Detalhe do processo

5001923-95.2024.8.21.3001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001923-95.2024.8.21.3001/RS EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 69 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 74 ), sustentando, em síntese, que a perita considerou, indevidamente, cinco parcelas negativas no valor de R$ 133,96 cada, embora o débito correspondente, no montante de R$ 887,19, tenha sido objeto de novação e quitado por meio de outro contrato. Sobreveio laudo complementar ( Ev. 84 ), por meio do qual a perita prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da expert ( Ev. 92 ). A parte exequente, por sua vez, reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 96 ), sustentando que os esclarecimentos prestados pela perita não enfrentaram a alegação de que o débito no valor de R$ 887,19 teria sido objeto de novação e quitado por meio de outro contrato, limitando-se a afirmar que não houve o desconto de cinco parcelas no valor de R$ 133,96. É o relatório. 1 Conforme se verifica do laudo pericial, a expert expressamente consignou que as parcelas 7 a 12 do Contrato nº 932930 foram quitadas mediante a liberação do Contrato nº 1340697, tratando a renegociação na forma demonstrada nos autos ( Ev. 69 ). Em razão disso, a apuração das diferenças do primeiro contrato restringiu-se às seis parcelas efetivamente pagas com recursos próprios pela autora, sendo o contrato decorrente da renegociação analisado separadamente. No laudo complementar ( Ev. 84 ), a perita reiterou que não foram consideradas cinco parcelas negativas de R$ 133,96 na apuração do indébito, esclarecendo a composição do cálculo e ratificando os valores anteriormente apresentados. Desse modo, não se verifica erro técnico ou inconsistência capaz de justificar a retificação da perícia. 2 Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente e homologo o laudo pericial ( Ev. 69 ) e seu complemento ( Ev. 84 ), porquanto os esclarecimentos prestados pela perita demonstraram a correção da metodologia empregada e afastaram as alegações de erro na apuração do indébito. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de CAROLINE HUNNING ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

CAROLINA SARAIVA CIDADE

OAB: 75878/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001923-95.2024.8.21.3001/RS EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 69 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 74 ), sustentando, em síntese, que a perita considerou, indevidamente, cinco parcelas negativas no valor de R$ 133,96 cada, embora o débito correspondente, no montante de R$ 887,19, tenha sido objeto de novação e quitado por meio de outro contrato. Sobreveio laudo complementar ( Ev. 84 ), por meio do qual a perita prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da expert ( Ev. 92 ). A parte exequente, por sua vez, reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 96 ), sustentando que os esclarecimentos prestados pela perita não enfrentaram a alegação de que o débito no valor de R$ 887,19 teria sido objeto de novação e quitado por meio de outro contrato, limitando-se a afirmar que não houve o desconto de cinco parcelas no valor de R$ 133,96. É o relatório. 1 Conforme se verifica do laudo pericial, a expert expressamente consignou que as parcelas 7 a 12 do Contrato nº 932930 foram quitadas mediante a liberação do Contrato nº 1340697, tratando a renegociação na forma demonstrada nos autos ( Ev. 69 ). Em razão disso, a apuração das diferenças do primeiro contrato restringiu-se às seis parcelas efetivamente pagas com recursos próprios pela autora, sendo o contrato decorrente da renegociação analisado separadamente. No laudo complementar ( Ev. 84 ), a perita reiterou que não foram consideradas cinco parcelas negativas de R$ 133,96 na apuração do indébito, esclarecendo a composição do cálculo e ratificando os valores anteriormente apresentados. Desse modo, não se verifica erro técnico ou inconsistência capaz de justificar a retificação da perícia. 2 Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente e homologo o laudo pericial ( Ev. 69 ) e seu complemento ( Ev. 84 ), porquanto os esclarecimentos prestados pela perita demonstraram a correção da metodologia empregada e afastaram as alegações de erro na apuração do indébito. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de CAROLINE HUNNING ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.