Detalhe do processo

5001918-62.2024.8.21.0127

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001918-62.2024.8.21.0127/RS EXEQUENTE : SUELI LAURINDO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : CARLA ROCHELE TEIXEIRA (OAB RS109104) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EXECUTADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Em atenção às manifestações pendentes de apreciação, em especial às petições dos evento 220, PET1 e evento 226, PET1 , à impugnação constante no evento 228, IMPUGNAÇÃO1 , bem como ao pedido de tutela antecipada formulado no evento 230, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Da Delimitação do Objeto da Execução: Exclusão dos Débitos em Conta Corrente A parte exequente alega que o laudo pericial violou a coisa julgada ao desconsiderar os descontos efetuados diretamente em conta corrente, limitando a apuração do excesso às parcelas consignadas em folha de pagamento ( evento 228, IMPUGNAÇÃO1 ). Analisando detidamente o título executivo judicial, verifica-se que a sentença de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente para " limitar os descontos na conta da autora em 30% do valor bruto depositado referente aos seus proventos de aposentadoria " ( evento 1, DECSTJSTF8 ). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar os recursos de apelação, reformou em parte a decisão para fixar que os descontos em folha de pagamento devem "obedecer ao patamar máximo de 30% sobre a remuneração líquida do consumidor " ( evento 1, DECSTJSTF8 ). Como se observa, a condenação delimitou de forma expressa que o objeto da limitação e da consequente repetição são os descontos efetuados em folha de pagamento (consignações facultativas). Os débitos realizados em conta corrente comum, decorrentes de contratos de mútuo com autorização de débito em conta, possuem natureza jurídica distinta e não se submetem à disciplina legal do crédito consignado. Nesse contexto, andou bem a perita judicial ao consignar que eventuais descontos promovidos em conta corrente não se sujeitam à limitação do teto de consignação em folha ( evento 197, LAUDO2 ). O perito deve se adstringir aos termos literais do título executivo judicial, sendo vedado em fase de cumprimento de sentença rediscutir o mérito da causa ou ampliar os contornos da condenação, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. Portanto, rejeita-se a impugnação da exequente neste ponto, mantendo-se a exclusão dos descontos efetuados fora da folha de pagamento. Da Análise Comparativa dos Cálculos. No caso dos autos, a perita apresentou quatro panoramas de cálculo no laudo complementar de esclarecimentos ( evento 211, PET1 . Faz-se necessária a análise pormenorizada de cada um para definir o acolhimento: Laudo Original ( evento 197, LAUDO2 ): Computou juros de mora sobre o valor excedente de forma ininterrupta até a data-base de 03/04/2026 (73 meses) e incluiu juros moratórios sobre as multas processuais. Também computou honorários de 10% sobre a fase de cumprimento de sentença. O valor total resultou em R$ 25.881,54 . Cenário A: Excluiu os juros de mora incidentes sobre a multa de descumprimento e sobre a multa de litigância de má-fé, mantendo apenas a atualização monetária pelo IGP-M, e excluiu os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. O valor total resultou em R$ 22.221,38 . Cenário B: Aplicou a limitação dos juros de mora e da correção monetária até a data de 26/08/2024 (data do depósito da garantia de R$ 160.659,95), sem prever o mecanismo de compensação da diferença de índices após essa data. O valor total resultou em R$ 21.680,90 . Cenário C: Adotou os parâmetros de limitação de juros do Cenário B e promoveu a exclusão da multa por descumprimento em relação à ré Facta Financeira. O valor total resultou em R$ 18.330,68 . Com base nos critérios ora fixados, adota-se o Cenário C apresentado no laudo de esclarecimento, com as adaptações decorrentes das presentes deliberações: a) Valor excedente atualizado pelo IGP-M desde cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês da citação (02/04/2020) até 26/08/2024 (53 meses): R$ 8.833,06 ; b) Multa por descumprimento (R$ 9.000,00 nominais), atualizada pelo IGP-M desde 27/02/2024 até 26/08/2024 (6 meses), sem juros, integralmente imputada ao Banrisul: o valor de referência é o constante do Cenário C (R$ 6.929,67), ressalvada atualização pelo IGP-M até a data do efetivo levantamento; c) Multa por litigância de má-fé (5% sobre o valor atualizado da causa), atualizada pelo IGP-M sem juros: R$ 570,41 (Cenário B/C do laudo de esclarecimento); d) Honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa: R$ 1.997,54; e) Não incidem honorários da fase de cumprimento de sentença. O valor total apurado em referência ao Cenário C é de R$ 18.330,68, a ser atualizado até a data do efetivo levantamento pelo IGP-M, com eventual complementação de juros até 26/08/2024 conforme já computado. Quanto aos depósitos judiciais, a perita identificou os seguintes valores: Depósito no Processo de Procedimento Comum Cível, em 05/01/2023: R$ 4.704,42. Depósito no Processo de Procedimento Comum Cível, em 05/01/2023: R$ 18.817,67. Alvará eletrônico nº 24500399589, em 14/08/2024 (valor a ser verificado pelo juízo, pois o sistema não disponibilizou o valor à perita por limitação de perfil de acesso). Depósito no Cumprimento de Sentença, em 26/08/2024: R$ 160.659,95. O somatório dos depósitos já verificados (R$ 4.704,42 + R$ 18.817,67 + R$ 160.659,95 = R$ 184.182,04), acrescido do valor do alvará nº 24500399589, supera o valor total apurado em qualquer cenário. Portanto, a obrigação encontra-se integralmente satisfeita pelos depósitos realizados , havendo saldo remanescente em favor dos executados. Antes da expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente em favor dos executados, deve ser verificado o valor do alvará eletrônico nº 24500399589, emitido em 14/08/2024 no processo originário, para que o cálculo do saldo final seja preciso. Da Inexistência de Erro de Cálculo nas Bases das Multas e Honorários A exequente alega que os cálculos periciais da multa de litigância de má-fé e dos honorários advocatícios estão incorretos, pois aplicaram os percentuais de 5% e 20% sobre uma base inferior ao valor atualizado da causa, resultando em valores ínfimos ( evento 228, IMPUGNAÇÃO1 ). A inconformidade não merece prosperar. Conforme esclarecido pelo auxiliar do juízo na manifestação técnica do evento 108, PARECERTEC1 e ratificado no Laudo de Esclarecimento do evento 211, PET1 , o valor da causa foi distribuído originalmente em 21/10/2019 no montante de R$ 179.775,90. Ocorre que a condenação dos réus foi solidária e a exequente dividiu o valor em cotas individuais ao apresentar suas planilhas de cumprimento de sentença ( evento 1, PLAN4 , evento 1, PLAN6 e evento 1, CALC5 ). Como o Banrisul promoveu o adimplemento voluntário de sua cota-parte referente aos honorários sucumbenciais e à litigância de má-fé ainda na fase de conhecimento, a perícia realizou o rateio proporcional correto de cada verba, abatendo o que já havia sido efetivamente adimplido e levantado pela credora. Portanto, a apuração da base de cálculo e das respectivas proporcionalidades operada pela perita judicial encontra-se correta, inexistindo erro matemático ou descompasso com as decisões judiciais. Dos Juros de Mora sobre as Multas Processuais O executado Banrisul insurge-se contra a incidência de juros moratórios sobre a multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) e sobre a multa por litigância de má-fé ( evento 205, PET1 ). A insurgência merece acolhimento. As multas de natureza processual e coercitiva possuem caráter estritamente sancionatório, não ostentando natureza de obrigação de dar ou de indenização por perdas e danos. Por essa razão, a incidência de juros de mora sobre tais penalidades configuraria inadmissível dupla penalização ( bis in idem ), uma vez que a própria multa já constitui sanção pelo retardamento no cumprimento da obrigação. Por conseguinte, devem ser excluídos os juros moratórios incidentes sobre a multa por descumprimento e sobre a multa por litigância de má-fé, mantendo-se unicamente a correção monetária pelo IGP-M a contar de suas respectivas fixações e arbitramentos. Dos Honorários Advocatícios da Fase de Cumprimento de Sentença Os executados impugnam a inclusão da verba honorária de 10% referente à fase de cumprimento de sentença no cálculo pericial ( evento 205, PET1 e evento 206, PET1 ). Assiste razão aos devedores. Os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil possuem caráter punitivo e pressupõem o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação após a regular intimação do executado. No caso em apreço, constata-se que o executado Banrisul promoveu o depósito judicial integral da garantia no valor indicado no início do cumprimento de sentença (R$ 160.659,95) no Evento 19, em 26/08/2024, dentro do prazo legal subsequente à sua intimação. Ademais, a definição das quotas-partes e a apuração do excesso executivo pendiam de liquidação complexa por perícia técnica. Ademais, o título executivo transitado em julgado silenciou acerca da fixação de novos honorários na fase de cumprimento de sentença, limitando-se a majorar a verba honorária da fase de conhecimento para 20% sobre o valor da causa ( evento 1, DECSTJSTF8 ). Dessa forma, a inclusão de honorários advocatícios adicionais de 10% sobre a fase executiva revela-se indevida, impondo-se sua exclusão do cômputo da liquidação. Da Multa Coercitiva e a Responsabilidade da Ré Facta Financeira A executada Facta Financeira requer a exclusão da multa por descumprimento (astreintes) em relação a si, sob o argumento de que cumpriu a obrigação de fazer de limitação dos descontos muito antes da intimação do acórdão que fixou a penalidade ( evento 220, LAUDO2 ). O exame dos documentos processuais revela que a decisão que determinou a limitação dos descontos foi proferida no Agravo de Instrumento em 02/07/2020 ( evento 85, IMPUGNAÇÃO1 ). Ocorre que a fixação da multa diária por descumprimento de R$ 300,00 limitada a 30 dias deu-se apenas no julgamento do acórdão da Apelação Cível, cuja intimação das rés ocorreu em 27/02/2024 ( evento 197, LAUDO2 ). Paralelamente, a folha de pagamento enviada pelo IPERGS e pela Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ), comprova de forma inconteste que os descontos promovidos pela Facta Financeira e pela Educredi foram integralmente sobrestados e cessados na folha de pagamento de junho de 2022 . Considerando que a multa coercitiva visa compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer e que a cessação dos descontos pela Facta ocorreu quase dois anos antes da fixação e intimação da sanção pecuniária (27/02/2024), não se verifica conduta violadora ou inadimplemento posterior à cominação em relação a esta requerida. Portanto, acolhe-se a preliminar técnica para excluir a responsabilidade da executada Facta Financeira S/A quanto à multa por descumprimento, a qual deve ser imputada exclusivamente ao corréu Banrisul, que manteve descontos e pendências de readequação no período de incidência. Da Tutela de Urgência: Levantamento de Inscrição Negativa A exequente requereu a concessão de medida liminar para determinar o cancelamento de inscrição restritiva de crédito em seu nome promovida pelo Banrisul, juntando demonstrativo do Serasa no evento 230, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . O pedido merece acolhimento imediato. O acórdão de apelação transitado em julgado proibiu ea inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito, registrando que " uma vez determinado por decisão que os descontos estavam suspensos e, posteriormente, seriam reduzidos para adaptação ao percentual de 30%, não é admissível a inscrição em órgão restritivo de crédito " ( evento 1, DECSTJSTF8 ). Presentes a probabilidade do direito (titularidade do provimento final) e o perigo de dano (efeitos nocivos da restrição ao crédito de pessoa idosa), defere-se a tutela de urgência na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar a imediata exclusão do apontamento negativo. Agendada a intimação das partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Réu COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor SUELI LAURINDO DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS

CARLA ROCHELE TEIXEIRA

OAB: 109104/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001918-62.2024.8.21.0127/RS EXEQUENTE : SUELI LAURINDO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : CARLA ROCHELE TEIXEIRA (OAB RS109104) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EXECUTADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Em atenção às manifestações pendentes de apreciação, em especial às petições dos evento 220, PET1 e evento 226, PET1 , à impugnação constante no evento 228, IMPUGNAÇÃO1 , bem como ao pedido de tutela antecipada formulado no evento 230, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Da Delimitação do Objeto da Execução: Exclusão dos Débitos em Conta Corrente A parte exequente alega que o laudo pericial violou a coisa julgada ao desconsiderar os descontos efetuados diretamente em conta corrente, limitando a apuração do excesso às parcelas consignadas em folha de pagamento ( evento 228, IMPUGNAÇÃO1 ). Analisando detidamente o título executivo judicial, verifica-se que a sentença de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente para " limitar os descontos na conta da autora em 30% do valor bruto depositado referente aos seus proventos de aposentadoria " ( evento 1, DECSTJSTF8 ). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar os recursos de apelação, reformou em parte a decisão para fixar que os descontos em folha de pagamento devem "obedecer ao patamar máximo de 30% sobre a remuneração líquida do consumidor " ( evento 1, DECSTJSTF8 ). Como se observa, a condenação delimitou de forma expressa que o objeto da limitação e da consequente repetição são os descontos efetuados em folha de pagamento (consignações facultativas). Os débitos realizados em conta corrente comum, decorrentes de contratos de mútuo com autorização de débito em conta, possuem natureza jurídica distinta e não se submetem à disciplina legal do crédito consignado. Nesse contexto, andou bem a perita judicial ao consignar que eventuais descontos promovidos em conta corrente não se sujeitam à limitação do teto de consignação em folha ( evento 197, LAUDO2 ). O perito deve se adstringir aos termos literais do título executivo judicial, sendo vedado em fase de cumprimento de sentença rediscutir o mérito da causa ou ampliar os contornos da condenação, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. Portanto, rejeita-se a impugnação da exequente neste ponto, mantendo-se a exclusão dos descontos efetuados fora da folha de pagamento. Da Análise Comparativa dos Cálculos. No caso dos autos, a perita apresentou quatro panoramas de cálculo no laudo complementar de esclarecimentos ( evento 211, PET1 . Faz-se necessária a análise pormenorizada de cada um para definir o acolhimento: Laudo Original ( evento 197, LAUDO2 ): Computou juros de mora sobre o valor excedente de forma ininterrupta até a data-base de 03/04/2026 (73 meses) e incluiu juros moratórios sobre as multas processuais. Também computou honorários de 10% sobre a fase de cumprimento de sentença. O valor total resultou em R$ 25.881,54 . Cenário A: Excluiu os juros de mora incidentes sobre a multa de descumprimento e sobre a multa de litigância de má-fé, mantendo apenas a atualização monetária pelo IGP-M, e excluiu os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. O valor total resultou em R$ 22.221,38 . Cenário B: Aplicou a limitação dos juros de mora e da correção monetária até a data de 26/08/2024 (data do depósito da garantia de R$ 160.659,95), sem prever o mecanismo de compensação da diferença de índices após essa data. O valor total resultou em R$ 21.680,90 . Cenário C: Adotou os parâmetros de limitação de juros do Cenário B e promoveu a exclusão da multa por descumprimento em relação à ré Facta Financeira. O valor total resultou em R$ 18.330,68 . Com base nos critérios ora fixados, adota-se o Cenário C apresentado no laudo de esclarecimento, com as adaptações decorrentes das presentes deliberações: a) Valor excedente atualizado pelo IGP-M desde cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês da citação (02/04/2020) até 26/08/2024 (53 meses): R$ 8.833,06 ; b) Multa por descumprimento (R$ 9.000,00 nominais), atualizada pelo IGP-M desde 27/02/2024 até 26/08/2024 (6 meses), sem juros, integralmente imputada ao Banrisul: o valor de referência é o constante do Cenário C (R$ 6.929,67), ressalvada atualização pelo IGP-M até a data do efetivo levantamento; c) Multa por litigância de má-fé (5% sobre o valor atualizado da causa), atualizada pelo IGP-M sem juros: R$ 570,41 (Cenário B/C do laudo de esclarecimento); d) Honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa: R$ 1.997,54; e) Não incidem honorários da fase de cumprimento de sentença. O valor total apurado em referência ao Cenário C é de R$ 18.330,68, a ser atualizado até a data do efetivo levantamento pelo IGP-M, com eventual complementação de juros até 26/08/2024 conforme já computado. Quanto aos depósitos judiciais, a perita identificou os seguintes valores: Depósito no Processo de Procedimento Comum Cível, em 05/01/2023: R$ 4.704,42. Depósito no Processo de Procedimento Comum Cível, em 05/01/2023: R$ 18.817,67. Alvará eletrônico nº 24500399589, em 14/08/2024 (valor a ser verificado pelo juízo, pois o sistema não disponibilizou o valor à perita por limitação de perfil de acesso). Depósito no Cumprimento de Sentença, em 26/08/2024: R$ 160.659,95. O somatório dos depósitos já verificados (R$ 4.704,42 + R$ 18.817,67 + R$ 160.659,95 = R$ 184.182,04), acrescido do valor do alvará nº 24500399589, supera o valor total apurado em qualquer cenário. Portanto, a obrigação encontra-se integralmente satisfeita pelos depósitos realizados , havendo saldo remanescente em favor dos executados. Antes da expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente em favor dos executados, deve ser verificado o valor do alvará eletrônico nº 24500399589, emitido em 14/08/2024 no processo originário, para que o cálculo do saldo final seja preciso. Da Inexistência de Erro de Cálculo nas Bases das Multas e Honorários A exequente alega que os cálculos periciais da multa de litigância de má-fé e dos honorários advocatícios estão incorretos, pois aplicaram os percentuais de 5% e 20% sobre uma base inferior ao valor atualizado da causa, resultando em valores ínfimos ( evento 228, IMPUGNAÇÃO1 ). A inconformidade não merece prosperar. Conforme esclarecido pelo auxiliar do juízo na manifestação técnica do evento 108, PARECERTEC1 e ratificado no Laudo de Esclarecimento do evento 211, PET1 , o valor da causa foi distribuído originalmente em 21/10/2019 no montante de R$ 179.775,90. Ocorre que a condenação dos réus foi solidária e a exequente dividiu o valor em cotas individuais ao apresentar suas planilhas de cumprimento de sentença ( evento 1, PLAN4 , evento 1, PLAN6 e evento 1, CALC5 ). Como o Banrisul promoveu o adimplemento voluntário de sua cota-parte referente aos honorários sucumbenciais e à litigância de má-fé ainda na fase de conhecimento, a perícia realizou o rateio proporcional correto de cada verba, abatendo o que já havia sido efetivamente adimplido e levantado pela credora. Portanto, a apuração da base de cálculo e das respectivas proporcionalidades operada pela perita judicial encontra-se correta, inexistindo erro matemático ou descompasso com as decisões judiciais. Dos Juros de Mora sobre as Multas Processuais O executado Banrisul insurge-se contra a incidência de juros moratórios sobre a multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) e sobre a multa por litigância de má-fé ( evento 205, PET1 ). A insurgência merece acolhimento. As multas de natureza processual e coercitiva possuem caráter estritamente sancionatório, não ostentando natureza de obrigação de dar ou de indenização por perdas e danos. Por essa razão, a incidência de juros de mora sobre tais penalidades configuraria inadmissível dupla penalização ( bis in idem ), uma vez que a própria multa já constitui sanção pelo retardamento no cumprimento da obrigação. Por conseguinte, devem ser excluídos os juros moratórios incidentes sobre a multa por descumprimento e sobre a multa por litigância de má-fé, mantendo-se unicamente a correção monetária pelo IGP-M a contar de suas respectivas fixações e arbitramentos. Dos Honorários Advocatícios da Fase de Cumprimento de Sentença Os executados impugnam a inclusão da verba honorária de 10% referente à fase de cumprimento de sentença no cálculo pericial ( evento 205, PET1 e evento 206, PET1 ). Assiste razão aos devedores. Os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil possuem caráter punitivo e pressupõem o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação após a regular intimação do executado. No caso em apreço, constata-se que o executado Banrisul promoveu o depósito judicial integral da garantia no valor indicado no início do cumprimento de sentença (R$ 160.659,95) no Evento 19, em 26/08/2024, dentro do prazo legal subsequente à sua intimação. Ademais, a definição das quotas-partes e a apuração do excesso executivo pendiam de liquidação complexa por perícia técnica. Ademais, o título executivo transitado em julgado silenciou acerca da fixação de novos honorários na fase de cumprimento de sentença, limitando-se a majorar a verba honorária da fase de conhecimento para 20% sobre o valor da causa ( evento 1, DECSTJSTF8 ). Dessa forma, a inclusão de honorários advocatícios adicionais de 10% sobre a fase executiva revela-se indevida, impondo-se sua exclusão do cômputo da liquidação. Da Multa Coercitiva e a Responsabilidade da Ré Facta Financeira A executada Facta Financeira requer a exclusão da multa por descumprimento (astreintes) em relação a si, sob o argumento de que cumpriu a obrigação de fazer de limitação dos descontos muito antes da intimação do acórdão que fixou a penalidade ( evento 220, LAUDO2 ). O exame dos documentos processuais revela que a decisão que determinou a limitação dos descontos foi proferida no Agravo de Instrumento em 02/07/2020 ( evento 85, IMPUGNAÇÃO1 ). Ocorre que a fixação da multa diária por descumprimento de R$ 300,00 limitada a 30 dias deu-se apenas no julgamento do acórdão da Apelação Cível, cuja intimação das rés ocorreu em 27/02/2024 ( evento 197, LAUDO2 ). Paralelamente, a folha de pagamento enviada pelo IPERGS e pela Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ), comprova de forma inconteste que os descontos promovidos pela Facta Financeira e pela Educredi foram integralmente sobrestados e cessados na folha de pagamento de junho de 2022 . Considerando que a multa coercitiva visa compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer e que a cessação dos descontos pela Facta ocorreu quase dois anos antes da fixação e intimação da sanção pecuniária (27/02/2024), não se verifica conduta violadora ou inadimplemento posterior à cominação em relação a esta requerida. Portanto, acolhe-se a preliminar técnica para excluir a responsabilidade da executada Facta Financeira S/A quanto à multa por descumprimento, a qual deve ser imputada exclusivamente ao corréu Banrisul, que manteve descontos e pendências de readequação no período de incidência. Da Tutela de Urgência: Levantamento de Inscrição Negativa A exequente requereu a concessão de medida liminar para determinar o cancelamento de inscrição restritiva de crédito em seu nome promovida pelo Banrisul, juntando demonstrativo do Serasa no evento 230, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . O pedido merece acolhimento imediato. O acórdão de apelação transitado em julgado proibiu ea inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito, registrando que " uma vez determinado por decisão que os descontos estavam suspensos e, posteriormente, seriam reduzidos para adaptação ao percentual de 30%, não é admissível a inscrição em órgão restritivo de crédito " ( evento 1, DECSTJSTF8 ). Presentes a probabilidade do direito (titularidade do provimento final) e o perigo de dano (efeitos nocivos da restrição ao crédito de pessoa idosa), defere-se a tutela de urgência na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar a imediata exclusão do apontamento negativo. Agendada a intimação das partes. Cumpra-se.