5001918-28.2024.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001918-28.2024.4.03.6002 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: NELSON BUAINAIN FILHO, SILVANA RAQUEL CERQUEIRA AMADO BUAINAN ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Nelson Buainain Filho e Silvana Raquel Cerqueira Amado Buainan contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse ajuizada em relação a parcela da Fazenda Yvu, imóvel matriculado sob o n.º 16.422 no Cartório de Registro de Imóveis de Caarapó/MS. Na origem, os autores afirmaram que a Fazenda Yvu possui área total de aproximadamente 482,47 hectares e que parte do imóvel já havia sido objeto da ação possessória n.º 0002396-05.2016.4.03.6002. Sustentaram, contudo, a ocorrência de novo esbulho, em julho de 2024, sobre a porção remanescente da propriedade que até então permanecia em sua posse, postulando a reintegração em aproximadamente 185,5 hectares, além da reparação dos prejuízos decorrentes da ocupação. O Juízo de origem concluiu pela ausência de interesse processual, ao fundamento de que a sentença proferida na demanda possessória anterior já teria determinado a reintegração sobre a totalidade do imóvel e imposto à comunidade indígena a obrigação de se abster de novos esbulhos. Por essa razão, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma. Nas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a ocupação ocorrida em 2024 constitui fato novo, incidente sobre área distinta daquela abrangida pelo esbulho de 2016, razão pela qual não haveria continência, litispendência ou ausência de interesse de agir. Requerem a reforma da sentença, o recebimento da petição inicial e a concessão da tutela possessória, conforme (ID 314632119). Posteriormente, os recorrentes juntaram laudo pericial produzido nos autos n.º 5000119-91.2017.4.03.6002, alegando que a prova técnica demonstraria que a ocupação iniciada em 2016 alcançou aproximadamente 285 hectares e que, em agosto de 2024, houve acréscimo de outros 102 hectares, totalizando 387 hectares ocupados e restando 95,4756 hectares sob posse dos proprietários. O recurso foi inicialmente sobrestado em razão da determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.017.365/SC, representativo do Tema 1.031 da repercussão geral (ID 327035420). Em 13 de fevereiro de 2026, levantou-se o sobrestamento. Na sequência, em razão da instituição da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, determinou-se a redistribuição do processo à nova unidade judiciária (ID 355738134). A União e a FUNAI manifestaram ciência dessa redistribuição (ID 357943876 e ID 357860951), respectivamente. Após a redistribuição, os apelantes apresentaram nova manifestação, na qual reiteram que a ocupação ocorrida em 2024 seria distinta daquela discutida na ação possessória anterior. Acrescentam que os 102 hectares ocupados posteriormente não estariam inseridos no perímetro administrativo da Terra Indígena Dourados-Amambaipeguá I, conforme comparação cartográfica realizada entre imagens do Google Earth, o laudo pericial juntado aos autos e estudo de georreferenciamento (ID 393111309 e ID 393111311). É o relatório. Decido. A controvérsia insere-se no âmbito jurídico-constitucional das relações de posse envolvendo área reivindicada como de ocupação tradicional indígena. Embora a sentença recorrida tenha extinguido o processo sem exame do mérito, o julgamento da apelação não se limita a questão processual abstrata. Os recorrentes postulam não apenas a cassação da sentença, mas também o recebimento da petição inicial e a concessão, diretamente nesta instância, de tutela de reintegração de posse contra ocupação atribuída à Comunidade Indígena Toro Paso (Tey’i Kuê). A solução do recurso, portanto, pode produzir consequência possessória imediata sobre área situada em contexto de conflito territorial indígena, relacionada à Terra Indígena Dourados-Amambaipeguá I e à ação possessória anterior n.º 0002396-05.2016.4.03.6002, cujos efeitos também foram alcançados por pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário n.º 1.017.365/SC, Tema 1.031, determinou a suspensão nacional dos processos judiciais nos quais se discutisse a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena. No presente caso, os proprietários invocam título dominial privado e alegam novo esbulho sobre parcela da Fazenda Yvu, enquanto a ocupação é atribuída a comunidade indígena vinculada ao contexto territorial da Terra Indígena Dourados-Amambaipeguá I. O julgamento do recurso poderá exigir a definição da extensão da tutela possessória oponível à comunidade e dos efeitos jurídicos do procedimento administrativo de identificação e delimitação da terra indígena, matérias inseridas no núcleo da controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal. A alegação superveniente de que os 102 hectares ocupados em 2024 estariam fora do perímetro da terra indígena não afasta, neste momento, a aderência temática. Com efeito, essa afirmação constitui precisamente um dos pontos controvertidos. A conclusão apresentada pelos recorrentes decorre da comparação entre imagens e elementos cartográficos produzidos em processos distintos, inclusive mediante utilização de laudo elaborado originalmente em demanda tributária relativa ao ITR. O laudo juntado identifica a evolução espacial da ocupação da Fazenda Yvu e quantifica as áreas ocupadas e remanescentes, mas não teve como objeto específico definir, com eficácia jurídico-demarcatória, a sobreposição entre a parcela litigiosa e os limites da Terra Indígena Dourados-Amambaipeguá I. Além disso, o documento denominado “Estudo da Terra Indígena Amambai Peguá” contém representação cartográfica e indicação de responsável técnico por georreferenciamento, mas, segundo os elementos disponíveis, não corresponde a pronunciamento administrativo definitivo da FUNAI nem a perícia judicial especificamente destinada a resolver a controvérsia de sobreposição territorial. Desse modo, a afirmação de que a área ocupada em 2024 se encontra fora do perímetro reivindicado não pode ser considerada, neste estágio, fato incontroverso apto a excluir a incidência da determinação de suspensão. Ao contrário, o dissenso sobre a localização, a tradicionalidade da ocupação e o regime jurídico da parcela litigiosa reforça a conexão da causa com as questões pendentes de definição na Suprema Corte. Também não afasta o sobrestamento o fato de o recurso discutir a existência de interesse processual e a autonomia do novo esbulho em relação à ação ajuizada em 2016. Embora tais questões possuam conteúdo processual, o provimento postulado pelos apelantes poderá resultar no imediato prosseguimento da demanda possessória ou até mesmo na concessão da reintegração requerida em sede recursal. A cisão do julgamento, com resolução da matéria processual antes da estabilização do quadro constitucional, criaria risco de prática de atos subsequentes incompatíveis com a orientação vinculante a ser consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. A manutenção da suspensão também encontra fundamento na controvérsia constitucional relativa à Lei n.º 14.701/2023. Por meio do Ofício Circular n.º 4/2024, comunicou-se a suspensão, com fundamento no art. 21 da Lei n.º 9.868/1999, dos processos que discutam a constitucionalidade do referido diploma, até o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 87 pelo Supremo Tribunal Federal. A presente causa versa sobre pretensão possessória privada incidente em área ocupada por comunidade indígena e relacionada a território submetido a procedimento administrativo de identificação e delimitação. Envolve, assim, critérios disciplinados pela Lei n.º 14.701/2023, inclusive quanto ao reconhecimento da ocupação tradicional, aos efeitos dos títulos privados e ao regime jurídico aplicável às disputas possessórias. Há relação concreta entre a solução do recurso e o regime normativo submetido ao controle concentrado de constitucionalidade. Além disso, o julgamento dos embargos de declaração na ADC n.º 87 e nas ações correlatas foi suspenso no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Edson Fachin, com o propósito declarado de possibilitar o julgamento conjunto com os embargos de declaração opostos no RE n.º 1.017.365/SC, Tema 1.031: “Em consideração ao bem pontuado pelo eminente Ministro Cristiano Zanin e, na condição de Relator do RE 1.017.365/SC, peço vista dos presentes feitos (ADC 87 ED-segundos, ADI 7582-ED, ADI 7586-ED e ADI 7583-ED) visando possibilitar o julgamento conjunto de todos os processos relacionados na próxima sessão virtual.” A providência adotada pela Suprema Corte evidencia a estreita conexão entre a controvérsia examinada no Tema 1.031 e o controle de constitucionalidade da Lei n.º 14.701/2023. Mostra-se prudente, portanto, que as instâncias ordinárias aguardem a definição conjunta das questões constitucionais, evitando pronunciamentos fragmentados ou incompatíveis com orientação vinculante superveniente. No caso concreto, a cautela é reforçada pela natureza possessória da demanda, pela existência de conflito prolongado desde 2016, pela presença de comunidade indígena na área, pela vinculação de parte do imóvel ao procedimento administrativo relativo à Terra Indígena Dourados-Amambaipeguá I e pelo risco de consequências fáticas de difícil reversão decorrentes de eventual ordem de desocupação. Ressalte-se que o sobrestamento não importa antecipação de juízo sobre a efetiva inclusão dos 102 hectares no perímetro da terra indígena, sobre a tradicionalidade da ocupação, sobre a autonomia do esbulho ocorrido em 2024 ou sobre a existência de interesse processual. Tais questões permanecerão reservadas ao julgamento do recurso após a consolidação do entendimento constitucional aplicável. Assim, diante da aderência da controvérsia ao Tema 1.031 da repercussão geral e às questões submetidas ao controle concentrado na ADC n.º 87 e ações correlatas, o sobrestamento do recurso mostra-se necessário até que o Supremo Tribunal Federal conclua os julgamentos pendentes ou delibere expressamente pelo prosseguimento dos processos abrangidos. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, dos embargos de declaração opostos no RE n.º 1.017.365/SC, representativo do Tema 1.031 da repercussão geral, e na ADC n.º 87 e ações correlatas, ou até ulterior deliberação da Suprema Corte que autorize o regular prosseguimento dos processos abrangidos. Durante o período de suspensão, ficam ressalvadas a apreciação de medidas urgentes e a adoção de providências destinadas à preservação dos direitos territoriais indígenas, à proteção da integridade física das pessoas envolvidas e à prevenção ou contenção de conflitos, caso concretamente necessárias. Intimem-se. Após, permaneçam os autos sobrestados, com as anotações pertinentes. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NELSON BUAINAIN FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA
OAB: 7602/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001918-28.2024.4.03.6002 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: NELSON BUAINAIN FILHO, SILVANA RAQUEL CERQUEIRA AMADO BUAINAN ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Nelson Buainain Filho e Silvana Raquel Cerqueira Amado Buainan contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse ajuizada em relação a parcela da Fazenda Yvu, imóvel matriculado sob o n.º 16.422 no Cartório de Registro de Imóveis de Caarapó/MS. Na origem, os autores afirmaram que a Fazenda Yvu possui área total de aproximadamente 482,47 hectares e que parte do imóvel já havia sido objeto da ação possessória n.º 0002396-05.2016.4.03.6002. Sustentaram, contudo, a ocorrência de novo esbulho, em julho de 2024, sobre a porção remanescente da propriedade que até então permanecia em sua posse, postulando a reintegração em aproximadamente 185,5 hectares, além da reparação dos prejuízos decorrentes da ocupação. O Juízo de origem concluiu pela ausência de interesse processual, ao fundamento de que a sentença proferida na demanda possessória anterior já teria determinado a reintegração sobre a totalidade do imóvel e imposto à comunidade indígena a obrigação de se abster de novos esbulhos. Por essa razão, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma. Nas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a ocupação ocorrida em 2024 constitui fato novo, incidente sobre área distinta daquela abrangida pelo esbulho de 2016, razão pela qual não haveria continência, litispendência ou ausência de interesse de agir. Requerem a reforma da sentença, o recebimento da petição inicial e a concessão da tutela possessória, conforme (ID 314632119). Posteriormente, os recorrentes juntaram laudo pericial produzido nos autos n.º 5000119-91.2017.4.03.6002, alegando que a prova técnica demonstraria que a ocupação iniciada em 2016 alcançou aproximadamente 285 hectares e que, em agosto de 2024, houve acréscimo de outros 102 hectares, totalizando 387 hectares ocupados e restando 95,4756 hectares sob posse dos proprietários. O recurso foi inicialmente sobrestado em razão da determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.017.365/SC, representativo do Tema 1.031 da repercussão geral (ID 327035420). Em 13 de fevereiro de 2026, levantou-se o sobrestamento. Na sequência, em razão da instituição da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, determinou-se a redistribuição do processo à nova unidade judiciária (ID 355738134). A União e a FUNAI manifestaram ciência dessa redistribuição (ID 357943876 e ID 357860951), respectivamente. Após a redistribuição, os apelantes apresentaram nova manifestação, na qual reiteram que a ocupação ocorrida em 2024 seria distinta daquela discutida na ação possessória anterior. Acrescentam que os 102 hectares ocupados posteriormente não estariam inseridos no perímetro administrativo da Terra Indígena Dourados-Amambaipeguá I, conforme comparação cartográfica realizada entre imagens do Google Earth, o laudo pericial juntado aos autos e estudo de georreferenciamento (ID 393111309 e ID 393111311). É o relatório. Decido. A controvérsia insere-se no âmbito jurídico-constitucional das relações de posse envolvendo área reivindicada como de ocupação tradicional indígena. Embora a sentença recorrida tenha extinguido o processo sem exame do mérito, o julgamento da apelação não se limita a questão processual abstrata. Os recorrentes postulam não apenas a cassação da sentença, mas também o recebimento da petição inicial e a concessão, diretamente nesta instância, de tutela de reintegração de posse contra ocupação atribuída à Comunidade Indígena Toro Paso (Tey’i Kuê). A solução do recurso, portanto, pode produzir consequência possessória imediata sobre área situada em contexto de conflito territorial indígena, relacionada à Terra Indígena Dourados-Amambaipeguá I e à ação possessória anterior n.º 0002396-05.2016.4.03.6002, cujos efeitos também foram alcançados por pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário n.º 1.017.365/SC, Tema 1.031, determinou a suspensão nacional dos processos judiciais nos quais se discutisse a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena. No presente caso, os proprietários invocam título dominial privado e alegam novo esbulho sobre parcela da Fazenda Yvu, enquanto a ocupação é atribuída a comunidade indígena vinculada ao contexto territorial da Terra Indígena Dourados-Amambaipeguá I. O julgamento do recurso poderá exigir a definição da extensão da tutela possessória oponível à comunidade e dos efeitos jurídicos do procedimento administrativo de identificação e delimitação da terra indígena, matérias inseridas no núcleo da controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal. A alegação superveniente de que os 102 hectares ocupados em 2024 estariam fora do perímetro da terra indígena não afasta, neste momento, a aderência temática. Com efeito, essa afirmação constitui precisamente um dos pontos controvertidos. A conclusão apresentada pelos recorrentes decorre da comparação entre imagens e elementos cartográficos produzidos em processos distintos, inclusive mediante utilização de laudo elaborado originalmente em demanda tributária relativa ao ITR. O laudo juntado identifica a evolução espacial da ocupação da Fazenda Yvu e quantifica as áreas ocupadas e remanescentes, mas não teve como objeto específico definir, com eficácia jurídico-demarcatória, a sobreposição entre a parcela litigiosa e os limites da Terra Indígena Dourados-Amambaipeguá I. Além disso, o documento denominado “Estudo da Terra Indígena Amambai Peguá” contém representação cartográfica e indicação de responsável técnico por georreferenciamento, mas, segundo os elementos disponíveis, não corresponde a pronunciamento administrativo definitivo da FUNAI nem a perícia judicial especificamente destinada a resolver a controvérsia de sobreposição territorial. Desse modo, a afirmação de que a área ocupada em 2024 se encontra fora do perímetro reivindicado não pode ser considerada, neste estágio, fato incontroverso apto a excluir a incidência da determinação de suspensão. Ao contrário, o dissenso sobre a localização, a tradicionalidade da ocupação e o regime jurídico da parcela litigiosa reforça a conexão da causa com as questões pendentes de definição na Suprema Corte. Também não afasta o sobrestamento o fato de o recurso discutir a existência de interesse processual e a autonomia do novo esbulho em relação à ação ajuizada em 2016. Embora tais questões possuam conteúdo processual, o provimento postulado pelos apelantes poderá resultar no imediato prosseguimento da demanda possessória ou até mesmo na concessão da reintegração requerida em sede recursal. A cisão do julgamento, com resolução da matéria processual antes da estabilização do quadro constitucional, criaria risco de prática de atos subsequentes incompatíveis com a orientação vinculante a ser consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. A manutenção da suspensão também encontra fundamento na controvérsia constitucional relativa à Lei n.º 14.701/2023. Por meio do Ofício Circular n.º 4/2024, comunicou-se a suspensão, com fundamento no art. 21 da Lei n.º 9.868/1999, dos processos que discutam a constitucionalidade do referido diploma, até o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 87 pelo Supremo Tribunal Federal. A presente causa versa sobre pretensão possessória privada incidente em área ocupada por comunidade indígena e relacionada a território submetido a procedimento administrativo de identificação e delimitação. Envolve, assim, critérios disciplinados pela Lei n.º 14.701/2023, inclusive quanto ao reconhecimento da ocupação tradicional, aos efeitos dos títulos privados e ao regime jurídico aplicável às disputas possessórias. Há relação concreta entre a solução do recurso e o regime normativo submetido ao controle concentrado de constitucionalidade. Além disso, o julgamento dos embargos de declaração na ADC n.º 87 e nas ações correlatas foi suspenso no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Edson Fachin, com o propósito declarado de possibilitar o julgamento conjunto com os embargos de declaração opostos no RE n.º 1.017.365/SC, Tema 1.031: “Em consideração ao bem pontuado pelo eminente Ministro Cristiano Zanin e, na condição de Relator do RE 1.017.365/SC, peço vista dos presentes feitos (ADC 87 ED-segundos, ADI 7582-ED, ADI 7586-ED e ADI 7583-ED) visando possibilitar o julgamento conjunto de todos os processos relacionados na próxima sessão virtual.” A providência adotada pela Suprema Corte evidencia a estreita conexão entre a controvérsia examinada no Tema 1.031 e o controle de constitucionalidade da Lei n.º 14.701/2023. Mostra-se prudente, portanto, que as instâncias ordinárias aguardem a definição conjunta das questões constitucionais, evitando pronunciamentos fragmentados ou incompatíveis com orientação vinculante superveniente. No caso concreto, a cautela é reforçada pela natureza possessória da demanda, pela existência de conflito prolongado desde 2016, pela presença de comunidade indígena na área, pela vinculação de parte do imóvel ao procedimento administrativo relativo à Terra Indígena Dourados-Amambaipeguá I e pelo risco de consequências fáticas de difícil reversão decorrentes de eventual ordem de desocupação. Ressalte-se que o sobrestamento não importa antecipação de juízo sobre a efetiva inclusão dos 102 hectares no perímetro da terra indígena, sobre a tradicionalidade da ocupação, sobre a autonomia do esbulho ocorrido em 2024 ou sobre a existência de interesse processual. Tais questões permanecerão reservadas ao julgamento do recurso após a consolidação do entendimento constitucional aplicável. Assim, diante da aderência da controvérsia ao Tema 1.031 da repercussão geral e às questões submetidas ao controle concentrado na ADC n.º 87 e ações correlatas, o sobrestamento do recurso mostra-se necessário até que o Supremo Tribunal Federal conclua os julgamentos pendentes ou delibere expressamente pelo prosseguimento dos processos abrangidos. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, dos embargos de declaração opostos no RE n.º 1.017.365/SC, representativo do Tema 1.031 da repercussão geral, e na ADC n.º 87 e ações correlatas, ou até ulterior deliberação da Suprema Corte que autorize o regular prosseguimento dos processos abrangidos. Durante o período de suspensão, ficam ressalvadas a apreciação de medidas urgentes e a adoção de providências destinadas à preservação dos direitos territoriais indígenas, à proteção da integridade física das pessoas envolvidas e à prevenção ou contenção de conflitos, caso concretamente necessárias. Intimem-se. Após, permaneçam os autos sobrestados, com as anotações pertinentes. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado