Detalhe do processo

5001930-52.2019.8.13.0393

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001930-52.2019.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARGARETH MENDES LOBATO CPF: 050.136.346-79 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARGARETH MENDES LOBATO, em face do BANCO PAN S.A parte devidamente qualificada nos autos. A autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 312271902-8, no valor de R$ 4.853,95, operação que declarou não ter contratado. Em decisão interlocutória (Id. 111432893), foram deferidas as benesses da gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência. O réu apresentou contestação (Id. 473560220), defendendo a regularidade da contratação formalizada em 23/11/2016, com transferência do crédito correspondente para conta de titularidade da autora perante o Banco Sicoob. O requerido acostou a cédula de crédito bancário e o comprovante de transferência bancária (Id. 473560224 - Pág. 1 e Id. 473560225). A parte autora ofertou impugnação à contestação (Id. 691990041 - Pág. 1-6), sustentando a falsidade da assinatura contida no contrato apresentado. Por meio da decisão de saneamento (Id. 7855292999 - Pág. 1-4 e Id. 7881523028 - Pág. 1-4), deferiu-se a realização de perícia grafotécnica e ordenou-se a requisição de extratos bancários ao Banco Sicoob. A instituição financeira oficiada juntou os extratos da conta da requerente (Id. 8864968133 ). A perita oficial nomeada pelo Juízo apresentou o laudo pericial grafotécnico (Id. 10631918958 - Pág. 1-10), no qual concluiu que a assinatura aposta no contrato bancário impugnado é falsa. Sobreveio a prolação de sentença de mérito (Id. 10707543971 - Pág. 1-9 e Id. 10708329959), oportunidade em que se julgaram procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato nº 312271902-8 e condenar o réu à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, admitida a compensação do montante depositado. Em momento posterior, as partes peticionaram conjuntamente acostando minuta de acordo extrajudicial (Id. 10723320965 - Pág. 1 e Id. 10723341240 - Pág. 1-3). Ajustou-se o pagamento da quantia global de R$ 38.000,00 em favor da parte autora e de sua patrona, com quitação geral quanto ao objeto da demanda e renúncia ao prazo recursal. O réu efetuou a juntada do comprovante de transferência bancária demonstrando a quitação da quantia pactuada (Id. 10730209769 - Pág. 1 e Id. 10730219814 - Pág. 1), requerendo a homologação do ajuste e a extinção do processo. A perita judicial requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais (Id. 10631940810). É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do instrumento do acordo constante dos autos (Id. 10723341240 - Pág. 1-3) revela a presença de todos os requisitos de validade previstos na legislação civil. As partes são capazes, o objeto é lícito e disponível, estando os subscritores regularmente representados por advogados dotados de procuração com poderes específicos para transigir. Verifica-se que o banco réu acostou aos autos o comprovante de depósito do valor total transacionado (Id. 10730219814), restando devidamente demonstrado o adimplemento integral das obrigações assumidas no instrumento do acordo. Nesse contexto, a homologação do ajuste e a consequente extinção da fase de conhecimento e cumprimento traduzem a plena eficácia da autonomia da vontade das partes. Por efeito lógico da transação efetuada, considera-se preclusa a faculdade de interposição de eventuais recursos, operando-se o trânsito em julgado imediato deste pronunciamento judicial. Por fim, quanto aos honorários da perita oficial Jeane Silva Teixeira, a prestação dos serviços técnicos restou concluída com a juntada do laudo pericial (Id. 10631918958). Dessa forma, imperiosa é a expedição da ordem de pagamento correspondente à verba arbitradada, observadas as diretrizes do sistema de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre Margareth Mendes Lobato e Banco Pan S.A. (Id. 10723341240), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. b) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou requisição de pagamento via sistema próprio em favor da perita nomeada, Jeane Silva Teixeira, referente aos honorários periciais arbitrados no feito, conforme requerido no Id. 10631940810. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo entabulado entre os litigantes (Id 10723341240). Certifique-se o trânsito em julgado em razão do patente desinteresse em recorrer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARGARETH MENDES LOBATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA FAGUNDES DE QUEIROZ NETA

OAB: 91110/MG

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001930-52.2019.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARGARETH MENDES LOBATO CPF: 050.136.346-79 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARGARETH MENDES LOBATO, em face do BANCO PAN S.A parte devidamente qualificada nos autos. A autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 312271902-8, no valor de R$ 4.853,95, operação que declarou não ter contratado. Em decisão interlocutória (Id. 111432893), foram deferidas as benesses da gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência. O réu apresentou contestação (Id. 473560220), defendendo a regularidade da contratação formalizada em 23/11/2016, com transferência do crédito correspondente para conta de titularidade da autora perante o Banco Sicoob. O requerido acostou a cédula de crédito bancário e o comprovante de transferência bancária (Id. 473560224 - Pág. 1 e Id. 473560225). A parte autora ofertou impugnação à contestação (Id. 691990041 - Pág. 1-6), sustentando a falsidade da assinatura contida no contrato apresentado. Por meio da decisão de saneamento (Id. 7855292999 - Pág. 1-4 e Id. 7881523028 - Pág. 1-4), deferiu-se a realização de perícia grafotécnica e ordenou-se a requisição de extratos bancários ao Banco Sicoob. A instituição financeira oficiada juntou os extratos da conta da requerente (Id. 8864968133 ). A perita oficial nomeada pelo Juízo apresentou o laudo pericial grafotécnico (Id. 10631918958 - Pág. 1-10), no qual concluiu que a assinatura aposta no contrato bancário impugnado é falsa. Sobreveio a prolação de sentença de mérito (Id. 10707543971 - Pág. 1-9 e Id. 10708329959), oportunidade em que se julgaram procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato nº 312271902-8 e condenar o réu à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, admitida a compensação do montante depositado. Em momento posterior, as partes peticionaram conjuntamente acostando minuta de acordo extrajudicial (Id. 10723320965 - Pág. 1 e Id. 10723341240 - Pág. 1-3). Ajustou-se o pagamento da quantia global de R$ 38.000,00 em favor da parte autora e de sua patrona, com quitação geral quanto ao objeto da demanda e renúncia ao prazo recursal. O réu efetuou a juntada do comprovante de transferência bancária demonstrando a quitação da quantia pactuada (Id. 10730209769 - Pág. 1 e Id. 10730219814 - Pág. 1), requerendo a homologação do ajuste e a extinção do processo. A perita judicial requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais (Id. 10631940810). É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do instrumento do acordo constante dos autos (Id. 10723341240 - Pág. 1-3) revela a presença de todos os requisitos de validade previstos na legislação civil. As partes são capazes, o objeto é lícito e disponível, estando os subscritores regularmente representados por advogados dotados de procuração com poderes específicos para transigir. Verifica-se que o banco réu acostou aos autos o comprovante de depósito do valor total transacionado (Id. 10730219814), restando devidamente demonstrado o adimplemento integral das obrigações assumidas no instrumento do acordo. Nesse contexto, a homologação do ajuste e a consequente extinção da fase de conhecimento e cumprimento traduzem a plena eficácia da autonomia da vontade das partes. Por efeito lógico da transação efetuada, considera-se preclusa a faculdade de interposição de eventuais recursos, operando-se o trânsito em julgado imediato deste pronunciamento judicial. Por fim, quanto aos honorários da perita oficial Jeane Silva Teixeira, a prestação dos serviços técnicos restou concluída com a juntada do laudo pericial (Id. 10631918958). Dessa forma, imperiosa é a expedição da ordem de pagamento correspondente à verba arbitradada, observadas as diretrizes do sistema de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre Margareth Mendes Lobato e Banco Pan S.A. (Id. 10723341240), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. b) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou requisição de pagamento via sistema próprio em favor da perita nomeada, Jeane Silva Teixeira, referente aos honorários periciais arbitrados no feito, conforme requerido no Id. 10631940810. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo entabulado entre os litigantes (Id 10723341240). Certifique-se o trânsito em julgado em razão do patente desinteresse em recorrer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito