfico, Posse de Arma e Munições no Campo Alegre: no dia 11 de setembro de 2025, por volta das 06h00min, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na Rua Clóvis Schettino, nº 17, os policiais flagraram os Acusados João Paulo Oliveira Gonçalves ("Bomba") e João Vitor Oliveira Gonçalves mantendo em depósito, sob ordens do líder Arthur Pinheiro Thomaz, 30 pinos de cocaína (160g). No quarto de "Bomba", foi apreendido um revólver Taurus calibre .38 e 20 munições intactas do mesmo calibre. Na ocasião, o jovem João Vitor tentou assumir falsamente a propriedade exclusiva da droga para blindar o tio de maior relevância na facção. 2º Fato: Depósito de Entorpecentes na Vila Laroca: também em 11 de setembro de 2025, às 06h10min, na Rua Cecília Binato, nº 48, os militares tentaram abordar o Acusado Claudyo Osmar Macedo, que pulou a janela e empreendeu fuga por um córrego carregando uma mochila, sendo montado um cerco policial (com apoio aéreo) que culminou em sua captura em um cômodo externo. A mochila com as drogas, que foi encontrada próxima ao Acusado, de propriedade indireta da liderança de Arthur Pinheiro Thomaz. 3º Fato: Aparato de Comunicação e Tráfico no Santa Marta: ainda na manhã de 11 de setembro de 2025, na Rua Antenor Prudêncio da Silva, nº 65, as equipes policiais foram cumprir mandado de prisão em face do gerente Marcus Vinicius Abreu da Silva (vulgo "Bichona"). O investigado reagiu apontando uma arma de fogo contra os agentes e, no revide da injusta agressão, foi alvejado, vindo a óbito. Num cômodo anexo, os policiais prenderam Carlos Henrique Agostinho Leite ("CH"), que estava deitado em uma cama. No local, sob o comando de Arthur Pinheiro Thomaz, foram apreendidos drogas, duas bases de rádio comunicador HT, cinco baterias de rádio, um carregador de pistola 9mm, 12 munições calibre 9mm, quatro celulares e a quantia de R$ 3.810,00 em espécie. O Acusado Calor Henrique teria confessado aos militares que sua função no TCP era operar as comunicações. 4º Fato: Plantação e Cultivo de Maconha na Zona Rural (Boiadeiro): no dia posterior, 12 de setembro de 2025, por volta das 17h00min, na Estrada do Aterrado (APB-0082), os policiais realizaram monitoramento discreto em um sítio após denúncias de que os alvos foragidos da “Operação Delos” estavam ali escondidos. Foram identificados os corréus Antonio Arino de Oliveira, João Marcos Tomaz Nobrega, João Victor Cassaro Martins e Marcos Paulo da Silva Ferreira ("Cocão") realizando atividades de lavoura (cavando e regando a terra) sob coordenação de Arthur Pinheiro Thomaz. Com a aproximação da viatura, João Marcos e Marcos Paulo ("Cocão") fugiram por um pasto carregando uma mochila com ilícitos e evadiram-se. Os acusados João Victor ("Cassaro") e Antonio Arino foram capturados após saltarem barrancos e resistirem fisicamente à prisão. Com Antônio Arino, foi encontrado maconha. Na propriedade rural, a polícia estourou uma infraestrutura da facção contendo 21 pés de Cannabis sativa L. (maconha), sendo 20 mudas e uma planta adulta de meio metro, além de duas sacolas grandes contendo centenas de pinos plásticos vazios prontos para o comércio de cocaína. Diante do acervo colhido, o Ministério Público requereu a condenação dos Acusados com base nas seguintes capitulações normativas, na forma do art. 69 do Código Penal: Arthur Pinheiro Thomaz, vulgo “Arthurzinho” – artigo 2º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.850/13 e artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, por quatro vezes, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal; João Paulo Oliveira Gonçalves – artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e artigo 33, da Lei n° 11.343/2006; art. 12 da Lei n° 10.826/2003, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal; Carlos Henrique Agostinho Leite, João Vitor Oliveira Gonçalves, Claudyo Osmar Macedo, Antônio Arino de Oliveira, João Marcos Tomaz Nobrega, João Victor Cassaro Martins, Marcos Paulo da Silva Ferreira, Paulo Vitor Loureiro Thomaz – artigo 2º,§2°, da Lei nº 12.850/13, e artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal Ronaldo José Barbosa Júnior, Samuel Júnior dos Santos Pereira, Diego Senra Zamboni, Fabiano Ferreira Porcino, Yan Carlos Alves Esteves, Gabriel Pinto Damasceno, João Victor Morais Gonçalves, Leandro Oliveira da Silva, Andrei Francisco de Andrade, Jeferson Borella Lopes, Diego dos Santos Rezende, João Marcos Pimentel da Graça – artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. A denúncia foi recebida (ID 10576277858). O feito foi desmembrado em relação à Arthur Pinheiro Thomaz (vulgo "Arthurzinho" ou "Perna"), João Marcos Tomaz Nobrega (vulgo "Soldado" ou "Drogba") e Fabiano Ferreira Porcino. O Acusado Gabriel Pinto Damasceno, devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10597226761. O Acusado João Vitor Oliveira Gonçalves, devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10622062499. O Acusado João Victor Cassaro Martins (Vulgo: "Cassaro"), devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10612950120. O Acusado João Marcos Pimentel da Graça (Vulgo: "Cabelinho"), devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10638597919. O Acusado Claudyo Osmar Macedo, devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10616955481. O Acusado Antônio Arino de Oliveira, devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10638597919. O Acusado João Paulo Oliveira Gonçalves (Vulgo: "Bomba"), devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10622042363. O Acusado Samuel Júnior dos Santos Pereira, devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10619535856. O Acusado Yan Carlos Alves Esteves (Vulgo: "Cabelinho"), devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10612964948. O Acusado Andrei Francisco de Andrade, devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10639452272. O Acusado Diego dos Santos Rezende (Vulgo: "Avestruz"), devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10638597919. O Acusado Carlos Henrique Agostinho Leite (Vulgo: "CH" ou "Curisco"), devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10638597919. O Acusado Ronaldo José Barbosa Júnior (Vulgo: "Torresmo" ou "Juninho"), devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10638597919. O Acusado João Vitor Morais Gonçalves (Vulgo: "Barata"), devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10638597919. O Acusado Paulo Vitor Loureiro Thomaz, devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10638597919. O Acusado Leandro Oliveira da Silva (Vulgo: "Cebola"), devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10620114342. O Acusado Marcos Paulo da Silva Ferreira, devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10638597919. O Acusado Jeferson Borella Lopes devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10638597919. O Acusado Diego Senra Zamboni (Vulgo: "Bola") devidamente citado, apresentou resposta à Acusação no ID 10601612724. Em audiência, ouviram-se 8 testemunhas de Acusação e 09 testemunhas de Defesa (ID 10674366499). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos Acusados salientando que as investigações realizadas no âmbito da "Operação Delos" comprovaram de forma robusta e inequívoca a existência e a atuação estável, permanente e armada de uma ramificação local da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP) no município de Além Paraíba-MG. Ressaltou que a atuação da referida organização é voltada precipuamente ao narcotráfico e a crimes violentos conexos (como homicídios e justiçamentos territoriais), exercendo controle sobre as comunidades e bairros vulneráveis da Comarca. Defendeu a plena validade e a licitude do monitoramento por drones (aeronaves remotamente pilotadas) em vias públicas e espaços externos, destacando a ausência de violação à intimidade domiciliar. Defendeu, outrossim, a absoluta higidez da cadeia de custódia das evidências digitais e físicas coletadas, bem como a legalidade e regularidade das interceptações telefônicas e telemáticas judicialmente autorizadas e da audiência de instrução. Requereu a condenação dos 19 Réus que integraram o polo passivo da instrução, nos termos da Denúncia (ID 10680243762). A Defesa de Samuel Junior dos Santos Pereira alegou insuficiência probatória quanto à imputação de integração em organização criminosa, sustentando a inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar vínculo estável e permanente com a facção criminosa investigada. Argumentou que nada de ilícito foi encontrado em sua residência, que as imagens, vídeos e interceptações telefônicas não comprovam sua participação nos fatos narrados na denúncia e que o acusado possui residência fixa e atividade laboral lícita. Requereu, assim, sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em relação ao delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Subsidiariamente, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade em caso de eventual condenação (ID 10689591371). A Defesa de João Marcos Pimentel da Graça ("Cabelinho") alegou insuficiência probatória quanto à imputação de integração em organização criminosa, sustentando que a acusação se baseia em elementos produzidos na fase investigativa e em depoimentos policiais não corroborados por provas judicializadas. Argumentou que a mera menção ao nome do acusado em diálogos interceptados não é suficiente para demonstrar vínculo associativo estável e permanente com a organização criminosa, inexistindo elementos seguros aptos a embasar decreto condenatório. Requereu, assim, sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ao argumento de inexistirem provas do emprego ou porte de arma de fogo (ID 10690454539). A Defesa de João Victor Morais Gonçalves alegou insuficiência probatória quanto à imputação de integração em organização criminosa, sustentando a inexistência de provas judicializadas aptas a demonstrar vínculo estável e permanente com a associação criminosa, bem como a fragilidade dos elementos colhidos na fase investigativa e a ausência de confirmação dos fatos em juízo. Argumentou que a mera menção ao seu nome em diálogos interceptados não comprova sua participação na organização criminosa. Requereu, assim, sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ao fundamento de inexistirem provas do emprego ou porte de arma de fogo (ID 10690421565). A Defesa de Antônio Arino de Oliveira alegou insuficiência probatória quanto aos delitos de tráfico de drogas e integração em organização criminosa, sustentando a ausência de provas judicializadas aptas a demonstrar sua participação nos fatos narrados na denúncia, bem como a fragilidade dos depoimentos colhidos em juízo e a inexistência de elementos concretos que comprovem vínculo estável e permanente com a organização criminosa ou o exercício da mercancia de entorpecentes. Requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ao fundamento de inexistirem provas do emprego ou porte de arma de fogo (ID 10690421256). A Defesa de Marcos Paulo da Silva Ferreira alegou insuficiência probatória quanto aos delitos de tráfico de drogas e integração em organização criminosa, sustentando a ausência de provas judicializadas aptas a demonstrar sua participação nos fatos narrados na denúncia, bem como a fragilidade dos elementos produzidos na fase investigativa e a inexistência de comprovação de vínculo estável e permanente com a organização criminosa. Argumentou, ainda, que a mera menção ao seu nome em diálogos interceptados não é suficiente para evidenciar a prática delitiva. Requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ao fundamento de inexistirem provas do emprego ou porte de arma de fogo. (ID10690406025). A Defesa de Paulo Vitor Loureiro Thomaz alegou insuficiência probatória quanto aos delitos de tráfico de drogas e integração em organização criminosa, sustentando a ausência de provas judicializadas aptas a demonstrar sua participação nos fatos narrados na denúncia, bem como a fragilidade dos elementos produzidos na fase investigativa e a inexistência de comprovação de vínculo estável e permanente com a organização criminosa. Argumentou, ainda, que a mera menção ao seu nome em diálogos interceptados não é suficiente para evidenciar a prática delitiva. Requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ao fundamento de inexistirem provas seguras de que tenha empregado ou portado arma de fogo no contexto dos fatos apurados (ID 10690431960). A Defesa de Ronaldo José Barbosa Júnior ("Torresmo") alegou insuficiência probatória quanto à imputação de integração em organização criminosa, sustentando a ausência de provas judicializadas aptas a demonstrar vínculo estável e permanente com a associação criminosa, bem como a fragilidade dos elementos produzidos na fase investigativa e a inexistência de corroboração dos diálogos interceptados por outras provas. Requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ao fundamento de inexistirem provas seguras de que tenha empregado ou portado arma de fogo no contexto dos fatos apurados. (ID 10690463381). A Defesa de Diego dos Santos Rezende ("Avestruz") alegou insuficiência probatória quanto à imputação de integração em organização criminosa, sustentando a ausência de provas judicializadas aptas a demonstrar vínculo estável e permanente com a associação criminosa, bem como a fragilidade dos elementos produzidos na fase investigativa. Argumentou, ainda, que as fotografias juntadas aos autos não permitem a identificação segura do acusado e que nenhuma testemunha confirmou sua participação nos fatos narrados na denúncia. Requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ao fundamento de inexistirem provas seguras de que tenha empregado ou portado arma de fogo no contexto dos fatos apurados. (ID 10690446149). A Defesa de Claudyo Osmar Macedo alegou insuficiência probatória quanto aos delitos imputados, sustentando a ausência de comprovação segura da posse dos entorpecentes, fragilidades na prova digital e inexistência de elementos aptos a demonstrar sua integração em organização criminosa. Requereu a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, inclusive quanto ao delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pela revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (ID 10690004878). A Defesa de Leandro Oliveira da Silva (“Cebola”) alegou nulidade das provas digitais produzidas durante a investigação, sustentando usurpação de função investigativa pela Polícia Militar, violação da cadeia de custódia e irregularidades na extração e análise dos dados telemáticos. No mérito, argumentou a insuficiência probatória para demonstrar vínculo estável e permanente com organização criminosa, destacando a ausência de elementos incriminadores em seu aparelho celular, o resultado negativo das buscas realizadas em sua residência e a inexistência de prova oral judicializada que corroborasse a acusação. Requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da imputação para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e posterior absolvição por ausência de vínculo associativo estável. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. (ID 10630538588). A Defesa de Jeferson Borella Lopes alegou nulidade das provas produzidas na investigação, sustentando usurpação de função investigativa pela Polícia Militar, quebra da cadeia de custódia e irregularidades na extração e análise dos dados telemáticos. No mérito, argumentou a insuficiência probatória e a ausência de elementos aptos a demonstrar vínculo estável e permanente com organização criminosa, destacando o resultado negativo das buscas realizadas em sua residência, a inexistência de provas judicializadas de atuação criminosa e sua condição de trabalhador com atividade lícita. Requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação de regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade (ID 10690007899). A Defesa de Diego Senra Zamboni (“Bola”) alegou insuficiência probatória quanto à imputação de integração em organização criminosa, sustentando a ausência de elementos aptos a demonstrar vínculo estável e permanente com a suposta associação criminosa, bem como a inexistência de provas de sua participação na estrutura hierárquica ou divisão de tarefas do grupo. Argumentou que as interceptações telefônicas foram interpretadas de forma equivocada, que o acusado exercia atividade lícita como caminhoneiro e que nenhuma testemunha confirmou sua atuação nos fatos narrados na denúncia. Requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e da majorante relacionada ao envolvimento de criança ou adolescente. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da detração penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação de regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade (ID 10689951143). A Defesa de João Paulo Oliveira Gonçalves ("Bomba") sustentou a insuficiência probatória para amparar a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, alegando ausência de elementos concretos que demonstrassem seu envolvimento com a atividade de tráfico ou sua integração estável e permanente à suposta organização criminosa. Destacou suas condições pessoais favoráveis, bem como a inexistência de antecedentes criminais. Ao final, requereu a absolvição quanto aos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade em caso de eventual condenação (ID 10689914967). A Defesa de João Vitor Oliveira Gonçalves sustentou a insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. Argumentou que o acusado não foi mencionado nem visualizado durante os monitoramentos realizados por drones e que não há provas de contato, permanência, estabilidade ou divisão de tarefas com os corréus. Destacou que o réu é primário, possui residência fixa e que as testemunhas de defesa o descreveram como trabalhador e pessoa tranquila. Aduziu que o acusado confessou apenas a posse de 160g de cocaína para uso próprio. Ao final, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, quanto aos crimes imputados; subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o delito do art. 28 da mesma lei, com remessa ao Juizado Especial Criminal; e, em caso de condenação, requereu o direito de recorrer em liberdade (ID 10690012346). A Defesa de Andrei Francisco de Andrade sustentou a insuficiência probatória para a condenação pelo delito de organização criminosa, alegando ausência de prova individualizada de sua integração estável e permanente à suposta organização criminosa, bem como fragilidades na prova digital produzida. Ao final, requereu a absolvição quanto ao crime previsto no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (ID 10690001457). A Defesa de Yan Carlos Alves Esteves arguiu, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência destinada à obtenção de documentos relacionados ao uso de drones na investigação, bem como a nulidade das buscas e apreensões realizadas na denominada Operação Delos. No mérito, sustentou a insuficiência probatória quanto ao delito de organização criminosa, alegando ausência de prova de integração estável e permanente do acusado à suposta organização criminosa. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade (ID 10694184552). A Defesa de João Victor Cassaro Martins ("Cassaro") suscitou preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligência relacionada à regularidade dos drones utilizados na investigação, e de ilicitude das provas decorrentes das buscas e apreensões realizadas na Operação Delos. No mérito, alegou insuficiência probatória quanto aos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação de regime mais brando e o direito de recorrer em liberdade (ID 10694140256). A Defesa de Gabriel Pinto Damasceno sustentou a atipicidade da conduta e a insuficiência probatória quanto ao delito de organização criminosa, alegando ausência de elementos que demonstrassem sua integração estável e permanente à suposta organização criminosa. Argumentou, ainda, a fragilidade das interceptações telefônicas, a inexistência de prova técnica apta a identificá-lo como interlocutor dos diálogos interceptados, a ausência de apreensão de objetos ilícitos em sua residência e a existência de vínculo laboral formal incompatível com a atuação criminosa atribuída. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP ou, subsidiariamente, no art. 386, VII, do CPP. Em caso de condenação, postulou o afastamento da majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a revogação da prisão preventiva ID 10689994506). A Defesa de Carlos Henrique Agostinho Leite sustentou a insuficiência probatória quanto aos delitos imputados, alegando que a pequena quantidade de maconha apreendida era destinada ao consumo próprio e que não há elementos que demonstrem sua vinculação à organização criminosa ou a posse dos objetos ilícitos encontrados na residência de corréu. Destacou a ausência de provas judicializadas capazes de corroborar os elementos colhidos na fase investigativa, bem como a inexistência de testemunhos produzidos em juízo que confirmassem sua participação nos fatos. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (ID 10690447596). II Não existe nulidade a ser sanada. Passo a analisar as preliminares suscitadas. Em relação à preliminar suscitada de que a Agência de Inteligência da Polícia Militar de Minas Gerais usurpou a função de polícia judiciária (art. 144, §§ 4º e 5º da CF) ao realizar investigação velada e produzir relatórios de análise em face de civis por crimes comuns, razão não lhe assiste. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que o art. 144 da Constituição Federal define as funções precípuas de cada corporação, mas não estabelece uma exclusividade investigativa absoluta que resulte na nulidade de elementos indiciários colhidos pela Polícia Militar no exercício de suas atividades de segurança pública. O recebimento de denúncias, o monitoramento de inteligência e a colheita de informações voltadas a prevenir crimes ou a subsidiar o flagrante delito e a atuação do Ministério Público são perfeitamente legítimos. No caso dos autos, a atuação da Agência de Inteligência visava a repressão qualificada da criminalidade, agindo em cooperação com as finalidades de ordem pública. Quanto à integridade dos dados digitais e cadeia de custódia, os autos demonstram que os aparelhos apreendidos foram formalmente processados, com registros minuciosos de cada etapa de manuseio e descrição dos dispositivos, não havendo qualquer demonstração de risco concreto de adulteração ou prejuízo capaz de atrair a regra de exclusão probatória. A preservação e juntada dos vestígios por agentes públicos atende estritamente aos ditames do art. 158-A e seguintes do CPP, conforme se depreende, inclusive, dos IDs 10630774718 e ss. Logo, quanto à preliminar de quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que os aparelhos celulares registraram recebimento de dados e marcas temporais ativas em datas posteriores à prisão e apreensão dos dispositivos, de igual maneira não merece prosperar. A simples constatação de que o aparelho celular recebeu dados ou registrou atividade telemática após a apreensão, por si só, não induz à presunção automática de manipulação fraudulenta ou adulteração por parte do Estado. É de conhecimento técnico que aparelhos celulares que não sejam mantidos em modo avião ou acondicionados em isolamento de rede continuam conectados às redes de telefonia e internet de forma automática, recebendo notificações, mensagens de aplicativos e atualizações de sistema operacional em segundo plano. O recebimento de dados externos de forma passiva pelo aparelho sob custódia não altera automaticamente as evidências anteriores. A jurisprudência é firme no sentido de que a quebra da cadeia de custódia exige a demonstração cabal de efetivo prejuízo e de adulteração do conteúdo original, não bastando meras conjecturas sobre o recebimento de novas mensagens pós-apreensão. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n . 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2 . Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia. Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia . 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n . 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva . 6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7 . A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11 .466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) . Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2684625 SP 2024/0245120-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) – Grifei Quanto à alegação de vício formal insanável e incapacidade técnica, pontuando que o relatório técnico atesta a extração de dados por meio do software Cellebrite Reader, ferramenta que serve apenas para leitura e visualização, e não para extração bit-a-bit, também não deve ser acolhida. O documento acostado aos autos constitui relatório informativo elaborado por agente público no exercício de suas funções, gozando de presunção de legitimidade e veracidade. Ademais, o conteúdo apresentado reflete o que estava contido no aparelho, inexistindo demonstração de que o programa de leitura tenha capacidade de inventar ou adulterar registros telemáticos preexistentes e ou que esteja em desacordo com as demais provas coligidas aos autos. Por fim saliente-se que o indeferimento de diligência requerida pela defesa, notadamente expedição de ofício aos Setores de Inteligência para certificação dos drones, constitui ato legítimo do magistrado quando a providência se mostrar irrelevante, impertinente ou meramente protelatória para o deslinde da causa, como já restou decidido em audiência (ID 10674366499). No caso em tela, a regularidade administrativa ou o registro técnico dos drones utilizados pelos órgãos de persecução penal, frise-se, não possui o condão de macular a validade dos elementos de informação colhidos. Cumpre salientar que os agentes públicos, quando inquiridos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram uníssonos e categóricos em atestar a plena regularidade e o devido registro dos equipamentos perante os órgãos reguladores competentes. Tais depoimentos ostentam presunção jurídica de veracidade e legitimidade inerente aos atos dos prepostos do Estado, a qual só poderia ser desconstituída mediante prova robusta em contrário, ônus do qual as Defesas não se desincumbiram. Ademais, o uso de ferramentas tecnológicas e aeronaves não tripuladas em investigações serve como mero suporte visual e operacional para o monitoramento de áreas externas. Ademais, exigir minúcias burocráticas sobre o equipamento, quando a materialidade e a autoria se discutem com base no conteúdo das provas colhidas, configura nítida tentativa de procrastinação processual. Quanto à preliminar de nulidade em razão da ausência de mandado físico, importante consignar que, no caso em tela, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) foi rigorosamente respeitada, haja vista o controle judicial prévio. Logo, a medida não decorreu de arbítrio policial, mas sim de ordem emanada por este juízo, lastreada em fundadas razões. In casu, o mandado é a representação física da ordem; a decisão é a ordem em si. Assim, demonstrado que a decisão existia e balizou os limites da atuação policial, a falta de expedição do documento cartorário é incapaz de gerar prejuízo concreto à ampla defesa. O mandado cumpre a função de conferir publicidade à ordem judicial e delimitar o agir dos agentes públicos no momento da diligência. Se, ao cumprirem a medida, os policiais civis ou militares agiram estritamente dentro dos limites autorizados pela decisão judicial (mesmo alvo, mesmo endereço e mesmos objetivos), a finalidade do ato foi plenamente atingida. O formalismo não pode ser individualizado a ponto de macular a legalidade material do ato. Por tais razões, REJEITO as preliminares suscitadas. E, naturalmente, o conhecimento dessa complexa organização, incluindo a descoberta das pessoas que a integram e o seu modo de operação, não é viável a partir dos métodos ordinários de investigação. Não há que se falar em inépcia da denúncia, já que a peça cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos com riqueza de detalhes, apontando o período da associação criminosa, bem como indicando, especificando e contextualizando as funções e as interações dos Acusados. Superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito. A materialidade ficou comprovada e restou amplamente demonstrada nos autos por meio dos Relatórios Técnicos de Inteligência da PMMG, pelos Autos Circunstanciados, pelos Relatórios de Análise Forense de aparelhos celulares e pelos firmes depoimentos das testemunhas policiais colhidos sob o crivo do contraditório. Com efeito, os documentos carreados aos autos ao longo das investigações revelaram a existência de uma organização criminosa, com utilização de armas de fogo, estruturalmente ordenada, composta por diversos membros, cada qual desempenhando funções específicas no tráfico de drogas (facção Terceiro Comando Puro). Quanto ao crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), a existência da ramificação local da facção Terceiro Comando Puro em Além Paraíba-MG, estruturada de forma ordenada e com divisão de tarefas entre diversos núcleos operacionais e de liderança, está consubstanciada nos Relatórios Técnicos de Inteligência da PMMG notadamente aqueles constantes dos IDs 10486130077, 10503955961, 10520273233, 10574962691, 10531405631, 10528138308 e 10555199238. A referida estrutura criminosa é também corroborada pelos Autos Circunstanciados de Interceptação Telefônica, pelos Relatórios de Análise Forense de aparelhos celulares apreendidos (nº 20.215/2025, 20.297/2025, 20.299/2025, 20.301/2025, 20.305/2025, 20.309/2025, 20.312/2025, 20.314/2025 e 20.315/2025) e pelos depoimentos harmônicos de oito testemunhas de acusação prestados em juízo. Conforme apurado no curso das investigações e detalhado na exordial, o grupo mantinha domínio territorial na divisa com o Estado do Rio de Janeiro mediante o uso ostensivo de armas de fogo, registrando-se o histórico de apreensões, e, esse cenário de violência armada reflete-se de maneira indubitável nos flagrantes sequenciais da operação. Destaque-se ainda que em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência de Paulo Oliveira Gonçalves, vulgo "Bomba”, realizada em 11 de setembro de 2025 foi apreendido um revólver marca Taurus, calibre .38, municiado com 20 cartuchos intactos, guardado no mesmo local onde se encontravam 30 pinos de cocaína prontos para o comércio. No mesmo dia, a atuação armada da facção culminou no confronto direto com as equipes policiais durante o cumprimento de mandado em desfavor de Marcus Vinicius Abreu da Silva, vulgo "Bichona", que reagiu apontando arma de fogo contra os agentes e foi alvejado e morto, sendo apreendido no local um carregador de pistola 9mm e 12 munições do mesmo calibre. Fosse pouco, cumpre esclarecer ainda que, no tange à aplicação da causa da causa de aumento constante do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (emprego de arma de fogo), é prescindível a apreensão de arma de fogo na posse direta de cada um dos integrantes do bando. É notório que o delito de organização criminosa é sorrateiro, praticado às escondidas, sendo de enorme dificuldade a reunião de elementos de prova a respeito, o que exige, para tanto, a utilização de determinados meios de prova, como a escuta autorizada pelo Poder Judiciário, sua legitimidade é evidente O cerne do tipo penal em análise reside no caráter finalístico e estrutural do grupo. A organização criminosa constitui um crime de autoria coletiva e de convergência de vontades, onde a atuação de cada membro se soma para o atingimento do objetivo comum. Nesse diapasão, o emprego de armamento por parte da estrutura criminosa, seja para a garantia de sua soberania territorial, seja para a intimidação de terceiros ou para a execução dos crimes-fim, comunica-se a todos os integrantes que anuíram com a engrenagem delitiva, afastando-se todas as teses defensivas neste sentido (STJ - HC: 854907 SP 2023/0336556-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024). O crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) tem sua materialidade atestada por meio de autos de apreensão e laudos toxicológicos preliminares e definitivos referentes a quatro fatos distintos. No primeiro fato (11/09/2025, na residência de João Paulo “Bomba”), foram apreendidos 160 g de cocaína dispostos em 30 pinos, conforme laudos de IDs 10551551161 e 10551551160 do IP nº 5003417-17.2025.8.13.0015. No segundo fato (11/09/2025, na residência de Claudyo Osmar Macedo), apreendeu-se expressiva quantidade de entorpecentes (520 g e 1,5 kg de cocaína; 62,30 g e 2,59 kg de maconha) e duas balanças digitais, conforme laudos de IDs 10550526011, 10550526010, 10550526012 e 10550526007 do IP nº 5003395-56.2025.8.13.0015. No terceiro fato (11/09/2025, na residência de Marcus Vinícius “Bichona”), constatou-se a apreensão de substâncias ilícitas, rádio HT e quantia em dinheiro, consoante auto de apreensão de ID 10537848146 e laudos de IDs 10551575325 e 10551575323. No quarto fato (12/09/2025, em sítio), a apreensão de 89,05 g de maconha, 21 pés de Cannabis sativa L. e centenas de pinos vazios restou documentada no laudo preliminar de ID 10542279833 do IP nº 5003249-15.2025.8.13.0015. A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), imputado a João Paulo Oliveira Gonçalves, decorre da arrecadação de um revólver Taurus calibre .38, nº EY49248, e de 20 munições correspondentes em seu quarto, conforme atestam os IDs 10543259599 e 10543259600 do IP nº 5003268-21.2025.8.13.0015. A autoria ficou comprovada pelo conjunto do inquérito e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo – em especial os Policiais que participaram da operação (PM João Paulo Lopes Gomes, PM Cristiano Antunes C. Custódio, PM Thiago de Mattos Gomes, PM Diego de Oliveira Ferreira, PM Raul Gouvea Guedes Júnior, PM Edson Luiz S. Guarilha, PM Frederico de Souza Oliveira e Policial Civil Victor Neves Gornes de Oliveira –, que corroboraram os demais elementos coligidos aos autos e a tese do Ministério Público. Passo a pormenorizar a situação jurídica de cada Acusado. João Marcos Pimentel da Graça, vulgo “Cabelinho” (art. 2º, § 2º e 3°, da Lei nº 12.850/13) Os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram, de forma segura a participação do Acusado João Marcos Pimentel da Graça, vulgo “Cabelinho”, nas práticas delitivas narradas na exordial acusatória. Segundo a denúncia, após a deflagração da “Operação Delos” em 11/09/2025, que culminou no óbito de Marcus Vinicius Abreu da Silva, vulgo “Bichona”, o Acusado assumiu maior protagonismo no comércio ilícito de entorpecentes no bairro Santa Marta, nesta Comarca, atuando em nome da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP). Destaque-se que a periculosidade do Acusado já havia se manifestado em episódio ocorrido em 08/10/2025. Na oportunidade, ao avistar a aproximação de uma guarnição policial que apurava disparos de arma de fogo na localidade, o Acusado sacou um artefato e empreendeu fuga em direção à mata, dispensando no trajeto um revólver calibre .38, devidamente apreendido pelas autoridades (ID 10574962695, 1ª parte). Posteriormente, em 16/10/2025, o Acusado foi submetido a monitoramento visual por agentes de inteligência policial, ocasião em que foi flagrado em pleno ato de mercancia de substâncias entorpecentes, em coautoria com os corréus Carlos Henrique e João Victor. Ao receber voz de prisão, o Acusado João Marcos empreendeu nova fuga a pé. Todavia, foi visualizado diretamente pelos policiais militares enquanto tentava ocultar e enterrar uma arma de fogo em via pública, escondendo-se, logo em seguida, na residência de outro corréu, Paulo Vitor Loureiro Tomaz, onde foi finalmente contido (ID 10574962695, 2ª parte). No local, foram arrecadados expressiva quantidade de drogas, rádio comunicador, valores em espécie e o restante do arsenal bélico, composto por armas com numeração raspada, conforme se apurou nos autos nº 5003654-51.2025.8.13.0015 (feito já sentenciado, ID 10679836071). Não bastasse tudo isso, o Acusado já havia sido identificado durante a fase investigativa (antes de ser deflagrada a operação Delos), por meio de interceptações telefônicas. Em diversas ocasiões, ele figurou em diálogos por aplicativo de mensagens que demonstram seu claro envolvimento com o tráfico de drogas e a conexão direta com os corréus Carlos Henrique, Jeferson e “Cassaro”. Sua atuação direta no monitoramento e na comercialização de entorpecentes descortina a estabilidade e a permanência da organização criminosa da qual faz parte (ID 10574974682, p. 41 e seguintes). Chama a atenção que, em um dos diálogos, o Acusado convida o corréu Carlos Henrique para ir ao sítio em companhia dele, de "Cassaro" e de Jeferson (além de outro indivíduo não identificado), tratando-se, possivelmente, do local indicado pelo 4º fato da denúncia (autos n° 5003249-15.2025.8.13.0015). Outrossim, a análise das conversas extraídas do aparelho celular apreendido do corréu Carlos Henrique revelou uma rotina de intensa articulação do Acusado João Marcos com outros membros da facção. Constatou-se, ainda, que o Acusado enviou a Carlos Henrique (em 27/09/2025, por volta das 21h08min) várias imagens de um indivíduo, cujas características físicas coincidem com as suas próprias, empunhando um revólver, com o rosto parcialmente coberto, sobressaindo nas mídias uma tatuagem na mão, idêntica à do próprio Acusado (ID 10574974682). Por outro lado, imperioso destacar que, embora o Acusado possua relevância nas atividades locais, o acervo probatório não demonstrou que ele ostentasse posição de comando, liderança ou gerência superior sobre os demais integrantes, diversamente do sustentado pelo Ministério Público. Os elementos de prova apontam para uma atuação baseada na coautoria e na colaboração mútua para o cumprimento de diretrizes comuns, sem dados seguros de que o Acusado detivesse poderes de chefia ou coordenação própria sobre a célula criminosa. Diante disso, afasta-se a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13. Em contrapartida, a natureza armada do grupo restou sobejamente configurada, tanto pelo perfil bélico da própria facção quanto pelo contexto das sucessivas apreensões de armamento nestes autos. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, haja vista a robusta comprovação do emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. A versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). João Victor Cassaro Martins, vulgo “Cassaro” (art. 2º, §§ 2º e 3°, da Lei nº 12.850/13 e art. 33, da Lei n° 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal): No que tange à autoria do delito de organização criminosa imputada ao Acusado João Victor Cassaro Martins, vulgo “Cassaro”, esta restou solidamente comprovada nos autos, encontrando pleno esteio nas diligências investigativas e no monitoramento de campo detalhado pelos relatórios de inteligência. Destaque-se que o Acusado é mencionado em interceptações telefônicas, especificamente no terminal utilizado pelo corréu Ronaldo José Barbosa Júnior, por alcunha que remete diretamente ao seu sobrenome, “Cassaro”; bem como por João Marcos Pimentel da Graça, vulgo “Cabelinho”, conforme se depreende dos IDs 10528138308 e 10574974682. Nos diálogos interceptados, os interlocutores tratam explicitamente de repasses financeiros decorrentes do comércio de entorpecentes, consignando que tais valores deveriam ser entregues ao Acusado. No ponto, verifica-se que o Acusado João Victor já havia sido identificado pela polícia investigativa como integrante da facção TCP e responsável pela difusão de entorpecentes (ID 10507207698 e ss.), inclusive já tendo sido monitorado em atitude suspeita em frente à residência de outro corréu, João Marcos Thomaz da Nóbrega. Prosseguindo no encadeamento probatório, em monitoramento aéreo, realizado pela equipe de inteligência, identificou-se novamente o Acusado João Victor como indivíduo atuante na mercancia ilícita na localidade denominada “Cano Preto”, neste município, consoante relatório ID 10507207698. Restou demonstrado ainda que, após o recebimento de denúncias pelos policiais de que integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP) utilizavam um sítio situado na estrada rural entre o bairro Boiadeiro e a comunidade do Aterrado para atividades ilícitas, a equipe policial deslocou-se ao local, no dia 12/09/2025, para a realização de vigilância e campana. Durante o monitoramento prévio, o Acusado João Victor foi visualmente identificado e qualificado pelos agentes de operações na propriedade suspeita, ratificando seu envolvimento com o grupo investigado (APFD ID 10542279813 - autos nº 5003249-15.2025.8.13.0015) elemento corroborado em Juízo pelo depoimento firme do Tenente Custódio, o qual reconheceu expressamente o Acusado. Conforme atestam os Relatórios de Investigação (ID 10528138308, ID 10574962693 e ID 10550373817), o Acusado foi preso em flagrante no referido dia 12/09/2025, na companhia do corréu Antônio Arino, na área rural do Boiadeiro em operação decorrente dos desdobramentos da denominada “Operação Delos” (ID 10574974682, p. 41 e seguintes). Atente-se ainda que o local da prisão em flagrante coincide com o sítio mencionado nos diálogos travados entre “Cabelinho” e Carlos Henrique, nos quais o nome do Acusado também era citado. No imóvel era cultivado Cannabis sativa L., tendo sido apreendidos 21 pés da planta, embalagens para acondicionamento, aparelho celular e diversos indícios do uso regular do sítio para a produção e o preparo de drogas. Foram localizadas, ainda, duas sacolas contendo centenas de pinos plásticos vazios, habitualmente utilizados para a comercialização de cocaína (4º fato narrado na exordial acusatória). Restou apurado ainda que, ao perceberem a aproximação das viaturas policiais, os Acusados intentaram fuga em direções distintas, transpondo cercas, invadindo propriedades lindeiras e saltando barrancos, tudo no intuito de se ocultarem na vegetação densa. Tal conduta demonstra não apenas a clara consciência da ilicitude, mas a nítida intenção de se furtarem à aplicação da lei penal. Não obstante a tentativa de evasão, os agentes lograram êxito em efetuar a prisão em flagrante do Acusado João Victor. A fuga frustrada, a identificação visual prévia realizada pelos agentes de inteligência e a subsequente captura no exato local onde a droga era cultivada perfazem um conjunto probatório coeso, harmônico e inequívoco. Logo, afasta-se, por completo, qualquer tese defensiva de desconhecimento ou de mera presença fortuita no local. Resta evidente que o Acusado exercia a posse e o cultivo do material proscrito, integrando a organização criminosa local de forma estável, permanente e não ocasional, razão pela qual a autoria delitiva é certa e devidamente individualizada, não se tratando de um ato isolado, mas sim o desfecho de um monitoramento planejado e autorizado judicialmente no âmbito da “Operação Delos”, deflagrada com o escopo de reprimir o crime organizado na região. Embora o Acusado possua relevância nas atividades locais, não restou demonstrado que ostentasse posição de comando, liderança ou gerência superior sobre os demais integrantes. O acervo probatório aponta para uma atuação em coautoria e colaboração mútua no cumprimento das diretrizes da facção, sem elementos seguros de que detivesse poderes de chefia ou coordenação própria sobre a célula criminosa. Diante disso, afasta-se a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13. Lado outro, a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, ante a comprovação do emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. A versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Claudyo Osmar Macedo (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13 e art. 33, da Lei n° 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal): No que tange à autoria imputada ao Acusado Claudyo Osmar Macedo, o acervo probatório coligido aos autos confere estrita segurança à tese acusatória delineada na exordial. Conforme se verifica do relatório ID 10574962704, um dia após a apreensão do celular do Acusado, foi possível visualizar uma mensagem de um contato denominado “Oliveira” procurando o Acusado para comprar drogas. Do mesmo relatório foi possível verificar outras conversas de Claudyo negociando drogas, chamando atenção para uma das negociações com um contato denominado “Cliente Sapucaia”, em que o Acusado informa que 50 gramas de maconha custaria R$200,00. Em outra conversa via aplicativo de mensagem, o Acusado é questionado se possuía “chá de 50”; ao confirmar a disponibilidade da substancia e, na sequência, ele o interlocutor combinam o local de entrega do entorpecente (ID 10574962704). Não bastasse, as mídias e os diálogos, cuja constância e habitualidade afastam qualquer alegação de ocasionalidade, evidenciam o inequívoco comércio de entorpecentes, materializado por anúncios/mensagens de texto anunciando o comércio de substâncias ilícitas direcionados a “clientes” por meio de aplicativo de mensagem(ID 10574962704, p. 03/04). Verificaram-se, ademais, arquivos de vídeo nos quais o Acusado porciona substâncias entorpecentes, bem como filmagens dos locais utilizados para o depósito de drogas destinadas a usuários (IDs 10574962704 e 10574962705). Alie-se a isso a presença de diversos comprovantes de transações bancárias via Pix, que robustecem a prova de sua atuação na estrutura delitiva. Logo, restou demonstrada a sua concorrência para o crime de organização criminosa, especificamente no núcleo de apoio logístico, acondicionamento e mercancia de entorpecentes. O arcabouço probatório demonstra, estreme de dúvidas, seu vínculo estável e permanente com a facção Terceiro Comando Puro (TCP), em nítida coautoria com os demais Acusados, soando inverossímil a tese defensiva que tenta reduzir tais interações a meras relações familiares. Cumpre esclarecer que a insurgência defensiva quanto à suposta ausência de elementos estruturais, como hierarquia, estabilidade, permanência, divisão funcional ou adesão consciente, não merece acolhimento. A versão do Acusado encontra-se totalmente dissociada dos elementos de convicção constantes dos autos, os quais são suficientes para chancelar a pretensão ministerial. Por fim, note-se que a majorante do emprego de arma de fogo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da referida facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, com a incidência da causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. De igual modo, a autoria quanto ao crime de tráfico de drogas (2º fato descrito na denúncia) exsurge inconteste a partir do estado de flagrância. O Acusado foi localizado em um cômodo externo de uma residência situada às margens do córrego utilizado como rota de fuga. Conforme se extrai do APFD ID 10550519835, dos autos nº 5003395-56.2025.8.13.0015, o Acusado ao ser abordado empreendeu fuga com uma mochila; posteriormente, foi capturado com as vestes molhadas e sujas de lama, em decorrência da evasão pelo leito do rio, oportunidade em que a mochila que portava foi localizada em suas adjacências imediatas. No interior da referida mochila descartada pelo Acusado durante a fuga, havia expressiva quantidade de entorpecentes (cocaína e maconha), além de 02 balanças de precisão, nos termos do Auto de Apreensão ID 10550519842 (autos nº 5003395-56.2025.8.13.0015). Nesse diapasão, a alegação defensiva de que a mera proximidade da mochila não caracteriza a posse ou o domínio inequívoco do material ilícito não subsiste. No âmbito do Direito Penal, a caracterização da posse de determinado objeto não exige a apreensão física do artefato em contato direto com o Acusado no exato momento da abordagem, bastando que o bem esteja sob sua esfera de disponibilidade fática e de vigilância imediata. A tese de "proximidade casual" resta isolada. Os depoimentos dos policiais condutores da abordagem, corroborados em Juízo, foram uníssonos em apontar que o Acusado se encontrava em local e atitude que justificaram a intervenção, sendo a mochila arrecadada a uma distância imediatamente acessível ao seu alcance físico, isto é, dentro de sua esfera de custódia. Ademais, a ausência de terceiras pessoas no perímetro imediato que pudessem reivindicar a propriedade ou o descarte do objeto converge a certeza fática para o Acusado, evidenciando que o seu comportamento e as circunstâncias do flagrante chancelam o nexo de causalidade com o material apreendido. A versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Antônio Arino de Oliveira (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e art. 33, da Lei n° 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal) A autoria delitiva restou devidamente comprovada e recai de forma inequívoca sobre o Acusado Antônio Arino, conforme se extrai do conjunto probatório produzido nos autos. Restou demonstrado que o Acusado atua diretamente no campo, em estreita cooperação com os corréus João Victor Cassaro Martins, João Marcos Thomaz Nobrega e Marcos Paulo da Silva Ferreira exercendo funções essenciais na cadeia de produção e logística de entorpecentes. Conforme consta nos Relatórios de Investigação ID 10528138308 e IDs 10574962693 e 10550373817, o Acusado foi preso em flagrante no dia 12/09/2025 junto com o corréu “Cassaro”, em uma área rural no Boiadeiro, em operação decorrente dos desdobramentos da operação Delos. No local, que abrigava um cultivo estruturado de Cannabis sativa L., foram encontrados 21 pés de maconha, embalagens para acondicionamento, aparelho celular e indícios do uso regular do sítio para o cultivo e o preparo de drogas. Foram localizadas ainda duas sacolas contendo centenas de pinos plásticos vazios, habitualmente utilizados para a comercialização de cocaína. Com o Acusado ainda foram encontrados dois tabletes de maconha, conforme se depreende do laudo pericial ID 10577942530, dos autos n° 5003249-15.2025.8.13.0015. Importante destacar que, ao perceber a aproximação dos policiais, o Acusado Antônio Arino ainda tentou evadir-se do local, demonstrando consciência da ilicitude de sua conduta, sendo contido após perseguição tática, consoante APFD 10542279813, dos autos n° 5003249-15.2025.8.13.0015. Logo, a versão do Acusado dada em seu interrogatório de que é apenas usuário de maconha e que teria ido ao sítio junto com “Cassaro” para ajudar a tratar da égua dele não convence, ficando totalmente dissociada da prova coligida aos autos, não havendo qualquer indício de que a propriedade rural tivesse finalidade diferente do cultivo de maconha. A atividade criminosa do Acusado não se tratou de um evento fortuito, visto que ele já vinha sendo alvo de monitoramento de campo prévio, conforme relatórios ID 10507207700 e ss, demonstrando amplo envolvimento na estrutura da organização criminosa, de forma estável e duradoura, atuando notadamente no preparo, cultivo e dispersão da droga. Saliente-se ainda que em Audiência de Instrução e Julgamento os agentes Diego Ferreira e Raul Gouveia, que participaram do monitoramento de campo, confirmaram o envolvimento e a participação do Acusado Antônio Arino nas atividades típicas de mercância ilegal. Fosse pouco, a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo exclusivamente a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Logo, a versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). João Paulo Oliveira Gonçalves, vulgo “Bomba” (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 33, da Lei n° 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal) Em relação ao Acusado João Paulo, verificou-se que este também exercia papel ativo na organização criminosa. Os Relatórios Técnicos de Inteligência, notadamente o de ID 10507207700, documentaram, por meio de monitoramentos de campo e filmagens in loco, a rotina do Acusado no bairro Granja São José, apontando-o como responsável pela venda e pela guarda de entorpecentes pertencentes à facção. Conforme se depreende dos documentos produzidos na fase investigativa, o Acusado também foi flagrado efetuando movimentações constantes entre sua residência e uma trilha na encosta do Santa Marta, local comumente utilizado como depósito de entorpecentes, em associação com o corréu Antônio Arino (ID 10507207700 e ss). Ademais, conforme se extrai do Relatório ID 10574962702, obtido a partir do aparelho celular do próprio Acusado, foram arrecadadas mídias e imagens de pinos de cocaína, bem como um vídeo que indica a atuação da organização criminosa com ostentação de armas de fogo. Importante destacar que, a par da tese defensiva no sentido de ausência de identificação da autoria das imagens, estas foram extraídas diretamente do dispositivo móvel do Acusado. Destaque-se, ainda, que o Acusado não foi preso por ocasião dos monitoramentos relatados acima. Todavia, no dia 11/09/2025, durante a deflagração da fase ostensiva da “Operação Delos”, policiais militares cumpriram mandado de busca e apreensão em sua residência, e no imóvel, foram localizados e apreendidos 30 pinos de cocaína, já fracionados e prontos para a mercancia ilícita, conforme se infere dos autos n° 5003417-17.2025.8.13.0015 (APFD ID 10551539192). Em que pese a tentativa do sobrinho do Acusado, o também corréu João Vitor Oliveira Gonçalves, de assumir isoladamente a propriedade do entorpecente, a instrução processual demonstrou que tal tese carece de verossimilhança, constituindo manifesta estratégia de proteção hierárquica, familiar e institucional. É cediço que o modus operandi das organizações criminosas possui feição piramidal, estruturada para blindar os membros com atribuições superiores. No caso, a guarda conjunta e o domínio do fato sobre a mercadoria ilícita mantida na residência comum restaram cabalmente configurados pelos monitoramentos pretéritos. Importante destacar, outrossim, que, no mesmo contexto flagrancial do cumprimento do mandado em seu domicílio, os agentes encontraram, no interior do quarto do Acusado, um revólver marca Taurus, calibre .38, número de série EY49248, municiado com 20 cartuchos intactos de mesmo calibre (autos n° 5003268-21.2025.8.13.0015, ID 10543245731). Logo, a versão apresentada pelo Acusado mostra-se inteiramente dissociada da realidade. O armamento encontrava-se prontamente acessível em seu quarto, inserido em um contexto residencial onde também estavam depositados 30 pinos de cocaína, em ponto de notório domínio territorial da facção Terceiro Comando Puro (TCP), conforme amplamente demonstrado pelos relatórios de inteligência policial. Portanto, as irrefutáveis provas documentais e as interceptações convergem unissonamente para demonstrar que o Acusado João Paulo Oliveira Gonçalves aderiu, de forma voluntária e estável, à estrutura armada da organização criminosa, prestando serviços logísticos de armazenamento e distribuição que justificam a procedência da pretensão punitiva estatal. A atividade criminosa do Acusado, ademais, não consistiu em evento fortuito, visto que, frise-se, ele já vinha sendo alvo de monitoramento de campo prévio, nos termos do ID 10507207698 e ss, o que descortina seu amplo envolvimento na estrutura do grupo criminoso. Não fosse bastante, a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões realizadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Logo, a versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Samuel Junior dos Santos Pereira (art. 2º,§ 2º, da Lei nº 12.850/13) No que tange à autoria delitiva imputada ao Acusado Samuel Júnior dos Santos Pereira, os elementos de convicção coligidos, notadamente o conteúdo extraído de seu aparelho telefônico apreendido, conferem certeza inequívoca de sua concorrência para as práticas criminosas da organização. Conforme se depreende do Relatório ID 10574962706, foram identificadas imagens com alusões expressas e apologias a símbolos e siglas da facção, circunstâncias que evidenciam seu manifesto ânimo associativo e sua integração estável ao grupo. Além disso, o referido relatório técnico identificou registros de vídeo do monitoramento de viaturas policiais, captados a partir da própria residência do Acusado Samuel. Restou demonstrado que ele mantinha câmeras externas direcionadas para a via pública com o propósito específico de filmar o tráfego policial. Tal conduta servia como ferramenta de vigilância territorial para acompanhar a rotina das forças de segurança e, consequentemente, alertar antecipadamente os demais integrantes da facção, amoldando-se perfeitamente aos padrões de contrainteligência. Somando-se a isso, a análise de conversas mantidas pelo Acusado Samuel revelou seu envolvimento direto no comércio ilegal de armas de fogo em benefício da estrutura criminosa, oportunidade em que ofereceu armamento à venda e instou um interlocutor a intermediar a comercialização de um revólver calibre .32 (ID 10574962706). Nesse passo, a ausência de apreensão de ilícitos durante a busca domiciliar, por si só, não possui o condão de afastar o decreto condenatório, mormente quando confrontada com o robusto material extraído do celular do próprio Acusado. Assim, o conjunto probatório é firme no sentido de que o Acusado exercia, de forma estável, funções de apoio logístico, atuando ativamente como elo na vigilância do território dominado e na circulação de armas da organização criminosa. Saliente-se, outrossim, a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões realizadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Logo, a versão da defesa, no sentido de que o acervo probatório limitar-se-ia a três fotografias descontextualizadas, a um diálogo breve e a registros de vídeo decorrentes de mero monitoramento residencial, supostamente justificado por episódios de vandalismo contra o veículo de seu genitor, restou totalmente isolada nos autos. Assim, não há que se falar em insuficiência probatória devendo o Acusado responder pelo crime de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) Yan Carlos Alves Esteves (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13) No que tange à imputação do crime de organização criminosa armada, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, descrita na exordial, verifica-se que o acervo probatório coligido aos autos mostra-se frágil e insuficiente para amparar um decreto condenatório em desfavor do Acusado. Malgrado tenha restado demonstrado que o Acusado Yan Carlos estava sendo monitorado pelo Setor de Inteligência da Polícia, em atividade, aparentemente, típica da mercancia ilegal, conforme depoimento em Juízo do policial militar Diego Ferreira que participou da referida ação controlada, tal fato, isoladamente, não tem o condão de, por si só, justificar a condenação por organização criminosa armada. A configuração do crime de organização criminosa exige a comprovação de uma estrutura ordenada com divisão de tarefas e, fundamentalmente, dotada de estabilidade e permanência, elemento indispensável que não restou caracterizado na conduta do Acusado. Assim, por não restar comprovada a estabilidade da associação e subsistindo intransponível dúvida acerca da autoria no crime de organização, a absolvição do Acusado Yan Carlos Alves Esteves quanto a este delito é medida imperativa, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Gabriel Pinto Damasceno (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13) No que tange à imputação do crime de organização criminosa armada, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, descrita na exordial, verifica-se que o acervo probatório coligido aos autos também mostra-se frágil e insuficiente para amparar um decreto condenatório em desfavor do Acusado. Importante destacar que, para a configuração do crime de organização criminosa, faz-se necessária a comprovação de uma estrutura ordenada com divisão de tarefas e, fundamentalmente, dotada de estabilidade e permanência, elemento indispensável que não restou caracterizado na conduta do Acusado. Ademais, cumpre registrar que a mera menção a uma chave PIX em uma das conversas interceptadas, por si só, não possui o condão de justificar um decreto condenatório. A circulação de dados bancários ou chaves de transferência eletrônica, no contexto da informalidade cotidiana, não induz à conclusão inequívoca de transação ligada ao narcotráfico ou ao financiamento de milícia privada, mormente quando não correlacionada a outras provas materiais de estabilidade e permanência. Portanto, à míngua de elementos concretos que vinculem referida transação à contabilidade estruturada da organização criminosa, a dúvida deve militar em favor do Acusado Gabriel Pinto Damasceno, reforçando a necessidade de sua absolvição por insuficiência de provas. Assim, por não restar comprovada a estabilidade da associação e subsistindo intransponível dúvida acerca da autoria no crime de organização, a absolvição do Acusado Gabriel Pinto Damaceno quanto a este delito é medida imperativa, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. João Victor Morais Gonçalves, vulgo “Barata” (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13) Em relação ao Acusado, a autoria dos delitos imputados restou sobejamente comprovada e delineada nos autos, amparada por robusto acervo de provas documentais. O Acusado João Victor Morais é identificado como integrante do núcleo operacional da facção criminosa Terceiro Comando Puro, atuando diretamente nos bairros Santa Marta e Campo Alegre. As investigações demonstraram que ele exercia suas atividades em parceria com João Marcos Pimentel da Graça, vulgo "Cabelinho", e, anteriormente, sob o comando do falecido Marcus Vinícius Abreu da Silva, vulgo "Bichona", morto durante a “operação Delos”, em confronto com a polícia. A vinculação e a função do Acusado na organização criminosa sobressaem dos Relatórios Técnicos ID 10574962698 e ss. e ID 10574974679 e ss., confeccionados pela Inteligência da Polícia. Ainda durante as interceptações, foi verificado que o Acusado integra grupo de WhatsApp cuja finalidade é informar a localização das viaturas das polícias militar e civil, do qual também fazia parte Marcus Vinicius Abreu da Silva e o corréu Ronaldo (ID 10574962698, p.06/ 07). Segundo o relatório supracitado, foi possível extrair do aparelho celular do Acusado que, nos dias 07/09/2025 e 08/09/2025, ele enviou mensagens para o seu próprio terminal, a título de anotações pessoais, em que fazia referências expressas à contabilidade do tráfico de drogas (quantidade e valor). Destacam-se, ainda, as mídias extraídas do dispositivo móvel do Acusado, as quais corroboram o seu pertencimento à organização criminosa. Nas fotografias, o Acusado, fazendo alusão à facção, exibia o sinal numérico correspondente (#3); em outras, exibia rádios comunicadores ou, ainda, fotografias registradas em locais de atuação de olheiros do tráfico. Inclusive, em uma das imagens, conforme documento ID 10574962699, p. 02/06 o Acusado aparece em área de mata, ostentando expressiva quantia em dinheiro. Cumpre esclarecer que a estabilidade, a permanência e a atuação do Acusado no núcleo armado foram ratificadas pelos fatos ocorridos em 16/10/2025, documentados no Relatório Técnico ID 10574962695. Naquela data, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, o Acusado evadiu-se momentos antes da chegada policial. Na sequência, em operação desencadeada em ponto de tráfico no bairro Santa Marta 2, o Acusado também foi avistado fugindo para o interior da mata na companhia do corréu "Cabelinho" e de Paulo Vitor Loureiro Thomaz. Após cerco e abordagem, o Acusado foi capturado, sendo localizados em seu trajeto de fuga um revólver calibre .38, além de uma mochila contendo entorpecentes e valores em espécie. Não bastasse isso, em Audiência de Instrução e Julgamento, os agentes públicos, o tenente Custódio e o policial Diego Ferreira, ratificaram os termos da denúncia, confirmando que o Acusado é identificado como integrante do núcleo de armazenamento da organização. Desta forma, afasta-se qualquer tese de ausência de vínculo ou mera eventualidade. O tecido probatório demonstra de forma inequívoca que o Acusado João Victor Morais Gonçalves atuava ativamente no comércio, na distribuição, vigilância e na defesa dos interesses da organização criminosa. As provas são firmes no sentido de que o Acusado exercia, de forma estável, funções de apoio logístico, atuando ativamente como elo na vigilância do território dominado e na circulação de armas da organização criminosa. Por fim, reforça-se que a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Logo, a versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelo crime de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) Andrei Francisco de Andrade (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13) A denúncia aponta o Acusado como suposto integrante do "núcleo operacional de apoio" da facção Terceiro Comando Puro (TCP) na comarca, sob o argumento de que prestava suporte logístico e operacional, além de manter contatos frequentes e vínculo financeiro com outros membros do grupo. No entanto, as provas coligidas aos autos em relação ao Acusado, não são suficientes para subsidiar o decreto condenatório. O crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 exige, para sua configuração jurídica, a demonstração de elementos específicos, como a estabilidade, a permanência, a divisão estruturada de tarefas e, fundamentalmente, a adesão consciente e dolosa do agente ao propósito de integrar a referida organização criminosa. Tais requisitos não foram demonstrados nos autos em relação ao Acusado Andrei. Não restou demonstrado nos autos de forma clara atos concretos de gerenciamento de ponto de tráfico, transporte de cargas, vigilância, atuação armada ou exercício de função estruturada por parte do Acusado. Os diálogos extraídos de aparelhos celulares e a movimentação financeira para o seu irmão, o corréu Claudyo, revelam um cenário jurídico aparentemente diverso daquele sustentado pelo Parquet. A conduta do Acusado Andrei amolda-se mais a de adquirente e consumidor de substâncias entorpecentes, pendendo em favor dele a dúvida em relação à tese de atuação associativa de suporte ou gerência em benefício do TCP. Logo, diante da ausência de provas seguras de que o Acusado integrava, com estabilidade e divisão de tarefas, a ramificação local do Terceiro Comando Puro, a absolvição do Acusado Andrei Francisco Andrade quanto a este delito é medida imperativa, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal Diego dos Santos Rezende (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13) O Acusado é apontado como integrante do núcleo operacional da ramificação da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP) em Além Paraíba-MG. O nexo de pertinência e a efetiva atuação do Acusado na malha delitiva sobressaem das provas materiais obtidas por meio da análise realizada pelo setor de inteligência da polícia, formalizada no Relatório constante do ID 10574962708. No transcorrer das diligências policiais, e em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar deferido no curso da denominada "Operação Delos", os agentes arrecadaram, no interior da residência de Marcus Vinícius Abreu da Silva, vulgo "Bichona", apontado como liderança do tráfico de drogas na região, morto em confronto subsequente com as forças policiais, um aparelho de telefonia celular vinculado ao REDS nº 2025-042261324-001. Restou demonstrado que, conquanto o telefone estivesse fisicamente depositado na casa de Marcus Vinícius, o seu real operador e utilizador contemporâneo era o Acusado Diego dos Santos Rezende. No ponto, após a quebra do sigilo de dados do referido aparelho, da galeria interna da câmera extraiu-se uma sequência de arquivos de imagem, do tipo “selfie” do próprio Acusado, corroborando que a tese de que o aparelho é de sua propriedade, conforme se verifica do relatório ID 10607645964. Foi possível extrair ainda diversas fotografias em que um indivíduo com características físicas idênticas das do Acusado (notadamente o desenho do cavanhaque e a conformação anatômica das orelhas) portando ostensivamente uma arma de fogo de alto poder lesivo, mesmo com a inserção de um artifício gráfico para tentar encobrir parcialmente a face (ID 10607645964, p. 5). O compartilhamento físico do dispositivo eletrônico, a guarda recíproca na residência de pessoa apontada como gerente do tráfico, as imagens operacionais com armamento bélico e o cadastro recíproco de dados corroboram a tese acusatória de que o Acusado confere o suporte logístico, armazenamento e comércio de entorpecentes para o Terceiro Comando Puro. Desta forma, afasta-se a tese de ausência de prova salientando que a prova coligida demonstra que o Acusado João Victor Morais Gonçalves atuava ativamente na defesa dos interesses da organização criminosa, de forma permanente, estável e não ocasional. Saliente-se ainda que a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo exclusivamente a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Logo, a versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelo crime de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) Carlos Henrique Agostinho Leite, vulgo “CH” e “Curisco” (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e art. 33, da Lei n° 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal) A autoria imputada ao Acusado em relação aos crimes de organização criminosa armada e tráfico ilícito de entorpecentes restou plenamente demonstrada nos autos, amparando-se em robusto e harmônico acervo probatório. Em que pese a versão autodefensiva apresentada pelo Acusado em juízo, alegando ser mero usuário de substâncias entorpecentes e que se encontrava no local em que foi preso unicamente para adquirir maconha, tal tese encontra-se completamente isolada nos autos. O panorama fático apurado descortina uma realidade diversa. O envolvimento do Acusado com a organização criminosa TCP foi evidenciado inicialmente quando da deflagração da “Operação Delos”, em 11/09/2025. Naquela oportunidade, policiais militares cumpriram mandados e surpreenderam o Acusado no interior da residência do corréu Marcus Vinicius Abreu da Silva, vulgo “Bichona”, então apontado como gerente da facção local, morto no mesmo episódio. No imóvel onde o Acusado se encontrava, as equipes policiais arrecadaram uma arma de fogo calibre 9mm, um carregador de pistola 9mm, 12 munições do mesmo calibre, 5 baterias de rádio HT e a quantia de R$ 3.810,00 em espécie. Consta ainda que em poder do Acusado foi encontrada uma porção de maconha, pesando 4,48g, correspondente ao 3° fato da denúncia. Para além da situação de flagrância, a prova técnica pericial realizada no aparelho celular de uso pessoal do Acusado consolidou de forma insofismável a sua autoria, conforme Relatório ID 10574974682 e ss, que demonstra seu envolvimento com o comércio de entorpecentes de forma não pontual. A extração dos dados revelou uma rotina de intensa articulação do Acusado com os principais integrantes da facção do TCP, notadamente os corréus “Cabelinho” e “Barata”, atuando diretamente na distribuição de substâncias ilícitas e, inclusive, monitorando viaturas policiais. Os diálogos degravados evidenciam que o Acusado integra a organização criminosa de forma permanente e estável, inclusive recolhendo e manuseando armas de fogo, conforme se observa dos relatórios IDs 10574974679 e ss. Chama atenção o fato de que, em diversos diálogos extraídos do aparelho celular do Acusado, ele informa a localização da viatura policial e negocia entorpecentes (ID 10574974682 e ss). Saliente-se ainda que a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo exclusivamente a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Patente, portanto, que a conduta do Acusado ultrapassa em muito a de um mero consumidor de drogas, como sustenta a defesa. O Acusado atuava como peça operacional multifuncional relevante do TCP na comarca, dividindo tarefas que englobavam a guarda de entorpecentes, a vigilância de pontos de venda, o controle das comunicações e a difusão de material entorpecente. Logo, as condutas preenchem integralmente os elementos típicos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 33 da Lei 11.343/06, estando a autoria plenamente caracterizada. Ronaldo José Barbosa Junior, vulgo “Torresmo” (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13) A autoria do acusado Ronaldo José Barbosa Júnior, vulgo "Torresmo", no crime de integração em organização criminosa armada, restou cabalmente demonstrada nos autos, encontrando arrimo seguro nos relatórios técnicos de inteligência. Conforme delineado pelas investigações da "Operação Delos", o Acusado Ronaldo atuava no núcleo operacional da ramificação da facção Terceiro Comando Puro (TCP) nesta comarca, com envolvimento direto no comércio ilícito de entorpecentes e na salvaguarda financeira e operacional da referida estrutura criminosa, notadamente na distribuição de drogas. O vínculo associativo, estável e permanente do Acusado com a organização restou sobejamente comprovado por meio das interceptações telefônicas e telemáticas. Dentre os diálogos interceptados, destaca-se em importância técnica a conversa mantida entre Ronaldo e um interlocutor não identificado (HNI), na qual o Acusado demonstra ligação direta com Arthur Pinheiro Thomaz, vulgo "Perna”, apontado como liderança máxima do grupo, conforme se depreende do relatório ID 10520273233, p.04 e ss. Ainda conforme se extrai do relatório supracitado, da análise dos diálogos destacados, em que figura como interlocutor o Acusado Ronaldo, verifica-se que o Acusado teria certa ingerência sobre o fluxo financeiro do tráfico da facção, determinando a entrega de valores a outro corréu João Victor Cassaro Martins, identificado como "Cassaro" (ID 10520273233, p. 05). Em outra comunicação interceptada, Ronaldo assume função típica de vigilância ao monitorar o território para acobertar pontos de comércio de drogas ("lojinha") e avisar comparsas sobre a iminência de atuação policial em razão de reclamações de moradores, conforme se verifica do relatório policial constante do ID 10520273233, p. 11 e ss. Ademais, os diálogos mantidos diretamente entre o Acusado e Marcus Vinícius Abreu da Silva ("Bichona"), que, inclusive faziam parte do mesmo grupo de Whatsapp (ID 10574962698, p. 06/07), este último apontado como liderança do TCP na comarca e morto em confronto com a polícia quando da “operação Delos”, reforçam o papel permanente e estável do Acusado Ronaldo na organização. A prova material e digital extraída diretamente do aparelho de telefonia celular apreendido em poder do Acusado espanca qualquer dúvida, sendo certo que as mídias também extraídas de seu dispositivo revelaram a presença de diversas fotografias de armas de fogo e imagens de exaltação com alusão explícita à facção Terceiro Comando Puro (ID 10574962701). Em sede de interrogatório judicial, a versão defensiva apresentada pelo Acusado, alegando que apenas foi preso porque os militares disseram que ele corria risco de vida e que pretendiam evitar um homicídio, negando vínculo com o grupo, restou completamente isolada e dissociada do universo probatório. A tese de autodefesa é frágil e incapaz de infirmar os dados telemáticos e as interceptações degravadas, que demonstram uma rotina estável e duradoura voltada ao crime organizado. Saliente-se ainda que a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo exclusivamente a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Logo, a versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelo crime de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) João Vitor Oliveira Gonçalves (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 33, da Lei n° 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal) A autoria do Acusado João Vitor Oliveira Gonçalves no crime de integração em organização criminosa restou amplamente demonstrada nos autos, encontrando suporte probatório notadamente nos elementos colhidos por meio da medida cautelar de quebra de sigilo de dados telemáticos, devidamente autorizada por este Juízo. No dia 11/09/2025, por volta de 06h00min, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no bojo da "Operação Delos", policiais militares deslocaram-se até a residência do corréu João Paulo Oliveira Gonçalves, vulgo "Bomba", tio do Acusado, e, na ocasião, foram encontrados no imóvel 30 pinos de cocaína, além de 01 arma de fogo Taurus, calibre .38, com 20 munições de mesmo calibre. No momento da abordagem, o Acusado João Vitor Oliveira Gonçalves encontrava-se no local e, de imediato, assumiu com exclusividade a propriedade de toda a substância entorpecente apreendida, alegando que se destinava ao consumo próprio. Ocorre que a versão apresentada pelo Acusado em juízo, aduzindo que comprou a droga de um mototaxista desconhecido e a escondeu para uso pessoal, carece de qualquer verossimilhança e encontra-se isolada nos autos. No ponto, afigura-se expediente corriqueiro, no âmbito de organizações criminosas estruturadas, que integrantes subalternos ou parentes de extrema confiança tentem assumir a posse exclusiva dos ilícitos para blindar as lideranças ou parentes de maior proeminência no grupo. In casu, o Acusado é sobrinho do corréu João Paulo "Bomba", apontado como operador logístico do TCP na região. A expressiva quantidade e a forma de acondicionamento da droga, 30 pinos de cocaína prontos para a comercialização no varejo, repelem peremptoriamente a tese de posse para uso próprio, evidenciando que o Acusado João Vitor atuava ativamente na função de armazenamento e guarda dos entorpecentes pertencentes à organização criminosa, prestando auxílio direto ao seu tio, o corréu João Paulo Oliveira Gonçalves . Para além do flagrante de tráfico de drogas, o conteúdo extraído do aparelho celular do Acusado demonstra, de forma inequívoca, a vinculação estável e a sua atuação em proveito da organização criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), atuante no município. Cumpre esclarecer ainda que a análise das conversas mantidas no aplicativo WhatsApp revela a adesão voluntária e a cooperação ativa com o grupo. Restou demonstrado que o Acusado possuía o perfil "Joaovitinho" e manteve diálogo direto com interlocutores, exaltando explicitamente o grupo criminoso (ID 10607645963). Ademais, as interceptações/quebra de sigilo de dados dos aparelhos de telefonia capturou diálogos em grupos de monitoramento ilícito do qual o Acusado fazia parte, cujo objetivo claro consistia em mapear e reportar o deslocamento das forças de segurança pública para acobertar o tráfico na localidade, constando alertas específicos sobre viaturas oficiais, "blindada", em bairros adjacentes, tais como: "Blindada veio de gauchão sentindo santa rita" e "Blindada desceu Caxias", conforme se depreende do relatório ID 10607645963. A par das conversas via aplicativo de mensagem, a galeria de mídias do telefone celular do Acusado continha, ainda, imagens que sedimentam seu papel na estrutura armada. Além de fotografias do próprio Acusado João Vitor, foram localizadas imagens explícitas de armas de fogo e um impresso digital de nítida apologia faccional com os dizeres: "TCP TE AMA". O conjunto desses elementos, que reúnem no mesmo aparelho celular a identificação do Acusado, conversas de alinhamento com a facção, participação em grupos de alerta contra a polícia, arquivos de armas, além de transações financeiras com outros investigados, afasta qualquer tese de mera proximidade fortuita com os demais integrantes da organização, consolidando a certeza necessária quanto à sua efetiva integração à organização criminosa Terceiro Comando Puro (ID 10607645963). A conduta do Acusado ultrapassa em muito a de um mero consumidor de drogas, como sustenta a defesa. Ele atuava como peça operacional multifuncional relevante do TCP na comarca, dividindo tarefas que englobavam a guarda de armamentos, a vigilância de pontos de venda, o controle das comunicações e a difusão de material entorpecente. Saliente-se, ainda, que a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Logo, a versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Paulo Vitor Loureiro Thomaz (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e art. 33, da Lei n° 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal) Inicialmente, em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, verifica-se óbice à pretensão ministerial. A denúncia aponta que o Acusado atua no núcleo operacional do grupo e descreve que sua prisão decorreu de um cerco policial e monitoramento de campo realizados no dia 16/10/2025. Cumpre esclarecer que o Acusado já foi processado e condenado nos autos da ação penal nº 5003654-51.2025.8.13.0015, em trâmite perante este mesmo Juízo, pelos fatos mencionados na denúncia. Naquela oportunidade, Paulo Vitor Loureiro Thomaz restou condenado juntamente com os corréus João Marcos Pimentel da Graça, Carlos Henrique Agostinho Leite e João Victor Morais Gonçalves pelos delitos de tráfico de drogas e outros, sendo absolvidos do delito de associação para o tráfico. A conduta descrita nestes autos (organização criminosa), qual seja, o suporte tático, guarda e o flagrante decorrente do monitoramento das proximidades da área de mata, além de estar correlato com o objeto de apuração e condenação da referida lide penal (autos nº 5003654-51.2025.8.13.0015), não restou demonstrada. In casu, os elementos circunstanciais ocorridos em 16/10/2025 já ensejaram a absolvição do delito de associação para o tráfico, não havendo elementos novos capazes de ensejar a condenação do Acusado pelo delito em comento. O simples fato do corréu “Cabelinho” buscar refúgio na casa do Acusado, quando da perseguição policial, não é suficiente para o decreto condenatório. Malgrado em suas alegações finais o Parquet afirme que o Acusado mantinha contato com “gerente e vapores” ligados ao tráfico, além de “diversos diálogos captados nas interceptações telefônicas”, o Ministério Público não apontou onde se encontram tais diálogos nos autos (que também não foram encontrados por este Juízo). Logo, não se verificam provas suficientes que demonstrem o vínculo subjetivo e permanente de Paulo Vitor Loureiro Thomaz com a estrutura da facção Terceiro Comando Puro (TCP). Frise-se ainda que, a mera proximidade física ou o fato de residir em área conflagrada pelo tráfico não suprem a necessidade de comprovação do animus de integrar, com divisão de tarefas, uma organização criminosa de forma estruturada. Logo, inexistindo prova da adesão do Acusado à referida organização a absolvição é medida que se impõe. Leandro Oliveira da Silva (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13) A Defesa pugna pela absolvição sob a tese de insuficiência probatória; contudo, o acervo probatório coligido, notadamente a prova técnica de natureza pericial e os relatórios de inteligência policial, descortina um cenário de induvidosa integração estável e estruturada do Acusado na engrenagem do tráfico local. O liame subjetivo e a decisiva atuação de Leandro como operador de transações e executor direto das movimentações logísticas da organização criminosa foram solidamente descortinados por meio dos Relatórios ID 10574962704 e ID 10574962705, acostado aos autos. O documento detalha os dados extraídos do aparelho de telefonia celular apreendido na residência do corréu Claudyo Osmar Macedo durante a deflagração da "Operação Delos". As mensagens WhatsApp revelaram que o Acusado Leandro estava registrado nos contatos de Claudyo sob a nítida identificação de "Cebola Moto Táxi", evidenciando que a sua aparente profissão lícita de mototaxista era, em verdade, utilizada como uma blindagem operacional para o livre trânsito e a distribuição de substâncias entorpecentes a mando da facção. Verifica-se a habitualidade com que o Acusado Leandro e o corréu Claudyo operacionalizavam a entrega dos ilícitos. Os diálogos mantidos revelam que o Acusado não realizava corridas esporádicas ou transportes às cegas, mas detinha conhecimento da natureza e da quantidade das drogas que manuseava, alinhando com precisão os valores das taxas de transporte, o fracionamento das porções e os pontos de entrega em locais estratégicos da cidade (ID 10574962704, p. 13/15) As mensagens trocadas evidenciam o Acusado orientando o corréu sobre o momento exato de interromper ou desviar as transações devido à proximidade de viaturas, demonstrando nítida preocupação com o sucesso das atividades ilícitas da organização e uma engajada cumplicidade ativa para evitar a repressão estatal. Ademais, infere-se da conversa extraída que Leandro admite de forma inequívoca o risco de transitar portando cargas de entorpecentes (no estado do Rio de Janeiro, Distrito limítrofe) e faz expressa alusão ao seu histórico criminal anterior, o que ratifica a sua plena consciência da ilicitude e a reiteração deliberada nas práticas delitivas da facção TCP. Fosse pouco, conforme se observa ainda do relatório das interceptações ID 10531405631, o Acusado ainda figura negociando entorpecentes com outro interlocutor. Logo, a conduta preenche integralmente os elementos típicos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, estando a autoria plenamente caracterizada, sendo certo que a versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelo crime de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) Saliente-se ainda que a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo exclusivamente a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Marcos Paulo da Silva Ferreira, vulgo “Cocão” (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e art. 33, da Lei n° 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal) Não obstante os argumentos quanto à autoria dos delitos imputados ao Acusado Marcos Paulo, esta não restou sobejamente demonstrada. Não se encontra nos autos a existência de prova inconcussa e extreme de dúvidas acerca da autoria delitiva. Suposições ou ilações baseadas no histórico do agente não são suficientes para afastar a presunção de inocência constitucionalmente garantida. No que pertine ao 4º fato descrito na denúncia (crime de tráfico de drogas - art. 33 da Lei nº 11.343/2006), ocorrido em 12/09/2025 na Estrada Boiadeiro/Aterrado, verifica-se que a imputação que pesa contra o Acusado é frágil. A tese acusatória de que o Acusado Marcos Paulo estaria no local cultivando Cannabis sativa L. e que teria empreendido fuga com uma mochila nas costas sustenta-se, exclusivamente, na palavra do 1º Tenente PM Cristiano Antunes Coelho Custódio, que afirmou em juízo ter visualizado e reconhecido o Acusado durante o monitoramento de campo. Contudo, nenhum outro elemento de prova material ou testemunhal confirma a efetiva presença do Acusado naquele sítio na data dos fatos. O Acusado não foi preso em flagrante no local, não teve nenhum objeto pessoal apreendido na residência e os corréus também não confirmaram que Marcos Paulo ali se encontrava. Conquanto o depoimento de agentes públicos goze de presunção de legitimidade, a palavra isolada de um único policial, no que tange à identificação visual visualizada à distância ou em condições de monitoramento de campo, sem qualquer outro suporte probatório que a corrobore, é insuficiente para lastrear uma condenação penal. A dúvida razoável milita em favor do Acusado. Diante da ausência de investigações complementares capazes de ligar peremptoriamente o acusado à propriedade rural ou às drogas e insumos ali apreendidos em 12/09/2025, a absolvição por insuficiência de provas é medida imperativa, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, no que tange ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), a pretensão punitiva estatal não encontra arrimo no caderno processual. Neste mesmo diapasão, é cediço que o delito de organização criminosa exige elementos específicos para a sua configuração. O simples fato de o Acusado possuir registros criminais anteriores ou histórico de envolvimento com o tráfico de entorpecentes não se presta a, automaticamente, rotulá-lo como integrante de uma organização criminosa estruturada. No caso vertente, não verifiquei nos autos interceptações telefônicas, extrações de dados telemáticos, documentos, transações financeiras ou investigações robustas de inteligência que demonstrem o vínculo estável, a affectio societatis ou a divisão de tarefas em relação ao Acusado. O fato de Marcos Paulo pertencer a um grupo de WhatsApp cuja foto identificadora é a bandeira de Israel (e possivelmente com alusão à facção do TCP) não é suficiente, por si só, para vinculá-lo de forma permanente e estável com a organização criminosa no período narrado. O envolvimento isolado ou eventual com a criminalidade não se confunde e não preenche os requisitos do tipo penal da Lei nº 12.850/2013. Constatada a insuficiência de provas quanto à efetiva integração do Acusado a uma estrutura de organização criminosa, a absolvição é medida que se impõe. Jeferson Borella Lopes (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013) A Autoria em relação ao Acusado Jeferson Borella Lopes a prática do crime tipificado no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, restou plenamente comprovada. Conforme se extrai da prova coligida aos autos, restou demonstrado que o Acusado é integrante do núcleo operacional, especificamente no setor de transporte, da organização criminosa Terceiro Comando Puro (TCP). Verifica-se do conteúdo extraído do celular apreendido quando da deflagração da “operação Delos”, na casa de Marcus Vinicius, vulgo “Bichona”, morto em confronto com os policiais naquela oportunidade, que o Acusado Jeferson é mencionado em conversas relacionadas a transporte de drogas e pessoas, além de fotografias e vídeos, consoante relatórios constantes dos IDs 10574974680 e ss. Ainda conforme se verifica dos dados extraídos do celular do Acusado ID 1060764596, restou evidente o envolvimento do Acusado em múltiplos atos ilícitos. A análise das comunicações revelou o uso de jargões típicos do tráfico de drogas, além do compartilhamento de mídias que monitoravam viaturas em patrulhamento preventivo e da exibição de armas de fogo (ID 10607645965). Chama atenção ainda as mídias encontradas no celular do Acusado que corroboram seu envolvimento com a facção (ID 10607645965, p. 13 e ss) Ademais, constatou-se que o Acusado ainda atuava como "olheiro" e motorista da organização criminosa, recebendo valores do tráfico via Pix, em chave registrada em nome de terceira pessoa (ID 10607645965, p. 20 e ss). A prova coligida afasta qualquer alegação de isolamento ou desconexão com a organização criminosa. Pelo contrário. Verificou-se a existência de comunicação constante envolvendo outros membros da facção e um liame subjetivo, estável e permanente, além da cooperação direta do Acusado nas atividades do grupo criminoso, notadamente em relação ao transporte de entorpecentes. O fato de exercer ocupação lícita ou de a busca em sua residência ter sido negativa não anula a prova técnica de sua coparticipação ativa na estrutura logística de movimentação da facção Logo, a conduta preenche integralmente os elementos típicos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, estando a autoria plenamente caracterizada, sendo certo que a versão defensiva de insuficiência probatória carece de total verossimilhança, devendo o Acusado responder pelo crime de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) Saliente-se ainda que a característica armada do grupo restou sobejamente configurada pela própria natureza bélica da facção e pelo contexto das apreensões operadas. Assim, a conduta do Acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º, caput, incidindo exclusivamente a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou comprovado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Diego Senra Zamboni (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013) Compulsando os autos, verifica-se que o acervo probatório em relação ao Acusado Diego Senra Zamboni não é suficiente para alicerçar um decreto condenatório. Malgrado haja indícios nos autos de que o Acusado tenha, de fato, escondido substância entorpecente na mochila de sua filha, e que o Parquet tenha expressamente mencionado em suas alegações finais a apreensão do referido bem, cumpre consignar que não foi possível a localização da referida prova material ou do respectivo auto de apreensão nos autos em relação a este Acusado. In casu, o referido diálogo isolado (ID 10528138308, p. 48), por si só, não confere a certeza necessária e indispensável para demonstrar o inequívoco liame subjetivo, a estabilidade, a permanência ou a efetiva integração do Acusado à referida estrutura criminosa organizada. Logo, havendo dúvida razoável e ausente a certeza jurídica quanto à efetiva adesão do Acusado à organização criminosa, a absolvição é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. Como se percebe pelas análises acima, em relação aos Acusados João Marcos Pimentel da Graça, João Victor Cassaro Martins, Claudyo Osmar Macedo, Antônio Arino de Oliveira, João Paulo Oliveira Gonçalves, Samuel Júnior dos Santos Pereira, João Victor Morais Gonçalves, Diego dos Santos Rezende, Carlos Henrique Agostinho Leite, Ronaldo José Barbosa Júnior, João Vitor Oliveira Gonçalves, Leandro Oliveira da Silva e Jeferson Borella Lopes, a prova produzida demonstra a existência de uma estrutura hierárquica dentro da facção criminosa investigada (Terceiro Comando Puro - TCP). E, conforme se verifica da prova coligida aos autos, eles não atuavam de forma isolada. Ao contrário. Eles estavam integrados a uma organização bem definida, com divisão de tarefas que incluíam venda de drogas, logística de transporte, captação de recursos e monitoramento de autoridades policiais. Cada Acusado acima identificado desempenhava uma função específica dentro da organização, estando suas atividades intimamente ligadas ao funcionamento do grupo criminoso como um todo. Quanto à utilização de armas de fogo, a denúncia imputou aos Acusados a prática de crimes com o emprego deste artefato (§ 2º do art. 2º da Lei 12.850/13). As Defesas, por sua vez, alegaram que não foi demonstrada a utilização de arma de fogo, já que não houve apreensão de nenhum objeto de tal natureza. Contudo, essa tese não se sustenta. Frise-se, malgrado tenha havido apreensão de arma de fogo, é cediço que a lei não exige que todos os integrantes de uma organização criminosa façam uso direto de armas de fogo, bastando que o uso de tais armas esteja a serviço da organização criminosa como um todo, com vistas à execução de suas atividades ilícitas. E, no caso, a prova é firme no sentido de que houve emprego de diversos armamentos pelo grupo. De fato, o uso de armas foi mencionado, inclusive, nas interceptações, demonstrando que elas eram utilizadas para assegurar a prática das atividades criminosas e o controle territorial da organização. Do mesmo modo, no que tange ao pleito das Defesas de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), este não merece prosperar para nenhum dos Acusados. Para a concessão do referido benefício, a lei exige a concomitância de quatro requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso em tela, o robusto acervo probatório comprovou que os Acusados não apenas integravam estrutura delitiva altamente coordenada, mas exerciam papel ativo em verdadeira organização criminosa. A jurisprudência pátria é pacífica ao dispor que a condenação pelo crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13 constitui fundamento idôneo e autônomo para evidenciar a dedicação a atividades ilícitas e a participação em grupo criminoso organizado, operando como nítido óbice legal ao redutor de pena. Portanto, afasta-se a incidência do tráfico privilegiado. Enfim, não se verifica causa de exclusão da tipicidade ou da ilicitude e nem causa de isenção de pena, de modo que a condenação dos Acusados JOÃO MARCOS PIMENTEL DA GRAÇA, JOÃO VICTOR CASSARO MARTINS, CLAUDYO OSMAR MACEDO, ANTÔNIO ARINO DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES, SAMUEL JÚNIOR DOS SANTOS PEREIRA, JOÃO VICTOR MORAIS GONÇALVES, DIEGO DOS SANTOS REZENDE, CARLOS HENRIQUE AGOSTINHO LEITE, RONALDO JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, JOÃO VITOR OLIVEIRA GONÇALVES, LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA E JEFERSON BORELLA LOPES, nos termos da denúncia, é medida que se impõe. Em relação às circunstâncias agravantes, verifica-se que os Acusados ANTÔNIO ARINO DE OLIVEIRA, SAMUEL JUNIOR DOS SANTOS PEREIRA, DIEGO DOS SANTOS REZENDE, RONALDO JOSÉ BARBOSA JUNIOR são reincidentes, já que o trânsito em julgado de suas condenações, conforme CACs IDs 10468956247, 10468956261, ID 10709126208 e ID 10468956260 antecedeu o início das investigações, deflagradas em setembro de 2025. Quanto à atenuante da confissão (art. 65, III, d do CP), apenas os Acusados JOÃO VITOR OLIVEIRA GONÇALVES, que admitiu a posse da droga (em relação ao delito de tráfico de drogas) e a de JOÃO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES que admitiu a posse da arma de fogo encontrada em sua casa (em relação ao delito de posse de arma de fogo). Verifica-se ainda a atenuante da menoridade (art. 65, I do CP) em relação à JOÃO MARCOS PIMENTEL DA GRAÇA (dn: 25/01/2005), JOÃO VICTOR MORAIS GONÇALVES (dn: 10/01/2007) e CARLOS HENRIQUE AGOSTINHO LEITE (dn: 08/03/2005) Em relação a todos os outros Acusados, não houve confissão espontânea propriamente, já que não se admitiu integralmente a prática do fato a eles imputado na denúncia, notadamente o delito de integrar organização criminosa armada. Como visto acima, é reconhecida a majorante referente à utilização de arma de fogo em relação ao delito de organização criminosa armada. Não se nota nenhuma causa de diminuição de pena. Por fim, saliente-se que os Acusados JOÃO VICTOR CASSARO MARTINS, CLAUDYO OSMAR MACEDO, ANTÔNIO ARINO DE OLIVERA, JOÃO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES, CARLOS HENRIQUE AGOSTINHO LEITE e JOÃO VITOR OLIVEIRA GONÇALVES mediante mais de uma ação, praticaram dois ou mais crimes independentes, aplica-se a regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69, caput, do Código Penal, cumulando-se as penas privativas de liberdade e as penas de multa em que incorreram. III Do exposto, JULGO: (I) IMPROCEDENTE a pretensão estatal para ABSOLVER YAN CARLOS ESTEVES, GABRIEL PINTO DAMASCENO, ANDREI FRANCISCO DE ANDRADE, PAULO VITOR LOUREIRO THOMAZ, MARCOS PAULO DA SILVA FERREIRA E DIEGO SENRA ZAMBONI. (II) PROCEDENTE a pretensão estatal contida na denúncia para SUBMETER os Acusados: JOÃO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES como incurso artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13; artigo 33, da Lei n° 11.343/2006 e art. 12 da Lei n° 10.826/2003, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal; CARLOS HENRIQUE AGOSTINHO LEITE, JOÃO VITOR OLIVEIRA GONÇALVES, CLAUDYO OSMAR MACEDO, ANTÔNIO ARINO DE OLIVEIRA, JOÃO VICTOR CASSARO MARTINS como incursos no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal; RONALDO JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, SAMUEL JÚNIOR DOS SANTOS PEREIRA, JOÃO VICTOR MORAIS GONÇALVES, LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA, JEFERSON BORELLA LOPES, DIEGO DOS SANTOS REZENDE E JOÃO MARCOS PIMENTEL DA GRAÇA como incursos no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 II.1.1 Passa-se à análise do crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) em relação aos Acusados: JOÃO VICTOR CASSARO MARTINS, CLAUDYO OSMAR MACEDO, JOÃO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES, JOÃO VITOR OLIVEIRA GONÇALVES e LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA A culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico que os Acusados são primários e de bons antecedentes; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena; as consequências do crime não são naturais à espécie e portanto devem ser valoradas negativamente. Restou comprovado que os Acusados integram organização criminosa destinada a manter os integrantes em constante prática delitiva durante anos a fio, com o cometimento de delitos graves como tráfico de drogas, posse de armas e homicídios, tudo de modo a impor medo na comunidade em que vivem, acarretando intranquilidade incomum para a população local, considerando tratar-se de Município do interior do estado, com menos de quarenta mil habitantes. Saliente-se ainda que a organização criminosa tem por escopo o fortalecimento da rivalidade entre as facções – TCP e CV, bem como a proteção e logística na prática de delitos, o que denotam a maior gravidade da prática delitiva, justificando, assim, a negativação do vetor consequências do crime, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que 'a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo' (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015); o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, aplico ao Acusado a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a incidência de agravante nem de atenuante de pena. Logo, a pena deve ser mantida a pena no mesmo patamar acima, qual seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, a causa de aumento reconhecida (art. 2° §2°da Lei 12.850/2013) deve majorar a pena em um sexto, diante da ausência de elementos que conduzam a entendimento contrário. Dessa forma, concretizo a pena final dos Acusados em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. II.1.2. Passa-se à análise do crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) em relação aos Acusados: JOÃO MARCOS PIMENTEL DA GRAÇA, JOÃO VICTOR MORAIS GONÇALVES E CARLOS HENRIQUE AGOSTINHO LEITE A culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico que os Acusados são primários e de bons antecedentes; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena; as consequências do crime não são naturais à espécie e portanto devem ser valoradas negativamente. Restou comprovado que os Acusados integram organização criminosa destinada a manter os integrantes em constante prática delitiva durante anos a fio, com o cometimento de delitos graves como tráfico de drogas, posse de armas e homicídios, tudo de modo a impor medo na comunidade em que vivem, acarretando intranquilidade incomum para a população local, considerando tratar-se de Município do interior do estado, com menos de quarenta mil habitantes. Saliente-se ainda que a organização criminosa tem por escopo o fortalecimento da rivalidade entre as facções – TCP e CV, bem como a proteção e logística na prática de delitos, o que denotam a maior gravidade da prática delitiva, justificando, assim, a negativação do vetor consequências do crime, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que 'a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo' (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015); o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, aplico aos Acusados a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da atenuante da menoridade de pena (art. 65, I do CP). Logo, a pena deve ser reduzida para 3 (três) anos e 04 meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, a causa de aumento reconhecida (§2°da Lei 12.850/2013) deve majorar a pena em um sexto, diante da ausência de elementos que conduzam a entendimento contrário. Dessa forma, concretizo a pena final dos Acusados em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. II.1.3. Passa-se à análise do crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) em relação ao Acusado JEFERSON BORELLA LOPES A culpabilidade é normal à espécie; o Acusado possui maus antecedentes, conforme se depreende da CAC ID 10709128491 (autos n° 0001893-75.2022.8.13.0015); a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena; as consequências do crime não são naturais à espécie e portanto devem ser valoradas negativamente. Restou comprovado que os Acusados integram organização criminosa destinada a manter os integrantes em constante prática delitiva durante anos a fio, com o cometimento de delitos graves como tráfico de drogas, posse de armas e homicídios, tudo de modo a impor medo na comunidade em que vivem, acarretando intranquilidade incomum para a população local, considerando tratar-se de Município do interior do estado, com menos de quarenta mil habitantes. Saliente-se ainda que a organização criminosa tem por escopo o fortalecimento da rivalidade entre as facções – TCP e CV, bem como a proteção e logística na prática de delitos, o que denotam a maior gravidade da prática delitiva, justificando, assim, a negativação do vetor consequências do crime, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que 'a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo' (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015); o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, aplico ao Acusado a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a incidência de agravante nem de atenuante de pena. Logo, a pena deve ser mantida a pena no mesmo patamar acima, qual seja, em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, a causa de aumento reconhecida (§2°da Lei 12.850/2013) deve majorar a pena em um sexto, diante da ausência de elementos que conduzam a entendimento contrário. Dessa forma, concretizo a pena final do Acusado em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. II.1.4. Passa-se à análise do crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) em relação ao Acusado DIEGO DOS SANTOS REZENDE A culpabilidade é normal à espécie; o Acusado possui maus antecedentes, conforme se depreende da CAC ID 10709126208 (autos n° 0007444-51.2013.8.13.0015 e 0013544-17.2016.8.13.0015) condenação com trânsito em julgado, além daquela que será utilizada para caracterizar a sua reincidência, evitando, assim, o bis in idem; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena; as consequências do crime não são naturais à espécie e portanto devem ser valoradas negativamente. Restou comprovado que os Acusados integram organização criminosa destinada a manter os integrantes em constante prática delitiva durante anos a fio, com o cometimento de delitos graves como tráfico de drogas, posse de armas e homicídios, tudo de modo a impor medo na comunidade em que vivem, acarretando intranquilidade incomum para a população local, considerando tratar-se de Município do interior do estado, com menos de quarenta mil habitantes. Saliente-se ainda que a organização criminosa tem por escopo o fortalecimento da rivalidade entre as facções – TCP e CV, bem como a proteção e logística na prática de delitos, o que denotam a maior gravidade da prática delitiva, justificando, assim, a negativação do vetor consequências do crime, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que 'a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo' (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015); o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, aplico ao Acusado a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa Na segunda fase da dosimetria, verifico que incide a agravante de pena prevista no art. 61, I, do CP, de reincidência, por ter o Acusado sentença transitada em julgado em seu desfavor, referente aos autos de n° 0001695-38.2022.8.13.0015 , conforme CAC de ID 10709126208. Logo, a pena deve ser elevada a 5 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, a causa de aumento reconhecida (§2°da Lei 12.850/2013) deve majorar a pena em um sexto, diante da ausência de elementos que conduzam a entendimento contrário. Dessa forma, concretizo a pena final do Acusado em 6 (seis) anos e 1 (um) mês e 15 dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. II.1.5 Passa-se à análise do crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013) em relação aos Acusados ANTÔNIO ARINO DE OLIVEIRA, SAMUEL JUNIOR DOS SANTOS, RONALDO JOSÉ BARBOSA JUNIOR A culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico que os Acusados são primários e de bons antecedentes; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; as consequências do crime não são naturais à espécie e portanto devem ser valoradas negativamente. Restou comprovado que os Acusados integram organização criminosa destinada a manter os integrantes em constante prática delitiva durante anos a fio, com o cometimento de delitos graves como tráfico de drogas, posse de armas e homicídios, tudo de modo a impor medo na comunidade em que vivem, acarretando intranquilidade incomum para a população local, considerando tratar-se de Município do interior do estado, com menos de quarenta mil habitantes. Saliente-se ainda que a organização criminosa tem por escopo o fortalecimento da rivalidade entre as facções – TCP e CV, bem como a proteção e logística na prática de delitos, o que denotam a maior gravidade da prática delitiva, justificando, assim, a negativação do vetor consequências do crime, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que 'a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo' (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015); o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, aplico ao Acusado a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico que incide a agravante de pena prevista no art. 61, I, do CP, de reincidência, por terem os Acusados sentenças com trânsito em julgado em seu desfavor, quais sejam: Antônio Arino de Oliveira - CAC ID 10468956247, autos n° 0006050-28.2021.8.13.0015, Samuel Junior dos Santos, CAC ID 10528013923, autos n° 0006050-28.2021.8.13.0015 e Ronaldo José Barbosa Junior - CAC ID 10528013921, autos n° 0004394-36.2021.8.13.0015. Logo, a pena deve ser elevada a 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, a causa de aumento reconhecida (§2°da Lei 12.850/2013) deve majorar a pena em um sexto, diante da ausência de elementos que conduzam a entendimento contrário. Dessa forma, concretizo a pena final do Acusado em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses e 10 dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. II.2.1. Passa-se à análise do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) em relação aos Acusados JOÃO VICTOR CASSARO, CLAUDYO OSMAR MACEDO e JOÃO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES A culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico que os Acusados são primários e de bons antecedentes; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena. As consequências, também, não dignas de exasperação e o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a incidência de agravante nem de atenuante de pena. Logo, a pena deve ser mantida no mesmo patamar acima, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, inaplicável o “privilégio” do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos termos da fundamentação acima. Logo, não havendo nenhuma causa modificativa, fixo em definitivo a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. II.2.2. Passa-se à análise do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) em relação ao Acusado ANTÔNIO ARINO DE OLIVEIRA A culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico que os Acusados são primários e de bons antecedentes; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena. As consequências, também, não são dignas de exasperação e o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico que incide a agravante de pena prevista no art. 61, I, do CP, de reincidência, por ter o Acusado sentença com trânsito em julgado em seu desfavor, conforme CAC ID 10468956247, autos n° 0006050-28.2021.8.13.0015. Logo, a pena deve ser elevada a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, inaplicável o “privilégio” do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos termos da fundamentação acima. Logo, não havendo nenhuma causa modificativa, fixo em definitivo a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. II.2.3. Passa-se à análise do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) em relação ao Acusado CARLOS HENRIQUE AGOSTINHO LEITE e JOÃO VITOR OLIVEIRA GONÇALVES A culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico que os Acusados são primários e de bons antecedentes; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena. As consequências, também, não são dignas de exasperação e o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico que incide a atenuante da confissão (art. 65, III, d do CP) em relação ao Acusado João Vitor Oliveira Gonçalves; e a atenuante da menoridade (art. 65, I do CP) em relação ao Acusado Carlos Henrique Agostinho Leite. Contudo, não poderá levar a pena a quem do mínimo legal, sob inteligência da súmula n. 231 do STJ, devendo, para tanto, ser mantida a pena no mesmo patamar acima, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, inaplicável o “privilégio” do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos termos da fundamentação acima. Logo, não havendo nenhuma causa modificativa, fixo em definitivo a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. II.3.1 Passa-se à análise do crime de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) em relação ao Acusado JOÃO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES A culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico que os Acusados são primários e de bons antecedentes; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena. As consequências, também, não dignas de exasperação e o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a incidência de agravante de pena, mas sim da atenuante da confissão (art. 65, III, d do CP,) que, contudo, não poderá levar a pena a quem do mínimo legal, sob inteligência da súmula n. 231 do STJ. Logo a pena deve ser mantida no mesmo patamar acima, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. III. Do Concurso Material (art. 69 do Código Penal) e das Penas Definitivas: III. 1. JOÃO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES Condenado pelos crimes de organização criminosa armada (II.1.1), tráfico de drogas (II.2.1) e posse ilegal de arma de fogo (II.3.1). Organização Criminosa: 4 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa. Tráfico de Drogas: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Posse de Arma de Fogo: 1 ano de detenção e 10 dias-multa. PENA UNIFICADA: 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. III.2. JOÃO VICTOR CASSARO MARTINS Condenado pelos crimes de organização criminosa armada (II.1.1) e tráfico de drogas (II.2.1). Organização Criminosa: 4 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa. Tráfico de Drogas: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. PENA UNIFICADA: 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 515 (quinhentos e quinze) dias-multa Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. III.3. CLAUDYO OSMAR MACEDO Condenado pelos crimes de organização criminosa armada (II.1.1) e tráfico de drogas (II.2.1). Organização Criminosa: 4 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa. Tráfico de Drogas: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. PENA UNIFICADA: 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 515 (quinhentos e quinze) dias-multa. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. III.4. JOÃO VITOR OLIVEIRA GONÇALVES Condenado pelos crimes de organização criminosa armada (II.1.1) e tráfico de drogas (II.2.3). Organização Criminosa: 4 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa. Tráfico de Drogas: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. PENA UNIFICADA: 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 515 (quinhentos e quinze) dias-multa. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. III.5. ANTÔNIO ARINO DE OLIVEIRA Condenado pelos crimes de organização criminosa armada (II.1.5) e tráfico de drogas (II.2.2). Organização Criminosa: 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa. Tráfico de Drogas: 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. PENA UNIFICADA: 11 (onze) anos e 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 601 (seiscentos e um) dias-multa. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, além de ser o Acusado reincidente específico conforme CAC ID 10468956247. III.6. CARLOS HENRIQUE AGOSTINHO LEITE Condenado pelos crimes de organização criminosa armada (II.1.2) e tráfico de drogas (II.2.3). Organização Criminosa: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Tráfico de Drogas: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. PENA UNIFICADA: 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 512 (quinhentos e doze) dias-multa. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. III.7. LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA Condenado apenas pelo crime de organização criminosa armada (II.1.1). PENA DEFINITIVA: 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. III.8. JOÃO MARCOS PIMENTEL DA GRAÇA Condenado apenas pelo crime de organização criminosa armada (II.1.2). PENA DEFINITIVA: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal. III.9. JOÃO VICTOR MORAIS GONÇALVES Condenado apenas pelo crime de organização criminosa armada (II.1.2). PENA DEFINITIVA: 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal. III.10. JEFERSON BORELLA LOPES Condenado apenas pelo crime de organização criminosa armada (II.1.3). PENA DEFINITIVA: 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal., salientando que o Acusado possui maus antecedentes conforme se depreende da CAC ID 10709128491. III. 11. DIEGO DOS SANTOS REZENDE Condenado apenas pelo crime de organização criminosa armada (II.1.4). PENA DEFINITIVA: 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, salientando que o Acusado é reincidente específico, conforme CAC ID 10709126208. III. 12. SAMUEL JUNIOR DOS SANTOS Condenado apenas pelo crime de organização criminosa armada (II.1.5). PENA DEFINITIVA: 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, salientando que o Acusado é reincidente específico conforme se depreende da CAC ID 10528013923. III. 13. RONALDO JOSÉ BARBOSA JUNIOR Condenado apenas pelo crime de organização criminosa armada (II.1.5). PENA DEFINITIVA: 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, salientando que o Acusado é reincidente específico conforme se depreende da CAC ID 10468956260. Fixa-se o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Diante da quantidade de pena fixada para os Acusados, indeferem-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis. Considerando a pena definitiva aplicada aos Acusados João Marcos Pimentel da Graça e João Victor Morais Gonçalves, observo que o patamar estabelecido e a primariedade autorizam, em tese, a fixação de regime prisional aberto para o cumprimento inicial da reprimenda. Posto isso, diante do regime inicial de cumprimento da pena, expeça-se Alvará de soltura em favor de JOÃO MARCOS PIMENTEL DA GRAÇA e JOÃO VICTOR MORAIS GONÇALVES, se por outro motivo não estiverem preso. Os demais Acusados não poderão recorrer em liberdade. Saliente-se que tais Acusados responderam ao processo segregados cautelarmente, e verifico que os motivos que ensejaram a decretação de suas prisões preventivas permanecem hígidos e, neste momento processual, mostram-se ainda mais robustecidos pela certeza jurídica decorrente desta sentença condenatória. A necessidade de garantia da ordem pública permanece evidente. Trata-se de condenação por organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e alto potencial de reiteração delitiva, o que demonstra a periculosidade concreta dos agentes e o risco real que a liberdade de qualquer um deles representaria à sociedade. Ademais, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) revela-se completamente ineficaz e insuficiente para desarticular a força operativa de um grupo criminoso desse porte. Diante da sentença absolutória, expeça-se Alvará de soltura em favor de YAN CARLOS ESTEVES, GABRIEL PINTO DAMASCENO, ANDREI FRANCISCO DE ANDRADE, PAULO VITOR LOUREIRO THOMAZ, MARCOS PAULO DA SILVA FERREIRA e DIEGO SENRA ZAMBONI, devendo ser colocados em liberdade se por outro motivo não estiverem presos. Custas pelos Acusados condenados, pro rata, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, com fulcro no art. 98,§3° do CPC, aos Acusados Assistidos pela Defensoria Pública já que se presume a hipossuficiência Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) preencha-se o boletim individual de cada Acusado e remeta-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública; b) oficie-se ao TRE, nos termos do artigo 15, III da Constituição. Incinere-se imediatamente as drogas apreendidas. Destruam-se os petrechos apreendidos. Quanto às armas e munições apreendidas, determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército Brasileiro para posterior destruição, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Decreta-se o perdimento do dinheiro apreendido (referente ao 3° fato apurado na denúncia), uma vez que o Acusado Carlos Henrique Agostinho Leite não comprovou a sua origem lícita, presumindo-se a relação com o delito ora apurado. Com o trânsito em julgado, reverta-se a quantia ao FUNAD ou, na impossibilidade, ao Conselho da Comunidade. Quanto aos aparelhos telefônicos apreendidos nestes autos, restou amplamente comprovado que eram utilizados como ferramentas logísticas essenciais para a reiteração delitiva e comunicação da organização criminosa, operando como verdadeiros instrumentos do crime. Posto isso, decreto a perda dos celulares em favor da Casa Aurora, instituição de acolhimento de crianças e adolescentes da Comarca, mediante termo nos autos. Inexistindo interesse ou condições de uso, determino a sua destruição e descarte como lixo eletrônico. Expeça-se o necessário. Oportunamente, expeça-se guia provisória de execução de pena. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. DIEGO LAVENDOSKI VASCONCELOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba