5001922-74.2023.8.13.0251
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5001922-74.2023.8.13.0251 Vistos. Considerando as provas pleiteadas pelas partes em id´s 10376281274 e 10378646726: Indefiro o pedido de realização de vistoria in loco, porquanto a diligência se mostra desnecessária à elucidação dos fatos controvertidos, considerando que a dinâmica do acidente pode ser adequadamente demonstrada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, especialmente fotografias, vídeos e demais documentos eventualmente produzidos pelas partes. Do mesmo modo, indefiro a realização de perícia médica. Isso porque, no curso da demanda, sobreveio o falecimento da parte autora, circunstância que inviabiliza a produção da prova pericial pretendida, sem prejuízo da apreciação dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Por outro lado, defiro a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026 às 16h15min. Faculto a participação por videoconferência, devendo a parte interessada informar e-mail e telefone para envio do link de acesso. A parte que pleiteou a produção de prova testemunhal deverá apresentar o rol, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, V, §4º do CPC), bem como caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente fora desta comarca, e não havendo informação de que a mesma comparecerá independentemente de intimação, proceda a Serventia com as comunicações, observando a necessidade de agendamento de sala passiva. Intimem-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. RICARDO ALVES CAVALCANTE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADEMIS POLLI
Autor ESPÓLIO DE REGIANE DOS SANTOS PASTORA
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELA FERREIRA XIMENES
OAB: 190949/SP
CHRISTIANE DE MEO
OAB: 148306/MG
MARCOS ANTONIO DA SILVA
OAB: 139570/MG
EDUARDO AFONSO MENDES FONSECA FILHO
OAB: 106596/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5001922-74.2023.8.13.0251 Vistos. Considerando as provas pleiteadas pelas partes em id´s 10376281274 e 10378646726: Indefiro o pedido de realização de vistoria in loco, porquanto a diligência se mostra desnecessária à elucidação dos fatos controvertidos, considerando que a dinâmica do acidente pode ser adequadamente demonstrada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, especialmente fotografias, vídeos e demais documentos eventualmente produzidos pelas partes. Do mesmo modo, indefiro a realização de perícia médica. Isso porque, no curso da demanda, sobreveio o falecimento da parte autora, circunstância que inviabiliza a produção da prova pericial pretendida, sem prejuízo da apreciação dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Por outro lado, defiro a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026 às 16h15min. Faculto a participação por videoconferência, devendo a parte interessada informar e-mail e telefone para envio do link de acesso. A parte que pleiteou a produção de prova testemunhal deverá apresentar o rol, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, V, §4º do CPC), bem como caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente fora desta comarca, e não havendo informação de que a mesma comparecerá independentemente de intimação, proceda a Serventia com as comunicações, observando a necessidade de agendamento de sala passiva. Intimem-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. RICARDO ALVES CAVALCANTE Juiz de Direito