Detalhe do processo

5001931-51.2025.8.13.0191

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Corinto
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001931-51.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ANTONIO JOSE IGLESIAS registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE IGLESIAS CPF: 268.544.306-15 RÉU: ANTONIO IGLESIAS CPF: 035.426.456-72 SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição e curatela provisória, proposta por ANTÔNIO JOSÉ IGLÉSIAS em favor de ANTÔNIO IGLÉSIAS, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que: i) é filho do interditando, atualmente com 89 (oitenta e nove) anos; ii) diz que seu pai é portador de Acidente Vascular Cerebral isquêmico prévio, com estado funcional gravemente comprometido; iii) sustenta que o curatelado está acamado, não conseguindo administrar sua vida civil, seus bens, realizar atos jurídicos e cuidar de sua própria saúde. Assim, em sede liminar requereu a concessão de curatela provisória. Requereu a gratuidade judiciária. No mérito, decretação da curatela definitiva. A inicial veio instruída documentos necessários. Ao ID. 10515223651 foi proferida decisão deferindo o pedido liminar. Na oportunidade, deferiu-se também a gratuidade judiciária. Termo de Compromisso ao ID. 10544284907. Expedido mandado de citação ao curatelado. Em cumprimento ao referido mandado, o Sr. Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citar o interditando em razão de sua condição física. Em manifestação posterior, o Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica. Contudo, ante a clareza da certidão do Sr. Oficial de Justiça, restou determinada nova vista ao MP. Em parecer final, o Ministério Público dispensou a prova pericial e requereu a procedência do pedido, ficando mantidas todas as restrições e salvaguardas patrimoniais estabelecidas por este Juízo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está devidamente instruído, tendo sido observado o devido processo legal. Não há nulidades nem preliminares a serem examinadas. Passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória de Antônio Iglésias proposta por seu filho, Antônio José Iglésias. A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, quando este não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação de curador. Determina o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015, que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Consigno que, a teor do disposto na Lei 13.126/2015, não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois o artigo 114 editou nova redação para o art. 3º, do CC, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 anos de idade. Pois bem. Inicialmente, denoto que o requerente é parte legítima para exercer a curatela requerida, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é filho do favorecido, conforme apontam os documentos acostados aos autos. Quanto à condição do interditando, a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça foi clara em expor que: “Certifico que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço nele indicado, e ali estando, DEIXEI CITAR, ANTÔNIO IGLESIAS, esclarecendo que, aparentemente o requerido não tem discernimento/cognição para receber/compreender uma Citação. Dou fé. Certifico também que, ainda no local diligenciado, apesar de aparentemente bem tratado, encontrei o requerido/citando/Antônio Iglesias, acamado-,com a coordenação motora enormemente prejudicada por um dependendo de ajuda integral de terceiros, recebendo diariamente mais de 08(oito) tipos de medicamentos de uso contínuo. Diante do exposto, devolvo o mandado à Central, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.” (ID.10591435332). O que corrobora com o quadro clínico exposto na inicial. Assim, diante da prova segura da incapacidade do interditando e de que o requerente é pessoa idônea e legítima para assumir o encargo, somado à manifestação favorável do Ministério Público, deve o pedido inicial ser julgado procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de, ANTÔNIO IGLÉSIAS qualificado nos autos, por incapacidade civil para exercer pessoalmente os atos da vida civil, observados o artigo 1.782 do Código Civil, nomeando-lhe curadora, de forma definitiva, ao requerente ANTÔNIO JOSÉ IGLÉSIAS, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e desempenhar o encargo, na forma da lei, após a expedição de todos os editais e formalidades legais. Torno definitiva a decisão de ID.10515223651, permanecendo hígido os limites da curatela apenas na representação judicial e extrajudicial do curatelando, vedando-se expressamente qualquer ato de disposição de bens e rendas, cuja movimentação financeira mensal não poderá ultrapassar o necessário para a manutenção/assistência digna do requerido, vedando, ainda, acaso existente, a oneração de benefício de aposentadoria com qualquer modalidade de mútuo ou disposição de bens ou rendas do curatelando, sob pena de responsabilização criminal e invalidade do ato. Determino o cumprimento pelo Sr. Escrivão (Chefe de Secretaria) do disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, inciso III, do Código Civil. O curador deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. O requerente deverá prestar contas de dois em 02 (dois) anos, e também quando, por qualquer motivo, deixar o exercício da curatela ou toda vez que este Juízo achar conveniente, nos termos do art. 1757 do Código Civil. Determino a expedição de mandado de averbação para a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais. Custas pelo requerente, contudo suspendo sua exigibilidade, eis que beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Corinto, 30.06.2026 Bruno Henrique da Costa Lima Juiz de Direito Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO JOSE IGLESIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE IGLESIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DE SOUZA CONCEICAO

OAB: 226142/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001931-51.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ANTONIO JOSE IGLESIAS registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE IGLESIAS CPF: 268.544.306-15 RÉU: ANTONIO IGLESIAS CPF: 035.426.456-72 SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição e curatela provisória, proposta por ANTÔNIO JOSÉ IGLÉSIAS em favor de ANTÔNIO IGLÉSIAS, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que: i) é filho do interditando, atualmente com 89 (oitenta e nove) anos; ii) diz que seu pai é portador de Acidente Vascular Cerebral isquêmico prévio, com estado funcional gravemente comprometido; iii) sustenta que o curatelado está acamado, não conseguindo administrar sua vida civil, seus bens, realizar atos jurídicos e cuidar de sua própria saúde. Assim, em sede liminar requereu a concessão de curatela provisória. Requereu a gratuidade judiciária. No mérito, decretação da curatela definitiva. A inicial veio instruída documentos necessários. Ao ID. 10515223651 foi proferida decisão deferindo o pedido liminar. Na oportunidade, deferiu-se também a gratuidade judiciária. Termo de Compromisso ao ID. 10544284907. Expedido mandado de citação ao curatelado. Em cumprimento ao referido mandado, o Sr. Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citar o interditando em razão de sua condição física. Em manifestação posterior, o Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica. Contudo, ante a clareza da certidão do Sr. Oficial de Justiça, restou determinada nova vista ao MP. Em parecer final, o Ministério Público dispensou a prova pericial e requereu a procedência do pedido, ficando mantidas todas as restrições e salvaguardas patrimoniais estabelecidas por este Juízo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está devidamente instruído, tendo sido observado o devido processo legal. Não há nulidades nem preliminares a serem examinadas. Passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória de Antônio Iglésias proposta por seu filho, Antônio José Iglésias. A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, quando este não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação de curador. Determina o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015, que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Consigno que, a teor do disposto na Lei 13.126/2015, não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois o artigo 114 editou nova redação para o art. 3º, do CC, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 anos de idade. Pois bem. Inicialmente, denoto que o requerente é parte legítima para exercer a curatela requerida, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é filho do favorecido, conforme apontam os documentos acostados aos autos. Quanto à condição do interditando, a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça foi clara em expor que: “Certifico que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço nele indicado, e ali estando, DEIXEI CITAR, ANTÔNIO IGLESIAS, esclarecendo que, aparentemente o requerido não tem discernimento/cognição para receber/compreender uma Citação. Dou fé. Certifico também que, ainda no local diligenciado, apesar de aparentemente bem tratado, encontrei o requerido/citando/Antônio Iglesias, acamado-,com a coordenação motora enormemente prejudicada por um dependendo de ajuda integral de terceiros, recebendo diariamente mais de 08(oito) tipos de medicamentos de uso contínuo. Diante do exposto, devolvo o mandado à Central, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.” (ID.10591435332). O que corrobora com o quadro clínico exposto na inicial. Assim, diante da prova segura da incapacidade do interditando e de que o requerente é pessoa idônea e legítima para assumir o encargo, somado à manifestação favorável do Ministério Público, deve o pedido inicial ser julgado procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de, ANTÔNIO IGLÉSIAS qualificado nos autos, por incapacidade civil para exercer pessoalmente os atos da vida civil, observados o artigo 1.782 do Código Civil, nomeando-lhe curadora, de forma definitiva, ao requerente ANTÔNIO JOSÉ IGLÉSIAS, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e desempenhar o encargo, na forma da lei, após a expedição de todos os editais e formalidades legais. Torno definitiva a decisão de ID.10515223651, permanecendo hígido os limites da curatela apenas na representação judicial e extrajudicial do curatelando, vedando-se expressamente qualquer ato de disposição de bens e rendas, cuja movimentação financeira mensal não poderá ultrapassar o necessário para a manutenção/assistência digna do requerido, vedando, ainda, acaso existente, a oneração de benefício de aposentadoria com qualquer modalidade de mútuo ou disposição de bens ou rendas do curatelando, sob pena de responsabilização criminal e invalidade do ato. Determino o cumprimento pelo Sr. Escrivão (Chefe de Secretaria) do disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, inciso III, do Código Civil. O curador deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. O requerente deverá prestar contas de dois em 02 (dois) anos, e também quando, por qualquer motivo, deixar o exercício da curatela ou toda vez que este Juízo achar conveniente, nos termos do art. 1757 do Código Civil. Determino a expedição de mandado de averbação para a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais. Custas pelo requerente, contudo suspendo sua exigibilidade, eis que beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Corinto, 30.06.2026 Bruno Henrique da Costa Lima Juiz de Direito Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto