5001925-34.2017.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001925-34.2017.8.21.0019/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO A exequente opôs embargos de declaração em face da decisão que homologou o laudo pericial e determinou o pagamento de saldo em favor do executado, sob o fundamento de ser omissa e contraditória, pois, embora tenha reconhecido a existência de parcelas em atraso (da 8ª à 12ª), não promoveu a amortização. Afirma que a simples atualização monetária das parcelas inadimplidas, sem a sua compensação, gera enriquecimento sem causa do executado e não reflete a realidade da dívida. Intimado, o executado apresentou contrarrazões ( evento 159, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. A controvérsia sobre a metodologia de cálculo foi enfrentada antes da decisão embargada. A instituição financeira apresentou impugnação ao laudo (Evento 130), o perito prestou esclarecimentos (Evento 138) e a parte embargante reiterou sua insurgência (Evento 142). O laudo pericial e seu complemento demonstram que a apuração do saldo final considerou todos os créditos e débitos existentes entre as partes. O resumo do cálculo apresentado pelo perito (Evento 122, p. 9) evidencia a compensação realizada: Total da repetição de indébito (crédito do executado): R$ 4.818,10 Total das parcelas vencidas (débito do executado): R$ 4.509,09 O saldo devedor das parcelas 8 a 12, que a embargante alega não terem sido "amortizadas", está contido no valor de R$ 4.509,09. O montante representa o débito do executado, recalculado com a taxa de juros definida em sentença e atualizado pelo IGP-M, em observância à descaracterização da mora declarada no acórdão (Evento 5, PROCJUDIC6, p. 1-8). Ao compensar o crédito do executado (R$ 4.818,10) com o seu débito (R$ 4.509,09), o perito chegou ao saldo final de R$ 309,01 em favor dele. Logo, a amortização pretendida foi realizada, embora com resultado desfavorável à instituição financeira, como havia sido analisado e fixado. Busca a embargante, na verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, por discordar do resultado do cálculo e da metodologia aplicada pelo perito. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e advirto à parte que, na reiteração, serão considerados protelatórios, com fixação de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC. Intimadas as partes eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG
OAB: 95538/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
CASSIO AUGUSTO FERRARINI
OAB: 95421/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001925-34.2017.8.21.0019/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO A exequente opôs embargos de declaração em face da decisão que homologou o laudo pericial e determinou o pagamento de saldo em favor do executado, sob o fundamento de ser omissa e contraditória, pois, embora tenha reconhecido a existência de parcelas em atraso (da 8ª à 12ª), não promoveu a amortização. Afirma que a simples atualização monetária das parcelas inadimplidas, sem a sua compensação, gera enriquecimento sem causa do executado e não reflete a realidade da dívida. Intimado, o executado apresentou contrarrazões ( evento 159, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. A controvérsia sobre a metodologia de cálculo foi enfrentada antes da decisão embargada. A instituição financeira apresentou impugnação ao laudo (Evento 130), o perito prestou esclarecimentos (Evento 138) e a parte embargante reiterou sua insurgência (Evento 142). O laudo pericial e seu complemento demonstram que a apuração do saldo final considerou todos os créditos e débitos existentes entre as partes. O resumo do cálculo apresentado pelo perito (Evento 122, p. 9) evidencia a compensação realizada: Total da repetição de indébito (crédito do executado): R$ 4.818,10 Total das parcelas vencidas (débito do executado): R$ 4.509,09 O saldo devedor das parcelas 8 a 12, que a embargante alega não terem sido "amortizadas", está contido no valor de R$ 4.509,09. O montante representa o débito do executado, recalculado com a taxa de juros definida em sentença e atualizado pelo IGP-M, em observância à descaracterização da mora declarada no acórdão (Evento 5, PROCJUDIC6, p. 1-8). Ao compensar o crédito do executado (R$ 4.818,10) com o seu débito (R$ 4.509,09), o perito chegou ao saldo final de R$ 309,01 em favor dele. Logo, a amortização pretendida foi realizada, embora com resultado desfavorável à instituição financeira, como havia sido analisado e fixado. Busca a embargante, na verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, por discordar do resultado do cálculo e da metodologia aplicada pelo perito. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e advirto à parte que, na reiteração, serão considerados protelatórios, com fixação de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC. Intimadas as partes eletronicamente.