Detalhe do processo

5001929-90.2025.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001929-90.2025.4.03.6303 AUTOR: M. D. G. C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: SILMARA ALENCAR DE OLIVEIRA BRAGA - SP266872 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE CRISTINA BOLONHEZI ROCHA - SP355307 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos em sentença. Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação dos seguintes requisitos: 01) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 02) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 03) demonstração de que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado no RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 04) incapacidade laborativa temporária por período superior a quinze dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente os 03 (três) primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. O perito do juízo, em seu parecer (ID 428406983), concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas. Tendo em vista a necessidade de implemento concomitante dos requisitos legais, e ausente um deles, não há motivo para perquirir-se acerca dos demais. Analisando o laudo pericial conclui-se que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), permitindo firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo ou mesmo a conclusão exarada no laudo. O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em complementação. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, incompleto ou inconclusivo, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências. Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5129985-53.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/11/2021. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, em regra, as conclusões registradas nas perícias efetivadas pela Autarquia Previdenciária, posteriormente corroboradas por laudo pericial produzido em juízo, devem prevalecer sobre os atestados particulares juntados pelos particulares. Precedente: ApCiv 5137870-21.2021.4.03.9999, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 09/11/2022. Com relação aos relatórios médicos carreados aos autos, não obstante a importância das informações neles contidas, não são suficientes a infirmar a conclusão do perito judicial quanto a inexistência de incapacidade laborativa no período controvertido. Por fim, havendo alteração fática das condições da parte autora, impõe-se a formulação de novo requerimento administrativo para análise pela autarquia previdenciária do novo quadro incapacitante alegado, a fim de caracterizar a pretensão resistida para autorizar a intervenção do Juízo. Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M. D. G. C. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILMARA ALENCAR DE OLIVEIRA BRAGA

OAB: 266872/SP

DANIELE CRISTINA BOLONHEZI ROCHA

OAB: 355307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001929-90.2025.4.03.6303 AUTOR: M. D. G. C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: SILMARA ALENCAR DE OLIVEIRA BRAGA - SP266872 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE CRISTINA BOLONHEZI ROCHA - SP355307 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos em sentença. Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação dos seguintes requisitos: 01) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 02) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 03) demonstração de que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado no RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 04) incapacidade laborativa temporária por período superior a quinze dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente os 03 (três) primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. O perito do juízo, em seu parecer (ID 428406983), concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas. Tendo em vista a necessidade de implemento concomitante dos requisitos legais, e ausente um deles, não há motivo para perquirir-se acerca dos demais. Analisando o laudo pericial conclui-se que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), permitindo firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo ou mesmo a conclusão exarada no laudo. O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em complementação. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, incompleto ou inconclusivo, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências. Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5129985-53.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/11/2021. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, em regra, as conclusões registradas nas perícias efetivadas pela Autarquia Previdenciária, posteriormente corroboradas por laudo pericial produzido em juízo, devem prevalecer sobre os atestados particulares juntados pelos particulares. Precedente: ApCiv 5137870-21.2021.4.03.9999, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 09/11/2022. Com relação aos relatórios médicos carreados aos autos, não obstante a importância das informações neles contidas, não são suficientes a infirmar a conclusão do perito judicial quanto a inexistência de incapacidade laborativa no período controvertido. Por fim, havendo alteração fática das condições da parte autora, impõe-se a formulação de novo requerimento administrativo para análise pela autarquia previdenciária do novo quadro incapacitante alegado, a fim de caracterizar a pretensão resistida para autorizar a intervenção do Juízo. Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.