Detalhe do processo

5001920-72.2014.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001920-72.2014.8.21.0033/RS EXEQUENTE : BIO-MAX INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS RICARDO BIANCHIN MAGNAN (OAB RS068315) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DAMO (OAB RS065456) ADVOGADO(A) : Cassiano Rizzatto (OAB RS061563) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente ( evento 3, PROCJUDIC4, fls. 11-16 ). Posteriormente, as partes seguiram divergindo com relação aos cálculos, motivo pelo qual foi nomeado perito contábil ( 15.1 ). Acostado laudo pericial no evento 69.1 , do qual as partes tiveram ciência e apresentaram impugnação. No evento 109.1 foram analisadas as impugnações, remetendo os autos novamente ao perito para cálculo do valor devido ( 109.1 ). A parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, determinando a inclusão de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em favor do procurador da parte credora, ora arbitrado em 10% sobre o valor executado ( processo 5088267-76.2025.8.21.7000/TJRS, evento 18, RELVOTO1 ). O perito apresentou laudo complementar no evento 124.1 . Sobreveio manifestação da parte executada ( 131.1 ), com parecer técnico concordando com os cálculos apresentados pelo perito ( 131.2 ), o que também foi realizado pela exequente ( 132.1 ), pugnando, ainda, pela expedição de alvará. Indefiro o pedido de expedição de alvará à exequente, uma vez que os valores depositados nos autos são relativos aos honorários periciais: Considerando que encerrados os trabalhos do perito, expeça-se alvará do valor remanescente, conforme postulado pelo expert no evento 124.1 . Intime-se a parte executada para depositar, em 15 dias, o valor devido.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor BIO-MAX INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIANO RIZZATTO

OAB: 61563/RS

MARCOS ROBERTO DAMO

OAB: 65456/RS

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

LUÍS RICARDO BIANCHIN MAGNAN

OAB: 68315/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001920-72.2014.8.21.0033/RS EXEQUENTE : BIO-MAX INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS RICARDO BIANCHIN MAGNAN (OAB RS068315) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DAMO (OAB RS065456) ADVOGADO(A) : Cassiano Rizzatto (OAB RS061563) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente ( evento 3, PROCJUDIC4, fls. 11-16 ). Posteriormente, as partes seguiram divergindo com relação aos cálculos, motivo pelo qual foi nomeado perito contábil ( 15.1 ). Acostado laudo pericial no evento 69.1 , do qual as partes tiveram ciência e apresentaram impugnação. No evento 109.1 foram analisadas as impugnações, remetendo os autos novamente ao perito para cálculo do valor devido ( 109.1 ). A parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, determinando a inclusão de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em favor do procurador da parte credora, ora arbitrado em 10% sobre o valor executado ( processo 5088267-76.2025.8.21.7000/TJRS, evento 18, RELVOTO1 ). O perito apresentou laudo complementar no evento 124.1 . Sobreveio manifestação da parte executada ( 131.1 ), com parecer técnico concordando com os cálculos apresentados pelo perito ( 131.2 ), o que também foi realizado pela exequente ( 132.1 ), pugnando, ainda, pela expedição de alvará. Indefiro o pedido de expedição de alvará à exequente, uma vez que os valores depositados nos autos são relativos aos honorários periciais: Considerando que encerrados os trabalhos do perito, expeça-se alvará do valor remanescente, conforme postulado pelo expert no evento 124.1 . Intime-se a parte executada para depositar, em 15 dias, o valor devido.