5001916-49.2026.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001916-49.2026.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALDAIR JOSE BARBOSA CPF: 103.250.086-71 DECISÃO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ALDAIR JOSÉ BARBOSA, já qualificado, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006; bem como do crime do art. 12 da Lei n.º 10.826, de 2003. Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia (ID n.º 10702770563). Na oportunidade, suscitou preliminar de nulidade absoluta pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal desmotivado, além de postular a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público pugnou pela rejeição da preliminar suscitada e pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. DECIDO. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não estando presentes quaisquer motivos para sua rejeição. Por conseguinte, RECEBO a denúncia formulada pelo Ministério Público contra Aldair Pereira Barbosa, uma vez que amparada em válidos subsídios, angariados em investigação policial e aptos a viabilizar a instauração da instância processual, justificando este impulso persecutório. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2026, às 09h00min. A Defensoria Pública e o Ministério Público, caso necessitem, poderão participar da audiência de forma virtual, por meio do acesso ao link (https://tjmg.webex.com/meet/gab.sfi1secretaria). As testemunhas e partes residentes na Comarca deverão comparecer à Sala de Audiências da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais, situada no Fórum da Comarca de São Francisco, portando documento de identificação com foto. Ademais, havendo testemunhas e réus residentes em outras comarcas, DETERMINO a expedição de carta precatória e o agendamento prévio em sala passiva no juízo deprecado, para oitiva por este juízo deprecante. Intimem-se o réu, as testemunhas arroladas para a sessão, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ficam as partes advertidas de que o ato não será adiado/cancelado em virtude de falhas técnicas ou dificuldade de acesso relativas a seus próprios equipamentos. Em relação ao pedido decorrente do não oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, consigno que, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, “recusado o acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior para revisão da decisão”. Na situação em exame, a Defensoria Pública postulou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público na hipótese de recusa da oferta de acordo de não persecução pelo membro do Órgão Ministerial, tendo o Promotor de Justiça fundamentado a inviabilidade do acordo de não persecução penal na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, balança de precisão, material para dolagem e munições, circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta da conduta. (ID n.º 10703397133). Nessa perspectiva, salvo na hipótese de manifesta inadmissibilidade do instituto despenalizado, o Poder Judiciário não possui legitimidade para realizar o exame de mérito do pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, consoante posição do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA DEFESA. EXAME DE MÉRITO PELO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Embora seja incontestável a natureza negocial do acordo de não persecução penal, o que afasta a tese de a propositura do acordo consistir direito subjetivo do investigado, a ele foi assegurada a possibilidade de, em caso de recusa, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do at. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no prazo assinalado para a resposta à acusação (art. 396 do CPP). 3. Neste caso, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução criminal. Tempestivamente, a defesa apresentou pedido de remessa dos autos à instância revisora, mas teve seu pleito negado pelo magistrado de primeiro grau, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo órgão acusador. 4. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Publico deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. 5. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. (HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021. Informativo n. 1017). 6. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. (Superior Tribunal de Justiça – Habeas Corpus 668520/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. Data de julgamento: 10/08/2021. DJe: 16/08/2021), sem grifos no original. Desse modo, por não vislumbrar inequivocamente os cenários de inaplicabilidade do acordo de não persecução (art. 28-A, § 2º, I a IV, do Código de Processo Penal), DEFIRO o pedido da defesa e determino a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, para que proceda à análise revisional da negativa do acordo de não persecução penal. Cumpra-se com o necessário, inclusive solicitando ao Ministério Público o encaminhamento por vias internas, caso a remessa não possa ser realizada diretamente pelo PJe. Quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva decretada em face de Aldair José Barbosa: Na situação em análise, Aldair José Barbosa foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, bem como do delito do art. 12 da Lei n.º 10.826, de 2003. Em relação aos pressupostos do art. 313 do Código de Processo Penal, nota-se que os crimes dolosos imputados ao réu (art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006) possuem penas máximas cuja soma resulta em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual a segregação cautelar torna-se admissível, na forma do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, destaca-se a redação do art. 312 do Código de Processo Penal, a qual prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva nas hipóteses em que a custódia cautelar seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Nessa perspectiva, constata-se que subsistem os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do custodiado, uma vez que o fumus comissi delicti está lastreado pelas informações contidas no auto de apreensão (ID n.º 10682601496), nos exames preliminares de drogas de abuso (IDs n.º 10682601512, 10682601519, 10682601521 e 10682601522), nos exames definitivos de drogas de abuso (IDs n.º 10682601513, 10682601517 e 10682601518), bem como no laudo de eficiência de munições (ID n.º 10682601515). Além disso, o periculum libertatis revela-se de forma concreta e manifesta, notadamente pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, que extrapola em muito o padrão habitual de traficância em um município de módica extensão territorial e populacional. Conforme o laudo pericial preliminar, foi constatada a apreensão de 103,84g (cento e três gramas e oitenta e quatro centigramas) de maconha, além de 19,12g (dezenove gramas e doze centigramas) de crack, cujo comércio ilícito gera profunda desestabilização social e fomenta a prática de diversos outros delitos. Por conseguinte, a liberdade do custodiado, por ora, causaria grave insegurança e intranquilidade social, poderia provocar descrédito dos órgãos de persecução penal e uma inaceitável sensação de impunidade, além do evidente e concreto risco de reiteração criminosa, dada a gravidade e a escala da conduta apurada. Ademais, não vislumbro excesso de prazo na segregação do réu, uma vez que se trata de feito de considerável complexidade, decorrente da gravidade do delito imputado ao acusado. Por conseguinte, estando presente um dos pressupostos alternativos elencados pelo art. 313 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos referentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do denunciado Aldair José Barbosa. Diante do exposto, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR do acusado Aldair José Barbosa, por ora. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Na oportunidade, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Intimem-se. Requisite-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. Bruno Motta Couto Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA PARAISO CAETANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA PARAISO CAETANO
OAB: 191484/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001916-49.2026.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALDAIR JOSE BARBOSA CPF: 103.250.086-71 DECISÃO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ALDAIR JOSÉ BARBOSA, já qualificado, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006; bem como do crime do art. 12 da Lei n.º 10.826, de 2003. Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia (ID n.º 10702770563). Na oportunidade, suscitou preliminar de nulidade absoluta pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal desmotivado, além de postular a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público pugnou pela rejeição da preliminar suscitada e pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. DECIDO. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não estando presentes quaisquer motivos para sua rejeição. Por conseguinte, RECEBO a denúncia formulada pelo Ministério Público contra Aldair Pereira Barbosa, uma vez que amparada em válidos subsídios, angariados em investigação policial e aptos a viabilizar a instauração da instância processual, justificando este impulso persecutório. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2026, às 09h00min. A Defensoria Pública e o Ministério Público, caso necessitem, poderão participar da audiência de forma virtual, por meio do acesso ao link (https://tjmg.webex.com/meet/gab.sfi1secretaria). As testemunhas e partes residentes na Comarca deverão comparecer à Sala de Audiências da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais, situada no Fórum da Comarca de São Francisco, portando documento de identificação com foto. Ademais, havendo testemunhas e réus residentes em outras comarcas, DETERMINO a expedição de carta precatória e o agendamento prévio em sala passiva no juízo deprecado, para oitiva por este juízo deprecante. Intimem-se o réu, as testemunhas arroladas para a sessão, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ficam as partes advertidas de que o ato não será adiado/cancelado em virtude de falhas técnicas ou dificuldade de acesso relativas a seus próprios equipamentos. Em relação ao pedido decorrente do não oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, consigno que, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, “recusado o acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior para revisão da decisão”. Na situação em exame, a Defensoria Pública postulou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público na hipótese de recusa da oferta de acordo de não persecução pelo membro do Órgão Ministerial, tendo o Promotor de Justiça fundamentado a inviabilidade do acordo de não persecução penal na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, balança de precisão, material para dolagem e munições, circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta da conduta. (ID n.º 10703397133). Nessa perspectiva, salvo na hipótese de manifesta inadmissibilidade do instituto despenalizado, o Poder Judiciário não possui legitimidade para realizar o exame de mérito do pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, consoante posição do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA DEFESA. EXAME DE MÉRITO PELO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Embora seja incontestável a natureza negocial do acordo de não persecução penal, o que afasta a tese de a propositura do acordo consistir direito subjetivo do investigado, a ele foi assegurada a possibilidade de, em caso de recusa, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do at. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no prazo assinalado para a resposta à acusação (art. 396 do CPP). 3. Neste caso, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução criminal. Tempestivamente, a defesa apresentou pedido de remessa dos autos à instância revisora, mas teve seu pleito negado pelo magistrado de primeiro grau, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo órgão acusador. 4. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Publico deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. 5. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. (HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021. Informativo n. 1017). 6. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. (Superior Tribunal de Justiça – Habeas Corpus 668520/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. Data de julgamento: 10/08/2021. DJe: 16/08/2021), sem grifos no original. Desse modo, por não vislumbrar inequivocamente os cenários de inaplicabilidade do acordo de não persecução (art. 28-A, § 2º, I a IV, do Código de Processo Penal), DEFIRO o pedido da defesa e determino a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, para que proceda à análise revisional da negativa do acordo de não persecução penal. Cumpra-se com o necessário, inclusive solicitando ao Ministério Público o encaminhamento por vias internas, caso a remessa não possa ser realizada diretamente pelo PJe. Quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva decretada em face de Aldair José Barbosa: Na situação em análise, Aldair José Barbosa foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, bem como do delito do art. 12 da Lei n.º 10.826, de 2003. Em relação aos pressupostos do art. 313 do Código de Processo Penal, nota-se que os crimes dolosos imputados ao réu (art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006) possuem penas máximas cuja soma resulta em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual a segregação cautelar torna-se admissível, na forma do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, destaca-se a redação do art. 312 do Código de Processo Penal, a qual prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva nas hipóteses em que a custódia cautelar seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Nessa perspectiva, constata-se que subsistem os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do custodiado, uma vez que o fumus comissi delicti está lastreado pelas informações contidas no auto de apreensão (ID n.º 10682601496), nos exames preliminares de drogas de abuso (IDs n.º 10682601512, 10682601519, 10682601521 e 10682601522), nos exames definitivos de drogas de abuso (IDs n.º 10682601513, 10682601517 e 10682601518), bem como no laudo de eficiência de munições (ID n.º 10682601515). Além disso, o periculum libertatis revela-se de forma concreta e manifesta, notadamente pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, que extrapola em muito o padrão habitual de traficância em um município de módica extensão territorial e populacional. Conforme o laudo pericial preliminar, foi constatada a apreensão de 103,84g (cento e três gramas e oitenta e quatro centigramas) de maconha, além de 19,12g (dezenove gramas e doze centigramas) de crack, cujo comércio ilícito gera profunda desestabilização social e fomenta a prática de diversos outros delitos. Por conseguinte, a liberdade do custodiado, por ora, causaria grave insegurança e intranquilidade social, poderia provocar descrédito dos órgãos de persecução penal e uma inaceitável sensação de impunidade, além do evidente e concreto risco de reiteração criminosa, dada a gravidade e a escala da conduta apurada. Ademais, não vislumbro excesso de prazo na segregação do réu, uma vez que se trata de feito de considerável complexidade, decorrente da gravidade do delito imputado ao acusado. Por conseguinte, estando presente um dos pressupostos alternativos elencados pelo art. 313 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos referentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do denunciado Aldair José Barbosa. Diante do exposto, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR do acusado Aldair José Barbosa, por ora. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Na oportunidade, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Intimem-se. Requisite-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. Bruno Motta Couto Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco