Detalhe do processo

5001933-21.2024.8.13.0558

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001933-21.2024.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: TERESINHA DE FATIMA DE SA SOUZA CPF: 091.968.066-64 RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 43.012.440/0001-71 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Teresinha de Fátima de Sá Souza em face de Master Prev Clube de Benefícios. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e beneficiária do INSS, tendo constatado descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica vinculada à associação ré, no valor mensal de R$ 35,30, no período de março a agosto de 2024, sem que tivesse solicitado, autorizado ou contratado qualquer serviço associativo. Afirma que seus rendimentos possuem natureza alimentar e são destinados à sua subsistência. Sustenta ter realizado reclamação administrativa e requerimento junto ao Meu INSS para exclusão e bloqueio dos descontos associativos, sem solução efetiva. Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato relativo à contribuição associativa “CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125”; a condenação da ré em obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos; a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 423,60; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora em ID 10319403192. A parte ré foi citada e apresentou contestação no ID 10381459017, preliminarmente alegou ausência de interesse de agir, ausência de documentos indispensáveis, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade da filiação da autora à associação, afirmando que teria havido anuência expressa mediante assinatura eletrônica de ficha de filiação e autorização para desconto em benefício previdenciário, com geração de logs, geolocalização, IP e hash do documento. Alegou, ainda, que a autora teria usufruído dos benefícios oferecidos, que o desconto associativo possuiria respaldo legal, que não houve falha na prestação do serviço, má-fé ou dano moral indenizável, e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 10391509338. Realizada audiência, conforme atas de IDs 10394895724 e 10394890574, não houve composição apta a encerrar o feito. Em seguida, as partes foram intimadas a especificar provas. A autora requereu a produção de prova pericial documentoscópica digital/computacional no ID 10415629847; a ré deixou transcorrer o prazo sem especificação de novas provas. Foi proferida decisão saneadora no ID 10430111912, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré, delimitado como ponto controvertido a existência de relação jurídica válida entre as partes e eventuais danos materiais e morais, bem como determinada a produção de prova pericial documentoscópica digital sobre o documento apresentado pela requerida. O laudo concluiu que o documento analisado apresentava múltiplas inconsistências técnicas e jurídicas, com hash incompatível, ausência de assinatura digital, divergência cronológica de datas, inconsistências de geolocalização, ausência de biometria facial e IP inconclusivo, comprometendo sua autenticidade, integridade e validade probatória (ID 10523665842). As partes foram intimadas sobre o laudo no ID 10524995169. A autora manifestou-se no ID 10526333001, sustentando que a prova técnica confirmou integralmente suas alegações. A patrona da ré, por sua vez, renunciou ao mandato no ID 10477427474, informando ter comunicado a mandante por e-mail, nos termos do art. 112 do CPC. Foi determinada a intimação pessoal da requerida para constituir novo procurador e, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial; contudo, a carta precatória retornou sem cumprimento, pois a requerida não mais se encontrava estabelecida no endereço informado, conforme ID 10685452720. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Após o saneamento do feito, a advogada da requerida renunciou ao mandato, conforme petição de ID 10477427474, acompanhada da comprovação de comunicação à mandante. Por cautela, determinou-se a intimação pessoal da requerida para que constituísse novo procurador e, querendo, se manifestasse sobre o laudo pericial. A diligência restou frustrada porque a pessoa jurídica não mais se encontrava estabelecida no endereço por ela informado nos autos. Nos termos dos arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do CPC, incumbia à requerida manter atualizado seu endereço, presumindo-se válida a intimação dirigida ao local constante do processo quando a alteração não foi comunicada ao Juízo. Assim, reputo válida a intimação. Como a requerida não regularizou sua representação processual, deve ser considerada revel quanto aos atos posteriores à irregularidade, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, sem prejuízo da consideração da contestação e dos documentos anteriormente apresentados. Encontra-se, portanto, preclusa a oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial. As demais preliminares suscitadas pela requerida foram examinadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 10430111912, que também reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, distribuiu o ônus probatório e delimitou as questões controvertidas. Não havendo questão processual pendente, passo ao exame do mérito. A controvérsia remanescente consiste em verificar: i) se houve contratação válida entre as partes; ii) se os descontos efetuados no benefício previdenciário foram lícitos; iii) se é devida a restituição em dobro; e iv) se houve dano moral indenizável. A autora nega ter contratado os serviços da ré ou autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. A ré, por sua vez, sustenta que a autora aderiu validamente à associação por meio eletrônico. Em demandas dessa natureza, comprovada a existência de descontos e negada a contratação pela consumidora, compete à requerida comprovar a regularidade da relação jurídica que deu causa à cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, tendo a autora impugnado a autenticidade do documento apresentado pela ré, cabia à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC. A existência dos descontos não é propriamente controvertida. A controvérsia reside na validade da suposta autorização. A requerida juntou aos autos o documento de ID 10381419712, apresentado como ficha de filiação/autorização de desconto. Contudo, diante da impugnação específica da autora, foi produzida prova pericial documentoscópica digital. O laudo pericial dos IDs 10523665837 e 10523665842 foi claro ao apontar inconsistências relevantes no documento apresentado pela ré. Consta da prova técnica que o hash criptográfico é incompatível com o declarado, indicando alteração posterior; que não há assinatura digital válida nos padrões examinados; que há divergências entre datas de assinatura, criação e alteração do documento; que a geolocalização não corresponde adequadamente; que não houve validação biométrica facial; e que a análise do IP não permitiu confirmação segura da localidade contratual. A conclusão pericial foi no sentido de que o documento não pode ser considerado autêntico, por apresentar fatores que comprometem sua integridade e veracidade, sugerindo alteração, forjamento ou criação fraudulenta. Embora contratos eletrônicos possam ser juridicamente válidos, sua validade depende da comprovação mínima de autoria, integridade, autenticidade e manifestação de vontade. No caso concreto, a prova técnica afastou a confiabilidade do único documento apresentado pela requerida para justificar os descontos. A ré não produziu prova idônea de que a autora tenha efetivamente aderido à associação, utilizado os serviços oferecidos, autorizado os descontos ou manifestado vontade livre e consciente de contratar. A simples alegação de existência de link, logs, hash, IP ou geolocalização não é suficiente quando a perícia judicial conclui pela ausência de autenticidade e integridade do documento. Desse modo, ausente prova válida da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos. A conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e prática abusiva, à luz do art. 39, III e IV, do mesmo diploma, pois a parte autora foi submetida a cobrança por serviço que não comprovadamente contratou, com descontos incidentes sobre verba alimentar. Consequentemente, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes relativamente à contribuição associativa discutida nos autos, bem como determinada a abstenção de novos descontos pela requerida. Do pleito de devolução em dobro do indébito A parte autora pleiteia a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa. A pretensão encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A aplicação da norma exige a existência de cobrança indevida, o efetivo pagamento pelo consumidor e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. No caso, foram realizados seis descontos mensais de R$ 35,30 no benefício previdenciário da autora, entre março e agosto de 2024, totalizando R$ 211,80. Conforme anteriormente demonstrado, a requerida não comprovou a existência de filiação associativa válida nem de autorização legítima para a realização dos descontos. Embora tenha apresentado ficha de filiação e autorização de desconto, a autenticidade desses documentos foi especificamente impugnada pela autora e não restou satisfatoriamente comprovada. A requerida, portanto, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 429, inciso II, do CPC, permanecendo sem demonstração a manifestação de vontade atribuída à demandante. Também não se verifica engano justificável. A requerida promoveu descontos diretamente sobre verba previdenciária de natureza alimentar sem demonstrar que adotou mecanismos seguros e eficazes para confirmar a identidade da suposta associada e a autenticidade da autorização apresentada. A cobrança fundada em documento cuja autoria e integridade não foram comprovadas revela falha incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de cuidado exigido do fornecedor. A Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou orientação no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos desse entendimento foram modulados para alcançar as cobranças realizadas após 30 de março de 2021, circunstância verificada no presente caso, em que todos os descontos ocorreram no ano de 2024. Desse modo, comprovados os descontos indevidos e ausente engano justificável, impõe-se a condenação da requerida à restituição em dobro da quantia descontada, correspondente a R$ 423,60, acrescida dos consectários legais. Quanto ao dano moral, o pedido não comporta acolhimento. Embora reconhecida a irregularidade dos descontos e a inexistência de contratação válida, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, dano moral presumido. Mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo causal, não bastando a mera ocorrência do ato ilícito. A indenização por dano moral pressupõe lesão juridicamente relevante a direito da personalidade, capaz de atingir a integridade psíquica, a dignidade, a honra, a imagem, a privacidade ou as condições essenciais de subsistência da pessoa. Incômodos e prejuízos de natureza exclusivamente patrimonial, quando desprovidos de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, não justificam compensação pecuniária. No caso, foram comprovados seis descontos mensais de R$ 35,30, realizados entre março e agosto de 2024, que totalizaram R$ 211,80. Apesar de indevidos e incidentes sobre benefício previdenciário, os descontos foram de pequeno valor, não havendo prova de que tenham comprometido a subsistência da autora ou de sua família, impedido a aquisição de bens essenciais, provocado negativação ou produzido qualquer outra consequência concreta sobre seus direitos da personalidade. A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar do benefício evidenciam a vulnerabilidade da autora, mas não permitem concluir, automaticamente, que todo desconto indevido configura dano moral. As alegações apresentadas são genéricas e não demonstram repercussão que ultrapasse o prejuízo patrimonial, cuja reparação já é assegurada pela restituição em dobro dos valores descontados. Nesse sentido, em caso análogo oriundo desta Comarca, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que “a indenização por dano moral exige demonstração de lesão concreta a direito da personalidade” e que “os descontos mensais de pequeno valor não evidenciam abalo psíquico ou comprometimento da subsistência”, concluindo que o dano moral não se presume em hipóteses dessa natureza: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas de sentença que julgou procedente pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, com condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; e (ii) verificar a configuração do dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o INSS é rejeitada, pois a controvérsia cinge-se à legalidade de descontos promovidos por entidade privada, sem imputação de conduta à autarquia federal. A entidade apelante não comprova vínculo contratual válido com o beneficiário, tampouco autorização expressa para os descontos, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. Conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS (STJ), é cabível a restituição em dobro, independentemente de má-fé, quando configurada cobrança indevida após 30/03/2021, data posterior àquela em que iniciaram os descontos no caso. A indenização por dano moral exige demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, o que não se verifica nos autos. Os descontos mensais de pequeno valor não evidenciam abalo psíquico ou comprometimento da subsistência. Diante da ausência de elementos específicos que justifiquem compensação, impõe-se o afastamento da condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do primeiro apelante parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso do segundo apelante prejudicado. Tese de julgamento: A restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário é cabível mesmo sem demonstração de má-fé, desde que o desconto tenha ocorrido após 30/03/2021. A configuração de dano moral exige demonstração de prejuízo concreto a direito da personalidade, não se presumindo nos casos de desconto indevido de pequeno valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.454166-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026). Desse modo, ausente prova de efetiva lesão extrapatrimonial, o prejuízo experimentado restringe-se à esfera patrimonial, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito mencionada na inicial e DETERMINAR que a ré se abstenha de proceder à cobranças relativas a este; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora a partir de cada evento danoso, observados os índices legais aplicáveis. c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores objeto de restituição, desde cada desconto indevido até 29/08/2024, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária, conforme o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, correspondente a R$ 15.000,00. A exigibilidade da verba imposta à autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários, conforme o art. 85, § 14, do CPC. Quanto às custas e às despesas processuais comuns, excluídos os honorários periciais, condeno a requerida ao pagamento de 70% e a autora ao pagamento dos 30% restantes. Os honorários periciais serão suportados integralmente pela requerida, pois a prova técnica teve por objeto a autenticidade do documento por ela apresentado, questão na qual restou vencida, devendo ressarcir ao Estado os valores eventualmente adiantados pelo sistema de assistência judiciária gratuita. Fica suspensa a exigibilidade das custas e despesas atribuídas à autora, em razão da gratuidade da justiça. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TERESINHA DE FATIMA DE SA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILNEANA COSTA SANTOS

OAB: 136020/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001933-21.2024.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: TERESINHA DE FATIMA DE SA SOUZA CPF: 091.968.066-64 RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 43.012.440/0001-71 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Teresinha de Fátima de Sá Souza em face de Master Prev Clube de Benefícios. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e beneficiária do INSS, tendo constatado descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica vinculada à associação ré, no valor mensal de R$ 35,30, no período de março a agosto de 2024, sem que tivesse solicitado, autorizado ou contratado qualquer serviço associativo. Afirma que seus rendimentos possuem natureza alimentar e são destinados à sua subsistência. Sustenta ter realizado reclamação administrativa e requerimento junto ao Meu INSS para exclusão e bloqueio dos descontos associativos, sem solução efetiva. Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato relativo à contribuição associativa “CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125”; a condenação da ré em obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos; a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 423,60; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora em ID 10319403192. A parte ré foi citada e apresentou contestação no ID 10381459017, preliminarmente alegou ausência de interesse de agir, ausência de documentos indispensáveis, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade da filiação da autora à associação, afirmando que teria havido anuência expressa mediante assinatura eletrônica de ficha de filiação e autorização para desconto em benefício previdenciário, com geração de logs, geolocalização, IP e hash do documento. Alegou, ainda, que a autora teria usufruído dos benefícios oferecidos, que o desconto associativo possuiria respaldo legal, que não houve falha na prestação do serviço, má-fé ou dano moral indenizável, e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 10391509338. Realizada audiência, conforme atas de IDs 10394895724 e 10394890574, não houve composição apta a encerrar o feito. Em seguida, as partes foram intimadas a especificar provas. A autora requereu a produção de prova pericial documentoscópica digital/computacional no ID 10415629847; a ré deixou transcorrer o prazo sem especificação de novas provas. Foi proferida decisão saneadora no ID 10430111912, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré, delimitado como ponto controvertido a existência de relação jurídica válida entre as partes e eventuais danos materiais e morais, bem como determinada a produção de prova pericial documentoscópica digital sobre o documento apresentado pela requerida. O laudo concluiu que o documento analisado apresentava múltiplas inconsistências técnicas e jurídicas, com hash incompatível, ausência de assinatura digital, divergência cronológica de datas, inconsistências de geolocalização, ausência de biometria facial e IP inconclusivo, comprometendo sua autenticidade, integridade e validade probatória (ID 10523665842). As partes foram intimadas sobre o laudo no ID 10524995169. A autora manifestou-se no ID 10526333001, sustentando que a prova técnica confirmou integralmente suas alegações. A patrona da ré, por sua vez, renunciou ao mandato no ID 10477427474, informando ter comunicado a mandante por e-mail, nos termos do art. 112 do CPC. Foi determinada a intimação pessoal da requerida para constituir novo procurador e, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial; contudo, a carta precatória retornou sem cumprimento, pois a requerida não mais se encontrava estabelecida no endereço informado, conforme ID 10685452720. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Após o saneamento do feito, a advogada da requerida renunciou ao mandato, conforme petição de ID 10477427474, acompanhada da comprovação de comunicação à mandante. Por cautela, determinou-se a intimação pessoal da requerida para que constituísse novo procurador e, querendo, se manifestasse sobre o laudo pericial. A diligência restou frustrada porque a pessoa jurídica não mais se encontrava estabelecida no endereço por ela informado nos autos. Nos termos dos arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do CPC, incumbia à requerida manter atualizado seu endereço, presumindo-se válida a intimação dirigida ao local constante do processo quando a alteração não foi comunicada ao Juízo. Assim, reputo válida a intimação. Como a requerida não regularizou sua representação processual, deve ser considerada revel quanto aos atos posteriores à irregularidade, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, sem prejuízo da consideração da contestação e dos documentos anteriormente apresentados. Encontra-se, portanto, preclusa a oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial. As demais preliminares suscitadas pela requerida foram examinadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 10430111912, que também reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, distribuiu o ônus probatório e delimitou as questões controvertidas. Não havendo questão processual pendente, passo ao exame do mérito. A controvérsia remanescente consiste em verificar: i) se houve contratação válida entre as partes; ii) se os descontos efetuados no benefício previdenciário foram lícitos; iii) se é devida a restituição em dobro; e iv) se houve dano moral indenizável. A autora nega ter contratado os serviços da ré ou autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. A ré, por sua vez, sustenta que a autora aderiu validamente à associação por meio eletrônico. Em demandas dessa natureza, comprovada a existência de descontos e negada a contratação pela consumidora, compete à requerida comprovar a regularidade da relação jurídica que deu causa à cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, tendo a autora impugnado a autenticidade do documento apresentado pela ré, cabia à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC. A existência dos descontos não é propriamente controvertida. A controvérsia reside na validade da suposta autorização. A requerida juntou aos autos o documento de ID 10381419712, apresentado como ficha de filiação/autorização de desconto. Contudo, diante da impugnação específica da autora, foi produzida prova pericial documentoscópica digital. O laudo pericial dos IDs 10523665837 e 10523665842 foi claro ao apontar inconsistências relevantes no documento apresentado pela ré. Consta da prova técnica que o hash criptográfico é incompatível com o declarado, indicando alteração posterior; que não há assinatura digital válida nos padrões examinados; que há divergências entre datas de assinatura, criação e alteração do documento; que a geolocalização não corresponde adequadamente; que não houve validação biométrica facial; e que a análise do IP não permitiu confirmação segura da localidade contratual. A conclusão pericial foi no sentido de que o documento não pode ser considerado autêntico, por apresentar fatores que comprometem sua integridade e veracidade, sugerindo alteração, forjamento ou criação fraudulenta. Embora contratos eletrônicos possam ser juridicamente válidos, sua validade depende da comprovação mínima de autoria, integridade, autenticidade e manifestação de vontade. No caso concreto, a prova técnica afastou a confiabilidade do único documento apresentado pela requerida para justificar os descontos. A ré não produziu prova idônea de que a autora tenha efetivamente aderido à associação, utilizado os serviços oferecidos, autorizado os descontos ou manifestado vontade livre e consciente de contratar. A simples alegação de existência de link, logs, hash, IP ou geolocalização não é suficiente quando a perícia judicial conclui pela ausência de autenticidade e integridade do documento. Desse modo, ausente prova válida da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos. A conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e prática abusiva, à luz do art. 39, III e IV, do mesmo diploma, pois a parte autora foi submetida a cobrança por serviço que não comprovadamente contratou, com descontos incidentes sobre verba alimentar. Consequentemente, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes relativamente à contribuição associativa discutida nos autos, bem como determinada a abstenção de novos descontos pela requerida. Do pleito de devolução em dobro do indébito A parte autora pleiteia a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa. A pretensão encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A aplicação da norma exige a existência de cobrança indevida, o efetivo pagamento pelo consumidor e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. No caso, foram realizados seis descontos mensais de R$ 35,30 no benefício previdenciário da autora, entre março e agosto de 2024, totalizando R$ 211,80. Conforme anteriormente demonstrado, a requerida não comprovou a existência de filiação associativa válida nem de autorização legítima para a realização dos descontos. Embora tenha apresentado ficha de filiação e autorização de desconto, a autenticidade desses documentos foi especificamente impugnada pela autora e não restou satisfatoriamente comprovada. A requerida, portanto, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 429, inciso II, do CPC, permanecendo sem demonstração a manifestação de vontade atribuída à demandante. Também não se verifica engano justificável. A requerida promoveu descontos diretamente sobre verba previdenciária de natureza alimentar sem demonstrar que adotou mecanismos seguros e eficazes para confirmar a identidade da suposta associada e a autenticidade da autorização apresentada. A cobrança fundada em documento cuja autoria e integridade não foram comprovadas revela falha incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de cuidado exigido do fornecedor. A Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou orientação no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos desse entendimento foram modulados para alcançar as cobranças realizadas após 30 de março de 2021, circunstância verificada no presente caso, em que todos os descontos ocorreram no ano de 2024. Desse modo, comprovados os descontos indevidos e ausente engano justificável, impõe-se a condenação da requerida à restituição em dobro da quantia descontada, correspondente a R$ 423,60, acrescida dos consectários legais. Quanto ao dano moral, o pedido não comporta acolhimento. Embora reconhecida a irregularidade dos descontos e a inexistência de contratação válida, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, dano moral presumido. Mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo causal, não bastando a mera ocorrência do ato ilícito. A indenização por dano moral pressupõe lesão juridicamente relevante a direito da personalidade, capaz de atingir a integridade psíquica, a dignidade, a honra, a imagem, a privacidade ou as condições essenciais de subsistência da pessoa. Incômodos e prejuízos de natureza exclusivamente patrimonial, quando desprovidos de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, não justificam compensação pecuniária. No caso, foram comprovados seis descontos mensais de R$ 35,30, realizados entre março e agosto de 2024, que totalizaram R$ 211,80. Apesar de indevidos e incidentes sobre benefício previdenciário, os descontos foram de pequeno valor, não havendo prova de que tenham comprometido a subsistência da autora ou de sua família, impedido a aquisição de bens essenciais, provocado negativação ou produzido qualquer outra consequência concreta sobre seus direitos da personalidade. A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar do benefício evidenciam a vulnerabilidade da autora, mas não permitem concluir, automaticamente, que todo desconto indevido configura dano moral. As alegações apresentadas são genéricas e não demonstram repercussão que ultrapasse o prejuízo patrimonial, cuja reparação já é assegurada pela restituição em dobro dos valores descontados. Nesse sentido, em caso análogo oriundo desta Comarca, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que “a indenização por dano moral exige demonstração de lesão concreta a direito da personalidade” e que “os descontos mensais de pequeno valor não evidenciam abalo psíquico ou comprometimento da subsistência”, concluindo que o dano moral não se presume em hipóteses dessa natureza: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas de sentença que julgou procedente pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, com condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; e (ii) verificar a configuração do dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o INSS é rejeitada, pois a controvérsia cinge-se à legalidade de descontos promovidos por entidade privada, sem imputação de conduta à autarquia federal. A entidade apelante não comprova vínculo contratual válido com o beneficiário, tampouco autorização expressa para os descontos, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. Conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS (STJ), é cabível a restituição em dobro, independentemente de má-fé, quando configurada cobrança indevida após 30/03/2021, data posterior àquela em que iniciaram os descontos no caso. A indenização por dano moral exige demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, o que não se verifica nos autos. Os descontos mensais de pequeno valor não evidenciam abalo psíquico ou comprometimento da subsistência. Diante da ausência de elementos específicos que justifiquem compensação, impõe-se o afastamento da condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do primeiro apelante parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso do segundo apelante prejudicado. Tese de julgamento: A restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário é cabível mesmo sem demonstração de má-fé, desde que o desconto tenha ocorrido após 30/03/2021. A configuração de dano moral exige demonstração de prejuízo concreto a direito da personalidade, não se presumindo nos casos de desconto indevido de pequeno valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.454166-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026). Desse modo, ausente prova de efetiva lesão extrapatrimonial, o prejuízo experimentado restringe-se à esfera patrimonial, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito mencionada na inicial e DETERMINAR que a ré se abstenha de proceder à cobranças relativas a este; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora a partir de cada evento danoso, observados os índices legais aplicáveis. c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores objeto de restituição, desde cada desconto indevido até 29/08/2024, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária, conforme o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, correspondente a R$ 15.000,00. A exigibilidade da verba imposta à autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários, conforme o art. 85, § 14, do CPC. Quanto às custas e às despesas processuais comuns, excluídos os honorários periciais, condeno a requerida ao pagamento de 70% e a autora ao pagamento dos 30% restantes. Os honorários periciais serão suportados integralmente pela requerida, pois a prova técnica teve por objeto a autenticidade do documento por ela apresentado, questão na qual restou vencida, devendo ressarcir ao Estado os valores eventualmente adiantados pelo sistema de assistência judiciária gratuita. Fica suspensa a exigibilidade das custas e despesas atribuídas à autora, em razão da gratuidade da justiça. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba