Detalhe do processo

5001920-48.2017.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5001920-48.2017.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: PHILLIP EVANGELISTA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO GREGORIO COSTA, OAB nº MG143959G Polo Passivo: PRONTO SERVICOS EM TELEFONIA CELULAR LTDA - ME, CLARO S/A ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES, OAB nº MG57680G, KELVIN DOUGLAS RODRIGUES QUEIROZ, OAB nº MG196026 DECISÃO Vistos. Processo em ordem. Sem nulidades a serem sanadas. 1. Da preliminar de ilegitimidade ativa A ré PRONTO SERVIÇOS EM TELEFONIA CELULAR LTDA. – ME sustenta que deve ser reconhecida a ilegitimidade da parte autora. Embora o instrumento contratual objeto da controvérsia tenha sido celebrado em nome da pessoa jurídica EXCLUSIVA IMOBILIÁRIA LTDA., a pretensão deduzida nestes autos possui fundamento distinto daquele relativo aos eventuais prejuízos patrimoniais suportados pela pessoa jurídica. Quando anteriormente instado a esclarecer a questão, o autor consignou expressamente que na presente demanda sustenta a existência de dano decorrente da falsificação de sua assinatura, direito que reputa personalíssimo. A circunstância de os fatos terem ocorrido no contexto de relação contratual mantida pela empresa não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade do signatário que afirma ter sido pessoalmente atingido pela falsificação de sua assinatura. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Da ilegitimidade passiva da ré PRONTO SERVIÇOS EM TELEFONIA CELULAR LTDA. – ME A ré PRONTO SERVIÇOS EM TELEFONIA CELULAR LTDA. – ME alega que não possui legitimidade para a pretensão deduzida pela parte autora, sob o fundamento de que apenas intermediou os serviços prestados pela corré CLARO S/A. Não obstante o alegado pela ré, o autor atribui à PRONTO SERVIÇOS EM TELEFONIA CELULAR LTDA. – ME participação direta nos fatos que reputa lesivos, tendo participado da contratação e da apresentação do instrumento cuja assinatura posteriormente se revelou falsificada. A alegação de que a corré não teria praticado qualquer ato relacionado à falsificação, de que teria atuado apenas na fase pré-contratual ou de que não haveria nexo causal entre sua conduta e o dano constitui matéria afeta ao mérito, a ser examinada à luz do conjunto probatório. Destarte, rejeito a aludida preliminar. 3. Das provas Na fase de especificação de provas, a parte ré pugna pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor requer a admissão do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos nº 5024509-68.2016.8.13.0079, sustentando tratar-se de processo envolvendo as mesmas rés e os mesmos fatos relacionados à falsificação de sua assinatura. Em caso de indeferimento da prova emprestada, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Nos termos do art. 372 do CPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que preservadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. O processo nº 5024509-68.2016.8.13.0079 foi ajuizado por EXCLUSIVA IMOBILIÁRIA LTDA. em face dos mesmos réus da presente demanda e envolvendo os mesmos fatos relacionados à contratação dos serviços de telefonia e à falsificação da assinatura do autor da presente demanda. Há, portanto, identidade substancial do objeto técnico da prova, tendo sido preservado o contraditório. Assim, estando presentes razões suficientes para admitir a prova emprestada, defiro a utilização do laudo pericial grafotécnico juntado no ID 10071222401 como prova emprestada, atribuindo-lhe, oportunamente, o valor probatório que resultar do exame conjunto dos elementos dos autos. Indefiro, portanto, a realização de nova perícia grafotécnica, sem prejuízo de que o laudo emprestado seja livremente valorado em conjunto com os demais elementos probatórios. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a secretaria do juízo observar o prazo de 5 dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, CPC. Por fim, a fim de observar, na medida do possível, a ordem cronológica dos processos, venham os autos conclusos para julgamento. I.C. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARO S/A

Autor PHILLIP EVANGELISTA LIMA

Réu PRONTO SERVICOS EM TELEFONIA CELULAR LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELVIN DOUGLAS RODRIGUES QUEIROZ

OAB: 196026/MG

JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES

OAB: 57680/MG

EDUARDO GREGORIO COSTA

OAB: 143959/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5001920-48.2017.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: PHILLIP EVANGELISTA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO GREGORIO COSTA, OAB nº MG143959G Polo Passivo: PRONTO SERVICOS EM TELEFONIA CELULAR LTDA - ME, CLARO S/A ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES, OAB nº MG57680G, KELVIN DOUGLAS RODRIGUES QUEIROZ, OAB nº MG196026 DECISÃO Vistos. Processo em ordem. Sem nulidades a serem sanadas. 1. Da preliminar de ilegitimidade ativa A ré PRONTO SERVIÇOS EM TELEFONIA CELULAR LTDA. – ME sustenta que deve ser reconhecida a ilegitimidade da parte autora. Embora o instrumento contratual objeto da controvérsia tenha sido celebrado em nome da pessoa jurídica EXCLUSIVA IMOBILIÁRIA LTDA., a pretensão deduzida nestes autos possui fundamento distinto daquele relativo aos eventuais prejuízos patrimoniais suportados pela pessoa jurídica. Quando anteriormente instado a esclarecer a questão, o autor consignou expressamente que na presente demanda sustenta a existência de dano decorrente da falsificação de sua assinatura, direito que reputa personalíssimo. A circunstância de os fatos terem ocorrido no contexto de relação contratual mantida pela empresa não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade do signatário que afirma ter sido pessoalmente atingido pela falsificação de sua assinatura. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Da ilegitimidade passiva da ré PRONTO SERVIÇOS EM TELEFONIA CELULAR LTDA. – ME A ré PRONTO SERVIÇOS EM TELEFONIA CELULAR LTDA. – ME alega que não possui legitimidade para a pretensão deduzida pela parte autora, sob o fundamento de que apenas intermediou os serviços prestados pela corré CLARO S/A. Não obstante o alegado pela ré, o autor atribui à PRONTO SERVIÇOS EM TELEFONIA CELULAR LTDA. – ME participação direta nos fatos que reputa lesivos, tendo participado da contratação e da apresentação do instrumento cuja assinatura posteriormente se revelou falsificada. A alegação de que a corré não teria praticado qualquer ato relacionado à falsificação, de que teria atuado apenas na fase pré-contratual ou de que não haveria nexo causal entre sua conduta e o dano constitui matéria afeta ao mérito, a ser examinada à luz do conjunto probatório. Destarte, rejeito a aludida preliminar. 3. Das provas Na fase de especificação de provas, a parte ré pugna pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor requer a admissão do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos nº 5024509-68.2016.8.13.0079, sustentando tratar-se de processo envolvendo as mesmas rés e os mesmos fatos relacionados à falsificação de sua assinatura. Em caso de indeferimento da prova emprestada, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Nos termos do art. 372 do CPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que preservadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. O processo nº 5024509-68.2016.8.13.0079 foi ajuizado por EXCLUSIVA IMOBILIÁRIA LTDA. em face dos mesmos réus da presente demanda e envolvendo os mesmos fatos relacionados à contratação dos serviços de telefonia e à falsificação da assinatura do autor da presente demanda. Há, portanto, identidade substancial do objeto técnico da prova, tendo sido preservado o contraditório. Assim, estando presentes razões suficientes para admitir a prova emprestada, defiro a utilização do laudo pericial grafotécnico juntado no ID 10071222401 como prova emprestada, atribuindo-lhe, oportunamente, o valor probatório que resultar do exame conjunto dos elementos dos autos. Indefiro, portanto, a realização de nova perícia grafotécnica, sem prejuízo de que o laudo emprestado seja livremente valorado em conjunto com os demais elementos probatórios. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a secretaria do juízo observar o prazo de 5 dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, CPC. Por fim, a fim de observar, na medida do possível, a ordem cronológica dos processos, venham os autos conclusos para julgamento. I.C. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito