Detalhe do processo

5001931-47.2024.8.13.0236

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Elói Mendes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001931-47.2024.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOELMA RIBEIRO CAMARGO TAUFFER CPF: 700.558.666-20 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por JOELMA RIBEIRO CAMARGO TAUFFER em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE ELÓI MENDES, objetivando o fornecimento contínuo e mensal do medicamento Ultomiris® (ravulizumabe), para tratamento de Neuromielite Óptica, Doença do Espectro da Neuromielite Óptica (NMOSD), CID G36.0, patologia autoimune desmielinizante da qual a autora é portadora desde 2019/2020, com episódios recorrentes de neurite óptica e mielite, sequelas visuais e motoras e refratariedade terapêutica à azatioprina. Narra a inicial que a autora buscou o fornecimento do medicamento junto ao Poder Público, obtendo recusa em razão do alto custo do fármaco, e que a ausência de tratamento adequado expõe a autora a risco de perda visual irreversível. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência e, ao final, a procedência do pedido, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, além dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de hipossuficiência, relatório médico da assistente (Dra. Monique Ap. Rocha Martins, CRM/MG 67163), relatório médico circunstanciado de judicialização da saúde, bula do profissional de saúde do medicamento, e conjunto de artigos científicos sobre o ravulizumabe (ID’s. 10284316064/10284251558). Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 10287816274). Diante dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243/SC), foi determinada a emenda à inicial, cumprida oportunamente pela parte autora (ID 10287816274). O Juízo declinou inicialmente da competência para a Justiça Federal, decisão que foi objeto de agravo de instrumento, no qual o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu parcialmente efeito suspensivo para manutenção do processamento do feito perante a Justiça Estadual (ID’s 10348802687 e 10371773870). Retomado o curso processual, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de comprovação dos requisitos do Tema 1.234. Interposto novo agravo de instrumento, foi determinada, pelo Relator, a requisição de Nota Técnica ao NAT-JUS Nacional, que se manifestou, em síntese, pela ausência de elementos suficientes para recomendação fidedigna do fármaco, notadamente pela falta de (i) dosagem sérica do anticorpo anti-aquaporina-4 (anti-AQP4) e (ii) exame de ressonância magnética apto a comprovar falha terapêutica com a medicação então utilizada (azatioprina), muito embora tenha reconhecido a existência de evidências científicas quanto à tecnologia em tese (ID’s 10372359968 e 10390759829). Citados, o Estado de Minas Gerias (ID 10517339599) e o Município de Elói Mendes (ID 10529214217) apresentaram contestação, arguindo, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva (o primeiro sustentando competência da União e do Município; o segundo, competência do Estado e da União quanto ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica), ausência dos requisitos da tutela de urgência e descumprimento dos requisitos cumulativos fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp nº 1.657.156/RJ), notadamente quanto à comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. A parte autora impugnou as contestações e requereu a produção de prova pericial médica, neurológica ou imunológica, o que foi deferido em decisão saneadora (ID 10606131598), fixando-se como ponto controvertido a necessidade, adequação e imprescindibilidade do medicamento pleiteado, bem como a inexistência de alternativa terapêutica equivalente no âmbito do SUS (ID 10532988210). Apresentados os quesitos pelas partes, foi realizada perícia médica em 07/05/2026, com a juntada do respectivo laudo pericial (Id. 10677465920). Instado, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, opinou pela integral procedência do pedido, por entender que a prova pericial produzida em Juízo supriu as deficiências anteriormente apontadas pela Nota Técnica do NAT-JUS Nacional (ID 10693889890). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia fática essencial ao deslinde da causa foi suficientemente esclarecida por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, não havendo requerimento de novas diligências relevantes pendente de apreciação. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Elói Mendes. O Sistema Único de Saúde é organizado, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal e do art. 7º da Lei nº 8.080/1990, em rede regionalizada e hierarquizada, sob o princípio da cogestão entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária de todos os entes federativos pelo financiamento e pela execução das ações e serviços públicos de saúde, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE nº 855.178/SE): "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." A superveniência do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243/SC) não afasta essa solidariedade quanto à legitimidade passiva. Apenas disciplina, quanto a medicamentos não incorporados, a manutenção da competência do juízo estadual ou federal ao qual a demanda foi originalmente dirigida, vedando-se a inclusão compulsória da União no polo passivo até o julgamento definitivo do tema, o que, no caso concreto, já foi objeto de expressa manifestação do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. As alegações de competência exclusiva de um ou outro ente para a aquisição de medicamentos de alto custo dizem respeito, quando muito, à repartição interna de atribuições e eventual direito de regresso entre os corresponsáveis, questão a ser dirimida em via própria, não constituindo óbice à responsabilização solidária perante o cidadão, que não pode ser prejudicado por controvérsias administrativas alheias à sua esfera de disposição. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo os réus produzido prova capaz de infirmá-la, sendo certo que os documentos de renda e o extrato bancário juntados aos autos são compatíveis com a situação de vulnerabilidade econômica alegada, decorrente inclusive do próprio quadro de incapacidade laborativa associado à doença. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu que o deferimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS pressupõe a comprovação cumulativa, pelo autor, mediante prova técnica idônea e à luz da Medicina Baseada em Evidências, dos seguintes elementos essenciais: (i) a negativa administrativa de fornecimento; (ii) a incapacidade financeira do paciente; (iii) a existência de registro do medicamento perante a ANVISA; (iv) a comprovação científica de eficácia e segurança do fármaco para a enfermidade específica; (v) a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS com eficácia equivalente para o caso concreto; e (vi) a imprescindibilidade clínica do tratamento pleiteado, não bastando, para tanto, a simples prescrição ou relatório do médico assistente. Passo à análise individualizada de cada requisito, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. A negativa administrativa restou comprovada mediante o comprovante de protocolo administrativo (protocolo nº 1.819/2024, sistema municipal "1Doc"), sem resposta tempestiva por parte do Poder Público, satisfazendo o requisito (ID 10309627461). Igualmente, a incapacidade financeira está comprovada por meio de carteira de trabalho, declarações de imposto de renda dos exercícios 2022 a 2024 e extrato bancário, elementos já reputados como "indícios sérios" de hipossuficiência pelo próprio E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento, não havendo prova em sentido contrário produzida pelos réus. Do mesmo modo, o registro do medicamento na ANVISA ficou demonstrado por meio de consulta ao sistema da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que atesta o registro nº 116180301, com regularização em 15/07/2024 e validade até 09/2029, na categoria de produto biológico, para o princípio ativo ravulizumabe, empresa detentora AstraZeneca do Brasil Ltda. O registro sanitário ativo é condição necessária, embora não suficiente, para o deferimento judicial pretendido, e neste requisito específico encontra-se atendido. Quanto a comprovação científica de eficácia e segurança para a enfermidade específica, exige exame mais detido. Anoto, desde logo, que parte do material científico juntado pela parte autora ao longo da instrução, notadamente estudo referente a pacientes com miastenia gravis generalizada, positivos para anticorpo anti-receptor de acetilcolina (AchR), versa sobre indicação terapêutica diversa daquela que acomete a autora, não podendo ser considerado como prova de eficácia específica para a Neuromielite Óptica, e assim é desconsiderado para os fins desta decisão. Entretanto, remanesce nos autos o estudo clínico de fase 3 conduzido por Pittock e colaboradores, publicado na Annals of Neurology ("Ravulizumab in Aquaporin-4–Positive Neuromyelitis Optica Spectrum Disorder", ensaio CHAMPION-NMOSD), acompanhado de estudo de extensão de longo prazo publicado no Journal of Neurology, ambos especificamente direcionados à população de pacientes com NMOSD anti-AQP4 positivos, subgrupo em que se enquadra comprovadamente a autora, conforme laudo pericial. Tais estudos constituem evidência de nível hierárquico relevante (ensaio clínico randomizado e sua extensão), tendo sido expressamente citados pela perita judicial como referência científica de sua conclusão técnica (ID 10321197564). A Nota Técnica do NAT-JUS Nacional, por ocasião do agravo de instrumento, já havia reconhecido expressamente, ao quesito "há evidências científicas?", resposta afirmativa, restringindo sua conclusão desfavorável, exclusivamente, à insuficiência de documentos objetivos do caso concreto (dosagem de anti-AQP4 e ressonância magnética), e não à inexistência de lastro científico da tecnologia em si. Tais lacunas foram integralmente supridas pelo laudo pericial judicial, que atestou a positividade para o anticorpo anti-aquaporina-4 e trouxe a descrição de exames de ressonância magnética de órbitas e de coluna cervical compatíveis com o diagnóstico e com a atividade da doença (ID 10677465920). Conquanto a fundamentação médico-pericial pudesse ser mais desenvolvida quanto à qualificação metodológica da evidência científica, a perita, profissional neurologista, de confiança do Juízo e equidistante das partes, atestou, de forma técnica e fundamentada, a existência de respaldo científico e de aprovação regulatória para o uso do medicamento na indicação em comento, o que, cotejado com a literatura científica pertinente acostada aos autos, autoriza reputar-se cumprido o requisito, ainda que não no grau de robustez metodológica ideal (revisão sistemática ou metanálise), circunstância que será sopesada na fixação das condicionantes do dispositivo. Já quanto a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS com eficácia equivalente, o Relatório de Recomendação da CONITEC nº 875, de fevereiro de 2024, juntado aos autos, versa exclusivamente sobre a incorporação do ravulizumabe ao SUS para o tratamento da Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), enfermidade hematológica diversa daquela que acomete a autora, não havendo, até a presente data, qualquer relatório de recomendação da CONITEC específico para a indicação de Neuromielite Óptica. Tampouco consta o fármaco na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) juntada aos autos. Nesse contexto, inexistindo avaliação da CONITEC quanto à indicação pleiteada, não há ato administrativo de não incorporação cuja legalidade pudesse ser objeto de controle judicial nos moldes do Tema nº 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471/RN), circunstância, todavia, que não milita em desfavor da autora, porquanto o Tema 1.234 não condiciona o deferimento à existência de recusa expressa de incorporação, mas à demonstração de que as alternativas efetivamente disponibilizadas pelo SUS não se mostraram eficazes no caso concreto. Quanto a esse ponto, o laudo pericial atestou que a autora foi submetida a tratamento com azatioprina, imunossupressor de primeira linha previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Doenças Desmielinizantes do Ministério da Saúde, com estabilização inicial apenas parcial e subsequente recorrência de surtos inflamatórios, caracterizando falha terapêutica documentada. Não há, é certo, prova de que outras alternativas imunossupressoras eventualmente disponíveis no âmbito do SUS (a exemplo do rituximabe) tenham sido tentadas e tenham igualmente fracassado. A exigência do Tema 1.234 deve ser interpretada à luz da razoabilidade e da realidade clínica, não impondo à parte autora o dever de submeter-se, sucessiva e indefinidamente, a todo o arsenal terapêutico teoricamente cogitável antes de buscar a tutela jurisdicional, notadamente quando já demonstrada, tecnicamente, a refratariedade ao tratamento padrão disponibilizado e o risco de agravamento funcional na hipótese de nova tentativa terapêutica prolongada. Em relação a imprescindibilidade clínica, o laudo pericial atesta, de forma uniforme e sem ressalvas, que a ausência do tratamento pleiteado acarreta risco de agravamento clínico e de progressão irreversível de sequelas neurológicas e visuais, e que o medicamento possui potencial de reduzir a atividade da doença e retardar a progressão incapacitante. Anoto que a Nota Técnica do NAT-JUS Nacional, em momento processual anterior, havia respondido negativamente ao quesito relativo à urgência/emergência segundo a definição do Conselho Federal de Medicina. Contudo, tal conclusão não afasta a imprescindibilidade clínica ora reconhecida pela perícia, na medida em que os conceitos de urgência/emergência médica imediata e de imprescindibilidade terapêutica a médio prazo não se confundem, sendo este último, e não aquele, o parâmetro relevante para a caracterização do requisito em exame. Assim, da análise individualizada de cada um dos requisitos fixados pelo Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF, verifica-se que a parte autora, sobretudo em razão da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, logrou demonstrar, cumulativamente: (I) a negativa administrativa; (II) a incapacidade financeira; (III) o registro do medicamento na ANVISA; (IV) a comprovação científica de eficácia e segurança específica para a Neuromielite Óptica anti-AQP4 positiva, mediante ensaio clínico de fase 3 e estudo de extensão pertinentes, corroborados por perícia judicial; (V) a inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS com eficácia equivalente demonstrada no caso concreto, à vista da documentada falha terapêutica com a azatioprina; (VI) e a imprescindibilidade clínica do tratamento. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido, observadas as condicionantes fixadas no dispositivo, destinadas a resguardar o controle continuado da necessidade terapêutica e a segurança do tratamento, em atenção ao dever de fiscalização que incumbe ao Poder Judiciário mesmo após o deferimento da prestação de saúde. Quanto ao pedido de tutela de urgência em sede de sentença, ainda que a tutela antecipada tenha sido anteriormente indeferida por insuficiência probatória, tal indeferimento se deu em cognição sumária e sobre acervo probatório então incompleto. Logo, superada a fase instrutória, com a produção de prova pericial que dirimiu especificamente os pontos até então controvertidos, e reconhecida a procedência do pedido principal, a imediata efetividade da prestação jurisdicional impõe a concessão de tutela de evidência/antecipação dos efeitos da sentença, nos termos do art. 300 e do art. 497 do CPC, para que o cumprimento não fique condicionado ao trânsito em julgado, dado o risco de dano de difícil reparação já reconhecido pela prova técnica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOELMA RIBEIRO CAMARGO TAUFFER em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE ELÓI MENDES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR, solidariamente, os réus ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE ELÓI MENDES a fornecer à autora, de forma contínua e mensal, o medicamento Ultomiris® (ravulizumabe), na posologia e esquema posológico prescritos pela médica assistente, enquanto persistir a indicação clínica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, prazo que observa a necessidade de regular processo de aquisição pelo Poder Público diante da ausência de padronização do fármaco, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, a partir de quando poderá ser convertida em bloqueio judicial de valores necessários à aquisição direta do medicamento, sem prejuízo de outras medidas de apoio previstas nos arts. 536 e 537 do CPC; b) CONCEDER a tutela de evidência/antecipação dos efeitos da sentença, nos termos do art. 300 e do art. 497 do CPC, autorizando o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado, dado o reconhecimento, em cognição exauriente, da probabilidade do direito e do risco de dano de difícil reparação à saúde da autora; c) CONDICIONAR a manutenção do fornecimento à apresentação, a cada 6 (seis) meses, de relatório médico atualizado subscrito pelo médico assistente, atestando a persistência da indicação clínica, a resposta terapêutica ao fármaco e a ausência de alternativa terapêutica disponível no SUS com eficácia equivalente para o caso concreto, sob pena de reavaliação da obrigação em sede de cumprimento de sentença; d) DETERMINAR que a autora comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, a atualização do esquema vacinal antimeningocócico, dado o mecanismo de ação do fármaco (inibição terminal da fração C5 do complemento) e o consequente risco de infecções por Neisseria meningitidis, cabendo aos réus viabilizar o acesso à vacinação no âmbito do SUS, caso ainda não realizada; e) AUTORIZAR, desde já, a substituição do medicamento por eventual biossimilar ou tecnologia terapêutica equivalente que venha a ser incorporada ao SUS especificamente para o tratamento da Neuromielite Óptica, mediante prévia manifestação médica de equivalência terapêutica, preservando-se a discricionariedade técnico-administrativa dos órgãos de gestão do SUS quanto a política farmacêutica superveniente; Em razão da sucumbência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observada a Fazenda Pública como parte vencida. Sem custas, por serem os réus pessoas jurídicas de direito público. Considerando o valor da causa e a natureza da controvérsia, a sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, não incidindo, todavia, qualquer das hipóteses de dispensa ali previstas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(a) de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOELMA RIBEIRO CAMARGO TAUFFER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE VINICIO MARTINS JUNIOR

OAB: 216045/MG

ANA PAULA DA SILVA

OAB: 206630/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001931-47.2024.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOELMA RIBEIRO CAMARGO TAUFFER CPF: 700.558.666-20 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por JOELMA RIBEIRO CAMARGO TAUFFER em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE ELÓI MENDES, objetivando o fornecimento contínuo e mensal do medicamento Ultomiris® (ravulizumabe), para tratamento de Neuromielite Óptica, Doença do Espectro da Neuromielite Óptica (NMOSD), CID G36.0, patologia autoimune desmielinizante da qual a autora é portadora desde 2019/2020, com episódios recorrentes de neurite óptica e mielite, sequelas visuais e motoras e refratariedade terapêutica à azatioprina. Narra a inicial que a autora buscou o fornecimento do medicamento junto ao Poder Público, obtendo recusa em razão do alto custo do fármaco, e que a ausência de tratamento adequado expõe a autora a risco de perda visual irreversível. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência e, ao final, a procedência do pedido, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, além dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de hipossuficiência, relatório médico da assistente (Dra. Monique Ap. Rocha Martins, CRM/MG 67163), relatório médico circunstanciado de judicialização da saúde, bula do profissional de saúde do medicamento, e conjunto de artigos científicos sobre o ravulizumabe (ID’s. 10284316064/10284251558). Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 10287816274). Diante dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243/SC), foi determinada a emenda à inicial, cumprida oportunamente pela parte autora (ID 10287816274). O Juízo declinou inicialmente da competência para a Justiça Federal, decisão que foi objeto de agravo de instrumento, no qual o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu parcialmente efeito suspensivo para manutenção do processamento do feito perante a Justiça Estadual (ID’s 10348802687 e 10371773870). Retomado o curso processual, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de comprovação dos requisitos do Tema 1.234. Interposto novo agravo de instrumento, foi determinada, pelo Relator, a requisição de Nota Técnica ao NAT-JUS Nacional, que se manifestou, em síntese, pela ausência de elementos suficientes para recomendação fidedigna do fármaco, notadamente pela falta de (i) dosagem sérica do anticorpo anti-aquaporina-4 (anti-AQP4) e (ii) exame de ressonância magnética apto a comprovar falha terapêutica com a medicação então utilizada (azatioprina), muito embora tenha reconhecido a existência de evidências científicas quanto à tecnologia em tese (ID’s 10372359968 e 10390759829). Citados, o Estado de Minas Gerias (ID 10517339599) e o Município de Elói Mendes (ID 10529214217) apresentaram contestação, arguindo, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva (o primeiro sustentando competência da União e do Município; o segundo, competência do Estado e da União quanto ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica), ausência dos requisitos da tutela de urgência e descumprimento dos requisitos cumulativos fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp nº 1.657.156/RJ), notadamente quanto à comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. A parte autora impugnou as contestações e requereu a produção de prova pericial médica, neurológica ou imunológica, o que foi deferido em decisão saneadora (ID 10606131598), fixando-se como ponto controvertido a necessidade, adequação e imprescindibilidade do medicamento pleiteado, bem como a inexistência de alternativa terapêutica equivalente no âmbito do SUS (ID 10532988210). Apresentados os quesitos pelas partes, foi realizada perícia médica em 07/05/2026, com a juntada do respectivo laudo pericial (Id. 10677465920). Instado, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, opinou pela integral procedência do pedido, por entender que a prova pericial produzida em Juízo supriu as deficiências anteriormente apontadas pela Nota Técnica do NAT-JUS Nacional (ID 10693889890). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia fática essencial ao deslinde da causa foi suficientemente esclarecida por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, não havendo requerimento de novas diligências relevantes pendente de apreciação. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Elói Mendes. O Sistema Único de Saúde é organizado, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal e do art. 7º da Lei nº 8.080/1990, em rede regionalizada e hierarquizada, sob o princípio da cogestão entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária de todos os entes federativos pelo financiamento e pela execução das ações e serviços públicos de saúde, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE nº 855.178/SE): "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." A superveniência do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243/SC) não afasta essa solidariedade quanto à legitimidade passiva. Apenas disciplina, quanto a medicamentos não incorporados, a manutenção da competência do juízo estadual ou federal ao qual a demanda foi originalmente dirigida, vedando-se a inclusão compulsória da União no polo passivo até o julgamento definitivo do tema, o que, no caso concreto, já foi objeto de expressa manifestação do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. As alegações de competência exclusiva de um ou outro ente para a aquisição de medicamentos de alto custo dizem respeito, quando muito, à repartição interna de atribuições e eventual direito de regresso entre os corresponsáveis, questão a ser dirimida em via própria, não constituindo óbice à responsabilização solidária perante o cidadão, que não pode ser prejudicado por controvérsias administrativas alheias à sua esfera de disposição. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo os réus produzido prova capaz de infirmá-la, sendo certo que os documentos de renda e o extrato bancário juntados aos autos são compatíveis com a situação de vulnerabilidade econômica alegada, decorrente inclusive do próprio quadro de incapacidade laborativa associado à doença. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu que o deferimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS pressupõe a comprovação cumulativa, pelo autor, mediante prova técnica idônea e à luz da Medicina Baseada em Evidências, dos seguintes elementos essenciais: (i) a negativa administrativa de fornecimento; (ii) a incapacidade financeira do paciente; (iii) a existência de registro do medicamento perante a ANVISA; (iv) a comprovação científica de eficácia e segurança do fármaco para a enfermidade específica; (v) a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS com eficácia equivalente para o caso concreto; e (vi) a imprescindibilidade clínica do tratamento pleiteado, não bastando, para tanto, a simples prescrição ou relatório do médico assistente. Passo à análise individualizada de cada requisito, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. A negativa administrativa restou comprovada mediante o comprovante de protocolo administrativo (protocolo nº 1.819/2024, sistema municipal "1Doc"), sem resposta tempestiva por parte do Poder Público, satisfazendo o requisito (ID 10309627461). Igualmente, a incapacidade financeira está comprovada por meio de carteira de trabalho, declarações de imposto de renda dos exercícios 2022 a 2024 e extrato bancário, elementos já reputados como "indícios sérios" de hipossuficiência pelo próprio E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento, não havendo prova em sentido contrário produzida pelos réus. Do mesmo modo, o registro do medicamento na ANVISA ficou demonstrado por meio de consulta ao sistema da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que atesta o registro nº 116180301, com regularização em 15/07/2024 e validade até 09/2029, na categoria de produto biológico, para o princípio ativo ravulizumabe, empresa detentora AstraZeneca do Brasil Ltda. O registro sanitário ativo é condição necessária, embora não suficiente, para o deferimento judicial pretendido, e neste requisito específico encontra-se atendido. Quanto a comprovação científica de eficácia e segurança para a enfermidade específica, exige exame mais detido. Anoto, desde logo, que parte do material científico juntado pela parte autora ao longo da instrução, notadamente estudo referente a pacientes com miastenia gravis generalizada, positivos para anticorpo anti-receptor de acetilcolina (AchR), versa sobre indicação terapêutica diversa daquela que acomete a autora, não podendo ser considerado como prova de eficácia específica para a Neuromielite Óptica, e assim é desconsiderado para os fins desta decisão. Entretanto, remanesce nos autos o estudo clínico de fase 3 conduzido por Pittock e colaboradores, publicado na Annals of Neurology ("Ravulizumab in Aquaporin-4–Positive Neuromyelitis Optica Spectrum Disorder", ensaio CHAMPION-NMOSD), acompanhado de estudo de extensão de longo prazo publicado no Journal of Neurology, ambos especificamente direcionados à população de pacientes com NMOSD anti-AQP4 positivos, subgrupo em que se enquadra comprovadamente a autora, conforme laudo pericial. Tais estudos constituem evidência de nível hierárquico relevante (ensaio clínico randomizado e sua extensão), tendo sido expressamente citados pela perita judicial como referência científica de sua conclusão técnica (ID 10321197564). A Nota Técnica do NAT-JUS Nacional, por ocasião do agravo de instrumento, já havia reconhecido expressamente, ao quesito "há evidências científicas?", resposta afirmativa, restringindo sua conclusão desfavorável, exclusivamente, à insuficiência de documentos objetivos do caso concreto (dosagem de anti-AQP4 e ressonância magnética), e não à inexistência de lastro científico da tecnologia em si. Tais lacunas foram integralmente supridas pelo laudo pericial judicial, que atestou a positividade para o anticorpo anti-aquaporina-4 e trouxe a descrição de exames de ressonância magnética de órbitas e de coluna cervical compatíveis com o diagnóstico e com a atividade da doença (ID 10677465920). Conquanto a fundamentação médico-pericial pudesse ser mais desenvolvida quanto à qualificação metodológica da evidência científica, a perita, profissional neurologista, de confiança do Juízo e equidistante das partes, atestou, de forma técnica e fundamentada, a existência de respaldo científico e de aprovação regulatória para o uso do medicamento na indicação em comento, o que, cotejado com a literatura científica pertinente acostada aos autos, autoriza reputar-se cumprido o requisito, ainda que não no grau de robustez metodológica ideal (revisão sistemática ou metanálise), circunstância que será sopesada na fixação das condicionantes do dispositivo. Já quanto a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS com eficácia equivalente, o Relatório de Recomendação da CONITEC nº 875, de fevereiro de 2024, juntado aos autos, versa exclusivamente sobre a incorporação do ravulizumabe ao SUS para o tratamento da Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), enfermidade hematológica diversa daquela que acomete a autora, não havendo, até a presente data, qualquer relatório de recomendação da CONITEC específico para a indicação de Neuromielite Óptica. Tampouco consta o fármaco na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) juntada aos autos. Nesse contexto, inexistindo avaliação da CONITEC quanto à indicação pleiteada, não há ato administrativo de não incorporação cuja legalidade pudesse ser objeto de controle judicial nos moldes do Tema nº 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471/RN), circunstância, todavia, que não milita em desfavor da autora, porquanto o Tema 1.234 não condiciona o deferimento à existência de recusa expressa de incorporação, mas à demonstração de que as alternativas efetivamente disponibilizadas pelo SUS não se mostraram eficazes no caso concreto. Quanto a esse ponto, o laudo pericial atestou que a autora foi submetida a tratamento com azatioprina, imunossupressor de primeira linha previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Doenças Desmielinizantes do Ministério da Saúde, com estabilização inicial apenas parcial e subsequente recorrência de surtos inflamatórios, caracterizando falha terapêutica documentada. Não há, é certo, prova de que outras alternativas imunossupressoras eventualmente disponíveis no âmbito do SUS (a exemplo do rituximabe) tenham sido tentadas e tenham igualmente fracassado. A exigência do Tema 1.234 deve ser interpretada à luz da razoabilidade e da realidade clínica, não impondo à parte autora o dever de submeter-se, sucessiva e indefinidamente, a todo o arsenal terapêutico teoricamente cogitável antes de buscar a tutela jurisdicional, notadamente quando já demonstrada, tecnicamente, a refratariedade ao tratamento padrão disponibilizado e o risco de agravamento funcional na hipótese de nova tentativa terapêutica prolongada. Em relação a imprescindibilidade clínica, o laudo pericial atesta, de forma uniforme e sem ressalvas, que a ausência do tratamento pleiteado acarreta risco de agravamento clínico e de progressão irreversível de sequelas neurológicas e visuais, e que o medicamento possui potencial de reduzir a atividade da doença e retardar a progressão incapacitante. Anoto que a Nota Técnica do NAT-JUS Nacional, em momento processual anterior, havia respondido negativamente ao quesito relativo à urgência/emergência segundo a definição do Conselho Federal de Medicina. Contudo, tal conclusão não afasta a imprescindibilidade clínica ora reconhecida pela perícia, na medida em que os conceitos de urgência/emergência médica imediata e de imprescindibilidade terapêutica a médio prazo não se confundem, sendo este último, e não aquele, o parâmetro relevante para a caracterização do requisito em exame. Assim, da análise individualizada de cada um dos requisitos fixados pelo Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF, verifica-se que a parte autora, sobretudo em razão da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, logrou demonstrar, cumulativamente: (I) a negativa administrativa; (II) a incapacidade financeira; (III) o registro do medicamento na ANVISA; (IV) a comprovação científica de eficácia e segurança específica para a Neuromielite Óptica anti-AQP4 positiva, mediante ensaio clínico de fase 3 e estudo de extensão pertinentes, corroborados por perícia judicial; (V) a inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS com eficácia equivalente demonstrada no caso concreto, à vista da documentada falha terapêutica com a azatioprina; (VI) e a imprescindibilidade clínica do tratamento. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido, observadas as condicionantes fixadas no dispositivo, destinadas a resguardar o controle continuado da necessidade terapêutica e a segurança do tratamento, em atenção ao dever de fiscalização que incumbe ao Poder Judiciário mesmo após o deferimento da prestação de saúde. Quanto ao pedido de tutela de urgência em sede de sentença, ainda que a tutela antecipada tenha sido anteriormente indeferida por insuficiência probatória, tal indeferimento se deu em cognição sumária e sobre acervo probatório então incompleto. Logo, superada a fase instrutória, com a produção de prova pericial que dirimiu especificamente os pontos até então controvertidos, e reconhecida a procedência do pedido principal, a imediata efetividade da prestação jurisdicional impõe a concessão de tutela de evidência/antecipação dos efeitos da sentença, nos termos do art. 300 e do art. 497 do CPC, para que o cumprimento não fique condicionado ao trânsito em julgado, dado o risco de dano de difícil reparação já reconhecido pela prova técnica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOELMA RIBEIRO CAMARGO TAUFFER em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE ELÓI MENDES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR, solidariamente, os réus ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE ELÓI MENDES a fornecer à autora, de forma contínua e mensal, o medicamento Ultomiris® (ravulizumabe), na posologia e esquema posológico prescritos pela médica assistente, enquanto persistir a indicação clínica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, prazo que observa a necessidade de regular processo de aquisição pelo Poder Público diante da ausência de padronização do fármaco, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, a partir de quando poderá ser convertida em bloqueio judicial de valores necessários à aquisição direta do medicamento, sem prejuízo de outras medidas de apoio previstas nos arts. 536 e 537 do CPC; b) CONCEDER a tutela de evidência/antecipação dos efeitos da sentença, nos termos do art. 300 e do art. 497 do CPC, autorizando o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado, dado o reconhecimento, em cognição exauriente, da probabilidade do direito e do risco de dano de difícil reparação à saúde da autora; c) CONDICIONAR a manutenção do fornecimento à apresentação, a cada 6 (seis) meses, de relatório médico atualizado subscrito pelo médico assistente, atestando a persistência da indicação clínica, a resposta terapêutica ao fármaco e a ausência de alternativa terapêutica disponível no SUS com eficácia equivalente para o caso concreto, sob pena de reavaliação da obrigação em sede de cumprimento de sentença; d) DETERMINAR que a autora comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, a atualização do esquema vacinal antimeningocócico, dado o mecanismo de ação do fármaco (inibição terminal da fração C5 do complemento) e o consequente risco de infecções por Neisseria meningitidis, cabendo aos réus viabilizar o acesso à vacinação no âmbito do SUS, caso ainda não realizada; e) AUTORIZAR, desde já, a substituição do medicamento por eventual biossimilar ou tecnologia terapêutica equivalente que venha a ser incorporada ao SUS especificamente para o tratamento da Neuromielite Óptica, mediante prévia manifestação médica de equivalência terapêutica, preservando-se a discricionariedade técnico-administrativa dos órgãos de gestão do SUS quanto a política farmacêutica superveniente; Em razão da sucumbência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observada a Fazenda Pública como parte vencida. Sem custas, por serem os réus pessoas jurídicas de direito público. Considerando o valor da causa e a natureza da controvérsia, a sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, não incidindo, todavia, qualquer das hipóteses de dispensa ali previstas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(a) de Direito 1