Detalhe do processo

5001919-53.2024.8.21.0125

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Francisco de Assis
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001919-53.2024.8.21.0125/RS REQUERENTE : LUCELIA TADIELO MENEGHETTI ADVOGADO(A) : EVANDRO CUPPER DORNELES (OAB RS086110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora, servidora pública municipal no cargo de auxiliar em saúde bucal, postulou o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), em substituição ao grau médio (15%) que vem sendo pago pelo Município de Manoel Viana ( evento 1 ). Em sua contestação ( evento 19 ), o Município sustentou que o grau médio de 15% está amparado em laudos técnicos administrativos realizados em abril de 2021 e em janeiro de 2025, ambos indicando a insalubridade em grau médio para o cargo de Auxiliar em Saúde Bucal, e que o laudo de outubro de 2024, aprovado pelo Decreto Executivo nº 11, de 6 de janeiro de 2025, manteve o mesmo enquadramento. A parte autora requereu a produção de prova pericial ( evento 31 ). Em decisão proferida no evento 33 , foi determinada a intimação da autora para que se manifestasse especificamente sobre os laudos apresentados pelo réu. Em seguida, por decisão proferida no evento 39 , a prova pericial foi indeferida com fundamento na ausência de impugnação específica da autora aos laudos administrativos. A autora reiterou o pedido de perícia ( evento 43 ), apontando que o laudo de julho de 2013, enquadrou o cargo de auxiliar em saúde bucal em grau máximo de insalubridade, ao contrário do laudo de 2021, que fixou o grau médio, sem que houvesse evidência de melhoria nas condições de proteção. 1. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA Em sentido diverso do que foi decidido no evento 39 , entendo que a produção de prova pericial é necessária no caso concreto. O objeto central da controvérsia não é a existência do adicional de insalubridade, que é incontroversa e já vem sendo pago, mas sim o grau correto de enquadramento da atividade exercida pela autora. Esse é um ponto estritamente técnico, que envolve a análise das condições reais de exposição a agentes biológicos no ambiente de trabalho, e que não pode ser resolvido apenas com base nos laudos administrativos elaborados por profissional contratado pelo próprio ente requerido. Os laudos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Essa presunção, porém, é juris tantum e pode ser afastada mediante prova técnica produzida sob o contraditório judicial. Nesse contexto, havendo impugnação específica da servidora quanto ao grau concedido e alegação fundamentada de que o percentual de 15% não reflete as reais condições de exposição aos agentes nocivos, a realização de perícia judicial é a medida adequada para infirmar ou confirmar as conclusões administrativas, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, a perícia judicial é a via processual adequada para esclarecer questão de natureza técnica complexa, cuja definição condiciona o julgamento de mérito. A prova é, portanto, necessária e pertinente, nos termos do art. 369 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE HERVEIRAS. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra decisão que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade sem a realização de prova pericial. A recorrente alegou que o laudo administrativo não reflete adequadamente as condições de trabalho e requereu a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão judicial do grau de insalubridade estabelecido por laudo administrativo; e (ii) estabelecer se a negativa de realização de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade para servidores públicos depende de previsão legal específica do ente federado ao qual pertencem, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A legislação municipal não especifica as atividades consideradas insalubres e seus respectivos graus, relegando tal exame ao laudo pericial administrativo. 5. Nesse caso, o laudo administrativo goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado mediante prova pericial judicial que demonstre inadequação ou erro na sua conclusão. 6. Por isso, o indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa, pois impede a demonstração da real insalubridade das atividades exercidas. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. Quando é possível a revisão judicial do laudo administrativo, o indeferimento da prova pericial para a aferição da insalubridade configura cerceamento de defesa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 001/2001, art. 87 a 91.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997; STF, RE 599166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011; STF, ARE 905088, Rel. Min. Cármen Lúcia.(Recurso Inominado, Nº 50004386120248210026, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 18-11-2025) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50004386120248210026 OUTRA, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 18/11/2025, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/11/2025) No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo Município de Alpestre contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade à servidora ocupante do cargo de fisioterapeuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia técnica judicial; (ii) mérito quanto à legalidade da supressão do adicional de insalubridade com base em novo laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi acolhida, pois a solução da demanda dependia de prova pericial para apurar as efetivas condições de trabalho da servidora, não sendo suficiente o laudo administrativo apresentado pelo Município.2. O laudo administrativo possui presunção de legitimidade, mas pode ser desconstituído por prova técnica produzida sob o contraditório, o que não ocorreu no caso, caracterizando cerceamento de defesa.3. A anulação da sentença se impõe, com o retorno dos autos à origem para a realização de perícia judicial, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso inominado julgado prejudicado.Tese de julgamento: 1. A anulação da sentença é necessária quando a solução da demanda depende de prova pericial não realizada, caracterizando cerceamento de defesa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 9.099/1995, art. 55.(Recurso Inominado, Nº 50022133520248210116, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 09-07-2026) Diante disso, defiro a produção de prova pericial para apuração do grau de insalubridade ao qual a servidora está efetivamente submetida no exercício das atividades de auxiliar em saúde bucal. 2. DAS PROVIDÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA 1. Nomeio o perito Osvaldo Rios Villas Boas , cadastrado no sistema eproc, para a realização de perícia de insalubridade e/ou segurança do trabalho (especialidade 15.1). 1.1 Intimo o profissional para manifestar se aceita o encargo. Em caso de aceite, fixo os honorários periciais em R$ 751,38, nos termos do Ato nº 0102/2023-P. 2. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3. Após, intime-se o perito para que proceda à realização da perícia, devendo manter contato com os procuradores das partes para informá-los previamente acerca da data de realização do ato, a fim de possibilitar o acompanhamento, ou comunicar a data ao cartório com antecedência suficiente para a intimação das partes. 4. Fixo o prazo de 45 dias para a entrega do laudo pericial, contado da realização da perícia. 5. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Decorrido o prazo sem impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCELIA TADIELO MENEGHETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO CUPPER DORNELES

OAB: 86110/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001919-53.2024.8.21.0125/RS REQUERENTE : LUCELIA TADIELO MENEGHETTI ADVOGADO(A) : EVANDRO CUPPER DORNELES (OAB RS086110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora, servidora pública municipal no cargo de auxiliar em saúde bucal, postulou o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), em substituição ao grau médio (15%) que vem sendo pago pelo Município de Manoel Viana ( evento 1 ). Em sua contestação ( evento 19 ), o Município sustentou que o grau médio de 15% está amparado em laudos técnicos administrativos realizados em abril de 2021 e em janeiro de 2025, ambos indicando a insalubridade em grau médio para o cargo de Auxiliar em Saúde Bucal, e que o laudo de outubro de 2024, aprovado pelo Decreto Executivo nº 11, de 6 de janeiro de 2025, manteve o mesmo enquadramento. A parte autora requereu a produção de prova pericial ( evento 31 ). Em decisão proferida no evento 33 , foi determinada a intimação da autora para que se manifestasse especificamente sobre os laudos apresentados pelo réu. Em seguida, por decisão proferida no evento 39 , a prova pericial foi indeferida com fundamento na ausência de impugnação específica da autora aos laudos administrativos. A autora reiterou o pedido de perícia ( evento 43 ), apontando que o laudo de julho de 2013, enquadrou o cargo de auxiliar em saúde bucal em grau máximo de insalubridade, ao contrário do laudo de 2021, que fixou o grau médio, sem que houvesse evidência de melhoria nas condições de proteção. 1. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA Em sentido diverso do que foi decidido no evento 39 , entendo que a produção de prova pericial é necessária no caso concreto. O objeto central da controvérsia não é a existência do adicional de insalubridade, que é incontroversa e já vem sendo pago, mas sim o grau correto de enquadramento da atividade exercida pela autora. Esse é um ponto estritamente técnico, que envolve a análise das condições reais de exposição a agentes biológicos no ambiente de trabalho, e que não pode ser resolvido apenas com base nos laudos administrativos elaborados por profissional contratado pelo próprio ente requerido. Os laudos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Essa presunção, porém, é juris tantum e pode ser afastada mediante prova técnica produzida sob o contraditório judicial. Nesse contexto, havendo impugnação específica da servidora quanto ao grau concedido e alegação fundamentada de que o percentual de 15% não reflete as reais condições de exposição aos agentes nocivos, a realização de perícia judicial é a medida adequada para infirmar ou confirmar as conclusões administrativas, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, a perícia judicial é a via processual adequada para esclarecer questão de natureza técnica complexa, cuja definição condiciona o julgamento de mérito. A prova é, portanto, necessária e pertinente, nos termos do art. 369 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE HERVEIRAS. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra decisão que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade sem a realização de prova pericial. A recorrente alegou que o laudo administrativo não reflete adequadamente as condições de trabalho e requereu a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão judicial do grau de insalubridade estabelecido por laudo administrativo; e (ii) estabelecer se a negativa de realização de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade para servidores públicos depende de previsão legal específica do ente federado ao qual pertencem, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A legislação municipal não especifica as atividades consideradas insalubres e seus respectivos graus, relegando tal exame ao laudo pericial administrativo. 5. Nesse caso, o laudo administrativo goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado mediante prova pericial judicial que demonstre inadequação ou erro na sua conclusão. 6. Por isso, o indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa, pois impede a demonstração da real insalubridade das atividades exercidas. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. Quando é possível a revisão judicial do laudo administrativo, o indeferimento da prova pericial para a aferição da insalubridade configura cerceamento de defesa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 001/2001, art. 87 a 91.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997; STF, RE 599166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011; STF, ARE 905088, Rel. Min. Cármen Lúcia.(Recurso Inominado, Nº 50004386120248210026, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 18-11-2025) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50004386120248210026 OUTRA, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 18/11/2025, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/11/2025) No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo Município de Alpestre contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade à servidora ocupante do cargo de fisioterapeuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia técnica judicial; (ii) mérito quanto à legalidade da supressão do adicional de insalubridade com base em novo laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi acolhida, pois a solução da demanda dependia de prova pericial para apurar as efetivas condições de trabalho da servidora, não sendo suficiente o laudo administrativo apresentado pelo Município.2. O laudo administrativo possui presunção de legitimidade, mas pode ser desconstituído por prova técnica produzida sob o contraditório, o que não ocorreu no caso, caracterizando cerceamento de defesa.3. A anulação da sentença se impõe, com o retorno dos autos à origem para a realização de perícia judicial, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso inominado julgado prejudicado.Tese de julgamento: 1. A anulação da sentença é necessária quando a solução da demanda depende de prova pericial não realizada, caracterizando cerceamento de defesa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 9.099/1995, art. 55.(Recurso Inominado, Nº 50022133520248210116, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 09-07-2026) Diante disso, defiro a produção de prova pericial para apuração do grau de insalubridade ao qual a servidora está efetivamente submetida no exercício das atividades de auxiliar em saúde bucal. 2. DAS PROVIDÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA 1. Nomeio o perito Osvaldo Rios Villas Boas , cadastrado no sistema eproc, para a realização de perícia de insalubridade e/ou segurança do trabalho (especialidade 15.1). 1.1 Intimo o profissional para manifestar se aceita o encargo. Em caso de aceite, fixo os honorários periciais em R$ 751,38, nos termos do Ato nº 0102/2023-P. 2. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3. Após, intime-se o perito para que proceda à realização da perícia, devendo manter contato com os procuradores das partes para informá-los previamente acerca da data de realização do ato, a fim de possibilitar o acompanhamento, ou comunicar a data ao cartório com antecedência suficiente para a intimação das partes. 4. Fixo o prazo de 45 dias para a entrega do laudo pericial, contado da realização da perícia. 5. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Decorrido o prazo sem impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento.