5001926-51.2017.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001926-51.2017.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTORES: MARIANA SOUZA MENDONCA - EPP CPF: 02.618.253/0001-59 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de ação revisional, movida por MARIANA SOUZA MENDONÇA - EPP; MARIANA SOUZA MENDONÇA e FRANCISCO DE ASSIS MARTINS MENDONÇA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. Petição inicial em ID 18526425, com documentos de ID 18526468 a ID 18526645. Alegou, em síntese, que a pessoa jurídica autora celebrou, com o réu, três contratos de empréstimo (cédulas de crédito bancário nº 009.781.381, 009.845.528 e 009.946.655), nas datas de 27/11/2015, 18/12/2015 e 27/01/2016, indicando os coautores pessoas físicas como avalistas. Narrou que a instituição financeira exigiu a constituição de diversas garantias, dentre elas a alienação fiduciária de bens de propriedade da empresa autora. Sustentou que o réu aplicou taxas e encargos abusivos, além de outras verbas por serviços não contratados. Requereu a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação de tutela, para suspender o procedimento de busca e apreensão dos bens dados em garantia e julgar procedente o pedido, para confirmar a tutela provisória e reconhecer a abusividade das taxas e encargos aplicados aos contratos, além de condenar a parte ré à restituição, em dobro, da quantia paga a maior. Custas pagas (ID 21536449). Deferida a tutela provisória (ID 22668577) e determinada a suspensão do processo de execução de nº 5024089-59.2016.8.13.0145. Contestação em ID 24997241, com documentos de ID 24997512 a ID 24997621. Inicialmente, acerca da tutela provisória, o réu argumentou que na data do deferimento, os bens já haviam sido apreendidos em procedimento específico, de nº 5002012-22.2017.8.13.0145. Quanto ao mérito, resumidamente, discorreu que todas as taxas e encargos teriam sido aplicados de acordo com o avençado e dentro dos limites legais, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade, razão pela qual não haveria que se falar em repetição do indébito. Requereu a improcedência da demanda. Réplica em ID 28039119. Reiterou a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, da cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Reforçou a aplicabilidade do CDC e repisou os termos e pedidos da inicial. Intimação para especificação de provas em ID 28051375. A parte ré requereu o julgamento antecipado (ID 29911177) e a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 31207327). Decisão de saneamento em ID 37386440: deferida a realização de perícia contábil. A expert passou a requerer os documentos para realização da perícia (IDs 2041874828, 5489068015, 6401163023), e em razão da inércia da parte ré, foi determinada a realização da perícia com os documentos constantes nos autos (ID 10322260939). Laudo pericial juntado no ID 10343023416. Manifestação da parte ré sobre o laudo, em ID 10357279694, com os esclarecimentos da I. perita em ID 10541284927. Decorrido o prazo da autora sem manifestação. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há irregularidades ou nulidades a serem arguidas de ofício. As questões preliminares foram apreciadas na decisão de saneamento, razão pela qual passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que as partes firmaram 3 contratos de empréstimo e que tais contratos ensejaram uma série de ações: Contrato nº 009.781.381 - 27/11/2015 - ID 18526524. Contrato nº 009.845.528 - 18/12/2015 - ID 18526534 e ID 18526555. Contrato nº 009.946.655 - 27/01/2016 - ID 18526568. Em dezembro/2016, o Banco Bradesco ajuizou duas ações de execução de título extrajudicial em face da autora, a qual opôs os respectivos embargos à execução. Ademais, em fevereiro/2017, o Banco ajuizou ação de busca e apreensão dos bens dados em garantia do crédito, culminando no seguinte: 1 - Execução nº 5024089-59.2016.8.13.0145 (contrato 009.781.381), com Embargos de nº 5011446-35.2017.8.13.0145, que tramitou nesta 5ª Vara Cível. Naquela relação jurídica, a tese dos Embargos à execução foi, justamente, a de abusividade do contrato exequendo, com pleito de revisão contratual. A sentença, já transitada em julgado expressou: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. I) Declaro inválida a cobrança a título de seguro prestamista no valor de R$ R$6.587,80; II) Condeno o embargado à restituição de R$ 915,00. Como a quantia foi dividida em parcelas de R$ 183,00, tal importância deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do pagamento de cada parcela (súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação/intimação (art. 405, do Código Civil). IV) Considerando que o embargado sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno as embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios especificados no art. 85, § 2º, do CPC.” Com a sentença, o executivo prosseguiu, mas foi arquivado, por não terem sido localizados bens penhoráveis. Atualmente, segue em arquivo. 2 - Execução de nº 5024105-13.2016.8.13.0145 (contrato 009.946.655), com Embargos de nº 5008570-10.2017.8.13.0145, que tramitou na 8ª Vara Cível. Na relação jurídica em questão, a tese defensiva dos embargos também foi a abusividade das cláusulas contratuais, com pedido de revisão contratual. Contudo, a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, por haver litispendência com o discutido nestes autos. Com isso, a execução prosseguiu, mas também foi arquivada por inexistência de bens à penhora. 3 - Busca e Apreensão nº 5002012-22.2017.8.13.0145 (contrato 009.845.528), originalmente ajuizada na 2ª Vara Cível, posteriormente remetida a este juízo. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 31/03/2017, apreendendo-se os equipamentos de MARIANA SOUZA MENDONCA - EPP, alienados fiduciariamente. No entanto, o feito foi suspenso, por força do ajuizamento da presente ação revisional. 4 - Por fim, a autora ajuizou a presente ação de nº 5001926-51.2017.8.13.0145, na qual pretende a revisão dos 3 contratos citados anteriormente. Pois bem. Aqui, faz-se necessário consignar que a ação de nº 5011446-35.2017.8.13.0145 teve sentença regularmente transitada em julgado, na qual houve apreciação do mérito, acerca da abusividade das cláusulas do contrato de nº 009.781.381. Sendo assim, não se poderia, neste momento, ser novamente apreciado o pedido de revisão deste contrato em específico, sob o risco de violação da coisa julgada e utilização desta ação revisional como sucedâneo de ação rescisória. No que se refere aos contratos de nº 009.946.655 e 009.845.528, passo à análise do laudo pericial (ID 10343023416). A prova pericial foi produzida por profissional de confiança do Juízo, mediante análise das Cédulas de Crédito Bancário, dos demonstrativos de evolução das dívidas e dos extratos bancários constantes dos autos. A perícia, portanto, deve ser considerada em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 371 do CPC. Da capitalização de juros A perícia constatou que, nas três operações, foi utilizado sistema de amortização por série variável de pagamentos, com capitalização mensal de juros, tendo as Cédulas previsto a capitalização diária. Constatou, ainda, que as taxas anuais previstas nos instrumentos são superiores ao duodécuplo das respectivas taxas mensais. A capitalização de juros, por si só, contudo, não configura prática abusiva. É admitida em contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, quando houver pactuação expressa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido (Súmula 539). No caso concreto, as Cédulas de Crédito Bancário contêm previsão de capitalização, tendo a perícia identificado a correspondente incidência mensal. Assim, não há fundamento para afastar, de modo genérico, a capitalização mensal efetivamente praticada. Registro, contudo, que a previsão contratual de capitalização diária não pode ser considerada automaticamente válida, apenas porque a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a capitalização diária, informação clara acerca da respectiva taxa diária, em observância ao dever de informação previsto no art. 46 do CDC. Todavia, no presente caso, a perícia não apontou cobrança de capitalização diária distinta da capitalização mensal, mas expressamente consignou que a capitalização diária prevista nos instrumentos equivaleria à capitalização mensal verificada. Não houve, portanto, demonstração de que o Banco tenha efetivamente aplicado regime diverso daquele que foi objeto de análise pela expert. Destarte, não há razão para determinar o expurgo da capitalização mensal. Dos juros remuneratórios A perícia constatou que, na operação nº 009.845.528, foi pactuada a taxa de 2,799% ao mês, enquanto a taxa efetivamente aplicada foi de 2,8001% ao mês. A diferença, portanto, é de apenas 0,0011%, correspondendo a variação ínfima entre o percentual contratado e aquele utilizado nos cálculos da operação. Tal diferença não se mostra suficiente para caracterizar cobrança abusiva ou inadimplemento contratual relevante capaz de justificar o recálculo integral da operação. Com efeito, a pequena divergência constatada decorre de arredondamento das casas decimais utilizadas nos cálculos financeiros, circunstância inerente às operações dessa natureza, sobretudo quando se considera a utilização de taxas diárias e coeficientes de financiamento com elevado número de casas decimais. Não se trata, portanto, de alteração substancial da taxa remuneratória pactuada, mas de variação meramente residual, incapaz de produzir prejuízo considerável aos contratantes. Além disso, a própria perícia constatou situação semelhante na operação nº 009.946.655, na qual a taxa pactuada foi de 1,8000% ao mês, enquanto a taxa efetivamente aplicada foi de 1,79629% ao mês, ou seja, houve igualmente uma pequena variação entre a taxa contratada e a efetivamente utilizada, desta vez em patamar inferior ao contratado. Tem-se, assim, que as pequenas diferenças identificadas nas duas operações ocorreram em sentidos opostos: na operação nº 009.845.528, a taxa efetivamente aplicada foi minimamente superior à contratada; na operação nº 009.946.655, foi minimamente inferior. Nesse contexto, as variações constatadas devem ser compreendidas como diferenças de arredondamento, sem expressão econômica relevante e que, consideradas conjuntamente, se compensam, não sendo razoável extrair delas consequência jurídica de tamanha extensão como a determinação de recálculo integral das operações. A intervenção judicial no contrato deve guardar correspondência com a efetiva existência de prejuízo. Não se mostra proporcional determinar a reconstrução de toda a evolução contratual em razão de diferenças de casas decimais que, além de diminutas, ocorreram ora para mais, ora para menos, sem vantagem econômica efetiva e relevante em favor da instituição financeira. Assim, afasto a pretensão de recálculo das operações em razão da pequena divergência entre as taxas pactuadas e as taxas efetivamente aplicadas, reconhecendo que as variações apontadas pela perícia são aceitáveis e não configuram abusividade ou descumprimento contratual apto a ensejar a revisão dos contratos. Quanto à alegação de que os juros remuneratórios do contrato nº 009.845.528 seriam abusivos por superarem a taxa média de mercado, a perícia apurou que a taxa pactuada, de 2,799% ao mês, era superior à média de mercado, de 1,91% ao mês. A mera constatação dessa diferença, entretanto, não é suficiente, por si só, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui elemento de referência para a análise da operação, mas não representa, automaticamente, limite máximo à taxa que pode ser livremente pactuada pelas instituições financeiras. Segundo o entendimento do c. STJ, “em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade” (REspº 2.015.514/PR). Por conseguinte, resta afastada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, seja pela pequena diferença entre as taxas contratada e aplicada, seja pela sua comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Das tarifas, IOF e seguro prestamista A perícia constatou que o IOF foi incluído nos financiamentos conforme previsto nas respectivas Cédulas, bem como que as tarifas bancárias foram previstas nas operações nº 009.781.381 e nº 009.845.528. Não houve identificação, pela expert, de outras taxas não pactuadas. Não há, portanto, elementos suficientes para reconhecer a ilegalidade da cobrança do IOF ou das tarifas bancárias apenas em razão de sua inclusão no financiamento. Situação diversa ocorre com o seguro prestamista relativo à operação nº 009.845.528. A perícia constatou que foi incluído no financiamento prêmio de seguro no valor de R$3.475,06, mas também consignou expressamente que, embora o valor constasse do quadro de pagamentos autorizados da Cédula, não havia cláusula específica prevendo a contratação do seguro prestamista. A contratação de seguro vinculado a contrato bancário não é, por si só, ilícita. O consumidor, contudo, não pode ser compelido a contratar seguro como condição para obtenção do crédito, tampouco pode a instituição financeira presumir a contratação sem manifestação válida de vontade. Assim, deve ser excluído o prêmio de seguro de R$3.475,06 do contrato nº 009.845.528, com o consequente recálculo da operação desde a origem. Como o valor foi incluído no montante financiado, não se trata simplesmente de devolver nominalmente R$3.475,06. O recálculo deverá retirar referido valor da base financiada e excluir também os encargos remuneratórios incidentes sobre ele, apurando-se, ao final, o efetivo impacto da cobrança indevida sobre cada prestação e sobre o saldo devedor. Eventual valor pago a maior deverá ser compensado com o saldo devedor, se existente, ou restituído aos autores, se inexistente saldo a compensar. A restituição, contudo, deverá ocorrer de forma simples. Isso porque as cobranças objeto desta demanda são anteriores a 30/03/2021. Embora atualmente o STJ adote como regra a repetição em dobro quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, houve modulação dos efeitos dessa orientação para os indébitos contratuais, de modo que o novo entendimento incide sobre cobranças posteriores à publicação do precedente, em 30/03/2021 ((EAREsp n. 676.608/RS). Por outro lado, quanto ao contrato nº 009.781.381, conforme já consignado, não cabe qualquer nova apreciação de sua abusividade ou de seus encargos, diante da coisa julgada formada nos Embargos à Execução nº 5011446-35.2017.8.13.0145. Dessa forma, a conclusão é pelo acolhimento parcial dos pedidos, exclusivamente nos pontos em que a prova técnica demonstrou cobrança efetivamente desconforme com a contratação. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar indevida a cobrança do prêmio de seguro prestamista no valor de R$3.475,06 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e seis centavos), quanto ao contrato nº 009.845.528, determinando sua exclusão do principal financiado e, por conseguinte: 1 - Determinar o recálculo integral da operação desde a contratação, excluindo-se do saldo devedor o prêmio de seguro indevidamente financiado e os encargos remuneratórios dele decorrentes; 2 - Determinar que eventual valor pago a maior pelos autores em decorrência das cobranças ora reconhecidas como indevidas seja compensado com eventual saldo devedor da operação e, inexistindo saldo, restituído de forma simples, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1º do Código Civil), deduzida a correção monetária, a partir da citação (art. 405, parágrafo único do Código Civil). O recálculo deverá ser realizado em fase de liquidação de sentença, observados os parâmetros acima, facultada a apresentação de memória discriminada pelas partes e, se necessário, o retorno dos autos à perita judicial para elaboração dos cálculos, ocasião em que deverão ser considerados os pagamentos efetivamente realizados e os valores comprovadamente destinados à amortização das operações. Importa aclarar ainda que, tendo em vista que a única alteração alcançada nesta sentença foi em relação ao seguro prestamista do contrato de nº 009.845.528, só haverá consequências em relação à Busca e Apreensão nº 5002012-22.2017.8.13.0145, ora suspensa. Aquele feito deverá prosseguir somente após a liquidação desta sentença, com observância dos parâmetros estabelecidos e mediante adequação do débito, não podendo o Banco prosseguir com base no valor originalmente exigido sem a exclusão do seguro prestamista indevidamente financiado e dos respectivos encargos. Se, depois do recálculo, a dívida ainda existir em valor suficiente para justificar a consolidação da propriedade fiduciária, a busca e apreensão prosseguirá. Na eventual hipótese de o recálculo demonstrar que não existe saldo devedor, restituir-se-ão os bens apreendidos e/ou extinguir-se-á a ação, conforme o estágio em que ela estiver. No mais, em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cabendo ao réu os demais outros 30%. P.R.I. pja Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor FRANCISCO DE ASSIS MARTINS MENDONCA
Autor MARIANA SOUZA MENDONCA
Autor MARIANA SOUZA MENDONCA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA COSTA NOVAES
OAB: 141951/MG
BERNARDO BUOSI
OAB: 137357/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001926-51.2017.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTORES: MARIANA SOUZA MENDONCA - EPP CPF: 02.618.253/0001-59 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de ação revisional, movida por MARIANA SOUZA MENDONÇA - EPP; MARIANA SOUZA MENDONÇA e FRANCISCO DE ASSIS MARTINS MENDONÇA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. Petição inicial em ID 18526425, com documentos de ID 18526468 a ID 18526645. Alegou, em síntese, que a pessoa jurídica autora celebrou, com o réu, três contratos de empréstimo (cédulas de crédito bancário nº 009.781.381, 009.845.528 e 009.946.655), nas datas de 27/11/2015, 18/12/2015 e 27/01/2016, indicando os coautores pessoas físicas como avalistas. Narrou que a instituição financeira exigiu a constituição de diversas garantias, dentre elas a alienação fiduciária de bens de propriedade da empresa autora. Sustentou que o réu aplicou taxas e encargos abusivos, além de outras verbas por serviços não contratados. Requereu a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação de tutela, para suspender o procedimento de busca e apreensão dos bens dados em garantia e julgar procedente o pedido, para confirmar a tutela provisória e reconhecer a abusividade das taxas e encargos aplicados aos contratos, além de condenar a parte ré à restituição, em dobro, da quantia paga a maior. Custas pagas (ID 21536449). Deferida a tutela provisória (ID 22668577) e determinada a suspensão do processo de execução de nº 5024089-59.2016.8.13.0145. Contestação em ID 24997241, com documentos de ID 24997512 a ID 24997621. Inicialmente, acerca da tutela provisória, o réu argumentou que na data do deferimento, os bens já haviam sido apreendidos em procedimento específico, de nº 5002012-22.2017.8.13.0145. Quanto ao mérito, resumidamente, discorreu que todas as taxas e encargos teriam sido aplicados de acordo com o avençado e dentro dos limites legais, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade, razão pela qual não haveria que se falar em repetição do indébito. Requereu a improcedência da demanda. Réplica em ID 28039119. Reiterou a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, da cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Reforçou a aplicabilidade do CDC e repisou os termos e pedidos da inicial. Intimação para especificação de provas em ID 28051375. A parte ré requereu o julgamento antecipado (ID 29911177) e a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 31207327). Decisão de saneamento em ID 37386440: deferida a realização de perícia contábil. A expert passou a requerer os documentos para realização da perícia (IDs 2041874828, 5489068015, 6401163023), e em razão da inércia da parte ré, foi determinada a realização da perícia com os documentos constantes nos autos (ID 10322260939). Laudo pericial juntado no ID 10343023416. Manifestação da parte ré sobre o laudo, em ID 10357279694, com os esclarecimentos da I. perita em ID 10541284927. Decorrido o prazo da autora sem manifestação. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há irregularidades ou nulidades a serem arguidas de ofício. As questões preliminares foram apreciadas na decisão de saneamento, razão pela qual passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que as partes firmaram 3 contratos de empréstimo e que tais contratos ensejaram uma série de ações: Contrato nº 009.781.381 - 27/11/2015 - ID 18526524. Contrato nº 009.845.528 - 18/12/2015 - ID 18526534 e ID 18526555. Contrato nº 009.946.655 - 27/01/2016 - ID 18526568. Em dezembro/2016, o Banco Bradesco ajuizou duas ações de execução de título extrajudicial em face da autora, a qual opôs os respectivos embargos à execução. Ademais, em fevereiro/2017, o Banco ajuizou ação de busca e apreensão dos bens dados em garantia do crédito, culminando no seguinte: 1 - Execução nº 5024089-59.2016.8.13.0145 (contrato 009.781.381), com Embargos de nº 5011446-35.2017.8.13.0145, que tramitou nesta 5ª Vara Cível. Naquela relação jurídica, a tese dos Embargos à execução foi, justamente, a de abusividade do contrato exequendo, com pleito de revisão contratual. A sentença, já transitada em julgado expressou: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. I) Declaro inválida a cobrança a título de seguro prestamista no valor de R$ R$6.587,80; II) Condeno o embargado à restituição de R$ 915,00. Como a quantia foi dividida em parcelas de R$ 183,00, tal importância deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do pagamento de cada parcela (súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação/intimação (art. 405, do Código Civil). IV) Considerando que o embargado sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno as embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios especificados no art. 85, § 2º, do CPC.” Com a sentença, o executivo prosseguiu, mas foi arquivado, por não terem sido localizados bens penhoráveis. Atualmente, segue em arquivo. 2 - Execução de nº 5024105-13.2016.8.13.0145 (contrato 009.946.655), com Embargos de nº 5008570-10.2017.8.13.0145, que tramitou na 8ª Vara Cível. Na relação jurídica em questão, a tese defensiva dos embargos também foi a abusividade das cláusulas contratuais, com pedido de revisão contratual. Contudo, a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, por haver litispendência com o discutido nestes autos. Com isso, a execução prosseguiu, mas também foi arquivada por inexistência de bens à penhora. 3 - Busca e Apreensão nº 5002012-22.2017.8.13.0145 (contrato 009.845.528), originalmente ajuizada na 2ª Vara Cível, posteriormente remetida a este juízo. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 31/03/2017, apreendendo-se os equipamentos de MARIANA SOUZA MENDONCA - EPP, alienados fiduciariamente. No entanto, o feito foi suspenso, por força do ajuizamento da presente ação revisional. 4 - Por fim, a autora ajuizou a presente ação de nº 5001926-51.2017.8.13.0145, na qual pretende a revisão dos 3 contratos citados anteriormente. Pois bem. Aqui, faz-se necessário consignar que a ação de nº 5011446-35.2017.8.13.0145 teve sentença regularmente transitada em julgado, na qual houve apreciação do mérito, acerca da abusividade das cláusulas do contrato de nº 009.781.381. Sendo assim, não se poderia, neste momento, ser novamente apreciado o pedido de revisão deste contrato em específico, sob o risco de violação da coisa julgada e utilização desta ação revisional como sucedâneo de ação rescisória. No que se refere aos contratos de nº 009.946.655 e 009.845.528, passo à análise do laudo pericial (ID 10343023416). A prova pericial foi produzida por profissional de confiança do Juízo, mediante análise das Cédulas de Crédito Bancário, dos demonstrativos de evolução das dívidas e dos extratos bancários constantes dos autos. A perícia, portanto, deve ser considerada em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 371 do CPC. Da capitalização de juros A perícia constatou que, nas três operações, foi utilizado sistema de amortização por série variável de pagamentos, com capitalização mensal de juros, tendo as Cédulas previsto a capitalização diária. Constatou, ainda, que as taxas anuais previstas nos instrumentos são superiores ao duodécuplo das respectivas taxas mensais. A capitalização de juros, por si só, contudo, não configura prática abusiva. É admitida em contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, quando houver pactuação expressa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido (Súmula 539). No caso concreto, as Cédulas de Crédito Bancário contêm previsão de capitalização, tendo a perícia identificado a correspondente incidência mensal. Assim, não há fundamento para afastar, de modo genérico, a capitalização mensal efetivamente praticada. Registro, contudo, que a previsão contratual de capitalização diária não pode ser considerada automaticamente válida, apenas porque a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a capitalização diária, informação clara acerca da respectiva taxa diária, em observância ao dever de informação previsto no art. 46 do CDC. Todavia, no presente caso, a perícia não apontou cobrança de capitalização diária distinta da capitalização mensal, mas expressamente consignou que a capitalização diária prevista nos instrumentos equivaleria à capitalização mensal verificada. Não houve, portanto, demonstração de que o Banco tenha efetivamente aplicado regime diverso daquele que foi objeto de análise pela expert. Destarte, não há razão para determinar o expurgo da capitalização mensal. Dos juros remuneratórios A perícia constatou que, na operação nº 009.845.528, foi pactuada a taxa de 2,799% ao mês, enquanto a taxa efetivamente aplicada foi de 2,8001% ao mês. A diferença, portanto, é de apenas 0,0011%, correspondendo a variação ínfima entre o percentual contratado e aquele utilizado nos cálculos da operação. Tal diferença não se mostra suficiente para caracterizar cobrança abusiva ou inadimplemento contratual relevante capaz de justificar o recálculo integral da operação. Com efeito, a pequena divergência constatada decorre de arredondamento das casas decimais utilizadas nos cálculos financeiros, circunstância inerente às operações dessa natureza, sobretudo quando se considera a utilização de taxas diárias e coeficientes de financiamento com elevado número de casas decimais. Não se trata, portanto, de alteração substancial da taxa remuneratória pactuada, mas de variação meramente residual, incapaz de produzir prejuízo considerável aos contratantes. Além disso, a própria perícia constatou situação semelhante na operação nº 009.946.655, na qual a taxa pactuada foi de 1,8000% ao mês, enquanto a taxa efetivamente aplicada foi de 1,79629% ao mês, ou seja, houve igualmente uma pequena variação entre a taxa contratada e a efetivamente utilizada, desta vez em patamar inferior ao contratado. Tem-se, assim, que as pequenas diferenças identificadas nas duas operações ocorreram em sentidos opostos: na operação nº 009.845.528, a taxa efetivamente aplicada foi minimamente superior à contratada; na operação nº 009.946.655, foi minimamente inferior. Nesse contexto, as variações constatadas devem ser compreendidas como diferenças de arredondamento, sem expressão econômica relevante e que, consideradas conjuntamente, se compensam, não sendo razoável extrair delas consequência jurídica de tamanha extensão como a determinação de recálculo integral das operações. A intervenção judicial no contrato deve guardar correspondência com a efetiva existência de prejuízo. Não se mostra proporcional determinar a reconstrução de toda a evolução contratual em razão de diferenças de casas decimais que, além de diminutas, ocorreram ora para mais, ora para menos, sem vantagem econômica efetiva e relevante em favor da instituição financeira. Assim, afasto a pretensão de recálculo das operações em razão da pequena divergência entre as taxas pactuadas e as taxas efetivamente aplicadas, reconhecendo que as variações apontadas pela perícia são aceitáveis e não configuram abusividade ou descumprimento contratual apto a ensejar a revisão dos contratos. Quanto à alegação de que os juros remuneratórios do contrato nº 009.845.528 seriam abusivos por superarem a taxa média de mercado, a perícia apurou que a taxa pactuada, de 2,799% ao mês, era superior à média de mercado, de 1,91% ao mês. A mera constatação dessa diferença, entretanto, não é suficiente, por si só, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui elemento de referência para a análise da operação, mas não representa, automaticamente, limite máximo à taxa que pode ser livremente pactuada pelas instituições financeiras. Segundo o entendimento do c. STJ, “em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade” (REspº 2.015.514/PR). Por conseguinte, resta afastada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, seja pela pequena diferença entre as taxas contratada e aplicada, seja pela sua comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Das tarifas, IOF e seguro prestamista A perícia constatou que o IOF foi incluído nos financiamentos conforme previsto nas respectivas Cédulas, bem como que as tarifas bancárias foram previstas nas operações nº 009.781.381 e nº 009.845.528. Não houve identificação, pela expert, de outras taxas não pactuadas. Não há, portanto, elementos suficientes para reconhecer a ilegalidade da cobrança do IOF ou das tarifas bancárias apenas em razão de sua inclusão no financiamento. Situação diversa ocorre com o seguro prestamista relativo à operação nº 009.845.528. A perícia constatou que foi incluído no financiamento prêmio de seguro no valor de R$3.475,06, mas também consignou expressamente que, embora o valor constasse do quadro de pagamentos autorizados da Cédula, não havia cláusula específica prevendo a contratação do seguro prestamista. A contratação de seguro vinculado a contrato bancário não é, por si só, ilícita. O consumidor, contudo, não pode ser compelido a contratar seguro como condição para obtenção do crédito, tampouco pode a instituição financeira presumir a contratação sem manifestação válida de vontade. Assim, deve ser excluído o prêmio de seguro de R$3.475,06 do contrato nº 009.845.528, com o consequente recálculo da operação desde a origem. Como o valor foi incluído no montante financiado, não se trata simplesmente de devolver nominalmente R$3.475,06. O recálculo deverá retirar referido valor da base financiada e excluir também os encargos remuneratórios incidentes sobre ele, apurando-se, ao final, o efetivo impacto da cobrança indevida sobre cada prestação e sobre o saldo devedor. Eventual valor pago a maior deverá ser compensado com o saldo devedor, se existente, ou restituído aos autores, se inexistente saldo a compensar. A restituição, contudo, deverá ocorrer de forma simples. Isso porque as cobranças objeto desta demanda são anteriores a 30/03/2021. Embora atualmente o STJ adote como regra a repetição em dobro quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, houve modulação dos efeitos dessa orientação para os indébitos contratuais, de modo que o novo entendimento incide sobre cobranças posteriores à publicação do precedente, em 30/03/2021 ((EAREsp n. 676.608/RS). Por outro lado, quanto ao contrato nº 009.781.381, conforme já consignado, não cabe qualquer nova apreciação de sua abusividade ou de seus encargos, diante da coisa julgada formada nos Embargos à Execução nº 5011446-35.2017.8.13.0145. Dessa forma, a conclusão é pelo acolhimento parcial dos pedidos, exclusivamente nos pontos em que a prova técnica demonstrou cobrança efetivamente desconforme com a contratação. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar indevida a cobrança do prêmio de seguro prestamista no valor de R$3.475,06 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e seis centavos), quanto ao contrato nº 009.845.528, determinando sua exclusão do principal financiado e, por conseguinte: 1 - Determinar o recálculo integral da operação desde a contratação, excluindo-se do saldo devedor o prêmio de seguro indevidamente financiado e os encargos remuneratórios dele decorrentes; 2 - Determinar que eventual valor pago a maior pelos autores em decorrência das cobranças ora reconhecidas como indevidas seja compensado com eventual saldo devedor da operação e, inexistindo saldo, restituído de forma simples, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1º do Código Civil), deduzida a correção monetária, a partir da citação (art. 405, parágrafo único do Código Civil). O recálculo deverá ser realizado em fase de liquidação de sentença, observados os parâmetros acima, facultada a apresentação de memória discriminada pelas partes e, se necessário, o retorno dos autos à perita judicial para elaboração dos cálculos, ocasião em que deverão ser considerados os pagamentos efetivamente realizados e os valores comprovadamente destinados à amortização das operações. Importa aclarar ainda que, tendo em vista que a única alteração alcançada nesta sentença foi em relação ao seguro prestamista do contrato de nº 009.845.528, só haverá consequências em relação à Busca e Apreensão nº 5002012-22.2017.8.13.0145, ora suspensa. Aquele feito deverá prosseguir somente após a liquidação desta sentença, com observância dos parâmetros estabelecidos e mediante adequação do débito, não podendo o Banco prosseguir com base no valor originalmente exigido sem a exclusão do seguro prestamista indevidamente financiado e dos respectivos encargos. Se, depois do recálculo, a dívida ainda existir em valor suficiente para justificar a consolidação da propriedade fiduciária, a busca e apreensão prosseguirá. Na eventual hipótese de o recálculo demonstrar que não existe saldo devedor, restituir-se-ão os bens apreendidos e/ou extinguir-se-á a ação, conforme o estágio em que ela estiver. No mais, em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cabendo ao réu os demais outros 30%. P.R.I. pja Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora