5001919-24.2024.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-03 PROCESSO Nº: 5001919-24.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58):. ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARIA ZENILK FERREIRA MACHADO CPF: 217.320.606-06 RÉU: MARCOS GERALDO MOTA CPF: 070.949.496-34 SENTENÇA MARIA ZENILK FERREIRA MACHADO ajuizou Ação de Interdição de seu companheiro, MARCOS GERALDO MOTA, alegando que o requerido conforme atestado médico e documentos que instruem o processo, não teria capacidade para o exercício dos atos da vida civil no momento. Na decisão de Id. 10156541684 foi deferida a curatela provisória do interditando. A citação do requerido foi infrutífera, em virtude do seu estado mental, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que:” deixei de citar MARCOS GERALDO MOTA pelo motivo de o citando aparentemente não possuir o necessário discernimento para compreender o ato citatório. Certifico que o citando parece ter dificuldade de compreensão, visto que não conseguiu responder perguntas que lhe fiz sobre dados elementares de sua vida pessoal, tais como sua data de aniversário, nome da mãe, nome dos filhos, local de nascimento, etc. Isto posto, suspendo minhas diligências e devolvo o mandado à Secretaria para os devidos fins, nos termos do art. 245, § 10 do CPC, ficando no aguardo de novas determinações.”(sic.) No exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral. Determinei a realização de perícia médica e o laudo pericial confirmando a incapacidade relativa do interditando foi juntado no Id. 10594386334. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, momento em que a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, manifestou pelo julgamento antecipado do mérito e a autora requereu que fosse concedida a curatela definitiva do companheiro. No parecer final, o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido, para: “1. Decretar a curatela definitiva de Marcos Geraldo Mota, declarando-o incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015 e art. 755 do CPC;2. Nomear como curadora definitiva a Sra. Maria Zenilk Ferreira Machado, mediante a lavratura do respectivo termo de compromisso definitivo;3. Determinar a expedição de mandado para averbação no Cartório de Registro Civil competente e a publicação de editais, conforme imperativo legal.”(sic.) É o relatório. Fundamento e Decido. O procedimento judicial da interdição é disciplinado no capítulo XV, do Título III, do Livro I, da Parte Especial do CPC, que trata “DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA”, para os quais há determinação no artigo 723, caput, que o processo seja decidido em 10 dias, e há autorização legal expressa no artigo 723, parágrafo único, que “o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”. A incapacidade civil relativa é disciplinada no artigo 4º do Código Civil, e o inciso III, assim considera “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, os quais estão sujeitos a curatela, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, sendo-lhe nomeado curador dentre aqueles legitimados no artigo 747 do CPC. Segundo o disposto no artigo 749 do CPC, a incapacidade civil relativa deve ser reconhecida quando o interditando se revelar incapaz “para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil”. No caso em tela, a incapacidade civil relativa do interditando é comprovada no laudo pericial (Id. 10594386334), o qual concluiu que ele é portador de Doença de Alzheimer(G30 DA CID10) encontrando-se totalmente incapacitado, necessitando do auxílio de terceiros para todos os atos da vida diária e civil. Considerando que a autora é companheira do interditando e que a disposição de bens do incapaz depende de prévia decisão judicial a respeito, dispenso a curadora de prestar contas do exercício do múnus, de acordo com o precedente da jurisprudência do TJMG, no julgamento da Apelação nº 1.0024.07.474188-5/001, Rel. Des. Mauro Soares de Freitas, julgado em 19/06/2008. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARCOS GERALDO MOTA, declarando-o RELATIVAMENTE incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, especificamente, os negociais ou de mera administração, conforme disposto no artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-se curadora MARIA ZENILK FERREIRA MACHADO. Nos termos do artigo 85 da Lei 13146/2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, FIXO os limites da curatela, tão somente, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, para os quais o(a) curador(a) exercerá a assistência ao(à) interditando(a), sendo-lhe vedado qualquer outro ato de disposição de bens, salvo com expressa autorização judicial, bem como onerar os rendimentos do(a) assistido(a) com qualquer modalidade de mútuo, sob pena de responsabilização criminal e invalidade absoluta do ato. Deverá a curadora firmar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado de inscrição no Cartório de Registro Civil competente, nos termos do artigo 92 da Lei 6.015/73 e artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, que deve ser oficiado, por meio eletrônico para a averbação da interdição. Deverá a Secretaria do Juízo, providenciar a imediata publicação, nas plataformas determinadas no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Liberem-se os honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente Geraldo Andersen de Quadros Fernandes Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA ZENILK FERREIRA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DIAS PRATES
OAB: 152795/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-03 PROCESSO Nº: 5001919-24.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58):. ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARIA ZENILK FERREIRA MACHADO CPF: 217.320.606-06 RÉU: MARCOS GERALDO MOTA CPF: 070.949.496-34 SENTENÇA MARIA ZENILK FERREIRA MACHADO ajuizou Ação de Interdição de seu companheiro, MARCOS GERALDO MOTA, alegando que o requerido conforme atestado médico e documentos que instruem o processo, não teria capacidade para o exercício dos atos da vida civil no momento. Na decisão de Id. 10156541684 foi deferida a curatela provisória do interditando. A citação do requerido foi infrutífera, em virtude do seu estado mental, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que:” deixei de citar MARCOS GERALDO MOTA pelo motivo de o citando aparentemente não possuir o necessário discernimento para compreender o ato citatório. Certifico que o citando parece ter dificuldade de compreensão, visto que não conseguiu responder perguntas que lhe fiz sobre dados elementares de sua vida pessoal, tais como sua data de aniversário, nome da mãe, nome dos filhos, local de nascimento, etc. Isto posto, suspendo minhas diligências e devolvo o mandado à Secretaria para os devidos fins, nos termos do art. 245, § 10 do CPC, ficando no aguardo de novas determinações.”(sic.) No exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral. Determinei a realização de perícia médica e o laudo pericial confirmando a incapacidade relativa do interditando foi juntado no Id. 10594386334. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, momento em que a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, manifestou pelo julgamento antecipado do mérito e a autora requereu que fosse concedida a curatela definitiva do companheiro. No parecer final, o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido, para: “1. Decretar a curatela definitiva de Marcos Geraldo Mota, declarando-o incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015 e art. 755 do CPC;2. Nomear como curadora definitiva a Sra. Maria Zenilk Ferreira Machado, mediante a lavratura do respectivo termo de compromisso definitivo;3. Determinar a expedição de mandado para averbação no Cartório de Registro Civil competente e a publicação de editais, conforme imperativo legal.”(sic.) É o relatório. Fundamento e Decido. O procedimento judicial da interdição é disciplinado no capítulo XV, do Título III, do Livro I, da Parte Especial do CPC, que trata “DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA”, para os quais há determinação no artigo 723, caput, que o processo seja decidido em 10 dias, e há autorização legal expressa no artigo 723, parágrafo único, que “o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”. A incapacidade civil relativa é disciplinada no artigo 4º do Código Civil, e o inciso III, assim considera “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, os quais estão sujeitos a curatela, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, sendo-lhe nomeado curador dentre aqueles legitimados no artigo 747 do CPC. Segundo o disposto no artigo 749 do CPC, a incapacidade civil relativa deve ser reconhecida quando o interditando se revelar incapaz “para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil”. No caso em tela, a incapacidade civil relativa do interditando é comprovada no laudo pericial (Id. 10594386334), o qual concluiu que ele é portador de Doença de Alzheimer(G30 DA CID10) encontrando-se totalmente incapacitado, necessitando do auxílio de terceiros para todos os atos da vida diária e civil. Considerando que a autora é companheira do interditando e que a disposição de bens do incapaz depende de prévia decisão judicial a respeito, dispenso a curadora de prestar contas do exercício do múnus, de acordo com o precedente da jurisprudência do TJMG, no julgamento da Apelação nº 1.0024.07.474188-5/001, Rel. Des. Mauro Soares de Freitas, julgado em 19/06/2008. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARCOS GERALDO MOTA, declarando-o RELATIVAMENTE incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, especificamente, os negociais ou de mera administração, conforme disposto no artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-se curadora MARIA ZENILK FERREIRA MACHADO. Nos termos do artigo 85 da Lei 13146/2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, FIXO os limites da curatela, tão somente, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, para os quais o(a) curador(a) exercerá a assistência ao(à) interditando(a), sendo-lhe vedado qualquer outro ato de disposição de bens, salvo com expressa autorização judicial, bem como onerar os rendimentos do(a) assistido(a) com qualquer modalidade de mútuo, sob pena de responsabilização criminal e invalidade absoluta do ato. Deverá a curadora firmar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado de inscrição no Cartório de Registro Civil competente, nos termos do artigo 92 da Lei 6.015/73 e artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, que deve ser oficiado, por meio eletrônico para a averbação da interdição. Deverá a Secretaria do Juízo, providenciar a imediata publicação, nas plataformas determinadas no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Liberem-se os honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente Geraldo Andersen de Quadros Fernandes Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros