5001924-94.2022.8.21.0109
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001924-94.2022.8.21.0109/RS AUTOR : GEMA LIBERA SGARBI ADVOGADO(A) : Pedro Miranda (OAB RS070290) ADVOGADO(A) : Alcione Marisa Giolo (OAB RS069591) ADVOGADO(A) : charles justino da silva (OAB RS081173) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Acolho pedido do EV. 150, pois, de fato, os honorários periciais devem ser pagos pelo réu Assim, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, em 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo, bem como oferte proposta de honorários. Impugnada a verba honorária, vista ao(à) perito(a). Aceita a proposta de honorários periciais, - os quais, a teor do art. 95 do CPC, serão pagos pelo réu 1 -, intime-se para satisfação no prazo de 15 dias (§ 3º, artigo 465 do CPC). Efetuado o depósito, deverá o perito designar data da perícia, comunicando ao juízo, com prazo de no mínimo 30 dias, a fim de possibilitar intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Fica o perito advertido, desde já, que a entrega do laudo também deverá observa o prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizado, caso necessário, a liberação mediante alvará de 50% do valor depositado em favor do(a) perito(a), a fim de promover os custos inciais do trabalho. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para os fins do disposto no art. 477, §1º, do Código de Processo Civil1, bem como expeça-se alvará em favor do expert do valor depositado pelo réu. Na hipótese do perito nomeado não aceitar o encargo, ao Gestor da Unidade para consulta dos demais peritos, da mesma especialidade, cadastrados no site do Tribunal de Justiça.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor GEMA LIBERA SGARBI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLES JUSTINO DA SILVA
OAB: 81173/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
PEDRO MIRANDA
OAB: 70290/RS
ALCIONE MARISA GIOLO
OAB: 69591/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001924-94.2022.8.21.0109/RS AUTOR : GEMA LIBERA SGARBI ADVOGADO(A) : Pedro Miranda (OAB RS070290) ADVOGADO(A) : Alcione Marisa Giolo (OAB RS069591) ADVOGADO(A) : charles justino da silva (OAB RS081173) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Acolho pedido do EV. 150, pois, de fato, os honorários periciais devem ser pagos pelo réu Assim, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, em 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo, bem como oferte proposta de honorários. Impugnada a verba honorária, vista ao(à) perito(a). Aceita a proposta de honorários periciais, - os quais, a teor do art. 95 do CPC, serão pagos pelo réu 1 -, intime-se para satisfação no prazo de 15 dias (§ 3º, artigo 465 do CPC). Efetuado o depósito, deverá o perito designar data da perícia, comunicando ao juízo, com prazo de no mínimo 30 dias, a fim de possibilitar intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Fica o perito advertido, desde já, que a entrega do laudo também deverá observa o prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizado, caso necessário, a liberação mediante alvará de 50% do valor depositado em favor do(a) perito(a), a fim de promover os custos inciais do trabalho. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para os fins do disposto no art. 477, §1º, do Código de Processo Civil1, bem como expeça-se alvará em favor do expert do valor depositado pelo réu. Na hipótese do perito nomeado não aceitar o encargo, ao Gestor da Unidade para consulta dos demais peritos, da mesma especialidade, cadastrados no site do Tribunal de Justiça.