Detalhe do processo

5001932-32.2026.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001932-32.2026.4.03.6005 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: GABRIEL AMORIM MENINO ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: KATIA REGINA BAEZ - MS9201 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 de agosto de 2026, às 16h00m (horário do Mato Grosso do Sul), na Sala de audiências virtual deste Juízo, pelo sistema TEAMS, onde se achava presente a MM. Juíza Federal Substituta, Dra. Eduarda dos Santos Knob, comigo auxiliar de audiência ao final assinado, foi aberta esta audiência, referente aos autos em epígrafe. Apregoadas as partes, verificou a MM. Juíza: Pelo Sistema TEAMS, por videoconferência: A presença da Procuradora da República Dra. KARINE SUZAN HOFFSTAETER BOTEON. A presença do custodiado GABRIEL AMORIM MENINO, acompanhado de sua defesa Dra. Katia Regina Baez OAB/MS 9.201. GABRIEL AMORIM MENINO, filho de CELIO DE OLIVEIRA MENINO e ANA PAULA AMORIN SANTOS, nascido em 18/10/2003, natural de Campo Grande/MS, CPF nº 082.677.341-98/documento de identidade nº 2.748.846-SEJUSP/MS. Informou QUE: conversou com o advogado antes de iniciar a audiência de custódia; passou por exame de corpo de delito; é casado, tem um filho de 3 anos de idade e 3 enteados. Profissão: ajudante de azulejista. Endereço: Agrovila Campão Orgânico, cidade de Campo Grande/MS. Não tem doença, não toma remédio controlado, viciado em cocaína. Afirma que não sofreu maus tratos, teve a chance de ligar para a família e falar com advogado. Telefone: 67 81481456. Escolaridade: Ensino fundamental completo. Afirma que já foi preso. Afirma que já foi internado, devido à dependência química. Registre-se: QUE a presente audiência de custódia foi realizada por videoconferência, com fundamento no art. 3º-B, §1º, c/c 185, §2º, incisos I e IV, todos do CPP – alinhado com o entendimento esposado na ADI 6298, tendo em vista que tal meio é capaz de verificar a integridade do custodiado e à garantia de todos os seus direitos. Registre-se: QUE o custodiado estava sem algemas durante a audiência; Registre-se: QUE o custodiado se entrevistou reservadamente com sua Defesa antes do início da audiência; Registre-se: QUE o custodiado realizou o exame de corpo de delito. Registre-se: QUE o custodiado foi devidamente informado de seus Direitos Constitucionais, conforme mídias eletrônicas anexas; Registre-se: QUE o MM. Juiz colheu o depoimento do custodiado no termo da Resolução 213/2015 do CNJ e artigos 287 e 310 do CPP. Registre-se: QUE as manifestações do Ministério Público Federal e da Defesa foram gravadas em mídia anexa. Pela MMa. Juíza foi dito: Decisão proferida em audiência colacionada a seguir, com a fundamentação exposta oralmente em mídia audiovisual. Cumpram-se suas determinações. Saem os presentes cientes e intimados deste ato. Por ordem do MM. Juiz, consigna-se expressamente neste termo, que acompanha as mídias da audiência, as obrigações aplicáveis a todas as pessoas que tenham acesso direto ao conteúdo da gravação, em estrita observância à Resolução nº 645/2025 do CNJ: a) compromisso de tratar os dados pessoais constantes na cópia em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), observando seus princípios e o direito fundamental à proteção dos dados pessoais; b) compromisso de utilizar os dados pessoais exclusivamente para os fins relacionados ao presente procedimento ou à defesa de direitos em processo formal, vedado o compartilhamento com terceiros e a utilização para finalidades diversas, especialmente divulgação em redes sociais, monetização ou transmissões on-line; c) compromisso de preservar a integridade, a confidencialidade, o sigilo e a privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeitar a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 456 do Código de Processo Civil; e) compromisso de adotar medidas de segurança técnicas e administrativas adequadas, a fim de evitar acessos não autorizados ou tratamentos inadequados dos dados pessoais; f) compromisso de comunicar aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, nos termos do art. 48 da LGPD; g) compromisso de, na hipótese do item anterior, comunicar também o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando se tratar de dados decorrentes de atos do Poder Judiciário, ou a Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do CNMP, quando decorrentes de atos do Ministério Público; h) responsabilidade administrativa, civil e criminal por eventuais danos morais ou materiais decorrentes do tratamento indevido dos dados pessoais, especialmente pelo uso inadequado das gravações para fins diversos, conforme previsto nos arts. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo de imagens e informações que identifiquem crianças e/ou adolescentes, sob pena das sanções cíveis, penais e administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na própria LGPD. (Resolução n. 645 de 24/09/2025, art. 4º, inciso III, alíneas "a" a "i". DJe/CNJ, n. 211, p. 5-8, 26 set. 2025.) Por fim, nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Mirna Thaynã dos Santos Silva, Auxiliar de Audiência, RF 7612, digitei. _______________________________________________________________________ DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de GABRIEL AMORIM MENINO, qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 180, caput, do Código Penal. Segundo o relato dos policiais, no dia 24/08/2026, por volta das 02h00, durante policiamento e bloqueio realizado na Rodovia MS-164, em local conhecido como “Copo Sujo”, a equipe ROMA/DOF abordou o veículo Ford/Ka, de cor branca, conduzido pelo custodiado e que ostentava a placa QAA-9C15. Durante a vistoria, foram encontrados aproximadamente 760 tabletes de substância análoga à maconha, distribuídos no espaço traseiro, no banco do passageiro e no interior das portas do automóvel. Após a apresentação da ocorrência na Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS, a substância foi pesada, alcançando massa bruta total de 795,0 kg. Também foi constatado que a placa ostentada pelo automóvel não correspondia à sua identificação verdadeira e que o veículo possuía registro de furto ou roubo. Foram apreendidos a substância entorpecente, o veículo e um aparelho celular itel P55+ pertencente ao custodiado. Em seu interrogatório, GABRIEL AMORIM MENINO declarou que recebeu o automóvel já carregado com a droga em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, nas proximidades do posto Petromax, e que deveria introduzir a carga no Brasil e transportá-la até Campo Grande/MS, mediante o recebimento de R$ 10.000,00. Afirmou não conhecer a identidade da pessoa que o contratou e mencionou contato relacionado a uma pessoa conhecida pelo vulgo “Da Norte”. O Auto de Prisão em Flagrante e as demais peças foram encaminhados a este Juízo. O laudo preliminar de constatação do entorpecente também foi apresentado, tendo indicado resultado positivo para maconha e registrado massa bruta total de 795,0 kg. Foi separada amostra para contraprova e realização dos exames definitivos, acondicionada em envelope lacrado nº B0002538946, conforme Laudo Preliminar de Constatação nº 3237165/2026, constante do (ID 600711269). O preso foi cientificado de seus direitos constitucionais e interrogado. Instado a se manifestar, o MPF pugnou pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva (ID 600817706). Por sua vez, a defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requereu a transferência imediata para unidade prisional em Campo Grande/MS. Além disso, solicitou a realização de avaliação médica e psicológica para encaminhamento a programa de tratamento de dependência química, em substituição ou complemento à medida restritiva de liberdade (ID 600819656). O exame de corpo de delito foi juntado no ID 600780171. A autoridade policial representou pela autorização de acesso aos dados armazenados no telefone celular apreendido, inclusive dados de aplicativos e aqueles eventualmente armazenados em nuvem, bem como pela destruição das drogas apreendidas (ID 600711269, fl. 36). É o relatório. Fundamento e decido. II - DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Diante das alterações promovidas pela Lei nº 12.403/2011, deverá o magistrado, inicialmente, ao receber o auto de prisão, analisar o aspecto formal do flagrante, levando em consideração o artigo 5º, LXII, LXIII e LXIV e os artigos 302 e seguintes do Diploma Processual Penal, quando, então, em caso de legalidade, deverá homologá-la ou, na hipótese de prisão ilegal, imediatamente relaxar a prisão. Ato contínuo, homologada a prisão, passará a decidir sobre a concessão de liberdade provisória, sobre eventual imposição das medidas cautelares alternativas e, por fim, sobre a conversão da prisão em preventiva. Na presente hipótese, verifico que os requisitos legais relativos à prisão em flagrante foram observados. Senão vejamos: Em princípio, encontravam-se os custodiados em uma das situações previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, já que foram surpreendidos durante o suposto ato de transportar aproximadamente 795,0 kg de substância análoga à maconha, acondicionada em aproximadamente 760 tabletes no interior do veículo por ele conduzido, tratando-se, evidentemente, de situação de flagrância, o que autorizava a custódia; Diante da autoridade policial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante com a oitiva do condutor e das testemunhas, colhidas todas as assinaturas; O auto de prisão e demais documentos foram encaminhados a este Juízo dentro das 24 horas após a efetivação da custódia; Os custodiados receberam notas de ciência de suas garantias constitucionais e as Notas de Culpa; O Ministério Público Federal e a Defesa técnica foram notificados da prisão em flagrante. Em sendo assim, homologo a prisão em flagrante efetuada em desfavor de GABRIEL AMORIM MENINO. III- DA ANÁLISE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA A finalidade da prisão preventiva vem expressa na dicção dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal brasileiro, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). V - se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Conforme os dispositivos legais supratranscritos, a lei processual penal brasileira traz os requisitos quanto aos fatos (art. 312), bem como os requisitos quanto ao direito (art. 313), que devem ser cotejados em suas diversas hipóteses e devidamente preenchidos, exige-se, simultaneamente, a configuração de requisitos e pressupostos determinados. Como se depreende do texto legal, em qualquer caso se faz sempre necessária a prova de existência do crime e indício suficiente de autoria. Além disso, também é preciso que o objetivo da medida seja a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. O artigo 313 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 12.403/2011, exige, ainda, que, presentes os requisitos e pressupostos do artigo 312, o crime que justifica a prisão seja cometido de forma dolosa e seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I), que se trate de réu reincidente em crime doloso (inciso II) ou, ainda, que tenha sido cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III). Registre-se, ainda, que a análise do cabimento da prisão preventiva deve ser realizada em consonância com as recentes alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025 no Código de Processo Penal, as quais reforçaram o caráter excepcional da medida e densificaram o dever de fundamentação concreta por parte do Judiciário. O legislador passou a exigir, de forma expressa (art. 310, § 6º do CPP), que o juiz, ao apreciar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, examine obrigatoriamente as circunstâncias previstas no art. 310, § 5º, bem como os elementos caracterizadores da periculosidade do agente, elencados no art. 312, § 3º. No caso em tela, revela-se presente o fumus comissi delicti dada a situação de flagrância, inclusive, havendo fortes indícios de autoria dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. Isso porque o custodiado foi surpreendido conduzindo veículo no qual estavam acondicionados aproximadamente 760 tabletes de substância análoga à maconha, distribuídos no espaço traseiro, no banco do passageiro e no interior das portas. A pesagem realizada na Delegacia de Polícia Federal indicou massa bruta total de 795,0 kg. Além da relação direta entre o custodiado, o automóvel e o entorpecente transportado, o próprio conduzido declarou ter recebido o veículo já carregado em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, e que deveria ingressar no território brasileiro e conduzir a carga até Campo Grande/MS, mediante pagamento de R$ 10.000,00. Há, ainda, elementos indicativos de que o veículo empregado no transporte possuía origem ilícita, pois ostentava placa divergente de sua identificação verdadeira e apresentava registro de furto ou roubo, circunstâncias que, em cognição própria desta fase, conferem suporte à imputação de receptação, sem prejuízo das conclusões da perícia veicular requisitada. Não obstante isso, constam nos autos indícios da materialidade, conforme o Termo de Depoimento do condutor e da testemunha; o Termo de Qualificação e Interrogatório do conduzido; a Nota de Culpa; o Boletim Individual Criminal do custodiado; o Termo de Apreensão, cuja numeração individual e página não foram identificadas nas informações disponibilizadas; e o Laudo Preliminar de Constatação nº 3237165/2026, que apresentou resultado positivo para maconha e registrou massa bruta de 795,0 kg, todos integrantes do APF nº FLA 2026.0097326, constante do (ID 600711269). Ademais, verifico também preenchido o requisito do periculum libertatis. Consoante o Termo de Interrogatório e as informações de polícia judiciária juntados aos autos, há registros policiais anteriores em nome do custodiado, inclusive referências a ocorrências envolvendo descaminho, porte, furto e descumprimento de medidas cautelares, além de notícia de cumprimento de pena por contrabando, uso anterior de tornozeleira eletrônica e processo por furto qualificado. Em consulta ao sistema BNMP, verifica-se que o investigado possui Guia de Execução Definitiva expedida nos autos nº 5000193-67.2025.4.03.6002, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Dourados. Consta, ainda, que foi condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 334-A do Código Penal. Além disso, verifica-se que o custodiado possui residência em Campo Grande/MS, localidade situada distante de seu distrito de culpa. Assim, o histórico noticiado, examinado em conjunto com as circunstâncias concretas do flagrante atual, revela fundado receio de reiteração delitiva. O custodiado foi abordado transportando quantidade extremamente elevada de entorpecente, em atividade previamente ajustada, mediante promessa de remuneração substancial, com origem declarada no Paraguai e destino em outro município brasileiro, utilizando veículo com placa divergente e registro de furto ou roubo. Tais circunstância são aptas a demonstrar concreto risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública. Nesse sentido pacificou o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA . RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente por reiteração delitiva e risco à ordem pública. 2 . O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na necessidade de tutelar a ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que responde a outros processos por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada pela reiteração delitiva e se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão .4. A questão também envolve a análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 5 . A decisão impugnada está fundamentada na reiteração delitiva do paciente, que possui outros processos em andamento, justificando a necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública.6. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva, mesmo que não haja condenação definitiva, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.7 . Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para evitar a reiteração delitiva, dado o histórico criminal do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 967020 RS 2024/0467929-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Por certo que a conduta do flagranteado se enquadra ao menos nos inciso I e V do novo §5º do artigo 310 do CPP, por haver provas que indiquem a reiteração delitiva, motivo pelo qual se recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva: Art. 310 (...) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. Ainda, em relação aos elementos a serem considerados para aferição da periculosidade do agente, previstos no art. 312, 3º, do CPP, constata-se que o flagranteado se enquadra ao menos no inciso III (natureza e quantidade de drogas), considerando a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, aproximadamente 795,00 kg de maconha. Não se trata de pequena quantidade destinada a atuação episódica ou individual, mas de carga compatível com operação de tráfico de elevada dimensão, com origem declarada em país estrangeiro e transporte até outra cidade brasileira: Art. 312. (...) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) É o entendimento do E.STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA . QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações de negativa de autoria demandam revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus . 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, lastreada na gravidade em concreto da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (580 g de cocaína, 281,3 g de crack, 24 comprimidos de ecstasy e aproximadamente 15 kg de maconha), pela forma de acondicionamento e pela presença de balanças de precisão, elementos que revelam periculosidade e risco de reiteração delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art . 312 do CPP, e as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000238043 SC 2026/0182444-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026) Ressalte-se, ainda, que não foram apresentados comprovantes de ocupação lícita, residência fixa ou vínculos estáveis com o distrito da culpa que pudessem reduzir o risco de evasão. De todo modo, eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não afastariam a necessidade da prisão preventiva diante dos elementos concretos e robustos identificados. Desse modo, neste dado momento processual, a soltura precoce comprometeria de fato a instrução processual penal com a devida aplicação da lei penal, bem como a ordem pública concretamente considerada. Verifico também que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes, no caso concreto, para conter uma possível atividade criminosa dos custodiados. Vale frisar, que este Juízo não é insensível ao alto grau de encarceramento no Brasil, todavia, neste dado momento processual conforme detalhadamente exposto acima não se vislumbra a adequação de nenhuma das medidas alternativas a prisão prevista no CPP. Em conclusão: existe prova da materialidade e indícios veementes da autoria; resta configurada a necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal; não há outra medida cautelar eficaz, além da prisão cautelar, que possam ser utilizadas neste dado momento processual. Ante o exposto, com amparo nos dizeres do §1º do art. 5º, da Constituição Federal e art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE GABRIEL AMORIM MENINO, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. IV- DA REPRESENTAÇÃO PELO ACESSO AOS DADOS TELEFÔNICOS É sabido que a Constituição da República alberga em seu artigo 5º as chamadas liberdades públicas concebidas como direitos de primeira geração, vale dizer, garantias dos cidadãos contra eventuais abusos do Estado. Dentre essas garantias despontam, v.g., a proteção da intimidade, da vida privada e a inviolabilidade das comunicações telefônicas. Ocorre que os direitos e garantias fundamentais, como é de conhecimento difundido, não são absolutos, admitindo, em determinadas situações, a relativização de tais garantias para proteção da harmonia do corpo social. É o caso, por exemplo, de fundadas suspeitas de práticas delitivas. Não é crível conceber os direitos e garantias fundamentais como manto protetor de possíveis ilícitos. No caso vertente, a própria Constituição Federal prevê exceção à inviolabilidade das comunicações telefônicas, na forma da lei, desde que haja ordem judicial e seja para fins de investigação criminal e processual penal (art. 5º, XII). Por sua vez, a Lei nº 9.296/96 veio regulamentar o inciso XII do art. 5º da Constituição da República. Ora, se a Lei nº 9.296/96 autoriza a interceptação telefônica, permitindo o conhecimento da própria conversa mantida entre duas ou mais pessoas, não há empecilhos para que se autorize a realização de perícia na memória dos telefones celulares apreendidos. Com efeito, se a restrição maior, consistente na interceptação, é permitida pela Constituição e pela lei, por maior razão a restrição menor, relativa à perícia no aparelho e nos chips para identificação de eventuais registros de conversas, deve ser autorizada. Há de se destacar que existem fundados indícios, in casu, da prática de infração penal punida com pena de reclusão. Com efeito, houve autuação em flagrante, havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria suficientes para fundamentar a manutenção da custódia cautelar. O custodiado declarou que recebeu o automóvel carregado com a droga no Paraguai, que deveria conduzir a carga até Campo Grande/MS, que receberia R$ 10.000,00 pelo transporte e que obteve contato relacionado a uma pessoa conhecida pelo vulgo “Da Norte”. Há, portanto, concreta possibilidade de que o aparelho apreendido contenha registros relevantes para o esclarecimento da contratação, da origem e do destino da carga, assim como para a identificação de terceiros eventualmente envolvidos. Por haver possibilidade de existirem registros e mensagens armazenados no aparelho de telefone celular sobre os crimes supostamente praticados, entendo que o deferimento do pedido se mostra adequado, necessário e proporcional. Assim, a realização de perícia para acesso à memória do aparelho eletrônico apreendido é viável, servindo para elucidação dos fatos e eventual identificação de terceiros envolvidos nas infrações penais investigadas. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, defiro a representação formulada pela autoridade policial, autorizando o acesso e a extração dos dados das comunicações e dos dados armazenados no aparelho de telefone celular itel P55+, inclusive registros de chamadas, agenda de contatos, mensagens, arquivos, fotografias, vídeos e dados de aplicativos, bem como dados vinculados ao aparelho e eventualmente armazenados em nuvem, desde que acessíveis por meio das credenciais nele existentes, referido no Termo de Apreensão constante do APF nº 2026.0097326. Determino, por consequência, o resguardo do sigilo dos documentos e dos dados obtidos no procedimento, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.296/96 e da Resolução nº 589/2007 do Conselho da Justiça Federal, devendo ser encaminhado o respectivo laudo pericial no prazo de 15 dias. Oficie-se imediatamente ao Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS. V- DETERMINAÇÕES FINAIS Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostras necessárias à realização do laudo definitivo (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/06). Com isso, aguarda-se a juntada do laudo de incineração da droga, bem como do laudo toxicológico definitivo. Oficie-se à Polícia Federal. Considerando que o veículo Ford/Ka apreendido possui, em tese, registro de furto ou roubo e pode pertencer a terceiro alheio às infrações penais investigadas, determino que, após os procedimentos de praxe, a identificação segura do automóvel e a confecção do laudo pericial veicular requisitado, seja certificado nos autos quem figura como proprietário legítimo. Confirmada a propriedade de terceiro de boa-fé e inexistindo outro impedimento, proceda-se à restituição ao legítimo proprietário, mediante termo. A presente determinação produz efeitos exclusivamente na esfera criminal e no âmbito destes autos. Autorizo o acesso aos dados do aparelho telefônico apreendido, nos termos da fundamentação. Oficie-se à Polícia Federal. Altere-se a classe processual para Inquérito Policial. Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA via BNMP ao custodiado GABRIEL AMORIM MENINO. Defiro que seja realizada a avaliação médica e psicológica do custodiado. Oficie-se ao Estabelecimento Penal ao qual este for recolhido. Deixo de apreciar o pedido de transferência imediata do flagranteado para estabelecimento penal situado em Campo Grande/MS, por se tratar de questão de natureza administrativa, sujeita à disponibilidade de vagas e à análise do órgão competente. Defiro, contudo, a expedição de ofício à AGEPEN/MS, para que seja informada acerca do interesse do custodiado em permanecer em estabelecimento prisional localizado em Campo Grande/MS. Encaminhe-se, para tanto, cópia da manifestação de ID 600819656. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados, informando a prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva GABRIEL AMORIM MENINO, réu nos autos 5000193-67.2025.4.03.6002. Arbitro os honorários da advogada "ad hoc", Dra. Katia Regina Baez - OAB/MS N. 9.201, em 2/3 do valor mínimo da tabela. Expeça-se ordem de pagamento. Cópia desta decisão servirá como ofício. Ciência ao MPF. Às providências.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL AMORIM MENINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA REGINA BAEZ

OAB: 9201/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001932-32.2026.4.03.6005 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: GABRIEL AMORIM MENINO ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: KATIA REGINA BAEZ - MS9201 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 de agosto de 2026, às 16h00m (horário do Mato Grosso do Sul), na Sala de audiências virtual deste Juízo, pelo sistema TEAMS, onde se achava presente a MM. Juíza Federal Substituta, Dra. Eduarda dos Santos Knob, comigo auxiliar de audiência ao final assinado, foi aberta esta audiência, referente aos autos em epígrafe. Apregoadas as partes, verificou a MM. Juíza: Pelo Sistema TEAMS, por videoconferência: A presença da Procuradora da República Dra. KARINE SUZAN HOFFSTAETER BOTEON. A presença do custodiado GABRIEL AMORIM MENINO, acompanhado de sua defesa Dra. Katia Regina Baez OAB/MS 9.201. GABRIEL AMORIM MENINO, filho de CELIO DE OLIVEIRA MENINO e ANA PAULA AMORIN SANTOS, nascido em 18/10/2003, natural de Campo Grande/MS, CPF nº 082.677.341-98/documento de identidade nº 2.748.846-SEJUSP/MS. Informou QUE: conversou com o advogado antes de iniciar a audiência de custódia; passou por exame de corpo de delito; é casado, tem um filho de 3 anos de idade e 3 enteados. Profissão: ajudante de azulejista. Endereço: Agrovila Campão Orgânico, cidade de Campo Grande/MS. Não tem doença, não toma remédio controlado, viciado em cocaína. Afirma que não sofreu maus tratos, teve a chance de ligar para a família e falar com advogado. Telefone: 67 81481456. Escolaridade: Ensino fundamental completo. Afirma que já foi preso. Afirma que já foi internado, devido à dependência química. Registre-se: QUE a presente audiência de custódia foi realizada por videoconferência, com fundamento no art. 3º-B, §1º, c/c 185, §2º, incisos I e IV, todos do CPP – alinhado com o entendimento esposado na ADI 6298, tendo em vista que tal meio é capaz de verificar a integridade do custodiado e à garantia de todos os seus direitos. Registre-se: QUE o custodiado estava sem algemas durante a audiência; Registre-se: QUE o custodiado se entrevistou reservadamente com sua Defesa antes do início da audiência; Registre-se: QUE o custodiado realizou o exame de corpo de delito. Registre-se: QUE o custodiado foi devidamente informado de seus Direitos Constitucionais, conforme mídias eletrônicas anexas; Registre-se: QUE o MM. Juiz colheu o depoimento do custodiado no termo da Resolução 213/2015 do CNJ e artigos 287 e 310 do CPP. Registre-se: QUE as manifestações do Ministério Público Federal e da Defesa foram gravadas em mídia anexa. Pela MMa. Juíza foi dito: Decisão proferida em audiência colacionada a seguir, com a fundamentação exposta oralmente em mídia audiovisual. Cumpram-se suas determinações. Saem os presentes cientes e intimados deste ato. Por ordem do MM. Juiz, consigna-se expressamente neste termo, que acompanha as mídias da audiência, as obrigações aplicáveis a todas as pessoas que tenham acesso direto ao conteúdo da gravação, em estrita observância à Resolução nº 645/2025 do CNJ: a) compromisso de tratar os dados pessoais constantes na cópia em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), observando seus princípios e o direito fundamental à proteção dos dados pessoais; b) compromisso de utilizar os dados pessoais exclusivamente para os fins relacionados ao presente procedimento ou à defesa de direitos em processo formal, vedado o compartilhamento com terceiros e a utilização para finalidades diversas, especialmente divulgação em redes sociais, monetização ou transmissões on-line; c) compromisso de preservar a integridade, a confidencialidade, o sigilo e a privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeitar a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 456 do Código de Processo Civil; e) compromisso de adotar medidas de segurança técnicas e administrativas adequadas, a fim de evitar acessos não autorizados ou tratamentos inadequados dos dados pessoais; f) compromisso de comunicar aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, nos termos do art. 48 da LGPD; g) compromisso de, na hipótese do item anterior, comunicar também o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando se tratar de dados decorrentes de atos do Poder Judiciário, ou a Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do CNMP, quando decorrentes de atos do Ministério Público; h) responsabilidade administrativa, civil e criminal por eventuais danos morais ou materiais decorrentes do tratamento indevido dos dados pessoais, especialmente pelo uso inadequado das gravações para fins diversos, conforme previsto nos arts. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo de imagens e informações que identifiquem crianças e/ou adolescentes, sob pena das sanções cíveis, penais e administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na própria LGPD. (Resolução n. 645 de 24/09/2025, art. 4º, inciso III, alíneas "a" a "i". DJe/CNJ, n. 211, p. 5-8, 26 set. 2025.) Por fim, nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Mirna Thaynã dos Santos Silva, Auxiliar de Audiência, RF 7612, digitei. _______________________________________________________________________ DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de GABRIEL AMORIM MENINO, qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 180, caput, do Código Penal. Segundo o relato dos policiais, no dia 24/08/2026, por volta das 02h00, durante policiamento e bloqueio realizado na Rodovia MS-164, em local conhecido como “Copo Sujo”, a equipe ROMA/DOF abordou o veículo Ford/Ka, de cor branca, conduzido pelo custodiado e que ostentava a placa QAA-9C15. Durante a vistoria, foram encontrados aproximadamente 760 tabletes de substância análoga à maconha, distribuídos no espaço traseiro, no banco do passageiro e no interior das portas do automóvel. Após a apresentação da ocorrência na Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS, a substância foi pesada, alcançando massa bruta total de 795,0 kg. Também foi constatado que a placa ostentada pelo automóvel não correspondia à sua identificação verdadeira e que o veículo possuía registro de furto ou roubo. Foram apreendidos a substância entorpecente, o veículo e um aparelho celular itel P55+ pertencente ao custodiado. Em seu interrogatório, GABRIEL AMORIM MENINO declarou que recebeu o automóvel já carregado com a droga em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, nas proximidades do posto Petromax, e que deveria introduzir a carga no Brasil e transportá-la até Campo Grande/MS, mediante o recebimento de R$ 10.000,00. Afirmou não conhecer a identidade da pessoa que o contratou e mencionou contato relacionado a uma pessoa conhecida pelo vulgo “Da Norte”. O Auto de Prisão em Flagrante e as demais peças foram encaminhados a este Juízo. O laudo preliminar de constatação do entorpecente também foi apresentado, tendo indicado resultado positivo para maconha e registrado massa bruta total de 795,0 kg. Foi separada amostra para contraprova e realização dos exames definitivos, acondicionada em envelope lacrado nº B0002538946, conforme Laudo Preliminar de Constatação nº 3237165/2026, constante do (ID 600711269). O preso foi cientificado de seus direitos constitucionais e interrogado. Instado a se manifestar, o MPF pugnou pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva (ID 600817706). Por sua vez, a defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requereu a transferência imediata para unidade prisional em Campo Grande/MS. Além disso, solicitou a realização de avaliação médica e psicológica para encaminhamento a programa de tratamento de dependência química, em substituição ou complemento à medida restritiva de liberdade (ID 600819656). O exame de corpo de delito foi juntado no ID 600780171. A autoridade policial representou pela autorização de acesso aos dados armazenados no telefone celular apreendido, inclusive dados de aplicativos e aqueles eventualmente armazenados em nuvem, bem como pela destruição das drogas apreendidas (ID 600711269, fl. 36). É o relatório. Fundamento e decido. II - DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Diante das alterações promovidas pela Lei nº 12.403/2011, deverá o magistrado, inicialmente, ao receber o auto de prisão, analisar o aspecto formal do flagrante, levando em consideração o artigo 5º, LXII, LXIII e LXIV e os artigos 302 e seguintes do Diploma Processual Penal, quando, então, em caso de legalidade, deverá homologá-la ou, na hipótese de prisão ilegal, imediatamente relaxar a prisão. Ato contínuo, homologada a prisão, passará a decidir sobre a concessão de liberdade provisória, sobre eventual imposição das medidas cautelares alternativas e, por fim, sobre a conversão da prisão em preventiva. Na presente hipótese, verifico que os requisitos legais relativos à prisão em flagrante foram observados. Senão vejamos: Em princípio, encontravam-se os custodiados em uma das situações previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, já que foram surpreendidos durante o suposto ato de transportar aproximadamente 795,0 kg de substância análoga à maconha, acondicionada em aproximadamente 760 tabletes no interior do veículo por ele conduzido, tratando-se, evidentemente, de situação de flagrância, o que autorizava a custódia; Diante da autoridade policial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante com a oitiva do condutor e das testemunhas, colhidas todas as assinaturas; O auto de prisão e demais documentos foram encaminhados a este Juízo dentro das 24 horas após a efetivação da custódia; Os custodiados receberam notas de ciência de suas garantias constitucionais e as Notas de Culpa; O Ministério Público Federal e a Defesa técnica foram notificados da prisão em flagrante. Em sendo assim, homologo a prisão em flagrante efetuada em desfavor de GABRIEL AMORIM MENINO. III- DA ANÁLISE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA A finalidade da prisão preventiva vem expressa na dicção dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal brasileiro, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). V - se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Conforme os dispositivos legais supratranscritos, a lei processual penal brasileira traz os requisitos quanto aos fatos (art. 312), bem como os requisitos quanto ao direito (art. 313), que devem ser cotejados em suas diversas hipóteses e devidamente preenchidos, exige-se, simultaneamente, a configuração de requisitos e pressupostos determinados. Como se depreende do texto legal, em qualquer caso se faz sempre necessária a prova de existência do crime e indício suficiente de autoria. Além disso, também é preciso que o objetivo da medida seja a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. O artigo 313 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 12.403/2011, exige, ainda, que, presentes os requisitos e pressupostos do artigo 312, o crime que justifica a prisão seja cometido de forma dolosa e seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I), que se trate de réu reincidente em crime doloso (inciso II) ou, ainda, que tenha sido cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III). Registre-se, ainda, que a análise do cabimento da prisão preventiva deve ser realizada em consonância com as recentes alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025 no Código de Processo Penal, as quais reforçaram o caráter excepcional da medida e densificaram o dever de fundamentação concreta por parte do Judiciário. O legislador passou a exigir, de forma expressa (art. 310, § 6º do CPP), que o juiz, ao apreciar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, examine obrigatoriamente as circunstâncias previstas no art. 310, § 5º, bem como os elementos caracterizadores da periculosidade do agente, elencados no art. 312, § 3º. No caso em tela, revela-se presente o fumus comissi delicti dada a situação de flagrância, inclusive, havendo fortes indícios de autoria dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. Isso porque o custodiado foi surpreendido conduzindo veículo no qual estavam acondicionados aproximadamente 760 tabletes de substância análoga à maconha, distribuídos no espaço traseiro, no banco do passageiro e no interior das portas. A pesagem realizada na Delegacia de Polícia Federal indicou massa bruta total de 795,0 kg. Além da relação direta entre o custodiado, o automóvel e o entorpecente transportado, o próprio conduzido declarou ter recebido o veículo já carregado em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, e que deveria ingressar no território brasileiro e conduzir a carga até Campo Grande/MS, mediante pagamento de R$ 10.000,00. Há, ainda, elementos indicativos de que o veículo empregado no transporte possuía origem ilícita, pois ostentava placa divergente de sua identificação verdadeira e apresentava registro de furto ou roubo, circunstâncias que, em cognição própria desta fase, conferem suporte à imputação de receptação, sem prejuízo das conclusões da perícia veicular requisitada. Não obstante isso, constam nos autos indícios da materialidade, conforme o Termo de Depoimento do condutor e da testemunha; o Termo de Qualificação e Interrogatório do conduzido; a Nota de Culpa; o Boletim Individual Criminal do custodiado; o Termo de Apreensão, cuja numeração individual e página não foram identificadas nas informações disponibilizadas; e o Laudo Preliminar de Constatação nº 3237165/2026, que apresentou resultado positivo para maconha e registrou massa bruta de 795,0 kg, todos integrantes do APF nº FLA 2026.0097326, constante do (ID 600711269). Ademais, verifico também preenchido o requisito do periculum libertatis. Consoante o Termo de Interrogatório e as informações de polícia judiciária juntados aos autos, há registros policiais anteriores em nome do custodiado, inclusive referências a ocorrências envolvendo descaminho, porte, furto e descumprimento de medidas cautelares, além de notícia de cumprimento de pena por contrabando, uso anterior de tornozeleira eletrônica e processo por furto qualificado. Em consulta ao sistema BNMP, verifica-se que o investigado possui Guia de Execução Definitiva expedida nos autos nº 5000193-67.2025.4.03.6002, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Dourados. Consta, ainda, que foi condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 334-A do Código Penal. Além disso, verifica-se que o custodiado possui residência em Campo Grande/MS, localidade situada distante de seu distrito de culpa. Assim, o histórico noticiado, examinado em conjunto com as circunstâncias concretas do flagrante atual, revela fundado receio de reiteração delitiva. O custodiado foi abordado transportando quantidade extremamente elevada de entorpecente, em atividade previamente ajustada, mediante promessa de remuneração substancial, com origem declarada no Paraguai e destino em outro município brasileiro, utilizando veículo com placa divergente e registro de furto ou roubo. Tais circunstância são aptas a demonstrar concreto risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública. Nesse sentido pacificou o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA . RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente por reiteração delitiva e risco à ordem pública. 2 . O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na necessidade de tutelar a ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que responde a outros processos por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada pela reiteração delitiva e se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão .4. A questão também envolve a análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 5 . A decisão impugnada está fundamentada na reiteração delitiva do paciente, que possui outros processos em andamento, justificando a necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública.6. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva, mesmo que não haja condenação definitiva, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.7 . Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para evitar a reiteração delitiva, dado o histórico criminal do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 967020 RS 2024/0467929-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Por certo que a conduta do flagranteado se enquadra ao menos nos inciso I e V do novo §5º do artigo 310 do CPP, por haver provas que indiquem a reiteração delitiva, motivo pelo qual se recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva: Art. 310 (...) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. Ainda, em relação aos elementos a serem considerados para aferição da periculosidade do agente, previstos no art. 312, 3º, do CPP, constata-se que o flagranteado se enquadra ao menos no inciso III (natureza e quantidade de drogas), considerando a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, aproximadamente 795,00 kg de maconha. Não se trata de pequena quantidade destinada a atuação episódica ou individual, mas de carga compatível com operação de tráfico de elevada dimensão, com origem declarada em país estrangeiro e transporte até outra cidade brasileira: Art. 312. (...) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) É o entendimento do E.STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA . QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações de negativa de autoria demandam revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus . 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, lastreada na gravidade em concreto da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (580 g de cocaína, 281,3 g de crack, 24 comprimidos de ecstasy e aproximadamente 15 kg de maconha), pela forma de acondicionamento e pela presença de balanças de precisão, elementos que revelam periculosidade e risco de reiteração delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art . 312 do CPP, e as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000238043 SC 2026/0182444-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026) Ressalte-se, ainda, que não foram apresentados comprovantes de ocupação lícita, residência fixa ou vínculos estáveis com o distrito da culpa que pudessem reduzir o risco de evasão. De todo modo, eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não afastariam a necessidade da prisão preventiva diante dos elementos concretos e robustos identificados. Desse modo, neste dado momento processual, a soltura precoce comprometeria de fato a instrução processual penal com a devida aplicação da lei penal, bem como a ordem pública concretamente considerada. Verifico também que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes, no caso concreto, para conter uma possível atividade criminosa dos custodiados. Vale frisar, que este Juízo não é insensível ao alto grau de encarceramento no Brasil, todavia, neste dado momento processual conforme detalhadamente exposto acima não se vislumbra a adequação de nenhuma das medidas alternativas a prisão prevista no CPP. Em conclusão: existe prova da materialidade e indícios veementes da autoria; resta configurada a necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal; não há outra medida cautelar eficaz, além da prisão cautelar, que possam ser utilizadas neste dado momento processual. Ante o exposto, com amparo nos dizeres do §1º do art. 5º, da Constituição Federal e art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE GABRIEL AMORIM MENINO, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. IV- DA REPRESENTAÇÃO PELO ACESSO AOS DADOS TELEFÔNICOS É sabido que a Constituição da República alberga em seu artigo 5º as chamadas liberdades públicas concebidas como direitos de primeira geração, vale dizer, garantias dos cidadãos contra eventuais abusos do Estado. Dentre essas garantias despontam, v.g., a proteção da intimidade, da vida privada e a inviolabilidade das comunicações telefônicas. Ocorre que os direitos e garantias fundamentais, como é de conhecimento difundido, não são absolutos, admitindo, em determinadas situações, a relativização de tais garantias para proteção da harmonia do corpo social. É o caso, por exemplo, de fundadas suspeitas de práticas delitivas. Não é crível conceber os direitos e garantias fundamentais como manto protetor de possíveis ilícitos. No caso vertente, a própria Constituição Federal prevê exceção à inviolabilidade das comunicações telefônicas, na forma da lei, desde que haja ordem judicial e seja para fins de investigação criminal e processual penal (art. 5º, XII). Por sua vez, a Lei nº 9.296/96 veio regulamentar o inciso XII do art. 5º da Constituição da República. Ora, se a Lei nº 9.296/96 autoriza a interceptação telefônica, permitindo o conhecimento da própria conversa mantida entre duas ou mais pessoas, não há empecilhos para que se autorize a realização de perícia na memória dos telefones celulares apreendidos. Com efeito, se a restrição maior, consistente na interceptação, é permitida pela Constituição e pela lei, por maior razão a restrição menor, relativa à perícia no aparelho e nos chips para identificação de eventuais registros de conversas, deve ser autorizada. Há de se destacar que existem fundados indícios, in casu, da prática de infração penal punida com pena de reclusão. Com efeito, houve autuação em flagrante, havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria suficientes para fundamentar a manutenção da custódia cautelar. O custodiado declarou que recebeu o automóvel carregado com a droga no Paraguai, que deveria conduzir a carga até Campo Grande/MS, que receberia R$ 10.000,00 pelo transporte e que obteve contato relacionado a uma pessoa conhecida pelo vulgo “Da Norte”. Há, portanto, concreta possibilidade de que o aparelho apreendido contenha registros relevantes para o esclarecimento da contratação, da origem e do destino da carga, assim como para a identificação de terceiros eventualmente envolvidos. Por haver possibilidade de existirem registros e mensagens armazenados no aparelho de telefone celular sobre os crimes supostamente praticados, entendo que o deferimento do pedido se mostra adequado, necessário e proporcional. Assim, a realização de perícia para acesso à memória do aparelho eletrônico apreendido é viável, servindo para elucidação dos fatos e eventual identificação de terceiros envolvidos nas infrações penais investigadas. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, defiro a representação formulada pela autoridade policial, autorizando o acesso e a extração dos dados das comunicações e dos dados armazenados no aparelho de telefone celular itel P55+, inclusive registros de chamadas, agenda de contatos, mensagens, arquivos, fotografias, vídeos e dados de aplicativos, bem como dados vinculados ao aparelho e eventualmente armazenados em nuvem, desde que acessíveis por meio das credenciais nele existentes, referido no Termo de Apreensão constante do APF nº 2026.0097326. Determino, por consequência, o resguardo do sigilo dos documentos e dos dados obtidos no procedimento, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.296/96 e da Resolução nº 589/2007 do Conselho da Justiça Federal, devendo ser encaminhado o respectivo laudo pericial no prazo de 15 dias. Oficie-se imediatamente ao Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS. V- DETERMINAÇÕES FINAIS Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostras necessárias à realização do laudo definitivo (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/06). Com isso, aguarda-se a juntada do laudo de incineração da droga, bem como do laudo toxicológico definitivo. Oficie-se à Polícia Federal. Considerando que o veículo Ford/Ka apreendido possui, em tese, registro de furto ou roubo e pode pertencer a terceiro alheio às infrações penais investigadas, determino que, após os procedimentos de praxe, a identificação segura do automóvel e a confecção do laudo pericial veicular requisitado, seja certificado nos autos quem figura como proprietário legítimo. Confirmada a propriedade de terceiro de boa-fé e inexistindo outro impedimento, proceda-se à restituição ao legítimo proprietário, mediante termo. A presente determinação produz efeitos exclusivamente na esfera criminal e no âmbito destes autos. Autorizo o acesso aos dados do aparelho telefônico apreendido, nos termos da fundamentação. Oficie-se à Polícia Federal. Altere-se a classe processual para Inquérito Policial. Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA via BNMP ao custodiado GABRIEL AMORIM MENINO. Defiro que seja realizada a avaliação médica e psicológica do custodiado. Oficie-se ao Estabelecimento Penal ao qual este for recolhido. Deixo de apreciar o pedido de transferência imediata do flagranteado para estabelecimento penal situado em Campo Grande/MS, por se tratar de questão de natureza administrativa, sujeita à disponibilidade de vagas e à análise do órgão competente. Defiro, contudo, a expedição de ofício à AGEPEN/MS, para que seja informada acerca do interesse do custodiado em permanecer em estabelecimento prisional localizado em Campo Grande/MS. Encaminhe-se, para tanto, cópia da manifestação de ID 600819656. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados, informando a prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva GABRIEL AMORIM MENINO, réu nos autos 5000193-67.2025.4.03.6002. Arbitro os honorários da advogada "ad hoc", Dra. Katia Regina Baez - OAB/MS N. 9.201, em 2/3 do valor mínimo da tabela. Expeça-se ordem de pagamento. Cópia desta decisão servirá como ofício. Ciência ao MPF. Às providências.