Detalhe do processo

5001920-46.2025.4.03.6104

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001920-46.2025.4.03.6104 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: GLAUCIA ALVES RAMOS RODRIGUES GONCALVES, CLAUDETE ALVES RAMOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEY ARROJO MATINEZ - SP242966-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: GABRIEL MARTINEZ SOUZA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação interposta por GLAUCIA ALVES RAMOS RODRIGUES GONÇALVES e CLAUDETE ALVES RAMOS RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP que, indeferiu o pedido de restituição dos seguintes bens apreendidos: i) Iphone 15 pro max, número da linha telefônica 351-91520.6430; e ii) Notebook Dell A20P I5 8G, código 5741491 (ID 338890948). Foram opostos embargos de declaração pelas requerentes, os quais, após serem contrarrazoados, foram rejeitados (ID 338890952, ID 338890957 e ID 338890958). A sentença que indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos foi publicada em 27.06.2025 (ID 338890948). Em suas razões de apelo, alegou-se ilegalidade da apreensão dos equipamentos eletrônicos (iPhone 15 Pro Max e Notebook DELL A20P 15 8G), uma vez que os bens pertencem às apelantes, GLAUCIA ALVES RODRIGUES e CLAUDETE ALVES RAMOS RODRIGUES (esposa e sogra do investigado Gabriel Martinez Souza), e não ao alvo do mandado de busca e apreensão, havendo, assim, violação ao art. 243, I, do CPP (ID 338890968). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 338890971). A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do apelo defensivo (ID 341013873). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por GLAUCIA ALVES RAMOS RODRIGUES GONÇALVES e CLAUDETE ALVES RAMOS RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP que, indeferiu o pedido de restituição dos seguintes bens apreendidos: i) Iphone 15 pro max, número da linha telefônica 351-91520.6430; e ii) Notebook Dell A20P I5 8G, código 5741491 (ID 338890948). Em síntese, as recorrentes manejaram pedido de restituição dos equipamentos eletrônicos acima citados que, foram apreendidos em 11.03.2025, por ocasião da deflagração da Operação Emergentes, em que foi expedido mandado de busca e apreensão preventiva em desfavor de Gabriel Martinez de Souza, mediante acordo de Cooperação Internacional estabelecido com a Justiça de Portugal, dos autos nº 5004704-30.2024.4.03.6104, por ocasião de eventual prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 c.c. artigo 40 da Lei nº 11. 343/2006 (ID 374771365 e ID374771366). O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os bens ainda interessam ao processo penal, uma vez que não foram periciados (ID 339890948). Confira-se: “(...) No caso aqui versado, não obstante a comprovação de propriedade dos bens, verifico que o parquet federal entende ser precoce a restituição do aparelho de telefonia celular IPHONE 15 PRO MAX e do Notebook DELL A20P I5 8G, tendo em vista o interesse processual em sua perícia. (...) 6. Assim, a pendência da realização de exame pericial em todo o material apreendido para colheita de provas no interesse do esclarecimento dos fatos apurados nestes autos (tráfico internacional de drogas) impede, por ora a restituição pleiteada. 7. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO. (...)”. Pois bem. A apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória. Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros, se comprovada a presença dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do respectivo valor, boa-fé do requerente e sua desvinculação com fatos apurados na ação penal. Nesse sentido, as disposições do Diploma Processual Penal vigente, que requer o preenchimento cumulativo desses citados requisitos: "I- inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); II- inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); III- não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133)." No caso dos autos, alega as requerentes serem terceiras de boa-fé, alheias a qualquer ato criminoso, e que os aparelhos eletrônicos, os quais, pleiteiam por sua restituição, não constaram do mandado de busca e apreensão, tendo havido ilegalidade nas suas apreensões. A insurgência das apelantes deve ser acolhida. Foram acostados aos autos uma nota fiscal emitida por Carrefour Comércio e Indústria LTDA (São Vicente/SP), referente à compra de um “Not DELL A20P I5 8GB” em nome de Claudete Alves e uma fatura de telefone (Vodafone Portugal) em nome de Glaucia Alves, o que demonstra a propriedade dos bens (ID 338890877, ID 338890878 e ID 338890879). Outrossim, o auto de busca e apreensão relata que o notebook foi encontrado no quarto utilizado pelos sogros do suspeito e o aparelho celular de propriedade de Glaucia Alves estava no quarto utilizado pelo casal, o que corrobora a comprovação de propriedade dos bens (ID 338890953). Por outro lado, a ausência de comprovação da origem lícita dos bens, neste momento processual, não impede a restituição quando não há elementos concretos nos autos que indiquem tratar-se de produtos de crime ou instrumentos utilizados para sua prática. O fato de a apelante Glaucia Alves ser casada com o réu e compartilharem uma vida em comum, bem como a recorrente Claudete Alves, ser sogra do investigado, morando todos na mesma residência, não pode constituir óbice ao deferimento do pleito. As recorrentes não foram formalmente acusadas e não figuram sequer como investigadas, não se podendo afirmar, menos ainda para aprender bens da pessoa, sob a suspeita de participação delas na prática delitiva ou que de todos os bens apreendidos na residência do investigado sejam produtos de sua atividade criminosa, sob pena de indevida inversão do ônus probatório em desfavor do particular. Coaduna-se as apelantes, pois, em meu sentir, à acepção de terceiras de boa-fé. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. APREENSÃO DE BENS. RESTITUIÇÃO DE JOIAS E RELÓGIOS AVALIADOS EM R$ 300 MIL PERTENCENTES À ESPOSA DO INVESTIGADO. DÚVIDAS QUANTO À ORIGEM LÍCITA DOS BENS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há sentido na apreensão de bens de uma pessoa que não é investigada e cuja propriedade dos bens foi demonstrada, ainda que por meio de declarações de imposto de renda retificadoras dos anos de 2011 a 2014 - apresentadas somente após a apreensão -, nas quais a joias foram incluídas como seu patrimônio particular. Em situação como a tal, o Ministério Público Federal é que deveria provar que as jóias não eram (ou são) da propriedade da agravada (art. 156 - CPP). 2. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.943.627/RN, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), 6ª Turma, j. 14.06.2022). Ademais, embora os aparelhos ainda não tenham sido periciados e assim os tornam objetos de interesse ao processo, como fundamentado pelo juízo a quo ao indeferir o pleito de restituição, a aplicação do art. 118 do CPP não pode ser absoluta, sob pena de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o direito fundamental à propriedade. Registra-se que consta a informação nos autos de que os bens apreendidos em Portugal durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva em desfavor de Gabriel Martinez Souza, não foram remetidos ao Brasil, em virtude dos complexos trâmites burocráticos, razão pela qual não foram, ainda, objeto de análise pericial (ID 338890939). A apreensão é medida cautelar, e como tal, deve perdurar apenas pelo tempo estritamente necessário para cumprir sua finalidade. A manutenção da constrição por prazo indeterminado, aguardando uma perícia sem data para ocorrer, impõe um gravame desproporcional às requerentes, que, ressalte-se, não são as investigadas e gozam da presunção de boa-fé. Nesse cenário, a solução que melhor equilibra os interesses em conflito — o interesse público na apuração do crime e o direito de propriedade das requerentes — é a restituição do bem mediante a nomeação das proprietárias como fiéis depositárias. Tal medida, amparada no art. 120 do CPP, assegura que o Estado não perderá o acesso à prova, pois as depositárias ficarão legalmente obrigadas a conservar o bem em seu estado original e a apresentá-los sempre que intimadas para a realização da perícia, sob as penas da lei. Ao mesmo tempo, permite que as requerentes exerçam os atributos de seu direito de propriedade. Reputando presentes todos os requisitos necessários à outorga do postulado, faz-se imperiosa a revogação da medida constritiva imposta sobre a res, ficando, entretanto, as requerentes/apelantes Glaucia Alves Ramos Rodrigues Gonçalves e Claudete Alves Ramos Rodrigues como fiés depositárias, cabendo ao Juízo de 1º grau decidir sobre a destinação doa referidos bens ao fim da instrução criminal ou em sentença de mérito na ação penal. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença ora recorrida e determinar a restituição para a apelante Glaucia Alves Ramos Rodrigues Gonçalves do Iphone 15 pro max, número da linha telefônica 351-91520.6430; e para a apelante Claudete Alves Ramos Rodrigues o Notebook Dell A20P I5 8G, código 5741491, ficando as apelantes nomeadas como fiés depositárias dos aludidos bens. Comunique-se ao Juízo de 1º grau. É o voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO: O eminente Relator, Desembargador Federal Ali Mazloum, deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença ora recorrida e determinar a restituição dos bens apreendidos, ficando as apelantes nomeadas como fiéis depositárias. Peço vênia ao eminente Relator para divergir. Conquanto reconheça que as apelantes lograram apresentar elementos indicativos da propriedade dos bens apreendidos (iPhone 15 Pro Max e notebook Dell A20P i5 8G), entendo que, no caso concreto, subsiste interesse processual na manutenção da constrição, razão pela qual deve ser mantida a sentença que indeferiu, por ora, o pedido de restituição. A controvérsia não reside propriamente na titularidade formal dos bens, mas na persistência de seu interesse para a persecução penal. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Trata-se de regra que condiciona a restituição não apenas à demonstração da propriedade, mas também à inexistência de interesse probatório na manutenção da apreensão. No caso dos autos, é incontroverso que os equipamentos eletrônicos ainda não foram submetidos à perícia, circunstância expressamente consignada pelo Juízo de origem e corroborada pelas informações prestadas pelo Ministério Público Federal. A própria decisão recorrida registrou que a pendência da realização do exame pericial impede, por ora, a restituição dos bens, justamente porque deles poderão ser extraídos elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos investigados. Cumpre observar que a investigação diz respeito à suposta prática de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, desenvolvida no âmbito de cooperação jurídica internacional, em que foi deferida, inclusive, autorização judicial para acesso aos dados armazenados em computadores, aparelhos celulares e demais equipamentos eletrônicos apreendidos, justamente porque tais dispositivos poderiam conter elementos relacionados à atuação da organização criminosa, às comunicações entre seus integrantes e à identificação de outros envolvidos. A decisão autorizadora da busca e apreensão expressamente consignou a necessidade da apreensão e análise dos equipamentos eletrônicos eventualmente encontrados em poder dos investigados, autorizando, inclusive, a extração de dados e o compartilhamento de eventual encontro fortuito de provas. Nesse contexto, a alegação de que os bens pertencem às recorrentes não afasta, por si só, sua relevância probatória. A prova digital possui peculiaridades que recomendam cautela. A simples titularidade formal do aparelho não permite concluir, de antemão, quem efetivamente o utilizava, tampouco afasta a possibilidade de que os equipamentos contenham dados úteis à investigação, especialmente quando apreendidos no local em que residia o investigado e no contexto de cumprimento de mandado regularmente expedido. Aliás, conforme consignado pelo Juízo de origem ao rejeitar os embargos de declaração, a própria definição acerca do efetivo possuidor ou usuário dos equipamentos demanda justamente a realização da perícia pendente, razão pela qual não se mostra possível concluir, neste momento, pela absoluta desvinculação dos bens em relação aos fatos investigados. Também não verifico ilegalidade na apreensão. O mandado de busca e apreensão não restringiu a diligência apenas a bens formalmente pertencentes ao investigado, mas autorizou a apreensão de equipamentos eletrônicos encontrados durante o cumprimento da medida, exatamente em razão de sua potencial relevância para a investigação criminal. Não se tratava, portanto, de apreensão direcionada exclusivamente a bens registrados em nome do investigado, mas de medida voltada à coleta de elementos probatórios relacionados aos fatos objeto da investigação, observados os limites fixados na decisão judicial. Com a devida vênia, também não reputo adequada, neste momento, a solução de restituição mediante nomeação das apelantes como fiéis depositárias. Embora essa providência seja admitida em hipóteses específicas, ela pressupõe a inexistência de risco à produção da prova. Na espécie, entretanto, a perícia sequer foi realizada, tratando-se precisamente de equipamentos eletrônicos cujo conteúdo constitui objeto da diligência investigativa. A restituição antecipada, ainda que condicionada ao depósito, cria risco desnecessário à preservação da cadeia de custódia da prova digital, bem como à integridade dos dados armazenados, circunstâncias que recomendam a manutenção da apreensão até a conclusão dos exames técnicos. Não se desconhece que a medida cautelar deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a manutenção da apreensão, no presente caso, encontra fundamento concreto na necessidade de realização de prova pericial ainda pendente, inexistindo notícia de desídia injustificada ou de perda da finalidade cautelar. A circunstância de a investigação envolver cooperação jurídica internacional e a necessidade de consolidação dos elementos probatórios explica, ao menos por ora, a permanência da medida constritiva, sem que isso configure, por si só, constrangimento ilegal. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS MEDIANTE NOMEAÇÃO COMO FIÉIS DEPOSITÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição dos aparelhos eletrônicos, em tese, pertencentes às requerentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questiona-se a restituição dos aparelhos eletrônicos, em tese, pertencentes às requerentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros, se comprovada cumulativamente a presença dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do respectivo valor, boa-fé do requerente e sua desvinculação com fatos apurados na ação penal. CPP, art. 118, art. 120, caput, art. 121 c.c. art. 133 e CP, art. 91, II. 4. A ausência de comprovação imediata da origem lícita dos bens não impede a restituição quando inexistem elementos concretos que indiquem tratar-se de produto ou instrumento do crime, não sendo possível inverter o ônus probatório em desfavor de terceiros. 5. Embora os aparelhos ainda não tenham sido periciados, a aplicação do art. 118 do CPP não pode ocorrer de forma absoluta, especialmente quando inexistente previsão para a realização da perícia e quando a manutenção da apreensão impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade de terceiros de boa-fé. 6. A restituição mediante nomeação das proprietárias como fiéis depositárias preserva o interesse probatório do processo penal, pois assegura a apresentação dos bens sempre que determinada a realização de exame pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida, para determinar a restituição dos produtos de informática, ora requeridos, com nomeação das recorrentes como fiéis depositárias dos bens. Tese de Julgamento: “1. Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros, se comprovada cumulativamente a presença dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do respectivo valor, boa-fé do requerente e sua desvinculação com fatos apurados na ação penal. 2. A ausência de comprovação imediata da origem lícita dos bens não impede a restituição quando inexistem elementos concretos que indiquem tratar-se de produto ou instrumento do crime, não sendo possível inverter o ônus probatório em desfavor de terceiros. 3. É possível determinar a restituição de bens ainda não periciados mediante nomeação do proprietário como fiel depositário, quando a manutenção da apreensão por prazo indeterminado se mostrar desproporcional.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118, 120, 121 e 133; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.943.627/RN, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), 6ª Turma, j. 14.06.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença ora recorrida e determinar a restituição para a apelante Glaucia Alves Ramos Rodrigues Gonçalves do Iphone 15 pro max, número da linha telefônica 351-91520.6430; e para a apelante Claudete Alves Ramos Rodrigues o Notebook Dell A20P I5 8G, código 5741491, ficando as apelantes nomeadas como fiés depositárias dos aludidos bens, conforme voto do Relator Des. Fed. Ali Mazloum, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, vencida a Des. Fed. Renata Lotufo que negava provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDETE ALVES RAMOS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEY ARROJO MATINEZ

OAB: 242966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001920-46.2025.4.03.6104 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: GLAUCIA ALVES RAMOS RODRIGUES GONCALVES, CLAUDETE ALVES RAMOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEY ARROJO MATINEZ - SP242966-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: GABRIEL MARTINEZ SOUZA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação interposta por GLAUCIA ALVES RAMOS RODRIGUES GONÇALVES e CLAUDETE ALVES RAMOS RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP que, indeferiu o pedido de restituição dos seguintes bens apreendidos: i) Iphone 15 pro max, número da linha telefônica 351-91520.6430; e ii) Notebook Dell A20P I5 8G, código 5741491 (ID 338890948). Foram opostos embargos de declaração pelas requerentes, os quais, após serem contrarrazoados, foram rejeitados (ID 338890952, ID 338890957 e ID 338890958). A sentença que indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos foi publicada em 27.06.2025 (ID 338890948). Em suas razões de apelo, alegou-se ilegalidade da apreensão dos equipamentos eletrônicos (iPhone 15 Pro Max e Notebook DELL A20P 15 8G), uma vez que os bens pertencem às apelantes, GLAUCIA ALVES RODRIGUES e CLAUDETE ALVES RAMOS RODRIGUES (esposa e sogra do investigado Gabriel Martinez Souza), e não ao alvo do mandado de busca e apreensão, havendo, assim, violação ao art. 243, I, do CPP (ID 338890968). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 338890971). A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do apelo defensivo (ID 341013873). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por GLAUCIA ALVES RAMOS RODRIGUES GONÇALVES e CLAUDETE ALVES RAMOS RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP que, indeferiu o pedido de restituição dos seguintes bens apreendidos: i) Iphone 15 pro max, número da linha telefônica 351-91520.6430; e ii) Notebook Dell A20P I5 8G, código 5741491 (ID 338890948). Em síntese, as recorrentes manejaram pedido de restituição dos equipamentos eletrônicos acima citados que, foram apreendidos em 11.03.2025, por ocasião da deflagração da Operação Emergentes, em que foi expedido mandado de busca e apreensão preventiva em desfavor de Gabriel Martinez de Souza, mediante acordo de Cooperação Internacional estabelecido com a Justiça de Portugal, dos autos nº 5004704-30.2024.4.03.6104, por ocasião de eventual prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 c.c. artigo 40 da Lei nº 11. 343/2006 (ID 374771365 e ID374771366). O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os bens ainda interessam ao processo penal, uma vez que não foram periciados (ID 339890948). Confira-se: “(...) No caso aqui versado, não obstante a comprovação de propriedade dos bens, verifico que o parquet federal entende ser precoce a restituição do aparelho de telefonia celular IPHONE 15 PRO MAX e do Notebook DELL A20P I5 8G, tendo em vista o interesse processual em sua perícia. (...) 6. Assim, a pendência da realização de exame pericial em todo o material apreendido para colheita de provas no interesse do esclarecimento dos fatos apurados nestes autos (tráfico internacional de drogas) impede, por ora a restituição pleiteada. 7. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO. (...)”. Pois bem. A apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória. Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros, se comprovada a presença dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do respectivo valor, boa-fé do requerente e sua desvinculação com fatos apurados na ação penal. Nesse sentido, as disposições do Diploma Processual Penal vigente, que requer o preenchimento cumulativo desses citados requisitos: "I- inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); II- inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); III- não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133)." No caso dos autos, alega as requerentes serem terceiras de boa-fé, alheias a qualquer ato criminoso, e que os aparelhos eletrônicos, os quais, pleiteiam por sua restituição, não constaram do mandado de busca e apreensão, tendo havido ilegalidade nas suas apreensões. A insurgência das apelantes deve ser acolhida. Foram acostados aos autos uma nota fiscal emitida por Carrefour Comércio e Indústria LTDA (São Vicente/SP), referente à compra de um “Not DELL A20P I5 8GB” em nome de Claudete Alves e uma fatura de telefone (Vodafone Portugal) em nome de Glaucia Alves, o que demonstra a propriedade dos bens (ID 338890877, ID 338890878 e ID 338890879). Outrossim, o auto de busca e apreensão relata que o notebook foi encontrado no quarto utilizado pelos sogros do suspeito e o aparelho celular de propriedade de Glaucia Alves estava no quarto utilizado pelo casal, o que corrobora a comprovação de propriedade dos bens (ID 338890953). Por outro lado, a ausência de comprovação da origem lícita dos bens, neste momento processual, não impede a restituição quando não há elementos concretos nos autos que indiquem tratar-se de produtos de crime ou instrumentos utilizados para sua prática. O fato de a apelante Glaucia Alves ser casada com o réu e compartilharem uma vida em comum, bem como a recorrente Claudete Alves, ser sogra do investigado, morando todos na mesma residência, não pode constituir óbice ao deferimento do pleito. As recorrentes não foram formalmente acusadas e não figuram sequer como investigadas, não se podendo afirmar, menos ainda para aprender bens da pessoa, sob a suspeita de participação delas na prática delitiva ou que de todos os bens apreendidos na residência do investigado sejam produtos de sua atividade criminosa, sob pena de indevida inversão do ônus probatório em desfavor do particular. Coaduna-se as apelantes, pois, em meu sentir, à acepção de terceiras de boa-fé. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. APREENSÃO DE BENS. RESTITUIÇÃO DE JOIAS E RELÓGIOS AVALIADOS EM R$ 300 MIL PERTENCENTES À ESPOSA DO INVESTIGADO. DÚVIDAS QUANTO À ORIGEM LÍCITA DOS BENS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há sentido na apreensão de bens de uma pessoa que não é investigada e cuja propriedade dos bens foi demonstrada, ainda que por meio de declarações de imposto de renda retificadoras dos anos de 2011 a 2014 - apresentadas somente após a apreensão -, nas quais a joias foram incluídas como seu patrimônio particular. Em situação como a tal, o Ministério Público Federal é que deveria provar que as jóias não eram (ou são) da propriedade da agravada (art. 156 - CPP). 2. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.943.627/RN, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), 6ª Turma, j. 14.06.2022). Ademais, embora os aparelhos ainda não tenham sido periciados e assim os tornam objetos de interesse ao processo, como fundamentado pelo juízo a quo ao indeferir o pleito de restituição, a aplicação do art. 118 do CPP não pode ser absoluta, sob pena de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o direito fundamental à propriedade. Registra-se que consta a informação nos autos de que os bens apreendidos em Portugal durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva em desfavor de Gabriel Martinez Souza, não foram remetidos ao Brasil, em virtude dos complexos trâmites burocráticos, razão pela qual não foram, ainda, objeto de análise pericial (ID 338890939). A apreensão é medida cautelar, e como tal, deve perdurar apenas pelo tempo estritamente necessário para cumprir sua finalidade. A manutenção da constrição por prazo indeterminado, aguardando uma perícia sem data para ocorrer, impõe um gravame desproporcional às requerentes, que, ressalte-se, não são as investigadas e gozam da presunção de boa-fé. Nesse cenário, a solução que melhor equilibra os interesses em conflito — o interesse público na apuração do crime e o direito de propriedade das requerentes — é a restituição do bem mediante a nomeação das proprietárias como fiéis depositárias. Tal medida, amparada no art. 120 do CPP, assegura que o Estado não perderá o acesso à prova, pois as depositárias ficarão legalmente obrigadas a conservar o bem em seu estado original e a apresentá-los sempre que intimadas para a realização da perícia, sob as penas da lei. Ao mesmo tempo, permite que as requerentes exerçam os atributos de seu direito de propriedade. Reputando presentes todos os requisitos necessários à outorga do postulado, faz-se imperiosa a revogação da medida constritiva imposta sobre a res, ficando, entretanto, as requerentes/apelantes Glaucia Alves Ramos Rodrigues Gonçalves e Claudete Alves Ramos Rodrigues como fiés depositárias, cabendo ao Juízo de 1º grau decidir sobre a destinação doa referidos bens ao fim da instrução criminal ou em sentença de mérito na ação penal. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença ora recorrida e determinar a restituição para a apelante Glaucia Alves Ramos Rodrigues Gonçalves do Iphone 15 pro max, número da linha telefônica 351-91520.6430; e para a apelante Claudete Alves Ramos Rodrigues o Notebook Dell A20P I5 8G, código 5741491, ficando as apelantes nomeadas como fiés depositárias dos aludidos bens. Comunique-se ao Juízo de 1º grau. É o voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO: O eminente Relator, Desembargador Federal Ali Mazloum, deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença ora recorrida e determinar a restituição dos bens apreendidos, ficando as apelantes nomeadas como fiéis depositárias. Peço vênia ao eminente Relator para divergir. Conquanto reconheça que as apelantes lograram apresentar elementos indicativos da propriedade dos bens apreendidos (iPhone 15 Pro Max e notebook Dell A20P i5 8G), entendo que, no caso concreto, subsiste interesse processual na manutenção da constrição, razão pela qual deve ser mantida a sentença que indeferiu, por ora, o pedido de restituição. A controvérsia não reside propriamente na titularidade formal dos bens, mas na persistência de seu interesse para a persecução penal. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Trata-se de regra que condiciona a restituição não apenas à demonstração da propriedade, mas também à inexistência de interesse probatório na manutenção da apreensão. No caso dos autos, é incontroverso que os equipamentos eletrônicos ainda não foram submetidos à perícia, circunstância expressamente consignada pelo Juízo de origem e corroborada pelas informações prestadas pelo Ministério Público Federal. A própria decisão recorrida registrou que a pendência da realização do exame pericial impede, por ora, a restituição dos bens, justamente porque deles poderão ser extraídos elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos investigados. Cumpre observar que a investigação diz respeito à suposta prática de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, desenvolvida no âmbito de cooperação jurídica internacional, em que foi deferida, inclusive, autorização judicial para acesso aos dados armazenados em computadores, aparelhos celulares e demais equipamentos eletrônicos apreendidos, justamente porque tais dispositivos poderiam conter elementos relacionados à atuação da organização criminosa, às comunicações entre seus integrantes e à identificação de outros envolvidos. A decisão autorizadora da busca e apreensão expressamente consignou a necessidade da apreensão e análise dos equipamentos eletrônicos eventualmente encontrados em poder dos investigados, autorizando, inclusive, a extração de dados e o compartilhamento de eventual encontro fortuito de provas. Nesse contexto, a alegação de que os bens pertencem às recorrentes não afasta, por si só, sua relevância probatória. A prova digital possui peculiaridades que recomendam cautela. A simples titularidade formal do aparelho não permite concluir, de antemão, quem efetivamente o utilizava, tampouco afasta a possibilidade de que os equipamentos contenham dados úteis à investigação, especialmente quando apreendidos no local em que residia o investigado e no contexto de cumprimento de mandado regularmente expedido. Aliás, conforme consignado pelo Juízo de origem ao rejeitar os embargos de declaração, a própria definição acerca do efetivo possuidor ou usuário dos equipamentos demanda justamente a realização da perícia pendente, razão pela qual não se mostra possível concluir, neste momento, pela absoluta desvinculação dos bens em relação aos fatos investigados. Também não verifico ilegalidade na apreensão. O mandado de busca e apreensão não restringiu a diligência apenas a bens formalmente pertencentes ao investigado, mas autorizou a apreensão de equipamentos eletrônicos encontrados durante o cumprimento da medida, exatamente em razão de sua potencial relevância para a investigação criminal. Não se tratava, portanto, de apreensão direcionada exclusivamente a bens registrados em nome do investigado, mas de medida voltada à coleta de elementos probatórios relacionados aos fatos objeto da investigação, observados os limites fixados na decisão judicial. Com a devida vênia, também não reputo adequada, neste momento, a solução de restituição mediante nomeação das apelantes como fiéis depositárias. Embora essa providência seja admitida em hipóteses específicas, ela pressupõe a inexistência de risco à produção da prova. Na espécie, entretanto, a perícia sequer foi realizada, tratando-se precisamente de equipamentos eletrônicos cujo conteúdo constitui objeto da diligência investigativa. A restituição antecipada, ainda que condicionada ao depósito, cria risco desnecessário à preservação da cadeia de custódia da prova digital, bem como à integridade dos dados armazenados, circunstâncias que recomendam a manutenção da apreensão até a conclusão dos exames técnicos. Não se desconhece que a medida cautelar deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a manutenção da apreensão, no presente caso, encontra fundamento concreto na necessidade de realização de prova pericial ainda pendente, inexistindo notícia de desídia injustificada ou de perda da finalidade cautelar. A circunstância de a investigação envolver cooperação jurídica internacional e a necessidade de consolidação dos elementos probatórios explica, ao menos por ora, a permanência da medida constritiva, sem que isso configure, por si só, constrangimento ilegal. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS MEDIANTE NOMEAÇÃO COMO FIÉIS DEPOSITÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição dos aparelhos eletrônicos, em tese, pertencentes às requerentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questiona-se a restituição dos aparelhos eletrônicos, em tese, pertencentes às requerentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros, se comprovada cumulativamente a presença dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do respectivo valor, boa-fé do requerente e sua desvinculação com fatos apurados na ação penal. CPP, art. 118, art. 120, caput, art. 121 c.c. art. 133 e CP, art. 91, II. 4. A ausência de comprovação imediata da origem lícita dos bens não impede a restituição quando inexistem elementos concretos que indiquem tratar-se de produto ou instrumento do crime, não sendo possível inverter o ônus probatório em desfavor de terceiros. 5. Embora os aparelhos ainda não tenham sido periciados, a aplicação do art. 118 do CPP não pode ocorrer de forma absoluta, especialmente quando inexistente previsão para a realização da perícia e quando a manutenção da apreensão impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade de terceiros de boa-fé. 6. A restituição mediante nomeação das proprietárias como fiéis depositárias preserva o interesse probatório do processo penal, pois assegura a apresentação dos bens sempre que determinada a realização de exame pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida, para determinar a restituição dos produtos de informática, ora requeridos, com nomeação das recorrentes como fiéis depositárias dos bens. Tese de Julgamento: “1. Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros, se comprovada cumulativamente a presença dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do respectivo valor, boa-fé do requerente e sua desvinculação com fatos apurados na ação penal. 2. A ausência de comprovação imediata da origem lícita dos bens não impede a restituição quando inexistem elementos concretos que indiquem tratar-se de produto ou instrumento do crime, não sendo possível inverter o ônus probatório em desfavor de terceiros. 3. É possível determinar a restituição de bens ainda não periciados mediante nomeação do proprietário como fiel depositário, quando a manutenção da apreensão por prazo indeterminado se mostrar desproporcional.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118, 120, 121 e 133; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.943.627/RN, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), 6ª Turma, j. 14.06.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença ora recorrida e determinar a restituição para a apelante Glaucia Alves Ramos Rodrigues Gonçalves do Iphone 15 pro max, número da linha telefônica 351-91520.6430; e para a apelante Claudete Alves Ramos Rodrigues o Notebook Dell A20P I5 8G, código 5741491, ficando as apelantes nomeadas como fiés depositárias dos aludidos bens, conforme voto do Relator Des. Fed. Ali Mazloum, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, vencida a Des. Fed. Renata Lotufo que negava provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão