5001918-33.2022.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001918-33.2022.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA CPF: 42.278.796/0001-99 RÉU: ISAIAS MOISÉS DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Celulose Nipo-Brasileira S.A. (CENIBRA) em face de Isaias Moisés da Silva e Marli do Carmo Silva Monteiro. Narra a autora ser proprietária e legítima possuidora do imóvel rural denominado Horto Mesquita (Gleba C), com 112,8008 hectares, situado em Belo Oriente e registrado na Matrícula nº 10.100 do Cartório de Registro de Imóveis de Açucena (ID 9568027739). Afirma que exerce posse contínua com cultivo de eucalipto e preservação ambiental. Alega que, em setembro de 2021, constatou que os réus invadiram área de sua posse mediante a construção de um muro de alvenaria, ocupando cerca de 69 m² de seu imóvel (ID 9568039539). Requereu liminar de reintegração e, ao final, a confirmação do provimento possessório com determinação de demolição das construções invasoras. A tutela provisória de urgência foi inicialmente deferida (ID 9649685021). Os réus interpuseram agravo de instrumento, ao qual o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu efeito suspensivo e, posteriormente, deu provimento para revogar a liminar e determinar a dilação probatória (ID 9892174656 e ID 9938183918). Citados, os réus apresentaram contestação com pedido contraposto (ID 9799112250). Sustentam deter a posse do lote nº 23 da quadra 01 do loteamento São Sebastião de Braúnas há mais de vinte anos, conforme Matrícula nº 10.524, com área de 360,00 m². Aduzem que o muro foi edificado dentro dos limites de sua propriedade e que inexiste esbulho. Formularam pedido contraposto visando à proteção possessória e à condenação da autora em perdas e danos. Requereram a concessão da gratuidade da justiça. Impugnação à contestação acostada pela autora (ID 9869323987). Em audiência de conciliação, as partes acordaram a realização prioritária de perícia técnica de agrimensura (ID 10311862310). Foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos. O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 10584904991). Os réus apresentaram impugnação e quesitos suplementares (ID 10598644452), os quais foram respondidos pelo perito judicial em manifestação técnica esclarecedora (ID 10628033786). A impugnação ao laudo e o pedido de realização de nova perícia foram indeferidos por decisão interlocutória motivada (ID 10667716403). Encerrada a fase de esclarecimentos, as partes requereram a produção de prova oral, pleito que restou indeferido diante da suficiência da prova pericial, declarando-se encerrada a instrução (ID 10697842934). Contra esta decisão, os réus noticiaram a interposição de novo agravo de instrumento (ID 10724198698). A autora apresentou suas alegações finais em forma de memoriais (ID 10720224283). Os réus deixaram transcorrer o prazo para memoriais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Inexistem nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, defiro aos réus os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista os comprovantes de rendimentos colacionados (ID 9866923208), que evidenciam a hipossuficiência financeira alegada. A controvérsia cinge-se à verificação da posse anterior da autora, da ocorrência de esbulho possessório imputado aos réus e da exata extensão da ocupação física decorrente da construção de muro de alvenaria e demais benfeitorias na divisa dos imóveis confrontantes. Nos termos do art. 560 e do art. 561 do CPC, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A posse da autora sobre o imóvel rural Horto Mesquita (Gleba C), objeto da Matrícula nº 10.100 do CRI de Açucena (ID 9568027739), restou cabalmente demonstrada pela prova documental e pericial. A empresa exerce atividade econômica contínua de silvicultura (plantio de eucalipto) e mantém vigilância e conservação sobre as áreas de preservação permanente e aceiros limítrofes, exercendo atos de poder fático inerentes à posse na forma do art. 1.196 do CC. Por outro lado, a realização de perícia técnica sob o crivo do contraditório dirimiu de forma conclusiva a demarcação das divisas e a caracterização da invasão física. O laudo pericial judicial (ID 10584904991), complementado pelos esclarecimentos técnicos do ID 10628033786, atestou que a implantação física do lote urbano nº 23, de posse e domínio dos requeridos, extrapolou os limites legítimos e avançou em 63,871 m² sobre a propriedade e posse da autora. O perito oficial esclareceu que o lote titulado pelos requeridos possui área formal de 365,385 m², contudo sua ocupação física pretérita correspondia a 301,508 m². Constatou-se, mediante análise temporal e imagens históricas de satélite, que até agosto de 2017 o alinhamento da divisa física entre os terrenos respeitava o traçado correto. Entre novembro de 2019 e o ano de 2021, os demandados retiraram a cerca divisória anterior e ergueram muro de alvenaria em posição avançada, invadindo 63,871 m² da gleba da demandante com avanço de concretagem, cobertura e pomar doméstico. A tese defensiva de que haveria área faltante no imóvel dos réus ou de que o georreferenciamento da autora seria unilateral foi expressamente refutada pelo perito. O laudo demonstrou que a área ocupada de 63,871 m² constitui acréscimo indevido além do título, decorrente de implantação física desconforme executada pelos próprios demandados. Assim, configurado o esbulho possessório e comprovada a perda da posse fática da autora sobre a fração de 63,871 m², a procedência da pretensão reintegratória é medida de rigor, com a consequente determinação para que os réus procedam à demolição do muro e desobstrução da faixa esbulhada, respeitando as cautelas ambientais apontadas pelo perito quanto às árvores frutíferas. Por consequência lógica, o pedido contraposto deduzido pelos réus em sede de contestação improcede integralmente, haja vista que a ocupação por eles exercida sobre a área excedente carece de justo título e configura esbulho, não lhes assistindo direito à proteção possessória nem a indenizações em face da autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Celulose Nipo-Brasileira S.A. (CENIBRA), para DETERMINAR a reintegração da autora na posse da área de 63,871 m² do imóvel rural matriculado sob o nº 10.100 do CRI de Açucena, descrita no memorial pericial de ID 10584903991 e planta de ID 10584899868; b) CONDENO os réus a promoverem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, a demolição e retirada do muro de alvenaria, cercas, concretagens e coberturas que avancem sobre a referida área esbulhada da autora, restituindo a faixa livre e desimpedida, sob pena de remoção coercitiva e conversão em perdas e danos das despesas que a autora vier a suportar para desfazimento das obras; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus; d) CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e parâmetros previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação aos réus, por força da gratuidade da justiça ora deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, caso não existam requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA
Réu ISAIAS MOISÉS DA SILVA
Réu MARLI DO CARMO SILVA MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBSON TEIXEIRA DA SILVA
OAB: 73622/MG
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001918-33.2022.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA CPF: 42.278.796/0001-99 RÉU: ISAIAS MOISÉS DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Celulose Nipo-Brasileira S.A. (CENIBRA) em face de Isaias Moisés da Silva e Marli do Carmo Silva Monteiro. Narra a autora ser proprietária e legítima possuidora do imóvel rural denominado Horto Mesquita (Gleba C), com 112,8008 hectares, situado em Belo Oriente e registrado na Matrícula nº 10.100 do Cartório de Registro de Imóveis de Açucena (ID 9568027739). Afirma que exerce posse contínua com cultivo de eucalipto e preservação ambiental. Alega que, em setembro de 2021, constatou que os réus invadiram área de sua posse mediante a construção de um muro de alvenaria, ocupando cerca de 69 m² de seu imóvel (ID 9568039539). Requereu liminar de reintegração e, ao final, a confirmação do provimento possessório com determinação de demolição das construções invasoras. A tutela provisória de urgência foi inicialmente deferida (ID 9649685021). Os réus interpuseram agravo de instrumento, ao qual o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu efeito suspensivo e, posteriormente, deu provimento para revogar a liminar e determinar a dilação probatória (ID 9892174656 e ID 9938183918). Citados, os réus apresentaram contestação com pedido contraposto (ID 9799112250). Sustentam deter a posse do lote nº 23 da quadra 01 do loteamento São Sebastião de Braúnas há mais de vinte anos, conforme Matrícula nº 10.524, com área de 360,00 m². Aduzem que o muro foi edificado dentro dos limites de sua propriedade e que inexiste esbulho. Formularam pedido contraposto visando à proteção possessória e à condenação da autora em perdas e danos. Requereram a concessão da gratuidade da justiça. Impugnação à contestação acostada pela autora (ID 9869323987). Em audiência de conciliação, as partes acordaram a realização prioritária de perícia técnica de agrimensura (ID 10311862310). Foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos. O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 10584904991). Os réus apresentaram impugnação e quesitos suplementares (ID 10598644452), os quais foram respondidos pelo perito judicial em manifestação técnica esclarecedora (ID 10628033786). A impugnação ao laudo e o pedido de realização de nova perícia foram indeferidos por decisão interlocutória motivada (ID 10667716403). Encerrada a fase de esclarecimentos, as partes requereram a produção de prova oral, pleito que restou indeferido diante da suficiência da prova pericial, declarando-se encerrada a instrução (ID 10697842934). Contra esta decisão, os réus noticiaram a interposição de novo agravo de instrumento (ID 10724198698). A autora apresentou suas alegações finais em forma de memoriais (ID 10720224283). Os réus deixaram transcorrer o prazo para memoriais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Inexistem nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, defiro aos réus os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista os comprovantes de rendimentos colacionados (ID 9866923208), que evidenciam a hipossuficiência financeira alegada. A controvérsia cinge-se à verificação da posse anterior da autora, da ocorrência de esbulho possessório imputado aos réus e da exata extensão da ocupação física decorrente da construção de muro de alvenaria e demais benfeitorias na divisa dos imóveis confrontantes. Nos termos do art. 560 e do art. 561 do CPC, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A posse da autora sobre o imóvel rural Horto Mesquita (Gleba C), objeto da Matrícula nº 10.100 do CRI de Açucena (ID 9568027739), restou cabalmente demonstrada pela prova documental e pericial. A empresa exerce atividade econômica contínua de silvicultura (plantio de eucalipto) e mantém vigilância e conservação sobre as áreas de preservação permanente e aceiros limítrofes, exercendo atos de poder fático inerentes à posse na forma do art. 1.196 do CC. Por outro lado, a realização de perícia técnica sob o crivo do contraditório dirimiu de forma conclusiva a demarcação das divisas e a caracterização da invasão física. O laudo pericial judicial (ID 10584904991), complementado pelos esclarecimentos técnicos do ID 10628033786, atestou que a implantação física do lote urbano nº 23, de posse e domínio dos requeridos, extrapolou os limites legítimos e avançou em 63,871 m² sobre a propriedade e posse da autora. O perito oficial esclareceu que o lote titulado pelos requeridos possui área formal de 365,385 m², contudo sua ocupação física pretérita correspondia a 301,508 m². Constatou-se, mediante análise temporal e imagens históricas de satélite, que até agosto de 2017 o alinhamento da divisa física entre os terrenos respeitava o traçado correto. Entre novembro de 2019 e o ano de 2021, os demandados retiraram a cerca divisória anterior e ergueram muro de alvenaria em posição avançada, invadindo 63,871 m² da gleba da demandante com avanço de concretagem, cobertura e pomar doméstico. A tese defensiva de que haveria área faltante no imóvel dos réus ou de que o georreferenciamento da autora seria unilateral foi expressamente refutada pelo perito. O laudo demonstrou que a área ocupada de 63,871 m² constitui acréscimo indevido além do título, decorrente de implantação física desconforme executada pelos próprios demandados. Assim, configurado o esbulho possessório e comprovada a perda da posse fática da autora sobre a fração de 63,871 m², a procedência da pretensão reintegratória é medida de rigor, com a consequente determinação para que os réus procedam à demolição do muro e desobstrução da faixa esbulhada, respeitando as cautelas ambientais apontadas pelo perito quanto às árvores frutíferas. Por consequência lógica, o pedido contraposto deduzido pelos réus em sede de contestação improcede integralmente, haja vista que a ocupação por eles exercida sobre a área excedente carece de justo título e configura esbulho, não lhes assistindo direito à proteção possessória nem a indenizações em face da autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Celulose Nipo-Brasileira S.A. (CENIBRA), para DETERMINAR a reintegração da autora na posse da área de 63,871 m² do imóvel rural matriculado sob o nº 10.100 do CRI de Açucena, descrita no memorial pericial de ID 10584903991 e planta de ID 10584899868; b) CONDENO os réus a promoverem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, a demolição e retirada do muro de alvenaria, cercas, concretagens e coberturas que avancem sobre a referida área esbulhada da autora, restituindo a faixa livre e desimpedida, sob pena de remoção coercitiva e conversão em perdas e danos das despesas que a autora vier a suportar para desfazimento das obras; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus; d) CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e parâmetros previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação aos réus, por força da gratuidade da justiça ora deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, caso não existam requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001918-33.2022.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA CPF: 42.278.796/0001-99 RÉU: ISAIAS MOISÉS DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação possessória ajuizada por Celulose Nipo-Brasileira S.A. – CENIBRA em face de Isaías Moisés da Silva e outra, na qual se discute alegado avanço da implantação física do lote urbano dos requeridos sobre área integrante da matrícula nº 10.100, de titularidade da autora. Foi produzida prova pericial, cujo laudo concluiu que o lote urbano nº 23 possui área formal de 365,385 m², mas que sua implantação física extrapola os limites titulados, avançando aproximadamente 63,871 m² sobre a área da autora, conforme levantamento técnico realizado em campo e compatibilizado com os dados cartográficos e registrais disponíveis (ID 10584904991). Os requeridos impugnaram o laudo, alegando, em síntese, ausência de resposta a quesitos, inexistência de demonstração de “área faltante”, utilização de georreferenciamento unilateral sem anuência dos confrontantes, desconsideração de conflito registral e do histórico do loteamento urbano, além de apontarem supostas inconsistências técnicas, inclusive com base em laudo particular (ID 10598644452). O perito judicial prestou esclarecimentos, enfrentando os pontos suscitados e reafirmando que a análise pericial se limitou à verificação técnica da correspondência entre a ocupação física e os títulos existentes, concluindo pela existência de ocupação excedente ao título dos requeridos, sem identificação de “área faltante”, bem como esclarecendo que a ausência de anuência de confrontantes constitui questão de natureza registral, não impeditiva da análise técnica realizada (ID 10628033786). As partes voltaram a se manifestar, reiterando suas posições (IDs 10645806784 e 10648047224). É o necessário. Decido. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à validade e suficiência da prova pericial produzida, bem como à necessidade de sua renovação, não envolvendo o julgamento do mérito possessório. Examinando o laudo pericial em conjunto com os esclarecimentos prestados, verifica-se que o trabalho técnico atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC, tendo o perito delimitado o objeto da perícia, realizado vistoria in loco com participação das partes, utilizado metodologia adequada de levantamento planialtimétrico e georreferenciamento, analisado os documentos pertinentes e respondido aos quesitos formulados, inclusive em sede complementar. Consta, ainda, a regular formalização da responsabilidade técnica do profissional . A alegação de omissão quanto aos quesitos não procede, pois os pontos suscitados foram enfrentados pelo perito, ainda que de forma contrária aos interesses da parte requerida, sendo certo que eventual discordância com as conclusões não se confunde com ausência de resposta. No tocante à tese de inexistência de invasão por ausência de “área faltante”, o perito foi claro ao distinguir que não há redução da área titulada dos requeridos, mas sim ocupação física que ultrapassa os limites do título, caracterizando excedente, o que afasta a premissa lógica da impugnação. Quanto ao argumento de nulidade da perícia em razão de suposto georreferenciamento unilateral e ausência de anuência de confrontantes, verifica-se que tal questão se insere no âmbito do direito registral, não impedindo, por si só, a realização de perícia judicial voltada à aferição da realidade física da ocupação. A prova técnica não teve por finalidade promover retificação registral ou definir prevalência de matrículas, mas apenas comparar a situação fática com os elementos documentais disponíveis, cabendo ao Juízo, em momento oportuno, a qualificação jurídica da controvérsia. A alegação de conflito registral e de desconsideração do loteamento urbano igualmente não invalida o laudo, pois, conforme esclarecido pelo perito, tais aspectos dizem respeito à análise jurídica da cadeia dominial, não sendo atribuição da perícia definir a prevalência entre títulos, mas apenas apontar eventuais incompatibilidades entre a implantação física e os registros existentes. O laudo técnico particular apresentado pelos requeridos, embora traga questionamentos relevantes sob a ótica registral, não demonstra, de forma objetiva, erro metodológico, falha de medição ou inconsistência técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a questionar premissas que extrapolam o escopo da prova pericial produzida. Verifica-se, ademais, que foi assegurado às partes o pleno exercício do contraditório técnico, com apresentação de impugnação, formulação de quesitos complementares e prestação de esclarecimentos pelo perito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, exige demonstração concreta de insuficiência da prova técnica, o que não se verifica no caso, sendo incabível sua determinação apenas em razão da discordância da parte com as conclusões alcançadas. Diante disso, a prova pericial mostra-se suficiente para a instrução do feito nesta fase processual, sem prejuízo de sua valoração conjunta com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento de mérito. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelos requeridos e indefiro o pedido de realização de nova perícia, por entender que a matéria se encontra suficientemente esclarecida. Declaro encerrada a fase de esclarecimentos periciais. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena