Detalhe do processo

5001922-74.2023.8.13.0251

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5001922-74.2023.8.13.0251 Vistos. Considerando as provas pleiteadas pelas partes em id´s 10376281274 e 10378646726: Indefiro o pedido de realização de vistoria in loco, porquanto a diligência se mostra desnecessária à elucidação dos fatos controvertidos, considerando que a dinâmica do acidente pode ser adequadamente demonstrada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, especialmente fotografias, vídeos e demais documentos eventualmente produzidos pelas partes. Do mesmo modo, indefiro a realização de perícia médica. Isso porque, no curso da demanda, sobreveio o falecimento da parte autora, circunstância que inviabiliza a produção da prova pericial pretendida, sem prejuízo da apreciação dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Por outro lado, defiro a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026 às 16h15min. Faculto a participação por videoconferência, devendo a parte interessada informar e-mail e telefone para envio do link de acesso. A parte que pleiteou a produção de prova testemunhal deverá apresentar o rol, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, V, §4º do CPC), bem como caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente fora desta comarca, e não havendo informação de que a mesma comparecerá independentemente de intimação, proceda a Serventia com as comunicações, observando a necessidade de agendamento de sala passiva. Intimem-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. RICARDO ALVES CAVALCANTE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADEMIS POLLI

Autor ESPÓLIO DE REGIANE DOS SANTOS PASTORA

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELA FERREIRA XIMENES

OAB: 190949/SP

CHRISTIANE DE MEO

OAB: 148306/MG

MARCOS ANTONIO DA SILVA

OAB: 139570/MG

EDUARDO AFONSO MENDES FONSECA FILHO

OAB: 106596/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5001922-74.2023.8.13.0251 Vistos. Considerando as provas pleiteadas pelas partes em id´s 10376281274 e 10378646726: Indefiro o pedido de realização de vistoria in loco, porquanto a diligência se mostra desnecessária à elucidação dos fatos controvertidos, considerando que a dinâmica do acidente pode ser adequadamente demonstrada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, especialmente fotografias, vídeos e demais documentos eventualmente produzidos pelas partes. Do mesmo modo, indefiro a realização de perícia médica. Isso porque, no curso da demanda, sobreveio o falecimento da parte autora, circunstância que inviabiliza a produção da prova pericial pretendida, sem prejuízo da apreciação dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Por outro lado, defiro a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026 às 16h15min. Faculto a participação por videoconferência, devendo a parte interessada informar e-mail e telefone para envio do link de acesso. A parte que pleiteou a produção de prova testemunhal deverá apresentar o rol, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, V, §4º do CPC), bem como caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente fora desta comarca, e não havendo informação de que a mesma comparecerá independentemente de intimação, proceda a Serventia com as comunicações, observando a necessidade de agendamento de sala passiva. Intimem-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. RICARDO ALVES CAVALCANTE Juiz de Direito