5001918-33.2022.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001918-33.2022.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA CPF: 42.278.796/0001-99 RÉU: ISAIAS MOISÉS DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação possessória ajuizada por Celulose Nipo-Brasileira S.A. – CENIBRA em face de Isaías Moisés da Silva e outra, na qual se discute alegado avanço da implantação física do lote urbano dos requeridos sobre área integrante da matrícula nº 10.100, de titularidade da autora. Foi produzida prova pericial, cujo laudo concluiu que o lote urbano nº 23 possui área formal de 365,385 m², mas que sua implantação física extrapola os limites titulados, avançando aproximadamente 63,871 m² sobre a área da autora, conforme levantamento técnico realizado em campo e compatibilizado com os dados cartográficos e registrais disponíveis (ID 10584904991). Os requeridos impugnaram o laudo, alegando, em síntese, ausência de resposta a quesitos, inexistência de demonstração de “área faltante”, utilização de georreferenciamento unilateral sem anuência dos confrontantes, desconsideração de conflito registral e do histórico do loteamento urbano, além de apontarem supostas inconsistências técnicas, inclusive com base em laudo particular (ID 10598644452). O perito judicial prestou esclarecimentos, enfrentando os pontos suscitados e reafirmando que a análise pericial se limitou à verificação técnica da correspondência entre a ocupação física e os títulos existentes, concluindo pela existência de ocupação excedente ao título dos requeridos, sem identificação de “área faltante”, bem como esclarecendo que a ausência de anuência de confrontantes constitui questão de natureza registral, não impeditiva da análise técnica realizada (ID 10628033786). As partes voltaram a se manifestar, reiterando suas posições (IDs 10645806784 e 10648047224). É o necessário. Decido. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à validade e suficiência da prova pericial produzida, bem como à necessidade de sua renovação, não envolvendo o julgamento do mérito possessório. Examinando o laudo pericial em conjunto com os esclarecimentos prestados, verifica-se que o trabalho técnico atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC, tendo o perito delimitado o objeto da perícia, realizado vistoria in loco com participação das partes, utilizado metodologia adequada de levantamento planialtimétrico e georreferenciamento, analisado os documentos pertinentes e respondido aos quesitos formulados, inclusive em sede complementar. Consta, ainda, a regular formalização da responsabilidade técnica do profissional . A alegação de omissão quanto aos quesitos não procede, pois os pontos suscitados foram enfrentados pelo perito, ainda que de forma contrária aos interesses da parte requerida, sendo certo que eventual discordância com as conclusões não se confunde com ausência de resposta. No tocante à tese de inexistência de invasão por ausência de “área faltante”, o perito foi claro ao distinguir que não há redução da área titulada dos requeridos, mas sim ocupação física que ultrapassa os limites do título, caracterizando excedente, o que afasta a premissa lógica da impugnação. Quanto ao argumento de nulidade da perícia em razão de suposto georreferenciamento unilateral e ausência de anuência de confrontantes, verifica-se que tal questão se insere no âmbito do direito registral, não impedindo, por si só, a realização de perícia judicial voltada à aferição da realidade física da ocupação. A prova técnica não teve por finalidade promover retificação registral ou definir prevalência de matrículas, mas apenas comparar a situação fática com os elementos documentais disponíveis, cabendo ao Juízo, em momento oportuno, a qualificação jurídica da controvérsia. A alegação de conflito registral e de desconsideração do loteamento urbano igualmente não invalida o laudo, pois, conforme esclarecido pelo perito, tais aspectos dizem respeito à análise jurídica da cadeia dominial, não sendo atribuição da perícia definir a prevalência entre títulos, mas apenas apontar eventuais incompatibilidades entre a implantação física e os registros existentes. O laudo técnico particular apresentado pelos requeridos, embora traga questionamentos relevantes sob a ótica registral, não demonstra, de forma objetiva, erro metodológico, falha de medição ou inconsistência técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a questionar premissas que extrapolam o escopo da prova pericial produzida. Verifica-se, ademais, que foi assegurado às partes o pleno exercício do contraditório técnico, com apresentação de impugnação, formulação de quesitos complementares e prestação de esclarecimentos pelo perito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, exige demonstração concreta de insuficiência da prova técnica, o que não se verifica no caso, sendo incabível sua determinação apenas em razão da discordância da parte com as conclusões alcançadas. Diante disso, a prova pericial mostra-se suficiente para a instrução do feito nesta fase processual, sem prejuízo de sua valoração conjunta com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento de mérito. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelos requeridos e indefiro o pedido de realização de nova perícia, por entender que a matéria se encontra suficientemente esclarecida. Declaro encerrada a fase de esclarecimentos periciais. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA
Réu ISAIAS MOISÉS DA SILVA
Réu MARLI DO CARMO SILVA MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
CLEBSON TEIXEIRA DA SILVA
OAB: 73622/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001918-33.2022.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA CPF: 42.278.796/0001-99 RÉU: ISAIAS MOISÉS DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação possessória ajuizada por Celulose Nipo-Brasileira S.A. – CENIBRA em face de Isaías Moisés da Silva e outra, na qual se discute alegado avanço da implantação física do lote urbano dos requeridos sobre área integrante da matrícula nº 10.100, de titularidade da autora. Foi produzida prova pericial, cujo laudo concluiu que o lote urbano nº 23 possui área formal de 365,385 m², mas que sua implantação física extrapola os limites titulados, avançando aproximadamente 63,871 m² sobre a área da autora, conforme levantamento técnico realizado em campo e compatibilizado com os dados cartográficos e registrais disponíveis (ID 10584904991). Os requeridos impugnaram o laudo, alegando, em síntese, ausência de resposta a quesitos, inexistência de demonstração de “área faltante”, utilização de georreferenciamento unilateral sem anuência dos confrontantes, desconsideração de conflito registral e do histórico do loteamento urbano, além de apontarem supostas inconsistências técnicas, inclusive com base em laudo particular (ID 10598644452). O perito judicial prestou esclarecimentos, enfrentando os pontos suscitados e reafirmando que a análise pericial se limitou à verificação técnica da correspondência entre a ocupação física e os títulos existentes, concluindo pela existência de ocupação excedente ao título dos requeridos, sem identificação de “área faltante”, bem como esclarecendo que a ausência de anuência de confrontantes constitui questão de natureza registral, não impeditiva da análise técnica realizada (ID 10628033786). As partes voltaram a se manifestar, reiterando suas posições (IDs 10645806784 e 10648047224). É o necessário. Decido. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à validade e suficiência da prova pericial produzida, bem como à necessidade de sua renovação, não envolvendo o julgamento do mérito possessório. Examinando o laudo pericial em conjunto com os esclarecimentos prestados, verifica-se que o trabalho técnico atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC, tendo o perito delimitado o objeto da perícia, realizado vistoria in loco com participação das partes, utilizado metodologia adequada de levantamento planialtimétrico e georreferenciamento, analisado os documentos pertinentes e respondido aos quesitos formulados, inclusive em sede complementar. Consta, ainda, a regular formalização da responsabilidade técnica do profissional . A alegação de omissão quanto aos quesitos não procede, pois os pontos suscitados foram enfrentados pelo perito, ainda que de forma contrária aos interesses da parte requerida, sendo certo que eventual discordância com as conclusões não se confunde com ausência de resposta. No tocante à tese de inexistência de invasão por ausência de “área faltante”, o perito foi claro ao distinguir que não há redução da área titulada dos requeridos, mas sim ocupação física que ultrapassa os limites do título, caracterizando excedente, o que afasta a premissa lógica da impugnação. Quanto ao argumento de nulidade da perícia em razão de suposto georreferenciamento unilateral e ausência de anuência de confrontantes, verifica-se que tal questão se insere no âmbito do direito registral, não impedindo, por si só, a realização de perícia judicial voltada à aferição da realidade física da ocupação. A prova técnica não teve por finalidade promover retificação registral ou definir prevalência de matrículas, mas apenas comparar a situação fática com os elementos documentais disponíveis, cabendo ao Juízo, em momento oportuno, a qualificação jurídica da controvérsia. A alegação de conflito registral e de desconsideração do loteamento urbano igualmente não invalida o laudo, pois, conforme esclarecido pelo perito, tais aspectos dizem respeito à análise jurídica da cadeia dominial, não sendo atribuição da perícia definir a prevalência entre títulos, mas apenas apontar eventuais incompatibilidades entre a implantação física e os registros existentes. O laudo técnico particular apresentado pelos requeridos, embora traga questionamentos relevantes sob a ótica registral, não demonstra, de forma objetiva, erro metodológico, falha de medição ou inconsistência técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a questionar premissas que extrapolam o escopo da prova pericial produzida. Verifica-se, ademais, que foi assegurado às partes o pleno exercício do contraditório técnico, com apresentação de impugnação, formulação de quesitos complementares e prestação de esclarecimentos pelo perito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, exige demonstração concreta de insuficiência da prova técnica, o que não se verifica no caso, sendo incabível sua determinação apenas em razão da discordância da parte com as conclusões alcançadas. Diante disso, a prova pericial mostra-se suficiente para a instrução do feito nesta fase processual, sem prejuízo de sua valoração conjunta com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento de mérito. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelos requeridos e indefiro o pedido de realização de nova perícia, por entender que a matéria se encontra suficientemente esclarecida. Declaro encerrada a fase de esclarecimentos periciais. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena