Detalhe do processo

5001921-54.2022.8.13.0080

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001921-54.2022.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: JOSE ANANIAS BORGES CPF: 051.302.286-42 e outros RÉU: Marcelo Abreu Pedrosa CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por José Ananias Borges e Luciane Andrea Machado em face de Santa Casa da Misericórdia de São João del-Rei, Marcelo Abreu Pedrosa e Tiago do Sacramento Souza Melo, em razão de alegada falha no atendimento médico prestado ao filho dos autores, Jhonatas Cícero Borges, após acidente motociclístico ocorrido em 25/07/2021. Os autores sustentam, em síntese, que o paciente foi encaminhado à instituição hospitalar ré relatando ausência de sensibilidade e de movimentação nos membros inferiores, mas não teria sido adequadamente examinado, vindo a ser liberado sem o diagnóstico de trauma raquimedular cervical. Posteriormente, foi atendido em outra unidade hospitalar, onde se constatou lesão cervical grave, com tetraparesia, sobrevindo o óbito em 06/08/2021. Requerem indenização por danos morais e pensionamento, sob o fundamento de erro médico e perda de uma chance de cura ou sobrevivência. Os requeridos apresentaram contestações, impugnando a existência de conduta culposa e de nexo causal, bem como atribuindo o resultado à gravidade do acidente e às complicações clínicas posteriores. Após a juntada dos prontuários médicos, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores requereram prova pericial médica indireta, documental e oral no ID 10654630108. A Santa Casa requereu prova pericial em neurologia e prova testemunhal no ID 10654702695. O requerido Tiago do Sacramento Souza Melo também requereu perícia por especialista em neurologia ou neurocirurgia e prova testemunhal no ID 10654723438. É o necessário. Decido. 1. Das questões processuais A requerida Santa Casa da Misericórdia de São João del-Rei suscitou inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial contém exposição compreensível dos fatos, identifica as condutas atribuídas aos requeridos e formula pedidos determinados de reparação por danos morais e materiais. A narrativa permite o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tanto que os requeridos apresentaram contestações extensas e específicas sobre o mérito da controvérsia. A existência ou não de erro na prestação do serviço médico-hospitalar, bem como a presença de nexo causal entre o atendimento e o resultado danoso, constituem matérias de mérito, não comprometendo a aptidão formal da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da instituição hospitalar. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada com base nas afirmações contidas na petição inicial. No caso, os autores atribuem à Santa Casa falha na prestação do serviço hospitalar e imputam aos médicos demandados condutas técnicas inadequadas praticadas durante o atendimento realizado em suas dependências. Essas alegações são suficientes para demonstrar, em abstrato, a pertinência subjetiva da instituição hospitalar e dos profissionais demandados. A verificação da efetiva existência de vínculo, falha do serviço, culpa profissional e nexo causal depende da instrução probatória e integra o mérito da demanda. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras nulidades ou questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. 2. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A prestação de serviços médico-hospitalares enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, figurando o paciente como destinatário final do serviço e os prestadores como fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais permanece subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do CDC, dependendo da demonstração de culpa. Isso, contudo, não impede a aplicação da inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma. No caso, verifica-se manifesta hipossuficiência técnica dos autores para demonstrar os procedimentos médicos que deveriam ter sido adotados, a adequação dos exames realizados, a correção da conduta dos profissionais, as circunstâncias da saída do paciente da instituição e a influência de eventual atraso no diagnóstico sobre sua evolução clínica. Os prontuários e as informações técnicas referentes ao atendimento encontram-se predominantemente sob a esfera de disponibilidade dos requeridos. Além disso, a apuração da controvérsia exige conhecimentos especializados que não podem ser exigidos dos familiares do paciente. A inversão do ônus da prova, entretanto, não importa reconhecimento antecipado da responsabilidade civil nem transforma a obrigação médica de meio em obrigação de resultado. Trata-se de regra de instrução destinada a assegurar equilíbrio processual, permanecendo necessária a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. Diante disso, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova, atribuindo aos requeridos o encargo de demonstrar: a) a adequação técnica e a regularidade do atendimento prestado a Jhonatas Cícero Borges; b) a compatibilidade dos exames solicitados e das condutas adotadas com o quadro clínico apresentado pelo paciente; c) as circunstâncias em que ocorreu sua saída ou transferência da Santa Casa de São João del-Rei; d) a inexistência de falha médica ou hospitalar relacionada ao diagnóstico e ao tratamento; e) a inexistência de nexo causal entre as condutas imputadas aos requeridos e o agravamento do quadro, a perda de eventual oportunidade terapêutica ou o óbito. 3. Da delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões fáticas e jurídicas relevantes: o quadro clínico apresentado por Jhonatas Cícero Borges quando de seu ingresso na Santa Casa da Misericórdia de São João del-Rei; se o paciente relatava ausência de sensibilidade ou de movimentação dos membros inferiores e se tais sintomas foram adequadamente considerados pelos profissionais responsáveis; quais exames foram solicitados e realizados, bem como se eram suficientes diante do mecanismo do acidente e dos sintomas apresentados; se havia indicação técnica para realização de tomografia computadorizada, ressonância magnética ou outros exames da coluna cervical; se houve falha ou atraso no diagnóstico do trauma raquimedular cervical; se a conduta adotada pelos médicos requeridos observou os protocolos e as boas práticas aplicáveis ao atendimento de paciente vítima de trauma; se o paciente recebeu alta médica, foi retirado por iniciativa dos familiares ou transferido para outra instituição, bem como se houve orientação médica adequada; se houve falha própria do serviço hospitalar, inclusive quanto à estrutura, supervisão, registro, realização de exames e acompanhamento do paciente; a existência de vínculo entre os profissionais demandados e a instituição hospitalar, para fins de eventual responsabilidade; se eventual falha no atendimento contribuiu para o agravamento do quadro neurológico, para as complicações respiratórias ou para o óbito; se o diagnóstico e o tratamento em momento anterior proporcionariam chance séria, real e mensurável de recuperação, melhora clínica ou sobrevivência; caso constatada a perda de uma chance, a extensão aproximada da oportunidade terapêutica frustrada; a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados pelos autores; a comprovação da dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido, para fins do pensionamento pretendido. 4. Da prova pericial A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada a trauma raquimedular cervical, neurologia, neurocirurgia, diagnóstico por imagem, atendimento emergencial e nexo causal médico. A prova pericial mostra-se, portanto, necessária ao julgamento seguro da demanda, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC. Defiro a realização de perícia médica indireta, mediante exame dos prontuários, laudos, exames de imagem, relatórios e demais documentos médicos referentes ao atendimento e à evolução clínica de Jhonatas Cícero Borges. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por médico especialista em neurologia ou neurocirurgia, com experiência em trauma raquimedular. Determino à Secretaria que proceda à busca e à nomeação de profissional habilitado por meio do Sistema AJ-TJMG, observada a especialidade acima indicada. O perito deverá apresentar proposta de honorários e informar se possui disponibilidade e qualificação técnica para a realização do encargo. Embora os autores sejam beneficiários da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova atribui aos fornecedores demandados o encargo de demonstrar a regularidade dos serviços prestados. Por consequência, o custeio da prova técnica necessária ao cumprimento desse encargo deve ser suportado pelos requeridos. Assim, após a apresentação da proposta pelo perito e sua homologação por este Juízo, os honorários periciais deverão ser adiantados pela Santa Casa da Misericórdia de São João del-Rei e pelos médicos requeridos Marcelo Abreu Pedrosa e Tiago do Sacramento Souza Melo, em partes iguais, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao final, conforme o resultado da demanda. Intimem-se os requeridos para que, após arbitrado o valor, realizem o depósito de suas respectivas quotas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova que lhes incumbe e aplicação das consequências decorrentes da distribuição do ônus probatório, ressalvada eventual justificativa devidamente comprovada. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentarem quesitos; b) indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse; c) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado. Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: Qual era o provável quadro clínico de Jhonatas Cícero Borges quando de seu atendimento na Santa Casa da Misericórdia de São João del-Rei? Os registros médicos indicam que o paciente apresentava ou relatava perda de sensibilidade, perda de força ou incapacidade de movimentação dos membros inferiores? Considerando o mecanismo do acidente e os sintomas apresentados, quais exames seriam tecnicamente indicados? Os exames realizados foram suficientes para afastar lesão da coluna cervical ou trauma raquimedular? Havia indicação para realização de tomografia computadorizada, ressonância magnética ou avaliação especializada em neurologia ou neurocirurgia? As condutas adotadas pelos profissionais que atenderam o paciente estavam de acordo com as boas práticas e protocolos médicos aplicáveis à época? Houve falha, omissão ou atraso no diagnóstico do trauma raquimedular cervical? A movimentação, liberação ou transferência do paciente, nas condições então apresentadas, era tecnicamente recomendável? É possível identificar, pelos documentos médicos, se houve alta hospitalar, alta a pedido, evasão ou transferência por iniciativa dos familiares? A existência ou inexistência de termo formal de alta ou de responsabilidade possui relevância para a avaliação técnica do caso? Qual era a extensão e a gravidade da lesão cervical sofrida pelo paciente? A tetraparesia ou tetraplegia decorreu imediatamente do trauma sofrido no acidente ou pode ter sido agravada por eventual atraso no diagnóstico, imobilização ou tratamento? Eventual diagnóstico e intervenção mais precoces poderiam alterar a evolução neurológica do paciente? Eventual falha ou atraso no primeiro atendimento contribuiu, direta ou indiretamente, para o agravamento do quadro clínico? As causas imediatas do óbito — inclusive pneumonia e complicações respiratórias — guardam relação com o trauma raquimedular cervical? Eventual diagnóstico e tratamento adequados no primeiro atendimento teriam proporcionado ao paciente chance séria e real de recuperação, de resultado clínico mais favorável ou de sobrevivência? Sendo positiva a resposta anterior, é possível estimar tecnicamente, ainda que em termos aproximados ou percentuais, a dimensão da chance perdida? É possível individualizar a participação técnica de cada um dos médicos requeridos no atendimento, nos exames, nas decisões terapêuticas e na saída ou transferência do paciente? Houve falha relacionada à estrutura ou à organização do serviço hospitalar, distinta da atuação pessoal dos médicos? Há outros elementos técnicos relevantes ao esclarecimento da controvérsia? O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da disponibilização integral dos documentos e da comunicação de início dos trabalhos, podendo o prazo ser prorrogado mediante justificativa. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos e pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 477 do CPC. 5. Da documentação necessária à perícia Considerando que a perícia será indireta, deverão estar disponíveis todos os registros médicos pertinentes. Intime-se a Santa Casa da Misericórdia de São João del-Rei para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito integralmente, apresente: a) prontuário completo do paciente; b) fichas de triagem, evolução e prescrição; c) laudos e imagens dos exames realizados; d) registros de enfermagem; e) documentos relativos à alta, transferência, evasão ou retirada do paciente; f) eventual termo de alta a pedido ou de responsabilidade assinado pelo paciente ou por seus familiares; g) identificação dos profissionais que participaram de cada etapa do atendimento. Caso os exames de imagem estejam armazenados em formato digital incompatível com o PJe, a requerida deverá informar forma segura de acesso ou depositá-los em mídia adequada na Secretaria. Quanto aos prontuários da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira, considerando a documentação já juntada aos autos em março de 2025, caberá ao perito informar, após análise inicial, se os documentos disponíveis são suficientes. Havendo necessidade de documentos complementares ou de imagens não juntadas, deverá especificá-los, para posterior requisição judicial. 6. Da prova oral A prova oral foi requerida pelos autores, pela instituição hospitalar e pelo requerido Tiago do Sacramento Souza Melo. Entretanto, a utilidade e a extensão da instrução oral dependerão das conclusões do laudo pericial, especialmente quanto aos fatos que ainda permanecerem controvertidos e que possam ser esclarecidos por depoimentos pessoais ou testemunhais. Por essa razão, não indefiro a prova oral, mas postergo sua apreciação e realização para momento posterior à conclusão da perícia. Após a juntada do laudo, eventuais esclarecimentos e manifestações das partes, os autos deverão retornar conclusos para avaliação da necessidade de audiência de instrução e julgamento, delimitação dos fatos remanescentes e fixação de prazo para apresentação dos róis de testemunhas. 7. Disposições finais Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual ela se tornará estável. Cumpridas as providências relativas à nomeação do perito pelo Sistema AJ-TJMG, à apresentação e ao depósito dos honorários e à formulação dos quesitos, dê-se início à prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ANANIAS BORGES

Autor LUCIANE ANDREA MACHADO

Réu MARCELO ABREU PEDROSA

Réu SANTA CASA DA MISERICORDIA DE SAO JOAO DEL REI

Réu TIAGO DO SACRAMENTO SOUZA MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)13/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA MACHADO DE SOUZA

OAB: 150213/MG

LUCAS DO SACRAMENTO SOUZA MELO

OAB: 57857/DF

BARBARA TEIXEIRA DE ALMEIDA

OAB: 161458/MG

IVAN DA SILVA BARBOSA

OAB: 25955/MG

WANESSA REZENDE VARGAS SANCHES

OAB: 165052/MG

ROMANO EUSTAQUIO ARRUDA

OAB: 166879/MG

ROBERTA CERQUEIRA REIS

OAB: 150288/MG

GERALDO DA MATA SANTIAGO NETO

OAB: 132124/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001921-54.2022.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: JOSE ANANIAS BORGES CPF: 051.302.286-42 e outros RÉU: Marcelo Abreu Pedrosa CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por José Ananias Borges e Luciane Andrea Machado em face de Santa Casa da Misericórdia de São João del-Rei, Marcelo Abreu Pedrosa e Tiago do Sacramento Souza Melo, em razão de alegada falha no atendimento médico prestado ao filho dos autores, Jhonatas Cícero Borges, após acidente motociclístico ocorrido em 25/07/2021. Os autores sustentam, em síntese, que o paciente foi encaminhado à instituição hospitalar ré relatando ausência de sensibilidade e de movimentação nos membros inferiores, mas não teria sido adequadamente examinado, vindo a ser liberado sem o diagnóstico de trauma raquimedular cervical. Posteriormente, foi atendido em outra unidade hospitalar, onde se constatou lesão cervical grave, com tetraparesia, sobrevindo o óbito em 06/08/2021. Requerem indenização por danos morais e pensionamento, sob o fundamento de erro médico e perda de uma chance de cura ou sobrevivência. Os requeridos apresentaram contestações, impugnando a existência de conduta culposa e de nexo causal, bem como atribuindo o resultado à gravidade do acidente e às complicações clínicas posteriores. Após a juntada dos prontuários médicos, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores requereram prova pericial médica indireta, documental e oral no ID 10654630108. A Santa Casa requereu prova pericial em neurologia e prova testemunhal no ID 10654702695. O requerido Tiago do Sacramento Souza Melo também requereu perícia por especialista em neurologia ou neurocirurgia e prova testemunhal no ID 10654723438. É o necessário. Decido. 1. Das questões processuais A requerida Santa Casa da Misericórdia de São João del-Rei suscitou inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial contém exposição compreensível dos fatos, identifica as condutas atribuídas aos requeridos e formula pedidos determinados de reparação por danos morais e materiais. A narrativa permite o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tanto que os requeridos apresentaram contestações extensas e específicas sobre o mérito da controvérsia. A existência ou não de erro na prestação do serviço médico-hospitalar, bem como a presença de nexo causal entre o atendimento e o resultado danoso, constituem matérias de mérito, não comprometendo a aptidão formal da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da instituição hospitalar. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada com base nas afirmações contidas na petição inicial. No caso, os autores atribuem à Santa Casa falha na prestação do serviço hospitalar e imputam aos médicos demandados condutas técnicas inadequadas praticadas durante o atendimento realizado em suas dependências. Essas alegações são suficientes para demonstrar, em abstrato, a pertinência subjetiva da instituição hospitalar e dos profissionais demandados. A verificação da efetiva existência de vínculo, falha do serviço, culpa profissional e nexo causal depende da instrução probatória e integra o mérito da demanda. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras nulidades ou questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. 2. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A prestação de serviços médico-hospitalares enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, figurando o paciente como destinatário final do serviço e os prestadores como fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais permanece subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do CDC, dependendo da demonstração de culpa. Isso, contudo, não impede a aplicação da inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma. No caso, verifica-se manifesta hipossuficiência técnica dos autores para demonstrar os procedimentos médicos que deveriam ter sido adotados, a adequação dos exames realizados, a correção da conduta dos profissionais, as circunstâncias da saída do paciente da instituição e a influência de eventual atraso no diagnóstico sobre sua evolução clínica. Os prontuários e as informações técnicas referentes ao atendimento encontram-se predominantemente sob a esfera de disponibilidade dos requeridos. Além disso, a apuração da controvérsia exige conhecimentos especializados que não podem ser exigidos dos familiares do paciente. A inversão do ônus da prova, entretanto, não importa reconhecimento antecipado da responsabilidade civil nem transforma a obrigação médica de meio em obrigação de resultado. Trata-se de regra de instrução destinada a assegurar equilíbrio processual, permanecendo necessária a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. Diante disso, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova, atribuindo aos requeridos o encargo de demonstrar: a) a adequação técnica e a regularidade do atendimento prestado a Jhonatas Cícero Borges; b) a compatibilidade dos exames solicitados e das condutas adotadas com o quadro clínico apresentado pelo paciente; c) as circunstâncias em que ocorreu sua saída ou transferência da Santa Casa de São João del-Rei; d) a inexistência de falha médica ou hospitalar relacionada ao diagnóstico e ao tratamento; e) a inexistência de nexo causal entre as condutas imputadas aos requeridos e o agravamento do quadro, a perda de eventual oportunidade terapêutica ou o óbito. 3. Da delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões fáticas e jurídicas relevantes: o quadro clínico apresentado por Jhonatas Cícero Borges quando de seu ingresso na Santa Casa da Misericórdia de São João del-Rei; se o paciente relatava ausência de sensibilidade ou de movimentação dos membros inferiores e se tais sintomas foram adequadamente considerados pelos profissionais responsáveis; quais exames foram solicitados e realizados, bem como se eram suficientes diante do mecanismo do acidente e dos sintomas apresentados; se havia indicação técnica para realização de tomografia computadorizada, ressonância magnética ou outros exames da coluna cervical; se houve falha ou atraso no diagnóstico do trauma raquimedular cervical; se a conduta adotada pelos médicos requeridos observou os protocolos e as boas práticas aplicáveis ao atendimento de paciente vítima de trauma; se o paciente recebeu alta médica, foi retirado por iniciativa dos familiares ou transferido para outra instituição, bem como se houve orientação médica adequada; se houve falha própria do serviço hospitalar, inclusive quanto à estrutura, supervisão, registro, realização de exames e acompanhamento do paciente; a existência de vínculo entre os profissionais demandados e a instituição hospitalar, para fins de eventual responsabilidade; se eventual falha no atendimento contribuiu para o agravamento do quadro neurológico, para as complicações respiratórias ou para o óbito; se o diagnóstico e o tratamento em momento anterior proporcionariam chance séria, real e mensurável de recuperação, melhora clínica ou sobrevivência; caso constatada a perda de uma chance, a extensão aproximada da oportunidade terapêutica frustrada; a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados pelos autores; a comprovação da dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido, para fins do pensionamento pretendido. 4. Da prova pericial A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada a trauma raquimedular cervical, neurologia, neurocirurgia, diagnóstico por imagem, atendimento emergencial e nexo causal médico. A prova pericial mostra-se, portanto, necessária ao julgamento seguro da demanda, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC. Defiro a realização de perícia médica indireta, mediante exame dos prontuários, laudos, exames de imagem, relatórios e demais documentos médicos referentes ao atendimento e à evolução clínica de Jhonatas Cícero Borges. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por médico especialista em neurologia ou neurocirurgia, com experiência em trauma raquimedular. Determino à Secretaria que proceda à busca e à nomeação de profissional habilitado por meio do Sistema AJ-TJMG, observada a especialidade acima indicada. O perito deverá apresentar proposta de honorários e informar se possui disponibilidade e qualificação técnica para a realização do encargo. Embora os autores sejam beneficiários da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova atribui aos fornecedores demandados o encargo de demonstrar a regularidade dos serviços prestados. Por consequência, o custeio da prova técnica necessária ao cumprimento desse encargo deve ser suportado pelos requeridos. Assim, após a apresentação da proposta pelo perito e sua homologação por este Juízo, os honorários periciais deverão ser adiantados pela Santa Casa da Misericórdia de São João del-Rei e pelos médicos requeridos Marcelo Abreu Pedrosa e Tiago do Sacramento Souza Melo, em partes iguais, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao final, conforme o resultado da demanda. Intimem-se os requeridos para que, após arbitrado o valor, realizem o depósito de suas respectivas quotas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova que lhes incumbe e aplicação das consequências decorrentes da distribuição do ônus probatório, ressalvada eventual justificativa devidamente comprovada. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentarem quesitos; b) indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse; c) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado. Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: Qual era o provável quadro clínico de Jhonatas Cícero Borges quando de seu atendimento na Santa Casa da Misericórdia de São João del-Rei? Os registros médicos indicam que o paciente apresentava ou relatava perda de sensibilidade, perda de força ou incapacidade de movimentação dos membros inferiores? Considerando o mecanismo do acidente e os sintomas apresentados, quais exames seriam tecnicamente indicados? Os exames realizados foram suficientes para afastar lesão da coluna cervical ou trauma raquimedular? Havia indicação para realização de tomografia computadorizada, ressonância magnética ou avaliação especializada em neurologia ou neurocirurgia? As condutas adotadas pelos profissionais que atenderam o paciente estavam de acordo com as boas práticas e protocolos médicos aplicáveis à época? Houve falha, omissão ou atraso no diagnóstico do trauma raquimedular cervical? A movimentação, liberação ou transferência do paciente, nas condições então apresentadas, era tecnicamente recomendável? É possível identificar, pelos documentos médicos, se houve alta hospitalar, alta a pedido, evasão ou transferência por iniciativa dos familiares? A existência ou inexistência de termo formal de alta ou de responsabilidade possui relevância para a avaliação técnica do caso? Qual era a extensão e a gravidade da lesão cervical sofrida pelo paciente? A tetraparesia ou tetraplegia decorreu imediatamente do trauma sofrido no acidente ou pode ter sido agravada por eventual atraso no diagnóstico, imobilização ou tratamento? Eventual diagnóstico e intervenção mais precoces poderiam alterar a evolução neurológica do paciente? Eventual falha ou atraso no primeiro atendimento contribuiu, direta ou indiretamente, para o agravamento do quadro clínico? As causas imediatas do óbito — inclusive pneumonia e complicações respiratórias — guardam relação com o trauma raquimedular cervical? Eventual diagnóstico e tratamento adequados no primeiro atendimento teriam proporcionado ao paciente chance séria e real de recuperação, de resultado clínico mais favorável ou de sobrevivência? Sendo positiva a resposta anterior, é possível estimar tecnicamente, ainda que em termos aproximados ou percentuais, a dimensão da chance perdida? É possível individualizar a participação técnica de cada um dos médicos requeridos no atendimento, nos exames, nas decisões terapêuticas e na saída ou transferência do paciente? Houve falha relacionada à estrutura ou à organização do serviço hospitalar, distinta da atuação pessoal dos médicos? Há outros elementos técnicos relevantes ao esclarecimento da controvérsia? O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da disponibilização integral dos documentos e da comunicação de início dos trabalhos, podendo o prazo ser prorrogado mediante justificativa. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos e pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 477 do CPC. 5. Da documentação necessária à perícia Considerando que a perícia será indireta, deverão estar disponíveis todos os registros médicos pertinentes. Intime-se a Santa Casa da Misericórdia de São João del-Rei para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito integralmente, apresente: a) prontuário completo do paciente; b) fichas de triagem, evolução e prescrição; c) laudos e imagens dos exames realizados; d) registros de enfermagem; e) documentos relativos à alta, transferência, evasão ou retirada do paciente; f) eventual termo de alta a pedido ou de responsabilidade assinado pelo paciente ou por seus familiares; g) identificação dos profissionais que participaram de cada etapa do atendimento. Caso os exames de imagem estejam armazenados em formato digital incompatível com o PJe, a requerida deverá informar forma segura de acesso ou depositá-los em mídia adequada na Secretaria. Quanto aos prontuários da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira, considerando a documentação já juntada aos autos em março de 2025, caberá ao perito informar, após análise inicial, se os documentos disponíveis são suficientes. Havendo necessidade de documentos complementares ou de imagens não juntadas, deverá especificá-los, para posterior requisição judicial. 6. Da prova oral A prova oral foi requerida pelos autores, pela instituição hospitalar e pelo requerido Tiago do Sacramento Souza Melo. Entretanto, a utilidade e a extensão da instrução oral dependerão das conclusões do laudo pericial, especialmente quanto aos fatos que ainda permanecerem controvertidos e que possam ser esclarecidos por depoimentos pessoais ou testemunhais. Por essa razão, não indefiro a prova oral, mas postergo sua apreciação e realização para momento posterior à conclusão da perícia. Após a juntada do laudo, eventuais esclarecimentos e manifestações das partes, os autos deverão retornar conclusos para avaliação da necessidade de audiência de instrução e julgamento, delimitação dos fatos remanescentes e fixação de prazo para apresentação dos róis de testemunhas. 7. Disposições finais Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual ela se tornará estável. Cumpridas as providências relativas à nomeação do perito pelo Sistema AJ-TJMG, à apresentação e ao depósito dos honorários e à formulação dos quesitos, dê-se início à prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso