Detalhe do processo

5001917-37.2026.8.21.0053

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guaporé
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001917-37.2026.8.21.0053/RS REQUERENTE : GUILHERME MACHADO ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA MULLER (OAB RS121833) REQUERIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) DESPACHO/DECISÃO Guilherme Machado ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul e a Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências (FUNDATEC), alegando que participou do processo seletivo de ingresso no Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP/2026), regido pelo Edital nº 01/CTSP/DE-DET/2026, que habilita para a promoção à graduação de 2º Sargento da Brigada Militar (Evento 10). Afirmou que, após a aprovação nas fases intelectuais, foi considerado inapto na terceira fase, consistente no Teste de Aptidão Física (TAF), realizado no dia 01/04/2026. Argumentou que a banca examinadora computou apenas 35 repetições válidas no exercício de flexão abdominal, quando o edital exigia o mínimo de 39 repetições para a aprovação. Sustentou a ocorrência de erro na contagem, afirmando ter realizado cerca de 47 repetições corretas, e apontou que o fiscal de prova teria admitido verbalmente a execução de 36 repetições, registrando 35 sob a justificativa de limitação no sistema de planilhas da banca. Questionou a aplicação de critérios subjetivos não previstos no edital e apontou cerceamento de defesa pelo fato de a filmagem oficial disponibilizada não conter áudio. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de eliminação para garantir sua participação no curso de formação. A decisão de evento 4, DESPADEC1 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência liminarmente, determinando a intimação dos réus para manifestação prévia. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou manifestação prévia ( evento 23, DEFESA PRÉVIA1 ) e contestação ( evento 29, CONT1 ), sustentando a legalidade do teste de aptidão física e a estrita observância ao princípio de vinculação ao edital. Argumentou que a avaliação física possui base na Lei Estadual nº 12.307/2005 e que o controle jurisdicional do concurso deve se limitar ao exame da legalidade, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora no julgamento de critérios técnicos, conforme o Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Salientou que a isonomia restaria violada caso se concedesse nova oportunidade de prova ao autor. A corré FUNDATEC apresentou contestação ( evento 15, CONT1 ), defendendo a regularidade do certame e a ausência de qualquer erro sistêmico ou operacional no lançamento dos resultados do candidato. Afirmou que a contagem de 35 repetições válidas decorreu do descumprimento, por parte do autor, das orientações descritas no edital e na Instrução Normativa nº 3.3/EMBM/2023. Refutou a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de áudio na filmagem, sustentando que a avaliação é de natureza visual e biomecânica. O autor apresentou réplica ( evento 39, RÉPLICA1 ), refutando as teses de defesa e reiterando que a contradição entre a alegada manifestação do fiscal e a posterior negativa da FUNDATEC evidencia a ilegalidade do ato. Peticionou ( evento 40, PET1 ) requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e a produção de prova pericial para recontagem dos movimentos com base na gravação de vídeo. Vieram os autos conclusos. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício ou preliminares processuais pendentes de apreciação. As defesas apresentadas pelos réus, ao sustentarem a limitação do controle jurisdicional sobre o mérito dos atos da banca examinadora, confundem-se com o próprio mérito da demanda e serão analisadas por ocasião do julgamento definitivo. Assim, declaro o feito saneado e passo à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Do Pedido de Reconsideração da Tutela de Urgência Inicialmente, analiso o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado pelo autor no evento 40, PET1 . Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o perigo de dano seja demonstrado pelo andamento do curso de formação no qual o autor pretende se matricular, a probabilidade do direito alegado não se mostra suficientemente demonstrada neste momento de cognição sumária. Os atos administrativos, inclusive os praticados por bancas examinadoras de concursos públicos, gozam de presunção de legitimidade e de veracidade relativas. Para a desconstituição de tal presunção, faz-se necessária a produção de prova robusta quanto ao alegado erro na contagem das repetições. O autor sustenta ter realizado 47 repetições corretas, ao passo que a banca registrou 35 válidas. A resolução desta controvérsia fática exige exame técnico do registro audiovisual do teste, o qual será deferido nesta oportunidade. Por conseguinte, antes que se realize o exame técnico para a recontagem oficial dos movimentos à luz das regras editalícias, não é possível atestar com segurança a veracidade das alegações da parte autora. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a vinda do laudo pericial. 2. Das Questões de Fato Controvertidas e do Ônus da Prova Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória as seguintes questões: a) a ocorrência de erro material ou equívoco na contagem e no registro das repetições válidas do exercício de flexão abdominal executado pelo autor no Teste de Aptidão Física (TAF); b) a conformidade técnica dos movimentos realizados pelo candidato em relação às exigências descritas no Anexo III, item V, do Edital nº 01/CTSP/DE-DET/2026; c) a imposição, por parte dos avaliadores, de critérios de invalidação do exercício que não estivessem expressamente previstos no instrumento convocatório. No que tange à distribuição do ônus da prova, afasto a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre o candidato e a Administração Pública em concurso público possui natureza administrativa, não se caracterizando relação de consumo. Assim, aplica-se a regra geral de distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Incumbe ao autor, portanto, demonstrar que realizou o número mínimo de repetições válidas em conformidade com as regras do edital. 3. Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em: a) a legalidade do ato administrativo de eliminação de candidato em teste de aptidão física de concurso público; b) os limites do controle jurisdicional sobre os atos e avaliações de bancas examinadoras, em observância ao princípio da separação dos poderes e à tese fixada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal; c) a observância dos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório no âmbito do processo seletivo regido pelo Edital nº 01/CTSP/DE-DET/2026. 4. Das Provas Deferidas Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, por se mostrar inútil ao deslinde do feito, visto que a verificação da regularidade de teste físico gravado em vídeo depende exclusivamente de análise visual e técnica do registro audiovisual, sendo a prova testemunhal incapaz de se sobrepor à prova material e técnica existente. Por outro lado, defiro a produção de prova técnica simplificada, consistente em exame técnico por meio de perícia técnica audiovisual, com amparo no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009. A medida mostra-se indispensável para a solução da controvérsia, pois permitirá que um profissional habilitado analise a gravação do teste do autor, anexada no Evento 21, e aponte, com precisão, o número de repetições que cumpriram as exigências do Anexo III, item V, do Edital nº 01/CTSP/DE-DET/2026. Para a realização do encargo, nomeio a perita ANDRESSA FORMALIONI graduada em Educação Física. Tendo em vista o Ato n. 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, fixo, desde já, honorários no valor de R$ 470,80 (6.4 - Outras), nos termos da tabela do Anexo Único do supramencionado Ato. Intime(m)-se a(s) perita(s) nomeada(s) para dizer(em) se aceita(m) a nomeação e os honorários ora fixados, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita o encargo. O perito deverá responder aos seguintes quesitos judiciais: a) quantas repetições do exercício de flexão abdominal foram executadas pelo autor no tempo regulamentar de 60 segundos; b) com base nas diretrizes do Anexo III, item V, do Edital nº 01/CTSP/DE-DET/2026, quantas dessas repetições preencheram cumulativamente todos os requisitos de execução corretos; c) indicar, especificamente, quais movimentos foram considerados inválidos e quais os motivos técnicos para a desconsideração de cada um deles, esclarecendo se as razões de invalidação encontram correspondência direta no texto do edital. Fixo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo. Apresentado o laudo, as partes terão o prazo de 15 dias para manifestação. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS

Autor GUILHERME MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO

OAB: 18527/RS

HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI

OAB: 130285/RS

FABIO DA SILVA MULLER

OAB: 121833/RS

LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI

OAB: 81102/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001917-37.2026.8.21.0053/RS REQUERENTE : GUILHERME MACHADO ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA MULLER (OAB RS121833) REQUERIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) DESPACHO/DECISÃO Guilherme Machado ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul e a Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências (FUNDATEC), alegando que participou do processo seletivo de ingresso no Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP/2026), regido pelo Edital nº 01/CTSP/DE-DET/2026, que habilita para a promoção à graduação de 2º Sargento da Brigada Militar (Evento 10). Afirmou que, após a aprovação nas fases intelectuais, foi considerado inapto na terceira fase, consistente no Teste de Aptidão Física (TAF), realizado no dia 01/04/2026. Argumentou que a banca examinadora computou apenas 35 repetições válidas no exercício de flexão abdominal, quando o edital exigia o mínimo de 39 repetições para a aprovação. Sustentou a ocorrência de erro na contagem, afirmando ter realizado cerca de 47 repetições corretas, e apontou que o fiscal de prova teria admitido verbalmente a execução de 36 repetições, registrando 35 sob a justificativa de limitação no sistema de planilhas da banca. Questionou a aplicação de critérios subjetivos não previstos no edital e apontou cerceamento de defesa pelo fato de a filmagem oficial disponibilizada não conter áudio. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de eliminação para garantir sua participação no curso de formação. A decisão de evento 4, DESPADEC1 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência liminarmente, determinando a intimação dos réus para manifestação prévia. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou manifestação prévia ( evento 23, DEFESA PRÉVIA1 ) e contestação ( evento 29, CONT1 ), sustentando a legalidade do teste de aptidão física e a estrita observância ao princípio de vinculação ao edital. Argumentou que a avaliação física possui base na Lei Estadual nº 12.307/2005 e que o controle jurisdicional do concurso deve se limitar ao exame da legalidade, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora no julgamento de critérios técnicos, conforme o Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Salientou que a isonomia restaria violada caso se concedesse nova oportunidade de prova ao autor. A corré FUNDATEC apresentou contestação ( evento 15, CONT1 ), defendendo a regularidade do certame e a ausência de qualquer erro sistêmico ou operacional no lançamento dos resultados do candidato. Afirmou que a contagem de 35 repetições válidas decorreu do descumprimento, por parte do autor, das orientações descritas no edital e na Instrução Normativa nº 3.3/EMBM/2023. Refutou a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de áudio na filmagem, sustentando que a avaliação é de natureza visual e biomecânica. O autor apresentou réplica ( evento 39, RÉPLICA1 ), refutando as teses de defesa e reiterando que a contradição entre a alegada manifestação do fiscal e a posterior negativa da FUNDATEC evidencia a ilegalidade do ato. Peticionou ( evento 40, PET1 ) requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e a produção de prova pericial para recontagem dos movimentos com base na gravação de vídeo. Vieram os autos conclusos. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício ou preliminares processuais pendentes de apreciação. As defesas apresentadas pelos réus, ao sustentarem a limitação do controle jurisdicional sobre o mérito dos atos da banca examinadora, confundem-se com o próprio mérito da demanda e serão analisadas por ocasião do julgamento definitivo. Assim, declaro o feito saneado e passo à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Do Pedido de Reconsideração da Tutela de Urgência Inicialmente, analiso o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado pelo autor no evento 40, PET1 . Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o perigo de dano seja demonstrado pelo andamento do curso de formação no qual o autor pretende se matricular, a probabilidade do direito alegado não se mostra suficientemente demonstrada neste momento de cognição sumária. Os atos administrativos, inclusive os praticados por bancas examinadoras de concursos públicos, gozam de presunção de legitimidade e de veracidade relativas. Para a desconstituição de tal presunção, faz-se necessária a produção de prova robusta quanto ao alegado erro na contagem das repetições. O autor sustenta ter realizado 47 repetições corretas, ao passo que a banca registrou 35 válidas. A resolução desta controvérsia fática exige exame técnico do registro audiovisual do teste, o qual será deferido nesta oportunidade. Por conseguinte, antes que se realize o exame técnico para a recontagem oficial dos movimentos à luz das regras editalícias, não é possível atestar com segurança a veracidade das alegações da parte autora. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a vinda do laudo pericial. 2. Das Questões de Fato Controvertidas e do Ônus da Prova Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória as seguintes questões: a) a ocorrência de erro material ou equívoco na contagem e no registro das repetições válidas do exercício de flexão abdominal executado pelo autor no Teste de Aptidão Física (TAF); b) a conformidade técnica dos movimentos realizados pelo candidato em relação às exigências descritas no Anexo III, item V, do Edital nº 01/CTSP/DE-DET/2026; c) a imposição, por parte dos avaliadores, de critérios de invalidação do exercício que não estivessem expressamente previstos no instrumento convocatório. No que tange à distribuição do ônus da prova, afasto a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre o candidato e a Administração Pública em concurso público possui natureza administrativa, não se caracterizando relação de consumo. Assim, aplica-se a regra geral de distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Incumbe ao autor, portanto, demonstrar que realizou o número mínimo de repetições válidas em conformidade com as regras do edital. 3. Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em: a) a legalidade do ato administrativo de eliminação de candidato em teste de aptidão física de concurso público; b) os limites do controle jurisdicional sobre os atos e avaliações de bancas examinadoras, em observância ao princípio da separação dos poderes e à tese fixada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal; c) a observância dos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório no âmbito do processo seletivo regido pelo Edital nº 01/CTSP/DE-DET/2026. 4. Das Provas Deferidas Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, por se mostrar inútil ao deslinde do feito, visto que a verificação da regularidade de teste físico gravado em vídeo depende exclusivamente de análise visual e técnica do registro audiovisual, sendo a prova testemunhal incapaz de se sobrepor à prova material e técnica existente. Por outro lado, defiro a produção de prova técnica simplificada, consistente em exame técnico por meio de perícia técnica audiovisual, com amparo no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009. A medida mostra-se indispensável para a solução da controvérsia, pois permitirá que um profissional habilitado analise a gravação do teste do autor, anexada no Evento 21, e aponte, com precisão, o número de repetições que cumpriram as exigências do Anexo III, item V, do Edital nº 01/CTSP/DE-DET/2026. Para a realização do encargo, nomeio a perita ANDRESSA FORMALIONI graduada em Educação Física. Tendo em vista o Ato n. 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, fixo, desde já, honorários no valor de R$ 470,80 (6.4 - Outras), nos termos da tabela do Anexo Único do supramencionado Ato. Intime(m)-se a(s) perita(s) nomeada(s) para dizer(em) se aceita(m) a nomeação e os honorários ora fixados, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita o encargo. O perito deverá responder aos seguintes quesitos judiciais: a) quantas repetições do exercício de flexão abdominal foram executadas pelo autor no tempo regulamentar de 60 segundos; b) com base nas diretrizes do Anexo III, item V, do Edital nº 01/CTSP/DE-DET/2026, quantas dessas repetições preencheram cumulativamente todos os requisitos de execução corretos; c) indicar, especificamente, quais movimentos foram considerados inválidos e quais os motivos técnicos para a desconsideração de cada um deles, esclarecendo se as razões de invalidação encontram correspondência direta no texto do edital. Fixo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo. Apresentado o laudo, as partes terão o prazo de 15 dias para manifestação. Intimem-se as partes.