Detalhe do processo

5001920-08.2024.8.21.0038

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001920-08.2024.8.21.0038/RS AUTOR : VICTOR NATAN JESUS SARTOR ADVOGADO(A) : ADRIANE GIROTTO PITON (OAB RS103025) AUTOR : TIAGO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADRIANE GIROTTO PITON (OAB RS103025) AUTOR : LUIS FERNANDO ELEUTERIO LEITE ADVOGADO(A) : ADRIANE GIROTTO PITON (OAB RS103025) RÉU : TROMBINI EMBALAGENS S/A ADVOGADO(A) : ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB PR030915) RÉU : GABRIEL HEINECH ADVOGADO(A) : MELISSA MARTINS (OAB RS052631) ADVOGADO(A) : MAURICIO BIANCHI (OAB RS039314) ADVOGADO(A) : ELIZ REGINA FERRARI (OAB RS126707) RÉU : COOPERFAR - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE FARROUPILHA LTDA. ADVOGADO(A) : MELISSA MARTINS (OAB RS052631) ADVOGADO(A) : MAURICIO BIANCHI (OAB RS039314) ADVOGADO(A) : ELIZ REGINA FERRARI (OAB RS126707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. O processo foi saneado por meio da decisão do evento 121.1 , na qual foram fixados os pontos controvertidos da demanda e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em resposta, as partes se manifestaram nos eventos 133.1 , 134.1 e 135.1 . Os autores ( evento 135.1 ) requereram a produção de prova pericial médica (especialidades de Ortopedia e Traumatologia e Cirurgia do Aparelho Digestivo), prova pericial de engenharia de tráfego, prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus. Os réus Gabriel Heinech e Cooperfar ( evento 134.1 ) postularam a produção de prova pericial médica (Ortopedia e Traumatologia) e de engenharia de tráfego, além do depoimento pessoal dos autores e da expedição de ofícios. A ré Trombini Embalagens S/A ( evento 133.1 ) requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e expedição de ofícios. Decido. 1. Da Necessidade da Prova Pericial A controvérsia central dos autos reside, de um lado, na apuração da responsabilidade civil pelo acidente e, de outro, na aferição da existência e extensão dos danos alegados pelos autores. Nesse contexto, as provas periciais requeridas mostram-se pertinentes e necessárias ao deslinde do feito. A prova pericial de engenharia de tráfego é fundamental para a correta elucidação da dinâmica do acidente, ponto controvertido fixado na decisão saneadora ( evento 121.1 ). As partes apresentam teses antagônicas: os autores sustentam a culpa do condutor do caminhão por realizar manobra de conversão sem a devida cautela, com base no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, LAUDO7 ); os réus, por sua vez, defendem a culpa exclusiva ou concorrente do autor-condutor, alegando velocidade excessiva e incompatível com a via, tese amparada em parecer técnico particular ( evento 112, LAUDO4 ). Dessa forma, a análise técnica imparcial sobre os vestígios do acidente, como as marcas de frenagem de 39,60 metros, os danos nos veículos e as características da via, é indispensável para fornecer a este juízo os subsídios técnicos necessários à valoração da conduta de cada um dos condutores e à justa apuração da responsabilidade. Do mesmo modo, a prova pericial médica é imprescindível para analisar a extensão das lesões corporais sofridas pelos autores Luis Fernando e Victor, outro ponto controvertido fixado. A perícia tem por objetivo verificar o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, apurar a existência e o grau de eventual incapacidade laborativa, seja ela temporária ou permanente, e caracterizar a ocorrência de dano estético indenizável. Tais questões, por sua natureza técnica, não podem ser resolvidas apenas com base nos documentos médicos já juntados, os quais, embora relevantes, demandam a análise de um profissional de confiança do juízo. Portanto, o deferimento das provas periciais é medida que se impõe para a correta instrução do processo e para a busca da verdade real. Ante o exposto: a) Defiro a produção de prova pericial de engenharia de tráfego e de prova pericial médica . b) Para a realização da perícia de engenharia de tráfego , nomeio o perito FABIO DANIEL PIRES , cadastrado no eproc. c) Para a realização da perícia médica nos autores Luis Fernando Eleuterio Leite e Victor Natan Jesus Sartor , nomeio o perito AIRTON SUSLIK SVIRSKI , cadastrado no eproc. Fica ciente o perito nomeado de que deverá avaliar a necessidade de conhecimentos específicos em Cirurgia do Aparelho Digestivo para a análise do quadro clínico do autor Luis Fernando, informando nos autos, caso seja necessário, para eventual nomeação complementar. d) Intimem-se os peritos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, digam se aceitam o encargo e, em caso positivo, apresentem suas propostas de honorários. e) Intimem-se as partes da nomeação dos peritos. Fica-lhes facultado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos. f) Quanto aos honorários periciais, considerando que as provas foram requeridas pela parte autora e pelos réus GABRIEL HEINECH e COOPERFAR, seu custo será rateado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça ( evento 17.1 ), a quota-parte que lhes incumbe será custeada pelo Estado. O pagamento da quota-parte dos réus anteriormente nominados deverá ser adiantado por eles. Após a apresentação das propostas de honorários e a manifestação das partes, os valores serão homologados e os réus serão intimados para realizar o depósito de sua parte. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERFAR - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE FARROUPILHA LTDA.

Réu GABRIEL HEINECH

Autor LUIS FERNANDO ELEUTERIO LEITE

Autor TIAGO RODRIGUES DE SOUZA

Réu TROMBINI EMBALAGENS S/A

Autor VICTOR NATAN JESUS SARTOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR

OAB: 30915/PR

MAURICIO BIANCHI

OAB: 39314/RS

ADRIANE GIROTTO PITON

OAB: 103025/RS

MELISSA MARTINS

OAB: 52631/RS

ELIZ REGINA FERRARI

OAB: 126707/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001920-08.2024.8.21.0038/RS AUTOR : VICTOR NATAN JESUS SARTOR ADVOGADO(A) : ADRIANE GIROTTO PITON (OAB RS103025) AUTOR : TIAGO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADRIANE GIROTTO PITON (OAB RS103025) AUTOR : LUIS FERNANDO ELEUTERIO LEITE ADVOGADO(A) : ADRIANE GIROTTO PITON (OAB RS103025) RÉU : TROMBINI EMBALAGENS S/A ADVOGADO(A) : ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB PR030915) RÉU : GABRIEL HEINECH ADVOGADO(A) : MELISSA MARTINS (OAB RS052631) ADVOGADO(A) : MAURICIO BIANCHI (OAB RS039314) ADVOGADO(A) : ELIZ REGINA FERRARI (OAB RS126707) RÉU : COOPERFAR - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE FARROUPILHA LTDA. ADVOGADO(A) : MELISSA MARTINS (OAB RS052631) ADVOGADO(A) : MAURICIO BIANCHI (OAB RS039314) ADVOGADO(A) : ELIZ REGINA FERRARI (OAB RS126707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. O processo foi saneado por meio da decisão do evento 121.1 , na qual foram fixados os pontos controvertidos da demanda e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em resposta, as partes se manifestaram nos eventos 133.1 , 134.1 e 135.1 . Os autores ( evento 135.1 ) requereram a produção de prova pericial médica (especialidades de Ortopedia e Traumatologia e Cirurgia do Aparelho Digestivo), prova pericial de engenharia de tráfego, prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus. Os réus Gabriel Heinech e Cooperfar ( evento 134.1 ) postularam a produção de prova pericial médica (Ortopedia e Traumatologia) e de engenharia de tráfego, além do depoimento pessoal dos autores e da expedição de ofícios. A ré Trombini Embalagens S/A ( evento 133.1 ) requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e expedição de ofícios. Decido. 1. Da Necessidade da Prova Pericial A controvérsia central dos autos reside, de um lado, na apuração da responsabilidade civil pelo acidente e, de outro, na aferição da existência e extensão dos danos alegados pelos autores. Nesse contexto, as provas periciais requeridas mostram-se pertinentes e necessárias ao deslinde do feito. A prova pericial de engenharia de tráfego é fundamental para a correta elucidação da dinâmica do acidente, ponto controvertido fixado na decisão saneadora ( evento 121.1 ). As partes apresentam teses antagônicas: os autores sustentam a culpa do condutor do caminhão por realizar manobra de conversão sem a devida cautela, com base no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, LAUDO7 ); os réus, por sua vez, defendem a culpa exclusiva ou concorrente do autor-condutor, alegando velocidade excessiva e incompatível com a via, tese amparada em parecer técnico particular ( evento 112, LAUDO4 ). Dessa forma, a análise técnica imparcial sobre os vestígios do acidente, como as marcas de frenagem de 39,60 metros, os danos nos veículos e as características da via, é indispensável para fornecer a este juízo os subsídios técnicos necessários à valoração da conduta de cada um dos condutores e à justa apuração da responsabilidade. Do mesmo modo, a prova pericial médica é imprescindível para analisar a extensão das lesões corporais sofridas pelos autores Luis Fernando e Victor, outro ponto controvertido fixado. A perícia tem por objetivo verificar o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, apurar a existência e o grau de eventual incapacidade laborativa, seja ela temporária ou permanente, e caracterizar a ocorrência de dano estético indenizável. Tais questões, por sua natureza técnica, não podem ser resolvidas apenas com base nos documentos médicos já juntados, os quais, embora relevantes, demandam a análise de um profissional de confiança do juízo. Portanto, o deferimento das provas periciais é medida que se impõe para a correta instrução do processo e para a busca da verdade real. Ante o exposto: a) Defiro a produção de prova pericial de engenharia de tráfego e de prova pericial médica . b) Para a realização da perícia de engenharia de tráfego , nomeio o perito FABIO DANIEL PIRES , cadastrado no eproc. c) Para a realização da perícia médica nos autores Luis Fernando Eleuterio Leite e Victor Natan Jesus Sartor , nomeio o perito AIRTON SUSLIK SVIRSKI , cadastrado no eproc. Fica ciente o perito nomeado de que deverá avaliar a necessidade de conhecimentos específicos em Cirurgia do Aparelho Digestivo para a análise do quadro clínico do autor Luis Fernando, informando nos autos, caso seja necessário, para eventual nomeação complementar. d) Intimem-se os peritos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, digam se aceitam o encargo e, em caso positivo, apresentem suas propostas de honorários. e) Intimem-se as partes da nomeação dos peritos. Fica-lhes facultado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos. f) Quanto aos honorários periciais, considerando que as provas foram requeridas pela parte autora e pelos réus GABRIEL HEINECH e COOPERFAR, seu custo será rateado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça ( evento 17.1 ), a quota-parte que lhes incumbe será custeada pelo Estado. O pagamento da quota-parte dos réus anteriormente nominados deverá ser adiantado por eles. Após a apresentação das propostas de honorários e a manifestação das partes, os valores serão homologados e os réus serão intimados para realizar o depósito de sua parte. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Intimem-se.