Detalhe do processo

5001916-71.2024.4.03.6127

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5001916-71.2024.4.03.6127 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 REU: LOTERICA SAO JOSE SORTE CERTA LTDA, FERNANDO ALBERTO ZAMBELAN BOSSARINO, MARCIA CRISTINA ZAMBELAN SARTORAO ADVOGADO do(a) REU: MONICA BURALLI REZENDE - SP134082 DECISÃO ID 581641875. Recebo os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Insurgem-se os Embargantes em face do despacho que nomeou a perita, bem como quanto à definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. O despacho embargado consignou que os honorários periciais constituem ônus da parte requerente. A redação adotada mostra-se clara e não comporta a interpretação pretendida pelos embargantes, no sentido de que a expressão "requerente" poderia fazer referência à Caixa Econômica Federal. Com efeito, o termo "requerente", utilizado no referido despacho, possui natureza jurídica de substantivo e designa aquele que formula o requerimento da providência processual, no caso, a produção da prova pericial. Assim, não se refere à qualificação de uma das partes da demanda, mas sim à parte que pleiteou a realização da prova. No caso concreto, verifica-se que a prova pericial contábil foi requerida pela Lotérica São José Sorte Certa LTDA., Fernando Alberto Zambelan Bossarino e Márcia Cristina Zambelan Sartorão, razão pela qual a eles incumbe o adiantamento dos respectivos honorários periciais. Dessa forma, inexiste obscuridade, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, tendo o despacho embargado apenas aplicado a regra prevista no art. 95 do CPC/15, segundo a qual cabe à parte que requereu a prova pericial adiantar a remuneração do perito. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo sua análise ser realizada oportunamente, por ocasião do julgamento dos embargos monitórios, momento processual adequado para a apreciação das alegações deduzidas pelas partes. Ademais, os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita, destinando-se exclusivamente ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, não se prestando à rediscussão de matérias já suscitadas pelas partes e que serão oportunamente apreciadas no momento processual adequado. Ressalte-se, ainda, que a alegação de ilegitimidade passiva já foi devidamente apresentada pelos Embargantes em seus Embargos Monitórios (ID 353397016), razão pela qual deverá ser analisada juntamente com as demais questões de mérito quando do julgamento definitivo da controvérsia. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se integralmente o despacho embargado. Proceda a Secretaria à intimação da perita nomeada para que apresente a proposta de honorários periciais, bem como currículo e contato profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC/15. A proposta deverá ser devidamente fundamentada, com a discriminação das atividades a serem desenvolvidas, a estimativa das horas de trabalho necessárias à realização da perícia e à elaboração do laudo pericial, bem como a indicação dos elementos que evidenciem a extensão, a complexidade e as particularidades do trabalho técnico a ser executado, de modo a justificar o valor proposto. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/15. Após a manifestação das partes acerca dos honorários periciais, adotem-se as providências necessárias ao início da realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOTERICA SAO JOSE SORTE CERTA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA BURALLI REZENDE

OAB: 134082/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5001916-71.2024.4.03.6127 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 REU: LOTERICA SAO JOSE SORTE CERTA LTDA, FERNANDO ALBERTO ZAMBELAN BOSSARINO, MARCIA CRISTINA ZAMBELAN SARTORAO ADVOGADO do(a) REU: MONICA BURALLI REZENDE - SP134082 DECISÃO ID 581641875. Recebo os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Insurgem-se os Embargantes em face do despacho que nomeou a perita, bem como quanto à definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. O despacho embargado consignou que os honorários periciais constituem ônus da parte requerente. A redação adotada mostra-se clara e não comporta a interpretação pretendida pelos embargantes, no sentido de que a expressão "requerente" poderia fazer referência à Caixa Econômica Federal. Com efeito, o termo "requerente", utilizado no referido despacho, possui natureza jurídica de substantivo e designa aquele que formula o requerimento da providência processual, no caso, a produção da prova pericial. Assim, não se refere à qualificação de uma das partes da demanda, mas sim à parte que pleiteou a realização da prova. No caso concreto, verifica-se que a prova pericial contábil foi requerida pela Lotérica São José Sorte Certa LTDA., Fernando Alberto Zambelan Bossarino e Márcia Cristina Zambelan Sartorão, razão pela qual a eles incumbe o adiantamento dos respectivos honorários periciais. Dessa forma, inexiste obscuridade, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, tendo o despacho embargado apenas aplicado a regra prevista no art. 95 do CPC/15, segundo a qual cabe à parte que requereu a prova pericial adiantar a remuneração do perito. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo sua análise ser realizada oportunamente, por ocasião do julgamento dos embargos monitórios, momento processual adequado para a apreciação das alegações deduzidas pelas partes. Ademais, os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita, destinando-se exclusivamente ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, não se prestando à rediscussão de matérias já suscitadas pelas partes e que serão oportunamente apreciadas no momento processual adequado. Ressalte-se, ainda, que a alegação de ilegitimidade passiva já foi devidamente apresentada pelos Embargantes em seus Embargos Monitórios (ID 353397016), razão pela qual deverá ser analisada juntamente com as demais questões de mérito quando do julgamento definitivo da controvérsia. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se integralmente o despacho embargado. Proceda a Secretaria à intimação da perita nomeada para que apresente a proposta de honorários periciais, bem como currículo e contato profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC/15. A proposta deverá ser devidamente fundamentada, com a discriminação das atividades a serem desenvolvidas, a estimativa das horas de trabalho necessárias à realização da perícia e à elaboração do laudo pericial, bem como a indicação dos elementos que evidenciem a extensão, a complexidade e as particularidades do trabalho técnico a ser executado, de modo a justificar o valor proposto. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/15. Após a manifestação das partes acerca dos honorários periciais, adotem-se as providências necessárias ao início da realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5001916-71.2024.4.03.6127 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 REU: LOTERICA SAO JOSE SORTE CERTA LTDA, FERNANDO ALBERTO ZAMBELAN BOSSARINO, MARCIA CRISTINA ZAMBELAN SARTORAO ADVOGADO do(a) REU: MONICA BURALLI REZENDE - SP134082 DECISÃO ID 581641875. Recebo os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Insurgem-se os Embargantes em face do despacho que nomeou a perita, bem como quanto à definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. O despacho embargado consignou que os honorários periciais constituem ônus da parte requerente. A redação adotada mostra-se clara e não comporta a interpretação pretendida pelos embargantes, no sentido de que a expressão "requerente" poderia fazer referência à Caixa Econômica Federal. Com efeito, o termo "requerente", utilizado no referido despacho, possui natureza jurídica de substantivo e designa aquele que formula o requerimento da providência processual, no caso, a produção da prova pericial. Assim, não se refere à qualificação de uma das partes da demanda, mas sim à parte que pleiteou a realização da prova. No caso concreto, verifica-se que a prova pericial contábil foi requerida pela Lotérica São José Sorte Certa LTDA., Fernando Alberto Zambelan Bossarino e Márcia Cristina Zambelan Sartorão, razão pela qual a eles incumbe o adiantamento dos respectivos honorários periciais. Dessa forma, inexiste obscuridade, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, tendo o despacho embargado apenas aplicado a regra prevista no art. 95 do CPC/15, segundo a qual cabe à parte que requereu a prova pericial adiantar a remuneração do perito. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo sua análise ser realizada oportunamente, por ocasião do julgamento dos embargos monitórios, momento processual adequado para a apreciação das alegações deduzidas pelas partes. Ademais, os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita, destinando-se exclusivamente ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, não se prestando à rediscussão de matérias já suscitadas pelas partes e que serão oportunamente apreciadas no momento processual adequado. Ressalte-se, ainda, que a alegação de ilegitimidade passiva já foi devidamente apresentada pelos Embargantes em seus Embargos Monitórios (ID 353397016), razão pela qual deverá ser analisada juntamente com as demais questões de mérito quando do julgamento definitivo da controvérsia. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se integralmente o despacho embargado. Proceda a Secretaria à intimação da perita nomeada para que apresente a proposta de honorários periciais, bem como currículo e contato profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC/15. A proposta deverá ser devidamente fundamentada, com a discriminação das atividades a serem desenvolvidas, a estimativa das horas de trabalho necessárias à realização da perícia e à elaboração do laudo pericial, bem como a indicação dos elementos que evidenciem a extensão, a complexidade e as particularidades do trabalho técnico a ser executado, de modo a justificar o valor proposto. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/15. Após a manifestação das partes acerca dos honorários periciais, adotem-se as providências necessárias ao início da realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se.