Detalhe do processo

5001923-63.2023.4.03.6203

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001923-63.2023.4.03.6203 AUTOR: IVAN DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por IVAN DA SILVA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qualidade de gestora do Fundo do Seguro Obrigatório (FDPVAT). Narra a parte autora, na (ID 294611801), que foi vítima de acidente de trânsito em 22/02/2023, sofrendo lesões que resultaram em invalidez permanente. Afirma ter recebido administrativamente a quantia de R$ 4.218,75, valor que reputa insuficiente. Requer, assim, a complementação da indenização, com a condenação da ré ao pagamento da diferença a ser apurada, acrescida de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. Em decisão inicial ((ID 297244057)), foi deferido o benefício da Justiça Gratuita e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a CEF apresentou (ID 298860468), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o pagamento administrativo, seguido do saque pelo beneficiário, caracterizaria quitação plena. No mérito, defendeu a correção do valor pago, correspondente a um grau de invalidez de 31,25% apurado em sua própria perícia administrativa ((ID 298860469)). Impugnou o termo inicial dos consectários legais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica ((ID 331670991)). Em saneamento, foi determinada a realização de prova pericial médica ((ID 339558618)). O laudo pericial judicial foi juntado aos autos ((ID 343532747)), tendo o perito, Dr. Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima, constatado a existência de invalidez permanente parcial e incompleta, com a seguinte conclusão quanto aos segmentos afetados e seus graus de repercussão: Segmento membro inferior esquerdo: grau médio (50%); Segmento pé esquerdo: grau médio (50%); Segmento tórax: grau residual (10%); Segmento mão esquerda: grau leve (25%). Intimada, a parte ré manifestou-se por meio da petição de (ID 344042498), impugnando as conclusões periciais. Alegou que a avaliação do "membro inferior" e do "pé" em separado configuraria duplicidade (bis in idem), que não haveria prova documental da lesão na mão esquerda e que o valor devido pela lesão torácica já teria sido coberto pelo pagamento administrativo. Reiterou o pedido de improcedência. A parte autora, por sua vez, manifestou ciência dos atos subsequentes ((ID 345306318), (ID 585995150)). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar – Falta de Interesse de Agir A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o pagamento efetuado na via administrativa, seguido do saque do valor pelo autor, implicaria quitação plena e irrevogável ((ID 298860468)). A preliminar não merece acolhida. O recebimento de valor a menor na esfera administrativa não retira do beneficiário o interesse de postular em juízo a diferença que entende devida. A quitação outorgada refere-se tão somente ao montante efetivamente recebido, não importando renúncia ao direito de pleitear a complementação da indenização, caso se apure que o grau de invalidez corresponde a um valor superior. Assim, presente o binômio necessidade-adequação, rejeito a preliminar. Do Mérito A controvérsia cinge-se à apuração do correto grau de invalidez permanente da parte autora e, por conseguinte, à existência de eventual saldo remanescente da indenização do seguro DPVAT. A ocorrência do acidente (sinistro em 22/02/2023, conforme (ID 294611802)) e o nexo de causalidade são incontroversos, tanto que houve pagamento administrativo parcial ((ID 294611807)). Para dirimir a controvérsia técnica, foi realizada perícia médica por perito de confiança deste Juízo. O laudo ((ID 343532747)), elaborado pelo Dr. Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima, especialista em Ortopedia e Traumatologia, é claro e fundamentado, constituindo o principal elemento de prova para a quantificação do dano. A parte ré impugnou o laudo ((ID 344042498)), alegando, entre outros pontos, a ocorrência de bis in idem na avaliação do membro inferior e do pé. Nesse ponto específico, assiste razão à CEF. A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 prevê indenizações para a perda funcional do "membro inferior" e, de forma segmentada, para o "pé". Como o pé é um componente do membro inferior, a avaliação de ambos de forma cumulativa, para a mesma lesão, implica dupla valoração sobre o mesmo fato gerador. Para evitar o bis in idem, unifico a avaliação da lesão no membro inferior esquerdo. Considerando que o perito atestou comprometimento funcional de grau médio (50%) tanto para o pé quanto para o membro inferior como um todo, e descreveu uma "marcha claudicante esq", é razoável fixar a indenização com base no segmento mais abrangente, qual seja, a perda funcional do membro inferior, no percentual apurado pelo perito. Quanto às demais impugnações, estas não prosperam. A constatação de lesão na mão esquerda e no tórax baseou-se no exame físico realizado pelo perito, meio de prova idôneo e suficiente, não estando adstrito exclusivamente a laudos de imagem. Dessa forma, acolho parcialmente o laudo pericial, para fixar o dano corporal nos seguintes termos: Perda funcional do membro inferior esquerdo: grau médio (50%); Lesão no tórax: grau residual (10%); Perda funcional da mão esquerda: grau leve (25%). Com base nisso, passo ao cálculo do valor da indenização devida, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74: Perda funcional do membro inferior esquerdo (70% do teto) de grau médio (50%): R$ 13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00 Lesão no tórax (25% do teto) de grau residual (10%): R$ 13.500,00 x 25% x 10% = R$ 337,50 Perda funcional da mão esquerda (50% do teto) de grau leve (25%): R$ 13.500,00 x 50% x 25% = R$ 1.687,50 O somatório das indenizações devidas para os segmentos distintos totaliza R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Considerando que a parte autora já recebeu administrativamente o valor de R$ 4.218,75 ((ID 298860468)), faz jus a uma complementação no montante de R$ 2.531,25 (R$ 6.750,00 - R$ 4.218,75). Sobre o valor da diferença, deve incidir correção monetária a partir da data do pagamento administrativo a menor (13/06/2023, conforme (ID 294611807) e (ID 298860469)), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CEF a pagar à parte autora, IVAN DA SILVA PEREIRA, a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). O referido montante deverá ser atualizado monetariamente pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar da data do pagamento administrativo a menor (13/06/2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IVAN DA SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAMILTON ALVES GOMES

OAB: 23272/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001923-63.2023.4.03.6203 AUTOR: IVAN DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por IVAN DA SILVA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qualidade de gestora do Fundo do Seguro Obrigatório (FDPVAT). Narra a parte autora, na (ID 294611801), que foi vítima de acidente de trânsito em 22/02/2023, sofrendo lesões que resultaram em invalidez permanente. Afirma ter recebido administrativamente a quantia de R$ 4.218,75, valor que reputa insuficiente. Requer, assim, a complementação da indenização, com a condenação da ré ao pagamento da diferença a ser apurada, acrescida de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. Em decisão inicial ((ID 297244057)), foi deferido o benefício da Justiça Gratuita e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a CEF apresentou (ID 298860468), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o pagamento administrativo, seguido do saque pelo beneficiário, caracterizaria quitação plena. No mérito, defendeu a correção do valor pago, correspondente a um grau de invalidez de 31,25% apurado em sua própria perícia administrativa ((ID 298860469)). Impugnou o termo inicial dos consectários legais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica ((ID 331670991)). Em saneamento, foi determinada a realização de prova pericial médica ((ID 339558618)). O laudo pericial judicial foi juntado aos autos ((ID 343532747)), tendo o perito, Dr. Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima, constatado a existência de invalidez permanente parcial e incompleta, com a seguinte conclusão quanto aos segmentos afetados e seus graus de repercussão: Segmento membro inferior esquerdo: grau médio (50%); Segmento pé esquerdo: grau médio (50%); Segmento tórax: grau residual (10%); Segmento mão esquerda: grau leve (25%). Intimada, a parte ré manifestou-se por meio da petição de (ID 344042498), impugnando as conclusões periciais. Alegou que a avaliação do "membro inferior" e do "pé" em separado configuraria duplicidade (bis in idem), que não haveria prova documental da lesão na mão esquerda e que o valor devido pela lesão torácica já teria sido coberto pelo pagamento administrativo. Reiterou o pedido de improcedência. A parte autora, por sua vez, manifestou ciência dos atos subsequentes ((ID 345306318), (ID 585995150)). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar – Falta de Interesse de Agir A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o pagamento efetuado na via administrativa, seguido do saque do valor pelo autor, implicaria quitação plena e irrevogável ((ID 298860468)). A preliminar não merece acolhida. O recebimento de valor a menor na esfera administrativa não retira do beneficiário o interesse de postular em juízo a diferença que entende devida. A quitação outorgada refere-se tão somente ao montante efetivamente recebido, não importando renúncia ao direito de pleitear a complementação da indenização, caso se apure que o grau de invalidez corresponde a um valor superior. Assim, presente o binômio necessidade-adequação, rejeito a preliminar. Do Mérito A controvérsia cinge-se à apuração do correto grau de invalidez permanente da parte autora e, por conseguinte, à existência de eventual saldo remanescente da indenização do seguro DPVAT. A ocorrência do acidente (sinistro em 22/02/2023, conforme (ID 294611802)) e o nexo de causalidade são incontroversos, tanto que houve pagamento administrativo parcial ((ID 294611807)). Para dirimir a controvérsia técnica, foi realizada perícia médica por perito de confiança deste Juízo. O laudo ((ID 343532747)), elaborado pelo Dr. Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima, especialista em Ortopedia e Traumatologia, é claro e fundamentado, constituindo o principal elemento de prova para a quantificação do dano. A parte ré impugnou o laudo ((ID 344042498)), alegando, entre outros pontos, a ocorrência de bis in idem na avaliação do membro inferior e do pé. Nesse ponto específico, assiste razão à CEF. A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 prevê indenizações para a perda funcional do "membro inferior" e, de forma segmentada, para o "pé". Como o pé é um componente do membro inferior, a avaliação de ambos de forma cumulativa, para a mesma lesão, implica dupla valoração sobre o mesmo fato gerador. Para evitar o bis in idem, unifico a avaliação da lesão no membro inferior esquerdo. Considerando que o perito atestou comprometimento funcional de grau médio (50%) tanto para o pé quanto para o membro inferior como um todo, e descreveu uma "marcha claudicante esq", é razoável fixar a indenização com base no segmento mais abrangente, qual seja, a perda funcional do membro inferior, no percentual apurado pelo perito. Quanto às demais impugnações, estas não prosperam. A constatação de lesão na mão esquerda e no tórax baseou-se no exame físico realizado pelo perito, meio de prova idôneo e suficiente, não estando adstrito exclusivamente a laudos de imagem. Dessa forma, acolho parcialmente o laudo pericial, para fixar o dano corporal nos seguintes termos: Perda funcional do membro inferior esquerdo: grau médio (50%); Lesão no tórax: grau residual (10%); Perda funcional da mão esquerda: grau leve (25%). Com base nisso, passo ao cálculo do valor da indenização devida, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74: Perda funcional do membro inferior esquerdo (70% do teto) de grau médio (50%): R$ 13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00 Lesão no tórax (25% do teto) de grau residual (10%): R$ 13.500,00 x 25% x 10% = R$ 337,50 Perda funcional da mão esquerda (50% do teto) de grau leve (25%): R$ 13.500,00 x 50% x 25% = R$ 1.687,50 O somatório das indenizações devidas para os segmentos distintos totaliza R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Considerando que a parte autora já recebeu administrativamente o valor de R$ 4.218,75 ((ID 298860468)), faz jus a uma complementação no montante de R$ 2.531,25 (R$ 6.750,00 - R$ 4.218,75). Sobre o valor da diferença, deve incidir correção monetária a partir da data do pagamento administrativo a menor (13/06/2023, conforme (ID 294611807) e (ID 298860469)), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CEF a pagar à parte autora, IVAN DA SILVA PEREIRA, a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). O referido montante deverá ser atualizado monetariamente pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar da data do pagamento administrativo a menor (13/06/2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta