5001917-76.2019.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001917-76.2019.8.21.0087/RS RÉU : SALLY STOFFEL (ESPÓLIO) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) RÉU : ESPÓLIO DE RENY STOFFEL ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Município de Campo Bom ajuizou ação de desapropriação direta com pedido de imissão provisória na posse em face do Espólio de Reny Stoffel e do Espólio de Sally Stoffel, representados pela inventariante Márcia Dolores Wagner Koch, qualificados no Evento 2. O autor alega que, por meio do Decreto Municipal nº 6.640, de 17/04/2019, publicado em 22/04/2019, foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, 1 porção de terras com área de 3.436,47 m², a ser desmembrada de 1 todo maior objeto da matrícula nº 6.741 do Registro de Imóveis de Campo Bom, destinada à implantação da Avenida dos Estados. Ofereceu, a título de indenização, o valor de R$ 709.169,25, apurado pela Comissão Municipal de Avaliação, pretendendo compensar esse montante com débitos tributários de IPTU em execução fiscal, os quais totalizavam R$ 564.042,40, restando a depositar o saldo líquido de R$ 145.126,85, conforme petição inicial de Evento 2, INIC2. A decisão de Evento 2, DESP4, datada de 01/07/2019, indeferiu o pedido de compensação prévia dos débitos fiscais e condicionou o deferimento da imissão provisória na posse ao depósito judicial integral do valor ofertado de R$ 709.169,25. O depósito foi comprovado pelo Município no Evento 2, PET5, página 2, em 12/07/2019, ensejando o deferimento da posse. Os réus compareceram em cartório em 26/07/2019 e deram-se por citados, conforme Evento 2, TERMO6. Apresentaram contestação no Evento 2, CONT7, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a carência de ação por falta de interesse de agir e a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 087/1.10.0000436-0 (Sentença de 26/11/2010), no qual restou reconhecida a desapropriação indireta de 76,84% da área total da mesma matrícula (16.468,45 m²), pendente de liquidação de sentença no feito nº 087/1.14.0002332-0, eletrônico nº 5001205-62.2014.8.21.0087. No mérito, contestaram o valor ofertado, aduzindo ser irrisório face à perícia do processo de liquidação que avaliou o imóvel em R$ 8.495.637,20, indicando como valor incontroverso o montante de R$ 3.280.000,00. Defenderam a impossibilidade de compensação tributária e pleitearam a concessão da gratuidade da justiça. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 70082492752 (CNJ nº 0221184-57.2019.8.21.7000), o qual foi desprovido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conforme acórdão do Evento 2, AGRAVO14. O subsequente Recurso Especial não foi admitido pela 1ª Vice-Presidência (Evento 26, DECMONO31) e o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado em 12/04/2021 (Evento 26, CERTTRAN16). O processo físico foi integralmente digitalizado e virtualizado para o sistema eproc, consoante Evento 3. Instadas as partes para se manifestarem sobre a digitalização e o prosseguimento, os réus postularam a readequação dos débitos de IPTU no Evento 10, alegando cobrança em duplicidade e excesso. O Município informou que o IPTU foi recalculado a partir do ano de 2001, reduzindo a base de cálculo para a área remanescente de 23,16% do imóvel (4.964,52 m²), com esteio na sentença dos embargos à execução nº 087/1.11.0002718-4 (Evento 16 e Evento 31). Os réus impugnaram as planilhas municipais no Evento 36 e Evento 44, asseverando que o recálculo deveria retroagir ao ano de 2000. No Evento 72, as partes foram intimadas para especificar as provas. Os réus interpuseram Embargos de Declaração no Evento 77 contra a omissão de seus pedidos tributários do Evento 66. No Evento 79, o Juízo da 2ª Vara Cível requisitou a penhora no rosto dos autos de créditos dos réus para garantia de débito fiscal de R$ 52.843,78 nos autos da execução fiscal nº 5000075-13.2009.8.21.0087/RS, o que foi averbado no Evento 80 em 23/06/2022. O Município postulou a produção de prova pericial avaliatória no Evento 86. Os réus manifestaram-se no Evento 89 sustentando a desnecessidade de nova perícia, ante a avaliação realizada na liquidação conexa. No Evento 91, o juízo acolheu os embargos declaratórios dos réus para sanar a omissão, indeferindo os pleitos de retificação tributária direta e de desmembramento de matrícula por inadequação da via eleita, relegando a análise da compensação de dívidas para o final do processo. Para a realização do encargo de perito avaliador, os profissionais Reinaldo Gonçalves Martins e Adalberto Dias Lentz declinaram sucessivamente da nomeação no Evento 116 e Evento 123. O perito Alessandro Fahrion Pinto aceitou a nomeação mediante proposta de recebimento de honorários em 6% sobre futura arrematação, conforme Evento 140. A decisão do Evento 145 rejeitou essa condição por incompatibilidade e majorou os honorários para R$ 786,85, determinando que a classe do feito voltasse a ser ação de desapropriação. Diante da recusa do profissional no Evento 153, este Juízo nomeou em substituição o geógrafo Marcos Vieira Porto no Evento 159. Os réus apresentaram impugnação no Evento 176 quanto à qualificação técnica do profissional. No Evento 179, em sede de saneamento, o juízo acolheu em parte a impugnação, suspendendo a vistoria e determinando que o perito comprovasse sua habilitação específica. O perito Marcos Vieira Porto apresentou manifestação no Evento 187, demonstrando sua experiência técnica em avaliação de imóveis urbanos à luz da norma ABNT NBR 14.653. Os réus exararam concordância expressa com o profissional no Evento 196. No Evento 212, o juízo manteve a nomeação e determinou o início das diligências. O laudo pericial foi encartado no Evento 238, avaliando a porção de 3.436,47 m² no valor de R$ R$ 2.680.584,74 na data de 21/05/2026. Os réus concordaram com a metodologia, mas insurgiram-se contra o desconto de 6% relativo à corretagem de imóveis no Evento 246. O Município impugnou o laudo no Evento 247 e Evento 248, apontando vícios na amostragem, uso exclusivo de anúncios virtuais, falta de endereços completos, ausência de fator de oferta e distorções decorrentes da inclusão de imóveis centrais, postulando a homologação de parecer de seu assistente no montante de R$ 1.674.400,00. Intimado para prestar esclarecimentos no Evento 250, o perito apresentou o laudo complementar no Evento 253, refutando as críticas municipais e mantendo a conclusão de sua avaliação. Os réus manifestaram concordância no Evento 262, renovando o pedido de exclusão da corretagem. No Evento 263, aportou aos autos cópia da sentença de extinção da execução fiscal nº 5000075-13.2009.8.21.0087/RS, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, determinando a desconstituição da penhora registrada neste feito. O Município apresentou nova impugnação ao laudo complementar no Evento 265, reiterando as teses de excesso de valor. Os autos vieram conclusos para saneamento e decisão sobre os atos pendentes. Breve relato. Decido. 1. Do pedido de gratuidade da justiça A análise da gratuidade da justiça postulada pelo Espólio de Sally Stoffel e pelo Espólio de Reny Stoffel no Evento 2, PET12, impõe uma verificação crítica e fundamentada das provas apresentadas. O benefício da gratuidade judiciária concedido a acervos de bens, tais como o espólio, exige a demonstração inequívoca de que o monte partilhável é modesto e carece de liquidez para suportar os custos do processo. No caso em apreço, a inventariante Márcia Dolores Wagner Koch apresentou declarações pessoais de hipossuficiência econômica no Evento 2, PET12, páginas 25 e 26. Ocorre que o espólio é a verdadeira parte na relação processual, de sorte que a hipossuficiência a ser aferida é a do próprio acervo hereditário, e não a dos herdeiros ou de sua inventariante, de modo isolado. O exame dos autos indica que o espólio detém patrimônio imobiliário de expressivo valor econômico, consubstanciado na propriedade de área de terras em zona urbana nobre, cujo valor de avaliação judicial alcança montante de 7 dígitos, conforme laudo pericial do Evento 238. Outrossim, o Município efetuou o depósito judicial integral da quantia de R$ 709.169,25 no Evento 2, PET5, página 2, em 12/07/2019, valor que se encontra à disposição do juízo e do próprio espólio para eventual levantamento parcial, respeitados os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41. A mera alegação de iliquidez temporária ou de suspensão do processo de inventário não é suficiente para caracterizar a miserabilidade jurídica da massa patrimonial. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus. 2. Das preliminares de inépcia da inicial, carência de ação e coisa julgada Os réus suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial, de carência de ação por falta de interesse de agir e de ofensa à coisa julgada material no Evento 2, CONT7. Analisando as condições da ação, afasto as objeções arguidas. A petição inicial preenche todos os pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei nº 3.365/41, descrevendo com precisão o imóvel expropriado, a declaração de utilidade pública formalizada pelo Decreto Municipal nº 6.640/2019 e a oferta indenizatória, permitindo o regular exercício do contraditório. Não há vício lógico na narração dos fatos que impeça a compreensão da lide, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia. Com relação à falta de interesse de agir e à coisa julgada em face do processo nº 087/1.10.0000436-0, no qual foi declarada a desapropriação indireta de 76,84% da área do imóvel, as teses defensivas carecem de agasalho. A ação de desapropriação direta em curso funda-se em ato de império superveniente do Poder Executivo (Decreto Municipal nº 6.640/2019) e visa ao desapossamento de 1 fração específica de 3.436,47 m² para fins de início imediato das obras da Avenida dos Estados. A desapropriação indireta pretérita, por sua vez, constitui demanda indenizatória por apossamento administrativo de fato, cuja execução de sentença e liquidação de valor tramitam de forma autônoma. O interesse de agir do Município é evidente, visto que necessita obter o título de propriedade definitivo e regularizado da referida porção para incorporação ao patrimônio público. A existência de discussão sobre a avaliação do todo maior na liquidação conexa não obsta o trâmite deste processo direto, nem configura tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir a autorizar o reconhecimento de coisa julgada. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. 3. Da prova pericial, das impugnações e da instrução processual A instrução probatória deste feito concentrou-se na realização de perícia técnica para a apuração do valor da justa indenização devida pela expropriação da área de 3.436,47 m². O perito nomeado, Marcos Vieira Porto , colacionou o laudo pericial no Evento 238, alcançando o valor de R$ 2.680.584,74. Diante das impugnações oferecidas pelo Município no Evento 247 e pelos réus no Evento 246, o expert apresentou esclarecimentos no laudo complementar de Evento 253, refutando de forma técnica e fundamentada as críticas e mantendo o resultado original de sua avaliação. Analisando as manifestações das partes, o Município alega inconsistências na amostragem e excesso no valor do metro quadrado obtido de R$ 829,83, aduzindo que a inclusão de terrenos centrais e a falta de aplicação de fator de oferta inflacionaram o cálculo. O perito esclareceu no Evento 253 que a amostragem foi adequada e seguiu os parâmetros da norma ABNT NBR 14.653, destacando que o imóvel avaliando localiza-se de forma contígua à zona central de Campo Bom, sendo correta a consideração de dados daquela região. Esclareceu ainda que a norma técnica não exige a aplicação obrigatória de fatores de desconto fixos sobre preços de oferta e que o percentual de deságio de 16% citado na resposta ao quesito 6.8 constitui dado meramente empírico, sem previsão em lei ou norma que justifique sua imposição de ofício no cálculo da justa indenização. Os réus, por seu turno, manifestaram concordância com as conclusões do perito, mas impugnaram a dedução de 6% aplicada ao final a título de comissão de corretagem. Todas essas questões, que envolvem a definição do justo preço do metro quadrado e a legalidade dos fatores redutores ou de deságio aplicados pelo perito, dizem respeito ao próprio mérito da demanda e serão enfrentadas de forma definitiva na sentença. A prova técnica pericial encontra-se regularmente produzida e concluída, tendo o perito do juízo respondido a todos os quesitos formulados por ambas as partes de forma satisfatória. No que tange aos pedidos formulados pelos réus em contestação para a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do Município e na oitiva de testemunhas, entendo que a medida se revela inútil para o deslinde do feito. A definição do valor de mercado de 1 imóvel urbano desapropriado constitui matéria de natureza estritamente técnica, a ser provada por meio de exame pericial de engenharia ou geografia de avaliações, de acordo com o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Depoimentos pessoais ou oitivas de testemunhas não possuem capacidade técnica para infirmar ou modificar as conclusões científicas obtidas pelo perito judicial com base nas normas da ABNT. Portanto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova oral e o pedido de designação de audiência de instrução. Visto que não há necessidade de produção de outras provas, dou por encerrada a instrução processual, determinando a abertura de prazo para a apresentação de razões finais escritas por memoriais. 4. Da desconstituição da penhora no rosto dos autos Compulsando os autos, verifica-se que no Evento 80 foi registrada a penhora no rosto dos autos sobre eventuais direitos dos réus neste processo, originada do ofício da execução fiscal nº 5000075-13.2009.8.21.0087/RS da 2ª Vara Cível desta Comarca, limitando-se ao valor de R$ 52.843,78. Todavia, a cópia da sentença de Evento 263, datada de 10/08/2026, comprova que o Juízo da 2ª Vara Cível julgou extinta a referida execução fiscal pela satisfação integral da obrigação tributária, decorrente da procedência da ação consignatória nº 087/1.09.0004811-0, determinando a imediata desconstituição da penhora registrada nestes autos. Nesse contexto, havendo determinação expressa do juízo que ordenou a constrição, cumpre a este juízo providenciar o cumprimento da medida de forma imediata. O desaparecimento do título executivo que amparava a execução fiscal esvazia o objeto da constrição, impondo-se a liberação dos direitos dos réus neste feito. Assim, determino a imediata desconstituição da penhora no rosto dos autos efetuada no Evento 80, devendo a secretaria providenciar as baixas e comunicações necessárias no sistema eproc. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, nos termos descritos na fundamentação; b) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de carência de ação por falta de interesse de agir e de ofensa à coisa julgada material arguidas pelos réus em contestação; c) indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do Município e na oitiva de testemunhas, por se revelar inútil e desnecessária ao deslinde da causa; d) determino a imediata desconstituição da penhora no rosto dos autos registrada no Evento 80, em cumprimento à ordem de desconstituição emanada na sentença do Juízo da 2ª Vara Cível nos autos da execução fiscal nº 5000075-13.2009.8.21.0087/RS; e) declaro encerrada a instrução processual deste feito, haja vista a regular e integral produção da prova pericial avaliatória nos autos; f) determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem suas razões finais escritas por memoriais. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE RENY STOFFEL
Réu SALLY STOFFEL (ESPÓLIO)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB: 63407/RS
NADIA MARIA KOCH ABDO
OAB: 25983/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001917-76.2019.8.21.0087/RS RÉU : SALLY STOFFEL (ESPÓLIO) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) RÉU : ESPÓLIO DE RENY STOFFEL ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Município de Campo Bom ajuizou ação de desapropriação direta com pedido de imissão provisória na posse em face do Espólio de Reny Stoffel e do Espólio de Sally Stoffel, representados pela inventariante Márcia Dolores Wagner Koch, qualificados no Evento 2. O autor alega que, por meio do Decreto Municipal nº 6.640, de 17/04/2019, publicado em 22/04/2019, foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, 1 porção de terras com área de 3.436,47 m², a ser desmembrada de 1 todo maior objeto da matrícula nº 6.741 do Registro de Imóveis de Campo Bom, destinada à implantação da Avenida dos Estados. Ofereceu, a título de indenização, o valor de R$ 709.169,25, apurado pela Comissão Municipal de Avaliação, pretendendo compensar esse montante com débitos tributários de IPTU em execução fiscal, os quais totalizavam R$ 564.042,40, restando a depositar o saldo líquido de R$ 145.126,85, conforme petição inicial de Evento 2, INIC2. A decisão de Evento 2, DESP4, datada de 01/07/2019, indeferiu o pedido de compensação prévia dos débitos fiscais e condicionou o deferimento da imissão provisória na posse ao depósito judicial integral do valor ofertado de R$ 709.169,25. O depósito foi comprovado pelo Município no Evento 2, PET5, página 2, em 12/07/2019, ensejando o deferimento da posse. Os réus compareceram em cartório em 26/07/2019 e deram-se por citados, conforme Evento 2, TERMO6. Apresentaram contestação no Evento 2, CONT7, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a carência de ação por falta de interesse de agir e a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 087/1.10.0000436-0 (Sentença de 26/11/2010), no qual restou reconhecida a desapropriação indireta de 76,84% da área total da mesma matrícula (16.468,45 m²), pendente de liquidação de sentença no feito nº 087/1.14.0002332-0, eletrônico nº 5001205-62.2014.8.21.0087. No mérito, contestaram o valor ofertado, aduzindo ser irrisório face à perícia do processo de liquidação que avaliou o imóvel em R$ 8.495.637,20, indicando como valor incontroverso o montante de R$ 3.280.000,00. Defenderam a impossibilidade de compensação tributária e pleitearam a concessão da gratuidade da justiça. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 70082492752 (CNJ nº 0221184-57.2019.8.21.7000), o qual foi desprovido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conforme acórdão do Evento 2, AGRAVO14. O subsequente Recurso Especial não foi admitido pela 1ª Vice-Presidência (Evento 26, DECMONO31) e o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado em 12/04/2021 (Evento 26, CERTTRAN16). O processo físico foi integralmente digitalizado e virtualizado para o sistema eproc, consoante Evento 3. Instadas as partes para se manifestarem sobre a digitalização e o prosseguimento, os réus postularam a readequação dos débitos de IPTU no Evento 10, alegando cobrança em duplicidade e excesso. O Município informou que o IPTU foi recalculado a partir do ano de 2001, reduzindo a base de cálculo para a área remanescente de 23,16% do imóvel (4.964,52 m²), com esteio na sentença dos embargos à execução nº 087/1.11.0002718-4 (Evento 16 e Evento 31). Os réus impugnaram as planilhas municipais no Evento 36 e Evento 44, asseverando que o recálculo deveria retroagir ao ano de 2000. No Evento 72, as partes foram intimadas para especificar as provas. Os réus interpuseram Embargos de Declaração no Evento 77 contra a omissão de seus pedidos tributários do Evento 66. No Evento 79, o Juízo da 2ª Vara Cível requisitou a penhora no rosto dos autos de créditos dos réus para garantia de débito fiscal de R$ 52.843,78 nos autos da execução fiscal nº 5000075-13.2009.8.21.0087/RS, o que foi averbado no Evento 80 em 23/06/2022. O Município postulou a produção de prova pericial avaliatória no Evento 86. Os réus manifestaram-se no Evento 89 sustentando a desnecessidade de nova perícia, ante a avaliação realizada na liquidação conexa. No Evento 91, o juízo acolheu os embargos declaratórios dos réus para sanar a omissão, indeferindo os pleitos de retificação tributária direta e de desmembramento de matrícula por inadequação da via eleita, relegando a análise da compensação de dívidas para o final do processo. Para a realização do encargo de perito avaliador, os profissionais Reinaldo Gonçalves Martins e Adalberto Dias Lentz declinaram sucessivamente da nomeação no Evento 116 e Evento 123. O perito Alessandro Fahrion Pinto aceitou a nomeação mediante proposta de recebimento de honorários em 6% sobre futura arrematação, conforme Evento 140. A decisão do Evento 145 rejeitou essa condição por incompatibilidade e majorou os honorários para R$ 786,85, determinando que a classe do feito voltasse a ser ação de desapropriação. Diante da recusa do profissional no Evento 153, este Juízo nomeou em substituição o geógrafo Marcos Vieira Porto no Evento 159. Os réus apresentaram impugnação no Evento 176 quanto à qualificação técnica do profissional. No Evento 179, em sede de saneamento, o juízo acolheu em parte a impugnação, suspendendo a vistoria e determinando que o perito comprovasse sua habilitação específica. O perito Marcos Vieira Porto apresentou manifestação no Evento 187, demonstrando sua experiência técnica em avaliação de imóveis urbanos à luz da norma ABNT NBR 14.653. Os réus exararam concordância expressa com o profissional no Evento 196. No Evento 212, o juízo manteve a nomeação e determinou o início das diligências. O laudo pericial foi encartado no Evento 238, avaliando a porção de 3.436,47 m² no valor de R$ R$ 2.680.584,74 na data de 21/05/2026. Os réus concordaram com a metodologia, mas insurgiram-se contra o desconto de 6% relativo à corretagem de imóveis no Evento 246. O Município impugnou o laudo no Evento 247 e Evento 248, apontando vícios na amostragem, uso exclusivo de anúncios virtuais, falta de endereços completos, ausência de fator de oferta e distorções decorrentes da inclusão de imóveis centrais, postulando a homologação de parecer de seu assistente no montante de R$ 1.674.400,00. Intimado para prestar esclarecimentos no Evento 250, o perito apresentou o laudo complementar no Evento 253, refutando as críticas municipais e mantendo a conclusão de sua avaliação. Os réus manifestaram concordância no Evento 262, renovando o pedido de exclusão da corretagem. No Evento 263, aportou aos autos cópia da sentença de extinção da execução fiscal nº 5000075-13.2009.8.21.0087/RS, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, determinando a desconstituição da penhora registrada neste feito. O Município apresentou nova impugnação ao laudo complementar no Evento 265, reiterando as teses de excesso de valor. Os autos vieram conclusos para saneamento e decisão sobre os atos pendentes. Breve relato. Decido. 1. Do pedido de gratuidade da justiça A análise da gratuidade da justiça postulada pelo Espólio de Sally Stoffel e pelo Espólio de Reny Stoffel no Evento 2, PET12, impõe uma verificação crítica e fundamentada das provas apresentadas. O benefício da gratuidade judiciária concedido a acervos de bens, tais como o espólio, exige a demonstração inequívoca de que o monte partilhável é modesto e carece de liquidez para suportar os custos do processo. No caso em apreço, a inventariante Márcia Dolores Wagner Koch apresentou declarações pessoais de hipossuficiência econômica no Evento 2, PET12, páginas 25 e 26. Ocorre que o espólio é a verdadeira parte na relação processual, de sorte que a hipossuficiência a ser aferida é a do próprio acervo hereditário, e não a dos herdeiros ou de sua inventariante, de modo isolado. O exame dos autos indica que o espólio detém patrimônio imobiliário de expressivo valor econômico, consubstanciado na propriedade de área de terras em zona urbana nobre, cujo valor de avaliação judicial alcança montante de 7 dígitos, conforme laudo pericial do Evento 238. Outrossim, o Município efetuou o depósito judicial integral da quantia de R$ 709.169,25 no Evento 2, PET5, página 2, em 12/07/2019, valor que se encontra à disposição do juízo e do próprio espólio para eventual levantamento parcial, respeitados os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41. A mera alegação de iliquidez temporária ou de suspensão do processo de inventário não é suficiente para caracterizar a miserabilidade jurídica da massa patrimonial. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus. 2. Das preliminares de inépcia da inicial, carência de ação e coisa julgada Os réus suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial, de carência de ação por falta de interesse de agir e de ofensa à coisa julgada material no Evento 2, CONT7. Analisando as condições da ação, afasto as objeções arguidas. A petição inicial preenche todos os pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei nº 3.365/41, descrevendo com precisão o imóvel expropriado, a declaração de utilidade pública formalizada pelo Decreto Municipal nº 6.640/2019 e a oferta indenizatória, permitindo o regular exercício do contraditório. Não há vício lógico na narração dos fatos que impeça a compreensão da lide, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia. Com relação à falta de interesse de agir e à coisa julgada em face do processo nº 087/1.10.0000436-0, no qual foi declarada a desapropriação indireta de 76,84% da área do imóvel, as teses defensivas carecem de agasalho. A ação de desapropriação direta em curso funda-se em ato de império superveniente do Poder Executivo (Decreto Municipal nº 6.640/2019) e visa ao desapossamento de 1 fração específica de 3.436,47 m² para fins de início imediato das obras da Avenida dos Estados. A desapropriação indireta pretérita, por sua vez, constitui demanda indenizatória por apossamento administrativo de fato, cuja execução de sentença e liquidação de valor tramitam de forma autônoma. O interesse de agir do Município é evidente, visto que necessita obter o título de propriedade definitivo e regularizado da referida porção para incorporação ao patrimônio público. A existência de discussão sobre a avaliação do todo maior na liquidação conexa não obsta o trâmite deste processo direto, nem configura tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir a autorizar o reconhecimento de coisa julgada. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. 3. Da prova pericial, das impugnações e da instrução processual A instrução probatória deste feito concentrou-se na realização de perícia técnica para a apuração do valor da justa indenização devida pela expropriação da área de 3.436,47 m². O perito nomeado, Marcos Vieira Porto , colacionou o laudo pericial no Evento 238, alcançando o valor de R$ 2.680.584,74. Diante das impugnações oferecidas pelo Município no Evento 247 e pelos réus no Evento 246, o expert apresentou esclarecimentos no laudo complementar de Evento 253, refutando de forma técnica e fundamentada as críticas e mantendo o resultado original de sua avaliação. Analisando as manifestações das partes, o Município alega inconsistências na amostragem e excesso no valor do metro quadrado obtido de R$ 829,83, aduzindo que a inclusão de terrenos centrais e a falta de aplicação de fator de oferta inflacionaram o cálculo. O perito esclareceu no Evento 253 que a amostragem foi adequada e seguiu os parâmetros da norma ABNT NBR 14.653, destacando que o imóvel avaliando localiza-se de forma contígua à zona central de Campo Bom, sendo correta a consideração de dados daquela região. Esclareceu ainda que a norma técnica não exige a aplicação obrigatória de fatores de desconto fixos sobre preços de oferta e que o percentual de deságio de 16% citado na resposta ao quesito 6.8 constitui dado meramente empírico, sem previsão em lei ou norma que justifique sua imposição de ofício no cálculo da justa indenização. Os réus, por seu turno, manifestaram concordância com as conclusões do perito, mas impugnaram a dedução de 6% aplicada ao final a título de comissão de corretagem. Todas essas questões, que envolvem a definição do justo preço do metro quadrado e a legalidade dos fatores redutores ou de deságio aplicados pelo perito, dizem respeito ao próprio mérito da demanda e serão enfrentadas de forma definitiva na sentença. A prova técnica pericial encontra-se regularmente produzida e concluída, tendo o perito do juízo respondido a todos os quesitos formulados por ambas as partes de forma satisfatória. No que tange aos pedidos formulados pelos réus em contestação para a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do Município e na oitiva de testemunhas, entendo que a medida se revela inútil para o deslinde do feito. A definição do valor de mercado de 1 imóvel urbano desapropriado constitui matéria de natureza estritamente técnica, a ser provada por meio de exame pericial de engenharia ou geografia de avaliações, de acordo com o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Depoimentos pessoais ou oitivas de testemunhas não possuem capacidade técnica para infirmar ou modificar as conclusões científicas obtidas pelo perito judicial com base nas normas da ABNT. Portanto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova oral e o pedido de designação de audiência de instrução. Visto que não há necessidade de produção de outras provas, dou por encerrada a instrução processual, determinando a abertura de prazo para a apresentação de razões finais escritas por memoriais. 4. Da desconstituição da penhora no rosto dos autos Compulsando os autos, verifica-se que no Evento 80 foi registrada a penhora no rosto dos autos sobre eventuais direitos dos réus neste processo, originada do ofício da execução fiscal nº 5000075-13.2009.8.21.0087/RS da 2ª Vara Cível desta Comarca, limitando-se ao valor de R$ 52.843,78. Todavia, a cópia da sentença de Evento 263, datada de 10/08/2026, comprova que o Juízo da 2ª Vara Cível julgou extinta a referida execução fiscal pela satisfação integral da obrigação tributária, decorrente da procedência da ação consignatória nº 087/1.09.0004811-0, determinando a imediata desconstituição da penhora registrada nestes autos. Nesse contexto, havendo determinação expressa do juízo que ordenou a constrição, cumpre a este juízo providenciar o cumprimento da medida de forma imediata. O desaparecimento do título executivo que amparava a execução fiscal esvazia o objeto da constrição, impondo-se a liberação dos direitos dos réus neste feito. Assim, determino a imediata desconstituição da penhora no rosto dos autos efetuada no Evento 80, devendo a secretaria providenciar as baixas e comunicações necessárias no sistema eproc. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, nos termos descritos na fundamentação; b) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de carência de ação por falta de interesse de agir e de ofensa à coisa julgada material arguidas pelos réus em contestação; c) indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do Município e na oitiva de testemunhas, por se revelar inútil e desnecessária ao deslinde da causa; d) determino a imediata desconstituição da penhora no rosto dos autos registrada no Evento 80, em cumprimento à ordem de desconstituição emanada na sentença do Juízo da 2ª Vara Cível nos autos da execução fiscal nº 5000075-13.2009.8.21.0087/RS; e) declaro encerrada a instrução processual deste feito, haja vista a regular e integral produção da prova pericial avaliatória nos autos; f) determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem suas razões finais escritas por memoriais. Cumpra-se. Intimem-se.