5001915-45.2025.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001915-45.2025.4.03.6000 AUTOR: ALEX FELIZOLA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise de manifestação apresentada pela parte autora (id. 596597439), noticiando fato superveniente consistente na concessão administrativa de reforma militar, mediante a Portaria nº 77-SAP.1.3-SVP 9, de 12 de maio de 2026, com efeitos a partir de 1º de junho de 2026, e requerendo a juntada de documentação médica e funcional correlata, além da exibição de documentos pela União. Decido. A concessão administrativa da reforma, ocorrida no curso do processo, constitui fato modificativo apto a influir no julgamento da causa, especialmente quanto ao correto enquadramento da incapacidade e aos efeitos jurídicos e remuneratórios dela decorrentes. Nos termos do art. 493 do CPC, cabe ao juiz considerar, de ofício ou a requerimento da parte, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, quando influir no julgamento do mérito. O art. 435, caput, do CPC autoriza, ainda, a juntada de documentos novos destinados a comprovar fatos ocorridos posteriormente à inicial. Portanto, defiro a juntada da documentação superveniente pela parte autora e determino que seja encaminhada ao perito judicial, para exame e consideração por ocasião da elaboração do laudo pericial, cuja perícia encontra-se agendada para 11/08/2026, inclusive quanto aos quesitos já apresentados pela parte autora. Serve a presente decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO ao perito Dr. FERNANDO CARDILO MORAIS DE OLIVEIRA (área psiquiatria), nomeado pelo sistema AJG. Quanto ao requerimento de exibição de documentos pela União (fichas financeiras, contracheques e integralidade do processo administrativo de reforma), não merece acolhida. Compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Não há nos autos notícia de que a autora tenha buscado obter tais documentos administrativamente e encontrado resistência da Administração, circunstância que afasta, por ora, o interesse processual no requerimento de exibição judicial. Portanto, indefiro os pedidos constantes das alíneas "f" e "g" da manifestação. P.I.C Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: 9b8f3814-058d-43cd-a814-7efa4467b53e GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX FELIZOLA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001915-45.2025.4.03.6000 AUTOR: ALEX FELIZOLA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise de manifestação apresentada pela parte autora (id. 596597439), noticiando fato superveniente consistente na concessão administrativa de reforma militar, mediante a Portaria nº 77-SAP.1.3-SVP 9, de 12 de maio de 2026, com efeitos a partir de 1º de junho de 2026, e requerendo a juntada de documentação médica e funcional correlata, além da exibição de documentos pela União. Decido. A concessão administrativa da reforma, ocorrida no curso do processo, constitui fato modificativo apto a influir no julgamento da causa, especialmente quanto ao correto enquadramento da incapacidade e aos efeitos jurídicos e remuneratórios dela decorrentes. Nos termos do art. 493 do CPC, cabe ao juiz considerar, de ofício ou a requerimento da parte, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, quando influir no julgamento do mérito. O art. 435, caput, do CPC autoriza, ainda, a juntada de documentos novos destinados a comprovar fatos ocorridos posteriormente à inicial. Portanto, defiro a juntada da documentação superveniente pela parte autora e determino que seja encaminhada ao perito judicial, para exame e consideração por ocasião da elaboração do laudo pericial, cuja perícia encontra-se agendada para 11/08/2026, inclusive quanto aos quesitos já apresentados pela parte autora. Serve a presente decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO ao perito Dr. FERNANDO CARDILO MORAIS DE OLIVEIRA (área psiquiatria), nomeado pelo sistema AJG. Quanto ao requerimento de exibição de documentos pela União (fichas financeiras, contracheques e integralidade do processo administrativo de reforma), não merece acolhida. Compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Não há nos autos notícia de que a autora tenha buscado obter tais documentos administrativamente e encontrado resistência da Administração, circunstância que afasta, por ora, o interesse processual no requerimento de exibição judicial. Portanto, indefiro os pedidos constantes das alíneas "f" e "g" da manifestação. P.I.C Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: 9b8f3814-058d-43cd-a814-7efa4467b53e GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto