5001933-25.2026.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001933-25.2026.8.21.0074/RS AUTOR : SANDRA REGINA WEBER ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Saneamento e organização (aet. 357 CPC). Preliminares: Dos indícios de irregularidade e do pedido de mandado de constatação O réu suscita, como questão preliminar, a existência de indícios de atuação massiva e padronizada dos patronos da autora, requerendo a expedição de mandado de constatação para verificar se a autora tem conhecimento do processo e ratifica a procuração. A alegação não configura preliminar processual e não encontra respaldo na ordem dos atos processuais estabelecida pelo Código de Processo Civil. Eventuais irregularidades na atuação de patronos devem ser comunicadas à OAB, e não inibem o regular prosseguimento da demanda, que está devidamente assinada pela parte e instruída com documentos pessoais, procuração ( evento 1, PROC4 ) e contrato de honorários ( evento 1, CONTR6 ). Por outro lado, o pedido de mandado de constatação não tem previsão legal como medida saneadora ou instrutória na fase de conhecimento em ação indenizatória. A Súmula nº 77 do STJ não autoriza a extinção do processo em razão de alegações genéricas de fraude processual sem evidências concretas no caso específico. Rejeita-se, portanto, essa preliminar. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O réu alega que, como a autora utiliza o INPC como índice de atualização, estaria, na verdade, questionando os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a legitimidade passiva exclusiva da União. A preliminar não prospera. A tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/TO, DJe 21/09/2023) é precisa: o Banco do Brasil tem legitimidade passiva nas demandas que versam sobre "responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep." A causa de pedir articulada na inicial (Evento 16) não é a substituição dos índices legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas sim a alegada não aplicação correta, pelo banco, dos índices já fixados por lei no período de vigência da conta. O INPC e os juros de mora legais, como esclarecido no parecer técnico e na réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ), foram empregados exclusivamente para atualizar o saldo remanescente apurado em 16/10/2019 até a data do laudo (15/07/2025), o que é tecnicamente correto e corresponde à atualização de crédito após o inadimplemento, não à alteração dos índices de remuneração da conta. Essa delimitação da causa de pedir é suficiente para afastar a ilegitimidade passiva. A questão de fundo, acerca de se houve ou não má gestão e se os índices legais foram ou não corretamente aplicados pelo banco, é matéria de mérito a ser apurada em instrução, não argumento que afaste a legitimidade. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual Como consequência direta da rejeição da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afasta-se também a incompetência da Justiça Estadual. O STJ consolidou o entendimento de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações em que o Banco do Brasil figure como réu, por se tratar de sociedade de economia mista, conforme as Súmulas nº 42 do STJ, nº 508 e nº 556 do STF. Não há pedido de inclusão da União no polo passivo, nem circunstância fática que imponha seu ingresso. A competência da Justiça Estadual está mantida. Rejeita-se a preliminar de incompetência. Da inépcia da petição inicial O réu aponta ausência de indicação específica dos saques supostamente indevidos e dos índices equivocados como fundamento da inépcia. A petição inicial não é inepta. O art. 330, § 1º, do CPC define como inepta a inicial que carece de pedido ou causa de pedir, ou quando o pedido for juridicamente impossível ou não decorrer logicamente dos fatos narrados. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. A inicial (Evento 16) descreve com clareza a causa de pedir: falha do Banco do Brasil na aplicação dos critérios de atualização legalmente estabelecidos à conta PASEP da autora, identificada mediante análise técnica das microfilmagens. O pedido está delimitado ao valor apurado no laudo pericial ou, alternativamente, ao valor a ser apurado em perícia judicial. Há documentos de identificação, extrato da conta, microfilmagens e parecer técnico contábil instruindo a demanda - evento 1, INIC1 . A ausência de indicação pontual de cada lançamento pretensamente irregular não torna a inicial inepta, especialmente em demandas desta natureza, cuja complexidade técnica justifica, precisamente, a perícia contábil como meio probatório central. Rejeita-se a preliminar de inépcia. Da falta de interesse de agir O réu sustenta ausência de interesse de agir, argumentando que a autora não demonstrou irregularidades específicas e que, na verdade, objetiva substituir índices de remuneração. O interesse de agir está configurado. A autora afirma ter recebido, no saque de 16/10/2019, valor inferior ao que lhe seria devido conforme os critérios de atualização previstos na LC nº 26/1975. Há adequação da via eleita (ação indenizatória por danos materiais), necessidade (o banco não reconheceu administrativamente nenhuma diferença) e utilidade do provimento judicial. A discussão sobre o acerto ou erro do cálculo é matéria de mérito. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. Da prescrição O réu invoca a prescrição da pretensão, sem delimitar claramente o fundamento: se baseada na data do saque (16/10/2019) ou em período anterior. A tese firmada pelo STJ nos Temas 1150 e 1387 é de que o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) e que o termo inicial corresponde ao saque integral do principal da conta PASEP, momento em que o titular toma ciência do saldo efetivamente disponibilizado e, portanto, de eventuais desfalques. No caso dos autos, o saque integral ocorreu em 16/10/2019, conforme registra o extrato da conta ( evento 13, OUT2 : "PGTO MP 889/2019 CAIXA" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", ambos em 16/10/2019, zerando o saldo). A ação foi ajuizada em 2026, portanto dentro do prazo decenal. Não há prescrição. Rejeita-se a preliminar. DOS FATOS INCONTROVERSOS A autora é servidora pública aposentada, inscrita no PASEP sob o nº 1.702.326.300-2, tendo ingressado no serviço público antes de 04/10/1988. O Banco do Brasil administrou a conta individual vinculada ao PASEP da autora, realizando os lançamentos de correção monetária, distribuição de reservas e pagamentos de rendimentos ao longo dos anos. O saque integral ocorreu em 16/10/2019, data em que o saldo da conta foi zerado - evento 13, OUT2 O Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda, conforme Tema 1150/STJ. A ação não versa sobre expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A partir das manifestações das partes, fixam-se os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução probatória: Ponto 1. Se o Banco do Brasil aplicou corretamente os critérios de correção monetária estabelecidos pela legislação do PASEP (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com fator de redução, nos respectivos períodos) ao saldo da conta individual da autora. Ponto 2. Se o Banco do Brasil creditou corretamente os juros anuais de 3% e o resultado líquido adicional (RLA) sobre o saldo corrigido, conforme o art. 3º da LC nº 26/1975, nos exercícios financeiros correspondentes. Ponto 3. Se os lançamentos a débito registrados como pagamentos de rendimentos (rendimentos FOPAG e pagamento via caixa) na conta da autora correspondem a valores efetivamente recebidos por ela, em especial os lançamentos de crédito em conta e os pagamentos por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Ponto 4. Se há diferença entre o saldo que deveria existir na conta em 16/10/2019, considerados os critérios legais de atualização e os débitos regulares, e o valor efetivamente sacado na mesma data, bem como a extensão econômica dessa diferença, se existente. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é distribuído da seguinte forma, com fundamento nos arts. 373, I e II, do CPC e na tese fixada pelo STJ no Tema 1300 (REsp nº 2.162.222/PE): Quanto aos Pontos 1 e 2 (aplicação dos índices de correção monetária e dos juros de 3% ao ano e do RLA): incumbe à autora o ônus de demonstrar, por meio de prova técnica, que os critérios legais de atualização não foram corretamente observados pelo banco no período de vigência da conta, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). A autora já instrui os autos com parecer técnico contábi. Quanto ao Ponto 3, na modalidade de pagamentos por crédito em conta e por folha de pagamento (FOPAG) : incumbe à autora demonstrar que os valores creditados a esse título não lhe foram efetivamente pagos, conforme a tese do Tema 1300/STJ: "ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova." Quanto ao Ponto 3, na modalidade de saques em caixa das agências do Banco do Brasil : incumbe ao réu demonstrar, mediante quitação, que os pagamentos realizados nessa modalidade foram efetivamente recebidos pela autora, por se tratar de fato extintivo do direito desta (art. 373, II, do CPC), conforme a mesma tese do Tema 1300/STJ: "ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Quanto ao Ponto 4 (extensão econômica da diferença): o ônus probatório segue o resultado dos Pontos 1, 2 e 3, sendo a quantificação objeto central da perícia contábil. DAS PROVAS Da nova intimação das partes para especificação de provas Embora as partes já tenham sido intimadas para especificar provas por ocasião da contestação e da réplica, a presente decisão de saneamento fixa, com precisão, os pontos controvertidos e distribui o ônus da prova de forma fundamentada. Por isso, a intimação para especificação de provas deve ser reiterada, a fim de que cada parte possa adequar seu requerimento probatório aos pontos ora fixados. Assim, intimo autora e réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias , especifiquem as provas que pretendem produzir, observando as seguintes condições, sob pena de preclusão: a) cada prova requerida deve estar vinculada expressamente ao ponto controvertido (Ponto 1, 2, 3 ou 4) que se destina a comprovar; b) em caso de pedido de prova pericial , as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sendo que a especialidade técnica requerida é a contabilidade financeira . c) em caso de pedido de prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal), as partes deverão justificar com precisão a imprescindibilidade da prova oral para o esclarecimento de fato específico que não possa ser demonstrado por prova documental ou pericial, indicando o ponto controvertido ao qual se refere e apresentando o rol de testemunhas com nome completo, profissão e endereço ou e-mail para intimação; e d) as partes deverão indicar, ainda, se há documentos que pretendam requerer ao réu ou a terceiros, especificando o documento, a finalidade probatória e o ponto controvertido correspondente. Apresentadas as especificações de provas, os autos retornam à conclusão para deliberação sobre as provas requeridas. Não sendo apresentado nenhum requerimento probatório, ou sendo as provas requeridas consideradas desnecessárias ou protelatórias, o feito será convertido em julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SANDRA REGINA WEBER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES
OAB: 77737/RS
ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA
OAB: 55406/RS
TIAGO COPETTI DE ALMEIDA
OAB: 77319/RS
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB: 80737/RS
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY
OAB: 58525/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001933-25.2026.8.21.0074/RS AUTOR : SANDRA REGINA WEBER ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Saneamento e organização (aet. 357 CPC). Preliminares: Dos indícios de irregularidade e do pedido de mandado de constatação O réu suscita, como questão preliminar, a existência de indícios de atuação massiva e padronizada dos patronos da autora, requerendo a expedição de mandado de constatação para verificar se a autora tem conhecimento do processo e ratifica a procuração. A alegação não configura preliminar processual e não encontra respaldo na ordem dos atos processuais estabelecida pelo Código de Processo Civil. Eventuais irregularidades na atuação de patronos devem ser comunicadas à OAB, e não inibem o regular prosseguimento da demanda, que está devidamente assinada pela parte e instruída com documentos pessoais, procuração ( evento 1, PROC4 ) e contrato de honorários ( evento 1, CONTR6 ). Por outro lado, o pedido de mandado de constatação não tem previsão legal como medida saneadora ou instrutória na fase de conhecimento em ação indenizatória. A Súmula nº 77 do STJ não autoriza a extinção do processo em razão de alegações genéricas de fraude processual sem evidências concretas no caso específico. Rejeita-se, portanto, essa preliminar. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O réu alega que, como a autora utiliza o INPC como índice de atualização, estaria, na verdade, questionando os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a legitimidade passiva exclusiva da União. A preliminar não prospera. A tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/TO, DJe 21/09/2023) é precisa: o Banco do Brasil tem legitimidade passiva nas demandas que versam sobre "responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep." A causa de pedir articulada na inicial (Evento 16) não é a substituição dos índices legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas sim a alegada não aplicação correta, pelo banco, dos índices já fixados por lei no período de vigência da conta. O INPC e os juros de mora legais, como esclarecido no parecer técnico e na réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ), foram empregados exclusivamente para atualizar o saldo remanescente apurado em 16/10/2019 até a data do laudo (15/07/2025), o que é tecnicamente correto e corresponde à atualização de crédito após o inadimplemento, não à alteração dos índices de remuneração da conta. Essa delimitação da causa de pedir é suficiente para afastar a ilegitimidade passiva. A questão de fundo, acerca de se houve ou não má gestão e se os índices legais foram ou não corretamente aplicados pelo banco, é matéria de mérito a ser apurada em instrução, não argumento que afaste a legitimidade. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual Como consequência direta da rejeição da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afasta-se também a incompetência da Justiça Estadual. O STJ consolidou o entendimento de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações em que o Banco do Brasil figure como réu, por se tratar de sociedade de economia mista, conforme as Súmulas nº 42 do STJ, nº 508 e nº 556 do STF. Não há pedido de inclusão da União no polo passivo, nem circunstância fática que imponha seu ingresso. A competência da Justiça Estadual está mantida. Rejeita-se a preliminar de incompetência. Da inépcia da petição inicial O réu aponta ausência de indicação específica dos saques supostamente indevidos e dos índices equivocados como fundamento da inépcia. A petição inicial não é inepta. O art. 330, § 1º, do CPC define como inepta a inicial que carece de pedido ou causa de pedir, ou quando o pedido for juridicamente impossível ou não decorrer logicamente dos fatos narrados. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. A inicial (Evento 16) descreve com clareza a causa de pedir: falha do Banco do Brasil na aplicação dos critérios de atualização legalmente estabelecidos à conta PASEP da autora, identificada mediante análise técnica das microfilmagens. O pedido está delimitado ao valor apurado no laudo pericial ou, alternativamente, ao valor a ser apurado em perícia judicial. Há documentos de identificação, extrato da conta, microfilmagens e parecer técnico contábil instruindo a demanda - evento 1, INIC1 . A ausência de indicação pontual de cada lançamento pretensamente irregular não torna a inicial inepta, especialmente em demandas desta natureza, cuja complexidade técnica justifica, precisamente, a perícia contábil como meio probatório central. Rejeita-se a preliminar de inépcia. Da falta de interesse de agir O réu sustenta ausência de interesse de agir, argumentando que a autora não demonstrou irregularidades específicas e que, na verdade, objetiva substituir índices de remuneração. O interesse de agir está configurado. A autora afirma ter recebido, no saque de 16/10/2019, valor inferior ao que lhe seria devido conforme os critérios de atualização previstos na LC nº 26/1975. Há adequação da via eleita (ação indenizatória por danos materiais), necessidade (o banco não reconheceu administrativamente nenhuma diferença) e utilidade do provimento judicial. A discussão sobre o acerto ou erro do cálculo é matéria de mérito. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. Da prescrição O réu invoca a prescrição da pretensão, sem delimitar claramente o fundamento: se baseada na data do saque (16/10/2019) ou em período anterior. A tese firmada pelo STJ nos Temas 1150 e 1387 é de que o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) e que o termo inicial corresponde ao saque integral do principal da conta PASEP, momento em que o titular toma ciência do saldo efetivamente disponibilizado e, portanto, de eventuais desfalques. No caso dos autos, o saque integral ocorreu em 16/10/2019, conforme registra o extrato da conta ( evento 13, OUT2 : "PGTO MP 889/2019 CAIXA" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", ambos em 16/10/2019, zerando o saldo). A ação foi ajuizada em 2026, portanto dentro do prazo decenal. Não há prescrição. Rejeita-se a preliminar. DOS FATOS INCONTROVERSOS A autora é servidora pública aposentada, inscrita no PASEP sob o nº 1.702.326.300-2, tendo ingressado no serviço público antes de 04/10/1988. O Banco do Brasil administrou a conta individual vinculada ao PASEP da autora, realizando os lançamentos de correção monetária, distribuição de reservas e pagamentos de rendimentos ao longo dos anos. O saque integral ocorreu em 16/10/2019, data em que o saldo da conta foi zerado - evento 13, OUT2 O Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda, conforme Tema 1150/STJ. A ação não versa sobre expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A partir das manifestações das partes, fixam-se os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução probatória: Ponto 1. Se o Banco do Brasil aplicou corretamente os critérios de correção monetária estabelecidos pela legislação do PASEP (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com fator de redução, nos respectivos períodos) ao saldo da conta individual da autora. Ponto 2. Se o Banco do Brasil creditou corretamente os juros anuais de 3% e o resultado líquido adicional (RLA) sobre o saldo corrigido, conforme o art. 3º da LC nº 26/1975, nos exercícios financeiros correspondentes. Ponto 3. Se os lançamentos a débito registrados como pagamentos de rendimentos (rendimentos FOPAG e pagamento via caixa) na conta da autora correspondem a valores efetivamente recebidos por ela, em especial os lançamentos de crédito em conta e os pagamentos por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Ponto 4. Se há diferença entre o saldo que deveria existir na conta em 16/10/2019, considerados os critérios legais de atualização e os débitos regulares, e o valor efetivamente sacado na mesma data, bem como a extensão econômica dessa diferença, se existente. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é distribuído da seguinte forma, com fundamento nos arts. 373, I e II, do CPC e na tese fixada pelo STJ no Tema 1300 (REsp nº 2.162.222/PE): Quanto aos Pontos 1 e 2 (aplicação dos índices de correção monetária e dos juros de 3% ao ano e do RLA): incumbe à autora o ônus de demonstrar, por meio de prova técnica, que os critérios legais de atualização não foram corretamente observados pelo banco no período de vigência da conta, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). A autora já instrui os autos com parecer técnico contábi. Quanto ao Ponto 3, na modalidade de pagamentos por crédito em conta e por folha de pagamento (FOPAG) : incumbe à autora demonstrar que os valores creditados a esse título não lhe foram efetivamente pagos, conforme a tese do Tema 1300/STJ: "ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova." Quanto ao Ponto 3, na modalidade de saques em caixa das agências do Banco do Brasil : incumbe ao réu demonstrar, mediante quitação, que os pagamentos realizados nessa modalidade foram efetivamente recebidos pela autora, por se tratar de fato extintivo do direito desta (art. 373, II, do CPC), conforme a mesma tese do Tema 1300/STJ: "ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Quanto ao Ponto 4 (extensão econômica da diferença): o ônus probatório segue o resultado dos Pontos 1, 2 e 3, sendo a quantificação objeto central da perícia contábil. DAS PROVAS Da nova intimação das partes para especificação de provas Embora as partes já tenham sido intimadas para especificar provas por ocasião da contestação e da réplica, a presente decisão de saneamento fixa, com precisão, os pontos controvertidos e distribui o ônus da prova de forma fundamentada. Por isso, a intimação para especificação de provas deve ser reiterada, a fim de que cada parte possa adequar seu requerimento probatório aos pontos ora fixados. Assim, intimo autora e réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias , especifiquem as provas que pretendem produzir, observando as seguintes condições, sob pena de preclusão: a) cada prova requerida deve estar vinculada expressamente ao ponto controvertido (Ponto 1, 2, 3 ou 4) que se destina a comprovar; b) em caso de pedido de prova pericial , as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sendo que a especialidade técnica requerida é a contabilidade financeira . c) em caso de pedido de prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal), as partes deverão justificar com precisão a imprescindibilidade da prova oral para o esclarecimento de fato específico que não possa ser demonstrado por prova documental ou pericial, indicando o ponto controvertido ao qual se refere e apresentando o rol de testemunhas com nome completo, profissão e endereço ou e-mail para intimação; e d) as partes deverão indicar, ainda, se há documentos que pretendam requerer ao réu ou a terceiros, especificando o documento, a finalidade probatória e o ponto controvertido correspondente. Apresentadas as especificações de provas, os autos retornam à conclusão para deliberação sobre as provas requeridas. Não sendo apresentado nenhum requerimento probatório, ou sendo as provas requeridas consideradas desnecessárias ou protelatórias, o feito será convertido em julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimações eletrônicas.