Detalhe do processo

5001925-14.2025.8.13.0395

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5001925-14.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE RUBENS FERNANDES DA SILVA CPF: 134.764.636-13 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em favor de José Rubens Fernandes da Silva, aduzindo, em síntese, que o interditando, em razão de limitações cognitivas, não possui capacidade para exprimir sua vontade e gerir os atos da vida civil, indicando para o encargo de curadora a Sra. Fabíola Martins Schuab, com quem o interditando reside há cerca de 18 anos. A petição inicial (Id. 10465837046) veio instruída com documentos. Em decisão inicial (Id. 10469431469), foi determinada a realização de novo estudo social. Após a juntada do referido estudo (Id. 10489863841), o pedido de curatela provisória foi deferido em favor da Sra. Fabíola Martins Schuab (Id. 10491630983). Foi realizada a entrevista com o interditando em 24 de setembro de 2025 (Id. 10546089415). Decorrido o prazo para impugnação (Id. 10564065311), foi nomeada curadora especial à interditanda, Marianna Fernandes Fochat Borel, que apresentou contestação por negativa geral em Id. 10594349382. O laudo pericial judicial foi juntado em Id. 10690280838, concluindo pela incapacidade parcial e permanente do requerido para os atos da vida civil. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (Id. 10693232362). A curadora especial, embora intimada, não se manifestou. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito não apresenta nulidades a serem sanadas, nem questões processuais pendentes, estando pronto para o julgamento do mérito. Em conformidade com o artigo 1.767, inciso I, Código Civil, estão sujeitos à curatela as pessoas que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” A Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. A curatela tem por finalidade assegurar a representação legal e a administração dos bens de pessoas incapazes de gerir os atos da vida cotidiana, protegendo seus interesses. Dada a relevância desse instituto, a interdição requer extrema cautela e rigor na aplicação da lei, considerando que implica a restrição da autonomia civil do interditando. Sendo assim, a interdição demanda comprovação dos requisitos centrais de: (i) incapacidade para praticar os atos da vida civil decorrentes de enfermidade ou doença mental; (ii) aptidão do curador para o exercício da curatela em atendimento ao melhor interesse do interditando. O laudo pericial judicial (Id. 10690280838) foi conclusivo ao atestar que o requerido possui incapacidade parcial e permanente para realizar atos da vida civil, ressaltando que ele “não possui capacidade para decidir sobre valores; não possui capacidade para compreender fatos com clareza e não possui discernimento adequado; não possui capacidade negocial”. Confirmando a necessidade da medida protetiva, o conjunto probatório é uníssono. O perito judicial destacou que o interditando possui raciocínio lentificado e capacidade cognitiva reduzida. Tal circunstância, somada à constatação do juízo na audiência de entrevista (Id. 10546089415), na qual o próprio Sr. José Rubens afirmou “que não tem noção de valor de dinheiro”, evidencia sua vulnerabilidade e reforça que a procedência do pedido de curatela é medida necessária e adequada à proteção de seus interesses. Quanto à aptidão de Fabíola Martins Schuab para o exercício da curatela, os autos demonstram seu total comprometimento com o cuidado do interditando. O estudo social (Id. 10489863841) e o laudo pericial (Id. 10690280838) são convergentes ao afirmar a solidez do vínculo afetivo de 18 anos e a qualidade do cuidado prestado, tendo o perito consignado que “José Rubens demonstrou confiar muito em Fabíola e depender dela para tudo. Por outro lado, Fabíola demonstrou fazer jus a tal confiança, se preocupar e cuidar bem do periciado”. Não há, portanto, qualquer impedimento para o exercício do múnus. Em suma, preenchidos os requisitos necessários, a curatela definitiva deve ser concedida na forma do §1º do artigo 84 da Lei nº 13.146/15, ressaltando que, a teor do artigo 85 do mesmo diploma, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme recomendado pelo laudo pericial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de José Rubens Fernandes da Silva nomeando-lhe como curador(a) para os atos de natureza patrimonial e negocial, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, Fabíola Martins Schuab, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela provisória deferida em Id. 3150541567. EXPEÇA-SE o competente termo de curatela definitiva. EXPEÇA-SE mandado para o cartório competente, conforme determina o artigo 92 da Lei nº 6.015/73 e publique-se a presente sentença como determina o artigo 755, §3º, do CPC. O(a) curador(a) é obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/15). Sem custas e honorários, haja vista que o Ministério Público o autor da ação. Considerando a atuação como curador nomeado, arbitro os honorários em favor da Dra. Marianna Fernandes Fochat Borel, OAB/MG 238.797, nomeado em Id. 10564132980, em R$926,71(novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos). EXPEÇA-SE a respectiva certidão, independente do trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE RUBENS FERNANDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANNA FERNANDES FOCHAT

OAB: 238797/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5001925-14.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE RUBENS FERNANDES DA SILVA CPF: 134.764.636-13 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em favor de José Rubens Fernandes da Silva, aduzindo, em síntese, que o interditando, em razão de limitações cognitivas, não possui capacidade para exprimir sua vontade e gerir os atos da vida civil, indicando para o encargo de curadora a Sra. Fabíola Martins Schuab, com quem o interditando reside há cerca de 18 anos. A petição inicial (Id. 10465837046) veio instruída com documentos. Em decisão inicial (Id. 10469431469), foi determinada a realização de novo estudo social. Após a juntada do referido estudo (Id. 10489863841), o pedido de curatela provisória foi deferido em favor da Sra. Fabíola Martins Schuab (Id. 10491630983). Foi realizada a entrevista com o interditando em 24 de setembro de 2025 (Id. 10546089415). Decorrido o prazo para impugnação (Id. 10564065311), foi nomeada curadora especial à interditanda, Marianna Fernandes Fochat Borel, que apresentou contestação por negativa geral em Id. 10594349382. O laudo pericial judicial foi juntado em Id. 10690280838, concluindo pela incapacidade parcial e permanente do requerido para os atos da vida civil. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (Id. 10693232362). A curadora especial, embora intimada, não se manifestou. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito não apresenta nulidades a serem sanadas, nem questões processuais pendentes, estando pronto para o julgamento do mérito. Em conformidade com o artigo 1.767, inciso I, Código Civil, estão sujeitos à curatela as pessoas que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” A Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. A curatela tem por finalidade assegurar a representação legal e a administração dos bens de pessoas incapazes de gerir os atos da vida cotidiana, protegendo seus interesses. Dada a relevância desse instituto, a interdição requer extrema cautela e rigor na aplicação da lei, considerando que implica a restrição da autonomia civil do interditando. Sendo assim, a interdição demanda comprovação dos requisitos centrais de: (i) incapacidade para praticar os atos da vida civil decorrentes de enfermidade ou doença mental; (ii) aptidão do curador para o exercício da curatela em atendimento ao melhor interesse do interditando. O laudo pericial judicial (Id. 10690280838) foi conclusivo ao atestar que o requerido possui incapacidade parcial e permanente para realizar atos da vida civil, ressaltando que ele “não possui capacidade para decidir sobre valores; não possui capacidade para compreender fatos com clareza e não possui discernimento adequado; não possui capacidade negocial”. Confirmando a necessidade da medida protetiva, o conjunto probatório é uníssono. O perito judicial destacou que o interditando possui raciocínio lentificado e capacidade cognitiva reduzida. Tal circunstância, somada à constatação do juízo na audiência de entrevista (Id. 10546089415), na qual o próprio Sr. José Rubens afirmou “que não tem noção de valor de dinheiro”, evidencia sua vulnerabilidade e reforça que a procedência do pedido de curatela é medida necessária e adequada à proteção de seus interesses. Quanto à aptidão de Fabíola Martins Schuab para o exercício da curatela, os autos demonstram seu total comprometimento com o cuidado do interditando. O estudo social (Id. 10489863841) e o laudo pericial (Id. 10690280838) são convergentes ao afirmar a solidez do vínculo afetivo de 18 anos e a qualidade do cuidado prestado, tendo o perito consignado que “José Rubens demonstrou confiar muito em Fabíola e depender dela para tudo. Por outro lado, Fabíola demonstrou fazer jus a tal confiança, se preocupar e cuidar bem do periciado”. Não há, portanto, qualquer impedimento para o exercício do múnus. Em suma, preenchidos os requisitos necessários, a curatela definitiva deve ser concedida na forma do §1º do artigo 84 da Lei nº 13.146/15, ressaltando que, a teor do artigo 85 do mesmo diploma, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme recomendado pelo laudo pericial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de José Rubens Fernandes da Silva nomeando-lhe como curador(a) para os atos de natureza patrimonial e negocial, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, Fabíola Martins Schuab, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela provisória deferida em Id. 3150541567. EXPEÇA-SE o competente termo de curatela definitiva. EXPEÇA-SE mandado para o cartório competente, conforme determina o artigo 92 da Lei nº 6.015/73 e publique-se a presente sentença como determina o artigo 755, §3º, do CPC. O(a) curador(a) é obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/15). Sem custas e honorários, haja vista que o Ministério Público o autor da ação. Considerando a atuação como curador nomeado, arbitro os honorários em favor da Dra. Marianna Fernandes Fochat Borel, OAB/MG 238.797, nomeado em Id. 10564132980, em R$926,71(novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos). EXPEÇA-SE a respectiva certidão, independente do trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito