Detalhe do processo

5001924-81.2026.8.21.0068

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí
Classe
EXCEçãO DE INCOMPETêNCIA DE JUíZO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO Nº 5001924-81.2026.8.21.0068/RS EXCIPIENTE : ROGERIO VEIT ADVOGADO(A) : THIAGO PISTOIA DUTRA (OAB RS072684) EXCIPIENTE : FILIPE PEREIRA DA COSTA MONTES DOCA ADVOGADO(A) : THIAGO PISTOIA DUTRA (OAB RS072684) EXCEPTO : GNEUSS GMBH ADVOGADO(A) : EDUARDO GUSTAVO PACHECO (OAB PR027185) ADVOGADO(A) : VICTOR ZAMPIERI (OAB PR094887) ADVOGADO(A) : DIOMEDES LUÍS BASTOS (OAB RS061618B) EXCEPTO : GNEUSS GMBH ADVOGADO(A) : DIOMEDES LUÍS BASTOS (OAB RS061618B) ADVOGADO(A) : VICTOR ZAMPIERI (OAB PR094887) ADVOGADO(A) : EDUARDO GUSTAVO PACHECO (OAB PR027185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rogério Veit e Filipe Pereira da Costa Montes Doca no Evento 20, Página 1, contra a decisão proferida no Evento 10, que rejeitou a exceção de incompetência de juízo por eles arguida. Na decisão recorrida, este Juízo declarou a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de São Sebastião do Caí para o processamento e julgamento da queixa-crime correspondente ao processo principal, na qual se apura a suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 183 e 191 da Lei nº 9.279/1996. Em suas razões recursais apresentadas no Evento 20, Páginas 2 a 27, os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão na decisão impugnada. Alegam que este Juízo incorreu em equívoco ao fundamentar a rejeição do incidente unicamente na conclusão do laudo pericial emprestado da esfera cível, produzido no âmbito da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5039791-59.2024.8.21.0010, perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul. Argumentam que o perito nomeado naquele feito não inspecionou pessoalmente o exato exemplar do equipamento modelo VW-1000 que ilustrava as fotografias da petição inicial daquela ação probatória, limitando-se a examinar outros filtros de modelos idênticos ou similares que se encontravam estocados na sede da empresa dos excipientes. Ademais, os embargantes trazem como fato novo a manifestação técnica apresentada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no Evento 23, PARECER2, Páginas 6 a 33, exarada no curso da Ação Declaratória de Nulidade de Patente nº 5036286-43.2025.4.02.5101, em trâmite perante a 13ª Vara Federal da Comarca do Rio de Janeiro. Indicam que a autarquia federal, no Parecer Técnico nº 1447554, concluiu que a patente PI 0417507-7, de titularidade da embargada, não preenche os requisitos de novidade e atividade inventiva previstos nos artigos 8º, 11 e 13 da Lei de Propriedade Industrial, opinando expressamente pela nulidade do ato concessório. Com base nisso, sustentam que a invalidade da patente afasta a materialidade do delito e reforça a necessidade de realização de perícia técnica complexa na esfera penal, o que consideram incompatível com o rito do Juizado Especial Criminal. Ao final, postulam o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja declarada a incompetência deste Juízo, com a remessa dos autos à Justiça Comum. A embargada apresentou contrarrazões no Evento 27, CONTRAZ1, Páginas 1 a 10, propugnando pela rejeição integral do recurso. Defende que a pretensão dos embargantes configura mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão e de revaloração da prova produzida. Em relação à ação de nulidade em trâmite na Justiça Federal, aduz que o feito foi proposto após a expiração do prazo de vigência da patente, ocorrida em 10/12/2024, de modo que se encontra pendente de análise a preliminar de decadência com fundamento no artigo 56 da Lei nº 9.279/1996. Sustenta também a precariedade do parecer técnico do INPI, ao argumento de que o órgão foi induzido em erro pela empresa dos embargantes, que utilizou manuais operacionais protegidos por estrito dever de confidencialidade (documentos D16 e D17) como se fossem documentos públicos integrantes do estado da técnica. Juntou cópia da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Evento 27, OUT2, Páginas 1 e 2, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa dos embargantes. O Ministério Público apresentou parecer no Evento 33, IMPUGNAÇÃO1, Páginas 1 a 3, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela sua rejeição , sob o fundamento de que as questões técnicas suscitadas constituem matéria de valoração probatória pertinente ao mérito da ação penal, inexistindo omissão ou contradição na decisão recorrida. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos sustentam que a decisão do Evento 10 incorreu em contradição por ter se amparado exclusivamente nas conclusões da perícia civil homologada, ignorando a argumentação técnica trazida pelos assistentes técnicos da defesa. Sem razão, contudo. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições logicamente inconciliáveis entre si dentro da própria estrutura da decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre as premissas adotadas ao longo do raciocínio jurídico. O vício não se configura quando a fundamentação apresentada pelo juízo caminha em sentido contrário à tese defendida pela parte ou entra em conflito com os pareceres técnicos por ela juntados aos autos. No caso submetido a exame, a decisão recorrida apresentou fundamentação lógica, coerente e encadeada. Consignou-se expressamente que a materialidade da queixa-crime está amparada em prova emprestada regular, consubstanciada no laudo técnico oficial elaborado pelo engenheiro mecânico Samuel Sirtoli no processo nº 5039791-59.2024.8.21.0010 (Vara Regional Empresarial de Caxias do Sul). Esclareceu-se que o referido profissional realizou inspeção física presencial nas instalações industriais da empresa dos embargantes e analisou projetos mecânicos e modelos tridimensionais idênticos aos equipamentos em discussão, o que confere validade científica e suficiência instrutória à prova para fins de justa causa da ação penal, nos termos do Evento 10, Página 2. A circunstância de a defesa técnica discordar da metodologia aplicada pelo perito do juízo empresarial, ou de considerar que o profissional não examinou o exato exemplar físico que constava nas fotografias iniciais, constitui matéria afeta exclusivamente à valoração da prova e ao mérito da imputação penal. A decisão recorrida enfrentou de forma clara esse ponto ao fundamentar que o conflito entre o laudo do perito judicial e os pareceres emitidos por profissionais contratados pela defesa (como Jonas da Cunha Tubino e Rodrigo Monteiro) deve ser sopesado por ocasião da sentença penal, não constituindo motivo legal para o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Criminal, conforme destacado no Evento 10, Página 3. Portanto, o inconformismo apresentado pelos embargantes revela mero desacordo com o raciocínio jurídico adotado, o que desautoriza a modificação do julgado por meio da via aclaratória. No Evento 20, Páginas 8 a 18, e no Evento 23, PARECER1 e PARECER2, os embargantes trazem como fato novo a manifestação técnica apresentada pelo INPI no curso de ação judicial de nulidade em trâmite perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Argumentam que a manifestação da autarquia federal corrobora as alegações da defesa no sentido de que a patente PI 0417507-7 padece de nulidade por ausência de novidade e de atividade inventiva, o que afetaria a materialidade dos crimes e demonstraria a complexidade do debate técnico. Em que pese a argumentação desenvolvida pelos embargantes, tais circunstâncias não possuem o condão de alterar a competência deste Juizado Especial Criminal, tampouco evidenciam omissão ou contradição na decisão impugnada. Em primeiro lugar, o parecer técnico elaborado por examinadores do INPI no âmbito de demanda cível consiste em peça de natureza estritamente informativa e unilateral, emitida pela autarquia na condição de parte (litisconsorte passiva necessária) no processo que tramita perante a Justiça Federal. O ato administrativo de concessão da patente PI 0417507-7 goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, atributos que somente podem ser desconstituídos por meio de sentença judicial de nulidade definitiva, com o trânsito em julgado. Até que ocorra eventual provimento judicial desconstitutivo transitado em julgado, a patente expedida em favor da embargada permanece plenamente hígida e eficaz para todos os fins jurídicos, gerando direitos exclusivos de propriedade industrial durante o seu período de vigência. Em segundo lugar, a existência de ação judicial em curso perante a Vara Federal do Rio de Janeiro discutindo a validade da patente não constitui óbice para o processamento da queixa-crime neste Juizado Especial. A apuração de condutas típicas descritas na Lei nº 9.279/1996 refere-se a fatos ocorridos durante a vigência do título de propriedade industrial. Ademais, como bem demonstrado pela embargada no Evento 27, CONTRAZ1, Páginas 3 a 6, a referida ação de nulidade federal conta com relevante controvérsia prejudicial de natureza decadencial, decorrente do ajuizamento da demanda após o término da vigência da patente, em desconformidade com o disposto no artigo 56 da Lei nº 9.279/1996, matéria que foi inclusive ressaltada em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 27, OUT2). Há também grave divergência acerca da legalidade da utilização de manuais operacionais confidenciais (documentos D16 e D17) como parâmetro de estado da técnica para fundamentar o parecer técnico do INPI, em razão de cláusula de confidencialidade estabelecida em contrato de cooperação firmado com o sócio-administrador da empresa dos embargantes, conforme documentos encartados no Evento 27, OUT3, Páginas 1 a 8. Todas essas discussões, por envolverem análise profunda de cláusulas contratuais, limites da publicidade do estado da técnica e regras de decadência administrativa, evidenciam que o debate federal não interfere na fixação da competência deste Juízo Criminal. A competência do Juízo é determinada no momento da propositura da ação penal, à luz dos critérios de pena máxima cominada em abstrato e da desnecessidade de realização de nova e complexa perícia física, parâmetros que restaram integralmente preservados no caso concreto. O fato de os embargantes discordarem do entendimento deste Juízo a respeito da suficiência da prova emprestada e pretenderem a suspensão da queixa-crime ou a alteração da competência com base em manifestação provisória da autarquia federal não autoriza o manejo dos embargos de declaração. O recurso aclaratório não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo com a orientação jurídica adotada pelo julgador. Inexistindo, portanto, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, devendo a decisão do Evento 10 ser mantida em sua integralidade. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se o presente incidente com a respectiva baixa no sistema. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FILIPE PEREIRA DA COSTA MONTES DOCA

Réu GNEUSS GMBH

Autor ROGERIO VEIT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO GUSTAVO PACHECO

OAB: 27185/PR

DIOMEDES LUÍS BASTOS

OAB: 61618B/RS

VICTOR ZAMPIERI

OAB: 94887/PR

THIAGO PISTOIA DUTRA

OAB: 72684/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO Nº 5001924-81.2026.8.21.0068/RS EXCIPIENTE : ROGERIO VEIT ADVOGADO(A) : THIAGO PISTOIA DUTRA (OAB RS072684) EXCIPIENTE : FILIPE PEREIRA DA COSTA MONTES DOCA ADVOGADO(A) : THIAGO PISTOIA DUTRA (OAB RS072684) EXCEPTO : GNEUSS GMBH ADVOGADO(A) : EDUARDO GUSTAVO PACHECO (OAB PR027185) ADVOGADO(A) : VICTOR ZAMPIERI (OAB PR094887) ADVOGADO(A) : DIOMEDES LUÍS BASTOS (OAB RS061618B) EXCEPTO : GNEUSS GMBH ADVOGADO(A) : DIOMEDES LUÍS BASTOS (OAB RS061618B) ADVOGADO(A) : VICTOR ZAMPIERI (OAB PR094887) ADVOGADO(A) : EDUARDO GUSTAVO PACHECO (OAB PR027185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rogério Veit e Filipe Pereira da Costa Montes Doca no Evento 20, Página 1, contra a decisão proferida no Evento 10, que rejeitou a exceção de incompetência de juízo por eles arguida. Na decisão recorrida, este Juízo declarou a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de São Sebastião do Caí para o processamento e julgamento da queixa-crime correspondente ao processo principal, na qual se apura a suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 183 e 191 da Lei nº 9.279/1996. Em suas razões recursais apresentadas no Evento 20, Páginas 2 a 27, os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão na decisão impugnada. Alegam que este Juízo incorreu em equívoco ao fundamentar a rejeição do incidente unicamente na conclusão do laudo pericial emprestado da esfera cível, produzido no âmbito da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5039791-59.2024.8.21.0010, perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul. Argumentam que o perito nomeado naquele feito não inspecionou pessoalmente o exato exemplar do equipamento modelo VW-1000 que ilustrava as fotografias da petição inicial daquela ação probatória, limitando-se a examinar outros filtros de modelos idênticos ou similares que se encontravam estocados na sede da empresa dos excipientes. Ademais, os embargantes trazem como fato novo a manifestação técnica apresentada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no Evento 23, PARECER2, Páginas 6 a 33, exarada no curso da Ação Declaratória de Nulidade de Patente nº 5036286-43.2025.4.02.5101, em trâmite perante a 13ª Vara Federal da Comarca do Rio de Janeiro. Indicam que a autarquia federal, no Parecer Técnico nº 1447554, concluiu que a patente PI 0417507-7, de titularidade da embargada, não preenche os requisitos de novidade e atividade inventiva previstos nos artigos 8º, 11 e 13 da Lei de Propriedade Industrial, opinando expressamente pela nulidade do ato concessório. Com base nisso, sustentam que a invalidade da patente afasta a materialidade do delito e reforça a necessidade de realização de perícia técnica complexa na esfera penal, o que consideram incompatível com o rito do Juizado Especial Criminal. Ao final, postulam o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja declarada a incompetência deste Juízo, com a remessa dos autos à Justiça Comum. A embargada apresentou contrarrazões no Evento 27, CONTRAZ1, Páginas 1 a 10, propugnando pela rejeição integral do recurso. Defende que a pretensão dos embargantes configura mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão e de revaloração da prova produzida. Em relação à ação de nulidade em trâmite na Justiça Federal, aduz que o feito foi proposto após a expiração do prazo de vigência da patente, ocorrida em 10/12/2024, de modo que se encontra pendente de análise a preliminar de decadência com fundamento no artigo 56 da Lei nº 9.279/1996. Sustenta também a precariedade do parecer técnico do INPI, ao argumento de que o órgão foi induzido em erro pela empresa dos embargantes, que utilizou manuais operacionais protegidos por estrito dever de confidencialidade (documentos D16 e D17) como se fossem documentos públicos integrantes do estado da técnica. Juntou cópia da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Evento 27, OUT2, Páginas 1 e 2, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa dos embargantes. O Ministério Público apresentou parecer no Evento 33, IMPUGNAÇÃO1, Páginas 1 a 3, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela sua rejeição , sob o fundamento de que as questões técnicas suscitadas constituem matéria de valoração probatória pertinente ao mérito da ação penal, inexistindo omissão ou contradição na decisão recorrida. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos sustentam que a decisão do Evento 10 incorreu em contradição por ter se amparado exclusivamente nas conclusões da perícia civil homologada, ignorando a argumentação técnica trazida pelos assistentes técnicos da defesa. Sem razão, contudo. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições logicamente inconciliáveis entre si dentro da própria estrutura da decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre as premissas adotadas ao longo do raciocínio jurídico. O vício não se configura quando a fundamentação apresentada pelo juízo caminha em sentido contrário à tese defendida pela parte ou entra em conflito com os pareceres técnicos por ela juntados aos autos. No caso submetido a exame, a decisão recorrida apresentou fundamentação lógica, coerente e encadeada. Consignou-se expressamente que a materialidade da queixa-crime está amparada em prova emprestada regular, consubstanciada no laudo técnico oficial elaborado pelo engenheiro mecânico Samuel Sirtoli no processo nº 5039791-59.2024.8.21.0010 (Vara Regional Empresarial de Caxias do Sul). Esclareceu-se que o referido profissional realizou inspeção física presencial nas instalações industriais da empresa dos embargantes e analisou projetos mecânicos e modelos tridimensionais idênticos aos equipamentos em discussão, o que confere validade científica e suficiência instrutória à prova para fins de justa causa da ação penal, nos termos do Evento 10, Página 2. A circunstância de a defesa técnica discordar da metodologia aplicada pelo perito do juízo empresarial, ou de considerar que o profissional não examinou o exato exemplar físico que constava nas fotografias iniciais, constitui matéria afeta exclusivamente à valoração da prova e ao mérito da imputação penal. A decisão recorrida enfrentou de forma clara esse ponto ao fundamentar que o conflito entre o laudo do perito judicial e os pareceres emitidos por profissionais contratados pela defesa (como Jonas da Cunha Tubino e Rodrigo Monteiro) deve ser sopesado por ocasião da sentença penal, não constituindo motivo legal para o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Criminal, conforme destacado no Evento 10, Página 3. Portanto, o inconformismo apresentado pelos embargantes revela mero desacordo com o raciocínio jurídico adotado, o que desautoriza a modificação do julgado por meio da via aclaratória. No Evento 20, Páginas 8 a 18, e no Evento 23, PARECER1 e PARECER2, os embargantes trazem como fato novo a manifestação técnica apresentada pelo INPI no curso de ação judicial de nulidade em trâmite perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Argumentam que a manifestação da autarquia federal corrobora as alegações da defesa no sentido de que a patente PI 0417507-7 padece de nulidade por ausência de novidade e de atividade inventiva, o que afetaria a materialidade dos crimes e demonstraria a complexidade do debate técnico. Em que pese a argumentação desenvolvida pelos embargantes, tais circunstâncias não possuem o condão de alterar a competência deste Juizado Especial Criminal, tampouco evidenciam omissão ou contradição na decisão impugnada. Em primeiro lugar, o parecer técnico elaborado por examinadores do INPI no âmbito de demanda cível consiste em peça de natureza estritamente informativa e unilateral, emitida pela autarquia na condição de parte (litisconsorte passiva necessária) no processo que tramita perante a Justiça Federal. O ato administrativo de concessão da patente PI 0417507-7 goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, atributos que somente podem ser desconstituídos por meio de sentença judicial de nulidade definitiva, com o trânsito em julgado. Até que ocorra eventual provimento judicial desconstitutivo transitado em julgado, a patente expedida em favor da embargada permanece plenamente hígida e eficaz para todos os fins jurídicos, gerando direitos exclusivos de propriedade industrial durante o seu período de vigência. Em segundo lugar, a existência de ação judicial em curso perante a Vara Federal do Rio de Janeiro discutindo a validade da patente não constitui óbice para o processamento da queixa-crime neste Juizado Especial. A apuração de condutas típicas descritas na Lei nº 9.279/1996 refere-se a fatos ocorridos durante a vigência do título de propriedade industrial. Ademais, como bem demonstrado pela embargada no Evento 27, CONTRAZ1, Páginas 3 a 6, a referida ação de nulidade federal conta com relevante controvérsia prejudicial de natureza decadencial, decorrente do ajuizamento da demanda após o término da vigência da patente, em desconformidade com o disposto no artigo 56 da Lei nº 9.279/1996, matéria que foi inclusive ressaltada em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 27, OUT2). Há também grave divergência acerca da legalidade da utilização de manuais operacionais confidenciais (documentos D16 e D17) como parâmetro de estado da técnica para fundamentar o parecer técnico do INPI, em razão de cláusula de confidencialidade estabelecida em contrato de cooperação firmado com o sócio-administrador da empresa dos embargantes, conforme documentos encartados no Evento 27, OUT3, Páginas 1 a 8. Todas essas discussões, por envolverem análise profunda de cláusulas contratuais, limites da publicidade do estado da técnica e regras de decadência administrativa, evidenciam que o debate federal não interfere na fixação da competência deste Juízo Criminal. A competência do Juízo é determinada no momento da propositura da ação penal, à luz dos critérios de pena máxima cominada em abstrato e da desnecessidade de realização de nova e complexa perícia física, parâmetros que restaram integralmente preservados no caso concreto. O fato de os embargantes discordarem do entendimento deste Juízo a respeito da suficiência da prova emprestada e pretenderem a suspensão da queixa-crime ou a alteração da competência com base em manifestação provisória da autarquia federal não autoriza o manejo dos embargos de declaração. O recurso aclaratório não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo com a orientação jurídica adotada pelo julgador. Inexistindo, portanto, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, devendo a decisão do Evento 10 ser mantida em sua integralidade. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se o presente incidente com a respectiva baixa no sistema. Diligências legais.