Detalhe do processo

5001930-68.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001930-68.2026.4.03.6100 AUTOR: NATA DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SILVA GOMYDE JUNIOR - SP280959 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por NATÃ DO AMARAL, em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual objetiva o autor a concessão de tutela provisória de urgência que determine seja o requerente imediatamente submetido a perícia médica judicial, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, para dirimir a controvérsia sobre sua aptidão física e de saúde, para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, com foco específico nas condições cardiologia e nefrológica, devendo o perito considerar o histórico clínico do autor e as peculiaridades de seu biotipo atlético, como a influência da massa muscular e do uso de creatina nos exames laboratoriais. E que seja reintegrado no certame público, para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, com a consequente autorização para que participe de todas as etapas subsequentes, em caráter provisório e “sub judice”, incluindo o curso de formação da Academia de Polícia, enquanto aguarda o resultado da perícia médica judicial e a decisão final da presente ação. Como provimento de mérito, requer seja declarada a nulidade do ato administrativo que o considerou inapto no exame de saúde, para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, no Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2025; que seja declarada a aptidão física e de saúde do requerente, para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Escrivão da Polícia Federal, com base no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente na perícia médica judicial, com a confirmação à sua reintegração definitiva no certame. Alega que foi eliminado em razão da conclusão da Junta Médica acerca da existência de doença renal crônica, classificação KDIGO grau II, com taxa de filtração glomerular de 68 e proteinúria superior a 30 mg/24h, além de suposta incongruência entre laudo cardiológico e achados laboratoriais. Sustenta, em contraposição, que os exames e laudos médicos particulares juntados aos autos indicam ausência de comprometimento renal ou cardiológico incapacitante e que os níveis de creatinina devem ser analisados considerando suas características individuais, notadamente massa muscular e suplementação com creatina. Foi proferida decisão concedendo parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração do autor ao certame e permitir sua participação nas etapas subsequentes, na condição de candidato sub judice (ID 542291494). Citado, o CEBRASPE apresentou contestação (ID 547077860). Suscitou, entre outras questões, a incidência do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com candidatos potencialmente atingidos, a revogação da gratuidade de justiça e a redução do valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da avaliação médica e a vinculação às disposições editalícias. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 559353249). Sustentou a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, a regularidade da avaliação médica e requereu a reconsideração da tutela provisória concedida. Sobreveio petição da União Federal na qual informa o cumprimento da tutela e noticia que o candidato não alcançou a pontuação necessária para avançar nas etapas subsequentes (ID 588144284). Houve réplica (ID 592716143) no qual se manifestou sobre as preliminares, bem como esclareceu que permanece seu interesse no prosseguimento do feito, já que, embora a nota final do autor na primeira etapa do certame (80,99 pontos) tenha restado inferior à do último candidato convocado, até o momento, para o Curso de Formação Profissional na 2ª chamada (86,15 pontos, 263ª posição), é certo que existe possibilidade de manter sua classificação no concurso para possível convocação futura. É o breve necessário. DECIDO. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Do Tema 485 do STF Rejeito, considerando que a presente demanda não se limita a pretender a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo convencimento judicial. Discute-se justamente a legalidade do ato administrativo de inaptidão, inclusive diante da alegação de que o diagnóstico de doença renal crônica teria sido estabelecido mediante parâmetro laboratorial cuja adequação ao perfil individual do candidato é controvertida, bem como diante da alegada alteração dos fundamentos utilizados pela Administração entre a avaliação provisória e a conclusão definitiva. Não se pretende, portanto, que o Juízo formule diretamente diagnóstico médico ou estabeleça critérios de aptidão diversos daqueles previstos no edital. A atuação jurisdicional permanece circunscrita ao controle de legalidade do ato administrativo, sendo a prova pericial instrumento destinado ao esclarecimento dos fatos sobre os quais incidirá a apreciação jurídica. Do litisconsórcio passivo necessário A preliminar não merece acolhimento. O objeto imediato da presente demanda consiste no controle da legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na avaliação médica. A eventual procedência da demanda não importa, por si só, reconhecimento imediato de direito à nomeação em detrimento de candidato individualmente determinado, sobretudo porque o próprio pedido inicial condiciona eventual nomeação e posse à aprovação nas demais etapas e à classificação dentro do número de vagas. Ademais, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos em demandas envolvendo concurso público, por possuírem eles mera expectativa de direito enquanto não configurada situação jurídica individual que seja diretamente atingida pelo provimento jurisdicional. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi expressamente deferida na decisão inicial. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa. A revogação do benefício pressupõe a existência de elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. No caso, não foram apresentados elementos novos suficientes para infirmar a presunção anteriormente reconhecida, sendo que a situação econômica do autor já foi considerada quando da concessão do benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Da impugnação ao valor da causa O autor atribuiu à causa o valor de R$ 169.977,72, adotando como parâmetro estimativo do proveito econômico perseguido doze remunerações do cargo pretendido. O CEBRASPE pretende sua redução para R$ 10.021,26, correspondente, segundo afirma, ao custo estimado da aplicação da fase do concurso impugnada a um candidato. Razão não lhe assiste, já que o valor da causa deve refletir, tanto quanto possível, o conteúdo econômico da pretensão deduzida. Embora a demanda não assegure ao autor, desde logo, investidura no cargo público, tampouco se mostra adequado atribuir à causa o custo administrativo suportado pela entidade organizadora para realização de determinada fase do concurso, pois tal montante não corresponde ao benefício jurídico ou econômico perseguido pelo demandante. Tratando-se de pretensão de conteúdo econômico não imediatamente mensurável, mostra-se admissível a utilização de critério estimativo razoável. Nesse contexto, não verifico manifesta desproporção capaz de justificar a alteração de ofício ou o acolhimento do parâmetro sugerido pelo CEBRASPE. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da alegada perda superveniente do objeto em razão da pontuação Conforme documentação posteriormente apresentada, o autor, reintegrado ao concurso por força da tutela provisória, realizou as demais fases da primeira etapa, porém não foi convocado para o Curso de Formação Profissional porque obteve 80,99 pontos, enquanto o último candidato então convocado possuía 86,15 pontos. A circunstância não conduz, neste momento, à extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. O objeto da ação não se restringe à participação em determinada convocação para o Curso de Formação Profissional. Pretende-se a anulação do ato de inaptidão médica e, consequentemente, o reconhecimento da regular participação do autor no concurso. Além disso, a não convocação em determinada chamada, em concurso ainda sujeito à evolução de sua lista classificatória, não equivale necessariamente à impossibilidade definitiva de convocação posterior. A eventual validade ou invalidade do ato de eliminação médica conserva, portanto, repercussão concreta sobre a situação jurídica do autor no certame. Acrescente-se que não se mostra adequado permitir que a própria situação processual decorrente da eliminação questionada seja utilizada, antes do julgamento definitivo da legalidade desse ato, como fundamento suficiente para extinguir a demanda. Reconheço, assim, a subsistência do interesse processual. Da tutela provisória A União requer a reconsideração da tutela de urgência anteriormente deferida. Não verifico, neste momento processual, alteração do quadro jurídico ou probatório que justifique sua revogação. Ao contrário, a formação do contraditório confirmou a existência de efetiva divergência técnica entre a avaliação realizada pela Junta Médica e os documentos médicos apresentados pelo autor. A tutela anteriormente deferida também foi cumprida, tendo o autor participado das etapas subsequentes na condição de candidato sub judice. Mantenho, portanto, a tutela provisória nos exatos limites em que anteriormente concedida, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual alteração superveniente relevante do quadro fático ou jurídico. Ônus da prova Aplica-se a regra prevista no art. 373 do CPC. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive os elementos destinados a infirmar o diagnóstico que fundamentou sua inaptidão. Às rés compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como a apresentação dos documentos e elementos técnicos relativos à avaliação médica administrativa que estejam sob sua disponibilidade. Não identifico, por ora, circunstância que justifique distribuição dinâmica diversa do ônus probatório, ressalvada a obrigação das rés de apresentar documentos administrativos e informações que estejam exclusivamente sob sua posse, em observância aos arts. 373, § 1º, e 396 e seguintes do CPC. Da prova pericial A controvérsia central possui natureza eminentemente técnica. Há, de um lado, conclusão da Junta Médica no sentido da existência de doença renal crônica e de incompatibilidade da condição clínica com as atribuições do cargo e, de outro, laudos médicos particulares, subscritos por especialistas em Cardiologia e Nefrologia, indicando aptidão e questionando a interpretação dos resultados laboratoriais. A prova documental existente, portanto, não é suficiente para solucionar com segurança a controvérsia. A realização de perícia judicial não implica substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. O perito não decidirá sobre a validade do ato administrativo nem estabelecerá critérios distintos daqueles previstos no edital. Sua função será exclusivamente fornecer ao Juízo conhecimento técnico necessário à apreciação da existência ou não das condições clínicas que fundamentaram o ato administrativo. A questão jurídica permanecerá reservada ao Juízo. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Considerando que a controvérsia envolve, de forma autônoma, aspectos renais e cardiológicos, determino a realização de perícia nas especialidades de NEFROLOGIA e CARDIOLOGIA, podendo ser realizadas por peritos distintos, caso não seja possível a nomeação de profissional que reúna habilitação técnica adequada para avaliação conjunta. A perícia deverá considerar o estado clínico do autor à época da avaliação administrativa, sem prejuízo da consideração dos exames posteriores quando tecnicamente úteis para esclarecimento da condição então existente. Os peritos deverão analisar integralmente os exames e laudos médicos juntados pelas partes e responder, de maneira fundamentada, às questões técnicas delimitadas nesta decisão e aos quesitos apresentados pelas partes. Nomeio para condição dos trabalhos como perito da especialidade nefrologista Dr. CÍCERO ALVES, CRM SP 171.312, email - cicerorodrigo@gmail.com e como perita da especialidade cardiologista DRA JOYCE DO AMARAL GENTA MANSANO, CRM 660.75, email – joycemansano.periciais@gmail.com. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais observarão a disciplina aplicável às perícias custeadas com recursos públicos no âmbito da Justiça Federal, sem prejuízo de eventual majoração fundamentada, caso a complexidade concreta do trabalho assim o exija. Arbitro os honorários do perito, tendo em vista a natureza e a complexidade da perícia, no valor de três vezes o máximo previsto pela Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após a nomeação, intimem-se os peritos para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceitam o encargo e, no caso de aceite, designar local, data e horário, para realização das perícias médicas designadas (art. 465, §2º, do CPC). Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação: I – arguir eventual impedimento ou suspeição dos peritos; II – indicar assistentes técnicos; e III – apresentar quesitos, conforme art. 465, § 1º, do CPC. Os peritos deverão assegurar aos assistentes técnicos das partes acesso e acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, e do art. 474 do CPC. Fixo, inicialmente, o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame pericial e da disponibilização integral da documentação necessária, para apresentação dos respectivos laudos, sem prejuízo de prorrogação mediante justificativa fundamentada. Os laudos deverão observar os requisitos do art. 473 do CPC e responder conclusivamente aos quesitos formulados, indicando a metodologia científica empregada e as razões técnicas das conclusões alcançadas. Apresentados os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Eventuais esclarecimentos deverão ser prestados pelos peritos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Prova testemunhal A prova testemunhal genericamente requerida na inicial não se mostra, neste momento, necessária à solução da controvérsia, que se concentra em questões documentais, técnicas e jurídicas. Indefiro, portanto, a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de reconsideração caso, após a prova pericial, seja demonstrada concretamente a necessidade de esclarecimento de fato específico por essa modalidade probatória. Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar, de forma fundamentada, eventual necessidade de outra prova não abrangida por esta decisão, especificando o fato controvertido que pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BARBOSA SANTOS

OAB: 13147/DF

MARCIO SILVA GOMYDE JUNIOR

OAB: 280959/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001930-68.2026.4.03.6100 AUTOR: NATA DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SILVA GOMYDE JUNIOR - SP280959 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por NATÃ DO AMARAL, em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual objetiva o autor a concessão de tutela provisória de urgência que determine seja o requerente imediatamente submetido a perícia médica judicial, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, para dirimir a controvérsia sobre sua aptidão física e de saúde, para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, com foco específico nas condições cardiologia e nefrológica, devendo o perito considerar o histórico clínico do autor e as peculiaridades de seu biotipo atlético, como a influência da massa muscular e do uso de creatina nos exames laboratoriais. E que seja reintegrado no certame público, para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, com a consequente autorização para que participe de todas as etapas subsequentes, em caráter provisório e “sub judice”, incluindo o curso de formação da Academia de Polícia, enquanto aguarda o resultado da perícia médica judicial e a decisão final da presente ação. Como provimento de mérito, requer seja declarada a nulidade do ato administrativo que o considerou inapto no exame de saúde, para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, no Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2025; que seja declarada a aptidão física e de saúde do requerente, para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Escrivão da Polícia Federal, com base no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente na perícia médica judicial, com a confirmação à sua reintegração definitiva no certame. Alega que foi eliminado em razão da conclusão da Junta Médica acerca da existência de doença renal crônica, classificação KDIGO grau II, com taxa de filtração glomerular de 68 e proteinúria superior a 30 mg/24h, além de suposta incongruência entre laudo cardiológico e achados laboratoriais. Sustenta, em contraposição, que os exames e laudos médicos particulares juntados aos autos indicam ausência de comprometimento renal ou cardiológico incapacitante e que os níveis de creatinina devem ser analisados considerando suas características individuais, notadamente massa muscular e suplementação com creatina. Foi proferida decisão concedendo parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração do autor ao certame e permitir sua participação nas etapas subsequentes, na condição de candidato sub judice (ID 542291494). Citado, o CEBRASPE apresentou contestação (ID 547077860). Suscitou, entre outras questões, a incidência do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com candidatos potencialmente atingidos, a revogação da gratuidade de justiça e a redução do valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da avaliação médica e a vinculação às disposições editalícias. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 559353249). Sustentou a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, a regularidade da avaliação médica e requereu a reconsideração da tutela provisória concedida. Sobreveio petição da União Federal na qual informa o cumprimento da tutela e noticia que o candidato não alcançou a pontuação necessária para avançar nas etapas subsequentes (ID 588144284). Houve réplica (ID 592716143) no qual se manifestou sobre as preliminares, bem como esclareceu que permanece seu interesse no prosseguimento do feito, já que, embora a nota final do autor na primeira etapa do certame (80,99 pontos) tenha restado inferior à do último candidato convocado, até o momento, para o Curso de Formação Profissional na 2ª chamada (86,15 pontos, 263ª posição), é certo que existe possibilidade de manter sua classificação no concurso para possível convocação futura. É o breve necessário. DECIDO. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Do Tema 485 do STF Rejeito, considerando que a presente demanda não se limita a pretender a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo convencimento judicial. Discute-se justamente a legalidade do ato administrativo de inaptidão, inclusive diante da alegação de que o diagnóstico de doença renal crônica teria sido estabelecido mediante parâmetro laboratorial cuja adequação ao perfil individual do candidato é controvertida, bem como diante da alegada alteração dos fundamentos utilizados pela Administração entre a avaliação provisória e a conclusão definitiva. Não se pretende, portanto, que o Juízo formule diretamente diagnóstico médico ou estabeleça critérios de aptidão diversos daqueles previstos no edital. A atuação jurisdicional permanece circunscrita ao controle de legalidade do ato administrativo, sendo a prova pericial instrumento destinado ao esclarecimento dos fatos sobre os quais incidirá a apreciação jurídica. Do litisconsórcio passivo necessário A preliminar não merece acolhimento. O objeto imediato da presente demanda consiste no controle da legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na avaliação médica. A eventual procedência da demanda não importa, por si só, reconhecimento imediato de direito à nomeação em detrimento de candidato individualmente determinado, sobretudo porque o próprio pedido inicial condiciona eventual nomeação e posse à aprovação nas demais etapas e à classificação dentro do número de vagas. Ademais, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos em demandas envolvendo concurso público, por possuírem eles mera expectativa de direito enquanto não configurada situação jurídica individual que seja diretamente atingida pelo provimento jurisdicional. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi expressamente deferida na decisão inicial. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa. A revogação do benefício pressupõe a existência de elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. No caso, não foram apresentados elementos novos suficientes para infirmar a presunção anteriormente reconhecida, sendo que a situação econômica do autor já foi considerada quando da concessão do benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Da impugnação ao valor da causa O autor atribuiu à causa o valor de R$ 169.977,72, adotando como parâmetro estimativo do proveito econômico perseguido doze remunerações do cargo pretendido. O CEBRASPE pretende sua redução para R$ 10.021,26, correspondente, segundo afirma, ao custo estimado da aplicação da fase do concurso impugnada a um candidato. Razão não lhe assiste, já que o valor da causa deve refletir, tanto quanto possível, o conteúdo econômico da pretensão deduzida. Embora a demanda não assegure ao autor, desde logo, investidura no cargo público, tampouco se mostra adequado atribuir à causa o custo administrativo suportado pela entidade organizadora para realização de determinada fase do concurso, pois tal montante não corresponde ao benefício jurídico ou econômico perseguido pelo demandante. Tratando-se de pretensão de conteúdo econômico não imediatamente mensurável, mostra-se admissível a utilização de critério estimativo razoável. Nesse contexto, não verifico manifesta desproporção capaz de justificar a alteração de ofício ou o acolhimento do parâmetro sugerido pelo CEBRASPE. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da alegada perda superveniente do objeto em razão da pontuação Conforme documentação posteriormente apresentada, o autor, reintegrado ao concurso por força da tutela provisória, realizou as demais fases da primeira etapa, porém não foi convocado para o Curso de Formação Profissional porque obteve 80,99 pontos, enquanto o último candidato então convocado possuía 86,15 pontos. A circunstância não conduz, neste momento, à extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. O objeto da ação não se restringe à participação em determinada convocação para o Curso de Formação Profissional. Pretende-se a anulação do ato de inaptidão médica e, consequentemente, o reconhecimento da regular participação do autor no concurso. Além disso, a não convocação em determinada chamada, em concurso ainda sujeito à evolução de sua lista classificatória, não equivale necessariamente à impossibilidade definitiva de convocação posterior. A eventual validade ou invalidade do ato de eliminação médica conserva, portanto, repercussão concreta sobre a situação jurídica do autor no certame. Acrescente-se que não se mostra adequado permitir que a própria situação processual decorrente da eliminação questionada seja utilizada, antes do julgamento definitivo da legalidade desse ato, como fundamento suficiente para extinguir a demanda. Reconheço, assim, a subsistência do interesse processual. Da tutela provisória A União requer a reconsideração da tutela de urgência anteriormente deferida. Não verifico, neste momento processual, alteração do quadro jurídico ou probatório que justifique sua revogação. Ao contrário, a formação do contraditório confirmou a existência de efetiva divergência técnica entre a avaliação realizada pela Junta Médica e os documentos médicos apresentados pelo autor. A tutela anteriormente deferida também foi cumprida, tendo o autor participado das etapas subsequentes na condição de candidato sub judice. Mantenho, portanto, a tutela provisória nos exatos limites em que anteriormente concedida, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual alteração superveniente relevante do quadro fático ou jurídico. Ônus da prova Aplica-se a regra prevista no art. 373 do CPC. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive os elementos destinados a infirmar o diagnóstico que fundamentou sua inaptidão. Às rés compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como a apresentação dos documentos e elementos técnicos relativos à avaliação médica administrativa que estejam sob sua disponibilidade. Não identifico, por ora, circunstância que justifique distribuição dinâmica diversa do ônus probatório, ressalvada a obrigação das rés de apresentar documentos administrativos e informações que estejam exclusivamente sob sua posse, em observância aos arts. 373, § 1º, e 396 e seguintes do CPC. Da prova pericial A controvérsia central possui natureza eminentemente técnica. Há, de um lado, conclusão da Junta Médica no sentido da existência de doença renal crônica e de incompatibilidade da condição clínica com as atribuições do cargo e, de outro, laudos médicos particulares, subscritos por especialistas em Cardiologia e Nefrologia, indicando aptidão e questionando a interpretação dos resultados laboratoriais. A prova documental existente, portanto, não é suficiente para solucionar com segurança a controvérsia. A realização de perícia judicial não implica substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. O perito não decidirá sobre a validade do ato administrativo nem estabelecerá critérios distintos daqueles previstos no edital. Sua função será exclusivamente fornecer ao Juízo conhecimento técnico necessário à apreciação da existência ou não das condições clínicas que fundamentaram o ato administrativo. A questão jurídica permanecerá reservada ao Juízo. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Considerando que a controvérsia envolve, de forma autônoma, aspectos renais e cardiológicos, determino a realização de perícia nas especialidades de NEFROLOGIA e CARDIOLOGIA, podendo ser realizadas por peritos distintos, caso não seja possível a nomeação de profissional que reúna habilitação técnica adequada para avaliação conjunta. A perícia deverá considerar o estado clínico do autor à época da avaliação administrativa, sem prejuízo da consideração dos exames posteriores quando tecnicamente úteis para esclarecimento da condição então existente. Os peritos deverão analisar integralmente os exames e laudos médicos juntados pelas partes e responder, de maneira fundamentada, às questões técnicas delimitadas nesta decisão e aos quesitos apresentados pelas partes. Nomeio para condição dos trabalhos como perito da especialidade nefrologista Dr. CÍCERO ALVES, CRM SP 171.312, email - cicerorodrigo@gmail.com e como perita da especialidade cardiologista DRA JOYCE DO AMARAL GENTA MANSANO, CRM 660.75, email – joycemansano.periciais@gmail.com. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais observarão a disciplina aplicável às perícias custeadas com recursos públicos no âmbito da Justiça Federal, sem prejuízo de eventual majoração fundamentada, caso a complexidade concreta do trabalho assim o exija. Arbitro os honorários do perito, tendo em vista a natureza e a complexidade da perícia, no valor de três vezes o máximo previsto pela Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após a nomeação, intimem-se os peritos para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceitam o encargo e, no caso de aceite, designar local, data e horário, para realização das perícias médicas designadas (art. 465, §2º, do CPC). Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação: I – arguir eventual impedimento ou suspeição dos peritos; II – indicar assistentes técnicos; e III – apresentar quesitos, conforme art. 465, § 1º, do CPC. Os peritos deverão assegurar aos assistentes técnicos das partes acesso e acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, e do art. 474 do CPC. Fixo, inicialmente, o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame pericial e da disponibilização integral da documentação necessária, para apresentação dos respectivos laudos, sem prejuízo de prorrogação mediante justificativa fundamentada. Os laudos deverão observar os requisitos do art. 473 do CPC e responder conclusivamente aos quesitos formulados, indicando a metodologia científica empregada e as razões técnicas das conclusões alcançadas. Apresentados os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Eventuais esclarecimentos deverão ser prestados pelos peritos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Prova testemunhal A prova testemunhal genericamente requerida na inicial não se mostra, neste momento, necessária à solução da controvérsia, que se concentra em questões documentais, técnicas e jurídicas. Indefiro, portanto, a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de reconsideração caso, após a prova pericial, seja demonstrada concretamente a necessidade de esclarecimento de fato específico por essa modalidade probatória. Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar, de forma fundamentada, eventual necessidade de outra prova não abrangida por esta decisão, especificando o fato controvertido que pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001930-68.2026.4.03.6100 AUTOR: NATA DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SILVA GOMYDE JUNIOR - SP280959 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por NATÃ DO AMARAL, em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual objetiva o autor a concessão de tutela provisória de urgência que determine seja o requerente imediatamente submetido a perícia médica judicial, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, para dirimir a controvérsia sobre sua aptidão física e de saúde, para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, com foco específico nas condições cardiologia e nefrológica, devendo o perito considerar o histórico clínico do autor e as peculiaridades de seu biotipo atlético, como a influência da massa muscular e do uso de creatina nos exames laboratoriais. E que seja reintegrado no certame público, para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, com a consequente autorização para que participe de todas as etapas subsequentes, em caráter provisório e “sub judice”, incluindo o curso de formação da Academia de Polícia, enquanto aguarda o resultado da perícia médica judicial e a decisão final da presente ação. Como provimento de mérito, requer seja declarada a nulidade do ato administrativo que o considerou inapto no exame de saúde, para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, no Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2025; que seja declarada a aptidão física e de saúde do requerente, para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Escrivão da Polícia Federal, com base no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente na perícia médica judicial, com a confirmação à sua reintegração definitiva no certame. Alega que foi eliminado em razão da conclusão da Junta Médica acerca da existência de doença renal crônica, classificação KDIGO grau II, com taxa de filtração glomerular de 68 e proteinúria superior a 30 mg/24h, além de suposta incongruência entre laudo cardiológico e achados laboratoriais. Sustenta, em contraposição, que os exames e laudos médicos particulares juntados aos autos indicam ausência de comprometimento renal ou cardiológico incapacitante e que os níveis de creatinina devem ser analisados considerando suas características individuais, notadamente massa muscular e suplementação com creatina. Foi proferida decisão concedendo parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração do autor ao certame e permitir sua participação nas etapas subsequentes, na condição de candidato sub judice (ID 542291494). Citado, o CEBRASPE apresentou contestação (ID 547077860). Suscitou, entre outras questões, a incidência do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com candidatos potencialmente atingidos, a revogação da gratuidade de justiça e a redução do valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da avaliação médica e a vinculação às disposições editalícias. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 559353249). Sustentou a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, a regularidade da avaliação médica e requereu a reconsideração da tutela provisória concedida. Sobreveio petição da União Federal na qual informa o cumprimento da tutela e noticia que o candidato não alcançou a pontuação necessária para avançar nas etapas subsequentes (ID 588144284). Houve réplica (ID 592716143) no qual se manifestou sobre as preliminares, bem como esclareceu que permanece seu interesse no prosseguimento do feito, já que, embora a nota final do autor na primeira etapa do certame (80,99 pontos) tenha restado inferior à do último candidato convocado, até o momento, para o Curso de Formação Profissional na 2ª chamada (86,15 pontos, 263ª posição), é certo que existe possibilidade de manter sua classificação no concurso para possível convocação futura. É o breve necessário. DECIDO. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Do Tema 485 do STF Rejeito, considerando que a presente demanda não se limita a pretender a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo convencimento judicial. Discute-se justamente a legalidade do ato administrativo de inaptidão, inclusive diante da alegação de que o diagnóstico de doença renal crônica teria sido estabelecido mediante parâmetro laboratorial cuja adequação ao perfil individual do candidato é controvertida, bem como diante da alegada alteração dos fundamentos utilizados pela Administração entre a avaliação provisória e a conclusão definitiva. Não se pretende, portanto, que o Juízo formule diretamente diagnóstico médico ou estabeleça critérios de aptidão diversos daqueles previstos no edital. A atuação jurisdicional permanece circunscrita ao controle de legalidade do ato administrativo, sendo a prova pericial instrumento destinado ao esclarecimento dos fatos sobre os quais incidirá a apreciação jurídica. Do litisconsórcio passivo necessário A preliminar não merece acolhimento. O objeto imediato da presente demanda consiste no controle da legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na avaliação médica. A eventual procedência da demanda não importa, por si só, reconhecimento imediato de direito à nomeação em detrimento de candidato individualmente determinado, sobretudo porque o próprio pedido inicial condiciona eventual nomeação e posse à aprovação nas demais etapas e à classificação dentro do número de vagas. Ademais, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos em demandas envolvendo concurso público, por possuírem eles mera expectativa de direito enquanto não configurada situação jurídica individual que seja diretamente atingida pelo provimento jurisdicional. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi expressamente deferida na decisão inicial. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa. A revogação do benefício pressupõe a existência de elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. No caso, não foram apresentados elementos novos suficientes para infirmar a presunção anteriormente reconhecida, sendo que a situação econômica do autor já foi considerada quando da concessão do benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Da impugnação ao valor da causa O autor atribuiu à causa o valor de R$ 169.977,72, adotando como parâmetro estimativo do proveito econômico perseguido doze remunerações do cargo pretendido. O CEBRASPE pretende sua redução para R$ 10.021,26, correspondente, segundo afirma, ao custo estimado da aplicação da fase do concurso impugnada a um candidato. Razão não lhe assiste, já que o valor da causa deve refletir, tanto quanto possível, o conteúdo econômico da pretensão deduzida. Embora a demanda não assegure ao autor, desde logo, investidura no cargo público, tampouco se mostra adequado atribuir à causa o custo administrativo suportado pela entidade organizadora para realização de determinada fase do concurso, pois tal montante não corresponde ao benefício jurídico ou econômico perseguido pelo demandante. Tratando-se de pretensão de conteúdo econômico não imediatamente mensurável, mostra-se admissível a utilização de critério estimativo razoável. Nesse contexto, não verifico manifesta desproporção capaz de justificar a alteração de ofício ou o acolhimento do parâmetro sugerido pelo CEBRASPE. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da alegada perda superveniente do objeto em razão da pontuação Conforme documentação posteriormente apresentada, o autor, reintegrado ao concurso por força da tutela provisória, realizou as demais fases da primeira etapa, porém não foi convocado para o Curso de Formação Profissional porque obteve 80,99 pontos, enquanto o último candidato então convocado possuía 86,15 pontos. A circunstância não conduz, neste momento, à extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. O objeto da ação não se restringe à participação em determinada convocação para o Curso de Formação Profissional. Pretende-se a anulação do ato de inaptidão médica e, consequentemente, o reconhecimento da regular participação do autor no concurso. Além disso, a não convocação em determinada chamada, em concurso ainda sujeito à evolução de sua lista classificatória, não equivale necessariamente à impossibilidade definitiva de convocação posterior. A eventual validade ou invalidade do ato de eliminação médica conserva, portanto, repercussão concreta sobre a situação jurídica do autor no certame. Acrescente-se que não se mostra adequado permitir que a própria situação processual decorrente da eliminação questionada seja utilizada, antes do julgamento definitivo da legalidade desse ato, como fundamento suficiente para extinguir a demanda. Reconheço, assim, a subsistência do interesse processual. Da tutela provisória A União requer a reconsideração da tutela de urgência anteriormente deferida. Não verifico, neste momento processual, alteração do quadro jurídico ou probatório que justifique sua revogação. Ao contrário, a formação do contraditório confirmou a existência de efetiva divergência técnica entre a avaliação realizada pela Junta Médica e os documentos médicos apresentados pelo autor. A tutela anteriormente deferida também foi cumprida, tendo o autor participado das etapas subsequentes na condição de candidato sub judice. Mantenho, portanto, a tutela provisória nos exatos limites em que anteriormente concedida, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual alteração superveniente relevante do quadro fático ou jurídico. Ônus da prova Aplica-se a regra prevista no art. 373 do CPC. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive os elementos destinados a infirmar o diagnóstico que fundamentou sua inaptidão. Às rés compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como a apresentação dos documentos e elementos técnicos relativos à avaliação médica administrativa que estejam sob sua disponibilidade. Não identifico, por ora, circunstância que justifique distribuição dinâmica diversa do ônus probatório, ressalvada a obrigação das rés de apresentar documentos administrativos e informações que estejam exclusivamente sob sua posse, em observância aos arts. 373, § 1º, e 396 e seguintes do CPC. Da prova pericial A controvérsia central possui natureza eminentemente técnica. Há, de um lado, conclusão da Junta Médica no sentido da existência de doença renal crônica e de incompatibilidade da condição clínica com as atribuições do cargo e, de outro, laudos médicos particulares, subscritos por especialistas em Cardiologia e Nefrologia, indicando aptidão e questionando a interpretação dos resultados laboratoriais. A prova documental existente, portanto, não é suficiente para solucionar com segurança a controvérsia. A realização de perícia judicial não implica substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. O perito não decidirá sobre a validade do ato administrativo nem estabelecerá critérios distintos daqueles previstos no edital. Sua função será exclusivamente fornecer ao Juízo conhecimento técnico necessário à apreciação da existência ou não das condições clínicas que fundamentaram o ato administrativo. A questão jurídica permanecerá reservada ao Juízo. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Considerando que a controvérsia envolve, de forma autônoma, aspectos renais e cardiológicos, determino a realização de perícia nas especialidades de NEFROLOGIA e CARDIOLOGIA, podendo ser realizadas por peritos distintos, caso não seja possível a nomeação de profissional que reúna habilitação técnica adequada para avaliação conjunta. A perícia deverá considerar o estado clínico do autor à época da avaliação administrativa, sem prejuízo da consideração dos exames posteriores quando tecnicamente úteis para esclarecimento da condição então existente. Os peritos deverão analisar integralmente os exames e laudos médicos juntados pelas partes e responder, de maneira fundamentada, às questões técnicas delimitadas nesta decisão e aos quesitos apresentados pelas partes. Nomeio para condição dos trabalhos como perito da especialidade nefrologista Dr. CÍCERO ALVES, CRM SP 171.312, email - cicerorodrigo@gmail.com e como perita da especialidade cardiologista DRA JOYCE DO AMARAL GENTA MANSANO, CRM 660.75, email – joycemansano.periciais@gmail.com. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais observarão a disciplina aplicável às perícias custeadas com recursos públicos no âmbito da Justiça Federal, sem prejuízo de eventual majoração fundamentada, caso a complexidade concreta do trabalho assim o exija. Arbitro os honorários do perito, tendo em vista a natureza e a complexidade da perícia, no valor de três vezes o máximo previsto pela Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após a nomeação, intimem-se os peritos para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceitam o encargo e, no caso de aceite, designar local, data e horário, para realização das perícias médicas designadas (art. 465, §2º, do CPC). Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação: I – arguir eventual impedimento ou suspeição dos peritos; II – indicar assistentes técnicos; e III – apresentar quesitos, conforme art. 465, § 1º, do CPC. Os peritos deverão assegurar aos assistentes técnicos das partes acesso e acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, e do art. 474 do CPC. Fixo, inicialmente, o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame pericial e da disponibilização integral da documentação necessária, para apresentação dos respectivos laudos, sem prejuízo de prorrogação mediante justificativa fundamentada. Os laudos deverão observar os requisitos do art. 473 do CPC e responder conclusivamente aos quesitos formulados, indicando a metodologia científica empregada e as razões técnicas das conclusões alcançadas. Apresentados os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Eventuais esclarecimentos deverão ser prestados pelos peritos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Prova testemunhal A prova testemunhal genericamente requerida na inicial não se mostra, neste momento, necessária à solução da controvérsia, que se concentra em questões documentais, técnicas e jurídicas. Indefiro, portanto, a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de reconsideração caso, após a prova pericial, seja demonstrada concretamente a necessidade de esclarecimento de fato específico por essa modalidade probatória. Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar, de forma fundamentada, eventual necessidade de outra prova não abrangida por esta decisão, especificando o fato controvertido que pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal