Detalhe do processo

5001918-50.2025.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5001918-50.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: JOSE FERNANDO DOS SANTOS CPF: 079.591.456-36 RÉU: TEREZINHA RODRIGUES NASCIMENTO CPF: 065.494.546-20 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO em face de sua genitora TEREZINHA RODRIGUES NASCIMENTO, ao fundamento de que esta é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, apresentando comprometimento cognitivo e funcional que a impede de administrar seus interesses e praticar, de forma autônoma, atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes, relatório médico e documentos comprobatórios da situação socioeconômica do requerente. Em decisão de Id. 10583705455, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória em favor do requerente. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica, estudo social e diligências destinadas à apuração da idoneidade do requerente e da situação patrimonial da requerida. Foi expedido o termo de curatela provisória, tendo o requerente assumido o respectivo compromisso legal. Em cumprimento ao mandado de citação, o Oficial de Justiça constatou que a requerida apresentava lucidez alternada, confusão mental, baixa mobilidade e necessidade de auxílio integral para atividades cotidianas, deixando de proceder ao ato citatório diante das condições verificadas. O laudo pericial de Id. 10611890633 confirmou o diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID G30), bem como a existência de comprometimento permanente e irreversível, concluindo pela incapacidade da requerida para administrar seus interesses patrimoniais e negociais. Por sua vez, o estudo social de Id. 10651891098 concluiu que a requerida apresenta acentuado comprometimento de sua autonomia, necessitando de auxílio para alimentação, higiene, medicação, locomoção e demais atividades cotidianas, além de apoio contínuo para proteção de seus interesses. O requerente apresentou declaração de inexistência das causas impeditivas previstas no art. 1.735 do Código Civil, tendo sido igualmente juntadas certidões e pesquisas de antecedentes sem registros impeditivos ao exercício da curatela. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 10714538075, manifestando-se pela procedência do pedido, com delimitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por José Fernando dos Santos Nascimento em face de sua genitora Terezinha Rodrigues Nascimento. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. O requerente é filho da requerida, conforme documentos pessoais de Id. 10516760427 e 10516775451, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, especialmente o relatório médico juntado no Id. 10516775700, a requerida é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID G30), apresentando comprometimento cognitivo avançado, associado a alterações da funcionalidade das atividades diárias, inclusive as básicas, tendo sido considerada incapaz, em caráter definitivo, para gerenciar finanças ou bens. A perícia médica judicial de Id. 10611890633 confirmou o diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio avançado, de caráter permanente e irreversível, concluindo que a requerida apresenta grave comprometimento da memória, do julgamento, do discernimento e da autonomia funcional, impossibilitando a prática consciente e independente dos atos da vida civil. Embora o laudo pericial tenha utilizado expressões indicativas de incapacidade total, sua conclusão deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a enfermidade não afasta, por si só, integralmente a capacidade civil, devendo a curatela restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, na extensão concretamente necessária à proteção da pessoa. No caso, o estudo social de Id. 10651891098 permitiu individualizar as limitações da requerida. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou que Terezinha reside com o esposo, também idoso e com limitações físicas, encontrando-se inserida em ambiente familiar estruturado e protetivo, tendo o requerente como principal referência na organização dos cuidados e na condução de suas demandas. Apurou-se que a requerida apresenta limitações importantes quanto à compreensão e à execução autônoma de atos cotidianos, faz uso de fraldas e necessita de auxílio para banho, alimentação, administração de medicamentos, locomoção e demais cuidados pessoais, demandando supervisão permanente. Verificou-se, ainda, que o requerente reside em imóvel situado no mesmo terreno da residência da requerida e participa diretamente da organização de consultas, aquisição e administração de medicamentos, custeio das despesas e demais providências relacionadas ao bem-estar da genitora, contando com o auxílio de sua esposa e de cuidadora contratada. A avaliação social registrou que a requerida se encontrava com aspecto saudável e bem cuidada, não tendo sido identificados elementos indicativos de negligência ou desassistência. Veja-se: “Evidenciou-se, ao longo das abordagens, que a interditanda Terezinha Rodrigues do Nascimento (81 anos) se encontra inserida em contexto de acentuada dependência de terceiros para a condução de sua rotina diária e para a realização dos cuidados pessoais, em razão de quadro de saúde progressivamente debilitado, marcado por diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio avançado, conforme informado nos autos e corroborado pelos elementos colhidos durante o estudo social. Segundo relatado, a interditanda residiu ao longo da vida com o esposo, José Maria do Nascimento (81 anos), no entanto ambos apresentam atualmente limitações decorrentes da idade avançada e de condições de saúde fragilizadas. Conforme informado pelo requerente, o cônjuge da idosa também sofreu fratura de fêmur, deambulando, no momento, com o auxílio de bengala, o que reduz sua possibilidade de assumir, de forma exclusiva, os cuidados exigidos pela esposa. Verificou-se que o requerente, José Fernando dos Santos Nascimento (39 anos), reside em imóvel situado no mesmo terreno da genitora, juntamente com sua esposa, circunstância que favorece o acompanhamento contínuo e a assistência cotidiana. De acordo com o relatado, os cuidados com a interditanda vêm sendo prestados, de forma predominante, pelo requerente, por sua esposa e por cuidadora contratada, a qual auxilia na rotina diária da idosa. Conforme os relatos e as observações realizadas, a idosa apresenta comprometimento importante de sua autonomia, necessitando de auxílio para alimentação, banho, uso de medicação, locomoção e demais atos cotidianos. Segundo esclarecido, faz uso de fraldas e demanda supervisão contínua, não reunindo condições de administrar, por si só, os atos da vida civil e as demandas práticas do cotidiano. No contato mantido com a interditanda, observou-se que ela se encontrava com aspecto saudável e bem cuidado, sugerindo que suas necessidades básicas vêm sendo atendidas no contexto familiar em que se encontra inserida. Contudo, durante a abordagem, não foi possível estabelecer diálogo com a idosa, sendo perceptível dificuldade auditiva e limitação importante de interação. Verificou-se, ainda, que ela não demonstrou compreender com exatidão o que se passava à sua volta, evidenciando prejuízo relevante na comunicação e na apreensão da realidade imediata. Dessa forma, sob a perspectiva social, verificou-se que a interditanda se encontra em situação de dependência significativa de terceiros para a adequada condução de sua rotina e para a proteção de seus interesses, revelando-se presente a necessidade de manutenção de apoio contínuo e representação por pessoa de referência para os atos da vida civil. Nesse contexto, os elementos colhidos indicam que o requerente vem exercendo, de fato, papel central na organização dos cuidados e na condução das demandas relacionadas à genitora, dispondo de maior proximidade e condições objetivas para o acompanhamento necessário. ” O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que a requerida, em razão de suas condições psíquicas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de TEREZINHA RODRIGUES NASCIMENTO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curador definitivo o autor JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde da interditada, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes da interditada e a hipossuficiência econômica do curador. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Fica o curador advertido de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditada, sem autorização judicial. Transitado em julgado, cumpra-se as diligências seguintes. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, o curador nomeado para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição desta no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Cumpridas as diligências, ao arquivo com baixa. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Por fim, determino à Secretaria que proceda à migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, observando as diretrizes da Portaria Conjunta número 1.823/PR/2026. A transposição deverá ser realizada de forma manual, valendo-se da funcionalidade de importação de processos do PJe. Previamente à migração, a unidade judiciária deverá promover o saneamento dos dados do processo, notadamente quanto à adequação da classe, do assunto e à regularização de partes sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A Secretaria deverá atentar-se para realizar a migração apenas quando o processo for considerado apto, evitando o procedimento enquanto houver expedientes de comunicação ou prazos em aberto, pendência de assinaturas ou processos conclusos para despacho ou decisão. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE FERNANDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFAN ALCEBIADES LEMOS

OAB: 155803/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5001918-50.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: JOSE FERNANDO DOS SANTOS CPF: 079.591.456-36 RÉU: TEREZINHA RODRIGUES NASCIMENTO CPF: 065.494.546-20 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO em face de sua genitora TEREZINHA RODRIGUES NASCIMENTO, ao fundamento de que esta é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, apresentando comprometimento cognitivo e funcional que a impede de administrar seus interesses e praticar, de forma autônoma, atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes, relatório médico e documentos comprobatórios da situação socioeconômica do requerente. Em decisão de Id. 10583705455, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória em favor do requerente. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica, estudo social e diligências destinadas à apuração da idoneidade do requerente e da situação patrimonial da requerida. Foi expedido o termo de curatela provisória, tendo o requerente assumido o respectivo compromisso legal. Em cumprimento ao mandado de citação, o Oficial de Justiça constatou que a requerida apresentava lucidez alternada, confusão mental, baixa mobilidade e necessidade de auxílio integral para atividades cotidianas, deixando de proceder ao ato citatório diante das condições verificadas. O laudo pericial de Id. 10611890633 confirmou o diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID G30), bem como a existência de comprometimento permanente e irreversível, concluindo pela incapacidade da requerida para administrar seus interesses patrimoniais e negociais. Por sua vez, o estudo social de Id. 10651891098 concluiu que a requerida apresenta acentuado comprometimento de sua autonomia, necessitando de auxílio para alimentação, higiene, medicação, locomoção e demais atividades cotidianas, além de apoio contínuo para proteção de seus interesses. O requerente apresentou declaração de inexistência das causas impeditivas previstas no art. 1.735 do Código Civil, tendo sido igualmente juntadas certidões e pesquisas de antecedentes sem registros impeditivos ao exercício da curatela. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 10714538075, manifestando-se pela procedência do pedido, com delimitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por José Fernando dos Santos Nascimento em face de sua genitora Terezinha Rodrigues Nascimento. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. O requerente é filho da requerida, conforme documentos pessoais de Id. 10516760427 e 10516775451, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, especialmente o relatório médico juntado no Id. 10516775700, a requerida é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID G30), apresentando comprometimento cognitivo avançado, associado a alterações da funcionalidade das atividades diárias, inclusive as básicas, tendo sido considerada incapaz, em caráter definitivo, para gerenciar finanças ou bens. A perícia médica judicial de Id. 10611890633 confirmou o diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio avançado, de caráter permanente e irreversível, concluindo que a requerida apresenta grave comprometimento da memória, do julgamento, do discernimento e da autonomia funcional, impossibilitando a prática consciente e independente dos atos da vida civil. Embora o laudo pericial tenha utilizado expressões indicativas de incapacidade total, sua conclusão deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a enfermidade não afasta, por si só, integralmente a capacidade civil, devendo a curatela restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, na extensão concretamente necessária à proteção da pessoa. No caso, o estudo social de Id. 10651891098 permitiu individualizar as limitações da requerida. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou que Terezinha reside com o esposo, também idoso e com limitações físicas, encontrando-se inserida em ambiente familiar estruturado e protetivo, tendo o requerente como principal referência na organização dos cuidados e na condução de suas demandas. Apurou-se que a requerida apresenta limitações importantes quanto à compreensão e à execução autônoma de atos cotidianos, faz uso de fraldas e necessita de auxílio para banho, alimentação, administração de medicamentos, locomoção e demais cuidados pessoais, demandando supervisão permanente. Verificou-se, ainda, que o requerente reside em imóvel situado no mesmo terreno da residência da requerida e participa diretamente da organização de consultas, aquisição e administração de medicamentos, custeio das despesas e demais providências relacionadas ao bem-estar da genitora, contando com o auxílio de sua esposa e de cuidadora contratada. A avaliação social registrou que a requerida se encontrava com aspecto saudável e bem cuidada, não tendo sido identificados elementos indicativos de negligência ou desassistência. Veja-se: “Evidenciou-se, ao longo das abordagens, que a interditanda Terezinha Rodrigues do Nascimento (81 anos) se encontra inserida em contexto de acentuada dependência de terceiros para a condução de sua rotina diária e para a realização dos cuidados pessoais, em razão de quadro de saúde progressivamente debilitado, marcado por diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio avançado, conforme informado nos autos e corroborado pelos elementos colhidos durante o estudo social. Segundo relatado, a interditanda residiu ao longo da vida com o esposo, José Maria do Nascimento (81 anos), no entanto ambos apresentam atualmente limitações decorrentes da idade avançada e de condições de saúde fragilizadas. Conforme informado pelo requerente, o cônjuge da idosa também sofreu fratura de fêmur, deambulando, no momento, com o auxílio de bengala, o que reduz sua possibilidade de assumir, de forma exclusiva, os cuidados exigidos pela esposa. Verificou-se que o requerente, José Fernando dos Santos Nascimento (39 anos), reside em imóvel situado no mesmo terreno da genitora, juntamente com sua esposa, circunstância que favorece o acompanhamento contínuo e a assistência cotidiana. De acordo com o relatado, os cuidados com a interditanda vêm sendo prestados, de forma predominante, pelo requerente, por sua esposa e por cuidadora contratada, a qual auxilia na rotina diária da idosa. Conforme os relatos e as observações realizadas, a idosa apresenta comprometimento importante de sua autonomia, necessitando de auxílio para alimentação, banho, uso de medicação, locomoção e demais atos cotidianos. Segundo esclarecido, faz uso de fraldas e demanda supervisão contínua, não reunindo condições de administrar, por si só, os atos da vida civil e as demandas práticas do cotidiano. No contato mantido com a interditanda, observou-se que ela se encontrava com aspecto saudável e bem cuidado, sugerindo que suas necessidades básicas vêm sendo atendidas no contexto familiar em que se encontra inserida. Contudo, durante a abordagem, não foi possível estabelecer diálogo com a idosa, sendo perceptível dificuldade auditiva e limitação importante de interação. Verificou-se, ainda, que ela não demonstrou compreender com exatidão o que se passava à sua volta, evidenciando prejuízo relevante na comunicação e na apreensão da realidade imediata. Dessa forma, sob a perspectiva social, verificou-se que a interditanda se encontra em situação de dependência significativa de terceiros para a adequada condução de sua rotina e para a proteção de seus interesses, revelando-se presente a necessidade de manutenção de apoio contínuo e representação por pessoa de referência para os atos da vida civil. Nesse contexto, os elementos colhidos indicam que o requerente vem exercendo, de fato, papel central na organização dos cuidados e na condução das demandas relacionadas à genitora, dispondo de maior proximidade e condições objetivas para o acompanhamento necessário. ” O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que a requerida, em razão de suas condições psíquicas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de TEREZINHA RODRIGUES NASCIMENTO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curador definitivo o autor JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde da interditada, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes da interditada e a hipossuficiência econômica do curador. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Fica o curador advertido de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditada, sem autorização judicial. Transitado em julgado, cumpra-se as diligências seguintes. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, o curador nomeado para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição desta no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Cumpridas as diligências, ao arquivo com baixa. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Por fim, determino à Secretaria que proceda à migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, observando as diretrizes da Portaria Conjunta número 1.823/PR/2026. A transposição deverá ser realizada de forma manual, valendo-se da funcionalidade de importação de processos do PJe. Previamente à migração, a unidade judiciária deverá promover o saneamento dos dados do processo, notadamente quanto à adequação da classe, do assunto e à regularização de partes sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A Secretaria deverá atentar-se para realizar a migração apenas quando o processo for considerado apto, evitando o procedimento enquanto houver expedientes de comunicação ou prazos em aberto, pendência de assinaturas ou processos conclusos para despacho ou decisão. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas