5001927-35.2025.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001927-35.2025.4.03.6105 AUTOR: MATHEUS FELIPE MICHALSKI SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LETICIA MARTINS LUZ - SP327276 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA MORASSI DE CARVALHO - SP317107 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO LACHTER GREIBER - SP296779 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MATHEUS FELIPE MICHALSKI SANTANA em face do Estado de São Paulo e da União Federal, para fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina, denominado comercialmente Adcetris, para tratamento de Linfoma de Hodgkin clássico, subtipo esclerose nodular, em estágio IV B. Alega ser portador de doença grave, recidivada e refratária, após a realização de tratamentos quimioterápicos e transplante autólogo de medula óssea. Sustenta a necessidade de tratamento com Brentuximabe Vedotina, em 16 ciclos, bem como sua incapacidade financeira para custear o medicamento. A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual. Após a inclusão da União no polo passivo, os autos foram remetidos à Justiça Federal. Recebidos os autos (ID 354397808), foram ratificados os atos praticados pelo Juízo estadual, inclusive a tutela de urgência, tendo sido determinado ao Estado de São Paulo o fornecimento do Brentuximabe Vedotina, na dose de 160 mg por aplicação, em intervalos de três semanas, durante 16 ciclos, cujo medicamento estaria incorporado ao SUS. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica e a elaboração de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. A Fazendo do Estado de São Paulo comprovou o cumprimento da tutela (ID 354691841). A União apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou não terem sido comprovados os requisitos para o fornecimento judicial do medicamento. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 356282559). A perícia médica designada para 05/08/2025 não foi realizada, em razão do não comparecimento da parte autora, conforme comunicado da perita judicial (ID 429708851). O autor informou que o medicamento objeto da demanda foi integralmente fornecido pelos réus e que foram concluídos os 16 ciclos de tratamento. Relatou, contudo, que não houve resposta terapêutica satisfatória e que a doença continuou progredindo. Noticiou, ainda, o ajuizamento de ação diversa para obtenção do medicamento Nivolumabe, cuja tutela provisória teria sido deferida em 02/10/2025. Apesar disso, requereu o julgamento de procedência da demanda, com confirmação definitiva da tutela anteriormente concedida (ID 431791586). Intimado, o Estado de São Paulo requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Afirmou que a obrigação havia sido cumprida e que a parte autora não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito. Requereu, ainda, a extinção sem imposição de ônus às partes (ID 521390104). A União também requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Destacou que o tratamento foi concluído após 16 ciclos e que o medicamento foi posteriormente substituído pelo Nivolumabe em processo diverso. Subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (ID 531726774). Em síntese, o relatório. Decido. A pretensão deduzida nestes autos consistia no fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina, incorporado pelo SUS, conforme prescrição médica, pelo período de 16 ciclos. A tutela provisória determinou o fornecimento do fármaco pelo Estado de São Paulo, na dose e na periodicidade prescritas (ID 354397808). Posteriormente, a própria parte autora informou que o medicamento foi integralmente fornecido e que os 16 ciclos de tratamento foram concluídos. Embora tenha requerido a confirmação definitiva da tutela, reconheceu expressamente que a prestação material objeto da obrigação de fazer já foi integralmente satisfeita (ID 431791586). A União igualmente informou que o tratamento foi concluído, sem resposta terapêutica suficiente, tendo ocorrido posterior substituição do medicamento por Nivolumabe em ação autônoma (ID 531726774). Assim, não remanesce obrigação atual de fornecimento do Brentuximabe Vedotina a ser cumprida nestes autos. A prestação jurisdicional pretendida, qual seja, a entrega do medicamento em 16 ciclos, foi consumada no curso da demanda. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". No caso, diante da evolução clínica desfavorável da doença, ainda que com o cumprimento integral da obrigação, tornou-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Reconhecida a perda superveniente do objeto, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes, inclusive as alegações de ilegitimidade passiva da União, ausência de interesse de agir originário, necessidade de inclusão de hospital habilitado ou de eventual operadora de plano de saúde, bem como a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos técnicos para o fornecimento do medicamento. Cumpre destacar que a ausência de resposta terapêutica não permite concluir, por si só, que a pretensão era indevida no momento em que formulada ou que a tutela anteriormente concedida tenha sido equivocada. A indicação médica e a decisão judicial foram baseadas no quadro clínico então existente, caracterizado por doença grave, recidivada ou refratária, após tratamentos anteriores e transplante autólogo. Quanto aos ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, os honorários são devidos ao advogado da parte vencedora. Nas hipóteses de perda superveniente do objeto, a distribuição dos ônus deve observar o princípio da causalidade, atribuindo-se a responsabilidade à parte que deu causa à instauração ou à manutenção da demanda. No caso, a ação foi ajuizada diante da necessidade de obtenção de medicamento de elevado custo e da alegada impossibilidade de acesso administrativo ao tratamento. A tutela de urgência foi deferida e posteriormente ratificada por este Juízo, com determinação de fornecimento do fármaco. O medicamento foi fornecido e os 16 ciclos foram concluídos no curso do processo, circunstância que evidencia que a satisfação da pretensão ocorreu após a intervenção judicial. A posterior alegação de ineficácia terapêutica não elimina o fato de que havia necessidade da tentativa pretendida e é sempre dependente de condições médicas imprecisas e particulares, bem como de que a obrigação de fazer foi cumprida em decorrência da ordem judicial proferida nestes autos. Portanto, pelo princípio da causalidade, os réus devem responder pelos honorários advocatícios. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno o Estado de São Paulo e a União Federal, na proporção de 50% para cada um, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, a natureza da demanda e o princípio da causalidade. Isenta as rés do recolhimento de custas. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MATHEUS FELIPE MICHALSKI SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001927-35.2025.4.03.6105 AUTOR: MATHEUS FELIPE MICHALSKI SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LETICIA MARTINS LUZ - SP327276 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA MORASSI DE CARVALHO - SP317107 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO LACHTER GREIBER - SP296779 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MATHEUS FELIPE MICHALSKI SANTANA em face do Estado de São Paulo e da União Federal, para fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina, denominado comercialmente Adcetris, para tratamento de Linfoma de Hodgkin clássico, subtipo esclerose nodular, em estágio IV B. Alega ser portador de doença grave, recidivada e refratária, após a realização de tratamentos quimioterápicos e transplante autólogo de medula óssea. Sustenta a necessidade de tratamento com Brentuximabe Vedotina, em 16 ciclos, bem como sua incapacidade financeira para custear o medicamento. A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual. Após a inclusão da União no polo passivo, os autos foram remetidos à Justiça Federal. Recebidos os autos (ID 354397808), foram ratificados os atos praticados pelo Juízo estadual, inclusive a tutela de urgência, tendo sido determinado ao Estado de São Paulo o fornecimento do Brentuximabe Vedotina, na dose de 160 mg por aplicação, em intervalos de três semanas, durante 16 ciclos, cujo medicamento estaria incorporado ao SUS. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica e a elaboração de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. A Fazendo do Estado de São Paulo comprovou o cumprimento da tutela (ID 354691841). A União apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou não terem sido comprovados os requisitos para o fornecimento judicial do medicamento. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 356282559). A perícia médica designada para 05/08/2025 não foi realizada, em razão do não comparecimento da parte autora, conforme comunicado da perita judicial (ID 429708851). O autor informou que o medicamento objeto da demanda foi integralmente fornecido pelos réus e que foram concluídos os 16 ciclos de tratamento. Relatou, contudo, que não houve resposta terapêutica satisfatória e que a doença continuou progredindo. Noticiou, ainda, o ajuizamento de ação diversa para obtenção do medicamento Nivolumabe, cuja tutela provisória teria sido deferida em 02/10/2025. Apesar disso, requereu o julgamento de procedência da demanda, com confirmação definitiva da tutela anteriormente concedida (ID 431791586). Intimado, o Estado de São Paulo requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Afirmou que a obrigação havia sido cumprida e que a parte autora não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito. Requereu, ainda, a extinção sem imposição de ônus às partes (ID 521390104). A União também requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Destacou que o tratamento foi concluído após 16 ciclos e que o medicamento foi posteriormente substituído pelo Nivolumabe em processo diverso. Subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (ID 531726774). Em síntese, o relatório. Decido. A pretensão deduzida nestes autos consistia no fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina, incorporado pelo SUS, conforme prescrição médica, pelo período de 16 ciclos. A tutela provisória determinou o fornecimento do fármaco pelo Estado de São Paulo, na dose e na periodicidade prescritas (ID 354397808). Posteriormente, a própria parte autora informou que o medicamento foi integralmente fornecido e que os 16 ciclos de tratamento foram concluídos. Embora tenha requerido a confirmação definitiva da tutela, reconheceu expressamente que a prestação material objeto da obrigação de fazer já foi integralmente satisfeita (ID 431791586). A União igualmente informou que o tratamento foi concluído, sem resposta terapêutica suficiente, tendo ocorrido posterior substituição do medicamento por Nivolumabe em ação autônoma (ID 531726774). Assim, não remanesce obrigação atual de fornecimento do Brentuximabe Vedotina a ser cumprida nestes autos. A prestação jurisdicional pretendida, qual seja, a entrega do medicamento em 16 ciclos, foi consumada no curso da demanda. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". No caso, diante da evolução clínica desfavorável da doença, ainda que com o cumprimento integral da obrigação, tornou-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Reconhecida a perda superveniente do objeto, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes, inclusive as alegações de ilegitimidade passiva da União, ausência de interesse de agir originário, necessidade de inclusão de hospital habilitado ou de eventual operadora de plano de saúde, bem como a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos técnicos para o fornecimento do medicamento. Cumpre destacar que a ausência de resposta terapêutica não permite concluir, por si só, que a pretensão era indevida no momento em que formulada ou que a tutela anteriormente concedida tenha sido equivocada. A indicação médica e a decisão judicial foram baseadas no quadro clínico então existente, caracterizado por doença grave, recidivada ou refratária, após tratamentos anteriores e transplante autólogo. Quanto aos ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, os honorários são devidos ao advogado da parte vencedora. Nas hipóteses de perda superveniente do objeto, a distribuição dos ônus deve observar o princípio da causalidade, atribuindo-se a responsabilidade à parte que deu causa à instauração ou à manutenção da demanda. No caso, a ação foi ajuizada diante da necessidade de obtenção de medicamento de elevado custo e da alegada impossibilidade de acesso administrativo ao tratamento. A tutela de urgência foi deferida e posteriormente ratificada por este Juízo, com determinação de fornecimento do fármaco. O medicamento foi fornecido e os 16 ciclos foram concluídos no curso do processo, circunstância que evidencia que a satisfação da pretensão ocorreu após a intervenção judicial. A posterior alegação de ineficácia terapêutica não elimina o fato de que havia necessidade da tentativa pretendida e é sempre dependente de condições médicas imprecisas e particulares, bem como de que a obrigação de fazer foi cumprida em decorrência da ordem judicial proferida nestes autos. Portanto, pelo princípio da causalidade, os réus devem responder pelos honorários advocatícios. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno o Estado de São Paulo e a União Federal, na proporção de 50% para cada um, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, a natureza da demanda e o princípio da causalidade. Isenta as rés do recolhimento de custas. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.